ESPóLIO DE MARIA JOSE ANTONIO REPRESENTADO(A) POR GONCALO FRANCISCO ANTONIO
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA APARECIDA DA SILVA ANTONIO
OAB/PR 26451·CPF·Representa: Autor
JOÃO FRANCISCO ANTONIO NETO
OAB/PR 101856·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB/PR 55165·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB/PR 45490·CPF·Representa: Autor
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA
OAB/PR 32628·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$22.217,68 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO Espólio de Zulmiro Francisco Antônio representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO FRANCISCO ANTONIO NETO GONCALO FRANCISCO ANTONIO ESPÓLIO DE MARIA JOSE ANTONIO representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO 1. Considerando a petição de seq.608.1, bem como cálculo e comprovante de depósito apresentados nas seqs.608.2/4, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (Art.437, §1°, CPC). 2. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 05 de junho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
18/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
29/01/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 18:52
Confirmada
30/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 139. 0038250-73.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 140. 0004962-67.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: MOACIR CHARLES AGNELO BORGES representado(a) por Irma Julia Borges. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MOACIR CHARLES AGNELO BORGES representado(a) por Irma Julia Borges - Unânime. 141. 0003088-37.2023.8.16.0190 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SEMP TOSHIBA INFORMATICA LTDA - Unânime. 142. 0001533-08.2025.8.16.0095 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: LUCIANE VIEIRA. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 143. 0004541-40.2024.8.16.0026 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: ATALIBA GRACIANO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 144. 0006408-03.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: OLEGARIO LOPES AQUINO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 145. 0007663-30.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Apelante: MAIZA APARECIDA HOENIG. Apelado: MARCO ANTONIO HOENIG. Decisão principal: 237 - ComResolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAIZA APARECIDA HOENIG - Unânime. 146. 0066740-45.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 147. 0006603- 85.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Embargante: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.Embargado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Unânime. 148. 0006801-25.2025.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 149. 0000590-07.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: PATRICIA ALESSANDRA MAÇANEIRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 150. 0010358-64.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS. Apelado: Município de Paranavaí/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS - Unânime. 151. 0069192-28.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 152. 0007080-11.2025.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Autor: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Regional de Araucária. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Regional de Araucária - Unânime. 153. 0006522-38.2025.8.16.0069 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 154. 0005485-31.2025.8.16.0083 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 155. 0010989-73.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Embargante:GILBERTO ULRICH. Embargado: VANESSA ULRICH SPINELLI, Embargado: BALTAZAR ULRICH, Embargado: JANINE ULRICH. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GILBERTO ULRICH - Unânime. EM MESA: 0001170-35.2022.8.16.0092 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: Associação dos Fumicultores do Brasil. Apelado: JOSE AILTON SANTANA. Retirado de pauta. 0008475-42.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: FARMACIA VALE VERDE LTDA. Apelado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA. Retirado de pauta. 0008139-05.2023.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0011154-32.2018.8.16.0044 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Apelante: FUNDIÇÃO TÉCNICA NODULAR LTDA, (Adesivo) representado(a) por JOAQUIM ROSA DA SILVA, Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Apelado: MAURICIO BERNARDES INDUSTRIA METALURGICA representado(a) por MAURICIO BERNARDES, Apelado: FUNDIÇÃO TÉCNICA NODULAR LTDA, (Adesivo) representado(a) por JOAQUIM ROSA DA SILVA, Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retirado de pauta. 0004196-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Agravante: EDISON CAETANO ALBERTI. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0070770-60.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Agravante: KLABIN S.A.Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Agravado: APAP ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES AMBIENTAIS DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0010649-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Agravante: Belino Bravin Filho, Agravante: EDITH DIAS DE CARVALHO, Agravante: APARECIDO DOMINGOS REGINI, Agravante: Altamir Antonio dos Santos, Agravante: ODAIR DE OLIVEIRA LIMA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0014856- 74.2025.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Impetrante: VIVIANE DE FATIMA FARIAS DA SILVA. Impetrado: Secretário de Estado da Educação do Paraná. Retirado de pauta. 0056269-09.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Agravante: Segredo de Justiça, Agravante: Segredo de Justiça, Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0122254-17.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Agravante: Erasmo de Paula Machado. Agravado: DIRETOR PRESIDENTE DE CAMBÉ PREVIDENCIA, Agravado: DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. Retirado de pauta. 0007259-03.2021.8.16.0030 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Apelante: JIHAD MOHAMAD ALAWIE. Apelado: MOHAMAD ASSAAD YOUSSEF, Apelado: Kassem Mohamad Diab. Retirado de pauta. 0002297-54.2017.8.16.0004 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Apelante: REGINATO XAVIER BITTENCOURT. Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Retirado de pauta. 0039476- 79.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador SubstitutoEvandro Portugal. Apelante: IATE CLUBE DE LONDRINA. Apelado: Município de Londrina/ PR. Retirado de pauta. 0035844-60.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC. Apelado: THIAGO FERREIRA.– Retirado de pauta. 0000497-77.2013.8.16.0150 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Apelante: Segredo de Justiça, Apelante: Segredo de Justiça, Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0011793-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Agravante: cassio josé belle, Agravante: Maria Luiza Viezzer Bellé, Agravante: RENATO JOSE BELLE, Agravante: Farracha de Castro Advogados. Agravado: CALIXTO ANTONIO HAKIM NETO representado(a) por LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM, Agravado: Município de Carlópolis/PR, Agravado: AGROPECUÁRIA ORIENTE LTDA. Retirado de pauta. 0033063-07.2014.8.16.0001 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama. Apelante: M & W Incorporadora e Administradora de Bens Ltda - ME. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, Apelado: ALOIZIO RIBEIRO VELOSO, Apelado: Aloizio Ribeiro Veloso - ME, Apelado: ROBERTO ANTONIO DALLEDONE. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Jackson Bartnik, secretário da 4ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/08/2025
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM IMÓVEL PRIVADO.RECURSO DA COPEL PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DOS RÉUS PREJUDICADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I-CASO EM EXAMETrata-se de recursos de apelação cível interpostos por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e ESPÓLIO DE ZULMIRO FRANCISCO ANTONIO E OUTROS contra a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Ibiporã/PR, que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa e fixou a indenização no valor de R$ 107.161,58, com o pagamento de juros compensatórios a contar da imissão provisória na posse até o pagamento final da indenização.O recurso interposto pela COPEL questiona a condenação ao pagamento de juros compensatórios, alegando a inexistência de perda de produtividade da área, conforme constatado pelo laudo pericial.O Espólio de Zulmiro Francisco Antonio e outros apelam quanto à data de início dos juros compensatórios e ao valor da indenização, pleiteando que o termo inicial para a contagem seja a data da propositura da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se os juros compensatórios são devidos, considerando a alegada ausência de perda de produtividade da área expropriada;(ii) saber qual deve ser a data de início para a contagem dos juros compensatórios, se a data da imissão provisória na posse ou a data da propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão de primeiro grau, que aplicou os juros compensatórios, baseou-se na análise do laudo pericial que indicou que não houve perda significativa de produtividade da área, a qual continuou sendo utilizada para a produção agrícola. A jurisprudência do STF e do STJ exige que haja comprovação de perda de rendimento para justificar a condenação ao pagamento de juros compensatórios.De acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros compensatórios só são devidos quando houver efetiva comprovação de perda de renda, o que não foi demonstrado no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da COPEL parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios. Recurso do Espólio de Zulmiro Francisco Antonio e outros prejudicado.Tese de julgamento:A aplicação de juros compensatórios está condicionada à comprovação de perda de produtividade da área expropriada. Na ausência de tal comprovação, a condenação ao pagamento de juros não se justifica. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXIV.Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.05.2018.STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.664/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.08.2022.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:37
Documento (Acórdão)
18/08/2025, 16:04
Sentença confirmada em parte
18/08/2025, 09:04
Recurso prejudicado
18/08/2025, 09:04
Recurso prejudicado
18/08/2025, 09:04
Recurso prejudicado
18/08/2025, 09:04
Confirmada
21/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:02
Mero expediente
09/07/2025, 22:40
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:20
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:34
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:57
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:46
Confirmada
16/03/2025, 00:28
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Recurso: 0006976-67.2016.8.16.0090 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Apelante(s): DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO (RG: 38867385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.334.589-00) RUA PRIMEIRO DE MAIO 1714, 1714 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 33605986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.318.298-21) Rua Antonio Brandao de Oliveira, 1310 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 FRANCISCO ANTONIO NETO (RG: 30971116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.805.403-91) RUA OSWALDO CRUZ 491, 491 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO (RG: 41296020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.094.219-72) RUA OSVALDO CRUZ 491 FUNDOS, 491 FUND - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) RUA MONTEIRO LOBATO S/Nº, S - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Espólio de Zulmiro Francisco Antônio (CPF/CNPJ: 115.011.709-53) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Monteiro Lobato, 679 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 MARIA JOSE ANTONIO (RG: 37250627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.832.129-87) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Primeiro de Maio, 1714 - Jd. Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Apelado(s): FRANCISCO ANTONIO NETO (RG: 30971116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.805.403-91) RUA OSWALDO CRUZ 491, 491 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) RUA MONTEIRO LOBATO S/Nº, S - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Espólio de Zulmiro Francisco Antônio (CPF/CNPJ: 115.011.709-53) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Monteiro Lobato, 679 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO (RG: 38867385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.334.589-00) RUA PRIMEIRO DE MAIO 1714, 1714 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 MARIA JOSE ANTONIO (RG: 37250627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.832.129-87) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Primeiro de Maio, 1714 - Jd. Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO (RG: 41296020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.094.219-72) RUA OSVALDO CRUZ 491 FUNDOS, 491 FUND - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 33605986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.318.298-21) Rua Antonio Brandao de Oliveira, 1310 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 VISTOS ETC; 1. Primeiramente, retifique-se a autuação a fim de se incluir o Reexame Necessário, conforme a r. sentença de mov. 512.1 – origem. 2. À continuação, intimem-se as partes, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestações ao reexame acima. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:23
Devolução dos autos à origem
05/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:25
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
05/03/2025, 15:25
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 12:24
Julgamento em Diligência
28/02/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:08
Confirmada
20/01/2025, 00:15
Confirmada
18/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Recurso: 0006976-67.2016.8.16.0090 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Apelante(s): DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO (RG: 38867385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.334.589-00) RUA PRIMEIRO DE MAIO 1714, 1714 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 33605986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.318.298-21) Rua Antonio Brandao de Oliveira, 1310 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 FRANCISCO ANTONIO NETO (RG: 30971116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.805.403-91) RUA OSWALDO CRUZ 491, 491 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO (RG: 41296020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.094.219-72) RUA OSVALDO CRUZ 491 FUNDOS, 491 FUND - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) RUA MONTEIRO LOBATO S/Nº, S - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Espólio de Zulmiro Francisco Antônio (CPF/CNPJ: 115.011.709-53) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Monteiro Lobato, 679 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 MARIA JOSE ANTONIO (RG: 37250627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.832.129-87) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Primeiro de Maio, 1714 - Jd. Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Apelado(s): FRANCISCO ANTONIO NETO (RG: 30971116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.805.403-91) RUA OSWALDO CRUZ 491, 491 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) RUA MONTEIRO LOBATO S/Nº, S - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Espólio de Zulmiro Francisco Antônio (CPF/CNPJ: 115.011.709-53) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Monteiro Lobato, 679 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-240 DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO (RG: 38867385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.334.589-00) RUA PRIMEIRO DE MAIO 1714, 1714 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 MARIA JOSE ANTONIO (RG: 37250627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.832.129-87) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Primeiro de Maio, 1714 - Jd. Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO (RG: 41296020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.094.219-72) RUA OSVALDO CRUZ 491 FUNDOS, 491 FUND - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 33605986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.318.298-21) Rua Antonio Brandao de Oliveira, 1310 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 VISTOS ETC; À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
10/01/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
09/01/2025, 08:59
Julgamento em Diligência
09/01/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:28
Distribuição (sorteio)
07/01/2025, 13:27
Recebimento
17/12/2024, 14:40
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$ 22.217,68 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO Espólio de Zulmiro Francisco Antônio representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO FRANCISCO ANTONIO NETO GONCALO FRANCISCO ANTONIO ESPÓLIO DE MARIA JOSE ANTONIO representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO 1.
Trata-se de Embargos de declaração opostos por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (seq. 516.1) e por ESPÓLIO DE ZULMIRO FRANCISCO ANTONIO e ESPOLIO DE MARIA JOSÉ ANTONIO, representados pela inventariante DELVIRA FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (seq. 517.1) contra sentença de seq. 512.1. Contrarrazões nas seqs. 544.1 e seq. 545.1. 2. Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração (seqs. 516.1 e 517.1), visto que tempestivos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida. 2.1. Embargos de declaração de Copel Geração e Transmissão S.A. No presente recurso, alega a embargante erro material na sentença proferida, pois não foi observada a necessidade de comprovação da produtividade da propriedade e a perda da renda pela privação da posse na condenação da embargante ao pagamento de juros compensatórios, estando ausentes os requisitos determinados na ADI 2332/DF. Ainda, omissão na sentença por não incluir os requisitos dispostos no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sem razão ao embargante. De início, a comprovação da perda de renda indicada pela parte embargante foi devidamente fundamentada na sentença embargada, inclusive, com indicação do laudo pericial onde foi contatada a perda da renda decorrente da privação da posse (seq. 424.2, fl. 2), em especial, pela proibição de construção e limitação a outras culturas. No que se refere a necessidade de apresentação de documentos essenciais para que seja efetuado o levantamento do preço, determinada no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tal requisito será observado em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, não há falar em omissão ou erro material na sentença proferida, conforme requer a parte embargante. 2.2. Embargos de declaração de Espólio de Zulmiro Francisco Antonio e Espólio de Maria José Antonio Alega a parte embargante contradição na sentença proferida, pois, num primeiro momento, há determinação de incidência de juros remuneratórios sobre 80% do valor inicialmente apresentado, justificando que o valor seria o máximo que poderia ser levantado em depósito, entretanto, nunca houve depósito. Sem razão ao embargante. Necessário frisar que a determinação de incidência é de juros compensatórios, relacionados a perda de renda pela privação da posse dos embargantes e não juros remuneratórios. No entanto, para fins de esclarecer a confusão sobre os valores a serem pagos pelo embargado, o percentual de 6% terá como base de cálculo a diferença entre o valor fixado na sentença para o bem (R$ 107.161,58) e 80% do valor inicialmente apresentado (R$ 22.217,68), aplicando, por analogia, o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois apesar do requerimento de imissão provisório na posse, não houve sua análise. Logo, não há falar em contradição na sentença proferida, conforme requer a parte embargante. 3. Assim sendo, conheço do recurso e, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiporã, 11 de setembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$22.217,68 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 33605986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.318.298-21) Rua Antonio Brandao de Oliveira, 1310 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO (RG: 38867385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.334.589-00) RUA PRIMEIRO DE MAIO 1714, 1714 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO (RG: 41296020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.094.219-72) RUA OSVALDO CRUZ 491 FUNDOS, 491 FUND - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Espólio de Zulmiro Francisco Antônio (CPF/CNPJ: 115.011.709-53) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Monteiro Lobato, 679 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 FRANCISCO ANTONIO NETO (RG: 30971116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.805.403-91) RUA OSWALDO CRUZ 491, 491 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) RUA MONTEIRO LOBATO S/Nº, S - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ESPÓLIO DE MARIA JOSE ANTONIO (RG: 37250627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.832.129-87) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Primeiro de Maio, 1714 - Jd. Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Terceiro(s): SARTOR ENGENHARIA AGRONÔMICA, TOPOGRAFIA E PERÍCIAS (CPF/CNPJ: 32.000.756/0001-27) Rua Brasil, 1223 Sala 210 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1. Intime-se as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos nas seqs. 516.1 e 517.1, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 19 de maio de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de direito
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$22.217,68 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 33605986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.318.298-21) Rua Antonio Brandao de Oliveira, 1310 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO (RG: 38867385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.334.589-00) RUA PRIMEIRO DE MAIO 1714, 1714 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO (RG: 41296020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.094.219-72) RUA OSVALDO CRUZ 491 FUNDOS, 491 FUND - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Espólio de Zulmiro Francisco Antônio (CPF/CNPJ: 115.011.709-53) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Monteiro Lobato, 679 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 FRANCISCO ANTONIO NETO (RG: 30971116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.805.403-91) RUA OSWALDO CRUZ 491, 491 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) RUA MONTEIRO LOBATO S/Nº, S - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ESPÓLIO DE MARIA JOSE ANTONIO (RG: 37250627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.832.129-87) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Primeiro de Maio, 1714 - Jd. Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Terceiro(s): SARTOR ENGENHARIA AGRONÔMICA, TOPOGRAFIA E PERÍCIAS (CPF/CNPJ: 32.000.756/0001-27) Rua Brasil, 1223 Sala 210 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1. Vistos e examinados estes autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa cumulada com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada por Copel Geração e Transmissão S/A em face dos Espólios de Zulmiro Francisco Antônio e Maria José Antonio, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Consta da inicial, em síntese, a necessidade de constituir servidão de passagem sobre a área de terras 1,6823 ha, Matrícula n. 21250, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiporã (PR) de propriedade dos réus, localizada no Município de Jataizinho (PR), com a finalidade de construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica – LT 500 KV ASSIS – LONDRINA C2, amparada pela Resolução Autorizativa n° 5.492. Discorreu sobre a urgência para início da instalação de linhas de transmissão, dispensando o arbitramento judicial prévio, apresentando sua oferta no valor R$ 22.217,68 (vinte e dois mil duzentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Ao final requereu a citação da parte requerida para, querendo, apresentar defesa, bem como designação de audiência conciliatória. Anexou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.18). Mediante o despacho de seq.14.1, este Juízo determinou a avaliação do imóvel, via Avaliador Judicial. Contudo, posteriormente, ante os argumentos expostos na decisão de seq.23.1, foi nomeado perito judicial para fins de a área questionada ser avaliada. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários periciais na importância de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), seq.29.1. Depósito efetuado pela parte autora na seq.34.2. O feito foi suspenso, para fins de oportunizar a habilitação dos sucessores de Zulmiro Francisco Antonio (seq.59.1). Contestação apresentada por Gonçalo Francisco Antonio na seq.87.1 (herdeiro/sucessor dos Espólios de Zulmiro Francisco Antonio e Maria José Antonio). Réplica na seq.91.1. Determinada citação da herdeira Catarina Antonio de Oliveira (seq.93.1), a qual foi citada na seq.342.1. Defesa apresenta por Delviria Francisco Antonio dos Santos (inventariante dos espólios), seq.344.1. Impugnação na seq.348.1. Intimadas as partes para especificação de provas (seq.357.1), se manifestaram nas seqs.372.1 e 373.1. Foi nomeado, em substituição, como perito, o Engenheiro Agrônomo Alessandro Sartor Chicowsk (decisão de seq.391.1). Quesitos apresentados pela parte autora (seq.404.1) e réus (seq.405.1). O Sr. Perito aceitou os valores já depositados nos autos (seq.409.1). Laudo pericial juntado nas seqs.424.1/424.2. Não houve manifestação dos réus acerca da perícia (seqs.440.0/445.0). A parte autora anuiu com o laudo pericial (seq.447.1). Em cumprimento ao despacho de seq.494.1, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção neste feito (seq.501.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há preliminares a serem analisadas (seqs.87.1 e 344.1). 2.2. Mérito 2.2.1 Da Ação de Servidão de Passagem 2.2.1.1 Do Valor Oferecido A servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração Pública à propriedade particular, com escopo de permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Possui caráter específico, incidindo sobre coisas determinadas, impondo restrições ao direito de uso e gozo da propriedade, não implicando a perda desta. Regulamenta o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 35.851/54: “Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. ” – destaquei. No presente caso, amparada pela Resolução Autorizativa nº 5.492 de 22 de setembro de 2015 (seq.1.13), foi declarada de utilidade pública, para fins de ser instituída servidão de passagem em favor da parte autora, sobre a área de terras 1,6823 ha, Matrícula nº 21.250, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiporã (PR) de propriedade dos réus, localizada no Município de Jataizinho (PR), com a finalidade de construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica – LT 500 KV ASSIS – LONDRINA C2. A parte autora, inicialmente, apresentou a sua oferta no valor de R$22.217,68 (vinte e dois mil duzentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), conforme laudo técnico de avaliação de seq.1.10. Todavia, ante os argumentos expostos na decisão de seq.23.1, foi determinada a realização de perícia judicial. Elaborado o laudo pericial, o Sr. Perito avaliou a área de terras em R$107.161,58 (Cento e sete mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), senão vejamos (seqs.424.1/424.2): Considerando que nas ações de servidão de passagem o valor da indenização é fixado por profissional especializado, através de exame individualizado do bem, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio do laudo pericial, o qual foi produzido nos autos, sob a égide do contraditório, respondendo todos os quesitos apresentados pelas partes. Verifica-se que o laudo pericial foi criterioso e bem fundamentado, expondo de forma minuciosa a metodologia empregada, observando as normas técnicas (NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT), mediante os seguintes critérios de avaliação: valor da terra nua, com o emprego do método comparativo direto de dados do mercado, o qual consistente em identificar o valor do imóvel, mediante comparação direta de elementos ofertados ou transacionados no mercado, da mesma região e semelhantes com o imóvel avaliando. (seqs.424.1/424.2). Constata-se que a parte autora anuiu com o valor obtido na avaliação (seq.447.1), não havendo insurgência expressa dos réus (seqs.440.0/445.0). Logo, o valor trazido pelo Sr. Perito está correto, devendo ser acatado o laudo pericial que apresentou, o qual atende à garantia constitucional da justa indenização. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ADOTOU INTEGRALMENTE O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO.IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO LAUDO OFICIAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE SE REVELA BEM ELABORADA, FUNDAMENTADA E ALICERÇADA EM ELEMENTOS SEGUROS E OBJETIVOS. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS E METODOLÓGICAS ALCANÇADAS PELO PERITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007410-90.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.12.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES E EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR A SENTENÇA E AS CONCLUSÕES PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.(TJPR - 5ª C.Cível - 0000486-43.2010.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.02.2022) – destaquei. Portanto, a procedência do pedido formulado na peça inicial é medida que se impõe, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento da justa indenização, averiguada por meio de prova pericial, que totaliza R$ 107.161,58 (cento e sete mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), seq.424.2. O valor deverá sofrer atualização, a partir do laudo pericial, até a data do efetivo pagamento, em observância à Súmula 561 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 67 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 561 do STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.” “Súmula 67 do STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.” Anoto que a correção monetária deve ser pelo IPCA-E, conforme Tema 905, do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS PROPRIEDADES DA EMPRESA LOTZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA Nº 7342/2013. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. TERMO DE INCIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.A QUO JUROS DE MORA. ÍNDICE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 15-B DO DL Nº 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 2332. ORDEM DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO INICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO LIMITE DE R$ 151.000,00. PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003126-21.2013.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 18.06.2019) – destaquei. Semelhante à desapropriação, a indenização na servidão de passagem inclui juros compensatórios, os quais cumprem a função de compensar as possíveis perdas causadas ao proprietário do imóvel em razão da imissão do ente público na posse de seu bem. Aliás, é o teor da Súmula 56 do STJ: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade.” E, no tocante aos juros compensatórios, no âmbito da ADI nº 2332, rel. Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." Esse também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. (...) 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. 4. Quanto ao percentual dos juros compensatórios e ao termo inicial de incidência, ao decidir a questão, o Tribunal de origem se embasou em preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo.Incide o óbice da Súmula 126/STJ.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1789783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019) – destaquei. Igualmente é posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: apelação cível.– lt 230 kv bateias-curitiba norte. instituição de servidão amparada nos termos da resolução ação de constituição de servidão cumulada com pedido de liminar para imissão de posse. instituição de servidão de passagem sobre a área de propriedade dos réus com área de 0,9521 ha, com a finalidade de construção de linhas de transmissão de energia elétrica autorizativa n. 4.962 emitida pela aneel. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar constituída a servidão pretendida sobre a área indicada na petição inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida e fixando o valor da indenização devida aos requeridos em r$ 12.957,96 (doze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos). incidência de juros compensatórios e moratórios. condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. pedido de reforma em relação aos juros compensatórios. Redução do valor arbitrado a título de juros compensatórios de 12% a 6%. possibilidade. entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo da adi 2.332/df. constitucionalidade do percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.JUROS COMPENSATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA (DEPÓSITO) INICIAL E A INDENIZAÇÃO FIXADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. recurso provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002449-13.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 17.08.2020) – destaquei. Anoto que, pelo laudo pericial (seqs.209.1/209.2), restou demonstrado que houve perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica dos bens, pois haverá proibição de construção e limitação a outras culturas (seq.424.2, fls.02): Logo, incidem juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse da área serviente até o efetivo pagamento, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor fixado na sentença para o bem e 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente apresentado (que é o percentual máximo que o expropriado pode em tese levantar, nos termos do artigo 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41). No tocante aos juros moratórios disciplina o artigo 15-B do decreto supracitado: "Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento o deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) – destaquei. Em se tratando de concessionária de serviço público, como se verifica no caso em apreço, não se aplica a segunda parte prevista no art. 15-B, do Decreto-Lei 3.365/41, assim, quanto aos juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR – INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADOÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL.APELAÇÃO 1 – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL – INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA (...) JUROS MORATÓRIOS – PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.-LEI 3.365/1941 – TERMO INICIAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA Nº 70 DO STJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO À QUAL NÃO SE APLICA O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.345/1941 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO, COM RESSALVA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO – REFORMA DA SENTENÇA PARA ADOÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO –RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0027802-61.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 30.11.2020) – destaquei. 2.2.1.2. Do Ônus de Sucumbência Dispõe o artigo 30 do Decreto-Lei n° 3.365/1941: “Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”. Diante de tal previsão, uma vez vencida a parte autora, quanto ao valor da indenização, deve suportar o pagamento das custas processuais. No que tange aos honorários de sucumbência, prevê o art. 27, §1°, do Decreto-Lei 3.365/41, que serão devidos, acaso a sentença fixe indenização em valor superior ao preço oferecido. No caso dos autos, o valor proposto na inicial (seq.1.1) foi no valor R$22.217,68 (vinte e dois mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), enquanto a quantia arbitrada nesta sentença foi de R$ 107.161,58 (cento e sete mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) - seq.424.2. Dessa maneira, deverão ser fixados em 5% sobre o valor da diferença atualizada entre a quantia ofertada e a indenização fixada, observando-se o Art. 85, § 2º, do CPC. Anoto que a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na PET 12344/DF, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Og Fernandes, publicada em 13/11/2020, manteve a Tese 184/STJ - "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para fins de: a) constituir em favor da COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A a servidão passagem sobre a área de terras 1,6823 ha, Matrícula n. 21.250, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiporã (PR), localizada no Município de Jataizinho (PR), de propriedade da parte ré, com a finalidade de serem construídas Linhas de Transmissão de Energia Elétrica – LT 500 KV ASSIS – LONDRINA C2, amparada pela Resolução Autorizativa n° 5.492 de 22 de setembro de 2015; b) CONDENAR a parte autora ao pagamento da indenização, em favor dos réus, no valor apurado no Laudo Pericial - R$ 107.161,58 (cento e sete mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) - seq.424.2, observando-se os termos da fundamentação supra. Por fim, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios (Súmula 378 do STF), os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia ofertada e a indenização fixada, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, na forma da Súmula 617, do STF, considerando o tempo decorrido, o zelo profissional empreendido e em face da exigência de dilação probatória. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário, na forma do art.28, §1°, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Com o trânsito em julgado e satisfeita, integralmente, a indenização, expeça-se mandado de registro em nome da parte autora ao Registro de Imóveis competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 18 de outubro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$22.217,68 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 33605986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.318.298-21) Rua Antonio Brandao de Oliveira, 1310 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO (RG: 38867385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.334.589-00) RUA PRIMEIRO DE MAIO 1714, 1714 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO (RG: 41296020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.094.219-72) RUA OSVALDO CRUZ 491 FUNDOS, 491 FUND - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Espólio de Zulmiro Francisco Antônio (CPF/CNPJ: 115.011.709-53) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Monteiro Lobato, 679 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 FRANCISCO ANTONIO NETO (RG: 30971116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.805.403-91) RUA OSWALDO CRUZ 491, 491 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) RUA MONTEIRO LOBATO S/Nº, S - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ESPÓLIO DE MARIA JOSE ANTONIO (RG: 37250627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.832.129-87) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Primeiro de Maio, 1714 - Jd. Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Terceiro(s): SARTOR ENGENHARIA AGRONÔMICA, TOPOGRAFIA E PERÍCIAS (CPF/CNPJ: 32.000.756/0001-27) Rua Brasil, 1223 Sala 210 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1. Converto o feito em diligência. 2. Diante da presente servidão, ao Ministério Público (seq.14.1, item IV). 3. Não havendo interesse neste feito, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 05 de julho de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$22.217,68 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 33605986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.318.298-21) Rua Antonio Brandao de Oliveira, 1310 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO (RG: 38867385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.334.589-00) RUA PRIMEIRO DE MAIO 1714, 1714 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO (RG: 41296020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.094.219-72) RUA OSVALDO CRUZ 491 FUNDOS, 491 FUND - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Espólio de Zulmiro Francisco Antônio (CPF/CNPJ: 115.011.709-53) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Monteiro Lobato, 679 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 FRANCISCO ANTONIO NETO (RG: 30971116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.805.403-91) RUA OSWALDO CRUZ 491, 491 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) RUA MONTEIRO LOBATO S/Nº, S - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ESPÓLIO DE MARIA JOSE ANTONIO (RG: 37250627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.832.129-87) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Primeiro de Maio, 1714 - Jd. Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Terceiro(s): SARTOR ENGENHARIA AGRONÔMICA, TOPOGRAFIA E PERÍCIAS (CPF/CNPJ: 32.000.756/0001-27) Rua Brasil, 1223 Sala 210 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1. Diante da petição de seq. 373.1 – fls. 04, item VII, intime-se a parte ré para manifestar se tem interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso não haja requerimento de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 08 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$22.217,68 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 33605986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.318.298-21) Rua Antonio Brandao de Oliveira, 1310 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO (RG: 38867385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.334.589-00) RUA PRIMEIRO DE MAIO 1714, 1714 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO (RG: 41296020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.094.219-72) RUA OSVALDO CRUZ 491 FUNDOS, 491 FUND - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Espólio de Zulmiro Francisco Antônio (CPF/CNPJ: 115.011.709-53) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Monteiro Lobato, 679 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 FRANCISCO ANTONIO NETO (RG: 30971116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.805.403-91) RUA OSWALDO CRUZ 491, 491 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) RUA MONTEIRO LOBATO S/Nº, S - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ESPÓLIO DE MARIA JOSE ANTONIO (RG: 37250627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.832.129-87) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Primeiro de Maio, 1714 - Jd. Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Depósito dos honorários periciais no valor de R$ 5.900,00, na conta judicial n° 01511567-7, na seq. 34. Laudo pericial na seq. 424. 1. Seq. 425: Ante a apresentação do laudo pericial, expeça-se ALVARÁ judicial para TRANSFERÊNCIA, com prazo de 90 dias, de R$ 5.900,00, mais rendimentos do capital, da conta judicial n° 1511567-7, referente aos honorários periciais, em favor do perito Alessandro Sartor Chicowski, conforme dados indicados na seq. 425.1. 2. Intimem-se as partes para manifestação em relação ao laudo pericial anexado na seq. 425, no prazo comum de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, julho de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$22.217,68 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO Espólio de Zulmiro Francisco Antônio representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO FRANCISCO ANTONIO NETO GONCALO FRANCISCO ANTONIO ESPÓLIO DE MARIA JOSE ANTONIO representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO 1. Diante do despacho de seq. 383.1, item II, e da certidão de seq.387.1, nomeio, em substituição como perito, o Engenheiro Agrônomo Alessandro Sartor Chicowski, (nomeação com observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ), devendo ser intimado, nos moldes da decisão de seq.23.1, com a observância dos honorários depositados (seqs.34.2). 1.a. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (NCPC, art. 465, I a III). 1.b. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e caso positivo, para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, providenciando a Escrivania o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. Em havendo requerimento, poderá ser levantado 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, mediante alvará judicial, com prazo de 60 (sessenta) dias. 1.c. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 1.d. Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. 1.e. Caso haja impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil. 2. Havendo recusa, nomeio a Engenheira Agrônoma Leticia Ariadini de Brito, [email protected]., (43) 99687-4888 (nomeação com observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ), devendo a Escrivania renovar as diligências determinadas no presente despacho. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de fevereiro de 022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$22.217,68 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO Espólio de Zulmiro Francisco Antônio representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO FRANCISCO ANTONIO NETO GONCALO FRANCISCO ANTONIO ESPÓLIO DE MARIA JOSE ANTONIO representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO 1. Considerando a petição de seq. 373.1, à Escrivania para que certifique se os honorários periciais depositados na seq. 34.2 foram levantados, e, em caso negativo, apresentar extrato atualizado do depósito judicial vinculado aos presentes autos. 2. Ainda, verifica-se que o Sr. Perito nomeado na seq. 23.1 adiou a data para realização da perícia (seq. 65.1), sendo de conhecimento deste juízo que ele faleceu, motivo pelo qual, após o cumprimento do item anterior, os autos devem voltar conclusos para deliberações. 3. Após, tornem conclusos para deliberações. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 04 de novembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006976-67.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006976-67.2016.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$22.217,68 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.370.282/0001-70) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco A - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (RG: 33605986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.318.298-21) Rua Antonio Brandao de Oliveira, 1310 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO (RG: 38867385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 543.334.589-00) RUA PRIMEIRO DE MAIO 1714, 1714 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 DENIRA FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO (RG: 41296020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.094.219-72) RUA OSVALDO CRUZ 491 FUNDOS, 491 FUND - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Espólio de Zulmiro Francisco Antônio (CPF/CNPJ: 115.011.709-53) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Monteiro Lobato, 679 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 FRANCISCO ANTONIO NETO (RG: 30971116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA OSWALDO CRUZ 491, 491 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) RUA MONTEIRO LOBATO S/Nº, S - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 ESPÓLIO DE MARIA JOSE ANTONIO (RG: 37250627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.832.129-87) representado(a) por GONCALO FRANCISCO ANTONIO (RG: 1803841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 482.992.009-20) Rua Primeiro de Maio, 1714 - Jd. Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pleito Liminar de Imissão Provisória da Posse promovida por Copel Geração e Transmissão S/A. em face dos Espólios de Zulmiro Francisco Antônio e Maria José Antônio. Determinada a avaliação no imóvel, via Avaliador Judicial (seq.14.1). Posteriormente, ante os argumentos expostos na decisão de seq.23.1, foi nomeado Perito Judicial. Contestação apresentada por Gonçalo Francisco Antonio (representante do Espólio de Zulmiro Francisco Antônio, seq.69.2), conforme seq.87.1, noticiando que os bens e direitos dos réus não se encontram em fase de inventário, inexistindo a nomeação de um administrador, motivo pelo qual indicou os respectivos herdeiros. Réplica na seq.91.1. Determinada a citação da herdeira CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA (despacho de seq.93.1). DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS, na qualidade de inventariante dos Espólios de Zulmiro Francisco Antônio e Maria José Antônio (seqs.344.4/344.5), anexou defesa na seq.344.1. Impugnação na seq.348.1. Em cumprimento ao requerimento de seq.351.1, foi certificado pela Serventia Cível (seq. 352.1) que a herdeira CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA foi citada na seq.342.1. A parte autora postulou a decretação da revelia da herdeira supracitada (seq.355.1). É em breve o relatório. 2. Da Revelia Conforme se observa a herdeira CATARINA ANTONIO DE OLIVEIRA foi citada na seq.342.1, contudo, não se manifestou nos autos. Anoto que a presunção de veracidade da alegação autoral que ocorre quando da decretação de revelia do réu, não se constituiu no presente caso, haja vista o previsto no art. 345, I, do CPC. “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; ” – destaquei. Portanto, considerando que houve contestação pelos demais herdeiros (seq.87.1), de modo que os respectivos espólios estão atualmente representados pela inventariante DELVIRIA FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (seqs.344.4/344.5), a qual, por sua vez, juntou defesa na seq.344.1, não se produzem os efeitos da revelia. 3. Sendo assim, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, e indicarem as questões de fato sobre as quais recairão as provas solicitadas, na forma do artigo 357, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, manifestarem eventual interesse: a) na composição do litígio, apresentando, desde logo, proposta concreta de transação, se houver; b) na apresentação de deliberação consensual das questões de fato e de direito, para fins de homologação, na forma do § 2º. 4. Desde já resta consignado que, caso uma das partes demonstre interesse na composição amigável do litígio, deverá apresentar proposta concreta de transação, com a respectiva juntada nos autos. Na sequência, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, para tanto, apresentar contraproposta. 5. Após, conclusos para julgamento antecipado da lide ou, se não for o caso dos autos, saneamento do feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 08 de junho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito