Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033482-64.2014.8.16.0021/2 Recurso: 0033482-64.2014.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): FLAVIA DE JESUS PORTILHO DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Cascavel/PR FLÁVIA DE JESUS PORTILHO DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, em suas razões: Ofensa aos artigos 1.022, incisos I, II e III, 489, parágrafo único, inciso IV, 373, inciso I, e 1.013 do Código de Processo Civil, “pois, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não houve juízo de valor a respeito dos seguintes pontos: - Responsabilidade objetiva e subjetiva do ente público na ocorrência do acidente no interior da escola; - Quanto a jurisprudência dominante do TJPR e STJ acerca da responsabilidade civil objetiva do ente público”; Ofensa aos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 932, incisos II e IV, e 933 do Código Civil, por entender que “respeitosa decisão da Egrégia 1º Câmara Cível do TJPR, apresenta em desacordo com a jurisprudência dominante do TJPR e STJ na medida que não levou em consideração a responsabilidade objetiva do ente público quando confrontado com outros casos análagos ao presente”, aponta dissídio sobre o tema (mov. 1.1, Pet 2). No enfrentamento da matéria, o Colegiado assim se manifestou: “A responsabilidade patrimonial extracontratual do ente público refere-se ao dever de indenizar as pessoas que porventura sofram danos em sua esfera jurídica, oriundos de comportamentos estatais comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos. Como é sabido, a regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado é aplicada quando o evento danoso tiver decorrido de atuação estatal comissiva, e encontra guarida na disposição no artigo 37, § 6º,CF, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, necessário apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e a relação de causa e efeito entre dano e ação. De acordo com a jurisprudência e doutrina brasileiras, essa regra é excetuada quando a lesão advier de omissão, hipótese em que o Estado responderá subjetivamente pelos danos que causar. Está é a modalidade subjetiva de responsabilização, fundada na análise da culpa em sentido lato, também denominada teoria da culpa do serviço (faute du service). Nessa espécie de responsabilidade, não basta a mera relação entre a deficiência do serviço e o dano sofrido, sendo imprescindível que o Estado tenha incorrido em culpa, consubstanciada em um dos seguintes elementos conformadores: imperícia, imprudência ou negligência. (...) Partindo desse raciocínio, verifica-se que o presente caso traz possível situação de omissão da Administração Pública, consistente no descumprimento do dever de vigilância, cuidado e segurança que a escola pública possui perante seus alunos durante o tempo em que permanecem em horário curricular na instituição. Pois bem. O pedido de indenização por danos morais formulado na inicial se refere a dois acidentes supostamente sofridos pela aluna menor T.P.O., nas dependências da Escola Municipal Atílio Destro. Com relação ao primeiro acidente, referem as autoras que ocorreu em 07/06/2013, enquanto a aluna, então com cinco anos de idade, brincava no escorregador do parquinho, tendo fraturado ambos os braços após uma colega cair sobre si. Relatam que a escola não prestou atendimento médico imediato, pois o acidente ocorreu por volta das 11h30, e a mãe apenas foi avisada as 12h15. No dia apontado, a aluna T.P.O., acompanhada da sua mãe Flávia de Jesus, dirigiu-se a uma unidade de pronto-atendimento, por volta das 13h, onde recebeu o diagnóstico de “fratura punho” (mov. 1.8, fl. 1). E tendo em vista o registro do acidente em ata escolar (mov. 1.6), bem assim considerando a juntada de uma imagem da requerente com os dois braços engessados (mov. 76.1), resta incontroversa a lesão ocorrida dentro da escola. Entretanto, merece reforma a sentença, haja vista que as provas produzidas nos autos não apontam para a existência de qualquer ato ilícito por parte do Município réu, nem de nexo causal entre a conduta dos servidores públicos municipais e a queda da estudante. De início, cabe salientar que a versão autoral acerca da dinâmica do acidente foi contrariada pela informante Joaninha Maria de Paiva Nunes (mov. 77.4), funcionária da escola e que estava presente no momento. A depoente relatou que presenciou o momento no qual a aluna se feriu, esclarecendo que acriança, ao descer o escorregador, tombou sozinha com o corpo sobre os próprios braços, nada referindo sobre outro aluno ter caído sobre ela. Deve-se ponderar que não existe proibição à existência de escorregador dentro das escolas infantis, nada tendo sido alegado pelas autoras nesse sentido. Ademais, as atividades em playgrounds são consideradas benéficas ao desenvolvimento social e motor das crianças. Além disso, não se pode ignorar o fato de que é impossível os professores ficarem atentos a todas as atividades que crianças fazem nesta idade. (...) Muito embora as crianças efetivamente exijam maior cuidado e atenção dos funcionários da escola municipal, principalmente na idade da autora, considerando a prova produzida no presente caso impõe-se a conclusão de que não houve descumprimento do dever legal de agir dos servidores, haja vista não terem a possibilidade de evitar a queda da aluna. O acidente se tratou, portando, de uma fatalidade, decorrente de fato imprevisível. Com relação à demora em chamar socorro, a alegação também não restou demonstrada. Muito embora as testemunhas ouvidas em juízo afirmem que o procedimento padrão, na época, era de comunicar primeiro os familiares sobre o acidente, sendo que o acionamento de socorro médico somente ocorreria em casos mais graves, tal fato não resulta na conclusão de que houve demora no socorro prestado à aluna. Conforme relatado na inicial, a mãe da aluna tomou conhecimento do acidente às 12h15, pouco tempo depois da ocorrência do acidente em questão. E não há provas de que o transcurso desse período tenha implicado no agravamento dos ferimentos da aluna, ou mesmo de que isso gerou algum abalo de ordem subjetiva. Com relação ao segundo acidente narrado na inicial, as autoras defendem que ocorreu no dia 21/10/2014, e consistiu na queda de um banco do refeitório em suas costas, após ter sido empurrado por outro colega. Entretanto, diferentemente do que constou da sentença, não há provas suficientes que demonstrem a efetiva ocorrência do alegado acidente. Nenhuma das pessoas ouvidas em juízo presenciou o suposto evento danoso, e não sabiam dizer da ocorrência de alguma lesão. Ou seja, com relação ao segundo acidente, as autoras igualmente não se desincumbiram do ônus que lhes cabia de comprovar o direito alegado, conforme determina o art. 373, I, CPC. Diante disso, cabe reformar a sentença, a fim de afastar o dever indenizatório do Município réu” (mov. 35.1, Apelação – sem destaques no original). Constou, ainda, do acórdão integrativo que “Com relação a inversão do ônus da prova, sempre entendi que se trata de regra de instrução e não de julgamento, pena de cerceamento de defesa da parte adversa. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esta tese no Resp. 1286273/SP, julgado em 08/06/21” (mov. 15.1, ED1). Nessas condições, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma coesa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, se os julgadores adotaram a teoria da responsabilidade subjetiva, no caso em apreço, por decorrência lógica, a responsabilidade objetiva do recorrido foi afastada. A propósito: “Com relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão no que diz respeito à ocorrência da prescrição. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017 e REsp 1649296/PE, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017” (AgInt no REsp 1757501/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019 – sem destaques no original). Em relação à suposta ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, importante ressaltar que “A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a enunciado de súmula ou a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal” (AREsp 1537251/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 14/09/2020). Outrossim, o entendimento da Câmara, no sentido de que na hipótese de omissão a responsabilidade do Ente Público é de natureza subjetiva, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da sua Súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), senão vejamos: “No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo. (...)”10. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial” (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal. III. No caso, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, em razão da falta de comprovação da culpa na conduta do DNIT, ao fundamento de que "a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal". IV. Contudo, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização da autarquia. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; STJ, REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006” (AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018). E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Ademais, para verificar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva do Ente Público em relação aos acidentes já referidos, imprescindível incursionar pela seara probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: “Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não omissão dos agentes públicos e existência de nexo causal, exige reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AREsp 598.512/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020). “Com relação à alegação de que não houve ação ou omissão do Município para que ensejasse a responsabilidade civil, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ” (REsp 1686093/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). Em relação ao dissídio, foram apenas transcritas ementas de julgados, sem demonstração de similitude fática e diversidade na orientação jurisprudencial, em desconformidade com as exigências contidas nos artigos 1.029 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça), ao contrário do que defende a recorrente. Ainda que assim não fosse, “(...) a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1044194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017” (AgInt no AREsp 1207597/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FLAVIA DE JESUS PORTILHO DE OLIVEIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35