Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Com a morte do advogado, extinguiu-se o mandato de representação, conforme art. 682, II do Código Civil.2. Intimações para Regularização: Foram expedidas diversas intimações para que os autores regularizassem a representação processual, inclusive por edital, sem sucesso.3. Ausência de Regularização: A falta de regularização processual configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública.4. Extinção do Processo: Diante da irregularidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º do CPC. 5. Condenação em Custas e Honorários: Os autores são condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor objetivado na demanda, observada a concessão de assistência judiciária gratuita, se for o caso.IV. Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0001979-90.2017.8.16.0030
Vistos. O processo não se coaduna com condutas que venham a obstaculizar injustificadamente o regular prosseguimento para alcançar o provimento final que conceda a tutela jurisdicional almejada. Não obstante o impulso oficial a cargo do Juízo (CPC, art. 2º), é dever das partes a prática de atos processuais que viabilizem o escorreito andamento do processo até o seu termo final. Eventual omissão acarretará em devidas sanções tanto para o réu como também para o autor. Dentre as sanções aplicáveis ao autor, existe aquela prevista no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, quando se vislumbra a não regularização da representação da parte autora, no caso, a parte autora. Pois bem. Verifica-se nos autos que o único procurador que outrora representava os interesses da parte autora, faleceu em 13 de janeiro de 2025, evento 437.1. Após expedidas as intimações necessárias para regularização da representação da parte autora, o AR encaminhado ao endereço informado nos autos, retornou com a informação “mudou-se”, eventos 1.2 e 439.1. Não se olvide, é dever das partes manter os endereços atualizados e comunicar quaisquer mudanças de endereço (CPC, art. 77, incisos V e VII). Precisamente por tal razão, nos termos do parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 01 – AUTORA INTIMADA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS ATINGIR A MAIORIDADE – DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – RETORNO DO AR COM AVISO DE ‘MUDOU-SE’ – OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – EXEGESE DO ART. 77, INC. V DO CPC – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DECURSO DO PRAZO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, §2º, INC. I, CPC) – APELAÇÃO CÍVEL Nº 02 – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CF, ART. 37, §6° – INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – SUPOSTO DANO SOFRIDO INCOMPROVADO – ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO – DIRETRIZ EMANADA DO IRDR INSTAURADO EM CASOS COMO O PRESENTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO Nº 01 NÃO CONHECIDO E RECURSO Nº 02, CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005663-88.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 29.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – PLANOS ECONÔMICOS. FALECIMENTO DO PATRONO DOS AUTORES. SUSPENSÃO DOS AUTOS E INTIMAÇÃO DIRECIONADA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ART. 485, IV, § 3º DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA EM 10% SOBRE A PARCELA OBJETIVADA POR CADA UM NA DEMANDA. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADO. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARTº 485, IV § 3º CPC.- Apelação cível prejudicada. I. Caso em Exame:
Trata-se de Ação de Cobrança referente à correção de valores de conta poupança pelos índices de 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990). A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento das diferenças com correção monetária e juros.II. Questão em Discussão: A questão central é a regularidade processual após o falecimento do patrono dos autores e a consequente necessidade de regularização da representação processual dos mesmos.III. Razões de Decidir: 1. Falecimento do Patrono dos
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, em razão da extinção da ação sem resolução de mérito quanto aos apelados, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto.V. Dispositivos Relevantes:- Art. 485, VI, §3º do CPC: Extinção do processo sem resolução de mérito.- Art. 76 do CPC: Suspensão para regularização de representação processual.- Art. 682, IIº do CC: Extinção do mandato pela morte. - Art. 85, § 2º do CPC: Fixação de honorários advocatícios.- Art. 406 do CC: Juros de mora de 1% ao mês.- Súmula 14 do STJ: Correção monetária a partir do ajuizamento da ação.- Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038925-10.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível - 0000783-64.2018.8.16.0155, 14ª Câmara Cível - 0002084-46.2018.8.16.0058. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000623-62.2008.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024) Em sendo assim, diante da ausência de comunicação acerca de eventual mudança de endereço e da consequente ausência de regularização da representação processual da parte autora, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço da parte autora informado nos autos, eventos 1.2 e 439.1.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. A teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Romano Capponi Júnior, OAB/PR 58.481, os quais fixo, de acordo com o previsto na Resolução 06/2024 – PGE/SEFA, em R$ 300,00. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Observe-se a assistência judiciária gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito