Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002000-47.2019.8.16.0143.
exequente: a) discorreu sobre a natureza sucessiva da obrigação; b) impugnou o cálculo em favor de ADRIANA CRISTINA IACIUK BORUCH, ALBINA PAPA e ALCIDIA DE FATIMA DE SOUZA; c) requereu a atualização do cálculo homologado em favor de ADRIANA CUSTODIO DE SOUZA EDELBERG, ALANA MARIA JUSTUS, ALINE VERA FERREIRA, AMADEU DE JESUS LINS, ANA FABIELLE DE CAMPOS PLEM DA COSTA e ANA RENI SZEREMETA HARTKOPFF; d) concordou com o cálculo em favor de ANA MARLI BARANHUKE, requerendo tão somente a sua atualização; e) requereu a atualização dos honorários de sucumbência; e f) requereu a homologação dos cálculos por ela apresentados (mov. 222.1 a 222.14). A decisão de mov. 227.1 determinou: a) a rejeição das manifestações e dos novos cálculos apresentados em relação aos exequentes Adriana Custodio de Souza Edelberg, Alana Maria Justus, Aline Vera Ferreira, Amadeu de Jesus Lins, Ana Fabielle de Campos Plem da Costa e Ana Reni Szeremeta Hartkopff, uma vez que os valores já haviam sido homologados anteriormente; b) a homologação dos valores apresentados ao mov. 214.4 em favor de Ana Marli Baranhuke, com indeferimento do pedido de atualização por ausência de concordância do executado, determinando a expedição de RPV/precatório; c) deixou de analisar o pedido de atualização dos honorários advocatícios, pois estes devem ser calculados quando do pagamento da RPV ou do precatório, bem como os cálculos apresentados pelos exequentes, já que tal diligência foi determinada ao executado; d) o acolhimento da impugnação de Adriana Cristina Iaciuk Boruch, entendendo que não cabe exceção ao acréscimo salarial nos meses em que a servidora tenha recebido renda superior ao piso, determinando a intimação do executado para apresentar cálculo retificado em 30 dias; e e) o acolhimento da impugnação de Albina Papa e Alcidia de Fatima de Souza, mantendo o entendimento da decisão anterior (mov. 198.1) de que o executado não observou o correto valor das classes conforme a Lei Municipal nº 591/2014, determinando a intimação do executado para apresentar cálculo retificado em 30 dias. A parte executada manifestou-se pugnando que os cálculos sejam realizados pela contadoria do juízo (mov. 235.1). A decisão judicial de mov. 237.1 indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo e oportunizou o derradeiro prazo de 30 dias à parte executada para apresentação do cálculo, sob pena de nomeação de perito judicial para atuar às suas expensas. A parte exequente manifestou-se pela discordância da nomeação de perito e requereu a possibilidade de os exequentes apresentarem os cálculos dos valores devidos (mov. 241.1). A parte executada manifestou ciência (mov. 243.1). Determinada a intimação da parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do valor devido (mov. 245.1). A parte exequente apresentou os cálculos atualizados referente a ADRIANA CRISTINA IACIUK BORUCH e ALBINA PAPA (mov. 248.1). A parte executada não apresentou impugnação ocorrendo decurso de prazo (mov. 251.1). É o relatório. Decido. 2. Ante a ausência de impugnação pela parte executada HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (movs. 248.2 a 248.6) referente às exequentes ADRIANA CRISTINA IACIUK, ALBINA PAPA e ALCIDIA DE FATIMA DE SOUZA. 2.1. No tocante aos demais exequentes, os respectivos cálculos já foram devidamente homologados por meio das decisões de movs. 198.1 e 227.1, razão pela qual as disposições ora determinadas aplicam-se igualmente a todos os exequentes constantes nestes autos. 2.2. Sendo assim, preclusa a presente decisão, REQUISITE-SE o pagamento na forma indicada, a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do valor original, correção monetária e juros. 2.3. CONSIGNO, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 2.4. Expedida a RPV e/ou o precatório (de acordo com o valor), DÊ-SE vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias. Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer tal prazo in albis, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 2.5. No caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 2.6. Com o cumprimento/pagamento da requisição,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0002000-47.2019.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$648.986,37 Polo Ativo(s): ADRIANA CRISTINA IACIUK ADRIANA CUSTÓDIO DE SOUZA EDELBERG ALANA MARIA JUSTUS ALCIDIA DE FATIMA DE SOUZA ALINE VERA FERREIRA LEMES AMADEU DE JESUS LINS ANA FABIÉLLE DE CAMPOS PLEM DA COSTA ANA MARLI BARANHUKE ANA RENI SZEREMETA Albina Papa Polo Passivo(s): Município de Reserva/PR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que: a) foi homologado o valor devido em favor dos exequentes ADRIANA CUSTODIO DE SOUZA EDELBERG, ALANA MARIA JUSTUS, ALINE VERA FERREIRA, AMADEU DE JESUS LINS, ANA FABIELLE DE CAMPOS PLEM DA COSTA e ANA RENI SZEREMETA HARTKOPFF; e b) determinado o refazimento do cálculo referente aos exequentes ADRIANA CRISTINA IACIUK BORUCH, ANA MARLI BARANHUKE, ALBINA PAPA e ALCIDIA DE FATIMA DE SOUZA (mov. 198.1). O executado manifestou ciência (mov. 210.1), requereu prazo (mov. 212.1) e apresentou os cálculos (mov. 214.1 a 214.7). Intimada, a parte INTIME-SE a parte interessada para manifestação. 2.7. Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. 3. No mais, no que tange ao cálculo de honorários, estes serão calculados no momento da expedição da RPV ou do precatório para fins de pagamento do valor devido e homologado. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito