Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002189-82.2020.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - CENTRO - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8316 Autos nº. 0002189-82.2020.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): BRUNA MICHELE PEDRO representado(a) por EDEVAL GONÇALVES AZEVEDO JUNIOR Réu(s): ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL II SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais formulada por BRUNA MICHELE PEDRO em face de ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL II – AHARPI II, ambas as partes devidamente qualificadas no feito. Em síntese, sustenta a parte autora que, em fevereiro de 2018, teria aderido junto a Associação Requerida, mediante contrato de filiação/adesão e responsabilidade e com as condições estipuladas no referido contrato, a um lote de terra (descrito na inicial). Narra que, em 24/07/2020, pediu a demissão junte a Requerida, porém não teria lhe sido informada a data e nem o valor que lhe seria restituído, que seria decidido em Assembleia. Pontua ter pagado 16 (dezesseis) parcelas, totalizando o valor de R$ 4.063,18 (quatro mil, sessenta e três reais e dezoito centavos). Sustenta que, decorrido aproximadamente três anos do início da Associação, esta ainda não havia iniciado as obras do loteamento tampouco dado posse dos terrenos aos associados, o que era tempo suficiente para tal evento, ficando evidenciado que a Associação Requerida não cumpriu com o prometido. Neste contexto, postula a parte autora, dentre outros pedidos de praxe: “d) Condenar o Requerido ao pagamento dos danos materiais da autora no valor de R$ 4.063,18 (quatro mil, sessenta e três reais e dezoito centavos), com os acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei; e) Condenar o Requerido ao pagamento dos danos morais a que fora submetida a autora, em face do atraso da entrega do lote e início das obras; e, f) Seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade das Cláusulas/Artigos 2°, 3° e 12° do contrato do instrumento particular de filiação e responsabilidade, objeto de loteamento.” Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.12. Devidamente citada, a parte Requerida contestou o feito ao mov. 14.1. Arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo comum; Inépcia da inicial e a falta do interesse de agir. No mérito, refutou os fatos narrados na inicial, postulando pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 14.2 a 14.11). Impugnação à contestação ao mov. 16.1. Intimadas para a especificação de provas (mov. 18.1) as partes quedaram-se inertes, apenas se manifestando ao movs. 21.1 e 27.1. Por essa razão, este juízo declarou precluso o direito de produzir provas e determinou a realização da audiência conciliatória (mov. 29.1). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a resolução consensual (mov. 44.1). Ao mov. 52.1 este juízo encerrou a instrução processual, abrindo-se prazo para as alegações finais. Alagações finais apresentadas por ambas as partes aos movs. 56.1 e 59.1, e vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito. Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como feito no presente caso. No caso em análise, não existe questionamento acerca da autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Desse modo, o feito admite o julgamento antecipado, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois como já decidido no Superior Tribunal de Justiça “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ - 4ª Turma - Ag. 14952-DF - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU. 3.2.92, p. 472)”. II.2 - DA PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Incompetência da Absoluta do Juízo Comum Em sede de preliminar em contestação (mov. 14.1), a parte Requerida alegou a incompetência absoluta deste juízo comum em razão do valor da causa, que não perfaz quantia superior a 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). Contudo, o ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não se trata de uma imposição ao autor, mas uma faculdade. Assim, claramente prevê o Enunciado 1 do TJPR: “ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” Portanto, afasto. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. II.3 - MÉRITO Da NÃO aplicação do CDC Preliminarmente, resta incontroverso que a Requerida se trata de uma Associação sem fins lucrativos. Nesse sentido, consignou a Ilma. Desembargadora Relatora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, no acordão referente aos autos de ACP nº 0000477-91.2019.8.16.0145 desta Comarca, ao concordar com este Magistrado: Acordão ao mov. 45.2: Neste contexto, razão assiste a Requerida em sua contestação ao tecer os seguintes fundamentos de direito (mov. 14.1, pág. 11): "[...] o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 3º, § 2º, define serviço como atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Todavia, tanto as associações como as cooperativas fornecem serviços sem a finalidade de lucrar conforme art. 3º, da Lei nº 5.764/71. Quando a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, em geral, inexiste uma relação jurídica de consumo. O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento. Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo. Em poucas palavras. Nessas situações, o associado não “consome”. O associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, eventualmente usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente, jurídico e econômico, diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado. Dessa forma, resta descaracterizada a relação de consumo entre as partes, culminando na impossibilidade de aplicação do CDC para a resolução da lide, pois se trata de ato cooperativo/associativo efetuado entre a associação e associado, aplicando-se, por analogia, o art. 79, da Lei 5.764/71, haja vista que a parte autora participara da associação como associada, como se verifica do documento (seq. 1.8). Nos casos mais típicos, as atividades desenvolvidas pela associação são determinadas, planejadas e executadas pelos próprios associados aos seus pares. Não há oferta destinada ao mercado, como expressamente previsto no parágrafo 2º ao artigo 3º do CDC: 'Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista' ". Isto posto, considerando que no caso não estão presentes as características inerentes a relação de consumo, não cabe no caso em tela a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar os ditames estabelecidos no Código Civil. Dos Danos Materiais Requer a parte autora a condenação da parte Requerida "ao pagamento dos danos materiais da autora no valor de R$ 4.063,18 (quatro mil, sessenta e três reais e dezoito centavos), com os acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei". Depreende-se que, na verdade, pretende a parte autora alteração o contrato pactuado com a Ré para a forma que lhe é conveniente, utilizando-se dos argumentos de que as cláusulas 2º, 3° e 12 do contrato (mov. 1.8), seriam abusivas aos olhos do CDC. Adianto, a pretensão é improcedente. Primeiro que, como já tratado ao tópico anterior, não se aplica o CDC no presente caso, mas sim, as disposições do Código Civil. E, pelo CC, nada há de abusivo. Explico.
Trata-se de um contrato de filiação/adesão de associado para a aquisição de lote de terra, nos termos da cláusula 3º do contrato de mov. 1.8. Após o pagamento de algumas parcelas do contrato, a parte autora optou por pedir a demissão do quadro de associados junto à Requerida (termo de demissão ao mov. 1.9). Pois bem. A Cláusula 9ª do contrato assim estabelece (mov. 1.8 - destaque do juízo): Observe-se que a própria cláusula dispõe em seu §1º que em caso de exclusão do associado inexiste direito a pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza. Diante disso, é importante trazer à baila os princípios basilares do Código Civil, que norteiam as relações contratuais. O Código Civil estabelece valores básicos que devem compor as leis e as relações privadas: a socialidade, a eticidade e a moralidade. Com base nos valores que devem estar refletidos no ordenamento, surgem os seguintes princípios, que incidem diretamente nas relações contratuais: a) Função social (art. 421, CC); b) Equilíbrio contratual (art. 317 e art. 478, do CC) e; c) Boa-fé objetiva (art. 113, art. 187 e art. 422 do CC). No contrato em voga, não verifico ilicitude ou ausência de boa-fé contratual, tendo o contrato sido expresso e objetivo em suas cláusulas, as quais não se mostram excessivas, conforme estabelece o art. 187 do CC, e que tenha lesionado o direito da parte autora a ensejar o direito à indenização material. À propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE DO SUSCITANTE EM COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRARIEDADE A ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA”. IMPROCEDÊNCIA. [...] ABUSIVIDADE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. [...] 2. Se houver no pacto cláusula que afronte a igualdade das partes, que importe em ofensa à lealdade que devem guardar entre si ou que impulsione o contrato em direção oposta à sua função social, deve-se admitir a sua revisão para modificar dispositivos contratuais abusivos, sem que se cogite de ofensa ao princípio “pacta sunt servanda”, da boa-fé contratual ou ao ato jurídico perfeito. [...] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000095-24.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2022) - grifou-se." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO À COOPERATIVA HABITACIONAL. (...) NA ADESÃO AO CONTRATO INQUINADO, O AUTOR, ORA APELANTE, TEVE CIÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE CONTEMPLAÇÃO E DE SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. (...) PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJRJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04345936020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/11/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) - grifou-se." Sendo assim, não prospera a pretensão da autora quanto à indenização material. Nulidade das Cláusulas/Artigos 2°, 3° e 12° do contrato. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse de agir da parte, ou seja, a real necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. Tal exigência é determinada pelo artigo 17, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente acerca da imprescindibilidade do interesse e da legitimidade para se pleitear em juízo. Vide. “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso dos autos, se a parte autora requereu a sua demissão do quadro de integrantes da Associação, o que foi administrativamente atendido pela Requerida (termo de demissão) (mov. 1.9). Assim sendo, antes mesmo do ajuizamento da ação a parte autora não mais fazia parte do quadro dos associados, formulando a presente ação sem o interesse de agir no tocante a este pedido. Desse modo, à parte autora carece o interesse de agir para postular a nulidade de qualquer cláusula contratual. Logo, a extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto é medida que se impõe. Dos Danos Morais No tocante à indenização por danos morais pleiteada pela autora, item “e” da peça inicial: “e) Condenar o Requerido ao pagamento dos danos morais a que fora submetida a autora, em face do atraso da entrega do lote e início das obras;” Da mesma forma em que inexiste dano material, também não há dano moral. Primeiro, porque não decorreu o prazo para a entrega do lote contratado, que será apenas em julho/2026 (cláusula 2º - mov. 1.8), estando a Requerida dentro do prazo para o cumprimento contratual. Segundo, porque a parte autora não logrou êxito em demonstrar, em seu ônus (CPC, art. 373, I), o abalo emocional e qualquer tipo de violação do direito de personalidade que pudesse ensejar a condenação da Requerida à indenização por dano moral. Explico. Tem-se que a reparação civil de danos morais encontra seu fundamento legal no artigo 186 do Código Civil e seu amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF). O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a um sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, pois, não gera o dever de indenizar. Desse modo, percebe-se que o caso dos autos não configura dano moral, posto que não ofende os direitos da personalidade, configurando mero dissabor inerente ao dia a dia da vida cotidiana. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. I - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO. II - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. [...] PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. IV - SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. RESP Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. REFORMA DA SENTENÇA. V - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DANOS. MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. [...] V – “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento”[...] ( APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021132-70.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.07.2020) – grifou-se.” Sendo assim, inexistindo danos materiais ou morais, mister a improcedência dos pedidos transcritos na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extinta com resolução de mérito a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto ao pedido de nulidade das cláusulas contratuais, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e também nos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes nos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o zelo, natureza da causa e o trabalho desenvolvido, estando suspensa a condenação ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao mov. 8.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dil. nec. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça, arquivem-se. Ribeirão do Pinhal, 27 de maio de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito