Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000268-71.2021.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-71.2021.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA TEREZA SANTANA Réu(s): E. MARON & MARON LTDA Município de Mamborê/PR A demanda foi inicialmente ajuizada em face de E. MARON & MARON LTDA e perante a Vara Cível desta Comarca de Mamborê/PR.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada em 15/03/2021 por MARIA TEREZA SANTANA em face de E. MARON & MARON LTDA e MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula n. 4.175 do CRI desta Comarca de Mamborê/PR: “DATA DE TERAS SOB Nº 09 (NOVE) DA QUADRA Nº 78 (SETENTA E OITO), com área de 5.600,00 metros quadrados, formada pela unificação das datas nºs. 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, situada no perímetro urbano do PATRIMÔNIO GUARANI, Município e Comarca de Mamborê, Estado do Paraná, com os seguintes limites e confrontações: A NORDESTE: com rumo 45º00’SE, medindo 100,00 metros, confronta com a Rua Tomé de Souza; A SULESTE: com rumo 45º00’SO medindo 72,00 metros, confronta com a Avenida José Bonifácio; A SUDOESTE: com rumo 45º00’NO medindo 50,00 metros, confronta com o lote nº 16; A NOROESTE: com rumo 45º00’NE, medindo 32,00 metros, confronta com os lotes nºs. 07 e 08; A SUDOESTE: com rumo 45º00’NO, medindo 50,00 metros, confronta com o lote nº 8; A NOROESTE: com rumo 45º00’NE, medindo 40,00 metros, confronta com a Avenida Machado de Assis.” Sustentou a Requerente reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição, com ânimo de dona. Indicou como confinante o MUNICIPIO DE MAMBORÊ/PR. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.16). Decisão de mov. 7.1 determinou a emenda da inicial com a apresentação de documentos, bem como a comprovação da hipossuficiência econômica pela Requerente. A Requerente manifestou-se ao mov. 10.1. Juntou documentos (mov. 10.2 e mov. 10.3). Sentença de mov. 17.1 julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. A Requerente interpôs Recurso de Apelação ao mov. 20.1. Decisão de mov. 23.1 manteve a decisão recorrida. Além disso, determinou a citação por edital do Requerido. Expedido edital de citação da Requerida E. MARON & MARON LTDA aos mov. 24.1 e mov. 25.1, certificou-se o decurso de prazo ao mov. 26.0. Nomeado curador especial à Requerida E. MARON & MARON LTDA ao mov. 27.1, apresentou contrarrazões ao mov. 30.1. Juntado acórdão do Recurso de Apelação ao mov. 33.1, o qual deu parcial provimento ao recurso para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, bem como constou a necessidade de citação do MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR para integrar a lide. Certificou-se o trânsito em julgado em 12/12/2024 (mov. 35.0). A Requerente pediu o prosseguimento do feito ao mov. 48.1. Decisão de mov. 51.1 determinou a redistribuição para esta Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Mamborê/PR. Além disso, determinou a citação do MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR e a manifestação do Ministério Público. Redistribuído o feito para esta Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Mamborê/PR ao mov. 55.1. Citado o MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR ao mov. 59.0, apresentou contestação ao mov. 62.1. Sustentou ter interesse no imóvel. Narrou que o imóvel foi doado em favor da empresa MARON E MARON LTDA (título de concessão n. 2.388/1992 e lei municipal n. 025/1992), com a finalidade exclusiva desta exercer suas atividades industriais, constando uma cláusula de devolução no prazo máximo de 12 meses caso as atividades fossem extintas, e que, ao tomar conhecimento da situação irregular da empresa, tomou as providências cabíveis necessárias previstas em lei e emitiu decreto municipal n. 14/2025 declarando a reversão ao patrimônio municipal do imóvel doado a empresa, em razão do descumprimento pela empresa das condições impostas. Destacou não ter havido a inversão do domínio sobre o bem. Indicou o não preenchimento dos requisitos da usucapião. Impugnou o pedido inicial. Juntou documentos (mov. 62.2 a mov. 62.5). O Ministério Público manifestou-se ao mov. 65.1 pela não intervenção no feito. Impugnação à contestação ao mov. 71.1. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 72.1). O MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova oral, por meio de documentos novos (mov. 75.1). A Requerente pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 76.1). Decisão de mov. 79.1 determinou a intimação da Requerida E. MARON, por meio da curadora especial nomeada, para apresentação de resposta. Além disso, determinou a citação dos réus incertos e desconhecidos e eventuais interessados. Ainda, determinou a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município. A Fazenda Estadual manifestou-se ao mov. 86.1 informando não ter interesse no feito. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se ao mov. 81.1, informando que a representação da UNIÃO, neste caso, dá-se por meio da PROCURADORIA DA UNIÃO. A UNIÃO, por meio da PROCURADORIA DA UNIÃO, manifestou-se ao mov. 97.1, informando não ter interesse no feito. Intimada a Requerida E. MARON, por meio da curadora especial, ao mov. 85.0, decorreu o prazo sem manifestação ao mov. 90.0. Expedidos editais de citação dos réus incertos e desconhecidos e eventuais interessados ao mov. 99.1 e mov. 102.1, certificando-se o decurso de prazo ao mov. 104.1. A Fazenda Municipal manifesto ciência ao mov. 87.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. O curador especial, quando aceita o múnus público de representar o réu revel citado por edital, tem o dever de apresentar defesa, ainda que por negativa geral, não podendo se limitar a manifestar ciência acerca do processo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, mormente quando se verifica a existência de prejuízo para o representado, na medida em que o curador especial nomeado deixou de atuar no feito, e, de consequência, eventual anulação dos atos processuais a serem praticados. 1.1. Considerando a inércia injustificada da curadora especial nomeada, destituo-a do encargo sem fixação de honorários, promovendo-se a desabilitação, e nomeio em substituição a Dra. DÉBORA NAYANE DE CARVALHO GUEDES (OAB/PR n. 105.988) como curadora especial da Requerida E. MARON. 2. Intime-se a nova curadora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias se aceita a nomeação. 2.1. Havendo aceite, intime-se a Requerida E. MARON & MARON LTDA, por meio da curadora especial nomeada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, com as advertências legais, oportunidade em que poderá realizar o protesto por provas. 2.2. Não havendo aceite, proceda-se a nomeação de novo curador especial e intimação na forma do item 2. 3. Com apresentação da resposta, intime-se a Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. Mamborê, 28 de março de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:02
Outras Decisões
28/03/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:48
Ato ordinatório
31/01/2026, 03:15
Confirmada
10/12/2025, 19:59
Mero expediente
13/11/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259- 7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): MARIA TEREZA SANTANA PRAZO DE 35 dias úteis O(A) Juiz(íza) da Vara da Fazenda Pública de Mamborê, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Propriedade, sob nº 0000268-71.2021.8.16.0107, em que é(são) autor(es) MARIA TEREZA SANTANA, e réu(s) E. MARON & MARON LTDA, Município de Mamborê/PR,. Desta forma, procede-se por dos réus incertos e desconhecidos e eventuais interessados, com prazo de 20meio deste edital a CITAÇÃO (vinte) dias, para querendo, no prazo legal, apresentarem contestação, tudo em conformidade com as decisões judiciais. OBJETO: USUCAPIÃO em favor da Requerente o domínio do imóvel Lote de terras nº. 09 (nove), da QUADRA nº. 78 (setenta e oito), com área de 5.600 (cinco mil e seiscentos) metros quadrados, resultante da unificação dos lotes nº. 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, situado no perímetro urbano do PATRIMÔNIO GUARANI, município e comarca de Mamborê, Estado do Paraná O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 20 dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Hugo Ismael Moreira da Luz, Analista Judiciário, conferi e digitei. Mamborê, 04 de novembro de 2025. RENATO AUGUSTO BOMFIM Magistrado: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259- 7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): MARIA TEREZA SANTANA PRAZO DE 35 dias úteis O(A) Juiz(íza) da Vara da Fazenda Pública de Mamborê, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Propriedade, sob nº 0000268-71.2021.8.16.0107, em que é(são) autor(es) MARIA TEREZA SANTANA, e réu(s) E. MARON & MARON LTDA, Município de Mamborê/PR,. Desta forma, procede-se por dos réus incertos e desconhecidos e eventuais interessados, com prazo de 20meio deste edital a CITAÇÃO (vinte) dias, para querendo, no prazo legal, apresentarem contestação, tudo em conformidade com as decisões judiciais. OBJETO: USUCAPIÃO em favor da Requerente o domínio do imóvel Lote de terras nº. 09 (nove), da QUADRA nº. 78 (setenta e oito), com área de 5.600 (cinco mil e seiscentos) metros quadrados, resultante da unificação dos lotes nº. 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, situado no perímetro urbano do PATRIMÔNIO GUARANI, município e comarca de Mamborê, Estado do Paraná O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 20 dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Hugo Ismael Moreira da Luz, Analista Judiciário, conferi e digitei. Mamborê, 04 de novembro de 2025. RENATO AUGUSTO BOMFIM Magistrado: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:55
Confirmada
01/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:44
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:44
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:08
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:43
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:24
Confirmada
13/07/2025, 00:37
Confirmada
13/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000268-71.2021.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-71.2021.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA TEREZA SANTANA Réu(s): E. MARON & MARON LTDA Município de Mamborê/PR A demanda foi inicialmente ajuizada em face de E. MARON & MARON LTDA e perante a Vara Cível desta Comarca de Mamborê/PR.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada em 15/03/2021 por MARIA TEREZA SANTANA em face de E. MARON & MARON LTDA e MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula n. 4.175 do CRI desta Comarca de Mamborê/PR: “DATA DE TERAS SOB Nº 09 (NOVE) DA QUADRA Nº 78 (SETENTA E OITO), com área de 5.600,00 metros quadrados, formada pela unificação das datas nºs. 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, situada no perímetro urbano do PATRIMÔNIO GUARANI, Município e Comarca de Mamborê, Estado do Paraná, com os seguintes limites e confrontações: A NORDESTE: com rumo 45º00’SE, medindo 100,00 metros, confronta com a Rua Tomé de Souza; A SULESTE: com rumo 45º00’SO medindo 72,00 metros, confronta com a Avenida José Bonifácio; A SUDOESTE: com rumo 45º00’NO medindo 50,00 metros, confronta com o lote nº 16; A NOROESTE: com rumo 45º00’NE, medindo 32,00 metros, confronta com os lotes nºs. 07 e 08; A SUDOESTE: com rumo 45º00’NO, medindo 50,00 metros, confronta com o lote nº 8; A NOROESTE: com rumo 45º00’NE, medindo 40,00 metros, confronta com a Avenida Machado de Assis.” Sustentou a Requerente reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição, com ânimo de dona. Indicou como confinante o MUNICIPIO DE MAMBORÊ/PR. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.16). Decisão de mov. 7.1 determinou a emenda da inicial com a apresentação de documentos, bem como a comprovação da hipossuficiência econômica pela Requerente. A Requerente manifestou-se ao mov. 10.1. Juntou documentos (mov. 10.2 e mov. 10.3). Sentença de mov. 17.1 julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. A Requerente interpôs Recurso de Apelação ao mov. 20.1. Decisão de mov. 23.1 manteve a decisão recorrida. Além disso, determinou a citação por edital do Requerido. Expedido edital de citação da Requerida E. MARON & MARON LTDA aos mov. 24.1 e mov. 25.1, certificou-se o decurso de prazo ao mov. 26.0. Nomeado curador especial à Requerida E. MARON & MARON LTDA ao mov. 27.1, apresentou contrarrazões ao mov. 30.1. Juntado acórdão do Recurso de Apelação ao mov. 33.1, o qual deu parcial provimento ao recurso para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, bem como constou a necessidade de citação do MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR para integrar a lide. Certificou-se o trânsito em julgado em 12/12/2024 (mov. 35.0). A Requerente pediu o prosseguimento do feito ao mov. 48.1. Decisão de mov. 51.1 determinou a redistribuição para esta Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Mamborê/PR. Além disso, determinou a citação do MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR e a manifestação do Ministério Público. Redistribuído o feito para esta Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Mamborê/PR ao mov. 55.1. Citado o MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR ao mov. 59.0, apresentou contestação ao mov. 62.1. Sustentou ter interesse no imóvel. Narrou que o imóvel foi doado em favor da empresa MARON E MARON LTDA (título de concessão n. 2.388/1992 e lei municipal n. 025/1992), com a finalidade exclusiva desta exercer suas atividades industriais, constando uma cláusula de devolução no prazo máximo de 12 meses caso as atividades fossem extintas, e que, ao tomar conhecimento da situação irregular da empresa, tomou as providências cabíveis necessárias previstas em lei e emitiu decreto municipal n. 14/2025 declarando a reversão ao patrimônio municipal do imóvel doado a empresa, em razão do descumprimento pela empresa das condições impostas. Destacou não ter havido a inversão do domínio sobre o bem. Indicou o não preenchimento dos requisitos da usucapião. Impugnou o pedido inicial. Juntou documentos (mov. 62.2 a mov. 62.5). O Ministério Público manifestou-se ao mov. 65.1 pela não intervenção no feito. Impugnação à contestação ao mov. 71.1. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 72.1). O MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova documental, por meio de documentos novos (mov. 75.1). A Requerente pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 76.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se ter havido a citação da Requerida E. MARON & MARON LTDA unicamente para apresentação de contrarrazões. 1.1. Assim, intime-se a Requerida E. MARON & MARON LTDA, por meio da curadora especial nomeada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, com as advertências legais. 2. Desnecessária nova citação de confinantes, constando ocupar esta posição somente o já Requerido MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR. 3. Citem-se por edital os réus incertos e desconhecidos e eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, com as advertências já mencionadas, para querendo, no prazo legal, apresentarem contestação. 4. Intimem-se por via postal, com aviso de recebimento, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município. 5. Após o cumprimento dos itens anteriores, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 6. Int. Dil. Nec. Mamborê, 04 de junho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 23:54
Ato ordinatório
02/07/2025, 23:54
Ato ordinatório
02/07/2025, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 23:51
Outras Decisões
04/06/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:37
Confirmada
03/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:52
Confirmada
22/03/2025, 00:21
Confirmada
22/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:01
Confirmada
25/02/2025, 18:01
Entrega em carga/vista
25/02/2025, 15:37
Petição (Contestação)
25/02/2025, 08:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:21
Confirmada
21/01/2025, 00:07
Confirmada
20/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000268-71.2021.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-71.2021.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA TEREZA SANTANA (CPF/CNPJ: 051.912.589-40) Av. José Bonifácio, 1132 - MAMBORÊ/PR Réu(s): E. MARON & MARON LTDA (CPF/CNPJ: 78.408.150/0002-07) LUGAR INCERTO, S/N - MAMBORÊ/PR Considerando o contido em acórdão, inclua-se no polo passivo o Município de Mamborê. Após, redistribua-se o feito para a Vara da Fazenda Pública. Redistribuídos, cite-se o Município conforme determinado, com prazo de 30 dias. Após, diga o Requerente no mesmo prazo. Na sequência, considerando a presença de bem público, diga o Ministério Público em 30 dias. Por fim, conclusos para saneador/julgamento antecipado. Int. Dil. nec. Mamborê, 16 de dezembro de 2024. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:15
Confirmada
06/02/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2024, 16:09
Confirmada
04/02/2024, 16:09
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 13:49
Trânsito em julgado
26/01/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:49
Documento (Acórdão)
26/01/2024, 13:48
Recebimento
12/12/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-71.2021.8.16.0107 Recurso: 0000268-71.2021.8.16.0107 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Apelante(s): MARIA TEREZA SANTANA Apelado(s): E. MARON & MARON LTDA Vistos, Intime-se a apelante para que apresente a lei municipal ou o título de concessão do bem em litígio, a fim de verificar os termos de eventual reversão da concessão. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000268-71.2021.8.16.0107 I - Encaminhe-se ao gabinete do Desembargador Vitor Roberto Silva, conforme solicitado. Curitiba, 16 de março de 2023. Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta de 2º Grau
17/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2022, 17:09
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 19:35
Confirmada
19/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:53
Ato ordinatório
09/06/2022, 00:13
Confirmada
08/06/2022, 19:39
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000268-71.2021.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-71.2021.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA TEREZA SANTANA (CPF/CNPJ: 051.912.589-40) Av. José Bonifácio, 1132 - MAMBORÊ/PR Réu(s): E. MARON & MARON LTDA (CPF/CNPJ: 78.408.150/0002-07) LUGAR INCERTO, S/N - MAMBORÊ/PR Mantenho decisão. Cite-se, por edital, o Requerido para responder ao recurso na forma do artigo 331, § 1º, do CPC no prazo de 15 dias. Decorrido prazo sem manifestação, fica nomeado como Curadora Dra. ANA CARLA DE CARVALHO SILVA para fins de manifestação na forma acima determinada. Após, remeta-se ao ETJPR. Mamborê, 24 de fevereiro de 2022. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:00
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos 0000268-71.2021.8.16.0107 MARIA TEREZA SANTANA, brasileira, solteira, do lar, portador do RG 6.632.869-4, inscrita no CPF 051.912.589-40, residente e domiciliada na Avenida José Bonifácio, 1132, Patrimônio do Guarani, Município e Comarca de Mamborê/PR, ajuizou ação de usucapião em face de E. MARON & MARON LTDA, sem qualificação inicial, apenas com indicação de CNPJ 78.408.150/0002-07, afirmando que reside no imóvel do local, sob a matrícula nº 4.175 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, há aproximadamente 15 anos e, diante das óbices de renovação de contrato, que pretende a usucapião. Além disso, aduziu que: "a Autora desde que tomou posse, construiu sua casa e lá estabeleceu moradia, trazendo para si função social à um imóvel ocioso conforme preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e Plano Diretor do Município, além de agregar benfeitorias ao imóvel realçando a presunção absoluta de sua propriedade". Ao final, pugnou pela procedência da demanda. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.16). Intimada a se manifestar a respeito da possibilidade de improcedência liminar do pedido, diante de doação com cláusula resolutiva realizada por este Município à Ré, a parte Autora afirmou (seq. 10.1) que a doação já fora realizada há mais de 30 anos, bem como que nunca houve interesse do Município em obter a reintegração do bem. Vieram-me conclusos os autos. RELATEI. DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte Autora pretende usucapir o lote 09, da quadra 78, consubstanciado pela matrícula de nº 4.175. No caso em tela, a parte autora juntou cópia da matrícula do bem em litígio (seq. 10.3), por meio da qual é possível perceber a empresa E. MARON & MARON LTDA recebeu o imóvel do Município de Mamborê-PR por meio de concessão com doação, havendo cláusula de reversão sob condição resolutiva. V Veja-se: Por outro lado, sustenta a autora que reside no imóvel, bem como que não houve interesse do Município em reaver o bem, já que passados mais de 30 anos da doação em benefício do Réu. Todavia, depreende-se que a concessão, por meio de doação do aludido lote, fora realizada com cláusula de reversão, ou seja, quando a transmissão do bem ocorre de forma condicional e uma vez implementada a condição resolutiva, o bem retorna ao doador. No caso em tela, depreende-se que a finalidade da doação realizada pelo ente público estava exclusivamente vinculada ao fomento da atividade industrial, o que a princípio, não consta ter sido implementada, de modo que certa a restituição do bem à Municipalidade. Com isso é que, não houve a inversão do domínio sobre o bem, em rasas palavras, a propriedade pertence ao Município de Mamborê-PR, não perdendo a qualidade de bem público, impedindo aquisição por meio de usucapião. A respeito do tema, imperioso colacionar o entendimento recente do E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES DE OPOSIÇÃO, MANUTENÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADAS CONCOMITANTEMENTE – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE (REQUERIDOS NA AÇÃO DE OPOSIÇÃO) – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – INOCORRÊNCIA – PROVAS EXISTENTES EM TODOS OS AUTOS QUE FORAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DAS CAUSAS – PROVA ORAL, ADEMAIS, QUE RESTOU PRODUZIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E, PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, PODE INDEFERIR AS PROVAS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS – ARTIGOS 355, INCISO I, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DAS AÇÕES DE OPOSIÇÃO E DE USUCAPIÃO QUE NÃO EVIDENCIA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – DOAÇÃO OPERADA COM ENCARGO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE REVERSÃO – DONATÁRIO QUE NÃO CUMPRIU COM O ENCARGO – DOAÇÃO QUE SE RESOLVEU DE PLENO DIREITO – DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – PEDIDO DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE – NÃO ACOLHIDO – DOMÍNIO DA MUNICIPALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO – IMÓVEL PÚBLICO NÃO SUBMETIDO AO EXERCÍCIO DE POSSE PELO PARTICULAR – MERA DETENÇÃO QUE NÃO CONFERE AOS OCUPANTES OS DIREITOS POSSESSÓRIOS CAPAZES DE MANTER O BEM EM SEU PODER – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM RAZÃO DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA 340 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – DIREITO DE MORADIA QUE NÃO É ABSOLUTO – PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O PRIVADO – PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE NÃO SOCORREM OS APELANTES – SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0023348-87.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.03.2021) Nesse contexto, em consonância com o artigo 102 do Código Civil Brasileiro e art. 183, §3º da Constituição Federal, o processamento e acolhido do pedido é impossível. No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 340 editada em 1963 pelo STF ainda na vigência do Código Civil de 1916: desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 332, inciso I e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado na exordial. Custas pela parte autora, ficando desde já deferido os benefícios da Justiça Gratuita à mesma. Anote-se. Sem honorários. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Oportunamente, arquivem-se. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:44
Improcedência
13/01/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:49
Confirmada
26/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:49
Confirmada
24/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-71.2021.8.16.0107 I. A inicial não está apta ao recebimento. II. Inicialmente, observa-se que a matrícula do imóvel que a parte autora pretende usucapir não foi juntada de forma completa (mov. 1.12), sendo impossível averiguar se da matrícula constam outras anotação posteriores e se
trata-se de documento atual. Assim, intime-se a parte autora para juntada da matrícula completa e atualizada do imóvel objeto da presente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. II. Já quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, observo que a declaração de hipossuficiência de mov. 1.4 não foi assinada pela parte e que da procuração não constam poderes específicos para requerer o benefício, assim, intime-se para juntada do documento devidamente assinado também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. III. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a possibilidade de julgamento pela improcedência liminar do pedido diante do reconhecimento do imóvel de matrícula nº 4.175 como bem público, uma vez que consta da matrícula a existência de concessão de uso por doação à parte requerida pelo Município de Mamborê com registro de ônus (condição) que prevê a reversibilidade do bem ao patrimônio municipal em caso de seu descumprimento, e consequente impossibilidade de sua aquisição por usucapião (art. 322, I, do CPC c/c S. 340 do STF).[1] IV. Ainda, à Secretaria para que, nos termos da Portaria n.º 02/2017, certifique a regularidade dos autos quanto a existência dos seguintes documentos (I): a) planta do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo. i) localização exata; ii) confrontações; iii) medidas perimetrais; iv) área; v) benfeitorias existentes; a planta do imóvel deverá vir instruída com a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional que assina a planta; b) certidão atualizada, expedida pelo cartório imobiliário a que pertença o imóvel usucapiendo, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal); c) certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período; Bem como quanto ao cumprimento das seguintes formalidades (II): a) se há declaração na petição inicial da espécie de usucapião postulada (extraordinário, ordinário, especial urbano, especial rural, indígena ou coletivo); b) em havendo requerente casado, se também faz parte do polo ativo da demanda seu cônjuge; c) se a ação foi proposta no foro da situação do imóvel; d) se foi requerida a citação pessoal daquele cujo nome figura como ultimo proprietário do imóvel do Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado for; ii) pessoal dos confinantes e respectivos e respectivos cônjuges, em havendo, indicado seus endereços; iii) editalícia de réus em lugar incerto e eventuais interessados; e) se foi requerida intimação dos representantes das Fazendas Públicas; e, em se tratando de imóvel rural, do INCRA. V. Certificada a presença de todos os requisitos (documentos e formalidades) especificados na Portaria n.º 02/2017, tornem novamente conclusos no agrupador “decisão inicial”. VI. Na falta dos documentos ou formalidades supra indicados, intime-se a parte autora para emendar em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). VII. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, o que ocorrer primeiro, voltem os autos conclusos para deliberação. Mamborê-PR, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO PELO MUNICÍPIO COM ENCARGO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. O imóvel objeto de doação pelo Município sujeito a encargo ainda não cumprido é passível de retorno ao patrimônio público e, por isso, insuscetível de usucapião. Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00092495620088080014, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018)