Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:14
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 16:30
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 13:40
Confirmada
09/04/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 16:31
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:05
Confirmada
22/03/2024, 00:14
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 12:20
Confirmada
12/02/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025067-75.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.309,55 Polo Ativo(s): Maringá Consultoria Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Considerando o levantamento dos valores depositados nos autos, aliado a inércia da parte exeqeunte em dizer sobre o prosseguimento do feito, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:22
Confirmada
23/11/2023, 09:22
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 13:16
Confirmada
01/11/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025067-75.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.309,55 Polo Ativo(s): Maringá Consultoria Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Defiro o requerimento de expedição de alvará de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:55
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:58
Confirmada
28/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:33
Apensamento
07/08/2023, 17:53
Desapensamento
07/08/2023, 17:53
Apensamento
07/08/2023, 17:52
Depósito de Bens/Dinheiro
26/07/2023, 08:31
Ato ordinatório
19/07/2023, 13:21
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:54
Confirmada
21/06/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:13
Confirmada
07/06/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:42
Trânsito em julgado
06/06/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:37
Confirmada
28/04/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025067-75.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.309,55 Polo Ativo(s): Maringá Consultoria Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de seqs. 172.2 e 170.1, que perfazem um total de R$1.314,61, sendo: a) R$400,59, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência (crédito de natureza alimentar), atualizados até 08/2022 (seq. 172.2); b) R$914,02, relativos às custas e despesas processuais (crédito de natureza comum), atualizados até 08/2022 (seq. 170.1). Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Municipal n. 8.016/2008[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte executada, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica definido em 30 (trinta) salários mínimos as obrigações de pequeno valor a que alude o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:30
Expedição de precatório/rpv
19/04/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:32
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:08
Documento (Informações)
15/01/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:26
Confirmada
08/12/2022, 11:25
Confirmada
08/12/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:46
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:45
Mudança de Assunto Processual
08/12/2022, 07:43
Evolução da Classe Processual
08/12/2022, 07:43
Ato ordinatório
08/12/2022, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:01
Confirmada
22/08/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025067-75.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025067-75.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.309,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Espólio de Valdecir Jose de Souza (RG: 21729426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.256.551-34) Rua Armando Crippa, 980 - Jardim Liberdade - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-140 - Telefone(s): 3305-1548 e 3228-5692 Remeta-se os autos ao contador judicial para readequação da conta, devendo ser excluído do cálculo a Taxa Judiciária, bem como feita a elaboração de novos cálculos. Após o retorno do contador, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 15:06
deferimento
10/08/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:30
Confirmada
07/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:33
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:52
Confirmada
15/07/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:38
Documento (Certidão)
13/07/2022, 12:35
Confirmada
11/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025067-75.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025067-75.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.309,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Espólio de Valdecir Jose de Souza (RG: 21729426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.256.551-34) Rua Armando Crippa, 980 - Jardim Liberdade - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-140 - Telefone(s): 3305-1548 e 3228-5692 Encaminhe-se os autos ao contador judicial para dizer sobre a impugnação de seq. 147.1, bem como elaboração de novos cálculos (se necessário). Após o retorno do contador, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 15:41
Mero expediente
24/06/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:55
Documento (Informações)
19/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:25
Confirmada
13/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025067-75.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025067-75.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.309,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Espólio de Valdecir Jose de Souza (RG: 21729426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.256.551-34) Rua Armando Crippa, 980 - Jardim Liberdade - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-140 - Telefone(s): 3305-1548 e 3228-5692 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolada pelo ESPÓLIO DA VALDECIR JOSÉ DE SOUZA, qualificada, por meio de seu advogado, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, também qualificado nos autos. Alega a excipiente (seq.128.1), em apertada síntese, a ilegalidade na cobrança da contribuição de melhoria – pavimentação em virtude da não observância de valorização individual de cada imóvel, bem como a ausência de lei prévia e específica para exação referente à obra realizada. Requereu o acolhimento da exceção para que seja reconhecida declarada a inexigibilidade da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel e extinção da demanda executiva, além de requerer a concessão da tutela de urgência, para fins de suspender o débito. Juntou documentos em seqs.128.2/128.5. Em manifestação de seq.134.1, o excepto alegou a cobrança indevida do tributo, informando a baixa administrativa do débito junto à SEFAZ. Informou também que os tributos de IPTU (exercício de 2011) já foram quitados. Assim, requereu que, na eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a verba seja fixada pela metade do mínimo legal previsto, acrescida de atualizações monetárias e juros de mora aplicáveis aos débitos fazendários não tributários. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (Grifou-se) Desta forma, em razão da alegação de ilegalidade do lançamento da contribuição de melhoria, é cabível a exceção de pré-executividade, a respeito da qual passo à análise. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – PAVIMENTAÇÃO. Alegou a excipiente que não houve a observância de valorização individual de cada imóvel, que é fato gerador do tributo em questão, sendo a exigência fiscal, portanto, ilegal. Sustentou ainda, que o excepto não formulou lei prévia e específica para a obra de pavimentação e iniciou a execução fiscal ora discutida, importando em ilegitimidade do tributo, devendo ser declarada a inexigibilidade da relação jurídica e a consequente nulidade do lançamento do mesmo. Passo à análise. A contribuição de melhoria é espécie de tributo incidente sobre imóveis beneficiados por obras públicas, com previsão no art. 145, III, da Constituição Federal. Numa interpretação literal do preceptivo legal em comento, poderia se cogitar que bastaria, para a instituição da exação, apenas a existência da obra pública. O art. 146, inciso III, da Constituição Federal comina que: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Com efeito, é que o Código Tributário Nacional, materialmente recepcionado com status de Lei Complementar pela ordem constitucional, dispõe a respeito do fato gerador da contribuição de melhoria em seu art. 81: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Agora, transcrevo os dispositivos legais, do Código Tributário Nacional, pertinentes ao caso: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Como se pode notar, a instituição e cobrança de contribuição de melhoria não se faz sem a observância de formalidades estritas. É exigido que seja editada uma lei (princípio da legalidade), contendo uma série de requisitos, dentre os quais se destaca a própria valorização dos imóveis contidos na zona beneficiada pela obra pública a ser realizada. Também não é à toa que o art. 81 define como limite da cobrança da contribuição de melhoria o valor da efetiva valorização do imóvel titularizado pelo contribuinte do tributo, da forma como prevê expressamente a alínea “e” do inciso I: “e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas”. No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe, tendo em vista que o Município de Maringá reconheceu a cobrança indevida do tributo (seq.134.1), solicitando a baixa administrativa do débito junto à Secretaria da Fazenda. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada nesta EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESPÓLIO DA VALDECIR JOSÉ DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ a ilegalidade do lançamento da contribuição de melhoria exigida na CDA n.1158/2012, em razão do reconhecimento jurídico do pedido, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal, quanto a contribuição de melhoria, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando desconstituído o crédito exigido na CDA n.1158/2012. O exequente restou vencido, pelo que o condeno ao pagamento das custas proporcionais referentes ao crédito extinto, bem como dos honorários advocatícios da parte executada. Aliás, o colendo STJ, pela sistemática do recurso repetitivo (REsp n. 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Quanto ao valor dos honorários, devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido em relação ao débito extinto, de modo que considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da causa (art. 85, § 2º, Código de Processo Civil), fixo a verba em favor do advogado da excipiente em R$ 800,00 (oitocentos reais), incidindo atualização pelo IPCA-E a partir deste arbitramento. Todavia, considerando o teor do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (“se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”), impõe-se a redução da verba honorária pela metade. Em razão disso, resta a verba honorária reduzida em 50% (cinquenta por cento). Ainda, considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos de IPTU, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais proporcionais referentes ao crédito extinto pelo pagamento. Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 20:41
Confirmada
03/06/2022, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 17:01
Confirmada
03/06/2022, 17:00
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025067-75.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025067-75.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.309,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Valdecir Jose de Souza 1-Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2-decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 3- havendo novo pedido de suspensão, resta deferido nos termos acima; 4- transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:37
Por decisão judicial
04/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:58
Confirmada
16/12/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2021, 01:58
Por decisão judicial
31/05/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:19
Confirmada
10/03/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:19
Por decisão judicial
17/07/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 00:55
Por decisão judicial
26/08/2019, 15:37
deferimento
23/08/2019, 18:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:56
Documento (Certidão)
05/11/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 13:34
Remessa (em diligência)
07/08/2018, 15:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:21
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 18:48
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2017, 00:15
Por decisão judicial
13/04/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 12:28
Ato ordinatório
20/02/2016, 00:14
Por decisão judicial
25/01/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2015, 00:31
Por decisão judicial
09/06/2015, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2015, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2015, 00:09
Por decisão judicial
03/11/2014, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:04
Decurso de Prazo
23/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 14:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2014, 14:13
Documento (Certidão)
30/09/2014, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 18:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2014, 09:33
Remessa (em diligência)
19/09/2014, 14:07
Mero expediente
15/09/2014, 18:55
Documento (Outros documentos)
21/08/2014, 14:04
Documento (Certidão)
14/08/2014, 12:59
Conclusão (para despacho)
29/07/2014, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/05/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2014, 18:49
Documento (Certidão)
27/03/2014, 18:49
Expedição de documento (Carta)
27/03/2014, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2013, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2013, 18:53
Documento (Outros documentos)
06/09/2013, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2013, 00:03
Redistribuição (prevenção; criação de unidade judiciária)
19/02/2013, 12:51
Remessa (em diligência)
05/02/2013, 15:37
Documento (Certidão)
05/02/2013, 15:36
Por decisão judicial
24/10/2012, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/10/2012, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2012, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)