Guaratuba - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 19:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:41
Confirmada
11/08/2024, 00:08
Confirmada
11/08/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:09
Confirmada
31/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:56
Trânsito em julgado
31/07/2024, 12:53
Documento (Acórdão)
31/07/2024, 12:50
Recebimento
30/07/2024, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-28.2017.8.16.0088 Recurso: 0004306-28.2017.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): MICHELLE BORBA TURIK MURASKI HUGO MARIO MIRA MURASKI Apelado(s): RUBENS GUILHERME PUPO BUENO CLEONICE DE LOURDES PUPO BUENO Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça para manifestação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
07/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 07:40
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 18:16
Confirmada
04/04/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:30
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 11:48
Confirmada
23/02/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-28.2017.8.16.0088
Trata-se de embargos de declaração apresentado por Hugo Mario Mira Muraski e Michelle Borba Turik Muraski, em face da sentença proferida em mov. 305. Sustentam contradição na decisão, por não reconhecer a cadeia possessória do imóvel. A parte contrária não se manifestou. É o relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1022 do CPC), pretendendo os embargantes, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. As alegações da parte não representam omissão, contradição ou obscuridade, pois foram devidamente indicados os motivos pelos quais não se considerou a validade do documento de mov. 28 para fins de comprovar a transferência da propriedade aos autores, em razão da divergência de grafia dos nomes e falta de outros dados. Dessa forma, o que a parte pretende é discutir o mérito da decisão, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL– IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – PREQUESTIONAMENTO MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025 – EMBARGOS.REJEITADOS 1. Na dicção do CPC art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida;(...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0000641-07.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 28.02.2019). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto, deixo de acolhê-los. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2024, 16:37
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 11:07
Confirmada
07/02/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 17:05
Confirmada
22/01/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004306-28.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-28.2017.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$148.244,98 Autor(s): HUGO MARIO MIRA MURASKI MICHELLE BORBA TURIK MURASKI Réu(s): CLEONICE DE LOURDES PUPO BUENO RUBENS GUILHERME PUPO BUENO 1. Relatório
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Hugo Mario Mira Muraski e Michelle Borba Turik Muraski, em face de Rubens Guilherme Pupo Bueno e Cleonice de Lourdes Pupo Bueno. Disseram que em 26/03/1963 o proprietário registral alienou o imóvel constituído pelo Lote n. 26, da Quadra 180, da Planta Geral do Município de Guaratuba, matriculado sob o n. 19.634 no 1° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, para Roberval Ferreira de Freitas, por meio de escritura pública. Á seu turno, Roberval Ferreira de Freitas e sua esposa Elly Luiz Jamur de Freitas alienaram o imóvel para Eduilton Hastchbach Bassetti. Salientam que Eduilton faleceu em 11/06/2006 e, na data de 23/02/2016 foi lavrada escritura pública de sobrepartilha de bens. Ato contínuo, no mesmo dia, o imóvel foi alienado pela viúva e herdeiros em favor dos autores, por meio de escritura pública. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestam a ausência de interesse no feito (mov. 54, 62 e 70). Edital de citação dos réus incertos em mov. 239.1. Não houve oposição dos confrontantes devidamente citados (mov. 56, 57, 58, 239 e 279). O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção no feito em mov. 77.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação A parte autora pretende a usucapião na modalidade ordinária, por entender que possui o justo título da aquisição do bem, recaindo o prazo de prescrição aquisitiva para 10 anos, nos termos do art. 1242 do CC. Antes de analisar o período de posse, necessário estabelecer considerações sobre o justo título. Como justo título deve ser entendido como qualquer documento que transfira o domínio e não apenas a posse, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco, não produz tal efeito na esfera jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E POSSE CONTÍNUA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A CONFIGURAR JUSTO TÍTULO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA – AUTORA QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, PAR. 11, DO CPC.Apelação cível desprovida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001848-34.2013.8.16.0070 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.03.2021) Leciona Cristiano C. Farais sobre a diferença o justo título na ação de usucapião, entendendo que é aquele ato jurídico formalmente perfeito a transferir a propriedade, mas por alguma razão assim não pode proceder. Cito:“Convém observar que o conceito de justo título para posse é mais amplo que o de justo título para fins de usucapião (art. 1242 do CC), requer-se um ato jurídico em tese formalmente perfeito a transferir a propriedade (v. g., escritura de compra e venda, formal de partilha). Já o justo título para posse demanda apenas um título que aparenta ao possuidor que a causa de sua posse é legítima (v. g., contrato de locação ou de cessão de direitos possessórios)” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: reais. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 154) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel é justo título para embasar a usucapião, destaco: DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". 3. Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. 4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 941.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 29/6/2012.) Grifei e sublinhei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público" (AgInt no REsp 1325509/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios no instrumento contratual. Alterar essa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 202.871/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Grifei e sublinhei. Observa-se que o lote 26, da quadra 180, da Planta Geral foi alienado pelo proprietário registral no ano de 1963 para Roberval Ferreira de Freitas, conforme documento de mov. 28.4/28.5. Roberval Ferreira de Freitas e sua esposa Elly Luiz Jamur de Freitas alienaram o imóvel para Edmilton Hastchbach Bassetti (mov. 28.7/28.6). Após, visualiza-se o falecimento de Eduilton Hastchbach Bassetti e a venda do imóvel pelos herdeiros para os autores em mov. 28.15 a 28.19). No entanto, não há nada nos autos que mostre/comprove erro material na escritura de mov. 28.6, ao constar o nome Edmilton ao invés de Eduilton. Nota-se que a escritura de mov. 28.6 não indica nenhum dado, nome dos pais ou outra informação, que pudesse corroborar com os mesmos dados de Eduilton. Deste modo, não restou comprovada a cessão de venda do bem diretamente pelo proprietário registral até os autores. Portanto, a presente ação deverá ser analisada com espeque no art. 1238 do CC – usucapião extraordinário, o qual preceitua o seguinte: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A prova produzida nos autos, adianto, não é suficiente para a procedência da ação. Os documentos juntados com a inicial e no decorrer processual não comprovam atos efetivos do exercício de posse e, notadamente, ânimo de dono, pressuposto imprescindível para o reconhecimento do domínio pela usucapião. Como é cediço, a usucapião é uma forma de aquisição originária de domínio que decorre do exercício da posse pública, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, durante certo período de tempo, com ou sem justo título e boa-fé, conforme o caso, sobre coisa móvel ou imóvel, passível de aquisição, oneração e/ou alienação (res habilis). A usucapião é, portanto, um instituto essencialmente de direito material, porque independe de qualquer processo, seja judicial, seja administrativo.
Trata-se de matéria de fato: do reconhecimento do domínio com base na posse qualificada com ânimo de dono. Conforme a inicial, a parte autora aduz que mantém o exercício possessório por mais de 30 anos, por soma de posse, entretanto, sequer juntou documento que corroborasse tais argumentos, não evidenciando o início da posse. Veja-se que a análise técnica municipal em mov. 70.2 informa que em 2018 não há via nenhuma construção sobre o bem, sendo que o autor informou construção recente em mov. 250. A certidão de inexistência de dívida de IPTU em mov. 273.2 somente informa que sobre o imóvel não há nenhum débito fiscal, porém não comprova que o pagamento foi realizado pelos autores ou antigos possuidores. Ainda, as declarações de testemunhas de mov. 261.2 informam que o autor está na posse há mais de 06 anos, não corroborando com todo o prazo necessário para a declaração de prescrição aquisitiva do bem. Ressalto que a juntada de documentos complementares não se torna possível, visto que maculados pela preclusão consumativa, sob pena de ofender a disposição contida no artigo 435 do CPC, já que eventual documento que corroborasse com os fatos da exordial já deveria ter sido apresentado. E assim sendo, não havendo prova suficiente do efetivo exercício da posse, a ação improcede. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado na inicial, em desfavor dos autores Hugo Mario Mira Muraski e Michelle Borba Turik Muraski, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo a lide com a apreciação do mérito. Sucumbente, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao advogado nomeado como curador, Dr. Gustavo Rodrigues Martins – OAB/PR34.232, arbitro honorários no importe máximo de R$ 400,00 (oitocentos reais), conforme “item 2.8” da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, que trata da atuação do curador nos casos de Advocacia Cível e Família, e considerando a natureza da matéria versada, o tempo de tramitação, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação de serviço. A verba será custeada pelo Estado, responsável pela ausência de Defensoria Pública nas Comarcas do Interior, já que a curadoria especial a tal órgão compete, conforme a Lei Complementar 80/94, artigo 4º, XVI. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz Substituto
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:02
Improcedência
09/01/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:43
Confirmada
04/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:26
Ato ordinatório
03/08/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:46
Confirmada
30/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004306-28.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-28.2017.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$148.244,98 Autor(s): HUGO MARIO MIRA MURASKI MICHELLE BORBA TURIK MURASKI Réu(s): CLEONICE DE LOURDES PUPO BUENO RUBENS GUILHERME PUPO BUENO Defiro o prazo, como requerido. Int. Guaratuba, 16 de junho de 2023. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:11
deferimento
16/06/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:19
Confirmada
01/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004306-28.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$148.244,98 Autor(s): HUGO MARIO MIRA MURASKI MICHELLE BORBA TURIK MURASKI Réu(s): CLEONICE DE LOURDES PUPO BUENO RUBENS GUILHERME PUPO BUENO Defiro o prazo, como requerido. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:21
Mero expediente
20/04/2023, 08:01
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:50
Confirmada
26/03/2023, 00:04
Petição (Renúncia de mandato)
17/03/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-28.2017.8.16.0088 1. Considerando que o Município de Guaratuba está inserido em uma APA – Área de Proteção Ambiental -, intime-se o Instituto Água e Terra - IAT, para que tome conhecimento e, querendo, manifeste-se sobre a demanda, em 15 dias. 2. Com a manifestação, diga a parte autora em 15 dias. 3. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, com o fim de formar o conjunto probatório e o saneamento do feito. 3.1. Na oportunidade, deverão justificar a relevância e pertinência das provas requeridas, uma vez que o feito poderá ser levado ao julgamento antecipado. Saliento que o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ. REsp 329.034/MG). Prazo comum: 10 dias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:13
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:10
Mero expediente
13/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004306-28.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$148.244,98 Autor(s): HUGO MARIO MIRA MURASKI MICHELLE BORBA TURIK MURASKI Réu(s): CLEONICE DE LOURDES PUPO BUENO RUBENS GUILHERME PUPO BUENO Defiro o prazo, como requerido. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:27
Mero expediente
18/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:39
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-28.2017.8.16.0088 A usucapião é uma forma de aquisição originária de domínio que decorre do exercício da posse pública, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, durante certo período de tempo, com ou sem justo título e boa-fé, conforme o caso, sobre coisa móvel ou imóvel, passível de aquisição, oneração e/ou alienação (res habilis). A usucapião é, portanto, um instituto essencialmente de direito material, porque independe de qualquer processo, seja judicial, seja administrativo.
Trata-se de matéria de fato: do reconhecimento do domínio com base na posse qualificada com ânimo de dono. Nessa esteira, embora haja a cadeia de transmissão da posse, não se vislumbra, nos presentes autos, indícios de prova material de posse exercida sobre o imóvel, devendo a parte carrear elementos que corroborem com a exordial, tais como, faturas de consumo de energia elétrica, água, recibos, pagamentos de IPTU e afins. Prazo: 15 dias. No mesmo ato deverá juntar a partilha de bens do antigo possuidor Eduilton, isso porque as colacionadas em mov. 1.12 a 1.16 e 28.9 a 28.14 não demonstram que o imóvel objeto de discussão foi partilhado, uma vez que não há a parte da indicação dos bens. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:44
Confirmada
07/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:51
Mero expediente
06/10/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:18
Confirmada
16/08/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:43
Petição (Contestação)
05/07/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:58
Confirmada
13/06/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-28.2017.8.16.0088 1. Considerando o lapso temporal, desde o requerimento (mov. 250.1), defiro o prazo de 30 dias ao autor, para juntada dos documentos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o curador nomeado não se manifestou acerca da presente ação, do que se presume o desinteresse em atuar no feito. Assim, nomeio em substituição o Dr. GUSTAVO RODRIGUES MARTINS, OAB/PR 34.232, para ser curador da lide, devendo ser intimado para que se manifeste nos termos da decisão de mov. 242.1. 3. No mais, altere-se a classe processual, para que passe a constar usucapião. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:22
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/06/2022, 12:14
Curador
06/06/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:40
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-28.2017.8.16.0088 Considerando que o curador nomeado informou o desinteresse na nomeação (mov. 247), em substituição nomeio o Dr. Antonio moisés Frare Assis – OAB/PR75295, para ser curador da lide. Cumpra-se na forma determinada em mov. 242.1. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:58
Curador
12/04/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:56
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-28.2017.8.16.0088 Para patrocinar os interesses dos réus certos citados por edital, nomeio o Dr. Péricles Leal da Silva (OAB 41004). Intime-se para que, em 5 dias, diga se concorda com a nomeação. Em caso positivo, deverá apresentar contestação em 15 dias, a contar da concordância em assumir o encargo. Considerando que as Fazendas manifestaram o desinteresse no feito, desabilite-se. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, junte eventuais elementos materiais da posse exercida pelo período da prescrição aquisitiva (comprovante de água, energia elétrica, fotos, etc). Guaratuba, datador eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:31
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:28
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:28
Mero expediente
04/03/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 18:06
Ato ordinatório
07/12/2021, 00:26
Confirmada
08/10/2021, 14:14
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 15:56
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:37
Confirmada
10/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 01:16
Ato ordinatório
24/08/2021, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:04
Confirmada
31/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:07
Confirmada
12/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 19:21
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:07
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 21:30
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:21
Confirmada
07/03/2021, 00:45
Confirmada
07/03/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-28.2017.8.16.0088 1. Com relação a citação dos confrontantes Jorge e Ernestina, verifica-se que os ARs foram recebidos em mov. 149/150. Assim, para evitar futura alegação de nulidade, expeça-se carta de citação para os mesmos endereços, para que sejam recebidas em mãos próprias. 1.1 A citação da confrontante Tanya retornou com a informação “não procurado” (mov. 153.1), dessa forma, necessária a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço indicado. Ademais, a busca Infojud de mov. 116.4 constou numeração diferente daquela que houve a tentativa, logo, entendo que também deve ser realizada a citação para a residência com numeração n. 1628, a qual também poderá ser feita por oficial de justiça. Expeça-se carta precatória. 1.2 Caso resultem negativas as tentativas de citações acima mencionadas, defiro, desde já, o pedido de citação por edital dos confrontantes Tayna, Jorge e Ernestina, uma vez que esgotadas as tentativas de localização do paradeiro dos confinantes. 2. Com relação a citação dos requeridos Rubens e Clenice, defiro o pedido de citação por edital, uma vez que foram esgotadas as tentativas de citação para os endereços localizados nos autos (mov. 115.3/116.3/118.3/119.1).Prazo: 20 dias. 2.1 No entanto, a expedição de edital fica postergada após a tentativa de citação de todos os confrontantes. Com o decurso de prazo, caso não seja apresentada defesa, voltem conclusos para nomeação de curador especial. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:59
Mero expediente
22/02/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 21:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:44
Documento (Certidão)
04/09/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 01:28
Documento (Certidão)
15/07/2020, 12:41
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 18:26
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 18:25
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 18:20
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 18:18
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 18:15
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 18:13
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 18:11
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 18:09
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 18:08
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:14
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:35
Documento (Certidão)
24/01/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:13
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:06
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:03
Documento (Certidão)
12/09/2019, 17:41
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 16:38
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 16:34
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 16:32
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 16:30
Ato ordinatório
05/09/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:50
Ato ordinatório
14/08/2019, 15:46
Ato ordinatório
14/08/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:43
Mero expediente
03/06/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 10:27
Documento (Certidão)
10/05/2019, 10:27
Documento (Certidão)
10/05/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:55
Ato ordinatório
02/11/2018, 09:32
Ato ordinatório
02/11/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:56
Documento (Certidão)
15/10/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 12:39
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:20
Ato ordinatório
23/08/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 19:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 19:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 19:06
Documento (Certidão)
17/07/2018, 19:04
Ato ordinatório
29/06/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:09
Mero expediente
25/05/2018, 20:26
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 19:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:35
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:02
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:02
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 16:32
Ato ordinatório
06/02/2018, 05:09
Documento (Certidão)
06/02/2018, 05:09
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 19:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/01/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/12/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 09:52
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 09:52
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 09:47
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 09:45
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 09:44
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 09:43
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 09:38
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 09:37
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 09:36
Ato ordinatório
09/12/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:52
deferimento
14/11/2017, 18:19
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:24
Mero expediente
21/09/2017, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 15:18
Ato ordinatório
13/09/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 18:36
Documento (Certidão)
05/09/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:33
Documento (Certidão)
07/08/2017, 16:33
Distribuição (competência exclusiva)
04/08/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)