Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 13:47
Confirmada
20/04/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:20
Confirmada
20/04/2023, 09:08
Entrega em carga/vista
19/04/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:54
Recebimento
19/04/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003584-53.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0003584-53.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): julia valentyna candeu troiner Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003584-53.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0003584-53.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): julia valentyna candeu troiner Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIA VALENTYNA CANDEU TROINER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, 373, §1º do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, afirmando que em se tratando de degradação ambiental, aplica-se a teoria do risco integral devendo ocorrer a inversão do ônus da prova, sendo da Recorrida o “ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a atividade potencialmente poluidora”, bem como que deve ser reconhecida a responsabilidade civil por ato lícito que cause dano ambiental. Ao analisar a questão referente à exclusão de responsabilidade, consignou o Colegiado que: “A responsabilidade do agente causador de dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º da CF e do artigo 14, § 1º da Lei nº6.983/81 (...) Isto é, comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, o poluidor é obrigado, independente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela situação de risco por ele criada. No caso dos autos, não ficou demonstrado que a Estação de Tratamento de Esgoto era a origem do mau cheiro que comprometia a qualidade ambiental do Jardim Guaraituba (...) estando a ETE em dia com o licenciamento ambiental e sendo a emissão de gases inerente ao processo de tratamento de efluentes, a adoção de medidas atenuadoras eficientes para controlar os odores afasta a hipótese de o mau cheiro ser oriundo da precipitação dos resíduos no RALF (...) Por outro lado, conforme previamente apontado, o mau cheiro percebido na região poderia ter ligação com o descarte incorreto dos resíduos líquidos tratados no Rio Palmital. Essa possibilidade também foi considerada pela perícia, razão pela qual o especialista instruiu o estudo técnico com um histórico da qualidade da água do Rio Palmital (mov. 518.2, pag. 13) (...) Constata-se que a região do Rio Palmital já contava com um passivo ambiental anterior à instalação da ETE, decorrente do lançamento de esgoto doméstico nas galerias pluviais que deságuam em seu leito e em seus afluentes (...) Em quesito complementar proposto pela Sanepar, o perito esclareceu que não somente o lançamento de esgoto no curso hídrico, mas também o impacto ambiental pela ocupação irregular do Rio Palmital e sua APP, pode ser a fonte dos maus odores percebidos na região (mov. 518.2, pag. 83, complementação do quesito 34) (...) Restou demonstrado, portanto, que as causas do mau cheiro no Rio Palmital são as mais diversas, não se restringindo unicamente ao lançamento dos efluentes da ETE Guaraituba” (mov. 42.1 dos Autos de Apelação). Em relação à sustentada contrariedade aos artigos 14, §1º, da Lei nº 6.938/91 e 927 do Código de Civil, rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca da ausência de nexo de causalidade se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “Destarte, deixando o autor de comprovar a existência de fatos constitutivos de seu direito, que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Não bastasse isso, o laudo pericial afasta o nexo de causalidade entre a enchente histórica e a atividade da apelada". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1902152/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021)”. Igualmente, acerca da afronta ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, rever o entendimento adotado pelo Colegiado sobre do ônus probatório, também esbarra no contido da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JULIA VALENTYNA CANDEU TROINER. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003584-53.2012.8.16.0028 Recurso: 0003584-53.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): julia valentyna candeu troiner Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vista à Procuradoria Geral de Justiça Curitiba, 29 de abril de 2021. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
03/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 09:55
Confirmada
24/04/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:48
Entrega em carga/vista
23/04/2021, 12:48
Petição (Contra-razões)
23/04/2021, 11:28
Confirmada
16/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:40
Confirmada
14/03/2021, 00:49
Confirmada
14/03/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:40
Confirmada
04/03/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face do pronunciamento meritório proferido nesta ação individual. Para tanto, alegou que o julgado foi omisso ao ignorar a conclusão inserida no laudo pericial, no sentido de que, atualmente, não há mau cheiro no Rio Palmital e, à época do funcionamento da ETE, havia considerável mau cheiro em decorrência de suas atividades, apontando, a partir disso, diversos quesitos periciais então olvidados pelo decisum. Diante da inconsistência assinalada, pugnou a parte embargante pela integração e, ante o efeito infringente, pela modificação da sentença. Intimada, a parte embargada (requerida) defendeu a inexistência da omissão indicada pela parte autora, manifestando-se, por conseguinte, pelo não acolhimento do recurso. Em vista, o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da disposição normativa contida no art. 1.022 do NCPC, o recurso de embargos de declaração visa dirimir obscuridade, contradição, omissão, bem como erro material da decisão atacada. Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos, no entanto, rejeitados. Explico. De início, cumpre esclarecer que a inexistência de referência expressa, na sentença, a todos os quesitos inseridos no laudo pericial não configura qualquer vício, sobretudo quando se deixa evidente no pronunciamento judicial que o estudo técnico foi examinado em sua completude (o que engloba integralmente os apontamentos da embargante) e, a partir disso, fora motivado o convencimento. Assevera-se, diante desse cenário, que a decisão atacada foi suficientemente clara e fundamentada no sentido de reconhecer a improcedência da demanda. Nela, analisando todo o estudo pericial realizado nos autos nº 4906- 11.2012.8.16.0028 – utilizado para todas as ações envolvendo o litígio objeto destes autos -, consignou-se que, seja no que diz respeito à emissão de gases atmosféricos, seja em relação à dispersão de efluente tratado no Rio Palmital, não se averiguou, para o fim de responsabilização civil, ação da ré, lícita ou ilícita, originadora do mau cheiro na forma em que defendido pela autora, inexistindo, por conseguinte, vínculo causal com os danos morais pretendidos. Nesse ponto, é enfatizar que o afastamento da responsabilidade civil da ré não se deu por adoção de qualquer excludente de responsabilidade. Nos termos assinalados na sentença, não há excludente de responsabilidade aplicável aos casos de dano ambiental, haja vista a adoção da teoria do risco integral pelo ordenamento brasileiro. A conclusão de mérito está alicerçada, sublinhe-se, na ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em especial ação, lícita ou ilícita, da ré e o nexo de causalidade com os prejuízos alegados. Apesar disso, ou seja, conquanto não haja a omissão apontada, para afastar qualquer espécie de incompreensão sobre o conteúdo decisório, a seguir cito os pontos contidos no julgado embargado que esvaziam o sustentado vício, deixando nítido que as alegações aclaratórias estão inseridas no pronunciamento atacado. Ponderou-se na decisão embargada que “o Sr. Perito efetivamente atestou que a ETE em questão emitia odores. Nada obstante, o auxiliar do juízo esclareceu que no contexto de atuação de uma ETE os gases odoríferos se tratam de condição natural e inerente ao processo. Dessa forma, todo e qualquer processo de tratamento de esgoto emitirá os mencionados gases, entretanto não necessariamente serão dispersados na atmosfera (fl. 37 do laudo pericial)”. Contudo, apesar da emissão de odores como condição natural da ETE, “deve ser sopesada a constatação de que a SANEPAR, na ETE Guaraituba, adotou medidas atenuadoras/eliminadoras de emissão de odores”, medidas estas que se mostraram eficazes, pois, segundo o Sr. Perito, ‘“em condições normais de operação cumpririam a função esperada’ (fl. 64 do laudo pericial), sendo desnecessária, portanto, a aplicação de tecnologias mais recentes”. É reforçar, portanto e nos termos já expostos na sentença combatida, que não se faz suficiente constatar se há emissão de gases pela ETE, o que, naturalmente, ocorre. É imprescindível, além disso, verificar, e isso foi feito pelo estudo técnico, que medidas mitigadoras/eliminadoras foram adotadas e que foram suficientes para evitar a dispersão dos odores. Em relação à falta de investimentos por parte da ré, “discorreu o ‘expert’ no sentido de que a precariedade na conservação dos componentes do sistema da ETE não guarda relação com odores gerados, asseverando, ainda, que a estação cumpria sua função no tratamento do esgoto com os padrões de lançamento abaixo dos parâmetros solicitados pelos órgãos ambientais (fl. 97 do laudo pericial)”. Superada a questão atinente à emissão de gases, cumpre rememorar, outrossim, a conclusão de mérito acerca da dispersão de efluente tratado pela ETE. Conforme o julgado embargado, “partindo de um contexto em que a dispersão de efluente pela ETE se dava de forma adequada, isto é, o rio recebia efluente tratado e nos limites determinados pela legislação ambiental, tudo leva à conclusão de que o mau cheiro aqui combatido advém, sim, do Rio Palmital, porém com origem na ocupação irregular de suas margens - Área de Preservação Permanente”. Tal constatação decorreu do laudo pericial, por meio do qual “o Sr. Perito, a partir de registros históricos, explicitou em seu estudo o comprometimento da qualidade da água do Rio Palmital, mesmo antes da instalação da ETE Guaraituba, ante o aporte, por parte dos moradores, de esgoto doméstico diretamente do curso hídrico em questão e, também, em seus afluentes. Tais parâmetros, relata o Sr. Perito, ‘indicam o comprometimento da qualidade da água do Rio Palmital associado a possibilidade da geração de odores cujo desconforto poderia ser percebido pela população nos períodos de temperatura mais elevada’ (fl. 13 do laudo pericial) (...) o estudo deve ser apreciado em sua completude e, nessa conjectura, é rememorar que a atuação da ETE no despejo de efluente tratado ocorreu dentro das recomendações ambientais e não alterou a classificação do curso hídrico.”. Ademais, “quando apurado o lançamento de efluente tratado em desconformidade com os limites legais, o que ocorreu no último quadrimestre de 2007, o Sr. Perito advertiu que a circunstância ‘não seria suficiente para alterar a classificação do Rio Palmital, assim como somente este lançamento pontual (acima dos parâmetros) também não seria o responsável pela geração do ‘insuportável mau cheiro’ (fl. 51 do laudo pericial)”. Ainda segundo o pericialmente apurado, “o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Inquérito Civil nº 0039.09.000021-5, constatou que a região apresentava passivo ambiental anterior à instalação da ETE, haja vista o lançamento irregular de esgoto doméstico diretamente na galeria de agua pluvial que deságua no Rio Palmital (fl. 82 –do laudo pericial)”. E nesse particular, ante o consignado no julgado embargado, “o Sr. Perito ouviu vários moradores do entorno da ETE. Segundo eles (moradores), o mau cheiro ainda persiste, porém em menor intensidade”. Do que a sentença objurgada concluiu que “essa percepção dos moradores, entendo, dá embasamento para a constatação de que o mau cheiro tem origem do Rio Palmital e em razão de sua poluição, vez que a ETE há muito está desativada (2011) e, segundo o perito, não emite odores (fl. 37 do laudo pericial). Além disso, cumpre chamar a atenção para as observações do auxiliar do Juízo, segundo o qual foi verificada, consideravelmente, a existência de acúmulo de lixo nas proximidades (fls. 27/29 do laudo pericial)”. Portanto, fica evidente do estudo, assim como já ressalvado na decisão embargada, que o mau cheiro existia antes da instalação da ETE Guaraituba, durante sua operação e, também, após sua desativação até os dias atuais. Especificamente nesse ponto, cumpre chamar a atenção para o fato de que a ponderação do Sr. Perito no sentido de que “durante a visita ao local, em 2018, não foi evidenciada a presença de mau cheiro” (no Rio Palmital), ao contrário do que se alega nos embargos de declaração em análise, não dá sustentação à procedência da demanda. Deve-se perceber que a definição pericial cinge-se ao dia da visita e, em razão disso, não pode ser valorada de forma isolada, sem levar em conta todo o contexto do estudo técnico, mormente o segmento anteriormente destacado, segundo o qual os próprios moradores da região declaram sentir o mau cheiro nos dias atuais. Para além disso, consignou-se meritoriamente “ainda neste particular, os depoimentos das testemunhas e informantes (estes que possuem ações de mesma natureza em face da SANEPAR, devidamente juntados nesses autos) arroladas pela parte autora apontam, em um enquadramento pós-desativação da ETE, tanto a inexistência do mau cheiro, quanto a persistência em menor escala e, até mesmo, a permanência do mau cheiro em igual intensidade”. No que tange à percepção de diminuição do mau cheiro no período pós-desativação da ETE, a sentença, a partir do laudo, elencou diversos fatores contributivos, a exemplo de: “constatam-se na atualidade diversas modificações no ambiente de convívio desses moradores: (a) ampliação da extensão de vias com pavimentação asfáltica; (b) ampliação do numero de córregos canalizados; (c) ampliação e extensão de rede coletora de esgoto; e (d) ampliação e extensão de rede de drenagem de águas pluviais; (e) desativação da ETE Guaratuba. Teoricamente, quanto menor for a área de contato do efluente a céu aberto, menor será sua fonte de emissão de odores, assim, todas as modificações indicadas de (a) a (e) contribuíram de alguma forma para reduzir a percepção de mau odor pelos moradores”. (fl. 2 dos esclarecimentos periciais datados de 03/04/2019). Em prosseguimento, a questão envolvendo a alegada incompatibilidade da ETE ao plano municipal de urbanização também foi fundamentadamente examinada, certificando-se que houve “a anuência municipal para a instalação e operação da referida ETE (fl. 38 do laudo pericial)” e que, além disso, o tema encontra “limitação processual para ingressar em tal discussão, na medida em que a compatibilidade ou não da ETE com o plano municipal de urbanização não integra a causa de pedir desta ação, tampouco seu objeto, sendo limite objetivo da demanda a origem do mau cheiro”. Por fim, “já quanto ao ano de 1999, embora se tenha apurado o descumprimento da eficiência e dos resultados, fato é que não se constatou a abrangência da irregularidade para o fim de originar mau cheiro. Além disso, houve a celebração de termo de compromisso, o que culminou na manutenção da validade da Licença Operação concedida à SANEPAR, sem posterior constatação de descumprimento do avençado (fl. 12 do laudo pericial)”. Assim sendo, por qualquer ângulo de análise, a partir, sempre, de todo o estudo pericial, não se pode atribuir à parte ré a origem do mau cheiro alegado, tampouco intitulá-la como causadora dos danos morais aventados. Vislumbra-se, com isso, que os pontos trazidos pela parte embargante configuram, em verdade, inconformismo com a decisão afrontada, matéria não passível de ser ventilada em sede de aclaratórios, carecendo, dessa forma, de interposição do recurso adequado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no EDv no EREsp nº 1526169/SP. Rel. Min. Antonio Carolos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/12/2016). Portanto, diante de todo o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, rejeitando-os, porém, na integralidade. No mais, cumpra a sentença proferida. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2021, 16:48
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:16
Confirmada
18/02/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:25
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 15:25
Petição (Contra-razões)
15/02/2021, 22:08
Confirmada
15/02/2021, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2021, 11:28
Confirmada
09/02/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 15:10
Confirmada
05/02/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR. A parte requerente, qualificada na petição inicial, narrou que desde 03 de setembro de 1998 a comunidade do bairro Jardim Guaraituba vem sofrendo com a poluição e o mau cheiro oriundos da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de propriedade da Sanepar. Contextualizou que o mau cheiro intenso invadia as residências do Guaraituba, impedindo a moradia digna, o convívio social e a alimentação familiar, inclusive atrapalhando o sono dos moradores, além de ocasionar problemas de saúde, principalmente de natureza respiratória. Alegou que a poluição e a contaminação provenientes das atividades da ETE alteraram significativamente a vida da população da região, que se sentiu humilhada ao ser submetida ao odor de fezes constantemente. Afirmou que foram realizados diversos abaixo-assinados pelos moradores do Guaraituba, porém a Companhia sempre demonstrou descaso com a população e o problema nunca foi resolvido, pois a poluição e o mau cheiro continuaram invadindo as casas de todos os residentes na região. Advogou que a Sanepar apresenta grande lucratividade em seus serviços, o que não justifica o descaso com a região afetada, haja vista o seu poder econômico para resolver o problema. Explicou que apesar de todos os problemas causados, foi renovada a sua licença ambiental em 2012 para ampliar o sistema de esgoto. Aduziu que, informalmente, soube que a ETE seria desativada temporariamente, mas que as atividades seriam retomadas, haja vista a concessão das licenças ambientais emitidas pelo IAP. Discorreu acerca da doutrina, legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso e pediu, liminarmente, sejam antecipadas as provas, com fundamento de que, caso seja retirada a estação de tratamento do local, tonar-se-á impossível a produção da prova pretendida. Ao final, postulou pela condenação da requerida à obrigação de abstenção de emissão de maus odores e de poluição em caso de retomada das atividades na Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim Guaraituba, além 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA do pagamento de indenização por danos morais no valor de 65 salários mínimos. Juntou documentos. Logo de início, apensou-se a presente demanda a outras 29 ações da mesma natureza a fim de que todos os atos processuais fossem concentrados em um só feito, além do consequente julgamento conjunto. A decisão inicial indeferiu o pedido liminar de produção antecipada de prova e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte requerente. Citada, a requerida apresentou contestação alegando que, no caso dos autos, a Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba foi construída em local afastado da população urbana, seguindo-se o curso dos rios na cota mais baixa possível, haja vista ser comum este tipo de planejamento de construção. Contextualizou que a ETE foi edificada entre 1996 e 1998 em região desabitada e na zona rural de Colombo e que todos os moradores do entorno fixaram residência após o início da operação da estação, de modo que estavam cientes das características da vizinhança. Afirmou que a ETE foi desativada em 2011 por conta de um plano de expansão, tendo a região passado a ser atendida pela ETE Atuba Sul localizada em Curitiba, e que hoje o local, totalmente demolido, é utilizado como pátio de veículos da Sanepar. Com relação ao mau cheiro, informou que a ETE sempre operou dentro dos padrões regulares de funcionamento, sem perturbar a vizinhança e, além de atender aos padrões ambientais exigidos, possuía todas as licenças e documentos imprescindíveis dos órgãos ambientais, sendo que, em verdade, as ETEs configuram alívio para a população, pois se acabou com os esgotos a céu aberto, além de contar com abastecimento de água de qualidade. Advogou que durante o funcionamento da ETE nunca foi provocada qualquer poluição, não foi causada degradação ambiental nem houve prejuízo à saúde da população local, de forma direta ou indireta, sendo inquestionáveis o interesse e importância social da ETE. Sustentou que não está demonstrada a situação de anormalidade da parte requerente, uma vez que as suas atividades cotidianas continuaram a ser desempenhadas, não havendo qualquer tipo de impedimento ou cerceamento de direito de sua parte em relação à utilização da propriedade da requerente. Explicou que a ETE Guaraituba foi edificada às margens do rio Palmital, o qual chega muito poluído no local de moradia da parte requerente e que o próprio rio exala odores de decomposição orgânica gerados pela alta carga de poluentes, de modo que, independentemente da existência da ETE, a região sempre estará sujeita aos odores provenientes deste rio e, enquanto ele não vier a ser despoluído o mau cheiro não cessará, independentemente da desativação da ETE. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com relação ao dano moral, alegou que nunca houve qualquer ofensa ao patrimônio intelectual da parte requerente, além de não estar presente ao ato ilícito e tampouco estão comprovadas as alegações postas na inicial. Aduziu que a parte requerente, ao ajuizar a presente ação, agiu com má-fé, pois a ETE referida nos autos foi desativada em 2011 e todas as suas instalações foram demolidas e, mesmo sabendo disso, ajuizou-se a presente demanda, de modo que pediu a condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as teses defensivas apresentadas pela requerida, além de ter reiterado os argumentos expostos na inicial. Adiante, consignou-se o aproveitamento dos atos desenvolvidos na audiência de instrução e julgamento designada nos autos nº 0003541- 19.2012.8.16.0028. Paralelamente, nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, realizou-se audiência de instrução e julgamento. As partes litigantes concordaram que os depoimentos testemunhais prestados nos autos nº 0003541-19.2012.8.16.0028 e nos autos nº 0007864- 67.2012.8.16.0028 seriam também utilizados, a título de prova emprestada, nas demais ações envolvendo intentos indenizatórios decorrentes das atividades desenvolvidas pela ETE Guaraituba, alcançando, assim, este bloco de ações. Ato contínuo, nas demandas deste bloco, foram juntados novos documentos por ambas as partes e sobrevieram deliberações e recursos atinentes à matéria probatória. Nesse ínterim, o Tribunal de Justiça, apreciando o recurso de apelação nº 1.256.464-8 e, também, o agravo de instrumento nº 1.394.815-1, este interposto em face da decisão proferida nos autos nº 0004906- 11.2012.8.16.0028, entendeu pela necessidade de perícia nos casos como o presente, inclusive cassando decisões de mérito proferidas sem a realização do estudo pericial. A partir disso, ainda nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, designou-se nova audiência, agora direcionada à deliberação acerca dos detalhes da realização da avaliação técnica. A audiência foi realizada e, na ocasião, registrou-se que o estudo seria desenvolvido autos nº 0004906- 11.2012.8.16.0028, porém abrangeria, como prova emprestada, todos os demais processos em trâmite neste Juízo envolvendo o mesmo objeto e a mesma parte requerida, o que inclui este feito. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA A fase instrutória consistiu na realização de atos em outras demandas de mesma natureza e objeto, e foi encerrada com a juntada, neste bloco, dos depoimentos testemunhais prestados nos autos nº 0004906- 11.2012.8.16.0028, nº 0003541-19.2012.8.16.0028 e nº 0007864- 67.2012.8.16.0028, além do estudo técnico desenvolvido autos nº 0004906- 11.2012.8.16.0028. Em seguida, as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência dos pedidos formulados pela parte requerente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que esta Magistrada compartilha do entendimento do Juiz Titular desta Vara da Fazenda Pública, concluindo que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, ante à ausência de nexo de causalidade em relação à ação da requerida e os danos argumentados pela autora. A parte requerente, moradora do bairro Jardim Guaraituba, localizado no Município de Colombo, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão da exposição à poluição decorrente da estação de tratamento de esgoto dirigida pela parte requerida, sob a alegação de que a emissão de mau cheiro e a poluição do ar invadiam sua residência, expondo-a a uma condição degradante. O que se vislumbra, portanto, é a pretensão autoral indenizatória extrapatrimonial decorrente dos fortes odores oriundos do exercício das atividades pela SANEPAR na ETE Guaraituba. Pois bem. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente da degradação ambiental, o §3º do artigo 225 da Constituição da República dispõe o seguinte: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em sintonia com o comando constitucional destacado, a Lei nº 9.605/98, a qual trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, preconiza em seu artigo 3º, parágrafo único, que: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras (sic) ou partícipes do mesmo fato. Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, que traz regramento sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, no inciso IV do artigo 3º, e no §1º do artigo 14, que: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Deste modo, extrai-se desses dispositivos legais a responsabilidade penal, administrativa e civil da pessoa jurídica, bem como da pessoa física, pelas condutas (comissivas e omissivas) lesivas ao meio ambiente. Abordando especificamente a responsabilidade civil, tem-se que para sua apuração devem estar preenchidos os seguintes requisitos: a) ação ou omissão do agente poluidor; b) dano; e c) nexo de causalidade. É de se notar, assim, que o dever de reparar (in natura ou pecuniário) estará estabelecido diante de uma ação ou omissão do agente poluidor que seja causadora de um dano. Em outras palavras, entre a conduta (ação/omissão) e o efeito (dano) deve existir uma ligação (nexo de causalidade). Pondere-se que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e amparada na teoria do risco integral, ou seja, a responsabilização civil independerá da 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA existência de culpa do agente causador do dano e tampouco haverá possibilidade de alegação das excludentes de responsabilidade. No mesmo sentido decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANO AMBIENTAL. – VAZAMENTO DE NAFTA PETROQUÍMICA. NAVIO TANQUE NORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. TESE ACOLHIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.114.398-PR. NÃO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. – PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCA. DANO MORAL CONFIGURADO. – REDUÇÃO DO QUANTUM REJEITADA. – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DO EVENTO DANOSO. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. – Por força da decisão no STJ no REsp 1.114.398-PR julgado pelo rito das demandas repetitivas, a responsabilidade da Petrobrás pelo vazamento de óleo é objetiva e sujeita à teoria do risco integral, o que afasta a excludente fulcrada em caso fortuito ou força maior. – Reconhece-se o dano moral do pescador que ficou impossibilitado de exercer sua profissão em razão da contaminação da baía e que o termo inicial dos juros de mora para a reparação do dano material e do dano moral é a data do evento danoso. – A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica o arbitramento em R$ 3.000,00 pela sentença, mantido em sede recursal. (TJPR. Apelação Cível nº 1580705-5, 9ª Câmara Cível, Rel. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Julgado em 27.10.2016) (destacado) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. (STJ. AgRg no AREsp nº 533.786/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Julgado em 22/9/2015) (destacado) [...] a jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva. Dispensa-se, portanto, a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. (STJ, AgRg no REsp nº 1.286.142/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/02/2013) (destacado) Além disso, é relevante destacar que a origem da responsabilidade ora apreciada não exige, também, que a conduta do agente poluidor seja ilícita. Com efeito, subsistirá o dever reparatório, ainda que a atuação do agente se dê dentro dos ditames da legalidade, bastando, para tanto, o dano ambiental 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA e, como já explicitado, o nexo de causalidade. É o que ensina Marcelo Abelha Rodrigues (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva, 2013. Pag. 372): “Entendamos, ainda, que, sob o ponto de vista da antijuridicidade praticada, a repressão civil ao dano ambiental é modalidade que leva vantagem em relação à sanção administrativa e à sanção penal. É que, nos dois últimos casos, exige- se que tenha havido a conduta ilícita do agente, ao passo que para a repressão civil independe a verificação da licitude ou ilicitude da conduta, o que torna aparentemente mais curto o caminho repressivo. Basta, para a responsabilidade civil, que haja um dano ao meio ambiente, podendo este ser imputado ao agente poluidor. Assim, (...) é possível que o dano ambiental seja resultado de uma conduta lícita (por exemplo, quando se atua perfeitamente dentro dos limites da licença operação, mas, ainda assim, há degradação ambiental”. Em igual entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: 1. A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes. 2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade. 3. O Tribunal local, em face da complexidade probatória que envolve demanda ambiental, como é o caso, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, entendeu pela inversão do ônus da prova. Cabimento. 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp nº 1.412.664/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 11/02/2014) (destacado) Fixadas as premissas teóricas necessárias, passa-se ao caso concreto. Consoante se extrai dos autos, sobretudo dos esclarecimentos expostos no laudo pericial (mov. 518.2 dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028), a ETE Guaraituba, cuja instalação se deu em setembro de 1998 e desativação total no ano de 2011, destinava-se à recepção e tratamento de esgoto doméstico proveniente de vasos sanitários (fezes e urina), ralo de chuveiro (água de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA banho), pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas) e descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas). A operação da ETE, em todo o período de funcionamento, ocorreu amparada na concessão e renovação das licenças ambientas legalmente exigidas, em especial as Licenças de Operação nº 0114, 4872 e 5581 (cf. fl. 34 do laudo pericial). O processo de tratamento, em si, se dava em 05 etapas (cf. fl. 62 do laudo pericial): a) Elevatória de esgoto bruto; b) Gradeamento e desarenador; c) RALF, em que ocorre a precipitação química e queimador de gases; d) Leito de secagem de lodo; e e) Emissário para lançamento do efluente no Rio Palmital. É dizer, em outros termos, que a ETE recebe o esgotamento sanitário (efluente líquido bruto), inicia os procedimentos necessários para o tratamento propriamente dito, e, ato contínuo, lança o efluente líquido tratado no Rio Palmital. A partir desse panorama, tem-se 02 pontos proeminentes para apuração da origem do mau cheiro, sendo eles: a) produção de gases, causando poluição atmosférica (única causa apontada pela parte requerente); e b) lançamento de efluentes no Rio Palmital (não apontado pela parte requerente, porém se faz relevante). Inicialmente no que toca à emissão de gases, como apontam a parte requerente e o Ministério Público, o Sr. Perito efetivamente atestou que a ETE em questão emitia odores. Nada obstante, o auxiliar do Juízo esclareceu que, no contexto de atuação de uma ETE, os gases odoríferos se tratam de condição natural e inerente ao processo. Assim sendo, todo e qualquer processo de tratamento de esgoto emitirá os mencionados gases, entretanto não necessariamente serão dispersados na atmosfera (cf. fl. 37 do laudo pericial). Dessa forma, deve ser sopesada a constatação de que a Sanepar, na ETE Guaraituba, adotou medidas atenuadoras/eliminadoras de emissão de odores, tais como: a) Instalação de queimador de gases e a precipitação química com aplicação de hipoclorito de sódio (cf. fl. 94 do laudo pericial); b) Treinamento dos operadores da ETE nos módulos de combate a maus odores: a percepção do operador de que os parâmetros de tratamento poderiam indicar alteração no volume de gases odoríferos auxiliaria no controle químico para atenuar o impacto na circunvizinhança (cf. fl. 58 do laudo pericial); 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA c) Aplicação de hipoclorito de sódio: a utilização de hipoclorito de sódio para minimizar odores atribuídos a emissão do gás sulfídrico torna-se uma técnica interessante por formar um precipitado estável contido no efluente final da ETE com sensível redução da concentração de gás sulfídrico emitido para a atmosfera (cf. fl. 58 do laudo pericial); d) Fechamento da canaleta do RALF: o fechamento da canaleta do efluente do RALF reduz um ponto de emissão de gases odoríferos, todavia minimizaria a emissão por reduzir fisicamente a vazão da fonte geradora (cf. fl. 58 do laudo pericial). Já sobre a eficácia das medidas mitigadoras dos odores, o Sr. Perito indicou que se pode “inferir que em condições normais de operação cumpririam a função esperada” (cf. fl. 64 do laudo pericial). Logo, seria desnecessária a aplicação de tecnologias mais recentes. Por fim, ainda quanto aos gases, discorreu o Expert no sentido de que a precariedade na conservação dos componentes do sistema da ETE não guarda relação com odores gerados, asseverando, ainda, que a estação cumpria sua função no tratamento do esgoto com os padrões de lançamento abaixo dos parâmetros solicitados pelos órgãos ambientais (fl. 97 do laudo pericial). Portanto, não se faz suficiente constatar se há emissão de gases pela ETE, o que, naturalmente, ocorre. É imprescindível, além disso, verificar quais medidas mitigadoras/eliminadoras foram adotadas e se elas foram satisfatórias para evitar a dispersão dos odores. Naquilo que diz respeito ao Rio Palmital, compreende-se da discussão anterior que a ETE Guaraituba, em seu processo regular de tratamento de esgoto sanitário, despejava efluente tratado no aludido curso hídrico. Essa circunstância, também a partir das aferições constantes do estudo técnico dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, não dá sustentação à pretensão autoral. Partindo de um contexto em que a dispersão de efluente pela ETE se dava de forma adequada, isto é, que o rio recebia efluente tratado e nos limites determinados pela legislação ambiental, tudo leva à conclusão de que o mau cheiro aqui combatido advém, sim, do Rio Palmital, porém com origem na ocupação irregular de suas margens, que se trata de Área de Preservação Permanente. O Sr. Perito, a partir de registros históricos, explicitou em seu estudo o comprometimento da qualidade da água do Rio Palmital, mesmo antes da instalação da ETE Guaraituba, ante o aporte, por parte dos moradores, de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA esgoto doméstico diretamente no curso hídrico em questão e, também, em seus afluentes. Tais parâmetros, relata o Sr. Perito, “indicam o comprometimento da qualidade da água do Rio Palmital associado a possibilidade da geração de odores cujo desconforto poderia ser percebido pela população nos períodos de temperatura mais elevada” (fl. 13 do laudo pericial). Assinalou, ainda, que: [...] os loteamentos para uso residencial foram, na época, aprovados e comercializados sem a devida infraestrutura, como: a) Ausência da rede pública coletora de esgoto. b) Ausência da rede de drenagem para escoamento da água de chuva. c) Ausência da pavimentação da pista de rolamento (ruas). d) Ausência da delimitação entre o arruamento com meio-fio, sarjeta e passeio. e) Ausência da rede pública de abastecimento de água. f) Ausência da rede de energia elétrica. g) Ausência da demarcação entre as divisas de imóveis adjacentes. Assim, ao instalar sua moradia, uma família encontrava-se em uma situação propícia ao comprometimento da saúde e bem-estar social, devido a possibilidade involuntária em invadir terrenos adjacentes, alinhar incorretamente edificações, não conceber o tratamento de esgoto doméstico individualizado, ou até mesmo lança-los em córregos, e ainda tendência em realizar ligações irregulares para o consumo de energia elétrica e de água potável. Portanto, na referida região apresentavam-se loteamentos regulares e irregulares à época do projeto da ETE Guaraituba, recorrentes inclusive nas áreas de preservação ambiental – APP. (cf. fl. 20 do laudo pericial) (destacado) De modo geral são observadas frequentemente as mesmas situações irregulares: (a) invasão da APP por moradias; (b) tubulações de PVC que aportam no Rio Palmital; (c) “lixo” nas margens e no leito; (d) focos de queimadas nas margens; e (e) pontos de assoreamento. (fl. 44 do laudo pericial) Inclusive, ainda em destaque ao estudo pericial, o Ministério Público, por meio do Inquérito Civil nº 0039.09.000021-5, constatou que a região apresentava passivo ambiental anterior à instalação da ETE, haja vista o lançamento irregular de esgoto doméstico diretamente na galeria de água pluvial que deságua no Rio Palmital (fl. 82 do laudo pericial). Ademais, “não somente os lançamentos de esgoto, mas o impacto ambiental no Rio Palmital e sua APP, reportado no ofício no 0258/2008 – CHEFIA IAP, resultaria em uma potencial fonte para emissão de maus odores para a região” (cf. fl. 83 do laudo pericial). 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Concluiu, adiante, que: O processo de geração de mau cheiro em um rio pode estar vinculado a uma condição natural do próprio corpo hídrico, a uma alteração na bacia hidrográfica em que a supressão da cobertura vegetal potencialize o assoreamento e deposição de matéria orgânica, ou ainda vinculado ao aporte de efluentes líquidos por esgoto doméstico, agrícola ou industriais. No caso do Rio Palmital muitas situações supracitadas podem ser evidenciadas ao longo dos anos e promover a redução da qualidade da água do corpo hídrico. Desta forma, sucintamente cita-se a influência da decomposição da matéria orgânica, de compostos nitrogenados e de fosfatos como elementos preponderantes para a geração de mau cheiro em um rio. [...] foi possível apurar que em diversos pontos encontra-se com o leito assoreado, ou por resíduos sólidos, ou por material arenoso. Através das imagens aéreas realizadas pelo VANT, que diversos pontos do leito do Rio Palmital encontram-se assoreados. A responsabilidade por tais lançamentos pode ser atribuída diretamente aos moradores que ocupam a APP do Rio, cujo resíduo de construção de suas casas é nítido nas imagens”. (cf. fl. 85 do laudo pericial) (destacado) É possível afirmar, com base na condição atual, que os lançamentos irregulares de esgoto que persistem, sejam diretamente no Rio Palmital, ou por meio de seus afluentes, ou ainda através da galeria pluvial, quando existente. (fl. 86 do laudo pericial) É bem verdade que o laudo registrou que, a partir de 1998, “houve uma sensível variação nas amostragens próximas à foz do Rio Palmital, o que sugere influência do lançamento de efluentes da ETE Guaraituba” (cf. fl. 13 do laudo pericial). Entretanto, o estudo deve ser apreciado em sua completude e, nessa conjectura, é de se relembrar que a atuação da ETE no despejo de efluente tratado ocorreu dentro das recomendações ambientais e não alterou a classificação do curso hídrico. Também, quando apurado o lançamento de efluente tratado em desconformidade com os limites legais, o que ocorreu no último quadrimestre de 2007, o Sr. Perito advertiu que a circunstância “não seria suficiente para alterar a classificação do Rio Palmital, assim como somente este lançamento pontual (acima dos parâmetros) também não seria o responsável pela geração do “insuportável mau cheiro” (cf. fl. 51 do laudo pericial). Ainda no que toca ao mau cheiro, contemplou-se no estudo que a “emissão de odores para o interior das moradias pode ocorrer devido aos problemas de sifonamento do sistema hidrossanitário (das próprias casas), neste caso, a abertura das janelas atenuaria a percepção do mau cheiro em decorrência da maior ventilação” (cf. fl. 30 do laudo pericial). 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Finalmente, o Sr. Perito ouviu vários moradores do entorno da ETE e, segundo eles, o mau cheiro ainda persiste, porém em menor intensidade. Entende-se que essa percepção dá embasamento para a constatação de que o mau cheiro tem origem no Rio Palmital e em razão de sua poluição, vez que a ETE há muito está desativada (desde 2011) e, segundo o Perito, não emite odores (cf. fl. 37 do laudo pericial). Além disso, chama a atenção para as observações do Expert, segundo o qual foi verificada, consideravelmente, a existência de acúmulo de lixo nas proximidades (cf. fls. 27/29 do laudo pericial). A ponderação do Sr. Perito no sentido de que “durante a visita ao local, em 2018, não foi evidenciada a presença de mau cheiro” (no Rio Palmital), por sua vez, não dá sustentação à procedência da demanda. Deve-se perceber que a definição pericial cinge-se ao dia da visita e, em razão disso, não pode ser valorada de forma isolada, sem levar em conta todo o contexto do estudo técnico, mormente o segmento anteriormente destacado, segundo o qual os próprios moradores da região declaram sentir o mau cheiro nos dias atuais. Ainda neste particular, os depoimentos das testemunhas e informantes (estes que possuem ações de mesma natureza em face da Sanepar, devidamente juntados nesses autos) arroladas pela parte requerente, apontam, em um enquadramento pós-desativação da ETE, tanto a inexistência do mau cheiro, quanto a persistência em menor escala e, até mesmo, a permanência do mau cheiro em igual intensidade. Esse cenário evidencia que o mau cheiro ainda existe, porém em diferentes percepções e magnitudes, sobretudo quando sopesado, à luz do trabalho técnico, que, além da desativação da ETE, outros são os fatores determinantes para a diminuição do odor, como: [...] constatam-se na atualidade diversas modificações no ambiente de convívio desses moradores: (a) ampliação da extensão de vias com pavimentação asfáltica; (b) ampliação do número de córregos canalizados; (c) ampliação e extensão de rede coletora de esgoto; e (d) ampliação e extensão de rede de drenagem de águas pluviais; (e) desativação da ETE Guaraituba. Teoricamente, quanto menor for a área de contato do efluente a céu aberto, menor será sua fonte de emissão de odores, assim, todas as modificações indicadas de (a) a (e) contribuíram de alguma forma para reduzir a percepção de mau odor pelos moradores”. (cf. fl. 02 dos esclarecimentos periciais datados de 03/04/2019). Em vista do exposto, corroborando a conclusão de que o mau cheiro advém do Rio Palmital em decorrência da poluição local, é dizer que o odor reclamado existia antes da ETE Guaraituba iniciar suas atividades, também 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA durante sua operação e perdura, mesmo após a desativação da estação, até os dias atuais. No que toca a menção pericial acerca da incompatibilidade da ETE ao plano municipal de urbanização, considera-se a anuência municipal para a instalação e operação da referida ETE (cf. fl. 38 do laudo pericial). De todo modo, há limitação processual para ingressar em tal discussão, na medida em que a compatibilidade ou não da ETE com o plano municipal de urbanização não integra a causa de pedir desta ação, tampouco seu objeto, sendo limite objetivo da demanda a origem do mau cheiro. Já quanto ao ano de 1999, embora se tenha apurado o descumprimento da eficiência e dos resultados, fato é que não se constatou a abrangência da irregularidade para o fim de originar o mau cheiro. Além disso, houve a celebração de termo de compromisso, o que culminou na manutenção da validade da Licença Operação concedida à Sanepar, sem posterior constatação de descumprimento do avençado (cf. fl. 12 do laudo pericial). Relevante discorrer, também, sobre a prova documental colacionada aos autos pela parte requerente. Foram apresentadas, juntamente com a inicial, matérias jornalísticas, algumas objeto de ata notarial, que repercutem as condições das estações de tratamento de responsabilidade da requerida. Igualmente, apresentou-se escritura pública em que se registrou a declaração de moradores da região em que instalada a ETE aqui em questão. As provas em destaque não substituem nem desconstituem o laudo pericial, em especial quando se leva em consideração que nenhuma das matérias jornalísticas tratam especificamente da ETE Guaraituba. Também não desconstituem o laudo pericial as declarações dos moradores, ainda que mediante escritura pública, nem das testemunhas e informantes, pois, em ambos os casos, não estão acompanhadas de argumentos técnicos capazes de atestar a origem do mau cheiro. Em encerramento, entende-se também descabida a alegação autoral direcionada à configuração de confissão da requerida, na medida em que não individualiza o então preposto da Sanepar, tampouco demonstra a existência de poderes de representação, assim como os consequentes limites, na forma do que determina o artigo 392 do Código de Processo Civil. Assim sendo, seja no que diz respeito à emissão de gases atmosféricos, seja em relação à dispersão de efluente tratado no Rio Palmital, tendo por norte o estudo pericial produzido nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028 e 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA juntado a esta demanda, cogente reconhecer que, para o fim de responsabilização civil, não se constata ação da requerida, lícita ou ilícita, originadora do mau cheiro relatado, inexistindo, por conseguinte, nexo de causalidade com os danos morais pretendidos. Por fim, é de se rejeitar o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte requerida, posto que, além de inexistir prova de que a parte requerente postulou a demanda de forma dolosa, o ajuizamento do presente pleito é decorrência do direito constitucional de demandar, fundado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação Em decorrência da sucumbência da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da demanda e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os valores dos honorários devidos serão corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGPDI desde a data da publicação da sentença e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta 14