Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:52
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:51
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 19:30
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:52
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:51
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 21:45
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:21
Confirmada
25/04/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:05
Documento (Acórdão)
24/04/2025, 13:05
Recebimento
24/04/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO À Secretaria da 9ª Câmara Cível para cumprimento do disposto no SEI 0108242-40.2024.8.16.6000. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
30/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 17:17
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 17:09
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:19
Confirmada
24/06/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:12
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:13
Confirmada
12/06/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-17.2017.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. A parte litisdenunciada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 371) em face da sentença de mov. 368, aduzindo, em síntese, que o ato se encontra eivado de omissão. Intimadas, a parte autora e a parte ré apresentaram resposta (mov. 375 e 376). É o relato do necessário. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais. No caso dos autos, a pretensão constante dos embargos declaratórios não é de sanar contradição ou completar omissão do julgado, mas combater os próprios fundamentos da sentença. Não se pretende, assim, integrá-la, mas reformá-la, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração. A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios do mov. 371. Intimem-se. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:44
Petição (Contra-razões)
07/06/2024, 16:47
Confirmada
04/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 17:10
Confirmada
20/05/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-17.2017.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAIER DA SILVA PRADO aforou a presente ação pelo procedimento comum em face de ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII, narrando que era casado com a Sra. Marilene Rosa Lopes Prado, esta que após ser diagnosticada com hérnia umbilical e hérnia no útero foi consultada pelo réu. As partes celebraram contrato de prestação de serviço médico, cujo réu além de realizar o procedimento cirúrgico, ainda se prontificou e garantiu o resultado de uma abdominoplastia. No entanto, afirmou o autor que o réu não solicitou exames detalhados na paciente e ignorou a pré-existência de diabetes na de cujus. Ao realizar os procedimentos em 22/10/2015, a condição de saúde da esposa do autor agravou-se, culminando o óbito em 07/11/2015. Afirmou que o réu não tinha habilidade para proceder à cirurgia estética, requerendo sua condenação ao pagamento de materiais e a compensação aos danos morais sofridos. Informado o falecimento do réu (seq. 16.1), houve retificação do polo passivo, passando a constar o Espólio do de cujus. Audiência de conciliação sem proposta de acordo (seq. 34.1). Contestação oferecida ao seq. 39.1. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros, denunciação da lide e impugnação à justiça gratuita outrora concedida. No mérito, impugnou os fatos elencados, afirmando que foi realizado procedimento estético de abdominoplastia, mas tão somente cirurgia de Herniorrafia Incisional com Liberação Aderências Intestinais, sendo necessário procedimento de Dermolipectomia Não Estética. Alegou que não fora garantido o resultado do procedimento cirúrgico, além de terem sido realizados os exames pré-operatórios, laboratoriais e cardiológico. Por fim, requereu a condenação do autor em má-fé e a improcedência dos pedidos. Réplica ao seq. 43.1. Produção de provas aos seq. 56.1 e 57.1. Ao seq. 67.1 foi acolhido o pedido de denunciação da lide, incluindo a seguradora Mapfre Seguros no polo passivo da demanda. MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ofereceu defesa ao seq. 89.1, postulando, preliminarmente, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, argumentando que não havia vigência contratual à época dos fatos narrados na exordial. No mérito, sustentou a necessidade de limitação do direito ao desembolso aos limites previstos no contrato de seguro; ausência de nexo de causalidade e, sucessivamente, impugnou o valor atribuído aos danos materiais sofridos; impugnou o pedido de indenização por danos morais e, em caráter sucessivo, sustentou o reembolso nos limites da apólice e inexistência de relação de consumo entre a parte autora e o réu. Réplica ao seq. 104.1. Produção de provas aos seq. 100.1 e 105.1. Com a juntada específica da apólice correspondente ao período de 2015 a 2016 (seq. 104.2), seguiram-se manifestações das partes aos seq. 112.1 e 114.1. Saneado o feito (seq. 116), houve o acolhimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros da parte ré, bem como restou postergada a análise da ilegitimidade passiva aventada pela litisdenunciada. Ainda, houve o deferimento da inversão do ônus da prova, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial indireta. Audiência de instrução e julgamento em seq. 196. Laudo pericial em seq. 352. Alegações finais em seq. 362, 365 e 366. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que afirma ter sofrido em razão de falha na prestação de serviços médicos, da qual teria resultado lesão cardíaca em seu genitor, o que lhe causou o óbito. Segundo se infere da exordial e dos documentos aportados aos autos, a esposa do autor realizou um procedimento cirúrgico em data de 22/10/2015, tendo vindo a óbito em data de 07/11/2015, fatos estes que a parte autora indica como causa negligencia médica pelo réu HIGASHI YOSHI. Ao que consta, o óbito ocorreu por um quadro de embolia pulmonar que causou falhas múltiplas dos órgãos, sendo que a parte autora afirma que foi decorrência de erro médico da parte ré. Por sua vez, a parte ré alega que tomou todas as medidas passíveis, sendo realizado exames necessários para os procedimentos realizados, os quais foram realizados com a tomada de todas as cautelas possíveis. Primeiramente, impende ressaltar que, em regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado; vale dizer, o médico não assume obrigação de alcançar determinado resultado, mas de utilizar-se corretamente das técnicas, métodos e agir com a necessária diligência no tratamento ou procedimento realizado. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DORES ADVINDAS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO OMBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INCONFORMISMO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS APONTADOS E A CIRURGIA REALIZADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESCULÁPIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.A obrigação do profissional da medicina, à exceção das cirurgias estéticas, é caracterizada como de meio, ou seja, tem a responsabilidade de utilizar-se corretamente das técnicas e métodos indicados para o tratamento ou cirurgia, e jamais pelo seu resultado final. (TJPR – AC 1061200-3 – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Guimarães da Costa – j. 09/10/2014). Destaca-se, outrossim, que, consoante já asseverado na decisão saneadora proferida nestes autos, afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por outro lado, por força do agravo manejado, cabível, de igual forma, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Outrossim, é cediço que o dano médico deve ser apreciado a partir da análise do elemento subjetivo, da culpa, sendo que a responsabilidade objetiva não se coaduna com a atividade médica, dada a singularidade do serviço prestado: curar os enfermos, salvar vidas; se houver culpa do médico, nada impede que o lesado proponha a demanda que entender cabível. No caderno processual, seja pelo prontuário médico apresentado, pelos depoimentos colhidos ou pelo laudo pericial realizado, verificou-se que a intervenção cirúrgica realizada na esposa da parte autora não foi de cunho estético como alegado na inicial, mas sim foi necessária para a qualidade de vida e também para a realização do próprio procedimento de retirada da hérnia. Há que se destacar, ainda, que, consoante a disposição do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (a exemplo dos médicos) dever ser apurada mediante a verificação de culpa. Logo, faz-se necessária a efetiva demonstração de culpa de referidos profissionais, em uma das suas modalidades (negligência, imprudência, imperícia), a fim de que estes sejam responsabilizados por danos causados aos pacientes. Destaco, ainda, que se faz necessária a demonstração de culpa dos profissionais, mesmo que vinculados a hospitais, para que então responda pelos atos praticados. Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar a questão controvertida, relacionada a responsabilidade civil da parte ré pelos supostos danos suportados pela parte autora. Nota-se que a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a existência de ato ilícito, praticado de forma voluntária ou culposa, que cause dano. Logo, surge o dever de responder diante da presença dos elementos ato ilícito, culpa em sentido amplo, nexo de causalidade e dano. O dever de indenizar sujeita-se, pois, à demonstração da existência, no caso concreto, de tais elementos. No caso ora tratado, a conduta ilícita culposa, praticada pelo médico ora ré, não restou demonstrada. Com efeito, a perícia realizada nos autos afirmou que a parte ré tomou os procedimentos de praxe, sendo que a embolia que causou o óbito da esposa da parte autora não tem correlação direta com a cirurgia, nem mesmo tendo sido comprovado um erro médico ao caso. Também, restou demonstrado que o fato da de cujus ter diabetes é um fator de risco, mas que foi sopesado e considerado pelos profissionais para a realização da cirurgia. Impede salienta que a prova testemunhal condiz com as conclusões do expert, vejamos. LUDMILA HELENA R. BRANCO PRADO (seq. 196.1), informante da parte autora, asseverou que foi a consulta juntamente com a de cujus para tirar uma hérnia que a falecida tinha, tendo o médico indicado uma plástica na pele para a hérnia não voltar, tendo ocorrido essa consulta na sexta-feira e a cirurgia na segunda-feira subsequente. Asseverou que não sabe se a falecida realizou exames prévios, mas que sabia que ela tinha diabetes. Ainda, informou que chegou apenas depois do procedimento cirúrgico e que no outro dia (terça-feira), após o médico ter dado alta a paciente, ela teve um desmaio ainda na cama do hospital. Indagada sobre a convivência do autor com a falecida, a depoente informou que era uma convivência normal e que o autor e os descendentes da de cujus ficaram ‘perdidos’ sem ela. LIANA HELENA R. DO NASCIMENTO (seq. 196.2), testemunha compromissada, afirmou que tinha contato com a falecida porque frequentavam a mesma igreja, que sabia que a de cujus tinha diabetes e uma hérnia, tendo ciência pelo fato de uma conversa ocorrida antes da cirurgia com a própria falecida que também lhe falou que seria retirada gordura de sua barriga e que a visitou no hospital, tendo presenciado o quadro dela que era ruim. Asseverou que a de cujus era pessoa simples e não sabia muito bem ler e escrever, mas que não era analfabeta. Aduziu mais que o autor sofreu bastante com a perda de sua esposa. Em seu depoimento, a testemunha MILTON BELLEZE (seq. 196.3) informou que foi o anestesista da cirurgia objeto da causa de pedir da presente demanda, asseverando que a cirurgia em questão se tratava de um procedimento funcional e não plástica, tendo sido realizados os exames pré-cirurgicos da paciente, tendo sido feita a análise prévia, estando com a diabetes controlada para que fosse submetida a cirurgia. Aventou, também, que o réu estava apto para realizar a cirurgia em questão, bem como que não houve erro médico e que a paciente foi mantida no centro cirúrgico por um período após a cirurgia para observação até estar em condições de ir para o quarto. A testemunha MAURO JARDIM (seq. 196.4) afirmou que fez a entrada da esposa do autor na UTI, bem como informou que a embolia pulmonar é uma patologia que pode vir a acontecer pelas mais diversas causas, não havendo correlação direta com intervenções cirúrgicas. Aventou, também, que a diabetes é um fato agravante, mas que não impede a intervenção cirúrgica quando necessária. Que quando a diabetes é compensada pode ser realizada a intervenção cirúrgica. A informante FABIANE CRISTINA M. YOSHII (seq. 196.5), aventou que é enfermeira e que atuou no caso dos autos e que realizou a tomada dos termos de consentimento da falecida, tendo a secretaria escutado os termos passados a paciente e ao esposo. Afirmou que o procedimento em caso não foi estético, uma vez que pela camada espessa de gordura, havia a necessidade da retirada do excesso para que se chegasse a hérnia e realizasse a remoção. Por fim, a testemunha NILMA NEVES DA PAIXÃO prestou seu depoimento (seq. 196.6), onde asseverou que era recepcionista do réu a época dos fatos, tendo atendido a falecida e que ouviu a enfermeira FABIANE esclarecendo as informações do termo de consentimento a de cujus e ao marido. Aduziu que o réu realizava cirurgias todos os dias, que não se recorda de outros acompanhantes além do esposo da de cujus. LUIZ DE CASTRO NETO prestou depoimento pessoal como preposto da litisdenunciada, quando informou que o réu era cliente da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com uma apólice no ano de 2015 e outra no ano de 2016. Que não havia cobertura para os eventos aqui discutidos na apólice vigente a época dos fatos. Aventou que as apólices constantes aos autos são da MAPFRE e que os termos existentes nelas aparentemente condizem com o contratado. Assim, em primeiro momento, verifica-se que a de cujus foi submetida a um procedimento cirúrgico não estético, sendo que a embolia que causou a morte da esposa da parte autora não pode ser relacionada diretamente a um erro médico, havendo outras causas que pode acarretar o referido acontecimento. Inclusive, pontua o perito judicial que baseou suas conclusões nos elementos apresentados nos autos, não havendo como firmar suas conclusões apenas nas alegações das partes. Sobre o tema, eis o escólio do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - APENDICITE AGUDA SUPURADA - CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA PELO CORRÉU MÉDICO - APÓS O TRANSCURSO DE DOIS ANOS, NOVA APENDICITE - INFLAMAÇÃO DO COTO APENDICULAR - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS REQUERIDOS E OS DANOS NARRADOS - REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADOS -REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.APELO NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 1237810-8 – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. José Domingos Perfetto – j. 11/11/2014). Posto isto, a improcedência dos pedidos inicias é à medida que se impõe. No mais, considerando que a litisdenunciada aceitou a denunciação a lide em seq. 328, a ilegitimidade passiva aventada pela seguradora resta prejudicada. 3. DISPOSITIVO Em face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais integrais e em honorários advocatícios devidos aos causídicos vencedores arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesando o tempo de deslinde da demanda, o trabalho do procurador, a fragilidade da causa, e exigíveis, porém, se implementadas condições do artigo 98, §3° do mesmo texto legal. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se certidão de crédito em favor do perito e em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, no valor fixado em seq. 216, constando que o valor deve ser corregido pela média do IPCA-E, de 13/07/2016 à 01/01/2024 (art. 2º, §5º da Resolução 232/2016 do CNJ). No mais, cumpra-se conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 20:35
Improcedência
18/05/2024, 13:43
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 01:04
Petição (Alegações finais)
08/04/2024, 11:58
Petição (Alegações finais)
05/04/2024, 11:30
Confirmada
17/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 20:33
Petição (Alegações finais)
06/03/2024, 18:12
Confirmada
13/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-17.2017.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. Considerando a manifestação da parte ré e da litisdenunciada, aliado a inércia da parte autora, homologo o laudo pericial de seq. 352 e declaro encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora (art. 364, §2º, CPC). 3. Após, registre-se e tornem para sentença. 4. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:39
Mero expediente
01/02/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:41
Confirmada
19/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:21
Confirmada
03/10/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:12
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:12
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:41
Confirmada
25/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:42
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:42
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 18:18
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Confirmada
22/06/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:52
Confirmada
18/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 18:23
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Confirmada
23/05/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:47
Ato ordinatório
19/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:18
Confirmada
08/05/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-17.2017.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. O Sr. Perito apresentou (seq. 306) proposta de honorários no valor de R$ 10.867,50 para caso a parte sucumbente não seja a beneficiária da assistência judiciaria gratuita, tendo as partes rés apresentado impugnações em seq. 309 e 310. Ato continuo, a il. Perito se manifestou em seq. 318 mantendo os honorários inicialmente indicados. Novamente as partes rés impugnaram os valores da perícia em seq. 321 e 322. É o relatório. 2. É cediço que o valor dos honorários periciais deve guardar correspondência com o vulto dos trabalhos, sua complexidade e também com o grau de especialização do perito. In casu, o Sr. Perito apresentou redução dos honorários periciais, aclarando que tais valores observariam o vulto de trabalho menor do que o necessário para deslinde da causa de pedir da presente demanda. Por outro lado, as impugnações lançadas aos autos são genéricas, não expondo de forma adequada os motivos concretos que levam as partes a entender elevado o valor proposto pelo Sr. Perito e nem trazendo provas que demonstrem o que alegado, indicando propostas de peritos em processo que não guardam o mesmo vulto de trabalho que o presente feito. Outrossim, o Sr. Perito expôs claramente os motivos que o levaram a cobrar referido valor. Destarte, considerando o vulto e a complexidade do trabalho, mostram-se adequados os honorários periciais postulados. Ainda, esclareço a parte autora que pugnou a aplicabilidade dos valores da resolução 232/2016 do CNJ que os valores lá indicados são para procedimentos dos quais uma ou ambas as partes ostentem o benefício da assistência judiciaria gratuita, vinculando apenas o pagamento do ESTADO aos valores dela em eventual derrota da parte beneficiaria da assistência, o que não é o caso dos autos. Nessa toada, a fixação de valores diversos de honorários para caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça não fere a isonomia, muito pelo contrário. Isonomia não significa tratar todos iguais, mas sim tratar os desiguais na medida de suas desigualdades e assim sendo, se a parte não é hipossuficiente, não deve ela se beneficiar das medidas afirmativas resguardadas para as partes vulneráveis. Portanto, correto está o perito em fixar honorários de acordo com o vulto de seu trabalho e no patamar adequado para as partes que não ostentam o benefício da gratuidade da justiça. 3. Pelo exposto, REJEITO as impugnações e HOMOLOGO a proposta de honorários de seq. 306. 4. Intimem-se, cumprindo-se integralmente a decisão de seq. 199. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:20
deferimento
04/05/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:14
Confirmada
14/02/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:26
Confirmada
09/02/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-17.2017.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Preliminarmente, quanto as manifestações de seq. 309 e 310, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Após, vistas as partes pelo prazo de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberações. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:43
Ato ordinatório
02/02/2023, 16:43
Ato ordinatório
02/02/2023, 16:42
Mero expediente
02/02/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:54
Confirmada
11/11/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:42
Confirmada
10/11/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-17.2017.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e etc. 1. Tendo em vista as informações prestadas em seq. 299, nomeio, em substituição, o Perito FABIO AUGUSTO DE CARVALHO[1]. 2. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste nos termos das decisões de seq. 295. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito [1] Instituto de gastroeneterologia e cirurgia de Umaurama. Rua Jussara 3413 Zona I 87501010 - Umuarama, PR - Brasil Telefone: (44) 36222771 URL da Homepage: http://www.emagrecimentocomsaude.com.br
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:31
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:31
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:30
Perito
07/11/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:22
Confirmada
07/10/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-17.2017.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e etc. 1. Tendo em vista o declínio do expert nomeado (mov. 293), nomeio, em substituição, a Perita VINICIUS MATHEUS DA COSTA[1]. 2. Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste nos termos da decisão de mov. 216.1. Desde já, deixo consignado que os valores dos honorários poderão sofrer reajuste conforme pedido e fundamentação pelo perito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito [1] Telefone: (44)3041-6377 Celular: (44)9107-9898 Endereço: RUA MARTIN AFONSO, 297 - CASA - ZONA 02 87010410 - MARINGÁ/PR
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:37
Ato ordinatório
06/10/2022, 17:37
Perito
05/10/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-17.2017.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos. Considerando o pedido de esclarecimento do Munícipio em seq. 283, bem como as manifestações de seq. 286 e 287, preste as informações solicitadas pela Fazenda Municipal nos termos das petições das partes, devendo acompanhar a referida comunicação a decisão de seq. 116. Oficie-se com urgência. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 16:38
Mero expediente
19/09/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:36
Confirmada
05/09/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:45
Confirmada
02/09/2022, 13:45
Confirmada
04/08/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 15:49
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:28
Confirmada
30/06/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e etc. 1. A parte Requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 267) em face da decisão de mov. 262, aduzindo, em síntese, que o ato se encontra eivado de omissão e contradição. Intimada, a parte Requerente apresentou resposta (mov. 272). É o relato do necessário. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como para corrigir erros materiais. No caso dos autos, a pretensão constante dos embargos declaratórios não é de sanar contradição ou completar omissão do julgado, mas combater os próprios fundamentos da decisão. Não se pretende, assim, integrá-la, mas reformá-la, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração. A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada. Veja, houve a determinação de expedição de ofício a Secretaria Municipal para indicar profissional, por força do grande número de escusas dos profissionais nomeados, por força de se tratar de procedimento pelo qual a parte Requerente detém o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. De pronto e de forma eficiente, a Fazenda Pública Municipal indicou data pela qual disponibilizaria profissional apto a desempenhar o labor necessário para o deslinde dos pontos controvertidos do presente feito. Nessa toada, a presente demanda se arrasta a quase 05 anos, muito por força da complexidade e demais questões de ordem, razão pela qual a indicação indireta de profissional com a designação de data pela Secretária Municipal não é medida que se mostre prejudicial. Assim, considerando que já realizado o ato, por economia e celeridade processual, cogente se faz a apresentação do laudo pericial para que, caso seja averiguada eventual hipótese de impedimento, suspeição ou outra questão de direito aventada, possa a parte assim fazer. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios do mov. 267. Intimem-se. 4. Expeça-se a intimação do responsável pela Secretaria Municipal da Saúde, conforme determinado em decisão retro (seq. 262). Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:23
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Confirmada
07/06/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:05
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2022, 17:40
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 14:47
Confirmada
18/05/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos. Acolho, em parte, os pedidos de seq. 260. Declaro preclusos os quesitos apresentados em petitório de seq. 258, razão pela qual determino o desentranhamento do petitório do presente feito. No tocante ao Município já ter fixado data para a realização da perícia, verifica-se que cumpriu o encargo o qual lhe foi imputado, não havendo nulidade a ser declarada. No mais, decorrido o prazo fixado para entrega do laudo, intime-se o Município, na pessoa da Secretaria Municipal da Saúde para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial aos autos. Em caso de inércia, intime-se via oficial de justiça para que ele cumpra a determinação judicial em 10 dias sob pena de crime de desobediência/prevaricação. Cumpra-se no que couber a decisão de evento 199 e seguintes. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:45
deferimento
12/05/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:24
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Confirmada
25/04/2022, 20:08
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 14:20
Ato ordinatório
25/04/2022, 10:50
Confirmada
25/04/2022, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 15:58
Confirmada
23/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:57
Documento (Certidão)
11/04/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos. Considerando a dificuldade de nomeação de peritos que de fato assumam o serviço que lhes é confiado no presente feito mediante o sistema CAJU, determino que se oficie à Secretaria de Saúde Municipal de Pérola/PR para que indique médico atuante nesta Comarca para a realização da perícia médica necessária para o deslinde do feito. Prazo de 30 dias para resposta. Os honorários observarão os valores anteriormente fixados, sem prejuízo de novo reajuste, a depender das razões apresentadas pelo perito. Os honorários serão suportado pelo Estado do Paraná, sendo expedido o respectivo RPV em favor do credor (perito) após a homologação do laudo pericial a ser apresentado. Cumpra-se no que couber a decisão de evento 199 e seguintes. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 15:09
Determinação de Diligência
25/02/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 16:05
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:11
Confirmada
16/10/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e etc. 1. Tendo em vista a inércia do expert nomeado quanto ao exercício do encargo que lhe foi confiado (seq. 237), nomeio, em substituição, o Perito Dr. VALTER BOTAN. 2. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste nos termos da decisão de seq. 199 e 216, sendo que honorários observarão o disposto da referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:59
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:59
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:59
Outros auxiliares de justiça
29/09/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 17:07
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:44
Confirmada
30/07/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e etc. 1. Tendo em vista o declínio do expert nomeada (seq. 229), nomeio, em substituição, o médico perito CÉZAR CENI. 2. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste nos termos da decisão de seq. 216 e 199, sendo que honorários observarão os ditames das referidas decisões. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:57
Ato ordinatório
19/07/2021, 15:56
Ato ordinatório
19/07/2021, 15:56
Perito
08/07/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 11:38
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:47
Confirmada
07/06/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-17.2017.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e etc. 1. Tendo em vista o declínio do expert nomeado (mov. 221.1), nomeio, em substituição, a Perita TATHIANA QUIRINO AZUMA. 2. Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste nos termos da decisão de mov. 216.1, sendo que honorários observarão o disposto da referida decisão. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:30
Ato ordinatório
01/06/2021, 14:29
Ato ordinatório
01/06/2021, 14:29
Perito
01/06/2021, 08:12
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001336-17.2017.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e etc. 1. Tendo em vista o declínio do expert nomeado (mov. 207), nomeio, em substituição, o Perito ANÉSIO SILVA JUNIOR [1]. Ressalta-se que uma vez cadastrado no Sistema CAJU, não pode o perito nomeado declinar com a justificativa de valores irrisórios ou demora para percebimento dos honorários periciais, porque ao se cadastrar no referido sistema de nomeação o profissional está ciente de que exercerá um múnus público em favor das pessoas hipossuficientes que são beneficiadas pelo instituto da Justiça Gratuita. Em que pese os valores vinculados a tabela do CNJ serem baixos, tais valores visam a garantia dos direitos fundamentais de todo cidadão que ingressa em Juízo, os quais se resumem nas decisões justas e coerentes, bem como em tempo razoável e, em contrapartida, deve ser observado também a reserva do possível e a não banalização das profissões as quais auxiliam o Poder Judiciário na busca da elucidação dos pontos controvertidos que carecem de conhecimento técnico específico nos processos submetidos em Juízo no do dia a dia, sendo que o múnus praticado pelo profissional inscrito no sistema CAJU é, ressalta-se que de grande nobreza, fazer com que, as pessoas hipossuficientes que demandam em Juízo, tenham uma decisão justa e equânime com a realidade fática do caso concreto submetido a análise. Pois bem, tendo em vista a grande quantidade de escusas por conta do baixo valor arbitrado na resolução supramencionada a título de remuneração dos profissionais técnicos em casos análogos, tendo se tornado rotina as declinações das nomeações ocorridas no presente Juízo, cogente se faz a multiplicação da verba arbitrada na r. Resolução. Entendo, com fundamento no artigo 2°, § 4° da Resolução 232/2016 do CNJ, ser proporcional e razoável a multiplicação por 3x do referido valor apontado à seq. 199, a fim de que seja realizada a perícia e elucidados os pontos controvertidos do presente litigio. Com fundamento no acima exposto, fixo a título de honorários o valor de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais). 2. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste nos termos da decisão de mov. 199, sendo que honorários observarão o disposto no item acima. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito [1] Telefone: (44)9973-88373 Celular:(44)9973-88373
13/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:15
Confirmada
12/05/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:23
Ato ordinatório
12/05/2021, 14:22
Ato ordinatório
12/05/2021, 14:22
Perito
10/05/2021, 15:14
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:28
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:59
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2021, 10:08
Confirmada
10/04/2021, 00:32
Confirmada
10/04/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:37
Confirmada
06/04/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos e examinados. 1. Determino a realização de prova pericial, tendo em vista a alta complexidade técnica da causa de pedir do presente feito. 2. Para realização da prova pericial médica já deferida em decisão saneadora (seq. 116) nomeio o perito Sr. VICTOR COIMBRA ZEQUIMATI[1], cadastrado no sistema CAJU. Para tanto, fixo os honorários periciais em R$ 370,00, nos termos da Resolução n. 232/2016 (Tabela de Honorários Periciais do CNJ), item 3.3 da referida resolução. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, eventuais custas da prova pericial serão arcadas ao final da demanda pela parte vencida. No caso de sair vencida a parte autora, o pagamento será feito com o orçamento do ESTADO DO PARANÁ. 3. Fixo 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo. 4. Intimem-se as partes da nomeação, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Aceita a nomeação, deverá o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 477, §1º, do CPC, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 7. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, abra-se vistas ao perito para que, no prazo de 15 dias, se manifeste. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito [1] Telefone: (44)3041-6377 Celular: (44)9980-48882
01/04/2021, 00:00
Confirmada
31/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:11
Ato ordinatório
30/03/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:57
Perito
29/03/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:46
de Instrução (realizada; Juiz(a))
11/02/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001336-17.2017.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$159.245,01 Autor(s): DAIER DA SILVA PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE HIGASHI YOSHII MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos. Em que pese as alegações do réu Espólio de Higashi Yoshi no mov. 182.1 a respeito da intimação da segurada Mapfre, verifica-se da certidão de mov. 191.1 que esta já se encontra ciente da audiência de instrução a ser realizada amanhã (10/02/2021). Assim, aguarde-se a realização da audiência. No mais, cumpra-se, no que couber, as determinações do mov. 169.1. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 19:01
Mero expediente
09/02/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:33
Documento (Certidão)
09/02/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 08:45
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 17:24
Documento (Certidão)
08/02/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:57
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:10
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:31
Confirmada
22/01/2021, 00:19
Confirmada
22/01/2021, 00:18
Confirmada
19/01/2021, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2021, 11:41
Ato ordinatório
11/01/2021, 18:58
Confirmada
11/01/2021, 14:19
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:14
Mero expediente
18/12/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 21:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:23
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:22
de Instrução (designada)
05/11/2020, 13:21
Mero expediente
29/10/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 17:04
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/07/2020, 16:14
Mero expediente
25/06/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 14:37
Mero expediente
01/04/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 17:46
Documento (Certidão)
27/02/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 08:51
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/01/2020, 17:39
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:36
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:35
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:35
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:34
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2020, 09:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 22:28
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:38
Mero expediente
22/10/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:50
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:34
Mero expediente
01/08/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:40
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:01
Petição (Contestação)
15/05/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:59
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 14:10
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:27
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 17:38
Ato ordinatório
28/11/2018, 17:33
Ato ordinatório
13/11/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:38
deferimento
27/08/2018, 10:04
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:36
Mero expediente
25/05/2018, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 22:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:34
Mero expediente
02/04/2018, 12:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2017, 00:35
Petição (Contestação)
29/11/2017, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:44
Por decisão judicial
16/11/2017, 13:51
Mero expediente
02/11/2017, 11:58
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 17:51
de Conciliação (realizada)
17/10/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:07
Documento (Ofício)
30/08/2017, 17:22
Documento (Certidão)
30/08/2017, 16:34
Expedição de documento (Carta)
30/08/2017, 16:15
Expedição de documento (Carta)
30/08/2017, 16:14
Expedição de documento (Carta)
30/08/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:35
de Conciliação (designada)
30/08/2017, 15:25
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:21
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:21
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:20
de Conciliação (cancelada)
30/08/2017, 15:15
Mero expediente
25/08/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)