FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
MILTON SERGIO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ARAUJO MEDEIROS
OAB/PR 96259·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CASTANHEIRA COSTA
OAB/PR 69515·CPF·Representa: Autor
MICHELLY GIOVANINI
OAB/PR 86121·Representa: Autor
BRUNO CESAR PIOVEZAN
OAB/PR 74512·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/04/2023, 12:33
Documento (Informações)
19/04/2023, 12:14
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:12
Confirmada
10/04/2023, 13:05
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 12:28
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Confirmada
26/02/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:06
Documento (Certidão)
13/02/2023, 18:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003684-70.2014.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Milton Sergio dos Santos SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/02/2014, em que figura como credor, o cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e como devedor MILTON SERGIO DOS SANTOS, tendo como objeto a confissão de dívida n.º 320000079100, emitida em 28/01/2012 e vencida antecipadamente em 28/02/2014. Inicial recebida na seq. 14.1. A primeira tentativa de citação, no endereço Avenida Dona Sophia Rasgulaeff, n.º 217, FR A, Jardim Alvorada, nesta Cidade, restou infrutífera (seq. 21.2). Após requerimento (seq. 24.1), foi realizada tentativa de arresto via sisbajud e renajud (seqs. 26.1-26.3). Nova tentativa de citação no endereço Rua Rio Itajaí, n.º 810, Conjunto Residencial Branca Vieira, Maringá/PR, também infrutífera (seq. 40.2). Pesquisas de endereços via infojud, siel, renajud, sisbajud e copel realizadas entre setembro de 2014 a novembro de 2014 (seqs. 46.2-46.4, 51.2 e 58.1). Em maio de 2015, a parte exequente requereu nova busca de endereço via sisbajud (seq. 68.1), sendo deferido na seq. 70.1-70.2, mas sem informação de novos endereços. Intimada, a parte exequente ficou inerte de 23/06/2015 a 07/05/2016, quando comunicou a cessão de crédito. Após, indicou endereço já tentado para realizar citação (seq. 92.1), retornando infrutífero (seq. 126.1). Assim se seguiu os autos, com reiteradas buscas de endereços pelos mesmos sistemas já tentados, sem novas informações (seqs. 173, 174, 213 etc). Ainda foram realizados atos expropriatórios, todos sem resultados positivos (seqs. 308, 319, 330, 342 e 367). A parte exequente requereu o arquivo provisório por um ano, mas o pedido foi indeferido porque não houve citação da parte executada (seqs. 370.1 e 372.1). Citação por edital deferida na seq. 377.1. O curador nomeado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição (seq. 421.1). Oportunizado o contraditório, a parte exequente apenas indicou contato telefônico para tentativa de acordo (seq. 429.1). Relatei e decido. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Esta Execução foi proposta em 26/02/2014, em razão do inadimplemento da confissão de dívida n.º 320000079100, vencida antecipadamente em 28/02/2014. A primeira tentativa de citação, se deu em julho de 2014, no endereço Avenida Dona Sophia Rasgulaeff, n.º 217, FR A, Jardim Alvorada, nesta Cidade, restando infrutifera (seq. 21.2). Após requerimento (seq. 24.1), foi realizada tentativa de arresto via sisbajud e renajud no mesmo mês de julho de 2014 (seqs. 26.1-26.3). Nova tentativa de citação no endereço Rua Rio Itajaí, n.º 810, Conjunto Residencial Branca Vieira, Maringá/PR, também infrutífera, conforme retorno do mandado juntado nos autos em setembro de 2014 (seq. 40.2). Pesquisas de endereços via infojud, siel, renajud, sisbajud e copel realizadas entre setembro de 2014 a novembro de 2014 (seqs. 46.2-46.4, 51.2 e 58.1). Em continuidade ao curso do processo, em maio de 2015, a parte exequente requereu nova busca de endereço via sisbajud (seq. 68.1), sendo deferido na seq. 70.1-70.2, mas sem informação de novos endereços. Intimada, a parte exequente ficou inerte de 23/06/2015 a 07/05/2016, quando comunicou a cessão de crédito. Só nisso, transcorreu quase 01 (um) ano. Os endereços encontrados nos autos foram: (1) Avenida Dona Sophia Rasgulaeff, n.º 217, FR A, Jardim Alvorada e (2) Rua Rio Itajaí, n.º 810, Conjunto Residencial Branca Vieira, sendo que as primeiras diligências neles foram realizadas nas seqs. 21.2 e 40.2, juntadas nos autos, respectivamente em junho de 2014 e setembro de 2014. Mesmo ciente dos resultados das buscas de endereços e que o endereços já tentados nos autos, inclusive, por oficial de justiça, não obtiveram êxito, a parte exequente, sem atenção, reiterou as diligências de buscas de endereços e pediu novas expedições de citação nos endereços já tentados nos autos. Somente nesses endereços, foram realizadas mais sete tentativas por oficial de justiça nos mesmos endereços acima, todas infrutíferas. Apenas no ano de 2018, foram três tentativas seguidas nos meses de junho (seq. 228.1), agosto (seq. 243.1) e novembro (seq. 258.1). Mais duas tentativas seguidas no curto espaço de dois meses (seqs. 272.1 e 288.1). Nesta linha, o art. 240, §§ 1º ao 4º, estabelece que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Para tanto, cabe à parte ativa providenciar a citação da parte passiva nos 10 (dez) dias subsequentes ao pronunciamento que a ordena, não sofrendo qualquer prejuízo pela demora imputada exclusivamente ao serviço judiciário. A propósito, confira o que dispõe referido artigo: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Com isso, tem-se que a parte exequente não cumpriu o disposto no art. 240, do CPC, porque deixou de providenciar a citação no prazo assinalado, bem como de dar seguimento ao curso dos autos de modo diligente, a fim de viabilizá-la, sendo que, desde o ajuizamento, transcorreu mais 07 (sete) anos, até que se operou a citação por edital da parte executada, em junho de 2021 (seq. 394.1). Ainda, cabe realçar que a demora na realização do mencionado ato (citatório) não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas sim pela desídia da parte exequente, que deixou de realizar ato que dependia de si, ou seja, da indicação de novos endereços, ou de requerimento para providências do Juízo à citação adequada e tempestiva da parte executada, como a citação por edital após o esgotamento das medidas de buscas. Soma-se a isso que, oportunizado o contraditório para que pudesse alegar algum fato impeditivo, a parte exequente se manifestou no sentido de que está aberta para acordo, mostrando, mais uma vez, que está alheia ao conteúdo do processo e não pratica os atos devidos tempestivamente. Pela própria incúria, a parte exequente requereu, diversas vezes, que a citação se desse em endereço infrutífero, mesmo ciente dessa ocorrência, configurando falta de diligência com o processo e concorrendo com a demora da citação, que somente se concretizou após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Sobre isso, confira estes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA DE APROXIMADAMENTE NOVE ANOS PARA A CITAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUTORA QUE AGIU DE MANEIRA DESIDIOSA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, PROTELANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA EFICÁCIA RETROATIVA DISPOSTA NO ART. 219, §1º, DO CPC/1973 E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRAZOS PRESCRICIONAIS QUINQUENAIS QUE SE CONSUMARAM ANTES DA CITAÇÃO. CITAÇÃO QUE OCORRE DEPOIS DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. REDAÇÃO DISPOSTA NO §5°, DO ART. 921, DO CPC, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS LITIGANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. § 11 DO ART. 85 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. AGINT NO ARESP 1809773/SP.1. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001592-21.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º DO CPC. PRESCRIÇÃO. CONSUMADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEFINIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031914-95.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.10.2022). APELAÇÃO CÍVEL 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I – VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ARGUIDA PELOS RECORRENTES. INTERPOSIÇÃO PELOS ANTIGOS ADVOGADOS DE TERCEIRO INTERESSADO, CUJA CESSÃO DO MANDATO JÁ OCORREU, ANTE O FALECIMENTO DO MANDANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI DE N º 14.195/2021.I – Interposto recurso em nome dos próprios advogados, estes carecem de legitimidade recursal a defender a violação do art. 1.022 do CPC, devendo o recurso ser conhecido tão somente no tocante aos honorários advocatícios. II – É incabível a fixação de honorários advocatícios, em sentença que reconhece a prescrição, diante da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei de nº 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECURSO DE APROXIMADAMENTE 10 ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESÍDIA DA PARTE CARACTERIZADA. DEMORA DO ATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. Há de ser mantida a extinção do feito pela ocorrência da prescrição, porém, da pretensão inicial, e não intercorrente, tendo em vista que, decorrido aproximadamente 10 anos desde o ajuizamento do feito, ainda não realizada a citação da parte executada, não podendo a demora na realização do ato ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002747-20.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.11.2022). Destarte, em razão da parte exequente não ter realizado providências necessárias à realização da citação da parte executada em tempo hábil, tem-se que não houve interrupção do prazo prescricional, a teor do que enuncia o art. 240, § 2º, do CPC. Vê-se, portanto, que a incúria da parte exequente foi suficiente para não interromper o prazo prescricional, devendo ser afastado o entendimento da súmula 106, do STJ. Assim sendo, tratando-se de execução de título extrajudicial, isto é, cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (confissão de dívida), o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, inc. I, CC. No caso dos autos, verifica-se que o contrato, teve seu vencimento antecipado em 28/02/2012 e, como visto, não ocorreu a interrupção da prescrição porque a citação se deu após o transcurso de 5 anos. Desse modo, o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial se impõe! III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inc. II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, a nova redação do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, atribuída pela lei n.º 14.195/2021 dispõe de forma expressa que não há ônus para ambas as partes, motivo pelo qual deixou de condená-las em custas e honorários. Quanto aos honorários da Curadoria especial, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/15 e da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, fixo aqueles no valor de R$ 800,00 (item 2.9) a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003684-70.2014.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Milton Sergio dos Santos SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/02/2014, em que figura como credor, o cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e como devedor MILTON SERGIO DOS SANTOS, tendo como objeto a confissão de dívida n.º 320000079100, emitida em 28/01/2012 e vencida antecipadamente em 28/02/2014. Inicial recebida na seq. 14.1. A primeira tentativa de citação, no endereço Avenida Dona Sophia Rasgulaeff, n.º 217, FR A, Jardim Alvorada, nesta Cidade, restou infrutífera (seq. 21.2). Após requerimento (seq. 24.1), foi realizada tentativa de arresto via sisbajud e renajud (seqs. 26.1-26.3). Nova tentativa de citação no endereço Rua Rio Itajaí, n.º 810, Conjunto Residencial Branca Vieira, Maringá/PR, também infrutífera (seq. 40.2). Pesquisas de endereços via infojud, siel, renajud, sisbajud e copel realizadas entre setembro de 2014 a novembro de 2014 (seqs. 46.2-46.4, 51.2 e 58.1). Em maio de 2015, a parte exequente requereu nova busca de endereço via sisbajud (seq. 68.1), sendo deferido na seq. 70.1-70.2, mas sem informação de novos endereços. Intimada, a parte exequente ficou inerte de 23/06/2015 a 07/05/2016, quando comunicou a cessão de crédito. Após, indicou endereço já tentado para realizar citação (seq. 92.1), retornando infrutífero (seq. 126.1). Assim se seguiu os autos, com reiteradas buscas de endereços pelos mesmos sistemas já tentados, sem novas informações (seqs. 173, 174, 213 etc). Ainda foram realizados atos expropriatórios, todos sem resultados positivos (seqs. 308, 319, 330, 342 e 367). A parte exequente requereu o arquivo provisório por um ano, mas o pedido foi indeferido porque não houve citação da parte executada (seqs. 370.1 e 372.1). Citação por edital deferida na seq. 377.1. O curador nomeado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição (seq. 421.1). Oportunizado o contraditório, a parte exequente apenas indicou contato telefônico para tentativa de acordo (seq. 429.1). Relatei e decido. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Esta Execução foi proposta em 26/02/2014, em razão do inadimplemento da confissão de dívida n.º 320000079100, vencida antecipadamente em 28/02/2014. A primeira tentativa de citação, se deu em julho de 2014, no endereço Avenida Dona Sophia Rasgulaeff, n.º 217, FR A, Jardim Alvorada, nesta Cidade, restando infrutifera (seq. 21.2). Após requerimento (seq. 24.1), foi realizada tentativa de arresto via sisbajud e renajud no mesmo mês de julho de 2014 (seqs. 26.1-26.3). Nova tentativa de citação no endereço Rua Rio Itajaí, n.º 810, Conjunto Residencial Branca Vieira, Maringá/PR, também infrutífera, conforme retorno do mandado juntado nos autos em setembro de 2014 (seq. 40.2). Pesquisas de endereços via infojud, siel, renajud, sisbajud e copel realizadas entre setembro de 2014 a novembro de 2014 (seqs. 46.2-46.4, 51.2 e 58.1). Em continuidade ao curso do processo, em maio de 2015, a parte exequente requereu nova busca de endereço via sisbajud (seq. 68.1), sendo deferido na seq. 70.1-70.2, mas sem informação de novos endereços. Intimada, a parte exequente ficou inerte de 23/06/2015 a 07/05/2016, quando comunicou a cessão de crédito. Só nisso, transcorreu quase 01 (um) ano. Os endereços encontrados nos autos foram: (1) Avenida Dona Sophia Rasgulaeff, n.º 217, FR A, Jardim Alvorada e (2) Rua Rio Itajaí, n.º 810, Conjunto Residencial Branca Vieira, sendo que as primeiras diligências neles foram realizadas nas seqs. 21.2 e 40.2, juntadas nos autos, respectivamente em junho de 2014 e setembro de 2014. Mesmo ciente dos resultados das buscas de endereços e que o endereços já tentados nos autos, inclusive, por oficial de justiça, não obtiveram êxito, a parte exequente, sem atenção, reiterou as diligências de buscas de endereços e pediu novas expedições de citação nos endereços já tentados nos autos. Somente nesses endereços, foram realizadas mais sete tentativas por oficial de justiça nos mesmos endereços acima, todas infrutíferas. Apenas no ano de 2018, foram três tentativas seguidas nos meses de junho (seq. 228.1), agosto (seq. 243.1) e novembro (seq. 258.1). Mais duas tentativas seguidas no curto espaço de dois meses (seqs. 272.1 e 288.1). Nesta linha, o art. 240, §§ 1º ao 4º, estabelece que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Para tanto, cabe à parte ativa providenciar a citação da parte passiva nos 10 (dez) dias subsequentes ao pronunciamento que a ordena, não sofrendo qualquer prejuízo pela demora imputada exclusivamente ao serviço judiciário. A propósito, confira o que dispõe referido artigo: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Com isso, tem-se que a parte exequente não cumpriu o disposto no art. 240, do CPC, porque deixou de providenciar a citação no prazo assinalado, bem como de dar seguimento ao curso dos autos de modo diligente, a fim de viabilizá-la, sendo que, desde o ajuizamento, transcorreu mais 07 (sete) anos, até que se operou a citação por edital da parte executada, em junho de 2021 (seq. 394.1). Ainda, cabe realçar que a demora na realização do mencionado ato (citatório) não decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas sim pela desídia da parte exequente, que deixou de realizar ato que dependia de si, ou seja, da indicação de novos endereços, ou de requerimento para providências do Juízo à citação adequada e tempestiva da parte executada, como a citação por edital após o esgotamento das medidas de buscas. Soma-se a isso que, oportunizado o contraditório para que pudesse alegar algum fato impeditivo, a parte exequente se manifestou no sentido de que está aberta para acordo, mostrando, mais uma vez, que está alheia ao conteúdo do processo e não pratica os atos devidos tempestivamente. Pela própria incúria, a parte exequente requereu, diversas vezes, que a citação se desse em endereço infrutífero, mesmo ciente dessa ocorrência, configurando falta de diligência com o processo e concorrendo com a demora da citação, que somente se concretizou após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Sobre isso, confira estes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA DE APROXIMADAMENTE NOVE ANOS PARA A CITAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUTORA QUE AGIU DE MANEIRA DESIDIOSA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, PROTELANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA EFICÁCIA RETROATIVA DISPOSTA NO ART. 219, §1º, DO CPC/1973 E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRAZOS PRESCRICIONAIS QUINQUENAIS QUE SE CONSUMARAM ANTES DA CITAÇÃO. CITAÇÃO QUE OCORRE DEPOIS DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. REDAÇÃO DISPOSTA NO §5°, DO ART. 921, DO CPC, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS LITIGANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. § 11 DO ART. 85 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. AGINT NO ARESP 1809773/SP.1. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001592-21.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º DO CPC. PRESCRIÇÃO. CONSUMADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEFINIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031914-95.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.10.2022). APELAÇÃO CÍVEL 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I – VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ARGUIDA PELOS RECORRENTES. INTERPOSIÇÃO PELOS ANTIGOS ADVOGADOS DE TERCEIRO INTERESSADO, CUJA CESSÃO DO MANDATO JÁ OCORREU, ANTE O FALECIMENTO DO MANDANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI DE N º 14.195/2021.I – Interposto recurso em nome dos próprios advogados, estes carecem de legitimidade recursal a defender a violação do art. 1.022 do CPC, devendo o recurso ser conhecido tão somente no tocante aos honorários advocatícios. II – É incabível a fixação de honorários advocatícios, em sentença que reconhece a prescrição, diante da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei de nº 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECURSO DE APROXIMADAMENTE 10 ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESÍDIA DA PARTE CARACTERIZADA. DEMORA DO ATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. Há de ser mantida a extinção do feito pela ocorrência da prescrição, porém, da pretensão inicial, e não intercorrente, tendo em vista que, decorrido aproximadamente 10 anos desde o ajuizamento do feito, ainda não realizada a citação da parte executada, não podendo a demora na realização do ato ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002747-20.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.11.2022). Destarte, em razão da parte exequente não ter realizado providências necessárias à realização da citação da parte executada em tempo hábil, tem-se que não houve interrupção do prazo prescricional, a teor do que enuncia o art. 240, § 2º, do CPC. Vê-se, portanto, que a incúria da parte exequente foi suficiente para não interromper o prazo prescricional, devendo ser afastado o entendimento da súmula 106, do STJ. Assim sendo, tratando-se de execução de título extrajudicial, isto é, cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (confissão de dívida), o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, inc. I, CC. No caso dos autos, verifica-se que o contrato, teve seu vencimento antecipado em 28/02/2012 e, como visto, não ocorreu a interrupção da prescrição porque a citação se deu após o transcurso de 5 anos. Desse modo, o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial se impõe! III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inc. II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, a nova redação do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, atribuída pela lei n.º 14.195/2021 dispõe de forma expressa que não há ônus para ambas as partes, motivo pelo qual deixou de condená-las em custas e honorários. Quanto aos honorários da Curadoria especial, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/15 e da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, fixo aqueles no valor de R$ 800,00 (item 2.9) a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
10/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:06
Confirmada
09/11/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/11/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:38
Confirmada
18/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:52
Confirmada
16/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003684-70.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$118.691,47 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Milton Sergio dos Santos DESPACHO Realizada a citação por edital, o executado, por intermédio do curador especial nomeado nos autos, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição. Nos termos dos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda relação processual, confiança e não surpresa, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0003684-70.2014.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Milton Sergio dos Santos Vistos 1. Ante o teor da petição acostada à seq. 410.1, nomeio em substituição o(a) Dr(a) Rodrigo Araújo Medeiros – OAB/PR 96.259, para atuar como curador especial do devedor. 2. Intime-se, na forma como já determinado à seq. 377.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:27
Mero expediente
08/04/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:12
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0003684-70.2014.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Milton Sergio dos Santos Vistos 1. Ante o teor da petição acostada à seq. 410.1, nomeio em substituição o(a) Dr(a) Matheus Castanheira Costa – OAB/PR 69.515, para atuar como curadora especial do devedor. 2. Intime-se, na forma como já determinado à seq. 377.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:24
Mero expediente
25/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:03
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0003684-70.2014.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Milton Sergio dos Santos Vistos 1. Ante o teor da petição acostada à seq. 403.1, nomeio em substituição o(a) Dr(a) Michelly Giovanini Cardoso – OAB/PR 86.121, para atuar como curadora especial do devedor. 2. Intime-se, na forma como já determinado à seq. 377.1. 3. No mais, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. 5. Int. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:29
Mero expediente
10/01/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:31
Confirmada
15/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:13
Confirmada
07/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:21
Confirmada
27/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 21:16
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:37
Documento (Certidão)
09/06/2021, 10:30
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 10:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:03
Confirmada
06/05/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 23:34
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:00
Confirmada
06/02/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003684-70.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003684-70.2014.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$118.691,47 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): Milton Sergio dos Santos DESPACHO 1. Defiro a dilação de prazo requerida pelo prazo de 30 dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ARP
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:51
deferimento
29/01/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:00
Confirmada
15/01/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:25
Documento (Certidão)
14/01/2021, 10:24
Determinação de Diligência
13/01/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 11:42
Confirmada
02/12/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:57
Documento (Ofício)
18/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 23:34
Documento (Certidão)
21/10/2020, 23:34
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:02
Documento (Certidão)
08/10/2020, 11:02
deferimento
02/10/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 11:09
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 12:18
Documento (Informações)
17/09/2020, 17:18
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:16
Ato ordinatório
17/09/2020, 14:16
Ato ordinatório
17/09/2020, 14:15
deferimento
11/09/2020, 19:01
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 21:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 12:01
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:32
Documento (Certidão)
24/07/2020, 13:32
deferimento
23/07/2020, 18:38
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 08:29
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:45
Documento (Certidão)
13/05/2020, 16:45
deferimento
07/05/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:15
Documento (Certidão)
10/03/2020, 17:15
deferimento
28/02/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:21
deferimento
30/01/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 10:22
Mero expediente
10/12/2019, 17:17
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:54
Documento (Certidão)
21/10/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:39
Documento (Certidão)
12/09/2019, 16:39
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:55
Documento (Certidão)
12/07/2019, 17:50
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:44
Documento (Certidão)
07/05/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2019, 16:25
Ato ordinatório
03/04/2019, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 08:36
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:22
Documento (Certidão)
22/02/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 10:38
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 12:26
Documento (Certidão)
09/02/2019, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 21:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:38
Ato ordinatório
18/12/2018, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 14:49
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:15
Documento (Certidão)
05/12/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:18
Documento (Certidão)
12/11/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:42
Ato ordinatório
09/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 14:29
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:51
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:01
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:05
Documento (Certidão)
20/09/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 11:44
Documento (Certidão)
20/08/2018, 11:44
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2018, 11:26
Ato ordinatório
16/08/2018, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:50
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:53
Documento (Certidão)
20/07/2018, 14:53
Decurso de Prazo
14/07/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 13:15
Documento (Certidão)
19/06/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2018, 13:52
Ato ordinatório
10/05/2018, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:59
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:34
Documento (Certidão)
06/03/2018, 14:34
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:41
Documento (Certidão)
14/11/2017, 17:25
deferimento
01/11/2017, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 11:51
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 09:21
Documento (Certidão)
19/09/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:13
Documento (Certidão)
30/08/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2017, 18:37
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 12:32
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 11:54
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:42
Documento (Certidão)
08/08/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 09:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:40
Documento (Certidão)
31/07/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 12:19
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 10:42
Documento (Certidão)
19/07/2017, 10:42
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 09:35
Documento (Certidão)
13/07/2017, 09:33
deferimento
29/06/2017, 18:05
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:18
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 10:41
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:45
Documento (Certidão)
13/06/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:55
deferimento
24/05/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 16:45
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:06
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:51
Documento (Certidão)
20/03/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:38
deferimento
23/02/2017, 13:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 10:02
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 12:44
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:12
Documento (Certidão)
03/02/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 15:09
Documento (Certidão)
02/12/2016, 15:24
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 11:57
Documento (Certidão)
06/10/2016, 11:57
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 13:56
Documento (Certidão)
29/08/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2016, 19:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:03
Documento (Certidão)
26/07/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 14:27
Documento (Informações)
15/07/2016, 13:06
Remessa (em diligência)
15/07/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:38
Ato ordinatório
15/07/2016, 10:37
Ato ordinatório
15/07/2016, 10:35
deferimento
14/07/2016, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 18:07
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 11:02
Documento (Certidão)
14/06/2016, 11:02
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 16:52
Documento (Certidão)
06/06/2016, 16:52
Expedição de documento (Carta)
06/06/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 10:49
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 14:08
Documento (Certidão)
20/05/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2016, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 17:08
Mero expediente
27/04/2016, 13:41
Conclusão (para julgamento)
19/04/2016, 15:25
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 10:20
Documento (Certidão)
10/02/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 16:17
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 14:22
Documento (Certidão)
16/11/2015, 14:21
Documento (Certidão)
20/10/2015, 09:12
Decurso de Prazo
03/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 16:46
Documento (Certidão)
19/08/2015, 16:46
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 14:05
deferimento
29/05/2015, 16:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2015, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 17:38
Decurso de Prazo
08/05/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 10:32
Documento (Certidão)
24/04/2015, 10:31
Documento (Certidão)
24/03/2015, 17:29
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:11
Documento (Ofício)
20/11/2014, 13:58
Documento (Certidão)
18/11/2014, 17:47
deferimento
17/11/2014, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/11/2014, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 16:52
deferimento
17/10/2014, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 09:14
deferimento
25/09/2014, 14:21
Documento (Certidão)
17/09/2014, 16:20
Conclusão (para despacho)
16/09/2014, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/09/2014, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2014, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 12:26
Documento (Certidão)
25/08/2014, 12:26
Documento (Certidão)
18/08/2014, 15:30
Expedição de documento (Carta)
18/08/2014, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 09:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 17:47
Documento (Certidão)
24/07/2014, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/07/2014, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2014, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/07/2014, 17:54
Documento (Certidão)
09/04/2014, 14:53
Expedição de documento (Carta)
09/04/2014, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2014, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2014, 13:04
Documento (Certidão)
07/04/2014, 13:04
Mero expediente
04/04/2014, 18:39
Conclusão (para despacho)
28/03/2014, 13:12
Documento (Certidão)
28/03/2014, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2014, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2014, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)