Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (item 326.1), para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas na forma do acordo. Inexistente tratativa quanto às custas, aplicar-se-á o disposto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Saliento, entretanto, que tendo sido o acordo firmado e homologado após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, o ponto concernente as custas processuais (distribuição da sucumbência), inclusive no tocante ao deferimento ou não da justiça gratuita, deve observar o quanto disposto na sentença e/ou acordão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Havendo decisum proferido pelo TJRGS, transitado em julgado, no que tange às custas processuais, descabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o entendimento quanto à isenção de custas, sob pena de afrontamento à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073291726, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Decidido o pagamento integral das custas na fase de conhecimento, cabe à parte buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados ainda naquela fase, sendo inviável a rediscussão da matéria quando do cumprimento da sentença, face aos efeitos da coisa julgada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074502139, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/09/2017). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e cumpra-se as diligências necessárias. Arquivem-se, oportunamente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (item 326.1), para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas na forma do acordo. Inexistente tratativa quanto às custas, aplicar-se-á o disposto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Saliento, entretanto, que tendo sido o acordo firmado e homologado após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, o ponto concernente as custas processuais (distribuição da sucumbência), inclusive no tocante ao deferimento ou não da justiça gratuita, deve observar o quanto disposto na sentença e/ou acordão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Havendo decisum proferido pelo TJRGS, transitado em julgado, no que tange às custas processuais, descabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o entendimento quanto à isenção de custas, sob pena de afrontamento à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073291726, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Decidido o pagamento integral das custas na fase de conhecimento, cabe à parte buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados ainda naquela fase, sendo inviável a rediscussão da matéria quando do cumprimento da sentença, face aos efeitos da coisa julgada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074502139, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/09/2017). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e cumpra-se as diligências necessárias. Arquivem-se, oportunamente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:59
Homologação de Transação
12/01/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:06
Reativação
11/01/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:09
Definitivo
14/07/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:27
Confirmada
15/06/2023, 15:26
Remessa (em diligência)
12/05/2023, 16:29
Documento (Informações)
13/04/2023, 15:08
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 15:13
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:28
Confirmada
20/01/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração (mov. 286 e 287) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:03
Não-Provimento
19/01/2023, 13:59
Conclusão (para julgamento)
19/01/2023, 12:45
Confirmada
19/12/2022, 01:11
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 20:46
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:52
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 Aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida na seq. 289. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 24 de outubro de 2022. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
26/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:19
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:08
Confirmada
25/10/2022, 00:11
Confirmada
25/10/2022, 00:11
Mero expediente
24/10/2022, 13:24
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 13:09
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 11:21
Confirmada
17/10/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2022, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2022, 08:39
Confirmada
06/10/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (item 281.1), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. P.R.I. 2. Custas na forma do acordo. Inexistente tratativa quanto às custas, aplicar-se-á o disposto no art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que for aplicável. Entretanto, tendo sido o acordo firmado e homologado após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, o ponto concernente as custas processuais (distribuição da sucumbência), inclusive no tocante ao deferimento ou não da justiça gratuita, deve observar o quanto disposto na sentença e/ou acordão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Havendo decisum proferido pelo TJRGS, transitado em julgado, no que tange às custas processuais, descabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o entendimento quanto à isenção de custas, sob pena de afrontamento à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073291726, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Decidido o pagamento integral das custas na fase de conhecimento, cabe à parte buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados ainda naquela fase, sendo inviável a rediscussão da matéria quando do cumprimento da sentença, face aos efeitos da coisa julgada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074502139, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/09/2017). 3. Ato contínuo, acolho o requerimento retro e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo pugnado. 3.1. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o Exequente para requerer o que for pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de envio ao arquivo provisório. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. 4. Oportunamente, arquivem-se, com as ressalvas de praxe. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:35
Homologação de Transação
05/10/2022, 14:35
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:39
Confirmada
04/10/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:42
Documento (Acórdão)
03/10/2022, 15:42
Recebimento
03/10/2022, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 14:02
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 13:59
Confirmada
06/04/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:46
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
10/03/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração (mov. 263) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:09
Não-Provimento
09/03/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 13:22
Petição (Contra-razões)
09/03/2022, 11:19
Confirmada
28/02/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 17:27
Confirmada
21/02/2022, 15:11
Confirmada
21/02/2022, 15:11
Confirmada
14/02/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 SENTENÇA. RELATÓRIO. FELIPE RODRIGUES PANCIER, GILSON CÉSAR PANCIER e MARIA TEREZA RODRIGUES FERNANDES PANCIER propuseram os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A. Postulam pelo alongamento da dívida e pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Narram que a Cédula de Crédito Rural nº 40/04556-0 ultrapassou os limites aventados, com a consequente excessiva cobrança de juros. Que é indevida a capitalização de juros (anatocismo). Pugnam, ao final, pela procedência da demanda e a condenação da requerida em pagar custas processuais e honorários advocatícios. Procuração e documentos foram anexados ao mov. 1.2 a 1.14. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (seq. 14.1). Devidamente citado e intimado, o embargado apresentou impugnação (35.1). Ventila que os encargos e taxas de juros não foram impostos de maneira abusiva e unilateral, tendo sido aceitos pela autora livremente. Que não há que se falar em repetição de indébito em razão de não ter cobrado valores indevidamente. Alegou que não se faz necessário a aplicação do CDC. Que inexiste abusividades contratuais. Que não há abusividade na cobrança de juros. Que não há capitalização de juros, e mesmo que houvesse sua cobrança é permitida se inferior a um ano. Que a comissão de permanência não foi cobrada. Que não há ilegalidade na multa ou nos juros moratórios pactuados. Que a inversão do ônus da prova não cabe nos presentes autos. Ao final, pede pela improcedência da demanda. Deferiu-se a produção de prova pericial e juntada de novos documentos (seq. 52). Determinada a produção de prova emprestada na seq. 157, tendo a prova pericial sido juntada às seqs. 187 e 229. Apresentadas as alegações finais (movs. 251 e 252), vieram-me conclusos, os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. As preliminares foram analisadas e rechaças no saneador. Laudo. Cabe dizer, inicialmente, que os presentes embargos discutem a legalidade da cobrança realizada pelo exequente referente à Cédula de Crédito Rural 40/04556-0. Por conseguinte, a matéria a ser deliberada ficará restrita ao retromencionado título. De início, cumpre trazer as principais respostas do laudo pericial: Ocorreu a capitalização de juros de forma mensal nas operações nº 40/04369-X, nº 40/03002-4, nº 40/03072-5, nº 40/04487-4, nº 40/02074-6, nº 40/02546-2, nº 40/02843- 7, nº 40/03533-6, nº 21/03533-4 (sucessora da operação nº 40/03533-6), nº 40/03534-4, nº 21/03534-2 (sucessora da operação nº 40/03534-4), nº 40/04303-7, nº 21/04303-5 (sucessora da operação nº 40/04303-7), nº 40/04337-1, nº 21/04337-X (sucessora da operação nº 40/04337-1), nº 40/04473-4, nº 40/04556-0, conforme detalhado nos Anexos 01-A, 02-A, 03-A, 04-A, 05-A, 06-A, 07-A, 08-A, 08-B, 08-C, 09-A, 09-B, 10-A, 10-B, 11-A, 11-B, 12-A e 13-A, pois os encargos cobrados pelo Banco foram debitados nas operações com o saldo devedor, aumentando o saldo negativo, o qual serviu de base para os cálculos dos encargos dos meses subsequentes. Desse modo, considerando os saldos informados nos Demonstrativos de Conta Vinculada (evento 184) e os saldos apurados nas operações nº 40/04369-X, nº 40/03002-4, nº 40/03072-5, nº 40/04487-4, nº 40/02074-6, nº 40/02546-2, nº 40/02843-7, nº 40/03533-6 (sucedida pela operação nº 21/03533-4), nº 40/03534- 4 (sucedida pela operação nº 21/03534-2), nº 40/04303-7 (sucedida pela operação nº 21/04303-5), nº 40/04337-1 (sucedida pela operação nº 21/04337-X), nº 40/04473-4 e nº 40/04556-0, nos moldes da metodologia descrita neste quesito, apurou-se uma diferença no valor nominal total de R$8.759,44 (oito mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), decorrente da cobrança de juros sobre juros, conforme detalhado nos itens precedentes da resposta deste quesito e resumido a seguir: (...) Tendo em vista os saldos devedores indicados nos Demonstrativos de Conta Vinculada das operações nº 40/04303-7 (eventos 184.5 e 184.14), nº 40/04337-1 (eventos 184.6 e 184.15), nº 40/04473-4 (evento 184.17) e nº 40/04556-0 (evento 184.19), assim como os saldos devedores apurados de acordo com a metodologia descrita neste quesito, apurou-se o montante total de R$1.584,54 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em valores nominais, decorrente da diferença entre os encargos capitalizados cobrados pelo Requerido e os encargos recalculados sem capitalização, segundo demonstrado na coluna 22 dos Anexos 02-B, 03-B e 04-B deste Laudo Pericial e resumido a seguir: (...) Os encargos remuneratórios cobrados pelo Banco nas operações nº 40/03002-4, nº 40/03072-5 e nº 40/04487-4, assim como as taxas de juros praticadas durante os períodos periciados, estão demonstrados nas colunas 10 a 12 dos Anexos 02- A, 03-A e 04-A deste Laudo Pericial e resumidos a seguir: As taxas e valores cobrados durante o período de inadimplência nas operações nº 40/03002-4, nº 40/03072-5 e nº 40/04487-4 foram detalhados nas colunas 13 a 15 dos Anexos 02-A, 03-A e 04-A deste Laudo e resumidos a seguir: VIII.37. As Notas de Crédito Rural nº 40/04303-7 (eventos 1.15; 29.9 e 172.9), nº 40/04337-1 (eventos 1.16; 29.10 e 172.10), nº 40/04473-4 (eventos 1.17; 29.12 e 172.12) e nº 40/04556-0 (eventos 1.18; 29.14 e 172.14) pactuam a capitalização mensal, segundo cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS” transcrita na resposta do quesito 18 dos Requerentes. VIII.39. Durante o período de inadimplência, os Demonstrativos de Conta Vinculada das operações nº 40/04303-7 (evento 184.14), nº 21/04303-5 (evento 184.5), nº 40/04337-1 (evento 184.15) e nº 21/04337-X (evento 184.6), informam a incidência da taxa de juros de 7,75% ao ano, enquanto os Demonstrativos de Conta Vinculada das operações nº 40/04473-4 (evento 184.17) e nº 40/04556-0 (evento 184.19) informam a incidência de comissão de permanência com base na variação positiva do FACP, mais juros de mora de 1,00% ao ano e multa de 2,00%. VIII.41. Em caso de inadimplência, as Notas de Crédito Rural nº 40/04303-7 (eventos 1.15; 29.9 e 172.9), nº 40/04337-1 (eventos 1.16; 29.10 e 172.10), nº 40/04473-4 (eventos 1.17; 29.12 e 172.12) e nº 40/04556-0 (eventos 1.18; 29.14 e 172.14) determinam somente a incidência de comissão de permanência, à taxa de mercado do dia do pagamento, conforme cláusula “INADIMPLEMENTO” transcrita na resposta do quesito 18 dos Requerentes. Alongamento da dívida. Atinente a este tema, os embargantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.138/95, mormente aqueles previstos no art. 5º, §§ 3º e 5º, da mencionada norma, a culminar na impossibilidade de acolhimento do pedido. Ademais, no tocante a safra, foram acostados elementos probatórios produzidos de forma unilateral, sem a participação da parte contrária, o ensejar na ausência de força probatória capaz de sustentar as alegações dos embargantes. Da cobrança de encargos – Comissão de permanência. Quanto à comissão de permanência, esta pode ser cobrada após o vencimento do contrato, desde que não cumulada com outros encargos, como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária (Súmula 30 e 296 do STJ) e multa contratual, conforme inteligência da Súmula nº 294 do STJ, in verbis: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa medida de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. O mesmo entendimento é seguido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] 2. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). [...] (AgRg no REsp 970.744/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). Além do mais, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça nitidamente explana que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos nos contratos – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e da multa contratual”. Segue ementa acerca do assunto: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA BACEN - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUTORIZAÇÃO LEGAL - PACTUAÇÃO PRÉVIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO E LIMITADA. I- As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparadas àquelas praticadas à época em que vigorou a contratação, mostrarem-se em patamar superior. II- A vedação da cobrança de capitalização de juros nos contratos bancários em geral não se aplica às cédulas de crédito bancário, que possuem regulamento próprio na Lei nº 10.931/04, a qual autoriza a capitalização, desde que pactuada. III- É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº472 do STJ). (TJMG. Apelação Cível: 1.0707.10.006529-1/001. Relator(a): Des.(a) João Cancio. Data de Julgamento: 09/04/2013. Data da publicação da súmula: 12/04/2013. Pois bem, a cumulatividade da comissão de permanência, embora permitida, não pode ser utilizada em conjunto com outros encargos. No presente caso, o perito concluiu que o embargado não fez incidir correção monetária no cálculo da dívida, eis que o encargo foi denominado como “DÉBITOS DE JUROS”. Do anatocismo. A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. No direito pátrio, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O artigo 591 do Código Civil preleciona que: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. A lição de Carlos Roberto Gonçalves esclarece que “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada a respeito do tema, senão vejamos: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599). Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em mesa, a perícia concluiu que houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros, razão pela qual a cobrança é devida. Somente seria possível reconhecer a ilegalidade da cobrança se não houvesse a expressa menção contratual da capitalização mensal de juros. Atinente aos contratos de crédito rural, é permitido o pacto de capitalização de juros, conforme súmula nº 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Dos juros remuneratórios – Impossibilidade de cobrança acima de 12% ao ano e Impossibilidade de cobrança acima da média de mercado. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto a impossibilidade de cobrança acima da média de mercado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário, desde que não cumulados com comissão de permanência, durante o período de inadimplência, sendo que o índice aplicável deve ser o expressamente contratado ou a média de mercado apurada pelo BACEN, o que for menor: “Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12/05/2010 – destaques acrescentados) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos. Tendo em vista a sucumbência dos embargantes, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-os, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), ante o trabalho realizado, o tempo despendido para a solução da lide e a necessidade, por outro lado de instrução processual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:21
Improcedência
10/02/2022, 15:05
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 12:49
Petição (Alegações finais)
09/02/2022, 17:27
Petição (Alegações finais)
03/02/2022, 17:11
Confirmada
19/01/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 Vistos etc. 1. Ciente da juntada do laudo pericial. 2. Não havendo nenhuma impugnação, dou por encerrada a instrução. 3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 4. Após, conclusos para sentença. 5. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:35
Mero expediente
10/01/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 15:45
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 1. Aguarde-se o decurso do prazo de seq. 237.1. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2021, 17:30
Mero expediente
29/11/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:02
Confirmada
17/11/2021, 02:15
Confirmada
16/11/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 1. Tendo em vista o teor da certidão de seq. 216, à Secretaria para proceder a juntada das peças 210, 212 e 216, todas dos autos nº 2598-61.2018.8.16.0102. 2. Na sequência, intimem-se os embargantes para se manifestarem a respeito do pedido de reconhecimento de litispendência formulado na seq. 222. Prazo: 10 dias. 3. Por fim, conclusos. 4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:12
Mero expediente
12/11/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:51
Confirmada
04/11/2021, 09:37
Confirmada
04/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 13:02
Confirmada
28/10/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 1. À Secretaria para certificar se houve pedido de esclarecimentos ao perito formulado nos autos nº 2598-61.2018.8.16.0102, bem como se houve atendimento ao eventual pedido, devendo informar, inclusive, o número das sequências dos atos eventuais praticados nos autos retromencionados. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias. 3. Por fim, conclusos. 4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 22 de outubro de 2021. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:31
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:31
Mero expediente
22/10/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:06
Confirmada
29/09/2021, 11:05
Confirmada
24/09/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:22
Confirmada
13/09/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102 1. Nos termos no §2º do art. 477 do NCPC, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, esclareça os pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico do embargado. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:40
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:40
Mero expediente
02/09/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:50
Confirmada
11/08/2021, 10:14
Confirmada
11/08/2021, 10:14
Confirmada
05/08/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:57
Confirmada
14/07/2021, 15:29
Confirmada
14/07/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001160-63.2019.8.16.0102
Vistos. 1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da certidão da Secretaria de seq. 169.1. 2. Após, à Secretaria para que anexe aos autos o laudo pericial, conforme determinado no acórdão de seq. 157.1, caso já anexado aos autos principais. 3. Posteriormente, vistas às partes. 4. Em caso de ausência de juntada do laudo, certifique-se, intimando-se as partes após. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
09/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/06/2021, 13:16
Determinação de Diligência
07/06/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 17:05
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:18
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:19
Confirmada
23/02/2021, 14:40
Confirmada
17/02/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:32
Documento (Certidão)
15/02/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:11
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:36
Confirmada
08/02/2021, 10:20
Confirmada
02/02/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:16
Documento (Acórdão)
02/02/2021, 13:14
Recebimento
02/02/2021, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2021, 00:51
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:14
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:13
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:32
Documento (Certidão)
26/10/2020, 12:32
Por decisão judicial
26/10/2020, 12:29
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:33
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:30
Não-Provimento
04/08/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 17:19
Petição (Contra-razões)
03/08/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:15
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 21:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:18
Mero expediente
03/04/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 18:11
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:33
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:24
Ato ordinatório
10/02/2020, 16:23
Mero expediente
10/02/2020, 13:14
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:53
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 09:54
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:56
Ato ordinatório
22/11/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:55
Decisão de Saneamento e Organização
21/11/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:52
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 10:47
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:43
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:42
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 12:27
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:31
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:39
deferimento
25/07/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)