Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO
CPF
Reu
PAULO DEMITTO
Reu
POLIGNUM INDúSTRIA E COMéRCIO DE CONFECçõES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE ROBERTO PINTO
OAB/PR 65471·CPF·Representa: Autor
SIMONE CHIODEROLLI NEGRELLI
OAB/PR 25748·CPF·Representa: Autor
CASSIANA RUELA RIBEIRO
OAB/PR 50944·CPF·Representa: Autor
JEAN FELIPE MIZUNO TIRONI
OAB/PR 57909·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020468-20.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.468,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora de eventuais créditos que a parte executada possua em razão da inscrição no Programa Nota Paraná, conforme requerido no mov. 460, a qual deverá ser realizada na forma do art. 855, e ss., do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se a Secretaria consulta, através de eventual sistema conveniado com este Juízo, ou através de expedição de ofício, se necessário, à Receita Estadual do Paraná, requisitando informações sobre a existência de créditos em nome dos executados no Programa Nota Paraná. E, em caso positivo, para que não efetuem o pagamento da importância devida diretamente aos devedores, depositando o valor em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de serem considerados depositários da quantia na forma do art. 856, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Frutífera a penhora, intimem-se os devedores na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. 4. No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, o que deverá fazer no prazo de 15 dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
15/07/2026, 00:00
deferimento
17/06/2026, 16:43
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 09:36
Confirmada
27/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:51
Confirmada
25/03/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 09:36
Confirmada
27/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:51
Confirmada
25/03/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 23:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:51
Confirmada
13/12/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0020468-20.2017.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Vistos 1. Ante a inércia da parte credora que, embora devidamente intimada (seq. 446), não formulou qualquer pedido visando o prosseguimento da presente ação executiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º do mesmo artigo. 2. Fica a parte credora desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, destacando-se que eventual inércia resultará em determinação de arquivamento provisório dos autos, e consequente análise da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. 3. Alerta-se, outrossim, que pela redação do art. 921, §4º só é possível a suspensão por uma única vez, motivo pelo qual não será mais admitida a suspensão com base na ausência de bens. 4. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual haverá a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
13/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:25
Execução frustrada
12/12/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:28
Confirmada
31/10/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:03
Confirmada
03/09/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:33
Confirmada
16/07/2024, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:42
Documento (Certidão)
15/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:48
Confirmada
28/05/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0020468-20.2017.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Vistos 1. Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 1.1. Atente-se a Serventia, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 2. Oportunamente, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
07/05/2024, 00:00
deferimento
30/04/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:13
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 14:00
Confirmada
27/03/2024, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:35
Documento (Certidão)
26/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:00
Confirmada
06/03/2024, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:48
Confirmada
04/03/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0020468-20.2017.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Vistos 1. Quanto ao pedido formulado pela parte credora à seq. 402.1, importante asseverar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica DEFERIDA a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos dos devedores, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. 2. Oportunamente, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
27/02/2024, 00:00
deferimento
02/02/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:23
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 14:25
Confirmada
04/01/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 15:42
Documento (Certidão)
03/01/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 13:48
Confirmada
05/12/2023, 06:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:01
Confirmada
04/12/2023, 13:59
Confirmada
27/11/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:40
Confirmada
14/11/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:13
Confirmada
14/09/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 00:32
Documento (Certidão)
13/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0020468-20.2017.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Vistos 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora à seq. 374.1, a fim de determinar expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP, para que em 30 (trinta) dias úteis informem sobre eventuais valores existente em nome da devedora, procedendo-se o bloqueio, em caso afirmativo. 2. Com as respostas, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente para a satisfação do crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
05/09/2023, 00:00
deferimento
25/08/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:18
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:47
Confirmada
08/08/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:59
Documento (Certidão)
07/08/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:57
Confirmada
17/07/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0020468-20.2017.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Vistos 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora. Proceda-se a consulta junto ao Sistema SNIPER em nome dos devedores. 2. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser juntada(s) aos autos com nível médio de sigilo. 3. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
12/07/2023, 00:00
deferimento
10/07/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:06
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:11
Confirmada
31/05/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:01
Documento (Certidão)
30/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:37
Confirmada
08/05/2023, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:47
Confirmada
11/04/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020468-20.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.468,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA DECISÃO 1. Os executados foram citados (seqs. 85 - 87), todavia, deixaram de efetuar o pagamento do débito no prazo previsto em lei. Como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o(s) devedor(es) não possui bens. 2. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do(s) executado(s). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDORES ALCEU E MAURO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009158-29.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021). 3. Assim sendo, promova-se a Secretaria, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. No mais, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 11:39
Confirmada
10/02/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:32
Confirmada
18/01/2023, 06:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:25
Confirmada
04/01/2023, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2023, 16:08
Documento (Certidão)
03/01/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:16
Confirmada
19/12/2022, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0020468-20.2017.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Vistos 1. Uma vez que ainda não houve a satisfação do débito, promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 1.1. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 1.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito. 2. Infrutífera a diligência via sistema RENAJUD, desde já DEFIRO o pedido de busca de informações de bens do executado perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 2.1. Junte-se aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 2.2. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 2.3. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “2”. 3. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
13/12/2022, 00:00
deferimento
09/12/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:25
Confirmada
24/10/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:39
Confirmada
30/09/2022, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0020468-20.2017.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$- 164.334,09, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
12/09/2022, 00:00
deferimento
08/09/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:23
Confirmada
17/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:54
Confirmada
26/07/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0020468-20.2017.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
Vistos. 1. Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:47
Mero expediente
21/07/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:27
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Confirmada
25/05/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:44
Confirmada
20/04/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020468-20.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.468,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA DECISÃO 1. Ante o pedido da seq. 291.1, com base nos arts. 860 e 835, inc. XIII, ambos do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0000831-78.2020.8.16.0017, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, referente aos créditos existentes em nome da parte executada (a suposta credora, naqueles autos), até o limite do valor executado, conforme indicação da parte credora. 2. Se necessário, intime-se a parte exequente para exibir cálculo atualizado. 2. Oportunamente, remeta-se os valores encontrados para uma conta judicial ao feito. 3. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, com início da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Informações)
19/04/2022, 16:02
deferimento
07/04/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:57
Confirmada
10/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0719932-31.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: DAVID DE SOUSA PINHEIRO 01944454101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela expedição de ofício às empresas PAYPAL, NUBANK, PAGSEGURO e MERCADO PAGO para que informem se a pessoa jurídica executada tem registro naquelas e, caso existente qualquer quantia a ser paga ao executado, que seja bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a este Juízo. Denoto que no âmbito do processo de execução, "lato sensu", a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, que deve diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora. Assim, a despeito dos argumentos lançados na petição de ID 37177369, o pedido merece indeferimento. Isso porque a expedição aleatória de ofício a diversos intermediadores de pagamento ou gateways de pagamento (ID 37177369 ? p. 2), fundada na hipótese de que o executado poderia se valer de quaisquer deles para receber pelos serviços prestados em seu estabelecimento se mostra contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual, bem como para com a satisfação do débito. Ademais, a notícia que se tem nos autos é de que a pessoa jurídica requerida funciona no ramo de oficina de veículos, sendo improvável que recebesse pela prestação de seus serviços através dos meios citados pelo exequente, estes comumente utilizados no e-comerce. No que pertine ao NUBANK, cuidando-se de instituição financeira, registro que está abrangida pela pesquisa BACENJUD. Diante disso,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0020468-20.2017.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Vistos 1. O pedido formulado à seq. 286.1 não merece prosperar, pois, tratando-se as pessoas jurídicas lá indicadas de instituições financeiras, a penhora dos valores contidos em tais Fintechs é igualmente compreendida pela pesquisa via Sisbajud. Inclusive, essa orientação vem sendo consagrada pela jurisprudência, conforme se verifica do teor do decisum do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: 719932-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: DF0012004A - ANDRE PUPPIN MACEDO. R: DAVID DE SOUSA PINHEIRO 01944454101. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, §1º, do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2019 14:11:25. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito. 2. Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofícios para as instituições financeiras indicadas no item acima, nos termos da fundamentação retro. 3. Oportunamente, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921, com levantamento de eventual constrição efetivada neste feito. 4. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:18
Indeferimento
18/02/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 12:38
Confirmada
13/01/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:01
Documento (Certidão)
12/01/2022, 14:01
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Confirmada
27/08/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020468-20.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.468,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA ZENAIDE DIDONI DEMITTO PAULO DEMITTO POLIGNUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA DECISÃO 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para o fim de conceder 60 dias de prazo ao Exequente para que promova buscas extrajudiciais por bens dos Executados. 2. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para que requeira o que lhe aprouver à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente. DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta lasf
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:32
deferimento
25/08/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:31
Confirmada
14/07/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 02:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 18:28
Confirmada
24/05/2021, 00:21
Confirmada
24/05/2021, 00:21
Confirmada
24/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:17
Confirmada
14/05/2021, 10:44
Por decisão judicial
13/05/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:20
Apensamento
13/05/2021, 12:12
Confirmada
22/04/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:42
Documento (Certidão)
03/03/2021, 15:52
Ato ordinatório
30/01/2021, 01:20
Confirmada
10/12/2020, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2020, 18:30
Ato ordinatório
03/12/2020, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 10:16
Documento (Certidão)
12/11/2020, 17:37
Documento (Certidão)
11/11/2020, 06:49
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2020, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 08:29
Por decisão judicial
22/09/2020, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:15
Por decisão judicial
10/09/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 00:17
Documento (Certidão)
30/06/2020, 14:02
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:07
Ato ordinatório
27/06/2020, 09:30
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:03
Documento (Certidão)
16/06/2020, 14:02
Mero expediente
10/06/2020, 19:19
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:53
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:45
Mero expediente
13/04/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:36
Mero expediente
18/02/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:34
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:38
Ato ordinatório
30/01/2020, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 13:29
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:59
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:39
Ato ordinatório
24/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:35
Documento (Certidão)
12/12/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 15:26
Petição (Renúncia de mandato)
01/11/2019, 15:33
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:09
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:08
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:28
Mero expediente
01/08/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 16:37
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:33
Ato ordinatório
08/06/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:42
Ato ordinatório
24/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2019, 14:55
Documento (Certidão)
15/05/2019, 13:58
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:14
Ato ordinatório
28/02/2019, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:24
Documento (Certidão)
19/02/2019, 10:24
deferimento
15/02/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:32
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:36
deferimento
03/12/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 10:37
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:46
Documento (Certidão)
08/11/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:28
deferimento
19/10/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:37
Documento (Certidão)
04/10/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:01
Ato ordinatório
21/08/2018, 01:45
Ato ordinatório
21/08/2018, 01:44
Ato ordinatório
21/08/2018, 01:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 11:16
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:41
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 08:52
Documento (Certidão)
27/07/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2018, 00:10
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2018, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2018, 00:08
Ato ordinatório
17/07/2018, 14:18
Ato ordinatório
17/07/2018, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2018, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2018, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:25
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:42
Documento (Certidão)
04/07/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:09
Documento (Certidão)
03/07/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2018, 22:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2018, 22:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2018, 22:32
Documento (Certidão)
29/06/2018, 17:02
Ato ordinatório
22/05/2018, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 14:59
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:51
Documento (Certidão)
04/05/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 14:11
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 10:06
Documento (Certidão)
11/04/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:32
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:39
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 10:53
Documento (Certidão)
14/03/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:22
Documento (Certidão)
05/02/2018, 10:22
deferimento
19/01/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/01/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 11:17
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:04
Documento (Certidão)
07/12/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 08:43
Documento (Certidão)
08/11/2017, 08:43
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 08:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2017, 23:57
Documento (Certidão)
23/10/2017, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2017, 17:15
Mero expediente
21/09/2017, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)