Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Autor
LUIZ FERNANDO FREIRE
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO OREILLY CABRAL POSADA
OAB/PR 41927·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/PR 42045·CPF·Representa: Autor
EDMILSON MARCOS DOS SANTOS
OAB/PR 31999·CPF·Representa: Autor
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 51683·CPF·Representa: Autor
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
OAB/PR 53597·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/08/2024, 16:26
Documento (Informações)
23/08/2024, 15:00
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 09:46
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:31
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:19
Confirmada
08/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:05
Documento (Certidão)
08/08/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:04
Confirmada
26/06/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001115-76.2003.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8125 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-76.2003.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.585,37 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO FREIRE 1. Intime-se a parte vencida, na pessoa do procurador constituído ou pessoalmente na falta deste, ou por edital caso tenha sido citada por edital (art. 513§2° do CPC) para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente a sentença, depositando em juízo o valor da condenação devidamente corrigido. 2. Em caso de não pagamento no mencionado prazo: a) Ao distribuidor, para que proceda a anotação prevista no art. 68, VII, do Código de Normas, caso ainda não tenha sido feito; b)Tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Após, caso tenha sido postulado pela parte exequente, defiro nos termos do art. 835, I, e 854 do CPC, em vista da ordem legal de preferência, o bloqueio de ativos em nome da parte vencida, junto ao sistema Sisbajud. 4. Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro desde já, em havendo pedido neste sentido, consulta perante o sistema Infojud para busca das últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda da parte vencida, assim como ao Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte vencida e seu respectivo bloqueio. 5. Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte vencida, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte vencida da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, nos termos do art. 841 do CPC. 6. Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Bacen deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida, arquivando-se as respostas em pasta própria para garantia do sigilo bancário e fiscal. 7. Caso o oficial de justiça alegue ausência de conhecimentos técnicos para avaliação do bem que vier a ser constritado, voltem os autos conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). 8. Comunicações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:04
Confirmada
26/06/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001115-76.2003.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8125 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-76.2003.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.585,37 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO FREIRE 1. Intime-se a parte vencida, na pessoa do procurador constituído ou pessoalmente na falta deste, ou por edital caso tenha sido citada por edital (art. 513§2° do CPC) para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente a sentença, depositando em juízo o valor da condenação devidamente corrigido. 2. Em caso de não pagamento no mencionado prazo: a) Ao distribuidor, para que proceda a anotação prevista no art. 68, VII, do Código de Normas, caso ainda não tenha sido feito; b)Tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Após, caso tenha sido postulado pela parte exequente, defiro nos termos do art. 835, I, e 854 do CPC, em vista da ordem legal de preferência, o bloqueio de ativos em nome da parte vencida, junto ao sistema Sisbajud. 4. Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro desde já, em havendo pedido neste sentido, consulta perante o sistema Infojud para busca das últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda da parte vencida, assim como ao Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte vencida e seu respectivo bloqueio. 5. Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte vencida, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte vencida da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, nos termos do art. 841 do CPC. 6. Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Bacen deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida, arquivando-se as respostas em pasta própria para garantia do sigilo bancário e fiscal. 7. Caso o oficial de justiça alegue ausência de conhecimentos técnicos para avaliação do bem que vier a ser constritado, voltem os autos conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). 8. Comunicações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:06
Outras Decisões
11/06/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:34
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Confirmada
12/02/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 17:45
Confirmada
02/02/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001115-76.2003.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8125 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-76.2003.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.585,37 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO FREIRE Não houve deferimento da assistência judiciaria gratuita, além disso, houve a quitação total em parcela única, o que ja descaracteriza a hipossuficiência, portanto, legitima a cobrança de custas. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:27
Confirmada
30/01/2024, 12:20
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 12:19
Mero expediente
30/01/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:59
Confirmada
05/07/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:20
Confirmada
20/06/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001115-76.2003.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8125 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-76.2003.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.585,37 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO FREIRE Tendo em vista o contido na petição acostada no mov.64, a qual informou que o executado quitou o tributo cobrado. Dessa forma, uma vez satisfeita a obrigação, o caso é extinção do processo executivo por pagamento da dívida. Sendo assim, JULGO EXTINTO estes autos de Execução Fiscal pelo pagamento da dívida, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas na forma já apurada. Expeça-se alvará em favor do exequente. P.R.I. Após arquivem-se, com as baixas de estilo. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:37
Confirmada
01/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/05/2023, 16:21
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 07:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:26
Documento (Certidão)
03/01/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 09:41
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Confirmada
27/11/2022, 00:03
Confirmada
23/11/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:06
Documento (Certidão)
17/11/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:42
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001115-76.2003.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-76.2003.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.585,37 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO FREIRE 1. Defiro o pedido retro, mediante ordem de bloqueio judicial de possível veículo de propriedade de executado, por intermédio do sistema RENAJUD. 2. Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. Mesmo que haja restrição judicial anterior, deve o presente item ser cumprido. 3. Caso exista anotação de alienação fiduciária, intime-se o credor para que, em 10 dias, diga sobre o efetivo interesse na manutenção da penhora, salientando-se, que será possível somente a penhora dos direitos que ele teria sobre o bem, já que ele não é proprietário até a quitação do financiamento e liberação da alienação. Ainda, certo é que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública (já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento) deve-se, inevitavelmente, aguardar o prazo de quitação do contrato. Deve-se também considerar que, em caso de inadimplemento, o fiduciante acaba por não ter direitos sobre o bem, já que a regra de experiência tem demonstrado a existência de saldo credor em favor da financeira após a venda do veículo. Por fim, mesmo que se admitisse a hasta pública antes de quitado o contrato, é da experiência do juízo de que a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o veículo (já que não tem a propriedade) em tal condição não tem qualquer resultado prático, já que o bem em si não pode ir a leilão – já que a propriedade é resolúvel, e não se tem notícia de uma só arrematação de direitos sobre o bem. 4. Caso desista da penhora e não havendo veículos livres, deverá indicar bens ou diligências a serem realizadas. 5. Caso insista, deverá o exequente diligenciar junto ao sistema do DETRAN para identificar qual financeira é o credor fiduciário. 6. Indicado este, deverá ser oficiado à financeira para que informe, em 10 dias, a situação do contrato. 7. Após, com a informação, voltem para novas diligências. 8. Defiro a consulta ao INFOJUD, devendo ser juntadas ao autos as últimas três declarações de IR, com restrição da movimentação somente para as partes, indicando o exequente em 30 dias quais bens pretende penhorar ou, sendo a diligência negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 08:35
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Confirmada
10/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 22:58
Confirmada
30/11/2021, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001115-76.2003.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-76.2003.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.585,37 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO FREIRE
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA em desfavor de LUIZ FERNANDO FREIRE. Foi realizada a penhora via Bacenjud junto às contas bancárias da executada. A executada, por sua vez, peticionou ao mov. 29, pugnando pelo desbloqueio dos valores penhorados, eis que se tratam de verba alimentar. Vieram, então, os autos conclusos. Decido. Pois bem, a executada requer o desbloqueio dos valores constritos, sob alegação de ter a constrição recaído sobre proventos de aposentadoria. Com efeito, como se pode constatar por meio dos documentos colacionados aos autos (mov. 33.6 e 33.7), a penhora on-line se deu sobre conta corrente, cuja conta bancária a executada utiliza o recebimento de sua aposentadoria. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, incisos IV e X, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com isso, o legislador houve por bem considerar relevante ao atendimento do princípio maior, da dignidade da pessoa humana, os proventos recebidos para o sustento do devedor, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Logo, a importância bloqueada nos autos insere-se nos valores protegidos legalmente, não podendo ser excutidos para pagamento de dívidas. Diante disso, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do pedido formulado ao mov. 155.1. Proceda-se a liberação dos valores bloqueados, em favor da executada. Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias, requerendo o que lhe entender de direito, sob pena de extinção. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:43
deferimento
29/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:34
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:42
Documento (Certidão)
26/07/2021, 12:22
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:17
Confirmada
08/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:18
Documento (Certidão)
27/04/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:53
Confirmada
23/03/2021, 16:50
Remessa (em diligência)
03/03/2021, 07:28
Documento (Certidão)
22/07/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:37
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:35
Documento (Certidão)
05/04/2019, 16:35
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)