ZANQUETA E ALVES FABRICAçAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
Autor
BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
GUILHERME GUIMARÃES ROCHA PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 42099·CPF·Representa: Autor
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG SAVAGIN
OAB/PR 36758·CPF·Representa: Autor
HERICK PAVIN
OAB/PR 39291·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Exequente(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Considerando que o feito está em fase de cumprimento de sentença, determino o seu arquivamento provisório até o decurso prescricional ou ulterior manifestação do exequente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente em imprimir andamento ao processo enseja o seu arquivamento provisório, não comportando extinção por abandono de causa. (TJ-PR 00017212820248160162 Sertanópolis, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) (grifo nosso). 2. Assim, cumpra-se conforme determinado no despacho de mov. 395. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 15:20
Confirmada
23/10/2025, 02:26
Provisório
22/10/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:12
Arquivamento
20/10/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Exequente(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Remeta-se ao arquivo, até o decurso do prazo prescricional ou manifestação do exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2025. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 15:20
Confirmada
23/10/2025, 02:26
Provisório
22/10/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:12
Arquivamento
20/10/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Exequente(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Remeta-se ao arquivo, até o decurso do prazo prescricional ou manifestação do exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2025. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:10
Confirmada
25/08/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:44
Mero expediente
21/08/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 14:50
Documento (Certidão)
11/08/2025, 14:44
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Confirmada
07/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Confirmada
01/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 14:30
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:10
Documento (Ofício)
06/05/2025, 14:39
Confirmada
22/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Exequente(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Defiro o pedido retro. Promova-se a busca de endereços em nome dos sócios da empresa executada nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, COPEL e SIEL). 2. Com as respostas, intime-se a respectiva parte para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:11
Mero expediente
09/04/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 22:30
Confirmada
04/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) MANDADO DEVOLVIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:16
Confirmada
21/02/2025, 00:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXPEDIÇÃO DE MANDADO (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:03
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 17:28
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:39
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:13
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:23
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:52
Confirmada
07/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:29
Confirmada
01/09/2024, 00:06
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Exequente(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Promova-se a tentativa de intimação no endereço em que a executada foi citada na fase de conhecimento. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:02
Sem descrição
20/08/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:52
Confirmada
19/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:35
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:22
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:36
Confirmada
19/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Exequente(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.349.491/0001-92) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1515 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Executado(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 34.028.316/1089-07) RUA MARECHAL DEODORO, 568 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.001--97 ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.268.516/0001-99) Avenida Desembargador Hugo Simas, 1460 LOJA 03 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-250 Verifica-se que a segunda executada, ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME, não foi intimada do ato ordinatório de mov. 279. Intime-se a exequente para que junte cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se intimação à executada supra para cumprimento voluntário, conforme o art. 513, §2°, inciso II, do CPC, sob as penas do art. 523, CPC. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:02
Mero expediente
07/05/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Exequente(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.349.491/0001-92) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1515 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Executado(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 34.028.316/1089-07) RUA MARECHAL DEODORO, 568 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.001--97 ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.268.516/0001-99) Avenida Desembargador Hugo Simas, 1460 LOJA 03 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-250 1. Diante do mensageiro de seq. 319.1, oficie-se ao 3º Tabelionato de Protesto de Curitiba/PR solicitando o cancelamento definitivo dos protestos sustados em razão dos ofícios de seqs. 33.1 e 36.1, tendo em vista a declaração de inexigibilidade dos títulos que deram ensejo aos protestos, conforme sentença de seq. 232.1. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:15
Confirmada
04/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:11
Arquivamento
25/03/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Exequente(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.349.491/0001-92) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1515 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Executado(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 34.028.316/1089-07) RUA MARECHAL DEODORO, 568 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.001--97 ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.268.516/0001-99) Avenida Desembargador Hugo Simas, 1460 LOJA 03 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-250 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no ofício retro, bem como para que informe quanto à eventual quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:41
Mero expediente
27/02/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 10:07
Documento (Ofício)
02/02/2024, 10:06
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:51
Confirmada
03/12/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:57
Ato ordinatório
17/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:15
Confirmada
17/11/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:13
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Exequente(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.349.491/0001-92) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1515 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Executado(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 34.028.316/1089-07) RUA MARECHAL DEODORO, 568 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.001--97 ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.268.516/0001-99) Avenida Desembargador Hugo Simas, 1460 LOJA 03 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-250 Expeça-se alvará em favor do credor, conforme requerido. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:57
Confirmada
13/11/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:14
Mero expediente
10/11/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:40
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:38
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:37
Depósito de Bens/Dinheiro
07/11/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 10:12
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 12:00
Ato ordinatório
01/11/2023, 17:41
Ato ordinatório
01/11/2023, 17:40
Confirmada
31/10/2023, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/10/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Autor(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Réu(s): BANCO DO BRASIL ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. 2. Nada sendo requerido, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 21:28
Confirmada
03/10/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:29
Mero expediente
02/10/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 22:37
Confirmada
25/07/2023, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Autor(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.349.491/0001-92) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1515 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Réu(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 34.028.316/1089-07) RUA MARECHAL DEODORO, 568 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.001--97 BANCO SANTANDER S.A (CPF/CNPJ: 90.400.888/1168-76) R. MARECHAL DEODORO, 000474 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.268.516/0001-99) Avenida Desembargador Hugo Simas, 1460 LOJA 03 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-250 DESPACHO 1. À Serventia para que promova a exclusão de BANCO SANTANDER S.A do polo passivo, conforme determinado em sede recursal. 2. Ademais, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do regular prosseguimento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Documento (Informações)
24/07/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:55
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 09:55
Ato ordinatório
24/07/2023, 09:54
Mero expediente
21/07/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:39
Confirmada
31/05/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 20:39
Recebimento
26/05/2023, 17:46
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTEs: BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER S/A APELADA: ZANQUETA E ALVES FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. Compulsando os autos, constata-se que a matéria em discussão não é atinente à competência desta Oitava Câmara Cível, pois se trata de ação que tem como objeto a declaração de inexigibilidade de duplicata, enquanto título causal e de aceite obrigatório, a qual teria sido emitida sem que tenha ocorrido compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Ou seja, questiona-se a própria higidez do título sob a ótica da legalidade do saque e do apontamento a protesto, sendo afeta, portanto, à Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis deste Tribunal, como se verifica dos julgados abaixo colacionados: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR. DUPLICATAS PROTESTADAS EM DESFAVOR DA AUTORA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA EXIGIBILIDADE OU NÃO DE TÍTULO LEVADO A PROTESTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES. Cingindo-se a controvérsia à higidez de duplicata, caberá a competência à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, conforme prevê o art. 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0009194-67.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.09.2022) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DUPLICATAS PROTESTADAS EM DESFAVOR DA AUTORA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA EXIGIBILIDADE OU NÃO DE TÍTULO LEVADO A PROTESTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Cingindo-se a controvérsia à higidez de duplicata, caberá a competência à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, conforme prevê o art. 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0040611-08.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.07.2022) Dessa forma, redistribua-se o feito a um Desembargador das Câmaras competentes, com fundamento no artigo 110, inciso VI, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0032607-86.2016.8.16.0001, da 11ª Vara Cível de Curitiba
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2022, 14:42
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:13
Confirmada
19/07/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Autor(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Réu(s): BANCO DO BRASIL BANCO SANTANDER S.A ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Ciente das apelações interpostas (seqs. 238.1 e 239.1). 2. Considerando que a parte contrária já apresentou contrarrazões à apelação, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC (seq. 232.1), encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:13
Mero expediente
15/07/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:48
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:12
Confirmada
20/05/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada", autuados sob o nº. 32607-86.2016 em que é autora Zanqueta e Alves Fabricação de Componentes Eletrônicos LTDA e réus Zonko Suprimentos Industriais Eireli, Banco Santander S/A e Banco do Brasil S/A I - Relatório Zanqueta e Alves Fabricação de Componentes Eletrônicos LTDA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito em face de Zonko Suprimentos Industriais Eireli e outros, sustentando que tomou conhecimento acerca da existência de protesto em seu nome perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, que teve como origem duas duplicatas mercantis nos valores de R$ 1.985,00 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais) e R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) com vencimentos previstos para as datas de 01/09/2016 e 24/09/2016 respectivamente. Alegou que se tratam de duplicata sem indicação, sem aceite, e que figura como portadoras as instituições financeiras. Afirmou que desconhece a origem do título, eis que não existe entre as partes qualquer relação jurídica capaz de fazer ensejar a obrigação. Mencionou que o protesto resultou em danos de ordem moral, os quais devem ser indenizados. Pleiteou como tutela de urgência o levantamento do protesto. Pugnou pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus em indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos, seq. 1.2 a 1.17. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, seq. 11.1. O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou a contestação de seq. 41.1, arguindo como preliminar de mérito a sua ilegitimidade para compor a lide. No mérito alegou que foi mero mandatário da cobrança da duplicata, e que a baixa do protesto depende da anuência do cedente. Afirmou que não causou os danos à autora, motivo pelo qual não pode ser condenado a reparar os danos que não causou. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou a impugnação à contestação de seq. 42.1. A ré Zonko Suprimentos Industriais LTDA ME foi citada em seq. 163.2, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa. O Banco do Brasil S/A apresentou a contestação de seq. 180.1. arguindo como preliminar de mérito a sua ilegitimidade para compor a lide. No mérito alegou que foi mero mandatário da cobrança da duplicata, em razão do endosso mandato e que a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente à empresa cedente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou a impugnação à contestação de seq. 181.1. O feito foi saneado, seq. 209.1, momento em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como se decidiu pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava. Os autos vieram conclusos para sentença. II – Fundamentação O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Zanqueta e Alves Fabricação de Componentes Eletrônicos Ltda em face de Banco Santander e outros, em que a autora alega que as rés de forma indevida protestaram títulos em seu nome, dos quais desconhece as origens. Mérito a) da inexigibilidade do débito A autora sustentou que tomou conhecimento acerca da existência de protesto em seu nome perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, que teve como origem duas duplicatas mercantis nos valores de R$ 1.985,00 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais) e R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) com vencimentos previstos para as datas de 01/09/2016 e 24/09/2016 respectivamente. Alegou que se trata de duplicatas que desconhece as origens e que figura como portadores as instituições financeiras Banco Santander S/A e Banco do Brasil S/A. Afirmou que desconhece a origem do título. O réu Banco Santander S/A afirmou que se atuou como mero mandatário do título e que a responsabilidade é da empresa cedente. O Banco do Brasil afirmou que não deu causa aos danos sofridos pela autora eis que foi mero mandatário da relação. As duplicatas mercantis, são títulos de créditos causais, caracterizados justamente, por serem representativos de uma operação específica, qual seja, compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Para que uma duplicata seja emitida regularmente, é necessário, portanto, aferir se houve realmente, uma relação jurídica subjacente, que fosse suscetível de comprovar a origem da cambial. Analisando a questão sob o prisma do ônus probatório, é possível inferir-se, de acordo com regra de sua distribuição, prevista no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, que cumpre aos réus demonstrar os fatos modificativos do direito da autora, que no caso em tela, refere-se à existência da relação contratual e do inadimplemento que em tese, teria motivado a emissão das duplicatas mercantis. A duplicata, sendo título causal, pode ser emitida em virtude de contrato de compra e venda mercantil ou nos casos em que há prestação de serviços, e, quando posta em circulação, como ocorre com outras cártulas comerciais é regida pelo princípio da abstração, ou seja, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem. Diferentemente dos demais títulos, seu aceite é obrigatório. Neste sentido são os ensinamentos do ilustre Professor Fabio Ulhoa Coelho: "A duplicata mercantil é título de aceite obrigatório, ou seja, a vinculação ao título como devedor principal independe da vontade do sacado (comprador). Ao contrário do que ocorre com a letra de câmbio, em que o sacado não t em nenhuma obrigação de aceitar a ordem que lhe foi endereçada, na duplicata mercantil o sacado está, em regra, vinculado à aceitação da ordem, só podendo recusá-la em situações previamente definidas em lei." (COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 28 ed. Saraiva: São Paulo, 2005. p. 199). Assim, insta dizer que com o aceite, a duplicata deixa de ser um título causal, desvinculando-se da relação originária, passando a ser dotada de abstração. Ou seja, é o aceite que reflete a concordância do sacado em assumir a responsabilidade cambiária ante o sacador (artigo 28 do Dec. 57.663/66), de forma que o sacado fica obrigado a cumprir a obrigação descrita no título, como devedor principal. “Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48 e 49”. A instituição financeira que age amparada pelo instituto do endosso assume os riscos pelo protesto de títulos de crédito falsos, possuindo responsabilidade solidária com o suposto credor, bem como eventual endossatário que também se descuida em observar a higidez dos mesmos. Ora, a instituição financeira, em verdade, recebeu a cambial através de endosso, e conforme já explicitado, operou-se a transferência da propriedade da mesma, motivo pelo qual deveria acautelar-se exigindo a comprovação pela endossante da veracidade do negócio jurídico que deu ensejo à emissão do documento, diligenciando no intuito de verificar a procedência deste. Cabe, por oportuno, colacionar a lição de Nélson Abrão, sobre o instituto, verbis: "... o desconto é o contrato pelo qual o banco, com prévia redução do juro, comissão e despesas, antecipa ao cliente a importância representada por um título de crédito, não vencido, contra terceiro, mediante endosso do próprio título... É contrato bilateral o desconto, porquanto remanescem ônus para ambas as partes: o cliente descontário ficará com a obrigação residual de pagar ao banco o principal, juros e custo da operação, caso não o faça o devedor cedido; o banco deve diligenciar o recebimento junto a este último, como pressuposto para fazer-se pagar pelo descontário, na omissão do cedido" (ABRÃO, Nelson, in Curso de Direito Bancário, RT, São Paulo, 2ª ed., 1988, p. 84). Mostra-se, pois, inequívoca a culpa das instituições financeiras rés que agiram de maneiras negligentes ao efetuarem as cobranças dos títulos indevidos. E, neste sentido, cita-se o seguinte julgado: “ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso interposto por CLEITON JOSÉ DA SILVA, tão somente para majorar a verba indenizatória; e negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DUPLICATA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 1.ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. 2.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. DANOS MORAIS. 4.QUANTUM.1. Havendo provas nos autos que comprovam a ocorrência de endosso translativo, o reconhecimento da legitimidade passiva do banco é medida que se impõe. 2. O credor que procede a protesto de duplicata sem aceite, recebida mediante endosso translativo, tem evidente responsabilidade pelos eventuais danos causados, nos termos da Súmula 475 do STJ. 3. O protesto e a inscrição em cadastro de inadimplentes indevidos são passíveis de indenização por dano moral, independentemente da prova do prejuízo. 4. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem Apelação Cível n.º 1.665.933-5indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a majoração da verba indenizatória. APELAÇÃO (01) DO AUTOR PROVIDA, EM PARTE.APELAÇÃO (02) DO BANCO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1665933-5 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 03.05.2017) Assim, o credor que procede a protesto de duplicata sem aceite, tem evidente responsabilidade pelos eventuais danos causados, nos termos da Súmula 475 do STJ, portanto, resta demonstrada a responsabilidade dos bancos réus pelos danos sofridos pela parte autora Com relação a responsabilidade da ré Zonko Suprimentos Industriais LTDA ME, tem-se que esta sequer compareceu aos autos para a demonstração de aceite no título levado à protesto, o que por si só, já demonstra a sua inexigibilidade. Em outro vértice, não há comprovação de relação contratual estabelecida entre as partes que demonstre sequer a possível exigibilidade do título, motivo pelo qual, a declaração de inexigibilidade do título discutido nos autos é medida que se impõe. b) dos danos morais Cabe ao juízo estipular o valor a ser recebido a título de danos morais, eis que subjetivo, dependendo do caso tratado, levando em consideração o artigo 944 do Código Civil, que dispõe: A Constituição Federal prevê no inciso III do artigo 1º que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Ou seja, o homem em si é portador de valores que lhe foram atribuídos pelo simples fato de ser humano. Assim, não poderá ele ser reduzido a objeto, tratado como se fosse uma coisa. Todo ser humano tem o direito de ser tratado com dignidade e quem desrespeitar esse postulado, não transgride apenas uma regra moral, mas também normas jurídicas. Os direitos da personalidade há muito foram positivados e desde então a sua violação importa em sanções de natureza jurídica. Nesse sentido a Constituição Federal assegurou no inciso X do artigo 5º que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação”. O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a uma situação humilhante. Ele dispensa comprovação, independe de prova de prejuízo material, pois dele se difere. Desse modo, restando comprovado nos autos que a parte autora teve sua honra ofendida, numa das modalidades clássicas, cabível a indenização. O protesto de título indevido gera inegável abalo ao seu crédito. Por outro lado, também é indiscutível que a pessoa jurídica sofre em decorrência de tais fatos abalo de ordem moral. Ora, os danos decorrentes do indevido protesto de títulos são notórios, sendo desnecessária a realização de prova a respeito. Tenho que a pessoa jurídica, evidentemente, não sente “dor”, “sofrimento” ou “angústia”, sentimentos inerentes ao ser humano como pessoa física. Todavia, os valores extrapatrimoniais ou morais tutelados pelo direito por via da reparação civil não mais se circunscrevem a esses limites. A honra da pessoa jurídica encontra-se na sua reputação, bom nome e boa fama, prestígio, dignidade, privacidade, em sua identidade, em suma nos direitos de personalidade. Nesse sentido é que deve ser interpretado o inciso X do art. 5º da Constituição da República. Bem como estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa Jurídica pode sofrer dano moral.” Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ PAGA.PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.POSSIBILIDADE. ABALO DE CRÉDITO.PREJUÍZO MORAL PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. 1. De acordo com a Súmula n 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral". 2. Os danos morais decorrentes da inscrição ou protesto indevido são presumidos ("in re ipsa"). DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. A quantificação dos danos morais deve gerar a adequada compensação da vítima pelo dano sofrido e servir de lição para que a ofensora não reitere o ilícito, em observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.2. Tendo o Magistrado alcançado os objetivos da indenização, inexistem razões para alterar o "quantum". RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1375392-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 17.09.2015) Assim, resta nitidamente demonstrada a atitude ilícita por parte da requerida, geradora do dever de reparar a lesão grave causada à autora. A parte requerida é considerada como fornecedora na relação de consumo, nos termos do artigo 3º, caput c/c §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, pois, a ela todos os dispositivos previstos no Estatuto Consumerista. Assim a responsabilidade dos réus no caso em análise é objetiva, ou seja, respondem independentemente da comprovação de culpa. Apesar de a responsabilidade ser objetiva, extrai-se dos autos que a parte requerida protestou título com origem não reconhecida. Conclui-se, assim, que se tratando de caso de responsabilidade objetiva e inexistindo causa que a exclua, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a culpa da parte demandada dispensa prova e resta configurado sua responsabilidade no evento. A parte autora teve título protestado de forma indevida por conta de um ato exclusivo dos réus, sofrendo, em decorrência de tais fatos abalo de ordem moral, configurando-se, pois, o nexo causal. Assim, sendo comprovada a existência do fato, o dano (abalo de crédito), o nexo causal e a responsabilidade da parte requerida (objetiva), a condenação desta ao pagamento de indenização a parte requerente por danos morais é medida que se impõe. A doutrina prevê que a indenização por dano moral possui um duplo caráter: ressarcitório e punitivo, ou seja, o valor a ser fixado deverá ser suficiente não apenas para atenuar o sofrimento injusto experimentado pela vítima, mas também, para coibir a reincidência do agente. Diante dos prejuízos morais sofridos pelo autor, arbitro justa a indenização por danos morais a ser paga em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada réu, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença. III - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Zanqueta e Alves Fabricação de Componentes Eletrônicos LTDA em face de Zonko Suprimentos Industriais Eireli – ME e outros com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, e: a) declaro a inexigibilidade dos títulos objetos dos protestos discutidos nos autos; b) condeno o réu Banco Santander S/A ao pagamento de indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença. c) condeno o réu Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença. d) condeno a ré Zonko Suprimentos Industriais Eireli - ME ao pagamento de indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação de cada parte (15% de R$ 10.000,00), atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:51
Procedência
18/05/2022, 17:32
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
10/03/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Autor(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Réu(s): BANCO DO BRASIL BANCO SANTANDER S.A ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME Após a análise minuciosa dos autos, verifico que, de fato, a carta de citação foi encaminhada e recebida em endereço alheio ao informado nos autos, eventos 19 e 38. Desta forma, por certo que não se configurou a revelia, devendo, então, ser oportunizada ao réu, Banco do Brasil, prazo para apresentação de defesa. No entanto, conforme se verifica em sequencial 180, a parte ré já contestou a demanda, assim como, a parte autora já impugnou à contestação. No despacho que intimou as partes acerca da possibilidade de composição e acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerida, Banco do Brasil, foi, devidamente, intimada, evento 191. Neste viés, por certo que qualquer defeito foi sanado e, assim, como já houve despacho saneador, imperioso o regular prosseguimento do curso do feito. Assim sendo, como inexistiu prejuízo à parte requerida que arguiu a nulidade da citação, ante a apresentação de contestação e sua intimação após o despacho saneador, registrem-se os autos e voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:04
deferimento
09/03/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:56
Confirmada
31/01/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Autor(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Réu(s): BANCO DO BRASIL BANCO SANTANDER S.A ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Trata a presente de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Zanqueta e Alves Fabricação de Componentes Eletrônicos Ltda em face de Banco Santander e outros. 2. Antes de mais, em que pese a decisão de seq. 209.1 tenha determinado o julgamento do feito no estado em que se encontrava, verifico que pende de análise a arguição de nulidade apresentada pela parte ré em seq. 178.1. 3. Antes de mais manifeste-se a parte autora acerca da arguição. 4. Após, voltem os autos conclusos para a análise da petição de seq. 209.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:30
Mero expediente
27/01/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 20:26
Confirmada
12/11/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Autor(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Réu(s): BANCO DO BRASIL BANCO SANTANDER S.A ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Trata a presente de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Zanqueta e Alves Fabricação de Componentes Eletrônicos Ltda em face de Banco Santander e outros. 2. Estando as partes devidamente representadas passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Pois bem, a parte autora, na petição inicial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo CDC. In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4. Concomitantemente, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação do CDC. 5. Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6. Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7. A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor. Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8. No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos. De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova. Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli. Código do Consumidor Comentado. Vol. 8, 2ª ed. Revista e Ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9. Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10. Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11. Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas. 12. Foi reconhecida a revelia do requerido Zonko Suprimentos Industriais em mov. 171.1. 13. Em contestação de mov. 41.1, a instituição ré Banco Santander arguiu, a título de preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo. 14. A mesma arguição foi feita pelo réu Banco do Brasil em contestação de mov. 180.1. 15. No entanto, pela teoria da asserção, demonstrada minimamente a relação processual havida entre as partes, configura-se a legitimidade para responder processualmente, o que não implica no reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada. 16. Não havendo demais preliminares, dou o feito por saneado. 17. Tendo em conta que a matéria é essencialmente de direito, entendo a prova documental já carreada aos autos bastante o suficiente para dirimir a lide. 18. Registrem-se os autos para prolação de sentença e tornem conclusos para esse fim. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:44
Decisão de Saneamento e Organização
10/11/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:42
Confirmada
29/09/2021, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 Antes de mais, manifeste-se a parte requerida em relação à proposta de acordo manifestada pela parte autora. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
29/09/2021, 00:00
Confirmada
28/09/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:37
Mero expediente
28/09/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:18
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:16
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:30
Confirmada
13/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0032607-86.2016.8.16.0001 1. Antes de mais, verifico que a parte requerida foi devidamente citada, apresentou contestação em mov. 180.1, pelo que, imperioso o regular prosseguimento do curso do feito, já que, inclusive, a parte autora já impugnou à contestação em mov. 181. 2. Considerando a nova ordem processual vigente, a título de cautela, no intuito de prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3. Neste sentido, também, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139. V, ambos do Código de Processo Civil. 4. No entanto, imperioso asseverar que, conforme a previsão da Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de mediação deverá ser feita por meio de videoconferência. Cito: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 5. Já sob outra ótica, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 6. Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex será descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 7. Ainda sob esta ótica, as partes deverão informar, também, caso haja o interesse de ambas na realização do ato, que estão aptas à realização deste de forma virtual, cientes de que os equipamentos necessários, assim como, acesso ao sistema Teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça. 8. Por fim, repiso que as partes deverão estar presentes em endereços virtuais na data e horários, posteriormente designados, seja em domicílio ou nos escritórios de seus representantes legais. 9. Ressalto que, caso alguma das partes não esteja apta à realização do ato de forma virtual e, ainda assim, possua interesse na realização da audiência com o intuito de compor, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 10. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para deliberações. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
06/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 03:10
Confirmada
03/08/2021, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 17:11
Mero expediente
30/07/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:21
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 20:13
Petição (Contestação)
16/07/2021, 07:56
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032607-86.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$35.840,00 Autor(s): ZANQUETA E ALVES FABRICAÇAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Réu(s): BANCO DO BRASIL BANCO SANTANDER S.A ZONKO SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 1. Verifico que a parte ré, devidamente citada, quedou silente, pelo que, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, conforme evento 163. Entretanto, a revelia reconhecida pela ausência de contestação permite à parte ré ingressar no processo no estado em que se encontra. 2. Tendo em conta a nova ordem processual vigente, a título de cautela, no intuito de prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3. Neste sentido, também, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139. V, ambos do Código de Processo Civil. 4. No entanto, imperioso asseverar que, conforme a previsão da Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de mediação deverá ser feita por meio de videoconferência. Cito: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 5. Já sob outra ótica, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 6. Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex foi descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 7. Ainda sob esta ótica, as partes deverão informar, também, caso haja o interesse de ambas na realização do ato, que estão aptas à realização deste de forma virtual, cientes de que os equipamentos necessários, assim como, acesso ao sistema Teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça. 8. Por fim, repiso que as partes deverão estar presentes em endereços virtuais na data e horários, posteriormente designados, seja em domicílio ou nos escritórios de seus representantes legais. 9. Ressalto que, caso alguma das partes não esteja apta à realização do ato de forma virtual e, ainda assim, possua interesse na realização da audiência com o intuito de compor, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 10. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para deliberações. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
25/06/2021, 00:00
Confirmada
24/06/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:07
Confirmada
24/06/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:21
deferimento
23/06/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:34
Confirmada
24/05/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:56
Documento (Certidão)
21/05/2021, 18:55
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 07:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:25
Confirmada
27/11/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:37
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:04
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:13
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:08
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:55
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 10:52
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:12
Ato ordinatório
22/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:59
deferimento
12/08/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:14
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:53
Ato ordinatório
29/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2020, 18:33
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:43
Documento (Certidão)
09/12/2019, 10:43
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:04
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:10
Documento (Certidão)
24/04/2019, 10:10
Expedição de documento (Carta)
24/04/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:28
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:02
Ato ordinatório
07/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:42
deferimento
28/11/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 07:58
Mero expediente
20/07/2018, 17:06
Documento (Ofício)
11/06/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:19
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:39
Decurso de Prazo
27/01/2018, 00:35
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 16:31
Expedição de documento (Carta)
18/01/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:49
Ato ordinatório
01/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 10:58
Mero expediente
29/11/2017, 10:25
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2017, 18:10
Ato ordinatório
30/05/2017, 12:26
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:19
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2017, 22:33
Ato ordinatório
19/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 12:53
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:21
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 19:58
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 17:23
Petição (Contestação)
17/04/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2017, 20:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:06
Ato ordinatório
16/03/2017, 17:04
Ato ordinatório
16/03/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 13:08
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 12:40
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 12:39
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 12:38
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:54
Mero expediente
12/12/2016, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 17:48
Liminar
05/12/2016, 16:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 10:07
Ato ordinatório
01/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 09:08
Distribuição (sorteio)
29/11/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)