Registrado na ANVISAProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Icaraíma - Juízo Único
Partes do Processo
RUI MARIO SOARES
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
MUNICíPIO DE ICARAíMA/PR
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON PINHEIRO DA SILVA
OAB/PR 66740·CPF·Representa: Autor
JULIANO GREGÓRIO DA SILVA
OAB/PR 78921·CPF·Representa: Autor
MICHAEL JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 64512·Representa: Autor
LETICIA MARIA DETONI
OAB/PR 56168·Representa: Autor
ANA CECÍLIA DOS SANTOS SIMÕES
OAB/PR 52092·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/04/2024, 14:52
Documento (Informações)
10/04/2024, 14:35
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 14:28
Trânsito em julgado
10/04/2024, 14:28
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Trânsito em julgado
20/02/2024, 12:50
Trânsito em julgado
20/02/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000734-16.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-16.2021.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$1.595,98 Requerente(s): RUI MARIO SOARES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Icaraíma/PR Sentença I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão de mov. 81.1, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão de mov. 81.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Proceda-se a visualização externa da decisão. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000734-16.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-16.2021.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$1.595,98 Requerente(s): RUI MARIO SOARES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Icaraíma/PR Sentença I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão de mov. 81.1, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão de mov. 81.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Proceda-se a visualização externa da decisão. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 14:02
Confirmada
01/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:51
Procedência
31/01/2024, 17:38
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 06:53
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:37
Confirmada
17/12/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:34
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:25
Confirmada
09/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-16.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-16.2021.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$1.595,98 Requerente(s): RUI MARIO SOARES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Icaraíma/PR
Vistos. 1. Considerando a manifestação de mov. 68.1, intime-se a parte autora para dizer sobre e dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:54
Mero expediente
29/08/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 17:35
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:27
Confirmada
01/08/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-16.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-16.2021.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$1.595,98 Requerente(s): RUI MARIO SOARES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Icaraíma/PR
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou emenda à inicial (mov. 62.1), assim, nos termos do art. 329, inc. II, do CPC, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:33
Ordenação de entrega de autos
28/07/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 09:17
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:33
Confirmada
09/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-16.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-16.2021.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$1.595,98 Requerente(s): RUI MARIO SOARES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Icaraíma/PR
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:57
Mero expediente
22/05/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-16.2021.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-16.2021.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$1.595,98 Requerente(s): RUI MARIO SOARES (RG: 35964290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 446.167.089-91) Avenida Flor da Maça, 637 Escola Municipal - CENTRO - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Icaraíma/PR (CPF/CNPJ: 76.247.337/0001-60) AVENIDA HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 Em razão de minha promoção, à Comarca de Cruzeiro do Oeste, devolvo os autos à Escrivania, sem deliberação. Icaraíma, 14 de abril de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:38
Mero expediente
14/04/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-16.2021.8.16.0091 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha remoção por antiguidade à Comarca de Ribeirão do Pinhal. Esclareço que durante o período em que permaneci nesta Comarca de Icaraíma – de agosto de 2020 até a presente data – foram prolatados mais de 13.600 (treze mil e seiscentos) provimentos jurisdicionais, incluindo-se neste número as mais de 2.800 (duas mil e oitocentas) sentenças proferidas, sempre observado o prazo previsto no artigo 53 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).[1] Ressalto também que a 68ª Seção Judiciária, à qual pertence a Comarca de Icaraíma, permaneceu sem Juiz Substituto na maior parte do período mencionado. Ademais, apesar dos percalços advindos da pandemia de Covid-19 e da realização de duas eleições (uma durante o pico pandêmico), nas quais exerci a função de Juíza Eleitoral, foi possível presidir com sucesso mais de 500 (quinhentas audiências), sendo a esmagadora maioria por videoconferência[2]. Por fim, o objetivo de redução de acervo processual traçado assim que assumi a Comarca foi atingido com sucesso. Em julho de 2020, Icaraíma contava com mais de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) processos no acervo e, em 14/12/2022, atingimos a marca de 3.942 (três mil novecentos e quarenta e dois) processos. Isso significa uma redução de 27% (vinte e sete por cento) do acervo processual total durante dois anos e meio de trabalho[3]. Nada disso seria possível sem a valorosa colaboração de minha equipe de gabinete, que se manteve sempre dentro das metas por mim estipuladas; de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; e dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. A todos: muito obrigada por caminharem comigo nestes últimos anos. Saio de Icaraíma já com saudades, mas com a certeza de que fizemos o melhor possível em tempos tão conturbados. Diligências necessárias. Icaraíma, data e hora do sistema. Marcella Ribeiro Juíza de Direito [1] Dados extraídos do Boletim Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [2] Dados extraídos do Sistema PROJUDI [3] Dados extraídos do Relatório Mensal de Acervo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:51
Outras Decisões
26/12/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:56
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:40
Confirmada
20/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:25
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:11
Confirmada
21/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-16.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1. Diante a informação apresentada no seq. 40.1, DEFIRO a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, em razão da consulta agendada. 2. Intimações e diligências na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:01
deferimento
09/08/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 17:40
Documento (Certidão)
02/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:03
Confirmada
19/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:02
Confirmada
07/06/2022, 10:16
Entrega em carga/vista
03/06/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 98417-5166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-16.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de demanda visando compelir ente público a fornecer medicamento a pessoa necessitada. 2. Diante da multiplicação desse tipo de demanda nos últimos tempos e das dúvidas trazidas com tal situação, mormente quanto à necessidade e eficácia dos medicamentos postulados, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná criou o Núcleo de Apoio Técnico a demandas da Saúde, com a finalidade de prestar auxílio aos magistrados, com elementos técnicos, para embasamento de decisões judiciais acerca do tema. 3. Assim, com a finalidade de colher melhores elementos para subsidiar a sentença, encaminhe-se cópia integral dos autos, em formato PDF, ao e-mail [email protected], solicitando que aquele Núcleo emita parecer no caso dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, abordando a necessidade e eficácia do medicamento para o caso d autor e, especificamente, respondendo aos seguintes quesitos: a) Quais são todas as patologias (e os respectivos CIDs) que atualmente efetivamente acometem a parte autora e qual é o grau de desenvolvimento dessas moléstias? Pede-se que a resposta se faça acompanhar da menção aos exames que lhe servem de fundamento. b) O Sistema Único de Saúde oferece tratamento medicamentoso para a(s) patologia(s) e para o atual estado de saúde da parte autora? Quais são as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS? A parte autora experimentou cada qual desses tratamentos, e durante quanto tempo? c) Porventura estariam certamente esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas nos protocolos Clínicos e/ou Diretrizes Terapêuticas aplicados pelo SUS, eventualmente estabelecidos para a(s) patologia(s) verificada(s) na parte autora? d) O(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora é(são) adequado(s) e conveniente(s) para o atual estado de evolução da(s) sua(s) doença(s), a idade e as demais condições desse(a) paciente? Em caso afirmativo, queira o Sr. Perito informar em que condições e até quando (limite temporal) persistirá essa conveniência e adequação? e) Qual é o custo aproximado de aquisição, no varejo, da(s) droga(s) pleiteada(s) pela parte autora? Qual o tempo de duração do tratamento? f) O tratamento proposto é reconhecido pela comunidade científica mundial quanto à segurança e eficácia na utilização do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora, para o tratamento da doença que lhe foi diagnosticada? g) A(s) medicação(ões) reclamada(s) pela parte demandante conta(m) com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o tratamento específico do(s) mal(es) que atinge(m) esse(a) paciente? h) A bula do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela parte autora contém indicação para o tratamento da doença que atinge esse(a) paciente? i) A prescrição do medicamento, no caso em apreço, encontra respaldo nas diretrizes da “medicina baseada em evidências”? Pede-se seja justificada a resposta. j) O(s) medicamento(s) é (são) fabricado(s) e comercializado(s) no Brasil? k) Existe genérico para o medicamento requerido? Por que tem que ser esse medicamento específico para paciente (não pode ser outro)? 4. Com a resposta do NAT, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem em 05 (cinco) dias. 5. Decorrido os prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 6. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:38
Determinação de Diligência
17/02/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 09:43
Documento (Certidão)
01/12/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:55
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:20
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:09
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:09
Petição (Contestação)
20/10/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2021, 23:35
Petição (Contestação)
03/10/2021, 23:35
Confirmada
03/10/2021, 01:29
Confirmada
03/10/2021, 01:28
Confirmada
03/10/2021, 00:00
Confirmada
03/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:04
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 18:03
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-16.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1. Relatório dispensado (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). 2. Registre-se, de início, que a obrigatoriedade de fornecimento de tratamento de saúde pelo Ente Público encontra amparo na Constituição da República que tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana e consagra a vida como direito fundamental. Ainda, o direito à saúde veio consagrado no artigo 196, da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 8.080/1990, ao passo que, o mesmo diploma legal, em seu artigo 7º, ao tratar sobre o Sistema Único de Saúde, indica a prevalência dos princípios da universalidade de acesso, bem como integralidade da assistência, dentre outros. O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que, ao direito público subjetivo à saúde, deve ser data máxima efetividade, a saber: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.” (Ag. Reg. em RE nº 271.286 – RS. Rel. Min. Celso de Melo. Segunda Turma. DJ. 24/11/2000). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ELETRONEUROMIOGRAFIA. NECESSIDADE DESSE EXAME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. a) O direito à saúde, de aplicação imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de determinado exame, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área. b) A prescrição específica foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dela. c) O direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana são consagrados pela Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário intervir quando provocado, para torná-lo realidade, ainda que para isso resulte em impor obrigação de fazer, com inafastável repercussão na esfera orçamentária, o que, por si só, não ofende o princípio da separação dos poderes. d) O princípio da reserva do possível não pode prevalecer sobre a plena eficácia do mínimo existencial previsto na Constituição Federal. 2) Apelo a que se nega provimento. Sentença mantida em reexame necessário.” (TJPR - 5ª C.Cível - ACR 1023029-4 - Umuarama - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 07.05.2013) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou o entendimento de que a prescrição médica é prova suficiente para comprovar a necessidade/utilidade do tratamento que se pleiteia, in verbis: "Ainda que haja uma política pública estruturada que culminou na organização do Sistema Único de Saúde-SUS, não há como negar a competência do médico que assiste à impetrante para fazer o diagnóstico de sua enfermidade e lhe receitar o remédio adequado, bem como, que o indeferimento do pleito de medicamento, feito ao órgão público, importa em ferir direito líquido e certo da impetrante, pois que a Lei Maior de nosso país impõe, a todos, o dever de assistência integral à saúde, inclusive ao Estado. Precedentes jurisprudenciais." (MS (Gr/C.Int-Cv) nº 0403700-5 - 4ª Câmara Cível em Composição Integral - Relatora: Des. ANNY MARY KUSS. DJ nº 7396, de 29/06/2007). Convém apontar, também, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ, recebidos como representativos da controvérsia para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, enfrentou o tema nº 106, consistente na "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. No bojo dos mencionados Recursos Especiais, foi fixada a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Assim sendo, a verossimilhança do direito afirmado pela parte autora se extrai da documentação que acompanha a inicial que comprova a enfermidade e a necessidade do medicamento, além da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. De acordo com as informações advindas no seq. 1.11, preenchidas pela médica Dra. Caroline Agostinis Freire Zampieri, CRM/PR 34.955, RUI MARIO SOARES é portador da doença CARDIOPATIA COM DILATAÇÃO DE ÁTRIO BILATERAL E DIMINUIÇÃO DE FRAÇÃO DE EJEÇÃO ASSOCIADA À ARRITIMIA (CID 149, 142 e 150), sendo que o tratamento indicado é o uso contínuo do medicamento SACUBITRIL/VARSATANA 24/26mg, em 12h/12h. Portanto, ante a solidariedade existente entre os Entes Públicos quanto ao dever prestar saúde pública adequada, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações no que toca à obrigação da Fazenda Pública fornecer medicamentos e tratamentos de saúde à população. Por outro lado, está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se está diante da proteção da saúde e, consequentemente, da vida da pessoa necessitada, valor que se sobrepõe ao interesse público secundário de gestão dos recursos estatais. Por fim, não há qualquer causa legal impeditiva da concessão da medida liminar postulada, pois não é aplicável ao caso a lei nº 9.494/1997. A propósito: "1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. Assim, não se encontrando a hipótese dos autos no rol do art. 2o.-B Lei 9.494/97, possível a antecipação de tutela concedida à parte agravada." (AgRg no Ag 1168784 / ES, 5ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/08/2010). Não há necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública, na forma do art. 1º, §4º da Lei 8.4374/1992. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A MENOR DE IDADE CARENTE DE RECURSOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE, DE SE CONCEDER TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SEM A SUA PRÉVIA OITIVA E AINDA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA QUE DEVE SER ANALISADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE PERMITE A CHAMADA "JUDICIABILIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS". IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO SE ENCONTRAR CLASSIFICADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE COMO "EXCEPCIONAL". POSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." (Acórdão n.º 26.562, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, DJ 26/09/2006). Diante desse quadro, a concessão da liminar se impõe. 3.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para o fim de determinar o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE ICARAÍMA à obrigação consistente no fornecimento do medicamento SACUBITRIL/VARSATANA 24/26mg, na quantidade mensal prescrita pelo médico, ao paciente RUI MARIO SOARES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro. 4. Intime-se, com urgência, o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE ICARAÍMA acerca da presente decisão, para que procedam as diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a baixa probabilidade de acordo. Providencie a Serventia o cancelamento no sistema, caso designada de forma automática. 6. Cite-se o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, na pessoa de seu representante legal (artigo 75, incisos II e III, CPC), para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º, Lei 12.153/2009), apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (artigo 335 e seguintes, CPC). 7. Apresentada contestação, ou decorrido o "in albis o prazo", intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, retornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Antecipação de tutela
13/09/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 09:53
Documento (Certidão)
13/09/2021, 09:52
Documento (Informações)
09/09/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)