INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGá CIA MARINGá LTDA
Reu
MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO
CPF
Reu
PEDRO VOLPATO
Reu
Advogados / Representantes
MAIKON VINICIUS TOSHIO GOES
OAB/PR 63176·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RIBEIRO DE BARROS
OAB/PR 74413·CPF·Representa: Autor
DANILO GUTIERREZ FERREIRA
OAB/PR 97886·Representa: Autor
VICENTE TAKAJI SUZUKI
OAB/PR 38848·CPF·Representa: Autor
NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES
OAB/PR 37705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/09/2024, 12:35
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:30
Confirmada
03/08/2024, 00:24
Documento (Informações)
26/07/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Processo nº: 0031900-65.2019.8.16.0017 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO representado(a) por PEDRO VOLPATO, CRISTINA VOLPATO, CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO, LEANDRO VOLPATO PEDRO VOLPATO Vistos 1. Quanto aos pedidos formulados às seqs. 325.1 e 331.1, deverá a parte ativa se atentar ao já exposto no item 6 da sentença homologatória prolatada nos presentes autos, à seq. 307.1. 2. Ademais, poderá a própria parte interessada, munida de cópia da sentença prolatada nestes autos, ou mesmo com certidão explicativa dos presentes autos, solicitar junto ao Juízo competente o cancelamento das indisponibilidades incidentes de bens, referidas em ditos petitórios. 3. Uma vez pugnada pela expedição da certidão referida no item supra, desde já resta DEFERIDO tal pleito. 4. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, na forma como já determinado na sentença prolatada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:06
Confirmada
11/04/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:05
Recebimento
11/04/2024, 14:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ – CIA MARINGÁ LTDA. APELADA: MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031900-65.2019.8.16.0017, DA 06ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Vistos, 1. A apelante informou a desistência do recurso no mov. 19.1 (segundo grau) diante da celebração de acordo entre as partes, motivo pelo qual, DECLARO EXTINTO o 1 procedimento recursal, com base no artigo 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Em 06 de março de 2024. Desembargadora ÂNGELA KHURY - Relatora 1 Art. 182. Compete ao Relator: XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; Cód. 1.07.030
08/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:27
Confirmada
22/02/2024, 14:25
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031900-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$127.000,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO representado(a) por PEDRO VOLPATO, CRISTINA VOLPATO, CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO, LEANDRO VOLPATO PEDRO VOLPATO SENTENÇA 1. Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (seq. 305), julgando este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. 2. Custas e honorários na forma deliberada no acordo. Como o feito já foi sentenciado, não há como dispensar eventuais custas remanescentes. 3. Se necessário, expeçam-se ofícios aos Juízos Deprecados, solicitando-se a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. 4. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida. 5. Comunique-se imediatamente à Colenda 20ª Câmara Cível, quanto a realização de acordo pelas partes. 6. Eventual levantamento de penhora e constrição sob os imóveis indicados está condicionada à prévia exibição da matrícula para análise e, somente se foram emanadas por ordem dessa Magistrada nesse processo. 7. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
06/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:31
Confirmada
05/02/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:32
Homologação de Transação
31/01/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Incorporadora Habitacional de Maringá – Cia Maringá Ltda. Apelada: Maria de Fátima Cavalieri Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Apelação Cível nº 0031900-65.2019.8.16.0017 Ap 6ª Vara Cível de Maringá
Vistos, etc. I – Incorporadora Habitacional de Maringá – Cia Maringá Ltda. apela da sentença de mov. 266.1, complementada por decisão de embargos de declaração de mov. 286.1, proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais nº 0031900-65.2019.8.16.0017, movida por Maria de Fátima Cavalieri em seu desfavor, que julgou procedente o pedido inicial. Insurge-se a ré em recurso de apelação de mov. 296.1, postulando a reforma da sentença. II – O recurso foi distribuído a esta 18ª Câmara Cível, em data de 12/12/2023, por conta da dita prevenção firmada pelo anterior julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0020516-54.2022.8.16.0000, por decisão colegiada desta Colenda Câmara de minha Relatoria, autuado como sendo “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” (mov. 3.1). No entanto, analisando o recurso e a petição inicial (mov. 1.1), vislumbra-se que a competência para o processamento e julgamento do presente feito não é deste órgão julgador, mas das 19 e 20ª Câmaras Cíveis. Da leitura dos autos, verifica-se que a autora Maria de Fátima Cavalieri ingressou com a presente ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais nº 0031900-65.2019.8.16.0017, em desfavor de Incorporadora Habitacional de Maringá – Cia Maringá Ltda. e Pedro Volpato, visando justamente a adjudicação de bem imóvel, suprindo a declaração de vontade dos réus, para a averbação no ofício competente, com o reconhecimento da procedência da demanda (mov. 1.1, fl. 20, item “b”), além de pleito de indenização por danos morais.Apelação Cível nº 0031900-65.2019.8.16.0017 Ap Assim sendo, sendo constata-se que se está diante justamente de ação que envolve discussão sobre adjudicação compulsória e obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, e não propriamente ação relativa à discussão sobre domínio e posse pura, carecendo de competência esta Colenda Câmara para julgamento do apelo. Isso porque, a Emenda Regimental nº 16/2022, que passou a vigorar em 26/09/2022, trouxe alterações significativas no Regimento Interno deste Tribunal, em virtude da criação das citadas 19 e 20ª Câmaras Cíveis, que passaram justamente a ser competentes para julgamento, dentre outras questões, de ações de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva. Com efeito, deve prevalecer a competência de umas Câmaras especializadas para o julgamento de ações relativas a adjudicações compulsórias e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, conforme dispõe o artigo 110, inciso VII, alínea “b” do Regimento Interno: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível:... b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória;” Cumpre ressaltar, inclusive, que aplicável ao caso a regra geral de transição trazida no artigo 507 do Regimento Interno deste Tribunal, que estabelece que a distribuição anterior de feitos não importará em prevenção na hipótese de mudança da competência das Câmaras, nos seguintes termos: 2Apelação Cível nº 0031900-65.2019.8.16.0017 Ap “Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção” Logo, em atenção às peculiaridades do caso concreto e às disposições regimentais pertinentes, considerando que o presente recurso de apelação cível foi distribuído a esta Câmara em 12/12/2023, quando já vigente a Emenda Regimental nº 16/2022, bem como que o anterior julgamento do recurso de Agravo de Instrumento por esta Corte não importa em prevenção, é caso de reconhecer a incompetência da presente Câmara para julgamento do recurso, com a necessária redistribuição do presente feito. Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA ATINENTE À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022, QUE ESPECIALIZOU A MATÉRIA. RECURSOS ANTERIORES À MUDANÇA REGIMENTAL QUE NÃO GERAM PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 507 DO RITJPR. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0037927-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 13.06.2023) III – Desse modo, redistribuam-se os autos à 19ª ou 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, VIII, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador 3
14/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 14:07
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:48
Confirmada
21/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:04
Documento (Certidão)
10/11/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:31
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 10:29
Confirmada
10/10/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031900-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031900-65.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$127.000,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO representado(a) por PEDRO VOLPATO, CRISTINA VOLPATO, CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO, LEANDRO VOLPATO PEDRO VOLPATO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida na seq. 272 em face da sentença de mov. 266, alegando que a decisão partiu de premissas fáticas equivocadas ao atribuir os ônus sucumbenciais integralmente para os réus. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Isso porque, durante a fundamentação, constou a análise da resistência da parte requerida na esfera extrajudicial que levou ao ajuizamento da demanda e, consequentemente, justificou a atribuição dos ônus sucumbenciais para esta. 4. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 5. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:12
Confirmada
26/09/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:50
Recebimento
25/09/2023, 19:18
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 18:17
Confirmada
21/08/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:42
Documento (Certidão)
21/08/2023, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 09:19
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:55
Confirmada
08/08/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Processo nº: 0031900-65.2019.8.16.0017 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO representado(a) por PEDRO VOLPATO, CRISTINA VOLPATO, CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO, LEANDRO VOLPATO PEDRO VOLPATO SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) a autora, em 12.09.2014, firmou com os requeridos contrato particular de compra e venda mediante cessão de direitos, tendo como objeto os imóveis constituídos pelo apartamento n.º 01 e n.º 2, ambos do bloco D, no Residencial Bela Ville; b) pagamento integral dos valores devidos; c) entrega dos imóveis em 05.09.2017, contudo, sem a outorga da escritura pública, ante a impossibilidade de emissão das certidões para tanto; d) responsabilidade solidária das rés; e) danos morais; f) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, a parte ativa pugnou pela declaração da adjudicação dos imóveis em favor da parte ativa, assim como condenação solidária dos réus a pagar indenização a título de danos morais. Concedida a gratuidade de justiça e determinada e emenda (seq. 7.1). Recebida a inicial, assim como a emenda (seq. 12.1). Noticiado o óbito da requerida, foi determinada a regularização do polo passivo. O requerido PEDRO VOLPATO, o espólio de MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO e os respectivos herdeiros, em sede de defesa (seq. 128.1), sustentaram, preliminarmente: a) retificação do polo passivo para o fim de constar tão somente o espólio; b) ilegitimidade passiva; c) retificação do valor da causa; d) impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de qualquer responsabilidade do espólio em relação aos efeitos pretendidos pela parte ativa, tendo em vista que o de cujus não figurava como proprietário registral do bem, de modo que as obrigações assumidas no instrumento particular firmado entre as partes foram integralmente satisfeitas; c) ausência de danos morais. A requerida apresentou contestação na seq. 132, alegando, preliminarmente: a) impugnação a gratuidade de justiça; b) impugnação ao valor da causa. No mérito, a requerida sustentou: a) a outorga da escritura pública não foi realizada, tendo em vista que os requerentes condicionaram às certidões negativas de tributos federais; b) ausência de oposição ao pedido de adjudicação compulsória; c) pela teoria da causalidade, a responsabilidade é dos próprios autores; d) ausência de danos morais; e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Réplica nas seqs. 135 e 148. Revogada a gratuidade de justiça, bem como determinada a retificação do polo passivo para o fim de constar tão somente o espólio de MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO (seq. 185). Manifestada a desistência em relação ao pedido de danos morais (seq. 208). Homologada a desistência (seq. 217). Anunciado o julgamento antecipado e determinada a apresentação das respectivas matrículas atualizadas (seq. 255). Diligência cumprida pela parte ativa na seq. 260. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. PRELIMINARES II.1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA O espólio de MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO e PEDRO VOLPATO arguiram a ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de responsabilidade quanto a organização. A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda aquele que suportará os efeitos de eventual procedência do pedido. No caso em tela, a única pretensão que remanesce diz respeito a adjudicação compulsória, ante a alegada impossibilidade de escrituração da compra e venda e a consequente transmissão. Os requeridos figuraram na relação jurídica tão somente como cedentes, de modo que a obrigação pela respectiva elaboração da escritura pública é da promitente vendedora e proprietária registral. Portanto, evidente que os réus não estão na posição de suportar os efeitos de eventual procedência do pedido de adjudicação. Nesse sentido: Apelação Cível. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. GRAVAME HIPOTECÁRIO BAIXADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE o FEITO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO vi DO CPC. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.1. A adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do proprietário do imóvel, porquanto detém legitimidade para atender o pedido de outorga de escritura pública. 2. Tampouco há que se falar em legitimidade passiva quanto ao pedido de baixa do gravame hipotecário que recaia sobre o bem, tendo em vista que o gravame havia sido cancelado antes mesmo do ajuizamento da demanda, conforme observado no AV-8 e 9 da matrícula juntada no mov. 1.14 (baixa efetuada em dezembro de 2019, enquanto a ação foi ajuizada em março de 2020).3. Logo, o recurso deve ser provido para, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Itaú S/A para figurar no polo passivo da presente demanda.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005171-16.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NADA OBSTANTE ESTAR A AÇÃO COM DENOMINAÇÃO DISTINTA, SE TRATA DE PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE É CABÍVEL QUANDO: A) COMPROVADO O NEGÓCIO JURÍDICO, CELEBRADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR; B) INEXISTIR PACTO DE ARREPENDIMENTO; C) HOUVER RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR, OU DE TERCEIROS, A QUEM OS DIREITOS DESTE FOREM CEDIDOS, A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA; D) ADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TÍTULAR DO DOMÍNIO – PRECEDENTES – CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO A AUTORA INCLUIR OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM NO POLO PASSIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 317 DO CPC – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE DEVE SER OBSERVADA SEMPRE QUE O JULGADOR ESTIVER DIANTE DE UM VÍCIO SANÁVEL, COMO É O CASO DOS AUTOS – SENTENÇA ANULADA, EX OFFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016085-32.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.11.2022) Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do espólio e do requerido PEDRO VOLPATO. II.1.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ambas as requeridas impugnaram o valor da causa atribuído pela parte ativa, afirmando que deve corresponder ao total do proveito econômico pretendido, ou seja, R$234.000,00. De acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa atribuído deverá observar: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso em tela, observa-se que a requerente atribuiu à causa o valor de R$127.000,00, levando em consideração somente o valor de um dos imóveis. Contudo, a adjudicação pretendida recai sobre dois imóveis, somando o valor de R$214.000,00. Assim, acolho a preliminar suscitada. Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$214.000,00. II.2. MÉRITO II.2.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final (aquisição de imóvel), os serviços oferecidos pela ré, caracterizando aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n. 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º, da Lei n. 8.078/90). Consequentemente, inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não há violação aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, os quais devem ser interpretados sistematicamente à luz da norma específica, prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. II.22.2. AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, assim como o adimplemento, não havendo qualquer resistência em relação ao pedido de adjudicação em favor da parte ativa. A alegação de que a requerida jamais teria se recusado ao cumprimento da obrigação de fazer não é suficiente para obstar a procedência da pretensão, eis que, não obstante a alegada boa vontade, o fato é que a escritura pública até o presente momento não foi outorgada, demonstrando a indispensabilidade do processo para a obtenção dos objetivos almejados pelos autores. Ademais, as conversas juntadas aos autos, no próprio teor da petição inicial, indicam certa resistência da parte passiva em cumprir a obrigação. A adjudicação compulsória é direito que decorre de contrato de promessa de compra e venda quitado e sem cláusula de arrependimento, e que só tem lugar caso haja recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva sobre o bem imóvel objeto da contratação. Do Código Civil, especificamente nos artigos 1.417 e 1.418, extrai-se: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Consequentemente, são requisitos à propositura da ação de adjudicação compulsória: (a) presença de contrato de promessa de compra e venda em que haja a individualização do imóvel, bem como a quitação do valor total da dívida referente ao bem sobre o qual recai o pleito de adjudicação; (b) inexistência de cláusula de arrependimento; e (c) existência de recusa injustificada por parte do promitente vendedor em cumprir a obrigação por si assumida. Ressalte-se que nos termos da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Portanto, no caso dos autos, evidente o cumprimento dos requisitos para tanto. III. DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO a pretensão inicial proposta em face de PEDRO VOLPATO e ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 337, inc. XI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da parte ativa, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 10% por cento do valor atualizado da causa, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Ainda,
ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado em face de Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para o fim de autorizar a ADJUDICAÇÃO dos imóveis indicados na exordial em favor da parte ativa, servindo a presente sentença como título para registro, nos termos do art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos, suprindo desta forma a declaração de vontade da requerida. Como a parte requerida restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte ativa ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta. BH
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 22:48
Procedência
04/08/2023, 15:38
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:31
Confirmada
20/07/2023, 17:20
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:49
Confirmada
13/07/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Processo nº: 0031900-65.2019.8.16.0017 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO representado(a) por PEDRO VOLPATO, CRISTINA VOLPATO, CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO, LEANDRO VOLPATO PEDRO VOLPATO Vistos 1. Preliminarmente, reitere-se a intimação da parte ativa para que cumpra o item 5 do despacho proferido à seq. 240.1. 2. No mais, infere-se que as partes foram intimadas à especificação de provas a serem produzidas, sendo ambas alertadas de que eventual silêncio implicaria presunção de desinteresse. Nas seqs. 249.1, 250.1 e 253.1, todas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado desta demanda 3. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida nos autos, na sua essência, é somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). 4. Assim, após o cumprimento do item 1 supra, e findo o prazo para eventual manifestação quanto a presente decisão, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:53
Outras Decisões
30/06/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:00
Documento (Informações)
02/06/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:30
Confirmada
26/05/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031900-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$127.000,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO CRISTINA VOLPATO Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda LEANDRO VOLPATO MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO PEDRO VOLPATO DESPACHO 1. Os autos vieram conclusos para sentença equivocadamente, tendo em vista que a determinação constante na seq. 217, item 2.2 somente se aplicaria caso as custas não fossem recolhidas, o que não é o caso. 2. Uma vez recolhidas as custas, bem como tendo em conta a homologação da desistência da pretensão indenizatória a título de danos morais, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 15 dias, se remanesce o interesse na produção das provas anteriormente especificadas, justificando o que pretendem comprovar. 3. Ademais, retifique-se o polo passivo, passando a constar o espólio de MARIA HELENA DE CICLAS VOLPATO representada pelos herdeiros indicados, excluindo estes do polo passivo, eis que somente foram incluídos na qualidade de herdeiros. 4. Assim, o polo passivo deverá ser composto por Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda, PEDRO VOLPATO e ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO representado pelos herdeiros. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 5. Ainda, no mesmo prazo do item 2, deverá a parte ativa juntar aos autos a cópia da matrícula atualizada do imóvel que pretende adjudicar. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
25/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:37
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:36
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:35
Mero expediente
05/05/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 17:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 17:33
Confirmada
16/02/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:08
Confirmada
13/02/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Processo nº: 0031900-65.2019.8.16.0017 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO CRISTINA VOLPATO Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda LEANDRO VOLPATO MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO PEDRO VOLPATO Vistos 1. Preliminarmente, HOMOLOGO a desistência parcial da ação formulada à seq. 20.1, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, apenas com relação à pretensão de indenização por danos morais deduzida na exordial, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Não há que se falar, ao menos por ora, em condenação em custas e honorários, eis que o feito terá seguimento em relação à pretensão de adjudicação compulsória deduzida na petição inicial. Dou a sentença por publicada com a sua inserção no sistema. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, aplicáveis à espécie. À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações, baixas e comunicações necessárias. 2. No mais, com relação à pretensão de adjudicação compulsória deduzida na prefacial, considerando que a parte ativa interpôs Recurso Especial contra o V. Acórdão proferido pelo Egrégio TJPR nos autos de Agravo de Instrumento nº 0020516-54.2022.8.16.0000, o qual negou provimento a referido recurso também por ela interposto (seq. 42.1 de referidos autos), e tendo em vista, ainda, que os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do CPC, não são dotados de efeito suspensivo, intime-se a mesma para que cumpra o item 3.2 da decisão proferida à seq. 185.1 dos presentes autos, efetuando o devido preparo das custas processuais desta ação. 2.1. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de adequação do cálculo das custas devidas nestes autos, ante a desistência parcial da ação acima homologada. 2.2. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem preparo das custas processuais, voltem os autos conclusos para sentença. 2.3. Havendo preparo, o processo terá seu regular curso. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
13/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2023, 18:01
Confirmada
12/02/2023, 17:42
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:48
Outras Decisões
10/02/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:02
Confirmada
30/01/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:55
Confirmada
30/01/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:12
Confirmada
17/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:37
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:34
Documento (Certidão)
03/10/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:53
Confirmada
05/09/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:08
Por decisão judicial
31/05/2022, 10:31
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:03
Confirmada
10/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Processo nº: 0031900-65.2019.8.16.0017 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO CRISTINA VOLPATO Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda LEANDRO VOLPATO MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO PEDRO VOLPATO Vistos 1. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ativa, cuja cópia se encontra acostada à seq. 185.1. 3. Através de acesso a referidos autos de Agravo de Instrumento, via sistema Projudi, e ciente do arrazoado pela parte agravante em tal recurso, decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 4. Prestei, na presente data, informações de agravo requisitadas pelo Colendo Órgão Ad Quem, diretamente nos autos de Agravo de Instrumento nº 0020516-54.2022.8.16.0000. 5. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias ou até ulterior deliberação pelo Tribunal em relação ao recurso interposto. 6. Expirado o prazo de suspensão acima indicado, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania consultar o andamento processual do agravo, certificando acerca de eventual julgamento, independentemente de sua preclusão, renovando-se automaticamente a suspensão na hipótese negativa. 7. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:12
Outras Decisões
29/04/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:29
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031900-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$127.000,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO CRISTINA VOLPATO Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda LEANDRO VOLPATO MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO PEDRO VOLPATO DECISÃO 1.
Trata-se de Adjudicação compulsória. Na seq. 7.1, foi deferido o benefício de gratuidade à parte ativa. Em sede de contestação (seqs. 128.1 e 132.1), além de outras questões preliminares, os réus impugnação a concessão de justiça gratuita. Intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, se manifestou nas seqs. 166.1-166.5 e 170.1-170.2. Relatei e decido. 2. Tratando-se o recolhimento de custas de questão atrelada aos pressupostos processuais, por ora, analiso somente essa preliminar, postergando as demais, para fase típica de saneamento. 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. No caso dos autos, impossível sustentar a presunção de miserabilidade, uma vez ausentes documentos para dar amparo ao pedido. Ainda, observa-se das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2019 a 2021 (seqs. 166.4-166.5 e 170.2), que a parte ativa declara possuir cerca de 6 imóveis, totalizando mais de R$ 300.000,00 em bens. Ainda, a parte ré, também exibiu a matrícula imobiliária da seq. 128.3, cujo bem foi adquirido por R$ 115.000,00 em novembro de 2019 (um mês antes do ajuizamento dessa demanda [em dezembro de 2019]). Nada obstante a isso, há também demonstração de ostentação da autora em rede social (seq. 183.2), com diversas viagens, foto em avião não comercial. Todas essas situações, demonstram situação diversa de hipossuficiência financeira. Salienta-se ainda, que as demonstrações são tanto da época do ajuizamento quanto atualmente. 3.1. Assim sendo, revogo o benefício da assistência judiciária. 3.2. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias úteis, efetue o preparo de custas processuais, sob pena de extinção dessa demanda (art. 102, parágrafo único e 485, inc. IV e X, ambos do CPC). 3.3. Decorrido o prazo supra sem preparo de custas processuais, voltem os autos conclusos para sentença. 3.4. Havendo preparo, o processo terá seu regular curso. 4. Tanto na seq. 125.1 quanto na contestação (seq. 128.1), a parte ré requereu a regularização do polo passivo, porque são representantes do espólio de MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO. A falecida, foi incluído no polo, conforme emenda determinada na seq. 7.1, por ser outra cedente do imóvel objeto da lide. Entretanto, veio a óbito. Sabe-se então que, a rigor, o espólio é representado pelo inventariante (art.75, inc. VII), mas, na ausência de inventário, admite-se a sucessão (representação), pelos herdeiros (arts. 110, 313, § 2º, inc. II, ambos do CPC). Destarte, não há informação de inventário. Logo, deverá haver a retificação do polo ativo, para constar a pessoa da falecida MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO, representada pelos herdeiros indicados, vez que ela é ré, respondendo estes, na medida de eventual quinhão. Ao Ofício Distribuidor para as devidas anotações. 5. Quanto a gratuidade requerida pelos réus, CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO, CRISTINA VOLPATO, LEANDRO VOLPATO e PEDRO VOLPATO, deverão cumprir a determinação do item 3 da seq. 152.1, em 15 dias, vez que, além da declaração de hipossuficiência, não trouxeram nenhum outro documento a fim de comprovar a alegada carência financeira. A não comprovação, dará ensejo ao indeferimento. 6. Para a conclusão desse processo, atente-se a Serventia o cumprimento das determinações ou decursos de prazos (da parte ativa para o recolhimento; e da parte ré, CRISTIANE, CRISTINA, LEANDRO e PEDRO VOLPATO para comprovação da gratuidade). 7. Ressalto que a ré, Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda, deverá ser intimada apenas para ciência. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:12
Assistência Judiciária Gratuita
21/02/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:15
Confirmada
18/12/2021, 00:04
Confirmada
18/12/2021, 00:04
Confirmada
18/12/2021, 00:04
Confirmada
18/12/2021, 00:04
Confirmada
18/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Processo nº: 0031900-65.2019.8.16.0017 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO CRISTINA VOLPATO Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda LEANDRO VOLPATO MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO PEDRO VOLPATO Vistos 1. Preliminarmente, em observância ao disposto no artigo 437, §1º, do CPC, intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre os documentos juntados aos autos pela parte requerente, às seqs. 166 e 170, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:57
Outras Decisões
03/12/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 09:38
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:03
Confirmada
29/10/2021, 00:20
Confirmada
29/10/2021, 00:19
Confirmada
29/10/2021, 00:19
Confirmada
29/10/2021, 00:19
Confirmada
29/10/2021, 00:18
Confirmada
29/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031900-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$127.000,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA CAVALIERI Réu(s): CRISTIANE VOLPATO MEGIATTO CRISTINA VOLPATO Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda LEANDRO VOLPATO MARIA HELENA DE CILAS VOLPATO PEDRO VOLPATO DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se as sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 2. Ainda, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil). 3. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), dos últimos três comprovantes de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. Tal medida se mostra pertinente tendo em vista a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte requerida e os seus fundamentos. 4. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. BH
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:17
Outras Decisões
13/10/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:04
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:29
Confirmada
27/07/2021, 00:11
Confirmada
27/07/2021, 00:11
Confirmada
27/07/2021, 00:11
Confirmada
27/07/2021, 00:11
Confirmada
27/07/2021, 00:11
Confirmada
27/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:01
Confirmada
21/05/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:25
Petição (Contestação)
11/05/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:14
Confirmada
08/05/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:08
Petição (Contestação)
07/05/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:32
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
27/04/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:28
Confirmada
12/03/2021, 00:31
Ato ordinatório
10/03/2021, 00:24
Ato ordinatório
10/03/2021, 00:24
Ato ordinatório
10/03/2021, 00:24
Ato ordinatório
10/03/2021, 00:24
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:00
Confirmada
01/03/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:00
Confirmada
01/03/2021, 14:59
Confirmada
01/03/2021, 14:59
Confirmada
01/03/2021, 14:58
Confirmada
01/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:07
Mandado
16/02/2021, 13:50
Mandado
16/02/2021, 13:49
Mandado
16/02/2021, 13:48
Mandado
16/02/2021, 13:47
Mandado
16/02/2021, 13:46
Confirmada
16/02/2021, 00:29
Mandado
11/02/2021, 18:56
Ato ordinatório
05/02/2021, 16:00
Ato ordinatório
05/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 15:40
Ato ordinatório
05/02/2021, 15:31
Ato ordinatório
05/02/2021, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:02
Mandado
05/02/2021, 14:52
Mandado
05/02/2021, 14:51
Mandado
05/02/2021, 14:50
Mandado
05/02/2021, 14:50
Mandado
05/02/2021, 14:49
Ato ordinatório
02/02/2021, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:57
Confirmada
28/12/2020, 01:11
Confirmada
28/12/2020, 01:11
Confirmada
28/12/2020, 01:07
Confirmada
28/12/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:17
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:10
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 17:54
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 17:48
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 17:41
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:47
Confirmada
30/11/2020, 00:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:25
de Conciliação (designada)
19/11/2020, 08:24
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
19/11/2020, 08:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2020, 15:28
de Conciliação (designada)
17/08/2020, 15:27
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
17/08/2020, 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2020, 21:41
Documento (Certidão)
31/07/2020, 21:40
Documento (Informações)
23/07/2020, 13:49
Remessa (em diligência)
22/07/2020, 15:26
Ato ordinatório
22/07/2020, 15:26
Ato ordinatório
22/07/2020, 15:25
Ato ordinatório
22/07/2020, 15:24
deferimento
21/07/2020, 19:23
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:37
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 21:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:02
Documento (Informações)
06/05/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:03
Documento (Certidão)
16/04/2020, 20:37
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 20:34
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 20:32
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 20:31
Remessa (em diligência)
16/04/2020, 20:28
Ato ordinatório
16/04/2020, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2020, 09:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/04/2020, 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2020, 18:43
Mero expediente
25/03/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)