Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000361-37.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000361-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$203.900,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA
Vistos. Quanto ao requerimento de busca de vínculos por intermédio do convênio PREVJUD, embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça que as verbas salariais e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, essa regra admite mitigação em situações excepcionais, inclusive para pagamento de crédito que não tenha origem em prestação alimentícia, quando a penhora não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. O e. TJPR tem admitido, excepcionalmente, a utilização do PREVJUD, quando imprescindível à efetividade da execução, ante a frustração da busca de bens por outros meios, vez que, de acordo com informação extraída do sítio eletrônico do CNJ, o PREVJUD “[...] permite a obtenção de informações previdenciárias como, por exemplo, vínculos empregatícios, remuneração, existência de benefício previdenciário, seu tempo e valor”. Vislumbra-se, portanto, que a utilização do convênio nada mais é do que subsídio a uma eventual constrição, pelo que pode ser usada em processos de execução de forma a complementar a procura por patrimônio disponível do devedor. No caso em tela, as diligências para localização de bens passíveis de penhora não foram suficientes para pagamento da dívida. Nesse cenário, a utilização do PREVJUD mostra-se adequada, a fim de verificar se há vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome dos executados. Portanto, defiro o requerimento a fim de admitir a pesquisa de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome da parte executada, mediante o uso do convênio PREVJUD, com posterior exame, por este juízo, sobre eventual pedido de penhora dos valores acaso encontrados. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito