Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória. 2. Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas (movimentos 144 e 145), intime-se as partes para que reapresentem suas razões finais escritas, oportunidade na qual poderão retificar ou ratificar as já apresentadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Esgotado o prazo com ou sem apresentação das razões finais, retorne o processo para a sentença. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Outras Decisões
03/06/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:02
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1.
Trata-se de ação monitória. 2. Tendo em vista as alegações feitas pela parte ré, bem como o momento processual, intimem-se ambas as partes para que, indiquem se requerem a produção de mais algum meio de prova, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Ainda, deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido, se manifestar quanto as alegações da parte ré de petitório retro. 2.2. Em não havendo mais provas a serem produzidas, deverão as partes apresentarem suas alegações finais. 3. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:49
Outras Decisões
10/12/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória. Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória. 2. Considerando o pedido formulado e a justificativa apresentada, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte Autora (movimento 133). 3. Deste modo, intime-se a parte Autora para que cumpra integralmente a decisão proferida no movimento 117, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 4. Com o cumprimento da determinação anterior ou com o decurso/renúncia de prazo, retorne o processo concluso para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1.
Trata-se de ação monitória. 2. Tendo em vista as alegações feitas pela parte ré, bem como o momento processual, intimem-se ambas as partes para que, indiquem se requerem a produção de mais algum meio de prova, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Ainda, deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido, se manifestar quanto as alegações da parte ré de petitório retro. 2.2. Em não havendo mais provas a serem produzidas, deverão as partes apresentarem suas alegações finais. 3. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:49
Outras Decisões
10/12/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória. Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória. 2. Considerando o pedido formulado e a justificativa apresentada, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte Autora (movimento 133). 3. Deste modo, intime-se a parte Autora para que cumpra integralmente a decisão proferida no movimento 117, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 4. Com o cumprimento da determinação anterior ou com o decurso/renúncia de prazo, retorne o processo concluso para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 13:35
Confirmada
11/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:16
deferimento
07/08/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1. Acolhendo o pedido formulado pelo requerido, concedo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:39
Mero expediente
04/06/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:35
Confirmada
05/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:21
Confirmada
19/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:10
Confirmada
23/01/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1.
Trata-se de ação monitória. Interposta apelação contra a sentença de mov. 10, esta foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 111) em virtude da necessidade de exibição dos contratos que deram origem ao débito. 2. Assim, intime-se a parte ré para que junte aos autos os contratos bancários realizados antes da operação objeto da presente ação, nos termos perquiridos pela parte autora, no sequencial 115, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos alegados pela autora na exordial, nos exatos termos do inciso I do artigo 400 do Código de Processo Civil. 2.1. Frise-se na eventual alegação de impossibilidade, será imprescindível que a parte esclareça e comprove o motivo que impossibilita a juntada da documentação, pelo que será oportunamente analisada a legitimidade da eventual recusa. 3. Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Após a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:41
Mero expediente
11/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:41
Confirmada
26/09/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:20
Documento (Acórdão)
24/09/2024, 14:20
Recebimento
21/08/2024, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 18:18
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 10:49
Confirmada
18/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:44
Confirmada
08/03/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo número: 0001763-32.2021.8.16.0017. SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Petrogel Transportes Ltda. A parte Autora informou em sua petição inicial (movimento 1) que por intermédio da Agência número 1.147, a parte Ré contratou Empréstimo/Giro Solução Parcelado número 30000009170 (1147000009170300424) no dia 12 de maio de 2.020, no valor de R$ 95.651,31 (noventa e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) para pagamento em 35 (trinta e cinco) meses, vencendo a primeira parcela em 11 de julho de 2.020 e a última em 11 de maio de 2.023. Destacou que o contrato foi firmado com uma taxa de juros de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centesimais por cento) ao mês e 16,35% (dezesseis inteiros e trinta e cinco centesimais por cento) ao ano, bem como que a contratação teria ocorrido por meio eletrônico e assinado eletronicamente. Afirmou que apesar da contratação, liberação e utilização do crédito, a parte Ré teria deixado de honrar com os pagamentos, desde o vencimento da primeira prestação, vencida aos dias 11 de julho de 2.020. Indicou que o saldo devedor atualizado seria de R$ 105.781,24 (cento e cinco mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). Ressaltou que apesar das tentativas extrajudiciais, não houve pagamento da dívida e, por essa razão, não teria lhe restado outra alternativa senão a propositura da presente ação. Devidamente citada (movimento 38), a parte Ré opôs embargos à ação monitória (movimento 40) onde alegou preliminarmente que a petição inicial seria inepta diante da ausência de exibição de contrato com assinatura física ou eletrônica, bem como que teria direito de rever as contas desde sua origem, pois o contrato teria sido firmado para amortização de operações financeiras anteriores e ainda como preliminar, requereu a exibição incidental de documentos para que a parte Autora exibisse todos os documentos necessários ao deslinde da ação. No Página 1 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná mérito, alegou que não houve contratação, pois, os contratos estariam sem assinatura física ou eletrônica. Quanto as cobranças, afirmou não ser possível a cobrança de capitalização de juros por ausência de contratação, bem como que seria vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos bancários e ressaltou existir abusividade na cobrança de taxas e tarifas administrativas, por inexistir autorização contratual. Ao final, asseverou que a restituição dos valores cobrados indevidamente deveria ocorrer na forma dobrada. Ao final, requereu o reconhecimento das abusividades e ilegalidades cometidas pela parte Autora, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, a revisão dos contratos e a restituição dobrada de valores após sua respectiva apuração. Por sua vez, a parte Autora apresentou impugnação aos embargos opostos (movimento 49) onde rechaçou as preliminares alegadas pela parte Ré, assim como contrapôs os argumentos e fundamentos apresentados com os embargos e, ao final, reiterou suas pretensões iniciais. Reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, o requerimento de inversão do ônus da prova foi deferido em favor da parte consumidora. Na ocasião, a preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada e ao final, restou determinada nova intimação das partes para manifestarem sobre as provas (movimento 68). Em resposta, a parte Autora (movimento 71) informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. No entanto, a parte Ré (movimento 72) reiterou os pedidos de exibição de documentos e autorização de revisão dos contratos anteriores, com posterior realização de prova pericial. Por inexistir óbice ao deferimento do pedido, restou determinada a intimação da parte Autora para exibir documentos (movimento 74). Porém, a parte Autora, em resposta, ressaltou que os contratos seriam eletrônicos, com cláusulas expressas e em observância às disposições legais e, por essa razão, não deveria haver aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil (movimento 78). Por outro lado, a parte Ré fundamentou o oposto (movimento 84). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (movimento 86) as partes foram intimadas para que, caso quisessem, apresentassem suas razões finais escritas, o qual fizeram de forma Página 2 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná remissiva, reiterando suas pretensões anteriores (movimentos 89 e 93). Assim, o processo veio concluso para sentença. Resumidamente, é o relatório com o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. 2. Fundamentos: Da análise do processo é possível constatar a presente de questões pendentes de apreciação, cuja análise, se mostra necessária antes de adentrar no mérito da ação. Assim, passo a analisa-las. 2.1. Revisão do negócio jurídico desde a sua origem, exibição de documentos e aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil: A parte Ré alega (movimento 40) que o empréstimo contraído foi integralmente utilizado para quitar o saldo devedor existente em sua conta corrente, ressaltando que, assim que o valor entrou na conta corrente, automaticamente foi abatido o saldo devedor existente. Afirma que a omissão das operações anteriores à concessão do crédito seria proposital para evitar a verificação e discussão de todos os empréstimos anteriores. Por essa razão, requereu autorização para discutir judicialmente todos os contratos e operações passadas realizadas em sua conta corrente, bem como a exibição de documentos e aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil em razão da ausência de exibição (movimento 84). Contudo, sem razão. Embora seja pacífico o entendimento da jurisprudência quanto a possibilidade de revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados para afastar eventuais ilegalidades, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão revisional deve ser limitada aos casos em que exista vínculo entre contratos, onde a dívida cobrada é fruto de contratos anteriores. Neste sentido: Página 3 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TELA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRANDO O VALOR EMPRESTADO E ENCARGOS, EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE NA CONTA CORRENTE DA EMBARGANTE. PROVA ESCRITA EXISTENTE. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 3. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM OUTROS CONTRATOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. [...]. 2. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do débito cobrado com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. No caso, a parte não demonstrou qualquer vínculo entre o contrato objeto da ação monitória e demais contratos bancários celebrados. Sendo inadmissível a revisão dos contratos anteriores, descabe falar em exibição de documentos. Apelação Cível não provida. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0009893- 79.2020.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 13.05.2023). (Grifei). No caso concreto, apesar de verificar que o contrato foi firmado para equalizar a conta corrente negativada, não há demonstração inequívoca de que a dívida é decorrente de outros contratos, tampouco houve indicação de qual ou quais seriam eles. Página 4 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Além disto, não houve indicação pormenorizada de qual ou quais seriam as ilegalidades e/ou abusividades ou qualquer outro vício existente nos contratos que supostamente teriam dado origem à dívida, tendo a parte Ré tecido alegações genéricas. A propósito, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. EMBARGANTES QUE, MUITO EMBORA O VALOR DISPONIBILIZADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE, FAZEM APENAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DA DÍVIDA ANTERIOR, O QUE NÃO ENSEJA A REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DESDE SUA ORIGEM. DISCUSSÃO LIMITADA AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0027304-96.2013.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Substituta Vânia Maria da Silva Kramer – J. 15.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Reconhecida a impossibilidade de discussão de contratos alheios àquela objeto da ação monitória, desnecessária a exibição de documentos relativos a outras operações. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0046716-06.2019.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo – J. 20.11.2019). Página 5 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Por essa razão, sendo impossível discutir e revisar os contratos anteriores no caso concreto, o pedido de exibição de documentos requerido na oposição dos embargos (movimento 40) resta indeferido, bem como a aplicação da presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, por não estar a parte Autora obrigada a exibi-los (movimento 84), sendo válida a recusa. Por fim, da análise do processo é possível constatar a presença das condições da ação, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a inexistência de alegações prejudiciais de mérito, preliminares de contestação ou quaisquer outras questões pendentes de análise. Assim, passo a analisar o mérito da ação. 2.2. Considerações iniciais: De início, me reporto, por brevidade, à decisão proferida no movimento 86, quanto a aptidão do processo para ser julgado antecipadamente, no estado em que se encontra, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que as matérias discutidas na presente ação são de direito. Assim, por estarem as matérias suficientemente comprovadas com os documentos apresentados até o presente momento, o julgamento deverá ocorrer nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, relembro o contido na decisão proferida no movimento 68 que reconheceu a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, por se enquadrarem as partes como consumidora e fornecedora, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova, cabendo a parte Autora (Embargada) comprovar o contrário do alegado pela parte Ré (Embargante). 2.3. Ausência de contratação: Página 6 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Afirma a parte Ré (Embargante) em sua peça de defesa (movimento 40), que os documentos contidos nos anexos 1.2 e 1.3 não ostentariam assinaturas físicas ou eletrônicas, o que induziria a conclusão de que no ato da contratação não teve conhecimento daquilo que estava contratando, especificamente sobre os juros aplicados. Ressaltou que em razão do contrato não ser impresso e fornecido ao correntista no ato da contratação, as informações nele constantes seriam facilmente manipuladas pela instituição financeira e, por essa razão não poderia ser considerado para amparar a cobrança. Ao final, requereu que todos os encargos, taxas de juros, tarifas, comissões ou qualquer tipo de cobrança bancária não contratada deve ser tida como nula de pleno direito. Contudo, sem razão. Isto porque ao analisar as provas existentes no processo, é possível constatar que apesar da ausência de assinatura física ou digital, a parte Autora (Embargada) comprovou que a contratação foi realizada por meio eletrônico (anexo 1.2), bem como que o crédito foi disponibilizado na conta corrente (anexo 1.3) e demonstrativo de cálculo demonstrando a ausência de pagamento e a evolução da dívida perseguida. Necessário destacar que a maior parte das Instituições Financeiras disponibilizam aos seus clientes, a contratação e empréstimos em caixas eletrônicos, aplicativo mobile, internet banking e outros, exigindo a utilização de senha pessoal, a qual corresponde à assinatura digital, presumindo-se, portanto, que sua utilização comprova anuência ou autorização à contratação correspondente. Nesse sentido, veja: APELAÇÃO CÍVEL. [...]. DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO / AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. [...]. II. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO NO TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE FORNECIMENTO DE SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. MONTANTE DISPONIBILIZADO E SACADO PELA CONSUMIDORA. Página 7 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná DESCONTOS LEGÍTIMOS. [...]. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0000955-75.2017.8.16.0111 – Manoel Ribas – Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo – J. 20.04.2020). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL – [...] – ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO (AUTO ATENDIMENTO) MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – VALIDADE DO CONTRATO – [...]. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0000722- 78.2017.8.16.0014 – Rel.: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto – J. 23.03.2020). (Grifei). Além disto, através da análise das teses de defesa e demais alegações da parte Ré (Embargante), se mostra incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, apesar da ausência de assinatura física ou eletrônica no contrato apresentado. E mais, a exibição do Contrato, acompanhado de extrato comprovando a disponibilização do crédito e o demonstrativo da dívida estão em conformidade com a Súmula número 247 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a propositura da ação monitória, senão vejamos: Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Analisando o Contrato firmado entre as partes, é possível verificar que sua realização ocorreu por intermédio da Agência número 1.147, para contratação do Empréstimo/Giro Solução Parcelado número 30000009170 (1147000009170300424) no dia 12 de maio de 2.020, no valor de R$ 95.651,31 (noventa e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e um Página 8 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná centavos) para pagamento em 35 (trinta e cinco) meses, com início em 11 de julho de 2.020 e término em 11 de maio de 2.023. Conforme se extrai das especificações, verifica-se que o contrato foi firmado com uma taxa de juros de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centesimais por cento) ao mês e 16,35% (dezesseis inteiros e trinta e cinco centesimais por cento) ao ano. O demonstrativo apresentado com a petição inicial indica o inadimplemento desde o vencimento da primeira parcela em 11 de junho de 2.020 e perfazia à época do ajuizamento da ação, R$ 105.781,24 (cento e cinco mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). Com isto, conclui-se que a parte Autora (Embargada) cumpriu com seu ônus processual nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil quanto a contratação válida e regular do empréstimo, o qual revela a procedência da ação principal. Em situação semelhante, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO POR MEIO DE CONTRATO ELETRÔNICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA – 1.) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – 2.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ALEGADA AUSÊNCIA DE COBRANÇA – ACOLHIMENTO – ALÉM DE NÃO HAVER INDICATIVO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA SUA COBRANÇA, NÃO HOUVE Página 9 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO NO VALOR EXIGIDO PELO BANCO NA PLANILHA DE CÁLCULOS QUE INSTRUI A AÇÃO MONITÓRIA – 3.) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS POR INADIMPLEMENTO – 4.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUSPENSA EM RELAÇÃO AO APELADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0008382-34.2018.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro – J. 15.07.2022). (Grifei). APELAÇÃO. MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. 1. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 2. TESE DA PARTE EMBARGANTE, SOBRE INVALIDADE DA COBRANÇA, PELO DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO. PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, DAS PARTES, A EXPLICAR LANÇAMENTOS DA CONTA VINCULADA, OS ENCARGOS DEVIDOS. CRÉDITO EFETIVAMENTE USADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DAS IMPOSIÇÕES DO ART. 702, § 2º, DO CPC. PLANILHA EXIBIDA APENAS QUANDO DA PROTOCOLIZAÇÃO DA APELAÇÃO. 3. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM 15% (QUINZE POR CENTO), NO TOTAL, DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR – Página 10 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 13ª Câmara Cível – 0000209-28.2022.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – J. 18.08.2023). (Grifei). Portanto, com fundamento nas razões acima, rejeito a tese de ausência de contratação alegado pela parte Ré (Embargante) e indefiro os pedidos dela decorrentes, bem como, utilizando a mesma fundamentação, julgo procedente a ação monitória. 2.3. Capitalização de juros: Afirma a parte Ré (Embargante) que mesmo existindo a suposta contratação do crédito, não consta no documento a autorização para a cobrança de juros capitalizados e, por essa razão, pede o afastamento da referida cobrança. Por outro lado, a parte Autora (Embargada) afirma ser permitida a contratação, ainda que em periodicidade inferior a anual e ressalta que o Contrato prevê expressamente a capitalização, de modo que bastaria a mera análise das taxas de juros mensal e anual para constatar estar superior ao duodécuplo. Por isso, pede a improcedência do pedido de afastamento da capitalização de juros. Pois bem. A capitalização de juros nos contratos bancários é permitida no ordenamento jurídico, especialmente após a edição da Medida Provisória número 1.963-17 de 2.000, reeditada sob o número 2.170-36 de 2.001, desde que expressamente pactuada. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado das Súmulas número 539 e 541, veja: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Página 11 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Súmula 541. A previsão no contrato bancária de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, verifica-se que o Contrato Giro Solução Parcelado (anexo 1.2) prevê que a Taxa de Juros Anual (16,60%) é superior ao duodécuplo (12 vezes) da mensal (1,27%) e, por essa razão, estando expressamente pactuada a capitalização de juros. A propósito, veja o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -“É permitia a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após Página 12 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido). (STJ – 2ª Seção – Resp. n. 973.824-RS – Rel.: Ministro Luís Felipe Salomão – J. 08.08.2012). (Grifei). Assim sendo, estando expressamente pactuada a capitalização de juros, ao contrário do que alegou a parte Ré (Embargante), o pedido de afastamento da cobrança deve ser julgado improcedente. 2.4. Comissão de permanência cumulada com outros encargos: Afirma a parte Ré (Embargante) que seria necessário apurar a ocorrência da cobrança de comissão de permanência com outros encargos bancários, pois vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da Súmula número 472 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, pede a declaração de abusividade dessa cobrança cumulada, mantendo ela somente. Por outro lado, a parte Autora (Embargada) afirma que a remuneração/atualização do capital no período de mora estaria prevista no contrato pelos juros remuneratórios de inadimplemento, sendo autorizado pela Súmula número 296 do Superior Tribunal de Justiça e concordou com a impossibilidade de cumulação. Na ocasião, também sustentou que a Página 13 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná abusividade narrada deve ser demonstrada, o que não teria sido feita pela parte adversa. Por essas razões, pediu a improcedência do pedido de afastamento da cobrança. Pois bem. A comissão de permanência, se prevista no contrato, é legal. No entanto, somente se admite a cobrança se feita de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com nenhum outro encargo moratório e, desde que, o valor cobrado não extrapole a taxa de juros prevista no contrato (STJ – Súmulas número 30, 294 e 296 – AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 959.414- MG), senão vejamos as seguintes Súmulas: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso concreto, o contrato celebrado pelas partes (anexo 1.2) e suas condições gerais (anexo1.5) não possuem cláusula expressa cumulando a comissão de permanência com outros encargos moratórios. Inclusive, no caso de inadimplemento, o item “4.1” que incidirão: juros remuneratórios de acordo com a taxa informada na “tabela de tarifas e serviços”, juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 02% (dois por cento) sobre o montante do débito. Logo, não há que se reconhecer qualquer irregularidade. A propósito, veja o seguinte julgado em caso semelhante pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Página 14 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE OFENSA – RÉU QUE REBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – TAXA CONDIZENTE COM O RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA EMPRESA REQUERIDA – MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – CONTRATO QUE ESTIPULA, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA NO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0003580- 71.2022.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto – J. 12.12.2023). (Grifei). Assim sendo, inexistindo qualquer irregularidade ou abusividade com relação a comissão de permanência, uma que vez o contrato não previu sua cumulação, o pedido de afastamento feito pela parte Ré (Embargante) deve ser julgado improcedente. 2.5. Taxas e tarifas: Afirma a parte Ré (Embargante) que não há no Contrato, autorização para a cobrança de taxas e tarifas, o que não seria admitido desde 30 de agosto de 2.008 (REsp. 1.251.331-RS) e, por essa razão, pede a declaração de abusividade dessas cobranças, afastando as não Página 15 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná contratadas. Por outro lado, a parte Autora (Embargada), nada se manifestou sobre as referidas alegações. Pois bem. O entendimento dominante nos Tribunais é no sentido de que as irregularidades suscitadas em revisional não precisam estar demonstradas de forma cabal e absoluta na petição inicial. Entretanto, a exposição inicial deve conter ao menos, indícios dessas irregularidades, conforme determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Deste modo, recai sobre a parte que alega a irregularidade, indicar de modo preciso os encargos eventualmente abusivos e não simplesmente supor essa cobrança e elenca-la, especialmente diante da vasta variedade e possibilidade dessas cobranças, em momentos diferentes, em valores diferentes e sob nomenclaturas diferentes. Neste sentido, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Revisional. Contrato bancário de conta corrente. Recurso repetitivo. [...]. Tarifas bancárias cobradas na conta corrente. Alegações genéricas. Abusividades não demonstradas. Ausência de justificativa para estorno. [...]. Decisão mantida. Juízo de retratação não exercido. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0055290- 73.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa – J. 30.01.2023). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS – PEDIDO GENÉRICO DEDUZIDO NA INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OU INDIVIDUALIZAÇÃO DE QUAIS TAXAS SÃO ILÍCITAS OU ABUSIVAS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARCELA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA Página 16 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná CAPITALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TAXAS ANUAIS QUE SUPERAM O DUODÉCUPLO DAS TAXAS MENSAIS – ENUNCIADO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – APLICABILIDADE – [...] – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0003660-39.2012.8.16.0170 – Toleto – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro – J. 11.07.2022). (Grifei). Assim sendo, não tendo a parte Ré (Embargante) indicado minimamente quais taxas e tarifas seriam abusivas e ilegais, sem se desincumbir minimamente do seu ônus probatório, o pedido de afastamento das cobranças deve ser igualmente julgado improcedente. 2.6. Repetição do indébito: Afirma a parte Ré (Embargante) que a utilização de práticas ilegais e abusivas pela parte Autora (Embargada) comprova sua intenção de enriquecer-se ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e, por essa razão, pede a condenação da parte Autora (Embargada) em devolver de forma dobrada os valores indevidamente cobrados, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a parte Autora (Embargada) afirma que na remota hipótese de acolhimento dos pedidos apresentados na petição inicial, ocorrerá o recálculo dos valores devidos com repercussão exclusiva, sem qualquer expectativa de repetição, pois não houve comprovação de pagamento de qualquer valor pela parte Ré (Embargante). Entretanto, sem razão a parte Ré (Embargante). Isso porque as cobranças realizadas não decorreram de má-fé, mas em razão de cláusulas contratuais que somente foram parcialmente afastadas. E mais, considerando que a conduta da parte Autora (Embargada) não se consubstancia em ação contrária à boa-fé objetiva, pois os ajustes ora determinados não maculam o objeto contratual, não há que se falar em restituição dobrada. Página 17 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição dobrada deve ocorrer apenas quando comprovada a má-fé do credor, veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.115.266/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019). (Grifei). No mesmo sentido, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. SENTENÇA QUE DECLARA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]. (TJPR – 16ª C.Cível – 0000693-59.2022.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: Página 18 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – J. 21.08.2022). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. [...]. (TJPR – 14ª C.Cível – 0005146-72.2020.8.16.0075 – Cornélio Procópio – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE – J. 17.08.2022). (Grifei). Não bastasse isso, no caso concreto, nada há que se falar em restituição, seja simples ou dobrada, uma vez que nenhuma das abusividades e irregularidades alegadas pela parte Ré (Embargante) foram acolhidas. Portanto, o pedido de restituição deve ser julgado improcedente. 2.7. Ação monitória: A ação monitória é o instrumento processual por meio do qual a parte credora, de forma mais célere que o habitual, pode transformar uma simples prova escrita em título executivo judicial. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o grande requisito da ação monitória é a existência de prova escrita da dívida, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; Página 19 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita prevista no artigo em comento não se traduz em apenas um documento, cujo conceito é amplo e abrangente, que permite que o juiz desenvolva a partir de conjunto probatório apresentado pela parte. Estando presente o requisito legal, a tendência é que o documento apresentado pela parte credora seja automaticamente convertido em título executivo judicial. Porém, se a parte devedora opuser embargos monitórios, não haverá a conversão imediata. Nesse caso, em verdade, o mandado de pagamento será suspenso até que haja o julgamento definitivo da controvérsia, veja: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...]. § 4º. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Pois bem. No caso concreto, pelos documentos que instruem a petição inicial, é possível constatar que a presente ação monitória deve ser julgada procedente. E isso porque a exibição do Contrato válido, já delineado em tópico anterior, acompanhado de extrato comprovando a disponibilização do crédito e o demonstrativo da dívida estão em conformidade com a Súmula número 247 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a propositura da ação monitória, senão vejamos: Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Página 20 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Analisando o Contrato firmado entre as partes, é possível verificar que sua realização ocorreu por intermédio da Agência número 1.147, para contratação do Empréstimo/Giro Solução Parcelado número 30000009170 (1147000009170300424) no dia 12 de maio de 2.020, no valor de R$ 95.651,31 (noventa e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) para pagamento em 35 (trinta e cinco) meses, com início em 11 de julho de 2.020 e término em 11 de maio de 2.023, com taxa de juros de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centesimais por cento) ao mês e 16,35% (dezesseis inteiros e trinta e cinco centesimais por cento) ao ano. O demonstrativo apresentado com a petição inicial indica o inadimplemento desde o vencimento da primeira parcela em 11 de junho de 2.020 e perfazia à época do ajuizamento da ação, R$ 105.781,24 (cento e cinco mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). Logo, estando efetivamente demonstrado pela parte Autora (Embargante) a existência da obrigação da parte Ré (Embargante) em promover o adimplemento da obrigação ajustada, o pedido veiculado na ação monitória deve ser, nos termos do parágrafo 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, julgado procedente. 3. Dispositivo: 3.1. Por todo o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 e parágrafo 8º do artigo 702, ambos do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios opostos pela parte Ré (Embargante) e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial pela parte Autora (Embargada), extinguindo a presente ação com resolução de mérito, para fins de condenar a parte Ré (Embargante) ao pagamento da quantia de R$ 105.781,24 (cento e cinco mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação. Página 21 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 3.2. Com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte Ré (Embargante), integralmente sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da Procuradora constituída pela parte Autora (Embargada), os quais, com base nos critérios elencados no parágrafo 2º do artigo em comento, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. 3.3. Não vislumbrando alteração de sua capacidade econômico-financeira, mantenho concedido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte Ré (Embargante) com fundamento no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Destaco que, conforme prescreve o parágrafo 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judicial não afasta a responsabilidade de seu beneficiário pelas despesas processuais. Entretanto, tem-se que as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo em comento. Publique-se, registre-se e intime-se. 3.4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) Página 22 de 23PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná William Artur Pussi Juiz de Direito Página 23 de 23
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:46
Procedência
14/02/2024, 10:06
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 22:39
Confirmada
19/10/2023, 22:36
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 17:53
Documento (Certidão)
19/10/2023, 17:53
Petição (Alegações finais)
18/09/2023, 13:37
Confirmada
25/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória. Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1. Ante a ausência de apresentação do contrato bancário estipulado entre as partes, a aplicação dos efeitos previstos no artigo 400 do CPC será devidamente analisado em sede de julgamento de mérito. 2. Considerando o estado atual do processo, ante a ausência de interesse na produção de provas, verifica-se que o feito se encontra apto a julgamento antecipado. Assim, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. 3. Via de consequência, com intuito de evitar eventual arguição de nulidade de atos processuais e/ou decisão surpresa, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Com o cumprimento do item anterior ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Confirmada
22/05/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:02
Mero expediente
19/04/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 16:57
Confirmada
19/01/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s).: PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório em relação a petição protocolada em movimento 78.1, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:08
Mero expediente
08/12/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:59
Confirmada
22/09/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s).: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, exiba os contratos requeridos pela parte embargante. 2. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:05
Mero expediente
15/09/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:46
Confirmada
07/07/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s).: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1. Constatando a existência de questões processuais pendentes e/ou arguições prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, necessária sua análise. 1.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Promovendo a análise dos autos, verifica-se que a parte embargante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as partes se enquadram respectivamente como consumidora e fornecedora. Haverá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sempre que se puder identificar nos polos da relação jurídica, parte consumidora e parte fornecedora cuja transação versa sobre produtos e/ou serviços. Quanto a identificação de cada um deles, o Código de Defesa do Consumidor em seus primeiros artigos, assim os define: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297 que prevê a aplicação do referido Código às instituições financeiras, como é o presente caso. No caso dos autos, é possível verificar que independentemente da parte embargante ter ou não consumido destinatária final os produtos e serviços bancários, fornecidos pela parte embargada, pessoa jurídica cujo ramo principal é a atividade bancária, aplicar-se-ia o Código de Defesa do Consumidor a luz da teoria finalística mitigada, vez que a parte embargante se apresenta em situação de vulnerabilidade em face da parte embargada. Acerca da chamada teoria finalista mitigada consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.358.231/SP, quanto ao tema, veja o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ADMITIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA N.º 297). INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047078-37.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.06.2022) (grifo nosso). Assim, verifica-se que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, considerando a relação jurídica entre as partes, se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, seja pela adoção das definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da teoria finalista mitigada. 1.2. Da inversão do ônus da prova Quanto a inversão do ônus da prova o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que é direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Conforme se extrai do inciso em comento, a inversão do ônus da prova depende de avaliação do juiz, que deverá verificar a verossimilhança das alegações ou quando comprovada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica daquele que pleiteia sua inversão. Isso quer dizer que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática para todas as relações de consumo, visto que a teoria adotada é a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, cabe ao magistrado apreciar a verossimilhança da alegação da parte consumidora, bem como sua hipossuficiência para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade seria atribuída a parte fornecedora. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...]. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. [...]. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (AgInt no AREsp 1749651/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 21/05/2021) (grifo nosso). A verossimilhança das alegações nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, de modo que através da versão dos fatos e documentos apresentados, o juiz forme opinião de que a versão apresentada seja aparentemente verdadeira, ou seja, é fundamental que a parte pleiteante convença o juiz que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, sendo aparentemente a titular do direito. Por sua vez, a hipossuficiência se trata da dificuldade da parte pleiteante para apurar e demonstrar a causa do dano, seja em decorrência de hipossuficiência de natureza econômica, técnica, jurídica ou qualquer outra. Nessa hipótese, se pressupõe a existência de uma situação concreta em que a parte pleiteante possua uma dificuldade muito grande para se desincumbir de seu ônus natural (fato constitutivo de seu direito) e a parte adversa possua melhores condições para a elucidação dos fatos. No caso dos autos se pode concluir pela existência de condição de hipossuficiência da parte embargante em relação à parte embargada para comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado, haja vista a vasta documentação existe em posse apenas da parte embargada. Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor 1.3. Da inépcia da inicial Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte embargante em sede de embargos à monitória se insurgiu nos termos do inciso IV do artigo 337 do Código de Processo Civil, sustentando que a petição inicial seria inepta por estar desacompanhada do contrato eletrônico que deu origem ao empréstimo. Sobre o tema, o parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...]. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedido incompatíveis entre si. [...]. Pois bem, em que pese as arguições lançadas pela parte embargante, não se vislumbra que a petição seria inepta, haja vista que o artigo em comento não impõe a apresentação de qualquer documentação. Ademais, o contrato em questão não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, sendo possível sua exibição na fase instrutória do procedimento comum. Assim, rejeito a alegação preliminar de inépcia da petição inicial e indefiro os pedidos dela decorrentes. 2. Ademais, considerando o deferimento da inversão do ônus da prova e, com intuito de evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, determino nova intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Deste modo, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: a. retifiquem, aditem ou ratifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; e b. se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.2. Ressalto que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, devendo a parte apresentar sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, demonstrar sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. 2.3. Alerto que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória. 3. Por fim, cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:41
Outras Decisões
24/06/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:27
Documento (Informações)
15/03/2022, 13:44
Confirmada
10/03/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória. Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1. Considerando o pedido de justiça gratuita formulado nos embargos à monitória, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, desse modo, não há necessidade de apresentação de novos documentos e prazo complementar. 1.1. Entretanto, desde já advirto a parte que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2. Considerando o momento processual que se encontra a presente demanda, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a. especifiquem motivadamente se pretendem produzir provas, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e; b. se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 3. Ressalta-se que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, apresentando-se sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, deverá ser demonstrado a sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. 3.1. Alerte-se que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória. 4. Com o parecer retro, retornem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento da demanda. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:33
Mero expediente
23/02/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:42
Confirmada
13/01/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1. Tendo em vista o comunicado no movimento 48.1, intime-se a parte ré para juntar documento que comprove a situação de falência informada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a diligência anterior ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Confirmada
12/01/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:39
Mero expediente
15/12/2021, 20:46
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 13:56
Confirmada
21/10/2021, 13:55
Confirmada
21/10/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24. Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, no movimento 40. 2. Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado, intime-se a parte ré para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, balancetes atualizados, vez que o apresentado no movimento 40, data de 2019. 3. No mais, com fulcro no parágrafo 5º do artigo 702 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para responder aos embargos monitórios, em 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas as diligências anteriores ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias William Artur Pussi Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:28
Mero expediente
19/10/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:07
Ato ordinatório
13/08/2021, 01:19
Petição (Embargos ação monitária)
12/08/2021, 15:59
Confirmada
24/07/2021, 08:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2021, 14:33
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:56
Confirmada
29/06/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-32.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.781,24 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): PETROGEL TRANSPORTES LTDA Com base Instrução Normativa nº 30/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, expeça-se mandado de citação com cumprimento preferencial por meio eletrônico. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:25
Mero expediente
28/05/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:43
Confirmada
06/04/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:57
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Existe nos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, atendendo ao requisito previsto no artigo 700, do Novo Código de Processo Civil, tornando, assim, viável e cabível o procedimento monitório. 2. Defiro a expedição de mandado de pagamento, consignando-se no mesmo o prazo de 15 (quinze) dias, ao(s) réu(s), para que efetue(m) o pagamento ou ofereça(m) embargos. 3. No mesmo mandado deverá ser consignado ainda que, caso cumpra(m) o mandado, o(s) réu(s) ficará(ão) isento(s) do pagamento das custas processuais. 4. Caso o(s) réu(s) não cumpra(m) o mandado, não oferte(m) embargos ou estes sejam julgados improcedentes, tornem os autos conclusos. 5. Defiro desde logo os benefícios do artigo 212, § 1° e 2°, do CPC, no cumprimento da diligência. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juiza de Direito
08/03/2021, 00:00
Confirmada
07/03/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 13:28
deferimento
10/02/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:20
Confirmada
03/02/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:14
Distribuição (sorteio)
02/02/2021, 17:48
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)