QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
MARISTELA ANTONIA DA SILVA
OAB/PR 84691·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SOARES LEITE
OAB/PR 48159·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 09:59
Confirmada
09/05/2026, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 19:11
Confirmada
02/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:59
deferimento
11/12/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:55
Confirmada
25/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:59
deferimento
11/12/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:55
Confirmada
25/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 1. Em cumprimento à decisão de mov. 418.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 418.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 10/06/2025 15:23 0003703-63.2012.8.16.0044 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250037437706 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:10/07/2025 Ordem sigilosa?Não 60073462934: MILTON LENHARO R$ 178.718,53 (cento e setenta e oito mil e setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / 41960 - QI SCD S.A. / 51131 - COOP SICREDI AGROEMPRESARIAL / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 27360 - BMP SCMEPP LTDA / 00077 - SUPERBID PAY IP LTDA / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 10/06/2025 15:23
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 1. Defiro parcialmente, vez que não houve citação válida da empresa executada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do sócio executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
09/05/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:47
Confirmada
11/04/2025, 11:41
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 20:04
Confirmada
04/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:43
Mero expediente
20/02/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:35
Confirmada
19/11/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:19
Confirmada
11/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 1. À Secretaria para que proceda a anotação da exceção de pré-executividade oposta (mov. 115.1). 2. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 57.1, 284.1 e 343.1). 3. À Secretaria para que proceda o cadastro da penhora realizada (mov. 65.1 e 205.1), remetendo o feito ao Depositário para anotações. 4. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:51
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:44
Outras Decisões
28/08/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:07
Recebimento
18/06/2024, 17:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
18/06/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 18:01
Confirmada
05/06/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 14:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:44
Determinada a Redistribuição
10/05/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 17:24
Confirmada
26/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:38
Recebimento
25/08/2023, 12:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/08/2023, 12:23
Remessa
22/08/2023, 17:14
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 11:08
Confirmada
13/08/2023, 00:08
Confirmada
13/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 01 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:14
Incompetência
01/08/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:19
Confirmada
16/07/2023, 00:29
Confirmada
16/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 05 de julho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:25
Mero expediente
05/07/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:57
Confirmada
31/05/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA 1. Estado do Paraná, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opôs, no seq. 354.1, embargos de declaração em face da decisão de seq. 341.1, sob o argumento de que existem erros materiais em referido decisum. É o que importava relatar. A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais. Analisando, dessa forma, a decisão hostilizada, não verifico qualquer erro material apto a ensejar correção via embargos de declaração. O que se vê é tão somente o inconformismo da parte com o posicionamento do juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da decisão, o que é inadmissível. Destaque-se que, como já decidiu o STJ “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo do embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 1.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes acolhimento, haja vista que não constatada qualquer erro material passível de ser corrigido pela via recursal eleita pela parte. 2. Sobre a impugnação de seq. 353.1, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, havendo insurgências, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:32
Indeferimento
19/05/2023, 15:43
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:22
Confirmada
15/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:44
Confirmada
20/02/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD 1. Indefiro o pedido de seq. 339.1, haja vista que todas as informações referentes ao alvará expedido se encontram constantes nos autos, de modo que demais detalhes deverão ser consultados diretamente na conta do Tesouro do Estado. 2. Para continuidade do feito, cumpra-se a decisão de seq. 338.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:01
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 15:50
Indeferimento
26/01/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD 1. Diante da notícia de arrematação do bem móvel, levante-se o bloqueio via sistema RENAJUD que recaia sobre o bem nesta lide (seqs. 335.1/335.3). 2. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devendo a Serventia realizar as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 2.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.1.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.2. Ainda, havendo pedido expresso neste sentido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.3. Ademais, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. 2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 2.4.1. Em seguida, intime-se o executado para que, querendo, em 30 (trinta) dias, apresente Embargos (art. 16 da LEF). 3. Ainda, sendo requerido pelo EXEQUENTE o desbloqueio de qualquer bem ou numerário onerados via sistemas SISBAJUD, desde já, defiro. 4. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). 4.1. Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete à parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
deferimento
13/12/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:16
Confirmada
04/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:05
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:07
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD 1. Indefiro o pedido formulado nos seqs. 318.1 e 322.1, nos termos do que foi decidido no item 3 da decisão de seq. 299.1. 2. Para continuidade do feito, requeira a Fazenda exequente o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:01
Indeferimento
14/07/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:03
Confirmada
04/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:18
Confirmada
07/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD 1. Dê-se ciência à exequente do contido na seq. 299 e seguintes. 2. Cumpra-se o item 4 da mov. 299. 3. Intimações e diligências necessárias. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:02
Mero expediente
25/04/2022, 16:32
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:40
Recebimento
15/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD DECISÃO 1. De início, cumpra-se com o determinado no item 3 do despacho de seq. 278.1. 2. Decotado o valor mencionado no seq. 278.1, autorizo a transferência eletrônica do montante remanescente daquele depositado no seq. 270.5 para a conta indicada na peça de seq. 274.1. 3. No mais, indefiro os pedidos formulados na letra “b” da peça de seq. 274.1, haja vista que as diligências requeridas podem ser promovidas pela própria parte, a quem compete verificar se as transferências foram efetivadas aos cofres do Tesouro do Estado do Paraná. 4. Oportunamente, requeira a Fazenda exequente o que entender por direito, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
09/03/2022, 17:06
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:40
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:34
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:34
Ato ordinatório
07/03/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:28
Documento (Ofício)
04/03/2022, 15:26
deferimento
02/03/2022, 23:24
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:46
Confirmada
30/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:07
Documento (Certidão)
13/09/2021, 12:56
Confirmada
13/09/2021, 12:54
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 21:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:37
Confirmada
31/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:46
Ato ordinatório
30/08/2021, 13:45
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD 1. Inclua a serventia o expediente 270.2 como "cumprimento" no Projudi para que seja feita a assinatura digital por esta Magistrada. 2. Queira a Serventia expedir a carta de arrematação do veículo penhorado. 3. Considerando que existem débitos tributários sobre o bem (seq. 276.1), ordeno que o Sr. Leiloeiro promova sua quitação, mediante as diligências que se fizerem necessárias, devendo a Serventia, para tanto, expedir alvará de R$ 317,78 (trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), a ser retirado do valor pago no seq. 270.5. 4. Além disso, deverá a Serventia expedir ofício endereçado a cada um dos juízos responsáveis pelas ordens de bloqueio existentes sobre o veículo arrematado (seq. 276.1 – p.9) comunicando a arrematação do bem, devendo encaminhar, para tanto, cópia desta decisão e dos documentos de seqs. 270.2/270.5. 5. Após o cumprimento do determinado nos itens 1 e 2, autorizo que o arrematante promova a retirada do veículo arrematado, depositado em poder do Sr. Depositário Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
deferimento
20/08/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:38
Confirmada
08/08/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:40
Confirmada
05/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:50
Confirmada
20/07/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:39
Confirmada
04/07/2021, 00:42
Confirmada
04/07/2021, 00:41
Confirmada
04/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:34
Confirmada
10/05/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 15:57
Confirmada
29/04/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 15:57
Confirmada
29/04/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:10
Confirmada
25/04/2021, 00:08
Confirmada
25/04/2021, 00:08
Confirmada
23/04/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD DECISÃO 1. Em atenção às disposições contidas nos artigos 879 e seguintes do CPC, designo como leiloeiro público oficial o Sr. Helcio Kronberg, cuja comissão é, nesta oportunidade, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, caso ocorra, que realizará a alienação por meio eletrônico e/ou presencial, observando estritamente o contido nos artigos 882, 884, 886, 887, 892 todos do CPC. 2. O preço mínimo da alienação é 70% do valor da avaliação, ficando, desde já, autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, observada a forma disposta no art. 895, § 1º, CPC. 2.1. Para os fins do dispositivo legal citado, considera-se caução idônea o bem móvel cuja propriedade do caucionante seja devidamente comprovada. A comprovação se dará pela apresentação de certidão atualizada (a ser expedida pelo órgão competente, p. ex., o órgão de trânsito, no caso de veículo), quando o bem estiver sujeito a registro, e pela apresentação da nota fiscal, quando o bem não estiver sujeito a registro. 2.2. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 (cinco) dias, a contar da intimação da extração da respectiva carta. 2.3. Atente-se o leiloeiro à impossibilidade de alienação por preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juízo (art. 891, CPC). 3. Quanto à forma de publicidade, atente-se o leiloeiro ao seu dever de dar ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, CPC). 3.1. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, ultrapassar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser publicadas notas em jornais de ampla circulação local, observado o contido no art. 887, § 5º, em site na internet, bem como a afixação do edital em locais em que hajam ampla circulação de pessoas. 3.2. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, for inferior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser publicada em site na internet; 4. Expeça-se edital, observado o contido nos artigos 886 e 887, ambos do CPC. 5. Acerca da alienação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, advertindo-o(s) do contido no art. 826, CPC. 5.1. Caso o(s) executado(s) sejam revel(éis) e não tenha(ão) advogado constituído nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). 6. Atentem-se a Serventia e o leiloeiro as demais intimações que se fizerem necessárias. 7. Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:46
Ato ordinatório
14/04/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:46
deferimento
13/04/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:07
Confirmada
05/04/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:49
Confirmada
14/03/2021, 00:26
Confirmada
14/03/2021, 00:26
Confirmada
14/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003703-63.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003703-63.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$177.873,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Milton Lenharo QUIMICAMIL IND E COM IMP E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS LTD DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 220.1). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que o agravo de instrumento interposto não foi recebido em seu efeito suspensivo (seq. 8.1 do AI de n° 0010346-57.2021.8.16.0000), possível o deferimento do requerido no seq. 219.1. 2.1. Tendo em vista que o veículo já se encontra com o Sr. Depositário Público (seq. 206.1) e que o executado já foi intimado sobre a penhora e avaliação realizadas (seq. 206.6), intime-se a Fazenda Exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 2.2. Caso a exequente pretenda a alienação judicial do veículo apreendido, deverá a Serventia cumprir com o determinado no item 3.2, alínea “e”, da Portaria 02/2020. 3. Ainda, atendendo ao requerido na parte final da petição de seq. 219.1, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o artigo 774, caput, do CPC e sob pena ainda de incidir em multa, prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC. 3.1. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em similar prazo. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:51
Mero expediente
02/03/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:20
Confirmada
06/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:32
Confirmada
30/01/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:43
Indeferimento
18/01/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:37
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:31
Confirmada
25/11/2020, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2020, 12:48
Ato ordinatório
28/10/2020, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:20
Documento (Certidão)
29/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 23:06
Remessa (em diligência)
06/08/2020, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:36
Ato ordinatório
23/06/2020, 17:36
Mero expediente
22/06/2020, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:27
deferimento
25/03/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 09:37
Documento (Certidão)
25/03/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:31
Recebimento
12/02/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 15:22
Remessa (em diligência)
15/10/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:32
Mero expediente
25/09/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2019, 15:54
Conclusão (para julgamento)
29/03/2019, 09:15
Petição (Contra-razões)
27/03/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:06
Documento (Certidão)
19/03/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 18:03
Exceção de pré-executividade
24/01/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)