Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 16:31
Paga
13/10/2025, 15:03
Paga
13/10/2025, 15:03
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 16:31
Paga
13/10/2025, 15:03
Paga
13/10/2025, 15:03
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:31
Confirmada
29/07/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:09
Confirmada
21/07/2025, 17:08
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:58
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE CUSTAS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:04
Confirmada
11/07/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:00
Trânsito em julgado
11/07/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:48
Confirmada
09/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:34
Confirmada
04/07/2025, 18:00
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:52
Documento (Acórdão)
04/07/2025, 15:52
Recebimento
10/06/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002689-76.2021.8.16.0190 Recurso: 0002689-76.2021.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): TIM CELULAR S.A. Apelado(s): Município de Maringá/PR Ciente. Mantenha-se em pauta. Curitiba, 29 de abril de 2025. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0002689-76.2021.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 06/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 13:30 (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0002689-76.2021.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-76.2021.8.16.0190 Recurso: 0002689-76.2021.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): TIM CELULAR S.A. Apelado(s): Município de Maringá/PR 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 41.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0002689-76.2021.8.16.0190, que extinguiu a ação diante da quitação da multa executada na ação anulatória n° 0008298-74.2020.8.16.0190. 2. Conforme Termo de Distribuição de mov. 7-AC, o recurso em análise foi distribuído por sorteio a esta 4ª Câmara Cível, como “ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária”. 3. Contudo, analisando-se os autos, constata-se a conexão desta ação executiva com a mencionada ação anulatória n° 0008298-74.2020.8.16.0190, na qual já houve interposição de recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0029319-60.2021.8.16.0000 e distribuído em 18/05/2021 na 5ª Câmara Cível ao Desembargador Carlos Mansur Arida. 4. Portanto, resta caracterizada a prevenção, na forma do art. 178, caput, do RITJPR: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.” 5. Destarte, redistribua-se o recurso, ao Relator prevento na 5ª Câmara Cível, na forma do art. 178, §1º, e art. 179, § 1º, do RITJPR. Curitiba, 17 de janeiro de 2025. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 13:32
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 09:34
Confirmada
13/11/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$365.812,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): TIM CELULAR S.A. Vistos e examinados, I. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do CPC. IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:32
Mero expediente
12/11/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:55
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$365.812,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): TIM CELULAR S.A. Vistos e examinados, I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM Celular S.A., em face da sentença prolatada ao seq. 41.1, que extinguiu a execução fiscal na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu as pechas da omissão e da contradição que, em tese, eivam o pronunciamento hostilizado. Para tanto, sustentou que é necessária a redistribuição dos encargos processuais, bem como a fixação dos honorários advocatícios devidos pelas partes em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (seq. 45.1). Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões ao seq. 46.1, pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). Ademais, no que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). In casu, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Nesse diapasão, verifico que a condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais restou devidamente fundamentada, além de o quantum dos honorários advocatícios já ter sido fixado na decisão de seq. 8.1, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dessa forma, tenho que não há vício apto a justificar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho, a fim de manter hígida a sentença prolatada ao seq. 41.1, vez que, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. IV. Diante da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, retome-se a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, tendo como termo inicial a publicação desta decisão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:25
Confirmada
04/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:55
Confirmada
21/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:34
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$365.812,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): TIM CELULAR S.A. SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Tim Celular S.A., instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A parte executada informou, por meio do petitório de seq. 34.1, que a multa executada no presente feito foi reduzida para o importe de R$ 20.697,60 (vinte mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), nos autos de ação anulatória nº 0008298-74.2020.8.16.0190. Outrossim, destacou que já foram quitados, naqueles autos, os valores da multa e dos honorários advocatícios de sucumbência. No mais, pugnou pela extinção da presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a expressiva redução da multa nos autos de anulatória. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública manifestou discordância quanto ao pleito da executada, sustentando que houve apenas redução da multa exigida, de modo que o feito executivo prosseguiria para a cobrança do débito remanescente, caso a devedora não tivesse quitado espontaneamente a dívida nos autos de ação anulatória. Ademais, argumentou que a devedora apresentou defesa apenas nos referidos autos de anulatória, não havendo justificativa para a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no presente feito. Destarte, requereu seja extinto o processo, sem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, e com a condenação da executada ao pagamento das custas processuais (seq. 39.1). É o relatório. Decido. II. De início, considerando que a multa executada no presente feito foi quitada nos autos nº 0008298-74.2020.8.16.0190, o que restou confirmado pela parte credora, tenho que houve a satisfação da obrigação, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Por sua vez, em que pese os argumentos expendidos pela parte devedora, tenho que a controvérsia atinente ao valor da multa executada restou integralmente decidida nos autos de ação anulatória nº 0008298-74.2020.8.16.0190, havendo redução do quantum da penalidade, a qual continuaria sendo cobrada na presente execução fiscal, caso a executada não tivesse quitado a dívida, de forma espontânea, naqueles autos. Nesse sentido, não há que se falar em condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que tal obrigação incumbe à parte executada, ante a aplicação do princípio da causalidade, que assim é descrito por Nelson Nery Junior: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". Destarte, considerando que a parte devedora deu causa ao ajuizamento desta ação, ante o não pagamento administrativo da multa fixada pelo PROCON, tenho que a mesma deverá arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência. Assim é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão de a execução fiscal ter sido extinta pela ausência de fato gerador, com a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. 2. Esta Câmara tem adotado o entendimento segundo qual existindo interesse de agir no momento da propositura da ação e extinto o processo pelo pagamento, antes ou depois da citação, as verbas de sucumbência devem ser honradas pela parte executada, a qual, pelo princípio da causalidade, foi responsável pela necessária propositura da execução. A jurisprudência é no sentido de que o interesse de agir no momento da propositura da ação não afasta o dever do executado no pagamento das custas processuais. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0040038-72.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 08.01.2024) - Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004597-18.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.12.2023) - Grifou-se. Isto posto, condeno a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento. IV. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. V. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. VI. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 14:27
Confirmada
19/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:39
Confirmada
10/11/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:39
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$365.812,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): TIM CELULAR S.A. Vistos e examinados, 1. Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos pela Fazenda Pública ao seq. 28.1. 2. Após, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:11
Mero expediente
05/05/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:12
Confirmada
20/01/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002689-76.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$365.812,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1-Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2-decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 3- havendo novo pedido de suspensão, resta deferido nos termos acima; 4- transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:32
Por decisão judicial
03/03/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:08
Confirmada
03/09/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:18
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002689-76.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$365.812,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 5. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. 6. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a Secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 9. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 10. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 11. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Secretaria deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4.º), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 12. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:58
Mero expediente
18/03/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)