Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:43
Expedição de documento (Carta)
24/05/2026, 09:20
Expedição de documento (Carta)
24/05/2026, 09:16
Expedição de documento (Carta)
24/05/2026, 09:09
Expedição de documento (Carta)
24/05/2026, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:47
Documento (Certidão)
23/04/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:41
Confirmada
17/04/2026, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:13
Documento (Certidão)
13/03/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) MANDADO DEVOLVIDO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 11:48
Confirmada
03/03/2026, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2026, 12:49
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:28
Documento (Certidão)
03/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003504-15.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$226.841,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Claudionor Dias Bastida ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI PEDRO MATEUS DIAS DECISÃO 1. Foi homologada a avaliação de seq. 505. No entanto, antes de determinar a realização do leilão, foi determinado que a parte ativa juntasse aos autos o demonstrativo atualizado do débito, a fim de apurar eventual excesso de execução, nos termos do pronunciamento de seq. 521. Em seguida, foi noticiado o óbito do executado PEDRO MATEUS DIAS (seqs. 525 e 531). Quando uma das partes morre no curso do processo, é necessária a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, "caput", do Código de Processo Civil. 2. Ante a certidão de óbito da seq. 531.1, com fulcro no artigo 313, inciso I, do CPC, suspendo o feito por 30 (trinta) dias. 3. No mais, intime-se o(a) procurador(a) da parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça este Juízo se existe inventário judicial ou extrajudicial em razão dos bens deixados pelo falecimento do réu, indicando, em caso afirmativo, se já houve nomeação de inventariante, valendo se destacar, ainda, que a representação processual nos presentes autos poderá se dar por meio do espólio do de cujus, representado por seu administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC. 4. Ainda, a representação processual poderá ser regularizada por meio de habilitação dos herdeiros do falecido, hipótese em que o procurador do autor deverá, dentro do mesmo prazo assinalado no item supra, apresentar a relação e qualificação destes, ou promover, desde já, a devida habilitação nos autos, com a juntada de seus documentos pessoais e respectivos instrumentos de mandatos. 4.1. Apresentado nos autos a relação e qualificação dos herdeiros do de cujus, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, citando o espólio, na pessoa de seu representante ou, se for o caso, dos herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos. 5. Apresentado o termo de inventariante ou relação de herdeiros, proceda a retificação do polo, a fim de que conste o espólio de PEDRO MATEUS DIAS representado pela inventariante ou herdeiros. 6. Intime-se, igualmente, a parte ativa do teor deste pronunciamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA bh
04/11/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 22:38
Morte ou perda da capacidade
24/10/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003504-15.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$226.841,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Claudionor Dias Bastida ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI PEDRO MATEUS DIAS DECISÃO 1. Diante da concordância do exequente e da presunção de concordância dos executados, ante o seu silêncio, homologo a avaliação da seq. 505.1. 2. Os imóveis foram penhorados na integralidade, não havendo necessidade muito menos justificativa para apurar a possibilidade de divisão e desmembramento, pelo que indefiro o requerimento da seq. 514.1. Ressalto que, tratando-se de penhora de bem indivisível (como regra é o imóvel) o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 3. Considerando que o último demonstrativo de crédito é de meados de 2023 (seq. 410), antes de determinar o leilão, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada em 15 dias, a fim de apurar eventual excesso de execução. Desde já, em sendo o caso, faculto ao exequente optar pela alienação de um dos imóveis ou justificar a necessidade de levar os dois para leilão. 4. Após, voltem conclusos para deliberação sobre o leilão. 5. Intimem-se ambas as partes dessa decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
08/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:09
Outras Decisões
30/07/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:36
Confirmada
01/07/2025, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:10
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:54
Ato ordinatório
14/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 21:25
Confirmada
28/05/2025, 21:24
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 15:49
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:13
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 09:47
Confirmada
25/04/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:38
Documento (Certidão)
24/04/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:30
Confirmada
13/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0003504-15.2018.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Claudionor Dias Bastida ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI PEDRO MATEUS DIAS Vistos 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora em sua petição acostada à seq. 465.1. Expeça-se competente mandado de avaliação dos imóveis penhorados nos presentes autos, cujo termo se encontra acostado à seq. 459.1. 2. Com o cumprimento, intimem-se as partes para que se manifestem, na forma como entenderem pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 20:23
deferimento
07/03/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:46
Confirmada
10/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 19:36
Confirmada
15/01/2025, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:46
Documento (Certidão)
14/01/2025, 08:46
Confirmada
23/12/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:32
Confirmada
27/11/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:46
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 08:47
Confirmada
20/11/2024, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:04
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:05
Confirmada
28/10/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:01
Confirmada
18/10/2024, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:55
Confirmada
08/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0003504-15.2018.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Claudionor Dias Bastida ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI PEDRO MATEUS DIAS Vistos 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora à seq. 442.1. Proceda-se a penhora por termo nos autos dos imóveis descritos nas matrículas acostadas às seqs. 442.3 e 454.2, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Após, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte devedora da penhora, na pessoa de seu advogado, (art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Se a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte devedora houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 4. Se for o caso e se houver necessidade, deverá a parte credora providenciar também a intimação do cônjuge da parte devedora, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 5. Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 6. Se houver ônus sobre o imóvel, deverá a parte exequente providenciar também a intimação o credor hipotecário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao credor, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 21:21
deferimento
27/09/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:56
Confirmada
21/08/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:47
Confirmada
30/07/2024, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:16
Documento (Certidão)
29/07/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 19:24
Confirmada
19/07/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0003504-15.2018.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Claudionor Dias Bastida ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI PEDRO MATEUS DIAS Vistos 1. Antes da análise do pedido formulado à seq. 442.1, manifeste-se a parte credora sobre a averbação constante matrícula de imóvel, acostada à seq. 442.2 (Av.14/975), que informa o encerramento da matrícula ante o comunicado de abertura de nova matrícula em Serviço de Registro de Imóvel diverso. 2. Com o cumprimento do item supra, voltem os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 22:38
Mero expediente
12/07/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:25
Confirmada
27/06/2024, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:05
Confirmada
16/04/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:38
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:53
Confirmada
23/02/2024, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:49
Confirmada
12/12/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003504-15.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$226.841,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Claudionor Dias Bastida ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI PEDRO MATEUS DIAS Vistos 1. A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. l) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. 2. Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) c) A consulta à JUCEPAR também pode ser realizada diretamente pela parte exequente, por se tratar de uma autarquia cujos dados nela arquivados são de livre acesso a qualquer interessado. d) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. 3. Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. 4. Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. 5. Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Diligências necessárias Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:23
Outras Decisões
11/12/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:24
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 18:50
Confirmada
15/11/2023, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:12
Documento (Certidão)
14/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:37
Confirmada
20/10/2023, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:22
Confirmada
18/10/2023, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:50
Confirmada
12/09/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:17
Confirmada
02/09/2023, 05:01
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:59
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:26
Confirmada
25/08/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0003504-15.2018.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Claudionor Dias Bastida ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI PEDRO MATEUS DIAS Vistos 1. Preliminarmente, dê-se ciência às partes quanto ao teor do expediente acostado à seq. 385.1. 2. No mais, DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 2.1. Atente-se a Serventia, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:59
Documento (Certidão)
24/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:57
deferimento
14/08/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:49
Confirmada
02/08/2023, 17:28
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:36
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:24
Confirmada
22/06/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:06
Documento (Certidão)
22/06/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:43
Confirmada
29/05/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003504-15.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Claudionor Dias Bastida ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI PEDRO MATEUS DIAS DECISÃO 1. Como se sabe, a hipoteca implica no direito de excussão apenas, previsto no art. 1.422 do Código Civil, garantindo-se ao exequente a possibilidade de encaminhar o bem à hasta pública, pressupondo, desta forma, a prévia formalização de um processo de execução, no qual se faz possível inclusive a remição da dívida. 2. De acordo com o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;". No mesmo sentido, dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990 que, " Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural". Nesse sentido, eventual renúncia a garantia operada em contratos de adesão deve ser considerada inválida, já que a norma visa a proteção de direito indisponível ao mínimo existencial. Portanto, a pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar é impenhorável, ainda que dada em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Esse entendimento foi adotado de modo pacífico pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE. EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes. 2. O acórdão recorrido asseverou que o imóvel dado em garantia hipotecária se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, assim como há indícios robustos de que o bem é explorado em regime de economia familiar, por meio do qual o executado obtém a renda necessária para seu sustento. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1428588/PR, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 13/05/2019). Fonte sem estes destaques. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1361954/PR, 4ª T., Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 16/05/2019). Fonte sem estes destaques. O entendimento também foi adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL ARREMATADO – DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO DOS AGRAVANTES AO AUTO DE ARREMATAÇÃO – ALEGAÇÕES REFERENTES À REMIÇÃO DO IMÓVEL AO FILHO DOS AGRAVANTES AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – PARA QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SEJA CONSIDERADA IMPENHORÁVEL DEVE, CONCOMITANTEMENTE: A) SER CONSIDERADA PEQUENA PROPRIEDADE (POSSUIR ENTRE 1-4 MÓDULOS FISCAIS), B) DEVE SER IMÓVEL RURAL (PRÉDIO RÚSTICO DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVA VEGETAL, FLORESTAL OU AGROINDUSTRIAL) E C) DEVE SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXVI DA CF, C/C ART. 4º, II, DAS LEIS 8.629/73 E 8.009/90, ART. 4º, § 2º E COM O ART. 833, VIII DO CPC/15 – PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – NO CASO, RESTA INCONTROVERSO O FATO DE QUE O IMÓVEL É RURAL, QUE SE CONSTITUI COMO PEQUENA PROPRIEDADE E É USADO PELA FAMÍLIA PARA SUBSISTÊNCIA – BEM OFERECIDO COMO GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM VIRTUDE DA HIPOTECA REALIZADA NESSAS CONDIÇÕES – GARANTIA FUNDAMENTAL PRESENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 5º, XXVI – PROTEÇÃO DA FAMÍLIA QUE TRABALHA O PEQUENO IMÓVEL PARA SUBSISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SER USADO COMO OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA ATIVIDADE PRODUTIVA – IMPENHORABILIDADE DECLARADA – ARREMATAÇÃO INVALIDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR, AI nº 0005662-60.2019.8.16.0000, 14ª CC, Rel. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado em 15/05/2019). Assim, como definição de pequena propriedade rural o art. 4º, da Lei n. 8.629/93, estabelece requisitos, quais sejam: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. No caso dos autos, o imóvel objeto de penhora está localizado no Município de Iguaraçu, Comarca de Astorga, PR (seq. 357.3), e, de acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural constante do site do INCRA (https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf) e site da EMBRAPA (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), que estabelece o tamanho do módulo fiscal de cada município, o tamanho da área rural para o referido município, em ambos, é de 20 hectares. Logo, como o imóvel tem 49,6 hectares, isso corresponde a menos de 03 módulos fiscais, menor, portanto, que 04 módulos fiscais, sendo considerado como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4º, inciso II, a, da Lei 8.629/93. Os documentos anexados nas seqs. 357.5 a 357.12 constituem prova mínima de que a propriedade rural é utilizada para a economia familiar, o que não foi suficientemente impugnado pela parte exequente. Ademais, ainda que a parte exequente tenha alegado genericamente que a propriedade não seria trabalhada pela família e que dela os executados não retiram seu sustento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo provado pelo executado que a área de terra é qualificada como pequena propriedade rural, constitui ônus do exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra, ônus do qual o ele não se desincumbiu a contento. Sobre isso, veja: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, 4ª T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 01/12/2016). Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. ÔNUS DO EXEQUENTE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO. PRECEDENTES. PROVAS APRESENTADAS NA ORIGEM QUE INDICAM O USO DA CHÁCARA PELA FAMÍLIA COM INTUITO PRODUTIVO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CPC. OFERECIMENTO DO IMÓVEL COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELOS DEVEDORES SOBRE O QUAL RECAI A PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. (STJ. AgInt no AREsp 1361954-PR, DJe 30/05/2019). 2. Havendo prova de que se trata de pequena propriedade rural, e indício de que seja trabalhada pela família, é ônus do exequente desconstituir a presunção iuris tantum que vige em favor do executado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível – 0032913-82.2021.8.16.0000 – Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.08.2021) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053536-36.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) Por fim, ainda que se argumente que referida propriedade rural não é o único bem ou que teria outros de mesma natureza, o que não foi provado pela parte exequente, o Superior Tribunal Federal no julgado do Tema 961, estabeleceu a seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. 3. Com efeito, ante todos os senões, o imóvel sob matrícula nº 5.240, do SRI de Astorga, PR, ora é reconhecido como pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável. 4. De corolário, determino o levantamento da penhora existente sobre o bem. 5. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta rb
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 16:37
deferimento
24/05/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:56
Confirmada
17/03/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0003504-15.2018.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Claudionor Dias Bastida ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI PEDRO MATEUS DIAS
Vistos. A fim de se evitar futura alegação de nulidade nos presentes autos, reitere-se a intimação determinada no item 2 do despacho proferido à seq. 360.1, agora na pessoa do novo procurador constituído pela parte credora. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:17
Mero expediente
16/03/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:36
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Confirmada
08/12/2022, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0003504-15.2018.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Claudionor Dias Bastida ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI PEDRO MATEUS DIAS Vistos 1. Preliminarmente, proceda-se a Secretaria a habilitação dos advogados constituídos pelo devedor CLAUDIONOR DIAS BATISDA, conforme instrumento de mandato acostado à seq. 357.2, eis que ainda não se encontram cadastrados nos presentes autos. 2. No mais, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte credora sobre o contido na petição acostada à seq. 357.1, bem como documentos que a instruíram, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:40
Mero expediente
01/12/2022, 16:18
Ato ordinatório
30/11/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:38
Confirmada
07/11/2022, 09:42
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2022, 16:20
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:59
Documento (Informações)
26/10/2022, 15:18
Confirmada
24/10/2022, 00:04
Confirmada
22/10/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:45
Confirmada
20/10/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003504-15.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$226.841,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOANA BATISTA DIAS representado(a) por PEDRO MATEUS DIAS, Claudionor Dias Bastida, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLÁUDIO BASTIDA DIAS, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI DECISÃO 1. Por brevidade, reporto-me ao relatório já constante na seq. 281.1. A execução foi proposta em face de CLAUDIONOR DIAS BATISTA (devedor principal), JOANA BATISTA DIAS e PEDRO MATEUS DIAS, estes na qualidade de avalistas. 2. Na seq. 281, em razão do óbito da devedora JOANA BATISTA DIAS, determinou-se a retificação do polo passivo para constar o seu espólio representado pelos herdeiros já habilitados nos autos, mantendo-os como terceiros. Entretanto, ao realizar a retificação, foram excluídos os demais devedores solidários, quais sejam CLAUDIONOR DIAS BATISTA e PEDRO MATEUS DIAS. 3. Portanto, retifique-se novamente o polo a fim de que conste tanto o espólio quanto os devedores solidários. 4. No mais, verifica-se que, em atendimento a determinação judicial de seq. 281, foi regularizada a citação da herdeira ainda faltante, qual seja, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO (seq. 327), a qual constituiu procurador nos autos (seq. 328). Promova-se a habilitação como terceira, caso ainda não tenha sido feito. 5. A terceira MARCIA PEREZ RUIZ, na seq. 294, afirmou que já foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 5.240. Ocorre que, a decisão de impenhorabilidade proferida em autos diversos faz efeito somente inter partes. Ou seja, a decisão proferida pelo Juízo de Campo Mourão em autos de ação de execução promovida por credor diverso em nada vincula este Juízo. 6. No mais, defiro o pedido formulado pela parte ativa. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado nestes autos e identificado pela matrícula n.º 5.240. 7. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:22
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:22
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:21
Outras Decisões
06/10/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:20
Confirmada
29/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:25
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 12:30
Confirmada
15/06/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:11
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:46
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:32
Confirmada
03/06/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:48
Documento (Certidão)
03/06/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:00
Confirmada
25/05/2022, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:42
Confirmada
10/05/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:07
Documento (Informações)
05/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:02
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:54
Confirmada
28/04/2022, 11:50
Confirmada
19/04/2022, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0003504-15.2018.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO MATEUS DIAS CLEUMIRA DIAS GHIRALDI CLÁUDIO BASTIDA DIAS Claudionor Dias Bastida JOANA BATISTA DIAS PEDRO MATEUS DIAS SILVIO MATEUS DIAS DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de cédula rural pignoratícia e hipotecária registrada sob nº 40/00871-1 e respectivos aditivos contratuais (seqs. 1.1-1.5), ajuizada em face do devedor principal, CLAUDIONOR DIAS BASTIDA e dos avalistas, PEDRO e JOANA. Inicial recebida na seq. 10.1. Os executados, JOANA, PEDRO e CLAUDIONOR foram citados nas seqs. 24.1, 25.1 e 28.1, respectivamente. Na seq. 32.1, a parte exequente requereu a penhora do bem dado em hipoteca, o imóvel de matrícula nº 5.240, do SRI de Peabiru, PR, sendo deferido (seq. 37.1). Termo de penhora na seq. 49.1. Nas seqs. 72.1-71.3, o executado PEDRO constituiu advogado e comunicou o óbito de JOANA. O mesmo foi intimado da penhora na seq. 74.1. O processo foi suspenso para regularização processual (seq. 77.1). A Vara Cível da Comarca de Peabiru, PR comunicou aos autos que o imóvel objeto de penhora iria para leilão (seq. 78.1). A parte exequente indicou os herdeiros na seq. 90.1, com determinação de habilitação, citação e intimação na seq. 93.1. Os herdeiros habilitados foram: CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLAUDIO BASTIDA DIAS e CLEUMIRA DIAS GHIRALDI, sendo que já ocupava o polo passivo, como devedor principal e também herdeiro, CLAUDIONOR e o avalista, cônjuge da falecida, PEDRO. Os herdeiros, SILVIO, CELSO e CLEUMIRA, foram citados nas seqs. 172.1, 173.1 e 174.1. CLEUMIRA, por meio de advogada, também compareceu aos autos, requerendo a inclusão de outra herdeira, CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO e intimação da senhora MARCIA PEREZ RUIZ, companheira do executado CLAUDIONOR, quanto a penhora (seqs. 189.1-189.2). O exequente foi intimado para se manifestar sobre a petição anterior e esclarecer o pedido de busca de endereço (seq. 193.1). Na seq. 196.1, requereu buscas e reconhecimento de comparecimento espontâneo das herdeiras. Pedido de busca de endereço deferido na seq. 201.1. Na seq. 221.1, a parte exequente requereu o reconhecimento de validade de intimação dos executados, JOANA, PEDRO e CLAUDIONOR, sobre a penhora. Os herdeiros, SILVIO e CELSO também constituíram advogada (seq. 227.1-227.4). O executado PEDRO, foi intimado da penhora (seq. 243.1). O executado CLAUDIONOR, também foi citado quanto a habilitação e intimado da penhora (seq. 249.2). O requerimento de citação eletrônica, do herdeiro, CLAUDIO (seq. 250.1), foi deferido (seq. 259.1). Requerimento de avaliação do imóvel (seq. 257.1). Herdeiro, CLAUDIO, citado na seq. 268.1. Na seq. 271.1, a terceira, MARCIA PEREZ RUIZ, companheira do executado, CLAUDIONOR, alegou a nulidade do processo, por inexistência de sua citação, ante a necessidade de litisconsorte passivo necessário, vez que se pretende atingir imóvel do casal, havendo reconhecimento da união estável desde 1990, circunstância, inclusive, reconhecida pela parte exequente já que exigiu sua outorgar nos aditivos contratuais. Oportunizado o contraditório, o banco exequente requereu que seja suprida a citação da terceira, ante o comparecimento espontâneo. Relatei e decido. 2. Como relatado, os executados do processo, CLAUDIONOR (devedor principal), PEDRO e JOANA (avalistas), foram regularmente citados (seqs. 24.1, 25.1 e 28.1), entretanto, no curso da demanda, veio a óbito a executada, JOANA, havendo determinação de regularização da representação processual da falecida. Da certidão de óbito (seq. 72.2), observa-se que, além do então cônjuge, PEDRO e do filho, CLAUDIONOR, que já eram partes no processo, há ainda os herdeiros, CLAUDIONOR DIAS BASTIDA, CELSO MATEUS DIAS, SILVIO MATEUS DIAS, CLAUDIO BASTIDA DIAS, CLEUMIRA DIAS GHIRALDI e CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO. Com exceção de CLEIDE, que sequer foi incluída no processo, os demais foram citados. A propósito, alguns deles constituíram advogados (as) nos autos (PEDRO, CLEUMIRA, SILVIO e CELSO) e foi indicado no bojo do processo a ausência de inclusão da herdeira CLEIDE (seq. 189.1), situação ignorada pelo exequente na seq. 196.1, que equivocadamente requereu que a citação fosse suprida pelo comparecimento. Ora, os herdeiros já foram citados, sendo que a herdeira CLEIDE, não constituiu advogada(o). Igualmente, não há que se falar em reconhecimento da validade da intimação quanto a penhora, principalmente em relação a executada JOANA, porque falecida. De todo modo, eles foram também intimados pessoalmente do teor dos autos, da penhora, inclusive, os executados PEDRO (este 2x) e CLAUDIONOR (seqs. 74.1, 243.1 e 249.2). Destarte, como resta pendente a inclusão e citação da herdeira CLEIDE APARECIDA DIAS MARCUSSO intime-se o banco exequente para viabilizar sua citação, indicando endereço ou requerendo buscas para tanto, no prazo de 15 dias. 3. Ainda, não se sabe se houve distribuição de inventário (judicial ou extrajudicial), sendo que, não há como reputar que os herdeiros tenham recebido qualquer quinhão, isto é, que houve partilha. Ressalta-se que a responsabilidade deles é na medida do respectivo quinhão. Assim, para que não haja equívocos de quaisquer atos constritivos, considerando que o devedor é o espólio da falecida JOANA, retifique-se o polo passivo, a fim de que conste o espólio dela, representado por todos os herdeiros. Incluam-se os herdeiros também como terceiros interessados, de modo que os advogados constituídos por eles permaneçam habilitados e possam receber intimações. 4. Habilite-se os advogados do executado PEDRO (seq. 72.3), porque não consta no PROJUDI. 5. Resolvidas tais questões, passo a deliberar sobre o requerimento de nulidade da terceira, MARCIA PEREZ RUIZ (seq. 271.1). Aduz que há reconhecimento de união estável entre ela e o executado CLAUDIONOR, aceita até pelo banco exequente, já que assim constou nos aditivos. Invoca a regra do art. 73, do CPC, ao argumento de que ela deve ser incluída no polo passivo, porque se discute direito real sobre bem imóvel, havendo necessidade de citação dela. Primeiro, não há qualquer sentença reconhecendo a união estável da terceira com o executado, não sendo esse Juízo competente para isso. Logo, os documentos exibidos com a petição, não podem servir de prova nos autos, porque aqui, tal questão jurídica não pode ser resolvida. No mesmo sentido, não se discute direito real de bem imóvel nos autos, mas, execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Tal situação, não ensejo em litisconsórcio passivo necessário como induz, sendo que, o polo deve ser ocupado pelo devedor principal, sendo facultado ao credor, a inclusão dos devedores solidários, no caso, os avalistas, como foram incluídos desde a inicial. A anuência colhida pela parte exequente nos aditivos contratuais se refere ao imóvel dado em hipoteca, situação que enuncia ser necessário a concordância do cônjuge, sob a pena de nulidade. Entretanto, isso não implica, como já dito, na sua inclusão como executada nos autos, porque não participou da relação contratual nem como devedora nem como garantidora. Sobre isso, confira: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Exceção de preexecutividade acolhida pela decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade do cônjuge do devedor para figurar no polo passivo do feito executivo e declarar a impenhorabilidade de imóvel. Pedido recursal para que a execução recaia sobre o bem dado em garantia no contrato objeto da execução. Não conhecimento. Possibilidade de penhora do imóvel oferecido em garantia hipotecária que não foi objeto da decisão recorrida. Alegação de não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais pelo incidente apresentado em complementação às razões recursais. Falta de interesse recursal. Ausência de condenação do recorrente ao pagamento do ônus da sucumbência na decisão agravada, integrada por aclaratórios. Ilegitimidade passiva. Executada que apenas assinou o contrato na qualidade de cônjuge do devedor e não como garantidora. Impossibilidade de responsabilização pessoal do cônjuge pelo débito executado. Precedentes desta 15ª Câmara. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033644-78.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021). Diferencia-se a necessidade de intimação do cônjuge quanto a penhora, a teor do art. 842, do CPC, da sua participação como se parte fosse. Ora, para a defesa de bem que faça parte de sua propriedade a medida adequada nesses casos são outras, até porque, é legalmente reconhecido o direito de se resguardar os direitos do coproprietário. Com efeito, indefiro o pedido da seq. 271.1, vez que não há nulidade a ser reconhecida nos autos, porque não se trata de litisconsorte passivo necessário nem demanda discutindo direito real de bem imóvel. 7. Até que se opere a regularidade do polo passivo, com a citação de todos os herdeiros, indefiro o pedido de avaliação formulado pelo exequente na seq. 257.1. 8. Ainda, deverá a parte exequente, além de viabilizar a citação da herdeira faltante, se manifestar, em 15 dias, quanto a comunicação da seq. 78.1, vez que há notícia que o mesmo bem foi a leilão em outra Comarca, situação que poderia até implicar em perda de objeto da penhora, caso frutífero. 9. Ademais, nos termos do art. 842, do CPC, intime-se a terceira, MARCIA PEREZ RUIZ, na pessoa de seu advogado, quanto a penhora deferida sobre o imóvel de matrícula nº 5.240, do SRI de Peabiru, PR. 10. Ao menos por ora, mantenha-se ela como terceira interessada nos autos. 11. À Serventia para anotar no cadastro dos autos os endereços corretos que todos os executados (exceto a falecida) e os herdeiros citados e certificar de forma minuciosa o endereço e a sequência que se operou a citação (observa-se que já há indicação das movimentações nesse pronunciamento, bastando conferir e transcrever o endereço de todos). 12. Cumpridas as diligências pendentes, sejam os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
19/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:48
Ato ordinatório
18/04/2022, 15:43
Indeferimento
31/03/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:08
Confirmada
14/03/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0003504-15.2018.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO MATEUS DIAS CLEUMIRA DIAS GHIRALDI CLÁUDIO BASTIDA DIAS Claudionor Dias Bastida JOANA BATISTA DIAS PEDRO MATEUS DIAS SILVIO MATEUS DIAS
Vistos. 1. Preliminarmente, proceda-se a habilitação da peticionante de seq. 271.1 com terceiro interessado nos autos, promovendo-se, ainda, o cadastro de seu procurador constituído, na forma como pleiteado à seq. 272.1. 2. No mais, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte credora sobre o contido na petição acostada à seq. 271.1, bem como sobre os documentos que a instruíram, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. 4. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:30
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:57
Mero expediente
25/02/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:23
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:53
Confirmada
14/12/2021, 10:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2021, 16:37
Ato ordinatório
07/12/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:34
Confirmada
30/11/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0003504-15.2018.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CELSO MATEUS DIAS CLEUMIRA DIAS GHIRALDI CLÁUDIO BASTIDA DIAS Claudionor Dias Bastida JOANA BATISTA DIAS PEDRO MATEUS DIAS SILVIO MATEUS DIAS Vistos 1. Na sequência 250.1, a parte ativa solicitou a expedição de citação de CLAUDIO BATISTA DIAS, por meio eletrônico, sob o argumento de que o endereço no qual já se diligenciou para fins de tentativa de sua citação é “o único localizado pelo sistema de busca SISBAJUD”. Todavia, este requerimento, ao menos nesses termos, não merece prosperar. E, considerando os Decretos Judiciários nsº 400/2020 e 401/2020, do TJPR, mais a Instrução Normativa nº 61/2021, a fim de dar cumprimento aos mandados judiciais expedidos durante o período de calamidade pública em razão da COVID-19, autorizou-se o cumprimento tanto na forma presencial quanto eletrônica, respeitando a retomada gradual e o sistema de triagem realizado pela CEMAN. 2. Assim sendo, o cumprimento na forma eletrônica deve ser promovido pela pessoa do Oficial de Justiça, quem tem fé pública para certificar a regularização e validade do ato. 3. Destarte, determino a citação de CLAUDIO BATISTA DIAS na forma eletrônica, por meio de Oficial de Justiça. 4. Esclareço, entretanto, que independentemente da forma que se realize a citação por Oficial de Justiça, seja eletrônica ou presencialmente, a distribuição de quaisquer mandados deverá respeitar as regras dispostas nos Decretos Judiciários ns. 400 e 401/2020, do TJPR, a Instrução Normativa nº 61/2021 – GCJ, além da Portaria nº 67/2021 e demais orientações expedidas pela Central de Mandados do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:17
Documento (Certidão)
24/11/2021, 16:17
Outras Decisões
08/11/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:25
Confirmada
18/10/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:54
Ato ordinatório
05/10/2021, 02:36
Ato ordinatório
28/09/2021, 02:19
Confirmada
14/09/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2021, 10:31
Confirmada
10/09/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:21
Confirmada
08/09/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2021, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2021, 14:51
Ato ordinatório
24/08/2021, 15:19
Ato ordinatório
24/08/2021, 15:18
Ato ordinatório
24/08/2021, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 08:37
Documento (Certidão)
10/08/2021, 22:44
Documento (Certidão)
02/07/2021, 12:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2021, 00:24
Por decisão judicial
12/04/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:58
Confirmada
01/04/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 18:41
Documento (Certidão)
25/02/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 13:13
Confirmada
12/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:46
Documento (Certidão)
04/02/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:16
Confirmada
08/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:09
Confirmada
23/12/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:26
Documento (Certidão)
17/12/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:42
Confirmada
16/12/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:55
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 12:56
Confirmada
26/11/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:06
Documento (Certidão)
16/11/2020, 14:06
Mero expediente
13/11/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 13:32
Documento (Certidão)
29/10/2020, 13:31
Mero expediente
28/10/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:19
Mero expediente
02/10/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:58
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 20:35
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 20:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 20:31
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 19:07
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:39
Documento (Certidão)
18/08/2020, 13:53
Documento (Certidão)
20/07/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:22
Documento (Certidão)
15/07/2020, 22:14
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 22:09
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 22:07
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 22:05
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 22:00
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 21:57
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2020, 16:51
Documento (Certidão)
28/06/2020, 16:51
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:35
Documento (Certidão)
09/06/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:44
Documento (Certidão)
27/04/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:43
Documento (Certidão)
23/04/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:02
Documento (Certidão)
27/01/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:01
Documento (Certidão)
07/01/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 06:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:17
Documento (Certidão)
07/11/2019, 13:17
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 13:14
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 13:12
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 13:10
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 13:08
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:46
Ato ordinatório
05/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:14
Documento (Certidão)
28/10/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:47
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 13:08
Documento (Informações)
15/10/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 08:25
Remessa (em diligência)
14/10/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:00
Documento (Certidão)
14/10/2019, 10:00
Ato ordinatório
14/10/2019, 09:58
Ato ordinatório
14/10/2019, 09:57
Ato ordinatório
14/10/2019, 09:56
Ato ordinatório
14/10/2019, 09:55
Mero expediente
10/10/2019, 20:27
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 13:13
Ato ordinatório
21/08/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:38
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:34
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:32
Documento (Ofício)
02/08/2019, 13:06
Suspensão Condicional do Processo
01/08/2019, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2019, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2019, 08:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2019, 08:55
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:19
Ato ordinatório
23/07/2019, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2019, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2019, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:06
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:24
Documento (Certidão)
23/04/2019, 10:34
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:56
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:16
Documento (Certidão)
11/01/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:07
Documento (Certidão)
29/11/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:03
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 08:54
Documento (Certidão)
03/09/2018, 08:54
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:11
Documento (Certidão)
02/08/2018, 15:11
deferimento
30/07/2018, 11:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 10:40
Ato ordinatório
14/07/2018, 01:42
Ato ordinatório
04/07/2018, 01:08
Ato ordinatório
04/07/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 18:21
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 10:13
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2018, 09:34
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2018, 09:33
Ato ordinatório
23/05/2018, 14:46
Ato ordinatório
23/05/2018, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 10:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:59
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:18
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 09:54
Documento (Certidão)
15/03/2018, 09:54
Mero expediente
14/03/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)