Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003495-08.2020.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003495-08.2020.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.125,76 Exequente(s): Município de Braganey/PR Executado(s): MARILETE MARIA CAZZO SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal da Dívida Ativa que o Município de Braganey/PR move em face de Marilete Maria Cazzo. A parte exequente informou o pagamento da certidão de dívida que instruía a presente execução, oportunidade na qual requereu a extinção do feito (mov. 61.1). É o relatório. 2. Fundamento e decido. A parte exequente afirma que houve o pagamento do débito em questão. O adimplemento, impõe o término do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno a parte executada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sob o valor da causa. Nessa linha, veja-se a jurisprudência do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0014215-65.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - J. 06.06.2019) Oportunamente, arquive-se. Corbélia, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito