Obrigação de Fazer / Não FazerProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MORGANA DECONTO ROSSONI
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO HALUCH MAOSKI
OAB/PR 25663·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON RICARDO RÉGIS
OAB/PR 93143·CPF·Representa: Autor
RONALDO APARECIDO MENEGASSA
OAB/PR 91572·CPF·Representa: Autor
AMANDA ANTUNES VASCONCELLOS
OAB/PR 81706·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/02/2024, 11:36
Documento (Informações)
02/02/2024, 09:12
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 11:30
Trânsito em julgado
31/01/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:48
Confirmada
08/12/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001299-61.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-61.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MORGANA DECONTO ROSSONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:48
Confirmada
08/12/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001299-61.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-61.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MORGANA DECONTO ROSSONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
16/11/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 08:51
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:07
Confirmada
21/09/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001299-61.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-61.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MORGANA DECONTO ROSSONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2023, 19:06
Confirmada
09/08/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
25/07/2023, 22:56
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-61.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-61.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MORGANA DECONTO ROSSONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista o término da designação da Dra Juíza Leiga, redistribua-se o feito em favor de outro Juiz Leigo cadastrado perante esta unidade. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2023. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
21/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 16:17
Mero expediente
20/07/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:21
Confirmada
21/06/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:04
Documento (Informações)
30/05/2023, 16:31
Petição (Contestação)
30/05/2023, 14:53
Confirmada
30/05/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:24
Confirmada
30/05/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001299-61.2022.8.16.0182 Requerente(s): MORGANA DECONTO ROSSONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Diante do contido no mov. 80.1, inclua-se no polo passivo o Estado do Paraná para que exercite o contraditório, a fim de viabilizar a eficácia da sentença. 2. Cite-o para apresentar contestação no prazo legal e, na sequência, intime-se a autora para impugnar (CPC, art. 231, § 1º). 3. Diligências necessárias. 4. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/05/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 16:57
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:56
Mero expediente
16/05/2023, 22:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001299-61.2022.8.16.0182 Requerente(s): MORGANA DECONTO ROSSONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de baixa de veículo ajuizada por Morgana Deconto Rossoni em face do DETRAN/PR. Narra a autora que em abril de 2005 "cedeu o bem verbalmente em comodato a Sra. Jatir Schmith Rosson", que, posteriormente, entregou o veículo FIAT, modelo: SIENA 6 MARCHAS, placa, AIX- 4528, ano 1999/2000, chassi n. 9BD178530Y0969565, RENAVAN n. 72.450650-0 à Sra. Santina Godinho da Silva. "Recentemente o veículo foi alienado a um terceiro e levado até um ferro velho pelo: Sr. Diomedes Schmitt (filho da falecida), para desmanche e reaproveitamento de peças, sendo que a autora permaneceu até hoje com seu nome vinculado ao veículo, gerando prejuízos significativos". Requer "seja julgada PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar a baixa do veículo FIAT, modelo: SIENA 6 MARCHAS, placa, AIX- 4528, ano: 1999/2000, chassi: 9BD178530Y0969565, RENAVAN: 72.450650-0, obrigando o réu a apresentar certidão de baixa nos autos", bem como "a negativa de responsabilidade civil e criminal da autora em relação ao veículo, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores ao trânsito em julgado dos autos: 3312/2008". (mov. 1.1). 2. Do extrato do veículo juntado ao mov. 1.6, verifica-se a pendência de débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento. Assim, diante do pedido final para que sejam declarados inexigíveis os tributos referentes ao veículo SIENA 6 MARCHAS, placa, AIX- 4528, ano 1999/2000, chassi n. 9BD178530Y0969565, RENAVAN n. 72.450650-0 posteriores ao trânsito em julgado do processo n. 3312/2008, intime-se a autora para, no prazo de quinze (15) dias, incluir o Estado do Paraná no polo passivo do processo, considerando que pretende a declaração de inexigibilidade de dívidas relativas ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:19
Confirmada
25/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:29
Outras Decisões
11/04/2023, 21:01
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:30
Confirmada
14/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 13:16
Confirmada
07/03/2023, 13:16
de Instrução (não-realizada; Juiz(a) leigo(a))
06/03/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:58
Mandado
04/03/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:00
Mandado
03/03/2023, 09:00
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:34
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 17:27
Ato ordinatório
13/02/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:17
Confirmada
30/11/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:48
Documento (Certidão)
30/11/2022, 13:47
de Instrução (designada)
30/11/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:05
Confirmada
28/11/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:47
Confirmada
24/11/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-61.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MORGANA DECONTO ROSSONI (RG: 20839708 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.114.229-20) Rua Noel Rosa, 47 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-140 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41988799707 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Autos nº. 0001299-61.2022.8.16.0182 1. Diante da informação contida na certidão de mov. 39.1, redesigne-se, com urgência, a audiência inicialmente agendada para o dia 28 de novembro de 2022. 2. Após, intimem-se as partes para ciência e comparecimento na solenidade Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 19:45
de Instrução (cancelada)
17/11/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:56
Outras Decisões
10/11/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:31
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:08
Confirmada
13/10/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:28
Ato ordinatório
11/10/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:21
Documento (Certidão)
11/10/2022, 12:21
de Instrução (designada)
11/10/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001299-61.2022.8.16.0182 Requerente(s): MORGANA DECONTO ROSSONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1. Diante da manifestação do mov. 28.1, à Secretaria para que agende a audiência de instrução pelo aplicativo Microsoft Teams. Certifique-se no processo a forma de acesso e junte-se o manual para download do aplicativo no computador e em dispositivo móvel. 2. Intime-se pessoalmente a testemunha Diomedes Schmiit, por carta com aviso de recebimento, conforme pleiteado no mov. 28.1. 3. Defiro, outrossim, o pedido de mov. 27.1 e autorizo a dispensa do réu DETRAN/PR na audiência a ser realizada. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
deferimento
25/08/2022, 22:22
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:36
Confirmada
18/07/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001299-61.2022.8.16.0182 Requerente(s): MORGANA DECONTO ROSSONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de baixa de veículo ajuizada por Morgana Deconto Rossoni em face do DETRAN/PR. Narra a autora que em abril de 2005 "cedeu o bem verbalmente em comodato a Sra. Jatir Schmith Rosson", que, posteriormente, entregou o veículo FIAT, modelo: SIENA 6 MARCHAS, placa, AIX- 4528, ano 1999/2000, chassi n. 9BD178530Y0969565, RENAVAN n. 72.450650-0 à Sra. Santina Godinho da Silva. "Recentemente o veículo foi alienado a um terceiro e levado até um ferro velho pelo: Sr. Diomedes Schmitt (filho da falecida), para desmanche e reaproveitamento de peças, sendo que a autora permaneceu até hoje com seu nome vinculado ao veículo, gerando prejuízos significativos". Requer "seja julgada PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar a baixa do veículo FIAT, modelo: SIENA 6 MARCHAS, placa, AIX- 4528, ano: 1999/2000, chassi: 9BD178530Y0969565, RENAVAN: 72.450650-0, obrigando o réu a apresentar certidão de baixa nos autos" (mov. 1.1). No decorrer do processo, as partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (mov. 16.1). A autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 22.1) e o réu renunciou ao prazo para manifestação (mov. 20.0). Para esclarecer a dinâmica dos fatos narrados pela autora na inicial e dirimir os pontos controvertidos do processo, defiro a prova testemunhal requerida. 2. O Decreto Judiciário n. 699/2021 estabeleceu, quanto aos protocolos sanitários e às audiências, que: “CAPÍTULO III – DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS Art. 9º Ao adentrar nas dependências do Poder Judiciário do Paraná, a comunidade frequentadora deve atender a protocolos sanitários de prevenção pessoal, sendo obrigatório, no mínimo: [...]. IV - evitar a desnecessária permanência nas dependências externas à estação de trabalho ou à sala utilizada para realização de audiência”. “CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES DE JULGAMENTO E DAS AUDIÊNCIAS EM GERAL Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos” (destacou-se). Com isso, intimem-se as partes para que, em cinco (5) dias, manifestem-se sobre a designação da audiência virtual ou semipresencial e, caso forem contrárias a qualquer das modalidades previstas no Decreto, deverão fundamentar adequadamente, apresentando os prejuízos e a impossibilidade prática que justifiquem a negativa. 2.1. Inexistindo objeção, à Secretaria para que agende a solenidade pelo aplicativo Microsoft Teams. Certifique-se no processo a forma de acesso e junte-se o manual para download do aplicativo no computador e em dispositivo móvel. 2.2. Caso não haja consenso, volte concluso. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:49
deferimento
09/06/2022, 22:43
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:06
Confirmada
06/06/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:03
Confirmada
03/06/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:05
Confirmada
09/05/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:43
Petição (Contestação)
27/04/2022, 15:46
Confirmada
20/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0001299-61.2022.8.16.0182 Requerente(s): MORGANA DECONTO ROSSONI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1.
Recebo a petição inicial e os documentos acostados (movs. 1.1 a 1.8). 2. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte requerida, para oferecimento de contestação, no prazo de trinta (30) dias (Lei n. 12153/2009, art. 7º), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, § 3º c/c art. 247, III). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte requerente no prazo de quinze (15) dias. 6. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (05) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 7. Após, volte concluso. 8. Intimem-se. 9. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito