Procedimento Comum CívelCondomínio em EdifícioProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 13ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV REPRESENTADO(A) POR RENATA SANTOS CORREA
Autor
ESPóLIO DE SONIA MARIA POLIZER DE LIMA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA
Reu
LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/PR 72476·CPF·Representa: Autor
VINICIUS LOPES BENCK
OAB/PR 50915·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
LORENA LOPES BENCK
OAB/PR 99421·CPF·Representa: Autor
RUBENS BENCK
OAB/PR 12422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055668-15.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055668-15.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$69.648,32 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV representado(a) por RENATA SANTOS CORREA Réu(s): CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA ESPÓLIO DE SONIA MARIA POLIZER DE LIMA representado(a) por CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA Vistos e examinados Sequencial 107 1. Intimado para demonstrar documentalmente que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as custas e despesas processuais (mov. 447), o ESPÓLIO DE SONIA MARIA POLIZER DE LIMA não trouxe qualquer documento aos autos, se limitando a alegar que o único bem deixado foi um imóvel localizado em Telêmaco Borba (sem comprovar documentalmente tal alegação) e a acostar imagens do Google Maps (mov. 450.1). Destaque-se que a sra. SONIA MARIA POLIZER DE LIMA não era beneficiária da gratuidade da justiça em vida, o que reforça a conclusão de que não se está diante de espólio hipossuficiente. Assim, não cumprida a determinação judicial, indefiro a gratuidade da justiça ao ESPÓLIO DE SONIA MARIA POLIZER DE LIMA. 2. Paute-se nova data para a audiência de instrução, observado o contido no mov. 375.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 17:15
Confirmada
19/02/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:56
Gratuidade da Justiça
22/01/2026, 20:37
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 10:54
Documento (Certidão)
13/01/2026, 07:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:37
Confirmada
03/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055668-15.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055668-15.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$69.648,32 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV representado(a) por RENATA SANTOS CORREA Réu(s): CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA ESPÓLIO DE SONIA MARIA POLIZER DE LIMA representado(a) por CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA Vistos e examinados Sequencial 107 1. Quanto à questão atinente à justiça gratuita, deve a parte ré comprovar que o espólio não tem condições de arcar com as custas do processo para obter o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO INVENTARIANTE. IRRELEVANTE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. 1. O pedido de concessão de gratuidade de justiça em postulação cujo espólio figure como requerente, deve ser pautado na condição de hipossuficiência financeira do acervo do de cujus. 2. Desnecessária a comprovação de hipossuficiência do inventariante ou herdeiros para concessão do benefício. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07177648820208070000 DF 0717764-88.2020.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte ré "ESPÓLIO DE SONIA MARIA POLIZER DE LIMA representado(a) por CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA" demonstrar documentalmente que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 17:15
Confirmada
19/02/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:56
Gratuidade da Justiça
22/01/2026, 20:37
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 10:54
Documento (Certidão)
13/01/2026, 07:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:37
Confirmada
03/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055668-15.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055668-15.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$69.648,32 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV representado(a) por RENATA SANTOS CORREA Réu(s): CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA ESPÓLIO DE SONIA MARIA POLIZER DE LIMA representado(a) por CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA Vistos e examinados Sequencial 107 1. Quanto à questão atinente à justiça gratuita, deve a parte ré comprovar que o espólio não tem condições de arcar com as custas do processo para obter o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO INVENTARIANTE. IRRELEVANTE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. 1. O pedido de concessão de gratuidade de justiça em postulação cujo espólio figure como requerente, deve ser pautado na condição de hipossuficiência financeira do acervo do de cujus. 2. Desnecessária a comprovação de hipossuficiência do inventariante ou herdeiros para concessão do benefício. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07177648820208070000 DF 0717764-88.2020.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte ré "ESPÓLIO DE SONIA MARIA POLIZER DE LIMA representado(a) por CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA" demonstrar documentalmente que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:44
Outras Decisões
24/09/2025, 21:35
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:13
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:16
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 10:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:53
Documento (Certidão)
14/06/2025, 22:02
Expedição de documento (Carta)
14/06/2025, 22:01
Documento (Certidão)
10/06/2025, 10:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 16:15
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:36
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:34
Confirmada
03/06/2025, 00:11
Confirmada
03/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055668-15.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055668-15.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$69.648,32 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV representado(a) por RENATA SANTOS CORREA Réu(s): CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA SONIA MARIA POLIZER DE LIMA Vistos e examinados 1. Com o óbito da parte, cessam os poderes por ela conferidos ao advogado. Logo, como não foi juntada procuração outorgada pelo representante do espólio, sucessores ou herdeiros, desabilite-se os doutores Rubens Benck, Lorena Lopes Benck e Vinicius Lopes Benck como advogados da ré SONIA MARIA POLIZER DE LIMA. 2. Tendo em vista que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar (mov. 405.3), e levando em conta que ainda não existe inventário (mov. 421.3), em observância aos arts. 613 e 614, do CPC e ao art. 1.797, inciso II, do CC, designo como administrador provisório do espólio o herdeiro CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA, apenas para este processo. 3. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar “ESPÓLIO DE SONIA MARIA POLIZER DE LIMA, representado por Claudio Rogerio Garcia de Lima”. Anotações e comunicações necessárias. 4. Com esteio no art. 313, § 2º, inciso I, c/c o art. 76, § 1º, inciso II, ambos do CPC, cite-se o Espólio de Sonia Maria Polizer de Lima, na pessoa de Claudio Rogerio Garcia de Lima, para que se habilite no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento à revelia. 5. Intime-se a parte autora para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação do espólio, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 240, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:54
Outras Decisões
07/05/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:21
Documento (Certidão)
26/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:32
Confirmada
23/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2025, 20:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:21
Confirmada
27/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 17:21
Confirmada
02/10/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0055668-15.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055668-15.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$69.648,32 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV representado(a) por RENATA SANTOS CORREA Réu(s): CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA SONIA MARIA POLIZER DE LIMA Vistos e examinados 1. Da análise do documento de mov. 405.3, constata-se o falecimento da ré SONIA MARIA POLIZER DE LIMA. Em vista disso, determino a suspensão do processo para realização da sucessão processual, com base no art. 110 e art. 313, inciso I, ambos do CPC. De acordo com o art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, falecido o réu, incumbe ao autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Portanto, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio da falecida, a fim de se demonstrar se houve o ajuizamento de inventário/arrolamento. 2. Após a juntada da referida certidão, intime-se a parte autora para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 3 (três) meses, devendo observar o seguinte: a) existindo bens a partilhar, mas ainda não ajuizado inventário/arrolamento, o que deverá ser comprovado através da juntada da certidão mencionada no item 1, o espólio será representado pelo administrador provisório (CPC, art. 613); b) deverá figurar como representante legal do espólio do de cujus seu inventariante, se já em curso tal processo, devendo a qualidade de inventariante ser comprovada pelo respectivo termo ou despacho de nomeação; c) se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido, ou não tendo deixado bens a partilhar, deverão ser inseridos no polo ativo todos os herdeiros do de cujus. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
01/10/2024, 00:00
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
30/09/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:43
Morte ou perda da capacidade
30/09/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:35
Confirmada
15/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 17:00
Confirmada
25/08/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:11
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2024, 21:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:20
Ato ordinatório
01/08/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 15:15
Ato ordinatório
01/08/2024, 15:10
Ato ordinatório
01/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 15:06
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:04
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:03
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:02
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 15:23
Confirmada
10/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:43
de Instrução (designada)
29/04/2024, 14:41
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
29/04/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:20
Confirmada
25/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:36
de Instrução (designada)
20/07/2023, 15:38
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:36
Documento (Certidão)
30/05/2023, 10:08
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:24
Confirmada
14/03/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:42
Confirmada
12/02/2023, 00:12
Confirmada
12/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055668-15.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055668-15.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$69.648,32 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV representado(a) por RENATA SANTOS CORREA Réu(s): CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA SONIA MARIA POLIZER DE LIMA Sequencial ímpar: 107 Vistos para saneamento. Da representação processual do condomínio Foram juntadas aos autos procuração outorgada pela síndica do condomínio autor aos procuradores subscritores do feito (mov. 1.3), bem como Ata da Assembleia de eleição da referida síndica (mov. 1.5), documentos que são suficientes para a demonstração da regularidade da representação da parte requerente. Da ilegitimidade passiva Alega a parte ré a ilegitimidade passiva, ante a venda do imóvel no ano de 1993 a terceiros, os quais passaram a ser responsáveis pelos débitos do imóvel. Em que pese os contratos de mov. 78.5 e 78.6, a matrícula atualizada do imóvel demonstra que os requeridos permanecem como proprietários registrais do imóvel que deu origem aos débitos objeto dos autos (mov. 344.2). Assim, eventual instrumento particular celebrado não é oponível a terceiros, sobretudo porque não há prova indubitável do conhecimento do condomínio autor acerca do negócio, de modo que não há que se falar, desde logo, em ilegitimidade. De outro lado, a questão relativa à responsabilidade pelos débitos é atinente ao mérito do feito, e com ele deverá ser analisada. Destarte, indefiro a preliminar. Da nulidade da citação por edital de LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA Aduz a Defensoria Pública a nulidade de citação por edital do requerido, eis que não esgotadas as diligências para sua localização, não havendo comprovação de que de fato reside no exterior. Entretanto, conforme já constou da decisão de mov. 292.1, a informação acerca da residência do requerido no exterior veio de seu irmão e corréu CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA (mov. 253.1). Ademais, a jurisprudência entende que a sem a informação de endereço certo não é possível a expedição de carta rogatória, sendo certo, ainda, que eventuais pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados nacionais se mostrariam inócuas. Por fim, o feito tramita há mais de 10 (dez) anos, não se podendo postergar indefinidamente a prestação jurisdicional diante da não localização do requerido. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade e considero válida a citação por edital do requerido. Da revelia de CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA Devidamente citado (mov. 284.1), o réu CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA restou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação sem a apresentação de resposta. Por este motivo, decreto a sua revelia, a qual, entretanto, não leva à presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 345, I. Da prescrição É aplicável ao presente feito o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Levando em consideração que o prazo prescricional do artigo supra, bem como que o presente feito foi ajuizado em 01/11/2012, a prescrição atinge as parcelas condominiais vencidas anteriormente a 01/11/2007. Assim, acolho a preliminar suscitada pela requerida e declaro a prescrição da pretensão de cobrança em relação às parcelas vencidas anteriormente a 01/11/2007. Do saneamento do feito Diante da inexistência de demais questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). Dos pontos controvertidos Debruço-me sobre as discussões travadas pelas partes e fixo os seguintes pontos controvertidos, em conformidade com o inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil: a) a responsabilidade dos requeridos pelo débito; b) o montante devido. Dos meios de prova Intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu a prova oral. Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelas partes, defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas da ré SONIA MARIA POLIZER DE LIMA. Entretanto, tendo sido afastada a preliminar de ilegitimidade, não há que se falar em citação dos compradores do bem. Da audiência de instrução e julgamento Paute-se audiência virtual de instrução e julgamento. Caso alguma parte seja contrária à modalidade virtual, informar ao juízo para inclusão na pauta presencial. Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas ou ratificar aquele já apresentado (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de quinze dias contados desta decisão (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, as partes devem informar o comprometimento de condução das testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput do citado código, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, nos termos do artigo 455, caput do CPC. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juiza de Direito Substituta vrg
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:24
Documento (Certidão)
01/02/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:22
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 16:39
Documento (Certidão)
11/01/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:17
Confirmada
13/12/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055668-15.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055668-15.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$69.648,32 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV representado(a) por RENATA SANTOS CORREA Réu(s): CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA SONIA MARIA POLIZER DE LIMA Sequencial ímpar: 107
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que traga aos autos a matrícula completado e atualizada do imóvel, conforme determinado, uma vez que o documento de mov. 337.2 (simples consulta) não é suficiente para tal. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:50
Mero expediente
23/11/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 10:36
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:46
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:07
Confirmada
13/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0055668-15.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055668-15.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$69.648,32 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV representado(a) por RENATA SANTOS CORREA Réu(s): CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA SONIA MARIA POLIZER DE LIMA Sequencial ímpar: 107 Vistos para despacho, 1. Compulsando os autos para decisão, observo que o houve apresentação de contestação pela parte ré alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel objeto do débito condominial teria sido vendido na data de 10/12/1996 a terceiros, que teriam assumido responsabilidade pelo adimplemento das obrigações decorrentes do imóvel. Destarte, postularam a o chamamento ao processo dos compradores SERGIO SIEGRIST, MARIA GOMES SPOSITO e MOISES MAIAS ANTUNES. Juntaram documentos (mov. 78.3/78.8). Observo, igualmente, a ausência de matrícula interior teor, já que a que consta com a inicial está incompleta. Desse modo, intime-se a parte autora para que apresente matrícula atualizada do imóvel, bem como, querendo, manifeste-se a respeito do pedido de inclusão de terceiros no polo passivo do feito. Prazo 15 dias. 3. Após, conclusos para decisão. Int. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:54
Mero expediente
26/08/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:59
Documento (Certidão)
08/08/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:13
Confirmada
03/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 21:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2022, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 17:02
Confirmada
20/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:45
Confirmada
05/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:27
Petição (Contestação)
09/05/2022, 11:16
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0055668-15.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055668-15.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$69.648,32 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV representado(a) por RENATA SANTOS CORREA Réu(s): CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA SONIA MARIA POLIZER DE LIMA Vistos para despacho. 1. Anteriormente ao saneamento do feito, necessária a prévia remessa à Defensoria Pública, tendo em vista a citação por edital do réu LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA, determinada pela decisão 292.1. 2. Apresentada defesa pelo réu citado fictamente, cumpra-se item 3 e seguintes da referida decisão. Int. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:29
Mero expediente
23/02/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 11:48
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:47
Confirmada
27/01/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:34
Documento (Certidão)
18/01/2022, 10:34
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:16
Documento (Certidão)
09/11/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:14
Confirmada
22/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:13
Confirmada
14/10/2021, 17:13
Documento (Certidão)
08/10/2021, 15:34
Expedição de documento (Carta)
30/09/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:41
Confirmada
06/09/2021, 00:47
Confirmada
06/09/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055668-15.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055668-15.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$69.648,32 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA III-IV representado(a) por RENATA SANTOS CORREA Réu(s): CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA SONIA MARIA POLIZER DE LIMA Vistos para decisão, 1. Postula parte autora o julgamento antecipado da lide (mov. 289.1), tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de defesa do réu Claudio Rogerio Garcia de Lima, certificado no mov. 286.1. Entretanto, na hipótese dos autos, observa-se que demanda tem litisconsórcio passivo entre os réus CLAUDIO ROGERIO GARCIA DE LIMA, que citado deixou decorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (mov. 286.1), SONIA MARIA POLIZER DE LIMA, que apresentou contestação no mov. 78.1 e LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA, cuja citação encontra-se pendente, eis que conforme consta da certidão mov. 253.1 estaria residindo no exterior. Desse modo, o pronto julgamento da demanda resta inviabilizado, tendo em vista a necessidade de regularização processual com a citação de todos os réus. 2. Dando prosseguimento, nos termos do art. 256, III, do CPC a citação será feita por edital, nas seguintes hipóteses: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Na hipótese dos autos, constou da certidão da Oficial de Justiça juntada no mov. 253.1, que o réu LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA, está residindo fora do Barsil em Boston nos Estados Unidos da América. Observa-se, ainda, que o irmão do réu, não obstante tenha informado que o réu reside no exterior, deixou de declinar seu endereço para citação. Com efeito, embora a citação por edital deva ser admitida tão somente após o esgotamento das diligências possíveis para localização pessoal do executado, se tratando de medida excepcional, verifica-se que no presente caso, diante das peculiaridades, não há necessidade de outras diligências, especialmente considerando que os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de informações sobre o paradeiro do executado (Renaud, Infojud, Bacenjud, Copel, Sanepar, Justiça Eleitoral e companhias telefônicas), se restringem ao território nacional. Soma-se a isto o fato de que simples informação de que o réu reside no exterior, sem a indicação do efetivo endereço de localização, não é suficiente para expedição de carta rogatória, restando, por consequência, configurada a hipótese prevista no inciso II do artigo 256 do CPC, uma vez que incerto o paradeiro do réu. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou que houve a tentativa de citação do Recorrente no endereço que constava no contrato firmado, não tendo sido localizado, sendo inócua a exigência de diligenciar em outros órgãos, porquanto não teriam condições de informar o endereço no exterior. Afirmou, ainda, que foram observadas as exigências legais e ser desconhecido o paradeiro do réu, haja vista a ausência de informações objetivas acerca de sua localização nos Estados Unidos da América. 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído pela validade da citação por edital, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 688.218/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1o.10.2015; AgRg no AREsp. 255.057/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015. 3. Agravo Regimental de ELISEU SATIRO DE LIMA FILHO desprovido. (AgRg no Ag 1333256/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 18.10.2016, DJe 26.10.2016). grifei. Igual posicionamento foi adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E INVALIDAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. MANDADO CUMPRIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO. GENITOR QUE NOTICIOU A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO NO EXTERIOR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE RESULTARIA INÓCUA. PESQUISA DE ENDEREÇOS APENAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CITANDO EM LUGAR INCERTO. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO ARTIGO 256, II, DO CPC/2015. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC/15. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA.PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0070006-42.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020) grifei. Nessa perspectiva, cite-se o réu LUIZ ALBERTO GARCIA DE LIMA por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Em razão da citação ficta ora deferida, desde já nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público com atuação nesta Vara. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (art. 350 e 351 do CPC). 4. Após, intime-se as partes para que se manifestem a respeito das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e imprescendibilidade para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. 5. Oportunamente, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:43
Indeferimento
20/08/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 11:36
Documento (Certidão)
20/07/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:40
Confirmada
11/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:40
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:20
Documento (Certidão)
24/05/2021, 15:42
Expedição de documento (Carta)
24/05/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:26
Confirmada
03/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:51
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:34
Confirmada
29/03/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:30
Documento (Certidão)
18/03/2021, 17:29
Documento (Certidão)
15/02/2021, 13:50
Documento (Certidão)
15/01/2021, 13:42
Documento (Certidão)
07/12/2020, 16:31
Documento (Certidão)
05/11/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:57
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:46
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:45
Ato ordinatório
29/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:42
Documento (Certidão)
23/04/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2020, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2020, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2020, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2020, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:37
Documento (Informações)
29/01/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:40
Remessa (em diligência)
17/01/2020, 14:39
Documento (Certidão)
17/01/2020, 14:39
Ato ordinatório
17/01/2020, 14:36
Ato ordinatório
17/01/2020, 14:36
deferimento
17/12/2019, 16:38
Expedida/Certificada
27/11/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 12:11
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:22
Documento (Certidão)
01/10/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:53
Documento (Certidão)
11/08/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:13
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:13
Ato ordinatório
09/01/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:19
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:51
Documento (Certidão)
28/11/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:23
Mero expediente
28/05/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:39
Expedição de documento (Carta precatória)
21/09/2017, 15:59
Documento (Certidão)
09/08/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2017, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2017, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2017, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:16
Ato ordinatório
06/04/2017, 14:16
Ato ordinatório
23/02/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:13
Documento (Certidão)
27/06/2016, 14:03
Documento (Certidão)
26/05/2016, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 09:56
Mero expediente
18/02/2015, 17:13
Ato ordinatório
10/02/2015, 17:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2014, 15:16
Documento (Certidão)
05/11/2014, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2014, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2014, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2014, 09:23
Documento (Certidão)
17/09/2014, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/08/2014, 10:45
Petição (Contestação)
21/08/2014, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2014, 17:23
Documento (Carta precatória)
10/12/2013, 09:58
Documento (Certidão)
25/10/2013, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2013, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2013, 15:49
Documento (Certidão)
11/10/2013, 15:49
Expedição de documento (Carta precatória)
08/10/2013, 11:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2013, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2013, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2013, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2013, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2013, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/08/2013, 15:20
Mero expediente
09/08/2013, 16:19
Ato ordinatório
09/08/2013, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/08/2013, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2013, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2013, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2013, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2013, 08:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2013, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2013, 12:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2013, 12:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2013, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2013, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 10:44
Ato ordinatório
08/04/2013, 19:16
Mero expediente
11/03/2013, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/03/2013, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2013, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2013, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2013, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2013, 15:47
deferimento
14/01/2013, 14:50
Conclusão (para decisão)
11/01/2013, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2013, 23:51
Petição (Petição (outras))
07/01/2013, 23:50
Petição (Petição (outras))
07/01/2013, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2012, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2012, 15:20
Documento (Outros documentos)
10/12/2012, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2012, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2012, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2012, 14:08
Documento (Certidão)
26/11/2012, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2012, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2012, 09:32
Documento (Certidão)
23/11/2012, 09:23
Expedição de documento (Carta)
23/11/2012, 09:20
Expedição de documento (Carta)
23/11/2012, 09:17
Expedição de documento (Carta)
23/11/2012, 09:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2012, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2012, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2012, 15:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 15:25
Mudança de Classe Processual (instrução)
19/11/2012, 15:21
Mero expediente
19/11/2012, 14:19
Conclusão (para decisão)
19/11/2012, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)