Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB/PR 70166·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB/PR 45614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/07/2025, 11:42
Documento (Informações)
09/07/2025, 15:10
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:22
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:49
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 12:55
Confirmada
10/04/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 12:55
Confirmada
10/04/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:51
Confirmada
06/02/2025, 11:46
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:30
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:45
Confirmada
21/10/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:09
Trânsito em julgado
11/10/2024, 18:08
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:37
Confirmada
13/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2024, 14:15
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:48
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:51
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:59
Confirmada
05/04/2024, 00:32
Confirmada
04/04/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002873-36.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.220,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença espontâneo pelo qual a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros pretende a quitação da condenação depositando, para tanto, o valor de R$ 785,07 (mov. 80). Intimada, a Copel se insurgiu, aduzindo que o valor seria insuficiente para a quitação, restando uma diferença de R$ 114,15 (mov. 85). Em réplica, a executada apresentou impugnação, afirmando que haveria excesso de execução na quantia de R$ 114,15 (mov. 88). Em seguida, a Copel concordou com a impugnação (mov. 94) e requereu a expedição de alvará (mov. 95). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação. Considerando a concordância da exequente Copel com os cálculos apresentados pela seguradora, tal montante deve imperar, com fulcro no § 3º do art. 526 do CPC. Desta forma, entendo que assiste razão à seguradora em sua impugnação ao cumprimento de sentença, visto que efetivamente o valor inicialmente depositado não havia sido a menor, estando correto. III. Dispositivo. À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o argumento apresentado pela seguradora de que o valor depositado estaria correto e HOMOLOGANDO o cálculo apresentado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da fundamentação. Considerando que o valor em discussão se trata de montante ínfimo (R$ 114,15), deixo de condenar em horários advocatícios, condenando a Copel apenas ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do incidente, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessário abrir vista ao MP, pois já se manifestou pela não intervenção (mov. 57). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Em atenção ao petitório de mov. Projudi nº 95, DEFIRO a transferência eletrônica dos valores (mov. 80). Expeça-se, com prioridade e respeitada a ordem cronológica, o competente alvará/ofício para a transferência. V. Realizada a transferência, a qual deverá ser comprovada nos autos, bem como efetuado o levantamento, intime-se a Copel acerca da satisfação do crédito. VI. Após, em nada sendo requerido, conclusos para sentença de extinção. VII. À Secretaria para, no mais, cumprimento das disposições pertinentes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 20:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:38
Procedência
05/02/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:20
Confirmada
24/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002873-36.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.220,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO Intime-se a Copel Distribuição S.A. para que se manifeste previamente sobre o alegado no mov. 88.1. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:23
Mero expediente
24/07/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:12
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:21
Confirmada
27/02/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 14:27
Confirmada
22/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 16:20
Trânsito em julgado
11/12/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:28
Ato ordinatório
19/10/2022, 08:35
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:53
Confirmada
08/08/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0002873- 36.2019.8.16.0179, em que figura como autora Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e como ré Copel Distribuição S.A., ambas qualificadas. I. Relatório. Relata a autora que firmou contrato de seguro com: 1) Oseias Piray Bezerra, apólice nº 055651; 2) Silvia Ramos Inácio Coelho, apólice nº 066560; Informa que ficou obrigada a garantir os danos elétricos aos quais os imóveis estivessem expostos durante seus períodos de vigência. Alega que ocorreram distúrbios elétricos provenientes da rede elétrica administrada pela ré nos dias 24/08/2018 e 09/08/2018. Aduz que tais distúrbios danificaram bens eletroeletrônicos dos segurados, causando à autora um prejuízo total de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais). Argumenta que ocorreu falha na prestação de serviço ofertado pela ré. Aduz que a responsabilidade da ré é objetiva e postula a aplicação das normas consumeristas. Fundamenta seu direito à sub-rogação nos artigos 308, 346 e 349 e 728 do Código Civil. Colaciona julgados e doutrina. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por fim, requer a procedência da ação, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento do montante R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais), acrescido de juros e correção monetária. Instruiu a peça inicial com documentos. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 40.1). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa pela ausência de vínculo contratual com a segurada Silvia Ramos Inácio Coelho e inépcia da inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, alegou a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, bem como a inexistência de requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova. Aduz que nas datas e locais mencionados pela autora não houve oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia na rede elétrica da Copel apta a causar danos aos consumidores, de acordo com os registros no sistema Copel, auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – e com certificação ISO. Assim, sustentou não haver nexo causal entre o serviço de distribuição e os alegados danos. Ademais, afirma que danos em equipamentos eletroeletrônicos podem decorrer de problemas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras, não somente em razão de defeitos na rede elétrica da ré. Na primeira hipótese, que alega ser a dos casos em questão, não é possível condenar a ré, visto que sua responsabilidade pelo funcionamento adequado da rede elétrica vai, conforme a Resolução n. 414 da ANEEL, até o ponto de entrega da energia. Argui que a autora juntou documentos unilaterais, razão pela qual devem ser desconsiderados. Ademais, afirma que os valores pleiteados não condizem com o preço de mercado e que não há prova de propriedade dos bens supostamente danificados. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Afirma que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e que a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor – INPC – ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Colaciona julgados e cita doutrina. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em sede de impugnação à contestação (mov. 45.1) a autora refutou os argumentos da ré e reiterou o pedido inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a juntada, pela ré, dos relatórios do Módulo 9 da PRODIST (mov. 50.1), enquanto a ré repugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 52.1). Remetidos os autos ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção (mov. 57.1). Em fase de saneamento (mov. 60.1), foram afastadas as preliminares de mérito; ainda, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. O pedido de intimação da autora sobre a posse dos equipamentos danificados e a juntada do Relatório de Vistoria Prévia foi deferido, restando indeferidas a prova oral e a prova documental. Após a autora esclarecer não estar mais na posse dos equipamentos danificados (mov. 65.1), a prova pericial restou indeferida (mov. 68.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, cumpre destacar que a ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COPEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DA SEGURADA. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005659-64.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 16.05.2022). Os documentos de movs. 1.14 e 1.15 comprovam que os danos foram arcados pela autora, sub-rogando-se a seguradora nos direitos dos segurados nos moldes do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A caracterização do direito à indenização, portanto, depende apenas da comprovação do dano efetivo e do nexo causal, bem como da ausência de causas excludentes – caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Incontroverso nos autos que os segurados tiveram danos elétricos em seus bens, os quais foram arcados pela autora. Com efeito, os laudos técnicos que acompanham a inicial sugerem que os danos provavelmente decorreram de oscilação de energia na rede elétrica (movs. 1.7 e 1.9). Contudo, ao se analisar os demais documentos carreados nos autos, não há qualquer indício que comprove o nexo causal entre os eventos danosos e a prestação de serviço pela Copel aos segurados em questão. Isso porque, em seus GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Relatórios de Interrupção das Unidades Consumidoras, não constam oscilações ou interrupções de energia elétrica nos dias e locais indicados na exordial (movs. 40.10 e 40.11). A credibilidade dos relatórios apresentados pela Copel já é pacificamente reconhecida, conforme demonstra o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE TERIA CAUSADO DANOS AOS BENS DA SEGURADA. RÉ PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA DECISÃO SANEADORA. ÔNUS DA COPEL DE DEMONSTRAR QUE PRESTOU OS SERVIÇOS ADEQUADAMENTE OU QUE NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA SEGURADA. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DO PARECER. PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU OSCILAÇÕES NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO, NA DATA DO EVENTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0022128-65.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.05.2022) ************* APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DO SEGURADO NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011202-26.2018.8.16.0194 - GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022) Em adição, os registros supracitados são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Válido constar que, conforme alegado pela ré, distúrbios elétricos podem decorrer de falhas internas na edificação particular do segurado, não apenas na rede de distribuição da Copel. Assim, conclui-se que os documentos acostados não comprovam que o sinistro se deu em razão de falhas na prestação de serviços pela Copel, não sendo possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e os danos sofridos pelos segurados. Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC. Deste modo, conclui-se pela improcedência da demanda. III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos procuradores da ré, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sendo este o mesmo do proveito econômico que a autora deixou de vislumbrar, em obediência ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local, o tempo exigido para a prestação 1 dos serviços e que não se mostrem irrisórios. 1 Em observância ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:25
Improcedência
30/06/2022, 09:35
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
10/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002873-36.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.220,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A análise da produção de prova pericial foi postergada a fim de que a autora informasse se os bens danificados poderiam ser disponibilizados para a perícia (mov. 60.1). Intimada, a autora afirma que não está em posse dos equipamentos e que desconhece seus paradeiros (mov. 65.1). Em razão da inexistência dos bens danificados a serem periciados, bem como do lapso temporal decorrido entre os fatos e o presente momento[1], indefiro a produção de prova pericial. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] No mesmo sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE SEGURO – DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, MORMENTE DIANTE DO GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO COM BASE NO ART. 373 DO CPC – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO – DEVER DO PRÓPRIO CONSUMIDOR DE PROTEGER A REDE E PROMOVER A TRANSFORMAÇÃO DA ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPENSA O EXAME DO NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002710-27.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2021) (grifei).
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:18
Indeferimento
04/02/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:22
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:30
Confirmada
16/10/2021, 01:36
Confirmada
08/10/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002873-36.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.220,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Desnecessidade de designação de audiência para saneamento. Registro que é desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo.
Ante o exposto, deixo de designar audiência para saneamento em conjunto. 3.Existem questões processuais pendentes, razão pela qual passo a analisá-las. 3.1. Ilegitimidade ativa - Ausência de vínculo contratual A ré aduz que a segurada informada pela parte Autora, Silvia Ramos Inacio Coelho, não é titular de nenhuma unidade consumidora de energia atendida pela COPEL e, portanto, não possui vínculo contratual, pois o endereço do suposto sinistro indicado pela seguradora tem unidade consumidora de energia em nome de pessoa diversa. Tal fato, por si só, não acarreta a alegada ilegitimidade, isso porque uma vez que a seguradora indenizou a segurada, tem ela direito de regresso contra o causador do dano. É justamente isso que prevê o art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. ” Note-se que aqui não se discute o vínculo contratual existente entre a segurada e autor do dano. Em outras palavras, basta o pagamento da indenização para que a seguradora possa se valer da ação regressiva em face do causador do dano, sub-rogando-se nos mesmos direitos daquele que sofreu o prejuízo. Óbvio, todavia, que se ao final da lide se conclua que a segurada não possuía direito algum em relação ao causador do dano, a demanda regressiva será julgada improcedente. Portanto, o simples fato da UC não estar registrada em nome da segurada, ou ter ocorrido a mudança da titularidade após o evento danoso, não impede o ajuizamento da regressiva pela seguradora. Sobre o tema, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA E IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - SUB-ROGAÇÃO, ADEMAIS, EM FACE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXEGESE DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR DEMANDADO - TRAJETÓRIA DOS AUTOMÓVEIS E PONTO DE IMPACTO DEFINIDOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTOS DEMONSTRADOS - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA APÓLICE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO.1 - Restando irrecorrida a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, opera-se sobre tal matéria o manto da preclusão, a teor do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, decorrendo daí, portanto, a impossibilidade de renovação do pleito, em sede de apelo. Ainda que assim não o fosse, a ação regressiva não tem base no contrato de seguro, mas sim, na sub- rogação que ocorreu em favor da seguradora, bastando a demonstração do pagamento da indenização, para que a seguradora se sub-rogue, nos direitos e ações que competirem ao segurado, em face do causador do dano, nos termos do artigo 786, do Código Civil, e da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal.2 – [...] 3. Considerando que a seguradora demonstrou o importe que foi pago em razão do sinistro, e que este se encontra dentro do limite estabelecido pela apólice, é devido o ressarcimento de tal importância.4 – [...]. (grifei) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1479986-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 21.07.2016) Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. 3.2. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A ré Copel alega que a autora deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, a apólice de seguro e o comprovante de pagamento. Assim, requereu o indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330, IV do CPC com a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito. Entretanto, da análise da inicial observo que acompanham a exordial a apólice resumida, com previsão expressa de cobertura dos danos elétricos, o aviso de sinistro, relatório de regulação, orçamentos e laudos técnicos de empresas terceirizadas e o comprovante de pagamento, cumprindo as exigências do art. 320 do CPC. Ou seja, a referida documentação é apta para instrução inicial da demanda, comprovando a existência de relação entre a autora e o segurado. Portanto, AFASTO a preliminar alegada. 4. Assim, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 5. Questões de fato e de direito. 5.1. Questões de fato: a) nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido; b) ocorrência de caso fortuito ou força maior. 5.2. Questões de direito: a) responsabilidade da ré acerca do dano ocorrido; b) a sub-rogação dos direitos do segurado; c) aplicação do CDC. 6.Distribuição do ônus probatório (art. 373 CPC). Postula a seguradora requerente a sub-rogação nos direitos do segurado, e diante disso, seja invertido o ônus probatório com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, sobreleva destacar que é assente na jurisprudência que “Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC“ (STJ, REsp 802442/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.10, DJe 22.02.10. - Informativo nº 421). Portanto, possível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde. No que tange a inversão do ônus da prova, o artigo 6º., VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada, já que a autora não pode ser considerada hipossuficiente, não se vislumbrando a existência de desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor. Assim sendo, embora reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Consigno, ademais, ser entendimento deste Juízo que a aplicação do artigo 6º, VIII do CDC não é obrigatória, decorrendo da aplicação “opejudicis”, de modo que cumpre ao juiz apreciar os requisitos e deferir a inversão do ônus probatório. Tal entendimento comunga do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, como se denota in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). (grifei) Pelo exposto, resta indeferida a inversão do ônus probatório, de modo que a despeito de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Deste modo recairá sobre a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre a ré o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. 7.Provas. 7.1. A parte autora não tem interesse em produzir mais provas (mov. 50.1), enquanto a ré pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 52.1) Quanto à prova pericial, intime-se a autora para que informe se os equipamentos danificados podem ser disponibilizados para a perícia, a fim de que possa ser aquilatada a sua pertinência. 7.2.Indefiro o pedido de produção de prova oral/testemunhal, eis que não se mostra pertinente a elucidação da causa, de modo que não trará novos elementos relevantes para o julgamento. 7.3. Em relação a produção de prova documental, indefiro o pedido de juntada do Aviso de Sinistro e Regulação de Sinistro, visto que já foram anexados com a petição inicial (mov. 1.4 e 1.5 - 1.11 e 1.12). 7.4. Defiro o pedido de intimação da autora, para no prazo de 15 (quinze) dias proceda a juntadado Relatório de Vistoria Prévia dos equipamentos, conforme pleito no mov. Projudi nº 52.1 7.5. Juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação. 8.Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos para análise da pertinência da prova pericial. 9. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 19:09
Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 19:26
Confirmada
10/08/2021, 01:08
Entrega em carga/vista
30/07/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:22
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:39
Confirmada
16/07/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:13
Confirmada
07/07/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 13:40
Decurso de Prazo
08/06/2021, 00:56
Confirmada
02/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 16:14
Petição (Contestação)
06/05/2021, 10:31
Expedição de documento (Carta)
25/03/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:24
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:11
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:50
deferimento
30/09/2020, 08:56
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:24
Mero expediente
21/05/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:54
Mero expediente
06/12/2019, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 12:46
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:23
Distribuição (sorteio)
24/10/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:39
Reativação
22/10/2019, 17:14
Definitivo
22/10/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)