Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010643-47.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-47.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.643,95 Exequente(s): MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): CELIA REGINA FOSCA BARRANQUEIRO Megalog Transportes Ltda SERGIO BARRANQUEIRO 1. Em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação acerca do contido no petitório/manifestação retro, em 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão, voltando-me os autos conclusos na sequência. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 14:25
Confirmada
02/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010643-47.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-47.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.643,95 Exequente(s): MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): CELIA REGINA FOSCA BARRANQUEIRO Megalog Transportes Ltda SERGIO BARRANQUEIRO 1. Em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação acerca do contido no petitório/manifestação retro, em 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão, voltando-me os autos conclusos na sequência. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 14:25
Confirmada
02/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:26
Mero expediente
25/05/2026, 08:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 16:54
Documento (Certidão)
22/05/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 13:20
Confirmada
24/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 21:57
Documento (Outros documentos)
12/04/2026, 08:56
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 12:07
Documento (Certidão)
14/03/2026, 21:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:45
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:53
Confirmada
02/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 18:30
Documento (Certidão)
22/12/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:53
Confirmada
26/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0010643-47.2007.8.16.0035 1. Ciente acerca da tramitação da carta precatória. 2. A penhora e avaliação realizada no imóvel em outra comarca não impede o devido prosseguimento dos autos, com eventuais constrições de outros bens. 3. Deste modo, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, requerendo o que achar de direito, a fim de impulsionar a execução. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:38
Mero expediente
02/10/2025, 08:05
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:13
Documento (Certidão)
22/06/2025, 23:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2025, 22:19
Documento (Certidão)
16/04/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:58
Confirmada
27/01/2025, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 16:18
Confirmada
29/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010643-47.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-47.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.643,95 Exequente(s): MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): CELIA REGINA FOSCA BARRANQUEIRO Megalog Transportes Ltda SERGIO BARRANQUEIRO 1. Expeça-se ofício ao juízo deprecado solicitando informações quanto ao cumprimento da carta precatória. 2. Após, voltem. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:08
Mero expediente
13/12/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 11:55
Documento (Certidão)
28/10/2024, 23:25
Documento (Certidão)
19/07/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:30
Confirmada
18/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 01:55
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2024, 18:29
Recebimento
07/02/2024, 09:31
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:55
Confirmada
02/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:12
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:41
Confirmada
27/10/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:29
Confirmada
05/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2023, 01:39
Expedição de documento (Carta precatória)
20/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:12
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 18:16
Confirmada
16/07/2023, 00:03
Confirmada
16/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-47.2007.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de avaliação do bem penhorado através do oficial de justiça (cumpridor de mandado), ressaltando que em caso de inabilitação técnica para a referida avaliação, desde já, defiro que a realização da mesma seja realizada via avaliador judicial, manifestando-se as partes em 05 dias. 2. Não ocorrendo manifestação ou não havendo indicação de leiloeiro particular pelo exequente, faculdade que a legislação atual oportuniza ao credor, voltem conclusos para a nomeação de leiloeiro judicialmente. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:57
Documento (Certidão)
05/07/2023, 08:56
Mero expediente
04/07/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 18:03
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:27
Confirmada
22/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0010643-47.2007.8.16.0035 1. Ciente acerca da interposição de recurso. Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO a decisão hostilizada na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. 2. Ausente concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:48
Mero expediente
04/04/2023, 07:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 15:50
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:33
Confirmada
03/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-47.2007.8.16.0035
Vistos, etc... Da penhora deferida no movimento 310.1, o imóvel matriculado sob nº 107.236 do RI de São Paulo-SP, os executados CÉLIA REGINA FOSCA BARRANQUEIRO e SÉRGIO BARRANQUEIRO alegaram a impenhorabilidade de bem de família. Através do petitório lançado no mov. 332.1, a exequente se insurge com a alegada impenhorabilidade sob a alegação de que o fiador não está protegido pela impenhorabilidade por força da Súmula 549 do STJ, e, via de consequência, pugna pela manutenção da penhora. RELATEI. DECIDO. IMPENHORABILIDADE DO BEM FAMÍLIA Não se pode olvidar que a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família é a previsão do artigo 3º, VII da Lei nº. 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), que se encaixa perfeitamente à hipótese dos autos, na medida em que o executado é fiador do contrato de locação, o que lhe impede de opor a exceção de impenhorabilidade de bem de família. A previsão legal é taxativa quanto ao fato de que sendo o executado fiador do contrato objeto da execução, não poderá sequer alegar a impenhorabilidade de seus bens. Vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Inclusive, no mesmo sentido, é a previsão da súmula 549 do STJ, a qual transcrevo a seguir: STJ, 549 – É válida a penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação. A jurisprudência, no mesmo sentido, vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - BEM DE FIADOR - EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. 1. A ausência de provas contundentes impede o reconhecimento de se tratar o imóvel constrito de bem de família. 2. É inoponível a regra da impenhorabilidade do bem de família pertencente a fiador, tendo em vista a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11719212 PR 1171921-2 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 02/07/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LOCAÇÃO - CUMULAÇÃO NA MESMA PESSOA DO DEVEDOR E FIADOR - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSA BURLA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Tendo em vista que a atual redação do art. 818 do Código Civil de 2002 não impediria a coincidência das pessoas do devedor com a figura do fiador, porém, seria uma providência aparentemente inócua, sem efeitos legais de vantagem ao credor. De qualquer modo, à luz da legislação vigente, o efeito positivo ao credor que a cumulação da figura do devedor com a do fiador traria, em tese, seria o vislumbre da penhora do bem residencial "do fiador". Ora, é óbvio que existindo lei especial sobre a matéria a vedar a penhora de bem do devedor, não se pode admitir tal manobra jurídica do credor ao fito de burlar a lei da impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11538682 PR 1153868-2 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 09/07/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1378 24/07/2014). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIADOR - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL - BENEFÍCIO DE ORDEM - RENÚNCIA. Tratando-se de fiança locatícia, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador, que, executado, tem imóvel constrito, haja vista o disposto no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, de constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A renúncia contratual ao benefício de ordem somada ao caráter solidário da condenação imposta aos réus, dentre eles o próprio fiador recorrente, impede o acolhimento da tese de que, primeiro, sejam afetados bens do locatário. Em situações tais, assiste ao credor o direito de exigir de quaisquer dos devedores solidários o cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AI: 10702120078861001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RELAÇÃO LOCATÍCIA - FIADOR - IMÓVEL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO LEGAL - VERIFICAÇÃO - CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade do bem de família não se estende a imóvel do fiador, em razão de pacto locatício, conforme exceção prevista no inc. VII, do art. 3º, da Lei 8.009/90. (TJ-MG - AI: 10479110057706001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – TESE ACOLHIDA – POSSIBILIDADE DE PENHORA CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO VII, LEI Nº 8.009/90 - INOPONÍVEL A IMPENHORABILIDADE EM CASO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEJA RESIDENCIAL OU COMERCIAL – CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.360, COM REPERCUSSÃO GERAL – JULGADOS RECENTES DO STF QUE CONSIDERAM A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DAQUELE QUE PRESTA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL QUE NÃO É VINCULANTE – ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 549 DO STJ – DECISÃO REFORMADA PARA QUE SEJA MANTIDA A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DOS FIADORES – PENHORA QUE, OUTROSSIM, NÃO OFENDE O DIREITO DE MORADIA DO FIADOR (ART. 6º, CF)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO CABÍVEIS AO CASO – INCIDENTES PROCESSUAIS QUE NÃO PERMITEM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0034454-53.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.10.2021). (TJ-PR - AI: 00344545320218160000 Apucarana 0034454-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 25/10/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)
ANTE O EXPOSTO, mantenho a penhora decretada pela decisão proferida no mov. 310.1, eis que o bem penhorado não é considerado bem de família por força da exceção prevista no art. 3º, da Lei 8.009/90 e da Súmula 549 do STJ. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 10 de janeiro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:50
Indeferimento
10/01/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:57
Confirmada
21/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:24
Petição (Embargos Execução)
27/09/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:08
Confirmada
05/09/2022, 00:07
Confirmada
05/09/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:01
Confirmada
01/09/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:48
Ato ordinatório
25/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:40
Confirmada
18/08/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-47.2007.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 107.236 do RI de São Paulo-SP, lavrando-se termo nos autos, conforme permite o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Após a efetivação da penhora, por termo ou auto (art. 838, CPC) e avaliação, deverá ocorrer à intimação da parte devedora e seu cônjuge, nos termos do art. 842, do CPC. 1.2. Com a expedição do auto ou termo de penhora, intime-se a parte credora para a averbação na matrícula, conforme artigo 844 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:04
Mero expediente
02/08/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:58
Confirmada
02/08/2022, 11:58
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 18:30
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 12:52
Confirmada
02/07/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010643-47.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-47.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.643,95 Exequente(s): MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): CELIA REGINA FOSCA BARRANQUEIRO Megalog Transportes Ltda SERGIO BARRANQUEIRO 1 - Comporta acolhida a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados por meio do SISBAJUD, arguida na petição de mov. 283.1. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Conferindo interpretação extensiva ao texto normativo, ampliando, assim, o espectro da garantia, o Superior Tribunal de Justiça vem consistentemente entendendo que “reveste-se, (...), de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)” (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). Repercutindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é esse o entendimento preponderante no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 12ª C.Cível - 0069324-61.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.03.2022; TJPR - 14ª C.Cível - 0011451-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022; TJPR - 17ª C.Cível - 0041082-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.06.2022; TJPR - 7ª C.Cível - 0017584-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.06.2022; TJPR - 16ª C.Cível - 0071454-87.2021.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 09.06.2022; TJPR - 18ª C.Cível - 0073747-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 06.06.2022 e TJPR - 13ª C.Cível - 0046989-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2022) No caso, promovida a busca de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 729,47, de conta bancária de titularidade da parte executada (mov. 284.1). Nessa esteira, tratando-se de valor inferior a 40 salários-mínimos e em vista do disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com a interpretação extensiva que lhe é conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente da natureza da operação na qual estavam depositados os valores quando do ato de constrição, reconheço a impenhorabilidade dos valores e, por conseguinte, com fulcro no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da indisponibilidade, a ser cumprida pela instituição financeira em 24 horas. Caso já transferidos os valores para conta bancária vinculada ao processo, expeça-se alvará em favor da parte executada. 2 - Não manifestado interesse na penhora, promova-se o levantamento da restrição incidente sobre a transferência de veículo automotor. 3 - Não servindo o documento anexado no mov. 287.2 como certidão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do imóvel que pretende a penhora. Intimem-se. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:11
deferimento
15/06/2022, 13:34
Ato ordinatório
26/04/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:44
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010643-47.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-47.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 86.853.330/0001-45) Executado(s): CELIA REGINA FOSCA BARRANQUEIRO (CPF/CNPJ: 011.350.678-30) Megalog Transportes Ltda (CPF/CNPJ: 05.685.279/0001-08) SERGIO BARRANQUEIRO (CPF/CNPJ: 031.464.988-39) 1. Verificando nesta data, no sistema respectivo, a existência de bloqueio (parcial) em valores inferiores ao solicitado para garantia da execução, determinei providência de transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial ESPECIFICA, vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade. 2. Acosto a seguir comprovante da operação realizada 3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na medida em que a própria instituição bancária permanece como depositária do valor bloqueado, intime-se a parte exeqüente para que requeira o que entender pertinente. 4. Intime-se o devedor tomando por base o espelho anexado nesta oportunidade que comprova a determinação de transferência dos valores para, querendo apresentar impugnação no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC, sendo certo da necessidade de indicação, em 03 dias, de outros bens passíveis de constrição, ou seja, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600, IV, 652 § 3º e 656 §1º do CPC. 5. Aguarde-se comunicação da Caixa Econômica Federal acerca da transferência, quando deverá ser cadastrada pela Serventia a respectiva conta de poupança. 6. Escoado o prazo para manifestação da parte devedora, expeça-se ofício de levantamento de eventuais custas em favor da serventia que constem na conta geral do valor bloqueado, devendo realizar a comprovação de eventuais repasses. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 2ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006907629 Data/hora de protocolamento: 11/11/2021 14:24 Número do processo: 0010643-47.2007.8.16.0035 Juiz solicitante do bloqueio: IVO FACCENDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA ME Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 11/12/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01135067830: CELIA REGINA FOSCA BARRANQUEIRO R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (02) Réu/executado - 12 NOV 2021 04:24 14:24 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (02) Réu/executado - 11 NOV 2021 20:07 14:24 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) 22/02/2022 14:10 1 / 6 Respostas NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (02) Réu/executado - 12 NOV 2021 09:59 14:24 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (02) Réu/executado - 12 NOV 2021 09:59 14:24 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (02) Réu/executado - 12 NOV 2021 20:31 14:24 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (00) Resposta - 11 NOV 2021 20:27 14:24 protocolado por negativa: o (ELIANA SILVEIRA réu/executado não é DA ROSA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 22/02/2022 14:10 2 / 6 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03146498839: SERGIO BARRANQUEIRO R$ 844,23 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (02) Réu/executado - 12 NOV 2021 04:13 14:24 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (03) Cumprida R$ 35,06 11 NOV 2021 20:07 14:24 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo. Desbloqueio de Valores 22 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 35,06 Não enviada - - 14:10 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (03) Cumprida R$ 729,47 12 NOV 2021 18:51 14:24 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo. Transferência de Valor ID: 22 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 729,47 Não enviada - - 072022000002947240 14:10 BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 22/02/2022 14:10 3 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (03) Cumprida R$ 7,35 12 NOV 2021 17:45 14:24 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo. Desbloqueio de Valores 22 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 7,35 Não enviada - - 14:10 BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (00) Resposta - 12 NOV 2021 00:07 14:24 protocolado por negativa: o (ELIANA SILVEIRA réu/executado não é DA ROSA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (02) Réu/executado - 12 NOV 2021 10:27 14:24 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (03) Cumprida R$ 18,48 12 NOV 2021 10:27 14:24 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo. 22/02/2022 14:10 4 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Desbloqueio de Valores 22 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 18,48 Não enviada - - 14:10 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (02) Réu/executado - 12 NOV 2021 20:39 14:24 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (13) Cumprida R$ 53,87 15 NOV 2021 12:27 14:24 protocolado por parcialmente por (ELIANA SILVEIRA insuficiência de DA ROSA) saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Transferência de Valor ID: 22 FEV 2022 IVO FACCENDA R$ 53,87 Não enviada - - 072022000002947259 14:10 NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (00) Resposta - 12 NOV 2021 10:27 14:24 protocolado por negativa: o (ELIANA SILVEIRA réu/executado não é DA ROSA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 22/02/2022 14:10 5 / 6 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05685279000108: MEGALOG TRANSPORTES LTDA R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 NOV 2021 IVO FACCENDA R$ 119.232,67 (02) Réu/executado - 11 NOV 2021 20:08 14:24 protocolado por sem saldo positivo. (ELIANA SILVEIRA DA ROSA) 22/02/2022 14:10 6 / 6
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:47
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:45
Mero expediente
22/02/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-47.2007.8.16.0035 1.1 Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Bacen Jud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. 1.2 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.2.1 Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.2.2 Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.2.3 Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 2. Caso não haja ainda o respectivo pagamento, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento do valor de R$ 14,46 para a consulta pretendida através do sistema Bacenjud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício Expedido. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data assinalada. Ivo Faccenda Juiz de Direito
21/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:25
Ato ordinatório
11/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:25
Confirmada
20/08/2021, 00:46
Confirmada
19/08/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 16:22
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:17
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:17
Desarquivamento
09/08/2021, 16:16
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:24
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:24
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:09
Confirmada
03/07/2021, 00:36
Confirmada
03/07/2021, 00:36
Confirmada
03/07/2021, 00:36
Confirmada
03/07/2021, 00:35
Provisório
22/06/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:36
Desarquivamento
01/06/2021, 02:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 09:18
Provisório
12/03/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:24
Desarquivamento
12/03/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:17
Provisório
14/02/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:31
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:19
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:11
Ato ordinatório
12/11/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 00:01
Documento (Ofício)
06/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2019, 23:05
Documento (Certidão)
27/10/2019, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 09:41
Documento (Certidão)
23/10/2019, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:50
deferimento
14/10/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:31
Mero expediente
19/07/2019, 21:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 10:53
Documento (Certidão)
22/04/2019, 10:52
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:30
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:29
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 20:51
deferimento
15/02/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 17:18
Mero expediente
01/02/2019, 14:16
Mero expediente
01/02/2019, 14:05
Mero expediente
01/02/2019, 13:48
Mero expediente
01/02/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 19:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:07
Mero expediente
25/09/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 16:37
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:16
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:19
Ato ordinatório
12/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:53
Documento (Certidão)
27/04/2018, 17:53
Remessa (em diligência)
27/04/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:58
Mero expediente
04/04/2018, 18:12
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 12:36
Documento (Certidão)
27/12/2017, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/12/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 15:31
Por decisão judicial
26/07/2017, 10:10
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:01
Mero expediente
29/05/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:25
Documento (Ofício)
25/04/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2017, 10:47
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 17:34
Mero expediente
26/10/2016, 20:22
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 14:52
Ato ordinatório
28/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:01
Documento (Certidão)
13/07/2016, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 10:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2016, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 16:36
Remessa (em diligência)
04/04/2016, 12:10
Mero expediente
29/03/2016, 23:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2016, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)