Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse no cumprimento do Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023, com a consequente redistribuição destes autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do art. 4º. § 3º, do referido decreto. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste Juízo. Em seguida voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:38
Confirmada
08/05/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:27
Mero expediente
06/05/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse no cumprimento do Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023, com a consequente redistribuição destes autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do art. 4º. § 3º, do referido decreto. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste Juízo. Em seguida voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:38
Confirmada
08/05/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:27
Mero expediente
06/05/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 18:46
Confirmada
04/04/2026, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 23:00
Confirmada
27/08/2025, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2025, 01:01
Por decisão judicial
14/05/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:58
Confirmada
24/03/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:01
Documento (Acórdão)
24/03/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:49
Confirmada
21/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:45
Por decisão judicial
14/12/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 07:46
Confirmada
14/12/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:04
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:55
Confirmada
21/11/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:11
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 00:20
Confirmada
04/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:40
Recebimento
20/07/2023, 12:23
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 09:15
Por decisão judicial
13/06/2023, 18:25
Ato ordinatório
13/06/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:57
Confirmada
18/05/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência de arrematação do veículo Kia bongo, ano/modelo 2011/2012, placas AUT 3136, Renavam 00396696791, manifestada pelo arrematante no mov. 332.1, o que faço com fundamento no art. 903, §5º, do Código de Processo Civil. “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - Invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: (...) II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; (...).” Considerando que no presente caso ainda não foi expedida a carta de arrematação e tendo em vista que o executado alegou a invalidade da arrematação sob o argumento de que foi realizada por preço vil, deve o valor depositado da arrematação ser devolvido ao arrematante, nos termos do art. 903, § 1º e § 5º, II, do CPC. DEVOLVA-SE à arrematante Scarelli Comércio de Veículos Ltda. os valores já depositados por ela, com a devida correção monetária, inclusive com a comissão do leiloeiro. Assim é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. OMISSÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS SOBRE O IMÓVEL. INFORMAÇÕES RELEVANTES QUE NÃO PODERIAM SER OCULTADAS DOS INTERESSADOS. DIREITO POTESTATIVO DO ARREMATANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050885-70.2018.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.07.2019). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO - NULIDADE - DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE, ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - ART.903, §5º, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - CABIMENTO. 1. Nos termos do entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça resta possível a declaração, de ofício, de vício de nulidade da arrematação nos próprios autos da ação executiva, desde que não expedida à carta de arrematação e transferida a propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 2. Considerando a desistência da arrematação pelo arrematante antes da expedição da carta de arrematação, haja vista o que dispõe o art.903, §5º, do CPC/15, devida a devolução da comissão do leiloeiro porquanto o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (STJ - RMS 33004/SC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0444.13.000938-4/001, Relator (a): Des. (a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017). Destaquei Incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé por parte da executada, conforme pleiteado pela arrematante, tendo em vista que não se verifica a presença de dolo por parte da executada, que apenas agiu com base em seu direito de ampla defesa e contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA. LEILÃO. AUTO DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA ARREMATANTE. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvida a quantia depositada em juízo, se antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar algumas das situações previstas no art. 903, § 1º do CPC. 2. Não cabe aplicação da multa por litigância de má-fé se ausente a prova do dolo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07174853920198070000 DF 0717485-39.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019). Destaquei Comunique-se ao leiloeiro acerca da presente decisão. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:16
deferimento
25/04/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:01
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:02
Confirmada
12/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA Considerando que foi indeferido o pedido de nulidade do leilão (mov. 306.1) e tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada, INTIME-SE o arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove uma das hipóteses previstas no art. 903, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não ser devolvido o valor depositado pelo bem arrematado. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:57
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:54
Determinação de Diligência
28/02/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:36
Confirmada
20/12/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Sobre o pedido da arrematante (328), manifestem-se ambas as partes, no prazo comum de dez dias e, em seguida, tornem para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:53
Mero expediente
08/12/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:23
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre o pedido formulado no mov. 321.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 21:42
Confirmada
13/10/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:31
Mero expediente
06/10/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:36
Confirmada
27/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:32
Indeferimento
05/09/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:42
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Confirmada
20/07/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA Cerealista Scheibel LTDA apresentou embargos de declaração em razão da decisão proferida no mov. 293.1. Alega a embargante que a decisão foi omissa, porquanto deixou de analisar o pedido de nulidade no procedimento do leilão, pelo preço vil da arrematação do veículo. Postula, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para a fim de sanar os vícios constantes na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, acolho-o para sanar a questão levantada. Razão assiste à embargante, tendo em vista que a decisão foi omissa no que diz respeito à análise da nulidade no procedimento do leilão, pelo preço vil da arrematação do veículo. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para sanar a omissão apontada, passando a constar na fundamentação da decisão embargada a seguinte redação: Alega a executada que a arrematação do veículo Kia Bongo 2011/2012 de placas AUT 3136 é nula, pois ocorreu por um preço vil. Na avalição do veículo feita no mov. 263.1 consta que ele foi avaliado pelo valor de R$ 60.445,98 (sessenta mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), em 10/2021, porém, foi arrematado por R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais). Assim, concluiu que seria preço vil por ser valor muito inferior do valor do mercado e ao mínimo avaliado. Sem razão a executada em sua alegação, tendo em vista que o valor da arrematação é superior ao valor de 50% da avaliação (superior a R$ 30.222.99), o que não caracteriza preço vil, uma vez que a legislação traz como preço vil aquele inferior a 50% da avaliação oficial, conforme artigo 891, parágrafo único do CPC: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL POR VALOR EQUIVALENTE A 50% DA AVALIAÇÃO OFICIAL. NULIDADE DA ARREMTAÇÃO POR PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. INADMISSÃO. PRECLUSÃO. (AG503XXXX-24.2021.4.04.0000503XXXX 24.2021.4.04.000, Relator Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, Data de Julgamento: 16/11/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 278.1, porquanto não há que se falar em preço vil da arrematação. No mais, permanece a decisão tal como foi lançada. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao pedido formulado no mov. 304.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:30
deferimento
04/07/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:08
Petição (Contra-razões)
15/06/2022, 17:13
Confirmada
12/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração apresentados, intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:12
Mero expediente
25/05/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 14:32
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2022, 12:03
Confirmada
29/03/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA Cerealista Scheibel Ltda., por meio do seu advogado constituído, alegou a nulidade da intimação feita via Oficial de Justiça acerca do leilão designado no mov. 250.1. Afirmou que a intimação deve ser considerada nula por não ter sido feita em nome da representante legal da empresa determinada no contrato social, pleiteando assim, a nulidade do leilão realizado. Ocorre que a intimação da parte executada acerca do leilão pode se dar na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha procurador no processo, conforme constou no item 7 da decisão de mov. 85.1 e com fundamento no artigo 889, inciso I do CPC. O leiloeiro informou as datas designadas para a hasta pública no mov. 250.1 e as partes foram devidamente intimadas da referida informação nos movs. 255.0 e 257.0. Embora intimada, a parte executada não apresentou qualquer impugnação acerca das datas designadas para o leilão, deixando apenas decorrer o prazo para manifestação (mov. 262.0). Logo, incabível a tese de que não foi devidamente cientificada do leilão designado, tendo em vista que a parte, através de seu advogado, teve conhecimento de todos os atos processuais relacionados ao leilão. Este é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. HASTA PÚBLICA. OFICIAL DE JUSTIÇA. FRUSTADA. DIÁRIO OFICIAL. PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VALIDADE. (TRF-3 - AI: 50053298220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 23/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/07/2021). Destaquei Portanto, INDEFIRO o pedido de nulidade do leilão formulado no mov. 274.1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:23
Indeferimento
17/03/2022, 15:20
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA Aguarde-se a manifestação do exequente sobre a impugnação do leilão e somete após decidido sobre a alegação de nulidade (mov. 278.1) é que deverá ser realizadas as diligências dos itens 3 e 4 da decisão de mov. 243.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:04
Confirmada
27/02/2022, 00:17
Mero expediente
18/02/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:10
Documento (Certidão)
17/02/2022, 16:09
Confirmada
17/02/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA I. Tendo em vista que a parte executada continuará representada pelos advogados João Joaquim Martinelli e Ricardo Costa Bruno, à Secretaria para que promova a desabilitação dos advogados Fernando Estevão Deneka, Valdir Iensen e Claudio Luiz Furtado Corrêa Francisco da presente execução. II. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao leilão apresentado no mov. 278.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:00
Determinação de Diligência
02/02/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 11:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:12
Confirmada
21/01/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 18:25
Confirmada
25/12/2021, 00:13
Confirmada
25/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:38
Documento (Certidão)
24/11/2021, 16:24
Confirmada
24/11/2021, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2021, 18:52
Documento (Edital)
23/11/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:12
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Ato ordinatório
11/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2021, 15:29
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:48
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:46
Confirmada
06/11/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:39
Confirmada
05/11/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:56
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Confirmada
19/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA Portando, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 234.1. 1. Determino a alienação do veículo KIA Bongo, ano 2011 modelo 2012, placa AUT-3136, RENAVAN 00396696791, chassi 9UWSHX73ACN005788, Diesel, cor branca, no estado em que se encontra, na forma de venda direta (leilão eletrônico), pela maior oferta, estabelecendo como valor mínimo R$ 42.891,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e noventa e um reais), conforme avaliação de mov. 72.2. 2. Nomeio como leiloeiro Jair Vicente Martins, pelo qual fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante. 3. Informe-se ao DETRAN e demais órgãos competentes para que cumpram as determinações de praxe. 4. Promovam-se as diligências necessárias visando a desvinculação de todos os ônus pretéritos incidentes sobre o bem (débitos, gravames, multas e bloqueios extrajudiciais), que deverão ser cobrados exclusivamente do antigo proprietário, nos termos do § 5º do art. 144-A do Código de Processo Penal. Para tanto, oficie-se ao Departamento de Trânsito do Estado respectivo (para baixa de gravames, débitos e multas) e à Secretaria da Fazenda do Estado do Registro do bem (para baixa de IPVA). Em caso de veículos emplacados em outro Estado, oficiar ao DETRAN do Estado de origem solicitando o envio do número de espelho/cédula para posterior documentação do veículo. 5. As despesas com transporte e retirada dos bens ficarão a cargo do arrematante, assim como os encargos posteriores à arrematação, salvo aqueles cuja origem for anterior à aquisição do bem. 6. Por fim, encaminhe-se o processo ao contador para a atualização do cálculo e intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:41
Confirmada
08/09/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 12:07
Confirmada
08/09/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:05
deferimento
20/08/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 16:29
Confirmada
14/05/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008400-32.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008400-32.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$421.684,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CEREALISTA SCHEIBEL LTDA Considerando o pedido de mov. 234.1, CUMPRA-SE a Portaria nº 02/2018 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:04
Mero expediente
21/04/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:59
Confirmada
29/12/2020, 00:12
Confirmada
29/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:10
Documento (Edital)
09/11/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:21
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2020, 12:07
Ato ordinatório
03/11/2020, 16:41
Ato ordinatório
03/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:50
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:06
Mero expediente
09/06/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 19:02
Mero expediente
06/05/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:29
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:10
Documento (Edital)
17/02/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:45
Ato ordinatório
10/02/2020, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:27
Ato ordinatório
10/02/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 12:28
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:55
Mero expediente
18/11/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:28
Mero expediente
04/11/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2019, 22:09
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:29
Documento (Edital)
22/10/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:44
Ato ordinatório
18/10/2019, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:36
Ato ordinatório
16/10/2019, 18:30
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:54
Mero expediente
23/07/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 18:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:56
Documento (Edital)
28/03/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:21
Ato ordinatório
25/03/2019, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 16:40
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:10
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:12
Ato ordinatório
16/01/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/12/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:14
Documento (Certidão)
29/11/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:17
deferimento
10/09/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:44
Ato ordinatório
14/06/2018, 00:34
Ato ordinatório
03/05/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:47
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2018, 12:37
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:11
Ato ordinatório
16/03/2018, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 18:53
deferimento
19/02/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:57
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 12:23
Documento (Certidão)
06/02/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 12:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2018, 22:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 22:48
Ato ordinatório
19/01/2018, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2018, 15:47
Mero expediente
10/01/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2017, 22:51
Ato ordinatório
29/11/2017, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 10:16
Remessa (em diligência)
27/10/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 18:59
Mero expediente
20/10/2017, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 17:28
Ato ordinatório
20/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2017, 13:55
Ato ordinatório
04/07/2017, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2017, 18:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Carta)
29/03/2017, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 18:04
deferimento
28/03/2017, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 14:56
Documento (Certidão)
28/03/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 14:54
Distribuição (prevenção)
27/03/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)