Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000125-71.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000125-71.2016.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.768,31 Exequente(s): TRATORSUL MAQUINAS AGRICOLAS S/A Executado(s): CASSIANO ADÃO PUCHALSKI TEREZINHADE FÁTIMA OLES PUCHALSKI Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por TRATORMIX MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A em face de TEREZINHA DE FÁTIMA OLES PUCHALSKI e CASSIANO ADÃO PUCHALSKI. Os executados foram citados (mov. 37). Certidão negativa de penhora (mov. 39). Bacenjud negativo (mov. 50.2). Renajud negativo (mov. 60). Resultado Infojud (mov. 67). Bacenjud negativo (mov. 79). Certidão negativa de penhora de bens (mov. 93). O exequente formulou pedido de penhora de 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 6.190 do CRI de Piraí de Sul/PR (mov. 97), o qual foi deferido pela decisão de mov. 99. Termo de penhora (mov. 115). Comprovação de averbação da penhora (mov. 125.2). O executado CASSIANO foi intimado acerca da penhora (mov. 163). Anexado laudo de avaliação (mov. 179). O executado CASSIANO apresentou exceção de pré-executividade (mov. 192). A decisão de mov. 203 deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do executado CASSIANO e rejeitou a exceção de pré-executividade. O exequente se manifestou pela ampliação da penhora, sob o argumento de que: a) o Executado é coproprietário da parte equivalente à 50% do imóvel penhorado e que, à época da aquisição, convivia maritalmente com MARIA APARECIDA GUIMARAES (mov. 125.2), a rigor, a sua parte disponível importa em 25% sobre a propriedade, a qual foi avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) a parte cabível ao Executado sobre o imóvel corresponde à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); c) diante do fato de que a venda de bens em leilão judicial se concretiza em valores próximos à 50% do valor da sua avalição judicial, tem-se que referido bem possivelmente seria arrematado pelo valor médio de R$ 150.000,00, cabendo ao Executado o equivalente à R$ 37.500,00 (25% sobre R$ 150.000,00), valor este não suficiente para cobrir o débito atualizado em execução, de R$ 51.572,47. Pugnou pela ampliação da penhora, mediante a penhora da parte ideal correspondente à 1.31887 Alqueires, da área total de 7 Alqueires, do imóvel objeto da matrícula 229 do CRI de Piraí do Sul/PR. O executado se manifestou pelo pedido de substituição da penhora (mov. 215). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. Consoante extrai-se da matrícula nº 229 do CRI de Piraí do Sul/PR (mov. 206.2), a executada TEREZINHA DE FÁTIMA OLESA PUCHALSKI é proprietária da parte ideal correspondente ao valor de R$19.783,00 (equivalente à área ideal de terreno com 1,31887 alqueires), vejamos: O executado CASSIANO ADÃO PUCHALSKI também era proprietário da parte ideal correspondente a R$4.945,45 (equivalente à área ideal de terreno de 0,32972 alqueires), veja-se: Contudo, conforme o R. 14-229, foi realizada na data de 24/08/2016 compra e venda do imóvel e adquirido por terceiro uma parte ideal correspondente a 5,6052 alqueires (objeto dos R.6-8-12-13), que engloba a parte ideal do executado CASSIANO: Dessa forma, verifica-se que apenas a executada TEREZINHA ainda é proprietária do imóvel matriculado sob o nº 229, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de substituição de penhora formulado pelo executado CASSIANO. No mais, considerando as informações indicadas pelo exequente no ato seq. 206, tenho que a ampliação da penhora é medida acertada. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de penhora da parte ideal correspondente ao valor de R$19.783,00 (equivalente à área ideal de terreno com 1,31887 alqueires) do imóvel registrado sob a matrícula nº 229 do CRI de Piraí do Sul, de propriedade de TEREZINHA DE FÁTIMA OLESA PUCHALSKI. 3. A penhora deverá ser realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. 4. Efetivada a penhora, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora. 5. A intimação da parte executada será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. 6. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 8. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000125-71.2016.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000125-71.2016.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.768,31 Exequente(s): TRATORSUL MAQUINAS AGRICOLAS S/A Executado(s): CASSIANO ADÃO PUCHALSKI TEREZINHADE FÁTIMA OLES PUCHALSKI Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TRATORSUL MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A contra TEREZINHA DE FÁTIMA OLES PUCHALSKI e CASSIANO ADÃO PUCHALSKI. Na decisão de movimento 99.1 foi deferida a penhora e avaliação da parte ideal (50%) do imóvel pertencente ao executado CASSIANO ADÃO PUCHALSKI,atriculado sob o n° 6.190 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraí do Sul/PR. O executado CASSIANO ADÃO PUCHALSKI foi intimado acerca da penhora realizada (movimento 163.1). Todavia, manteve-se inerte (movimento 166). Na decisão de movimento 171.1 foi deferida a avaliação do imóvel penhorado. No movimento 179.1 foi juntado o Laudo de Avaliação. CASSIANO ADÃO PUCHALSKI opôs exceção de pré-executividade na petição de movimento 192.1. Sustentou, em síntese, que o crédito exigido é absolutamente inexigível, uma vez que inexistem condições mais básicas aptas a autorizar qualquer tipo de execução principal contra o mesmo, principalmente quando o ora executado está qualificado como coobrigado na nota promissória. Destacou que está se buscando penhora, avaliação e leilão patrimonial do coobrigado mesmo sem esgotar todas as tentativas de constrição patrimonial da emitente do título executivo. Salientou que, ainda que se buscasse a execução do débito em conjunto com o ora executado, este deveria ser obrigado a quitar 50% do débito ou as medidas de penhoras serem procedidas apenas após o esgotamento da execução em face da emitente da nota promissória. Pontuou que assinou como emitente coobrigado e não expressamente como avalista. Aduziu que o título apresentado pelo exequente carece do seu requisito fundamental para seu prosseguimento, que é a indicação expressa de avalista da nota promissória. Destacou que sem assinatura estar-se-á diante de uma nota promissória obscura quanto aos reais deveres de quitação do ora devedor, não produzindo qualquer efeito de avalista de nota promissória. Diante destes fatos, requereu: a) a substituição da penhora, para que seja penhorado o bem de matrícula n° 229 do Registro de Imóveis deste Município; b) a anulação da execução de título extrajudicial quanto aos efeitos contra si; c) alternativamente, seja reconhecido como coobrigado subsidiário, devendo ser instado a pagar o débito somente após o esgotamento da execução contra a emitente; d) a condenação do exequente no pagamento dos honorários de sucumbência e custas; e) a concessão dos benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita. Foram juntados os documentos de movimentos 192.2 a 192.7. Determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira do executado CASSIANO ADÃO PUCHALSKI. Ainda no mesmo ato, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição e documentos de movimento 192 (movimento 196.1). TRATORSUL MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A, por sua vez, sustentou que a presente execução está fundada em instrumento particular de contrato de compra e venda com reserva de domínio, na qual o executado CASSIANO ADÃO PUCHALSKI assumiu a responsabilidade solidária com o devedor principal, conforme cláusula 17°. Aduziu que referido documento, assinado por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial. Pontuou que as notas promissórias alegadas pelo executado foram emitidas apenas em garantia, conforme constou na cláusula 3° do contrato, as quais não serviram de título para embasar a presente execução, razão pela qual se torna irrelevante a discussão em torno da sua formalidade. Afirmou que no contrato juntado no movimento 1.4 consta a assinatura do executado na qualidade de coobrigado ao comprador. Requereu a improcedência do incidente interposto, com a consequente condenação do executado pela litigância de má-fé, assim como a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência (movimento 200.1). CASSIANO ADÃO PUCHALSKI juntou a petição de movimento 201.2 e os documentos de movimentos 201.1, 201.3 e 201.4. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) DEFIRO, por ora, os benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita ao executado CASSIANO ADÃO PUCHALSKI. Anote-se. 2) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “que a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída”. (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Pois bem. Na hipótese dos autos, conforme os documentos anexados à inicial (movimentos 1.4 e 1.5), a presente execução de título extrajudicial foi proposta com base no Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio n° 252/2013 firmado por TRATORMIX MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A com a executada TEREZINHA DE FATIMA OLES PUCHALSKI e com base na nota promissória emitida pela própria TEREZINHA DE FATIMA OLES PUCHALSKI para garantir o referido negócio, tendo como devedor solidário o executado CASSIANO ADÃO PUCHALSKI. Conforme se nota, em que pese a hipótese dos autos mencione títulos executivos distintos, com apenas um dos coexecutados devedor do título de crédito, qual seja a TEREZINHA DE FATIMA OLES PUCHALSKI, tem-se que não se tratam de obrigações autônomas, mas sim relativas à mesma relação jurídica fundamental. Posto isso, sendo a mesma relação jurídica que serviu de base à emissão do título de crédito, não há como afastar, no caso concreto, a possibilidade de propositura de uma única execução para o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio e a nota promissória a ele relacionada contra o devedor principal e o devedor solidário. Nesse sentido, tem-se a aplicação da Súmula 27 do STJ, que dispõe: “pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio”. Portanto, considerando que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada com base no Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, na qual o executado CASSIANO ADÃO PUCHALSKI consta expressamente como devedor solidário e, sendo a nota promissória atrelada à ele, não há que se falar na anulação do presente feito, sobretudo no reconhecimento da responsabilidade subsidiária dele. Destaca-se que, aquele que se coloca na condição de devedor solidário, responde pela totalidade da dívida, podendo o credor exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade dos valores devidos. Pontue-se, ainda, que o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio (movimento 1.4) que embasou a presente demanda está devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, de modo que constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta na petição de movimento 192.1. 3) Em atenção ao entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência somente são fixados quando a execução é extinta total ou parcialmente, deixo de fixá-los, em razão da rejeição. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...]. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. Conforme entendimento da jurisprudência, é devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a sua procedência resultar na extinção total ou parcial da execução, ou, ainda, quando implicar redução do valor débito. [...]. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051531-75.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021) 4) INDEFIRO o pedido de condenação do executado CASSIANO ADÃO PUCHALSKI em litigância de má-fé, uma vez que não há provas concretas do elemento subjetivo exigido para este tipo de condenação. 5) Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na substituição da penhora pelo bem imóvel ofertado pelo executado CASSIANO ADÃO PUCHALSKI na petição de movimento 192.1. 6) Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 7) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito