Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026900-64.2021.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 19/09/2025
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DA “COMISSÃO FLAT”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais formulados pelos autores, reconhecendo a abusividade da cobrança da "comissão flat" em contrato de financiamento e determinando a restituição dos valores cobrados a este título, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança da "comissão flat" prevista no contrato bancário e se o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais comporta majoração.III. Razões de decidir3. A cobrança da "comissão flat" é considerada abusiva devido à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de terceiros nela descrito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema Repetitivo nº 958.4. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem em 15% sobre o valor atualizado da causa é adequado, não havendo justificativa para a sua majoração.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A cobrança da "comissão flat" deve ser reconhecida como abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação dos serviços de terceiros a que ela se refere. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados observando os parâmetros exemplificados no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003134-05.2023.8.16.0100, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, 0010413-37.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; TJPR, 0005860-87.2024.8.16.0173, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJPR, 0031222-96.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJPR, 0003540-23.2020.8.16.0038, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, 0006214-12.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.12.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.