Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
VOLNEI PEREIRA
Reu
VOLNEI PEREIRA ME
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 09:14
Confirmada
09/06/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 11:47
Confirmada
20/05/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 01:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 11:47
Confirmada
20/05/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 01:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:12
Confirmada
30/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:11
Confirmada
23/04/2026, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021991-47.2016.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025). Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021991-47.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.050,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VOLNEI PEREIRA VOLNEI PEREIRA ME Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), defiro o pedido relativo à CNSEG (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0098904-63.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.03.2026). 1. Considerando que decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 1.1.5. Decorrido o prazo do item 1.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 1.1.5.1. Informados os dados bancários e ausente impugnação, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 1.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 1.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 1.8. Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Se não houve advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 1.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.10. A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 1.11. A pesquisa de bens via SERP. 1.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 2. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima. 3. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 5. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024). 6. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025). Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma citação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024). 7. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una. 8. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção1. 9. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:58
deferimento
09/03/2026, 07:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 10:15
Confirmada
06/02/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:39
Confirmada
30/01/2026, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:33
Documento (Informações)
12/11/2025, 13:00
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:08
Confirmada
28/04/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (27/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
27/04/2025, 18:37
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:39
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:52
Confirmada
21/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021991-47.2016.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei Para tanto, junto ao pedido relativo ao SERASAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 2. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3. Desde logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021991-47.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.050,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VOLNEI PEREIRA VOLNEI PEREIRA ME 1. Considerando que decorrido o prazo de 3 (três) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 4. Outrossim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023). 5. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1]. 6. Outrossim, INDEFIRO o pedido relativo ao COAF porque possui competência na seara criminal, o que não é o caso (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060640-11.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.10.2024). 7. Por fim, fica desde logo AUTORIZADA a expedição da certidão a que alude o art. 828 do CPC, consoante à interpretação do art. 152, inciso V, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.03.2023)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:52
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:51
Mero expediente
10/03/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:25
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:47
Confirmada
10/02/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:41
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:08
Confirmada
27/01/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:59
Confirmada
24/01/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0021991-47.2016.8.16.0035 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), e verificando que já esgotados os meios típicos de busca, AUTORIZO a consulta à cópia da DCRED, por intermédio do INFOJUD. 1.1. DEFIRO expedição de ofício ao BANCO CENTRAL, para verificar eventual existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ dos executados. 2. Após, à parte credora para prosseguimento em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:41
Documento (Certidão)
23/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:24
Mero expediente
20/01/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:12
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:31
Confirmada
02/12/2024, 10:25
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:17
Confirmada
25/11/2024, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 15:28
Confirmada
21/11/2024, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 15:21
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 11:17
Confirmada
08/11/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:44
Confirmada
06/11/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0021991-47.2016.8.16.0035 1. Em atenção aos arts. 6º e 797, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de mov. 253.1 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082240-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.10.2024). Com o retorno, à parte demandante para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:16
deferimento
29/10/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Confirmada
05/09/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:47
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:50
Confirmada
22/08/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:55
Confirmada
16/08/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0021991-47.2016.8.16.0035 1. Considerando que exauridos os meios convencionais, DEFIRO o pedido de penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito dos executados perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. 2. Se não forem encontrados valores, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção.3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:09
deferimento
01/08/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:16
Confirmada
03/06/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:14
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:11
Confirmada
10/04/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 19:08
Confirmada
21/03/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:39
Documento (Certidão)
13/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:12
Confirmada
01/03/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 14:48
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:45
Confirmada
04/12/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0021991-47.2016.8.16.0035 1. Na forma do art. 6º do CPC, DEFIRO os pedidos de mov. 207.1, com a ressalva de que a consulta perante o CENSEC é restrita ao módulo CEP (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045924-13.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023). 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:13
Documento (Certidão)
24/11/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:11
deferimento
22/11/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:23
Confirmada
02/10/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021991-47.2016.8.16.0035 Com todo respeito, divirjo do entendimento contrários que entendem que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil possa servir de meio ou subterfúgio para impedir o executado do seu direito constitucional de ir e vir (através de medidas como a apreensão do Passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação). Ora, o dispositivo atribui a possibilidade de o magistrado utilizar do seu poder geral de cautela para a obtenção do resultado útil da execução, não, porém, suspender o direito de locomoção da parte. Ademais, não se pode olvidar que apesar de o atual legislador processual civil ter encontrado algumas possibilidades mais acentuadas para garantir a busca do crédito ao exequente, manteve o dispositivo que determina que a execução ocorra pelo meio menos gravoso ao devedor. (art. 805, CPC). Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CNH. As medidas coercitivas atípicas são admitidas no ordenamento jurídico, consoante a redação do art. 139, IV, do CPC /2016. Contudo, tal regra jurídica deve ser analisada em conjunto com os demais regramentos legais pátrios, com base no princípio da proporcionalidade e da efetividade. No caso em apreço, a medida coercitiva atípica postulada (suspensão da CNH) não possui efeito prático (o adimplemento do crédito), configurando-se como inócua e despropositada limitação de direitos do executado, sobretudo diante do princípio da responsabilidade patrimonial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080375991, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 27/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INUTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. I - A adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) quando a medida for necessária, lógica e proporcional; c) mediante a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável; d) por decisão fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos. II - A suspensão da CNH e passaporte, bem como bloqueio de cartões de crédito, impedimento da expedição de novos cartões, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel não se apresentam como medidas lógicas e necessárias à satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida, além de algumas delas envolverem relações contratuais do devedor com terceiros, que não devem sofrer ingerência do Poder judiciário. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07032448920218070000 DF 0703244-89.2021.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Património Mínimo. Princípio da proporcionalidade. Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação desarrazoada. Ademais, por estabelecer, ainda que por via obliqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir da agravada, impedindo-a, inclusive, do retorno ao país. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20803146420218260000 SP 2080314-64.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA. MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS QUE NÃO FORAM ESGOTADAS NA ORIGEM. LOCALIZAÇÃO DE VALORES VIA BACENJUD. SUBMISSÃO DA RELATORA AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM SUA MAIORIA DE VOTOS. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ. REsp 1788950 / MT E REsp 1782418 / RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005602-53.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 16.05.2020). (TJ-PR - AI: 00056025320208160000 PR 0005602-53.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor VONEI PEREIRA (CPF/MF sob o nº 792.486.919-00). Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, 20 de setembro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:30
Mero expediente
20/09/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:30
Confirmada
24/07/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:59
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:19
Confirmada
06/07/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021991-47.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021991-47.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.050,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VOLNEI PEREIRA VOLNEI PEREIRA ME 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), AUTORIZO a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073059-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023) destaquei 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:39
deferimento
19/06/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 21:00
Confirmada
03/04/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
26/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:31
Confirmada
12/12/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:16
Confirmada
21/11/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:29
Confirmada
15/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:57
Confirmada
03/11/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021991-47.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021991-47.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$144.050,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VOLNEI PEREIRA VOLNEI PEREIRA ME 1. Analisando o mandado de intimação colacionado ao mov. 148.1, nota-se que o endereço de cumprimento foi o mesmo em que a requerida foi citada no eventos 30 e 31. Referido mandado retornou negativo com a informação de que “DEIXEI DE INTIMAR VOLNEI PEREIRA, por não o ter encontrado no local em diversos dias e horários distintos, não encontrando qualquer morador no imóvel.”. Grifei. Assim, o que se verifica é que houve mudança de endereço sem comunicação ao juízo. A teor do disposto no artigo 274, parágrafo único, e artigo 841, §4, ambos do Código de Processo Civil, considera-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, se a parte não comunicar a alteração. Vejamos: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. “Art 274, parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”. Assim, considero válida a intimação realizada no endereço constante dos autos. 2. Defiro a expedição imediata de alvará em favor da instituição financeira exequente, na conta indicada na petição do mov. 160.1, tendo em vista a ausência de impugnação com relação ao valor bloqueado. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento aos autos, requerendo o que entender de direito, buscando a satisfação da obrigação. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 21 de outubro de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:48
deferimento
21/10/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:36
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:18
Confirmada
01/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2022, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:17
Ato ordinatório
26/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 17:44
Confirmada
12/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 17:26
Confirmada
10/04/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021991-47.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021991-47.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Executado(s): VOLNEI PEREIRA (CPF/CNPJ: 792.486.919-00) VOLNEI PEREIRA ME (CPF/CNPJ: 15.461.488/0001-21) 1. Verificando nesta data, no sistema respectivo, a existência de bloqueio (parcial) em valores inferiores ao solicitado para garantia da execução, determinei providência de transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial ESPECIFICA, vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade. 2. Acosto a seguir comprovante da operação realizada 3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na medida em que a própria instituição bancária permanece como depositária do valor bloqueado, intime-se a parte exeqüente para que requeira o que entender pertinente. 4. Intime-se o devedor tomando por base o espelho anexado nesta oportunidade que comprova a determinação de transferência dos valores para, querendo apresentar impugnação no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC, sendo certo da necessidade de indicação, em 03 dias, de outros bens passíveis de constrição, ou seja, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600, IV, 652 § 3º e 656 §1º do CPC. 5. Aguarde-se comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da transferência, quando deverá ser cadastrada pela Serventia a respectiva conta de poupança. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 2ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210007478657 Data/hora de protocolamento: 30/11/2021 06:25 Número do processo: 0021991-47.2016.8.16.0035 Juiz solicitante do bloqueio: IVO FACCENDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: BANCO BRADESCO S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 11/12/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 15461488000121: VOLNEI PEREIRA - ME R$ 0,00 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (02) Réu/executado - 01 DEZ 2021 19:12 06:25 sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 79248691900: VOLNEI PEREIRA R$ 2.010,00 Respostas 22/02/2022 14:38 1 / 4 Respostas PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (02) Réu/executado - 01 DEZ 2021 17:09 06:25 sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (02) Réu/executado - 01 DEZ 2021 05:38 06:25 sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (02) Réu/executado - 30 NOV 2021 20:04 06:25 sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (02) Réu/executado - 01 DEZ 2021 18:48 06:25 sem saldo positivo. BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (03) Cumprida R$ 2.010,00 01 DEZ 2021 18:24 06:25 parcialmente por insuficiência de saldo. 22/02/2022 14:38 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 22 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 2.010,00 Não enviada - - 072022000002952759 14:38 BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (02) Réu/executado - 01 DEZ 2021 19:04 06:25 sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (02) Réu/executado - 01 DEZ 2021 09:59 06:25 sem saldo positivo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (02) Réu/executado - 01 DEZ 2021 09:59 06:25 sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (02) Réu/executado - 01 DEZ 2021 20:37 06:25 sem saldo positivo. 22/02/2022 14:38 3 / 4 Respostas NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 359.563,40 (00) Resposta - 30 NOV 2021 21:02 06:25 negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 22/02/2022 14:38 4 / 4
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:47
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:40
Mero expediente
22/02/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021991-47.2016.8.16.0035 1.1 Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Bacen Jud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. 1.2 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.2.1 Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.2.2 Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.2.3 Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 2. Caso não haja ainda o respectivo pagamento, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento do valor de R$ 14,46 para a consulta pretendida através do sistema Bacenjud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício Expedido. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. Ivo Faccenda Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:52
Confirmada
02/09/2021, 06:59
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:48
Confirmada
31/08/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 12:39
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:39
Documento (Certidão)
26/08/2021, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 23:47
Confirmada
21/12/2020, 23:47
Por decisão judicial
17/12/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:50
Mero expediente
16/12/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:56
Mero expediente
22/07/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:55
Mero expediente
31/03/2020, 09:08
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:13
Documento (Certidão)
02/08/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:47
Documento (Certidão)
28/05/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:15
deferimento
06/05/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 14:16
Mero expediente
01/02/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 17:49
Mero expediente
15/01/2019, 18:52
Ato ordinatório
30/11/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:47
Documento (Certidão)
10/05/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 18:49
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 18:08
deferimento
27/11/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:36
Documento (Certidão)
15/09/2017, 14:36
Remessa (em diligência)
15/09/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:51
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:01
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 13:32
Expedição de documento (Carta)
10/02/2017, 14:06
Expedição de documento (Carta)
10/02/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:19
Documento (Certidão)
18/11/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:18
deferimento
11/11/2016, 13:15
Conclusão (para decisão)
11/11/2016, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 19:11
Ato ordinatório
18/10/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:51
Distribuição (sorteio)
07/10/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)