Corbélia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALZENHIR ALVES DE CAMPOS
Autor
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO
OAB/SP 414823·CPF·Representa: Autor
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/PR 34933·CPF·Representa: Autor
SARA OTRANTO ABRANTES
OAB/PR 77156·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB/PR 35463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:16
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:06
Confirmada
17/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) RECEBIDOS OS AUTOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) RECEBIDOS OS AUTOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:45
Recebimento
10/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002115-28.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002115-28.2012.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alzenhir Alves de Campos EVANILDA PEREIRA BATISTA TROSDTOLF GESSY FURTADO DA SILVA Maria Alves Ferreira Maria Ivanete Domingues Miguel Lourenço dos Santos Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Considerando o teor do Ofício-Circular nº 9374843 – NUGEP-SG, suspenda-se o feito até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, do STJ. Nesse sentido: "[...] Em que pese a tese1 do referido Tema tenha sido fixada e já tenha ocorrido o trânsito em julgado do paradigma (RE nº 827.996/PR), pendem no Superior Tribunal de Justiça a resolução das seguintes controvérsias, análogas ao Tema nº 1.011 STF, atinentes à competência dos processos afetos ao Sistema Financeiro de Habitação: Temas nº 50 e 51 STJ – “Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).” Controvérsia nº 2 STJ – “Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública.” (...). Desta maneira, em prol da segurança jurídica e em respeito à qualidade e à definitividade da solução a ser adotada em casos correlatos e pendentes de julgamento junto a esta Corte Estadual, determinei a manutenção do sobrestamento dos recursos sobrestados nesta 1ª Vice-Presidência afetos ao tema nº 1.011/STF (decisão nº 9369595), até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do Superior Tribunal de Justiça. [...].". Com o levantamento do sobrestamento, tornem os autos conclusos. Dil. e Int. Corbélia, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/01/2025, 18:31
Por decisão do Presidente do STF - SIRDR (sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) RECEBIDOS OS AUTOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:45
Recebimento
10/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002115-28.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002115-28.2012.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alzenhir Alves de Campos EVANILDA PEREIRA BATISTA TROSDTOLF GESSY FURTADO DA SILVA Maria Alves Ferreira Maria Ivanete Domingues Miguel Lourenço dos Santos Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Considerando o teor do Ofício-Circular nº 9374843 – NUGEP-SG, suspenda-se o feito até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, do STJ. Nesse sentido: "[...] Em que pese a tese1 do referido Tema tenha sido fixada e já tenha ocorrido o trânsito em julgado do paradigma (RE nº 827.996/PR), pendem no Superior Tribunal de Justiça a resolução das seguintes controvérsias, análogas ao Tema nº 1.011 STF, atinentes à competência dos processos afetos ao Sistema Financeiro de Habitação: Temas nº 50 e 51 STJ – “Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).” Controvérsia nº 2 STJ – “Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública.” (...). Desta maneira, em prol da segurança jurídica e em respeito à qualidade e à definitividade da solução a ser adotada em casos correlatos e pendentes de julgamento junto a esta Corte Estadual, determinei a manutenção do sobrestamento dos recursos sobrestados nesta 1ª Vice-Presidência afetos ao tema nº 1.011/STF (decisão nº 9369595), até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do Superior Tribunal de Justiça. [...].". Com o levantamento do sobrestamento, tornem os autos conclusos. Dil. e Int. Corbélia, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/01/2025, 18:31
Por decisão do Presidente do STF - SIRDR (sorteio)
07/01/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 15:44
Petição (Alegações finais)
20/09/2024, 14:28
Petição (Alegações finais)
11/09/2024, 10:34
Confirmada
22/08/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002115-28.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002115-28.2012.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alzenhir Alves de Campos EVANILDA PEREIRA BATISTA TROSDTOLF GESSY FURTADO DA SILVA Maria Alves Ferreira Maria Ivanete Domingues Miguel Lourenço dos Santos Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Considerando os esclarecimentos prestados pela perita no mov. 202.1, bem como, a ausência de nova impugnação pela parte ré (mov. 207), homologo o laudo pericial de mov. 190.1/190.5 com a complementação de mov. 202.1. No mais, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Dil. e Int. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 05:38
Outras Decisões
05/07/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:49
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 11:20
Confirmada
04/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:54
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:31
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:34
Confirmada
14/09/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:41
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:52
Confirmada
10/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002115-28.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002115-28.2012.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alzenhir Alves de Campos EVANILDA PEREIRA BATISTA TROSDTOLF GESSY FURTADO DA SILVA Maria Alves Ferreira Maria Ivanete Domingues Miguel Lourenço dos Santos Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Considerando que o prazo fixado para a entrega do laudo foi de 30 (trinta) dias (mov. 57.1), bem como que a perícia foi designada para o dia 25.04.2023 (mov. 171.1), intime-se a perita para que apresente o laudo. Após, cumpra-se a decisão saneadora no que for pertinente. Diligências e intimações. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:30
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:30
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:30
Mero expediente
30/05/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:55
Confirmada
20/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:43
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:11
Documento (Certidão)
08/05/2023, 15:10
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 13:28
Confirmada
12/04/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002115-28.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002115-28.2012.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alzenhir Alves de Campos EVANILDA PEREIRA BATISTA TROSDTOLF GESSY FURTADO DA SILVA Maria Alves Ferreira Maria Ivanete Domingues Miguel Lourenço dos Santos Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Intimem-se as partes sobre o contido no mov. 171.1. 2. Proceda-se na forma determinada pela decisão de mov. 57.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:27
Mero expediente
09/03/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Confirmada
03/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 08:46
Ato ordinatório
23/12/2022, 08:46
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Confirmada
28/11/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:03
Ato ordinatório
17/11/2022, 16:03
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:48
Confirmada
06/09/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002115-28.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002115-28.2012.8.16.0074. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alzenhir Alves de Campos EVANILDA PEREIRA BATISTA TROSDTOLF GESSY FURTADO DA SILVA Maria Alves Ferreira Maria Ivanete Domingues Miguel Lourenço dos Santos Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida Companhia Excelsior de Seguros apresentou insurgência quanto ao valor dos honorários periciais apresentados pela perita nomeada (mov. 153.1). A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 por unidade habitacional (mov. 146.1). A expert avaliou o seu trabalho considerando a necessidade de inspeção no local para verificação das possíveis anomalias e suas extensões, bem como a necessidade de apresentar respostas aos quesitos, tudo em conformidade com o regulamento de honorários para avaliações e pericias de engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Pericias de Engenharia do Paraná – IBAPE/PR. Em suas razões (mov. 153.1), a requerida Companhia Excelsior de Seguros sustenta que o montante proposto a título de honorários é demasiadamente elevado e está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual requer a redução dos honorários pericias, os quais devem ser fixados de acordo com o Conselho Superior da Defensoria Pública do Paraná. Decido. 2. É certo que os honorários periciais devem ser fixados com observância aos quesitos a serem respondidos, o local da prestação de serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado, observando o princípio da razoabilidade ou racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Seguindo esta linha de raciocínio, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarado por ocasião do julgamento do AI TJPR -17ª C.Cível n. 433820, é no sentido de que “os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltante, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados na realidade. Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não se pode olvidar que a complexidade do trabalho e o local da prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para fixação da conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade." No caso dos autos, o valor proposto pela perita se mostra muito acima do qual tem sido fixado reiteradamente em casos análogos. Isso porque as casas que são objeto da perícia seguem um determinado padrão e geralmente apresentam os mesmos vícios, o que indica uma maior facilidade de prova. Diante disso, o Egrégio Tribunal de Justiça deste estado firmou entendimento de que o valor razoável para provas periciais é de R$ 500,00 por unidade habitacional nas situações em que há mais de um imóvel a ser periciado, como é o caso dos autos, eis que em razão das construções serem padronizadas, é comum que os alegados vícios de construção nelas se repetem. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SFH. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NAS UNIDADES HABITACIONAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO EM R$ 1.500,00 POR UNIDADE. VALOR DESPROPORCIONAL AO TRABALHO E AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR -10ª C.Cível AI – 1282629 - 2 - Londrina - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein -Unânime - - J. 05.03.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH.ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. PRECLUSÃO.COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.POSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO A SER REALIZADO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA UNIDADE HABITACIONAL, CONSIDERANDO QUE SÃO SEIS CASAS A SEREM PERICIADAS. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1427819-2 - Umuarama - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 10.12.2015). Entretanto, apesar das reiteradas decisões do TJPR fixando de uma maneira geral o valor dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), este juízo entende que tal valor não deve ser visto de forma isolada, devendo servir apenas como orientação para análise do caso concreto. Isso porque, ainda que se possa presumir pela similitude dos danos estruturais apresentados pelos imóveis sinistrados,
trata-se de perícia autônoma em cada unidade imobiliária, de modo que o valor sugerido pelo Tribunal se mostra insuficiente ao caso concreto.
Ante o exposto, em consonância com as peculiaridades da causa, entende-se como razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil e reais) por cada unidade habitacional. Por fim, a respeito da responsabilidade para realização da pericial, bem como quanto ao ônus e o custeio da prova, importante consignar que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio para realização da prova, não como um dever, mas como simples faculdade. Obviamente, caso o sujeito titular do ônus prefira não antecipar os respectivos honorários periciais referentes a seu encargo probatório, será, então, presumido como verdadeiras as alegações da outra parte (STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). 3. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor referente aos honorários periciais, ciente de que a inércia da produção da prova militará em seu desfavor. 3.1 Não sendo realizado o depósito, tornem os autos conclusos. 3.2 Realizado o depósito, cumpra-se conforme decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:44
Outras Decisões
18/08/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 21:48
Recebimento
11/07/2022, 17:37
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:22
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:40
Confirmada
02/07/2022, 00:10
Confirmada
29/06/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 19:44
Confirmada
10/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:41
Ato ordinatório
30/05/2022, 15:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:12
Confirmada
14/04/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:27
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:54
Confirmada
18/03/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002115-28.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002115-28.2012.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alzenhir Alves de Campos EVANILDA PEREIRA BATISTA TROSDTOLF GESSY FURTADO DA SILVA Maria Alves Ferreira Maria Ivanete Domingues Miguel Lourenço dos Santos Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Tendo em vista o declínio da nomeação (mov. 129.1), nomeio em substituição a perita Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar - Engenheira Civil - CREA n. 29.643-D/PR, devendo ser intimada para dizer se aceita nomeação no prazo de 05 dias e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 2. Com a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1 Havendo impugnação, manifeste-se o perito em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:34
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:34
Perito
02/03/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:44
Confirmada
20/01/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:29
Ato ordinatório
19/01/2022, 15:29
Documento (Informações)
18/01/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 15:11
Ato ordinatório
18/01/2022, 15:11
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:21
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Confirmada
07/10/2021, 10:44
Confirmada
04/10/2021, 11:43
Confirmada
30/09/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002115-28.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002115-28.2012.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alzenhir Alves de Campos EVANILDA PEREIRA BATISTA TROSDTOLF GESSY FURTADO DA SILVA Maria Alves Ferreira Maria Ivanete Domingues Miguel Lourenço dos Santos Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Liberty Paulista de Seguros S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto por Liberty Seguros S/A em face da decisão proferida em mov. 93.1 A parte embargada pugnou pelo acolhimento dos embargos (mov. 109.1). Fundamento e decido. 2. Recebo os embargos de declaração opostos em mov. 99.1, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). Quanto ao mérito, confiro-lhes provimento. De início, convém observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestarem a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Segundo a parte embargante a decisão atacada deixou de analisar os requerimentos apresentados ao longo dos autos para sua exclusão do polo passivo, com razão. Verifica-se que a decisão saneadora (mov. 57.1) reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Liberty Paulista de Seguros S/A, motivo pelo qual a ré solicitou sua exclusão da lide, conforme se infere dos movs. 68.1, 81.1 e 92.1. Considerando que a decisão de mov. 93.1 foi omissa acerca do pedido de exclusão, acrescento a seguinte redação à decisão embargada: “4. Quanto ao pedido de exclusão encartado pela ré Liberty Seguros S/A, retifique-se o polo passivo para que conste somente a Companhia Excelsior de Seguros, conforme determinado pela decisão saneadora de mov. 57.1”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos em mov. 99.1, a fim de sanar o vício contido na decisão de mov. 93.1, nos termos da fundamentação supra. 3. Ademais, quanto ao pedido contido em mov. 109.1, entende-se que é não é o caso de extinção do processo. Embora tenha sido acatado o pedido de denunciação a lide (mov. 11), observa-se que a referida análise foi realizada de forma precipitada, o que causou certa confusão entre os institutos da intervenção de terceiros e da substituição de parte ilegítima (art. 338 do CPC). Tendo em vista que a Companhia Excelsior de Seguros é quem detém única e exclusiva legitimidade para estar no polo passivo da demanda, bem como levando em consideração que a decisão saneadora, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ré Liberty Seguros, deveria ter oportunizado a substituição da ré (art. 338 do CPC), o que culminaria com a inclusão da Companhia Excelsior de Seguros, dou regular prosseguimento ao feito, mantendo a Companhia Excelsior de Seguros na qualidade de ré. Portanto, indefiro o pedido contido em mov. 109.1 para extinção do processo. Intimações e diligências e necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/09/2021, 19:09
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 17:32
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:25
Petição (Contra-razões)
12/07/2021, 10:18
Confirmada
06/07/2021, 05:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 16:43
Confirmada
29/06/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 18:09
Confirmada
02/06/2021, 15:17
Confirmada
02/06/2021, 05:21
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2021, 18:07
Confirmada
27/05/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002115-28.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002115-28.2012.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Alzenhir Alves de Campos EVANILDA PEREIRA BATISTA TROSDTOLF GESSY FURTADO DA SILVA Maria Alves Ferreira Maria Ivanete Domingues Miguel Lourenço dos Santos Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Liberty Paulista de Seguros S/A DECISÃO 1. Compulsando o feito, verifica-se que houve a suspensão dos autos em razão do recurso de agravo interposto pela parte ré, nesta mesma oportunidade foi determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de averiguar eventual interesse no feito (mov. 82.1). Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal informou que não possui interesse na lide, uma vez que as apólices securitárias não são do ramo público (mov. 90.1). Pois bem. 2. Conquanto a decisão de mov. 82..1 tenha considerando que a insurgência recursal da ré seria capaz de trazer consequências ao feito, após melhor reflexão sobre o tema, verifico que não há óbice ao prosseguimento deste processo. Conforme já apontado pela decisão de mov. 82.1, o Recurso Especial interposto pela ré não é dotado de efeito suspensivo. Logo, não há vedação legal ao prosseguimento do feito, ainda que na pendência de julgamento de recurso. Ademais, tendo em vista que a controvérsia nº 02 do STJ - que ensejou a suspensão do recurso especial – tem como objeto “a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”; entende-se que a referida controvérsia não corresponde ao caso concreto. Isso porque, a própria CEF informou que não possui interesse no feito, uma vez que as apólices presentes nos autos não são públicas (mov. 90.1). Sendo assim, pode-se concluir que a definição da controvérsia de nº 02 perante o STJ não será capaz de influir neste feito. Dessa forma, o prosseguimento do processo é medida que se impõe. 3. Preclusa esta decisão, intime-se o sr. Perito nos termos dos itens 8 e subsequentes da decisão de mov. 57.1. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:06
Ato ordinatório
26/05/2021, 11:05
Outras Decisões
25/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:32
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:52
Confirmada
02/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:25
Ato ordinatório
20/04/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:13
Documento (Certidão)
11/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2020, 13:20
Por decisão judicial
14/10/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:59
Mero expediente
22/08/2020, 00:34
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:20
Documento (Certidão)
30/10/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 11:53
Decurso de Prazo
23/03/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 05:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:02
deferimento
13/02/2019, 17:44
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:22
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 05:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:42
Documento (Ofício)
22/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2018, 15:10
Mero expediente
23/08/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 14:46
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:56
Petição (Contestação)
13/03/2018, 13:40
Expedição de documento (Carta)
02/02/2018, 16:13
Ato ordinatório
02/02/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:29
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 10:54
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)