Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 15:49
Confirmada
16/09/2023, 00:03
Documento (Informações)
11/09/2023, 18:22
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:01
Trânsito em julgado
05/09/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:19
Confirmada
24/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001597-12.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001597-12.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.586,55 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): CLEBER FELIPIN MARCIA SUSANA BRADACZ FELIPIN SENTENÇA 1. O exequente informou a quitação do montante executado. Em sendo assim, diante do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada. 3. Levantem-se eventuais constrições/penhoras. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, procedendo-se as baixas na distribuição e registros. Pato Branco, 06 de julho de 2023. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença