Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1029) JUNTADA DE REQUERIMENTO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1029) JUNTADA DE REQUERIMENTO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1029) JUNTADA DE REQUERIMENTO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1029) JUNTADA DE REQUERIMENTO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1029) JUNTADA DE REQUERIMENTO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 18:18
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 11:55
Confirmada
20/06/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:06
Depósito de Bens/Dinheiro
04/06/2026, 08:30
Confirmada
16/05/2026, 00:12
Confirmada
15/05/2026, 11:38
Confirmada
15/05/2026, 11:37
Ato ordinatório
11/05/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:16
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014730-75.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI Polo Passivo(s): ANDREA M.S CUNHA ABE AUGUSTINHO DA SILVA CIA DE SEGUROS LIBERTY PAULISTA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS NARA ELAINE XAVIER DA SILVA DECISÃO 1. Tendo em conta a ausência de impugnação, homologo a proposta de honorários no valor de R$ 8.160,00 (mov. 993). 2. Sobre a alegação de impossibilidade de inclusão da exequente EVA na folha de pagamentos (mov.996), diga a exequente, em 15 dias. 2.1. Não havendo oposição, desde já, defiro a inclusão de tais parcelas (pensão mensal de setembro de 2007 a 13/06/2024 ou óbito) no cálculo do Sr. Contador para pagamento único. 2.1.1. Cientifique-se ao Sr. Perito. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN - Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 10:16
Confirmada
17/04/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:51
Outras Decisões
08/04/2026, 19:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:48
Confirmada
24/02/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:25
Confirmada
10/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:03
Confirmada
06/12/2025, 10:58
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014730-75.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI Polo Passivo(s): ANDREA M.S CUNHA ABE AUGUSTINHO DA SILVA CIA DE SEGUROS LIBERTY PAULISTA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS NARA ELAINE XAVIER DA SILVA DECISÃO 1. O município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que não foi apresentado o cálculo para a correta inclusão em folha de pagamento (mov. 969). Intimada, a exequente alegou que foi fixada a pensão no valor de 1,3 do salário mínimo nacional, de modo que desnecessária a juntada de cálculo (mov. 975). Pois bem. Dispôs o dispositivo da sentença (mov. 811): "c) julgo procedentes os pedidos formulados por Eva Sureck Zanetti e outros em face do Município de São José dos Pinhais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão mensal à Sra. Eva Sureck Zanetti, fixada em 1,3 salários mínimos, a contar de setembro de 2007 e até 13/06/2024 ou o seu óbito, o que ocorrer primeiro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a Sra. Eva Sureck Zanetti e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores Sintia Maria Zanetti, Angela Cristina Zanetti e Marcos Rodrigo Zanetti, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Já para o pagamento das prestações vincendas da pensão, deve o Município de São José dos Pinhais incluir a autora Eva na sua folha de pagamentos, de modo a garantir o pagamento mensal da pensão em seu favor.". Em que pese o argumento do executado, veja-se que a pensão mensal das parcelas vincendas foi fixada 1,3 salário mínimo, devendo o município incluir a exequente EVA em sua folha de pagamentos. Desse modo, não se faz necessária a juntada de cálculo para a inclusão da exequente na folha de pagamentos, uma vez que o valor deve corresponder a 1,3 salário mínimo. 1.1. Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o município dar cumprimento a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – tem caráter de decisão interlocutória. 2. Tendo em conta a informação de que a perita nomeada não está mais atuando, nomeio, em substituição, o perito contábil RENE MIGUEL REQUE FILHO, para a realização da perícia anteriormente deferida, observados os termos da decisão de mov.965. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN - Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 11:35
Confirmada
27/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:43
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:43
Rejeição
05/11/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:49
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:55
Confirmada
26/08/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:04
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:22
Confirmada
24/07/2025, 16:21
Confirmada
24/07/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:30
Confirmada
22/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014730-75.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI Polo Passivo(s): ANDREA M.S CUNHA ABE AUGUSTINHO DA SILVA CIA DE SEGUROS LIBERTY PAULISTA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS NARA ELAINE XAVIER DA SILVA DECISÃO 1. Intime-se o município para cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial (mov. 811) ou impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (inclusão da exequente Eva na folha de pagamentos). 1.1. Decorrido o prazo acima in albis, diga o exequente sobre o cumprimento da obrigação, devendo, em caso negativo, informar se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do art. 816, parágrafo único, CPC. 2. Em relação aos valores devidos à título de pensão mensal vencida e indenização por danos morais, os autos foram remetidos ao Contador Judicial para fins de elaboração da conta dos valores devidos. Apresentados os cálculos (mov. 934). Os exequentes requereram esclarecimentos sobre os cálculos e impugnaram a atualização realizada (mov. 941). Intimada, a Contadora informou que não possui ferramentas para a realização do cálculo conforme comando judicial, sendo necessária a nomeação de perito (mov.944). Determinada a intimação do município, para que, querendo, apresentasse os cálculos na modalidade de execução invertida (mov. 947), este requereu a rejeição da impugnação ao cálculo realizado pela Sra. Contadora e, sucessivamente, a nomeação de perito contábil (mov. 960). Os exequentes requereram a nomeação de perito para elaboração do cálculo (mov. 963). 2.1. Desse modo, para a realização dos cálculos, nomeio como Perita Judicial, ALANA TAYNAN M. DIODATO (perita contábil) [email protected] - (41) 99856-7543. 2.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 2.3. A seguir, intime-se a Sra. Perito para que nos termos do art. 465, §2º, CPC, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, informando se possui conhecimento técnico para tanto, e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. 2.4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 2.5. Concordes, intime-se o município-executado para depósito da verba honorária pericial em 15 dias. 2.6. Efetuado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 2.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 2.8. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, diga a Sra. Perito em 15 dias. 2.9. Havendo requerimento, resta autorizado o levantamento pela Sra. Perita de 50% da verba honorária pericial depositada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:15
deferimento
16/04/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:41
Confirmada
25/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:10
Confirmada
24/11/2024, 00:13
Confirmada
24/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014730-75.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI Polo Passivo(s): ANDREA M.S CUNHA ABE AUGUSTINHO DA SILVA CIA DE SEGUROS LIBERTY PAULISTA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS NARA ELAINE XAVIER DA SILVA DECISÃO 1. Da análise da presente, verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos valores devidos a título de pensão mensal (mov. 900), o qual foi realizado (mov. 906). Na sequência, os autos foram remetidos novamente à Contadora Judicial, para fins de atualização do valor do dano moral, bem como para cálculo dos honorários sucumbenciais (mov. 921). A conta foi juntada (mov. 934). Os exequentes requereram esclarecimentos sobre os cálculos e impugnaram a atualização realizada (mov. 941). Intimada, a Contadora informou que não possui ferramentas para a realização do cálculo conforme comando judicial, sendo necessária a nomeação de perito (mov.944). 2. Tendo em conta a informação da contadora, de que, apesar de já ter realizado parte dos cálculos, encontra-se impossibilitada de realizar a conta conforme comando judicial, intime-se o município para apresentação dos cálculos na modalidade de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Apresentados os cálculos, diga a exequente em 15 (quinze) dias. 3.1. Não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV/precatório. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:44
Outras Decisões
13/11/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:06
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:23
Confirmada
01/10/2024, 15:34
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:12
Confirmada
24/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:30
Documento (Informações)
12/08/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:21
Confirmada
30/07/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:00
Confirmada
20/07/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014730-75.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035* Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI HERCULES LUIZ MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI Polo Passivo(s): ANDREA M.S CUNHA ABE AUGUSTINHO DA SILVA CIA DE SEGUROS LIBERTY PAULISTA LEONARDO BIRCKHOLZ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS NARA ELAINE XAVIER DA SILVA DECISÃO 1. Proceda-se à exclusão de LEONARDO BIRCKHOLZ do polo passivo, em estrita observância à sentença e acórdão proferidos nos presentes autos (mov. 811 e 891). Anote-se e comunique-se ao Distribuidor. 2. Remetam-se novamente os autos ao Contado Judicial, para fins de atualização do valor do dano moral, bem como para cálculo dos honorários sucumbenciais, na forma postulada ao mov. 918. 2.1. Com a juntada do cálculo, diga o exequente, no prazo de 15 dias. 3. No que tange ao pedido de cumprimento de sentença da verba honorária arbitrada na lide secundária (mov. 902), a fim de evitar maiores tumultos processuais, determino que a parte interessada distribua pedido autônomo, mediante incidente processual apenso aos presentes autos, devendo a Secretaria invalidar as movimentações 902, 909 e 919. 4. Tendo em conta que o cumprimento de sentença em face do ente público ainda pende de liquidação, revogo a decisão de mov. 913, a qual deve ser invalidada no sistema. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado digitalmente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:30
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 18:29
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 18:25
Ato ordinatório
09/07/2024, 18:25
Outras Decisões
09/07/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:11
Confirmada
14/06/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014730-75.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI Polo Passivo(s): ANDREA M.S CUNHA ABE AUGUSTINHO DA SILVA CIA DE SEGUROS LIBERTY PAULISTA LEONARDO BIRCKHOLZ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS NARA ELAINE XAVIER DA SILVA DECISÃO 1. Intime-se o executado para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Decorrido o prazo de impugnação in albis e não havendo oposição aos cálculos, tornem conclusos para homologação e expedição de RPV e/ou precatório. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:14
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:08
Confirmada
23/05/2024, 15:30
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:42
Confirmada
09/05/2024, 17:38
Confirmada
09/05/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014730-75.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035 * Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI Polo Passivo(s): ANDREA M.S CUNHA ABE AUGUSTINHO DA SILVA CIA DE SEGUROS LIBERTY PAULISTA LEONARDO BIRCKHOLZ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS NARA ELAINE XAVIER DA SILVA DECISÃO 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para fins de elaboração da conta dos valores devidos a título de pensão mensal [1]. 2. Com a juntada do cálculo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado digitalmente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito................................................................ [1] “c) julgo procedentes os pedidos formulados por Eva Sureck Zanetti e outros em face do Município de São José dos Pinhais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão mensal à Sra. Eva Sureck Zanetti, fixada em 1,3 salários mínimos, a contar de setembro de 2007 e até 13/06/2024 ou o seu óbito, o que ocorrer primeiro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a Sra. Eva Sureck Zanetti e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores Sintia Maria Zanetti, Angela Cristina Zanetti e Marcos Rodrigo Zanetti, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (mov. 811) “Desse modo, sobre o valor da pensão mensal e da indenização por dano moral, deve incidir juros de mora, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, e, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. (...) Em relação à pensão mensal, ainda que a incidência concomitante da correção monetária e dos juros de mora se dê a partir da data que cada pagamento deveria ter sido efetuado, deve-se observar também a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.” (mov. 891.2)
26/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 15:54
Outras Decisões
23/04/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:31
Confirmada
08/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:56
Trânsito em julgado
08/04/2024, 14:53
Recebimento
19/03/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035/2 Recurso: 0014730-75.2009.8.16.0035 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI Embargado(s): Nara Eliane Xavier da Silva LEONARDO BIRCKHOLZ AUGUSTINHO DA SILVA LIBERTY SEGUROS S/A MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS I -
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na apelação cível nº 0014730-75.2009.8.16.0035/1, que consignou o conhecimento da remessa necessária nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, “porquanto, em que pese não se verifique a iliquidez do título executivo judicial, a justificar a aplicação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a condenação arbitrada em sentença ultrapassará o limite legal previsto no art. 496, §3º, III, do referido diploma processual” (mov. 69.1 – apelação). Alegam os embargantes que a decisão embargada, ainda que tenha consignado que a sentença condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nada relatou sobre o benefício da gratuidade da justiça concedido e não revogado. Entendem, assim, que “para evitar dúvida posteriores”, é necessário constar “que esses permanecem agraciados pelo referido instituto da JUSTIÇA GRATUITA” (mov. 1.1). II – Todavia, a insurgência não comporta conhecimento. Ora, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (destaquei). Outrossim, o ato judicial embargável “é a decisão interlocutória, a sentença e o acórdão tout court, isto é, quer proferido em ação de competência originária de tribunal (MS, AR, ADC, ADIn etc.), quer nos feitos de sua competência recursal (Ag, Ap, ROC, EmbDiv, REsp e RE)” (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 2.269 – destaquei). Na hipótese, apesar de os embargos de declaração terem sido opostos contra a decisão que conheceu da remessa necessária, é certo que a insurgência recursal é unicamente em relação ao relatório do decisum, que não tem qualquer cunho decisório e não é capaz de gerar nenhum prejuízo à parte. Registre-se, de todo modo, que, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das verbas sucumbenciais mas, tão somente, suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência. Destarte, por não se tratar de ato com natureza de decisão e tampouco de acórdão, descabe a interposição de embargos de declaração em relação ao relatório proferido. III – Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. IV - Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035/1 Recurso: 0014730-75.2009.8.16.0035 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EVA SURECK ZANETTI LEONARDO BIRCKHOLZ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS SINTIA MARIA ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI Apelado(s): Nara Eliane Xavier da Silva SINTIA MARIA ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI LIBERTY SEGUROS S/A AUGUSTINHO DA SILVA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MARCOS RODRIGO ZANETTI LEONARDO BIRCKHOLZ EVA SURECK ZANETTI I –
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso, na ação de indenização nº 0014730-75.2009.8.16.0035, que julgou: a) extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos, agentes públicos, Andrea M. S. Cunha Abe e Leonardo Birckholz, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) improcedente o pedido inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, em relação aos requeridos Nara Eliane Xavier da Silva e Espólio de Augustinho da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) procedente o pedido inicial e extinto o feito com resolução do mérito em relação ao Município de São José dos Pinhais, para condená-lo: c.1) “ao pagamento de pensão mensal à Sra. Eva Sureck Zanetti, fixada em 1,3 salários mínimos, a contar de setembro de 2007 e até 13/06/2024 ou o seu óbito, o que ocorrer primeiro”; c.2) “ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a Sra. Eva Sureck Zanetti e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores Sintia Maria Zanetti, Angela Cristina Zanetti e Marcos Rodrigo Zanetti”. Houve, ainda, a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos Leonardo, Andrea, Nara e Espólio de Augustinho, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para cada um deles. Condenou-se, outrossim, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, com a postergação da fixação do percentual devido para o Juízo da liquidação. Além disso, distribuiu-se o ônus relacionado às custas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Município e 40% (quarenta por cento) para os autores (mov. 811.1). Por fim, houve o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo requerido Leonardo, a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Município, o parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos autores e o integral acolhimento dos embargos de declaração opostos pela seguradora denunciada, a fim de: a) “incluir no dispositivo da sentença embargada: ‘Julgados improcedentes os pedidos em face de Nara Eliane Xavier da Silva, resta prejudicada a análise da denunciação da lide.’, assim como para excluir a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador de Liberty Seguros S/A, e condenar Nara Eliane Xavier da Silva ao pagamento desta verba no percentual já fixado e das despesas e custas processuais arcadas pelo denunciado” e b) “incluir no dispositivo da sentença que a pensão alimentícia a ser paga pelo Município engloba o décimo terceiro salário”. Consignou-se, ainda, que “o prejuízo experimentado pela autora é de 2,6 salário mínimos, mas a pensão foi estipulada em 1,3 salários mínimos após a ponderação da culpa do ente municipal. Vê-se, assim, que a extensão da culpa do Município foi considerada na sentença na fixação da indenização, sendo certo que não poderia haver também a condenação do Hospital Evangélico como requer o Município porque não é a entidade parte nesta ação” (mov. 830.1). Intimadas as partes a se manifestarem a respeito do não conhecimento da remessa necessária, os apelantes Eva Sureck Zanetti, Angela Cristina Zanetti, Marcos Rodrigo Zanetti e Sintia Maria Zanetti afirmaram que “nada têm a opor quanto ao julgamento da remessa necessária” (mov. 63.1). O apelante Leandro Birckholz renunciou ao prazo para manifestação (mov. 60 – recurso), assim como os apelados Liberty Seguro S/A (mov. 62 – recurso), Nara Eliane Xavier da Silva (mov. 65 – recurso) e Augustinho da Silva (mov. 64 – recurso). O Município de São José dos Pinhais, também apelante, afirmou, em suma, que o valor total da condenação fixada na sentença recorrida ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual, “ainda que se concorde que não há que se falar na iliquidez diante da viabilidade de utilização de mero cálculo matemático, não há como anuir com o afastamento do reexame necessário”. Pugnou, então, pela reconsideração “da decisão de Movimento 57.1 dos autos, sujeitando o presente processo ao julgamento do reexame necessário, sob pena de afronto direto ao Art. 496, I e 496, § 3º, III do CPC” (mov. 66.1 – recurso). II – Considerando que o despacho de mov. 57.1 tão somente determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o conhecimento da remessa necessária, sem qualquer cunho decisório sobre o tema, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado. De todo modo, assiste razão ao Município quando defende o conhecimento da remessa necessária nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil porquanto, em que pese não se verifique a iliquidez do título executivo judicial, a justificar a aplicação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a condenação arbitrada em sentença ultrapassará o limite legal previsto no art. 496, §3º, III, do referido diploma processual. Assim, deve ser conhecida a remessa necessária. III – Intimem-se e, após, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
12/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035/1 Recurso: 0014730-75.2009.8.16.0035 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EVA SURECK ZANETTI LEONARDO BIRCKHOLZ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS SINTIA MARIA ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI Apelado(s): Nara Eliane Xavier da Silva SINTIA MARIA ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI LIBERTY SEGUROS S/A AUGUSTINHO DA SILVA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MARCOS RODRIGO ZANETTI LEONARDO BIRCKHOLZ EVA SURECK ZANETTI I –
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso, na ação de indenização nº 0014730-75.2009.8.16.0035, que julgou: a) extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos, agentes públicos, Andrea M. S. Cunha Abe e Leonardo Birckholz, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) improcedente o pedido inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, em relação aos requeridos Nara Eliane Xavier da Silva e Espólio de Augustinho da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) procedente o pedido inicial e extinto o feito com resolução do mérito em relação ao Município de São José dos Pinhais, para condená-lo: c.1) “ao pagamento de pensão mensal à Sra. Eva Sureck Zanetti, fixada em 1,3 salários mínimos, a contar de setembro de 2007 e até 13/06/2024 ou o seu óbito, o que ocorrer primeiro”; c.2) “ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a Sra. Eva Sureck Zanetti e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores Sintia Maria Zanetti, Angela Cristina Zanetti e Marcos Rodrigo Zanetti”. Houve, ainda, a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos Leonardo, Andrea, Nara e Espólio de Augustinho, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para cada um. Condenou-se, outrossim, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, com a postergação da fixação do percentual devido para o Juízo da liquidação. Além disso, distribuiu-se o ônus relacionado às custas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Município e 40% (quarenta por cento) para os autores (mov. 811.1). Por fim, houve o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo requerido Leonardo, a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Município, o parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos autores e o integral acolhimento dos embargos de declaração opostos pela seguradora denunciada, a fim de: a) “incluir no dispositivo da sentença embargada: ‘Julgados improcedentes os pedidos em face de Nara Eliane Xavier da Silva, resta prejudicada a análise da denunciação da lide.’, assim como para excluir a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador de Liberty Seguros S/A, e condenar Nara Eliane Xavier da Silva ao pagamento desta verba no percentual já fixado e das despesas e custas processuais arcadas pelo denunciado” e b) “incluir no dispositivo da sentença que a pensão alimentícia a ser paga pelo Município engloba o décimo terceiro salário”. Consignou-se, ainda, que “o prejuízo experimentado pela autora é de 2,6 salário mínimos, mas a pensão foi estipulada em 1,3 salários mínimos após a ponderação da culpa do ente municipal. Vê-se, assim, que a extensão da culpa do Município foi considerada na sentença na fixação da indenização, sendo certo que não poderia haver também a condenação do Hospital Evangélico como requer o Município porque não é a entidade parte nesta ação” (mov. 830.1). II – Contudo, em que pese tenha o d. Juízo singular sujeitado a sentença ao reexame necessário, sabe-se que, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Logo, “sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 871). Destarte, em princípio, não se verifica a iliquidez do título executivo judicial, a justificar a aplicação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça e consequente sujeição da sentença ao reexame necessário. III – Assim, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil e a fim de evitar a arguição de qualquer nulidade, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a contagem em dobro de que dispõe a Fazenda Pública[1], para que se manifestem a respeito do não conhecimento da remessa necessária. IV – Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Conforme o art. 183, “caput”, do Código de Processo Civil: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035/1 Recurso: 0014730-75.2009.8.16.0035 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EVA SURECK ZANETTI LEONARDO BIRCKHOLZ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS SINTIA MARIA ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI Apelado(s): SINTIA MARIA ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MARCOS RODRIGO ZANETTI LEONARDO BIRCKHOLZ EVA SURECK ZANETTI I – Cumpra-se o item II da decisão de mov. 32.1: “retifique-se a autuação para acrescentar Nara Eliane Xavier da Silva, Espólio de Augustinho da Silva e Liberty Seguros S/A como apelados”. II - Outrossim, a fim de evitar a arguição de qualquer nulidade, intimem-se os apelados acima mencionados para que, querendo, se manifestem sobre a ausência de interesse recursal e eventual não conhecimento do recurso interposto por Leonardo Brickholz, no prazo de 15 (quinze) dias, como determinado no item III da decisão de mov. 32.1. III – Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035/1 Recurso: 0014730-75.2009.8.16.0035 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS EVA SURECK ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI LEONARDO BIRCKHOLZ Apelado(s): SINTIA MARIA ZANETTI MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS LEONARDO BIRCKHOLZ MARCOS RODRIGO ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI I –
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação cível interpostos contra a sentença, proferida pela Exma. Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso, na ação de indenização nº 0014730-75.2009.8.16.0035, que julgou: a) extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos, agentes públicos, Andrea M. S. Cunha Abe e Leonardo Birckholz, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) improcedente o pedido inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, em relação aos requeridos Nara Eliane Xavier da Silva e Espólio de Augustinho da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) procedente o pedido inicial e extinto o feito com resolução do mérito em relação ao Município de São José dos Pinhais, para condená-lo: c.1) “ao pagamento de pensão mensal à Sra. Eva Sureck Zanetti, fixada em 1,3 salários mínimos, a contar de setembro de 2007 e até 13/06/2024 ou o seu óbito, o que ocorrer primeiro”; c.2) “ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a Sra. Eva Sureck Zanetti e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores Sintia Maria Zanetti, Angela Cristina Zanetti e Marcos Rodrigo Zanetti”. Houve, ainda, a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos Leonardo, Andrea, Nara e Espólio de Augustinho, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para cada um deles. Condenou-se, outrossim, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, com a postergação da fixação do percentual devido para o Juízo da liquidação. Além disso, distribuiu-se o ônus relacionado às custas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Município e 40% (quarenta por cento) para os autores (mov. 811.1). Por fim, não se conheceram dos embargos de declaração opostos pelo requerido Leonardo, a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Município, o parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos autores e o integral acolhimento dos embargos de declaração opostos pela seguradora denunciada, a fim de: a) “incluir no dispositivo da sentença embargada: ‘Julgados improcedentes os pedidos em face de Nara Eliane Xavier da Silva, resta prejudicada a análise da denunciação da lide.’, assim como para excluir a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador de Liberty Seguros S/A, e condenar Nara Eliane Xavier da Silva ao pagamento desta verba no percentual já fixado e das despesas e custas processuais arcadas pelo denunciado” e b) “incluir no dispositivo da sentença que a pensão alimentícia a ser paga pelo Município engloba o décimo terceiro salário”. Consignou-se, ainda, que “o prejuízo experimentado pela autora é de 2,6 salário mínimos, mas a pensão foi estipulada em 1,3 salários mínimos após a ponderação da culpa do ente municipal. Vê-se, assim, que a extensão da culpa do Município foi considerada na sentença na fixação da indenização, sendo certo que não poderia haver também a condenação do Hospital Evangélico como requer o Município porque não é a entidade parte nesta ação” (mov. 830.1). O requerido Leonardo Birckholz, inconformado, alega, em síntese, que: a) está devidamente comprovado nos autos que a requerida Nara causou o acidente sofrido pelo falecido, marido e pai dos autores; b) não ficou demonstrada a dependência econômica da autora Eva em relação à vítima; c) a pensão do INSS recebida pela autora Eva obsta o recebimento de pensão mensal em razão do acidente, sob pena de enriquecimento ilícito; d) a sentença é ultra petita, porquanto não respeitou o limite imposto pelos próprios autores, na petição inicial, quando pugnaram pela condenação de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo; e) não há comprovação de que a vítima recebia 4 (quatro) salários mínimos como autônomo; f) o limite para o pagamento de pensão mensal à viúva é a data em que o falecido atingiria 65 (sessenta e cinco) anos; g) não há falar em condenação ao pagamento do 13º salário, porque a vítima era autônoma; h) os juros de mora sobre a pensão mensal incidem a partir do vencimento de cada prestação e não a contar do ato ilícito; i) o valor fixado a título de danos morais é exorbitado e deve ser reduzido; j) o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido do valor da indenização fixada em sentença, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, “reformando-se, por conseguinte, a decisão de 1º grau, nos pontos aqui suscitados” (mov. 844.1). Os autores, por sua vez, sustentam que: a) na petição inicial, atribuiu-se aos requeridos Andrea e Leonardo a responsabilidade subjetiva pelas ações e omissões narradas, com base nos art. 949 e 951 do Código Civil, de modo que não há falar em extinção sem resolução do mérito, já que comprovada a culpa dos requeridos no ocorrido; b) as declarações fornecidas no boletim de ocorrência, no sentido de que o veículo da requerida Nara se envolveu no acidente, comprovam a sua responsabilidade pelo ocorrido, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido inicial também em relação aos requeridos Nara e Espólio de Augustinho; c) deve ser majorado o valor fixado a título de danos morais para, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justa reparação; d) subsidiariamente, a verba honorária arbitrada em favor dos procuradores dos requeridos Nara, Espólio de Augustinho, Leonardo e Andrea deve ser reduzida para 10% (dez por cento); e) deve ser majorada a pensão mensal para 2,6 salários mínimos, “porque a escolha para o local de atendimento do finado coube exclusivamente ao município, que elegeu o nosocômio para os devidos tratamentos”, de modo que se aplica “a teoria da responsabilidade civil de modo geral”. Pedem, então, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos impugnados (mov. 845.1). Além disso, o Município de São José dos Pinhais defende, em suma, que: a) há contradição na sentença ao reconhecer a culpa concorrente com o Hospital Universitário Evangélico de Curitiba se, inadvertidamente, houve o indeferimento da inclusão do referido hospital no polo passivo, decisão esta não transitada em julgado porque não impugnável por agravo de instrumento; b) há nulidade processual em razão da inobservância do litisconsórcio passivo necessário com o Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo; c) conforme as provas oral e documental produzidas, “a recorrida Nara Elaine Xavier da Silva foi a autora do atropelamento, e a única que deve ser responsabilizada pelo ato ilícito praticado, nos exatos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro”; d) “a falta de exame complementar de tomografia de crânio do falecido não possui o condão de romper com o nexo de causalidade do acidente, cujos efeitos devem ser suportados pela ofensora, nos exatos termos dos arts. 948, 949 e 950 do Código Civil Brasileiro, bem como tão pouco teria o condão de ser considerada como causa omissiva por parte dos prepostos a ensejar na condenação do ente municipal por erro médico”; e) “o atendimento dos prepostos do Município em casos como estes impõe uma obrigação e meio e não uma obrigação de resultado, logo, cabia aos prepostos do Município efetuarem todos os esforços possíveis no tratamento do de cujus (o que de fato ocorreu)”; f) consoante o depoimento prestado pela testemunha Jorge Rufino, “o médico não é adivinho, e não pede exames que sejam desnecessários”, de modo que, se “o Sr. Antonio estava bem, a conduta correta era conceder a alta ao mesmo”. g) “houve demora da família em retornar com o Srº Antônio para atendimento, contrariando as orientações passadas pelo doutor Leonardo Birckholz”; h) subsidiariamente, “a responsabilidade do Município de São José dos Pinhais deve ser dosada no presente caso, eis que eventual culpa do ente público com certeza seria infinitamente inferior ao do causador do atropelamento, e este não deve suportar sozinho e na totalidade as consequências do ato ilícito praticado”. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos das razões recursais (mov. 859.1). Em contrarrazões, o requerido Leonardo afirmou que: a) o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que apenas as pessoas jurídicas de direito público é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos causados a terceiros por ato ou omissão de seus agentes públicos; b) “a sua conduta médica foi coerente com o quadro clínico apresentado pelo paciente naquele momento, diga-se, que não apresentava um arroxeado em torno dos olhos, mas apenas um leve hematoma restrito a pálpebra esquerda decorrente das escoriações na face”; c) o valor da indenização por dano moral arbitrado em sentença não é irrisório mas, sim, exorbitante; d) deve ser mantida a verba honorária fixada em favor do seu procurador. Pediu, assim, o desprovimento do recurso interposto pelos autores (mov. 854.1). A requerida Nara, em contrarrazões, aduziu que “sua única participação (no acidente) foi o de parar para prestar auxílio a uma pessoa que viu cair na rua”. Disse, ainda, que “não houve qualquer evidência física ou de testemunhas oculares que apontassem definitivamente NARA como a causadora do atropelamento”. Destarte, pugnou pelo desprovimento dos recursos interpostos, com a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial em relação a ela (mov. 860.1). Também em contrarrazões a denunciada Liberty Seguros S/A asseverou, em resumo, que não há qualquer demonstração nos autos de que a requerida Nara tenha se envolvido no acidente que vitimou o Sr. Antonio, razão pela deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido em relação à denunciante (mov. 861.1). Ainda, o Município de São José dos Pinhais, em contrarrazões, afirmou que: a) os requeridos Andrea e Leonardo “são prepostos do Município, logo, somente responderão, se for o caso, de forma regressiva nos moldes do que prevê o artigo 37, §6º da Constituição Federal”; b) “quanto ao valor arbitrado a título de indenização, fato é que ao contrário do defendido pelo apelante o valor se mostra até mesmo exorbitante, devendo ser reduzido pelo juízo ad quem sob pena de enriquecimento injustificado da parte adversa”. Por outro lado, manifestou concordância com o pedido dos autores de responsabilização da requerida Nara pelo acidente ocorrido, já que “a culpa da requerida foi exaustivamente detalhada” no recurso por ele interposto. Em razão disso, pugnou pelo parcial provimento da apelação interposta pelos autores, “para tão somente reformar a decisão no sentido de reconhecer a culpa da requerida Nara e do Espólio de Augustinho da Silva” (mov. 883.1). Por fim, os autores, em contrarrazões, concordaram com o recurso do Município no que tange à condenação da requerida Nara. Porém, em relação à responsabilidade do ente municipal, disseram que o nexo causal entre a má prestação do serviço de saúde e o falecimento do Sr. Antonio está devidamente comprovado no laudo pericial, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. Requereram, assim, o parcial provimento do recurso interposto pelo Município. Ainda, em relação à apelação interposta pelo requerido Leonardo, defenderam que: a) não obstante os requeridos Nara e Espólio de Augustinho também sejam responsáveis pelo ocorrido, não há falar em culpa exclusiva dos mesmos, porquanto o apelante também é responsável pelo falecimento do Sr. Antonio; b) “a pensão decorrente de ato ilícito não pode ser abatida do pensionamento previdenciário, ante a diversidade da sua origem”; c) não há falar em sentença ultra petita, porque “a conclusão acerca dos limites da remuneração do falecido e da própria indenização decorreu da análise dos elementos de prova carreados nos autos”; d) o quantum indenizatório não deve ser reduzido mas, sim, majorado; e) o pedido de compensação do seguro obrigatório não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Pugnaram, assim, pelo desprovimento do recurso (mov. 884.1). Distribuído o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº 0014730-75.2009.8.16.0035[1] (mov. 8.1), deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1), que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (mov. 21.1). II – Retifique-se a autuação para acrescentar Nara Eliane Xavier da Silva, Espólio de Augustinho da Silva e Liberty Seguros S/A como apelados. III - Outrossim, verifica-se que a sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao apelante Leonardo Birckholz, por entender que “frente aos terceiros prejudicados, o Município responde de forma objetiva pelos danos causados por ato de seus agentes, sendo certo que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados por tais danos em ação de regresso a ser intentada pelo ente público” (mov. 811.1). Não há, nas razões recursais, qualquer insurgência do requerido quanto ao tema (mov. 844.1), mesmo porque, em contrarrazões ao recurso dos autores, defende a manutenção da sentença neste ponto, uma vez que “o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que apenas as pessoas jurídicas de direito público é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos causados a terceiros por ato ou omissão de seus agentes públicos” (mov. 854.1). Sabe-se, outrossim, que “não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. (...) Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1.613/1.619). Destarte, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil[2],intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a ausência de interesse recursal e o eventual não conhecimento do recurso interposto por Leonardo Birckholz. Quanto à Fazenda Pública, observe-se a contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 183, “caput”, daquele diploma legal. IV – Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltem. Curitiba, 31 de março de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DO APELANTE 04. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO APELANTE 01. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. ART. 480, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DOS APELANTES 02 E 03 PREJUDICADOS” (TJPR - 2ª C.Cível - 0014730-75.2009.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DENISE HAMMERSCHMIDT, em substituição ao Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 16.05.2019) [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035/1 Recurso: 0014730-75.2009.8.16.0035 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS LEONARDO BIRCKHOLZ Apelado(s): SINTIA MARIA ZANETTI LEONARDO BIRCKHOLZ MARCOS RODRIGO ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI À Secretaria para que autue o recurso de apelação cível interposto pelos autores no mov. 845.1. Curitiba, 07 de março de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035/1 Recurso: 0014730-75.2009.8.16.0035 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS LEONARDO BIRCKHOLZ Apelado(s): SINTIA MARIA ZANETTI LEONARDO BIRCKHOLZ MARCOS RODRIGO ZANETTI ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014730-75.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI Réu(s): ANDREA M.S CUNHA ABE AUGUSTINHO DA SILVA CIA DE SEGUROS LIBERTY PAULISTA LEONARDO BIRCKHOLZ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS NARA ELAINE XAVIER DA SILVA 1. Ante a decisão de evento 613.1, defiro o levantamento dos honorários perícias pelo Sr. Perito, conforme requer no evento 852.1. 2. Intimem-se todos os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo interposição de apelação adesiva pelos apelados, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após a manifestação ou o decurso de prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2022, 09:50
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:35
Confirmada
09/11/2021, 00:29
Confirmada
09/11/2021, 00:28
Confirmada
09/11/2021, 00:26
Confirmada
09/11/2021, 00:24
Confirmada
09/11/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 11:10
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2021, 18:45
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:30
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:30
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:23
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:22
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:14
Determinação de Diligência
22/10/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 14:59
Petição (Contra-razões)
20/10/2021, 11:17
Petição (Contra-razões)
07/10/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:38
Confirmada
26/09/2021, 00:48
Confirmada
26/09/2021, 00:48
Confirmada
26/09/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:37
Petição (Contra-razões)
17/09/2021, 17:42
Confirmada
17/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 12:00
Confirmada
20/08/2021, 00:07
Confirmada
20/08/2021, 00:07
Confirmada
20/08/2021, 00:07
Confirmada
20/08/2021, 00:07
Confirmada
19/08/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 14:15
Confirmada
11/08/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035 Os autores opuseram embargos de declaração em face da sentença aduzindo a existência de contradição no tocante ao valor da pensão mensal devida em favor da autora Eva e de omissão em relação ao pagamento do décimo terceiro salário quanto a tal pensão. O Município de São José dos Pinhais, por sua vez, também ofertou embargos de declaração. Suscitou a existência de contradição, eis que houve o reconhecimento de culpa concorrência, mas apenas a sua condenação. Leonardo Birckholz, nos embargos de declaração de evento 822.1, arguiu decisão "ultra petita", omissão ou erro material relativamente ao valor da pensão. Defendeu a existência de vícios quanto à dependência econômica da autora Eva e quanto à ausência de prejuízo material. Questionou, ainda, a data do pagamento da pensão e o referencial de salário mínimo a ser adotado e a necessidade de compensação da indenização do seguro DPVAT. Finalmente, Liberty Seguros S/A aduziu a existência de erro material, requerendo a improcedência da lide secundário entre a litisdenunciante e a embargante, com a condenação da litisdenunciante nos ônus da sucumbência. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido Leonardo Birckholz e a extinção do feito sem resolução do mérito em seu desfavor, não há interesse recursal, de modo que deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos. A embargante Liberty Seguros S/A está com a razão ao suscitar a existência de vício no dispositivo da sentença embargada, que deixou de analisar a lide secundária. O artigo 129, p.u., do CPC, prevê que, vencendo a lide o denunciante, não haverá a análise do pedido veiculado na denunciação da lide, devendo o denunciante responder pelo pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Assim, acolho os embargos de declaração opostos para incluir no dispositivo da sentença embargada: "Julgados improcedentes os pedidos em face de Nara Eliane Xavier da Silva, resta prejudicada a análise da denunciação da lide.", assim como para excluir a condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador de Liberty Seguros S/A, e condenar Nara Eliane Xavier da Silva ao pagamento desta verba no percentual já fixado e das despesas e custas processuais arcadas pelo denunciado. Da mesma forma, os embargos dos autores também procedem, posto que a sentença deixou de analisar o pedido de inclusão da gratificação natalina/décimo terceiro salário na pensão a ser paga pelo Município. Como a pensão tem por fundamento reparar o dano material experimentado em razão do óbito de pessoa que contribuía para a subsistência familiar, deve ela englobar o décimo terceiro salário. Portanto, acolho os embargos de declaração para incluir no dispositivo da sentença que a pensão alimentícia a ser paga pelo Município engloba o décimo terceiro salário. Não há contradição no valor da pensão fixada em favor da autora Eva. Considerando o que se extrai da fundamentação, o prejuízo experimentado pela autora é de 2,6 salário mínimos, mas a pensão foi estipulada em 1,3 salários mínimos após a ponderação da culpa do ente municipal. Vê-se, assim, que a extensão da culpa do Município foi considerada na sentença na fixação da indenização, sendo certo que não poderia haver também a condenação do Hospital Evangélico como requer o Município porque não é a entidade parte nesta ação. Com esses argumentos, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelos autores e integralmente aqueles opostos por Liberty Seguros S/A, na forma acima indicada. P.R.I. São José dos Pinhais, 06 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:11
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/08/2021, 14:44
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 18:28
Confirmada
11/07/2021, 00:43
Confirmada
11/07/2021, 00:41
Confirmada
09/07/2021, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2021, 16:49
Confirmada
06/07/2021, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2021, 18:00
Confirmada
02/07/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Eva Sureck Zanetti Sintia Maria Zanetti Angela Cristina Zanetti Marcos Rodrigo Zanetti
Réus: Município de São José dos Pinhais Andrea M. S. Cunha Abe Leonardo Birckholz Nara Eliane Xavier da Silva Augustinho da Silva SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 14730-75.2009.8.16.0035 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que movem Eva Sureck Zanetti e outros contra o Município de São José dos Pinhais e outros verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Eva Sureck Zanetti e outros ingressaram com ação em face do Município de São José dos Pinhais e outros aduzindo, em síntese, que em 14/08/2007, aproximadamente às 16h45, o Sr. Antonio Tramontini Zanetti foi atingido pelas costas pelo veículo conduzido pela ré Nara, ao realizar a conversão da rua Passos de Oliveira para a rua Zacarias Alves Pereira, tendo o Sr. Antonio sido lançado para a frente, atingindo o meio fio com o rosto. O Sr. Antonio foi socorrido pelo SIATE, que o encaminhou ao Centro Municipal de Urgências, permanecendo lá em observação durante a noite, pois estava com o lado esquerdo do rosto muito inchado, com o olho roxo e sem fraturas. No dia seguinte, o Sr. Antonio recebeu alta com recomendação de observação domiciliar e retorno se necessário. Prosseguiram afirmando que a vítima se queixava de dor de cabeça e apresentava um líquido aquoso saindo pelo nariz e pelo ouvido, sendo que no dia 18 passou a apresentar febre e no dia 19 foi encaminhada ao Plantão 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública 24h do Sítio Cercado e, posteriormente, diante da piora de seu quadro, foi transferido para o Hospital Evangélico de Curitiba. No Hospital, a vítima foi submetida a tomografia na cabeça que constatou várias fraturas na face, permanecendo com quadro estável até o dia 22/08, quando veio a óbito por lesões cranioencefálicas por traumatismo de tórax em acidente de trânsito. Ainda no hospital, a família da vítima teria sido informada de que o diagnóstico mais recente teria salvado a sua vida. Defenderam que o atendimento prestado ao falecido pelo Centro Municipal de Emergências foi falho, eis que não foram realizados exames de praxe para casos de atropelamento com indicativo de lesão facial. Discorreram acerca da responsabilidade civil dos médicos Andrea e Leonardo e do Município pelo erro no tratamento médico dispensado à vítima, assim como quanto à responsabilidade civil dos requeridos Nara e Augustinho, na qualidade de condutara e proprietário do veículo que atingiu a vítima, pelos danos derivados do evento lesivo. Enfatizaram a culpa de Nara pelo acidente, na medida em que conduziria o veículo de forma desatenta e foi imperita na realização da manobra que acabou por atingir a vítima e projetá-la para frente em direção à calçada. Disseram que em razão do óbito da vítima experimentaram danos morais e materiais, posto que os autores eram esposa e filhos do falecido, razão pela qual postularam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia equivalente a 3 salários mínimos desde a data do evento lesivo, esta última em favor da viúva. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Citado, o Município ofereceu contestação. Argumentou que no caso em exame a sua responsabilização demandaria a apuração de dolo ou culpa, por ser derivada de omissão dos médicos que prestaram atendimento à vítima do acidente. Afirmou que no período de 24 (vinte e quatro) horas em que a vítima esteve na Unidade de Saúde Municipal não apresentou evidências de danos neurológicos, de modo que era dispensável a realização de maiores investigações naquele momento. Defendeu a correção do tratamento médico dispensado ao paciente e impugnou a existência e extensão dos danos morais e materiais. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Finalizou pugnando pela improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, que seja abatido do valor da indenização o montante da indenização eventualmente paga pelo seguro DPVAT. Impugnou, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores. Leonardo Birckholz também ofertou contestação suscitando, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o médico que realizou o primeiro atendimento da vítima e com a Unidade de Saúde – Edimar Leandro Toderke e Hospital Universitário Evangélico de Curitiba. Impugnou as assertivas contidas na inicial, alegando que do prontuário médico de atendimento à vítima no Centro Municipal de Urgências percebe-se que o índice de Glasgow era 15, ou seja, o índice máximo de normalidade neurológica, sendo que o hematoma palpebral decorreria apenas das escoriações na fase. Disse que não há evidências de que a realização de exame de raio X de crânio e face seriam suficientes para evitar o óbito do paciente. Argumentou não ter agido com culpa, pois atendeu o paciente de maneira diligente e de acordo com os procedimentos médicos corretos para o quadro clínico, bem como prestou orientações claras e precisas acerca da necessidade de acompanhamento do paciente e de retorno à unidade de saúde na hipótese de alterações de seu quadro. Defendeu que o óbito decorreu diretamente do atropelamento, o que deve ser imputado à ré Nara, assim como que para o evento lesivo também concorreram os autores, posto que confessam que somente procuraram atendimento médico após três dias do aparecimento da cefaleia, do estalo abaixo do olho esquerdo e da saída de líquido aquoso do nariz e do ouvido da vítima. Sustentou, ainda neste tópico, a responsabilidade do Hospital Evangélico, que deixou de realizar cirurgia de emergência mesmo após diagnosticar a fratura de crânio e face. Disse que os autores não provaram o dano moral e o dano material, enfatizando que em decorrência do óbito a viúva passou a perceber pensão por morte paga pelo INSS. Argumentou que não há prova de dependência dos autores em relação ao falecido e que a pensão não pode ser vitalícia. A exemplo do Município, requereu que a indenização paga pelo seguro DPVAT seja abatida de eventual indenização e requereu a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram as contestações. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Na sequência, Nara Elaine Xavier da Silva apresentou defesa. Narrou que não teve participação no atropelamento da vítima, pois o veículo que a atropelou evadiu-se do local sem que sua placa fosse anotada. Alegou que a vistoria realizada em seu veículo constante do BO e que outra vistoria feita a seu pedido pelo seguro constatar inexistir avarias. Como prejudicial de mérito suscitou a nulidade de sua citação e, em preliminar, postulou a denunciação da lide à seguradora Liberty Seguros S/A e alegou a sua ilegitimidade passiva, enfatizando que o inquérito policial instaurado em razão do acidente foi arquivado por não haver indícios de sua participação no evento. No mérito, voltou a negar que tenha atropelado a vítima e argumentou que o óbito da vítima decorreu de falha no atendimento médico que lhe foi prestado. Defendeu a responsabilidade da vítima pelo evento lesivo, ao passo que atravessava a rua fora da faixa de pedestres. Impugnou os danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos. O Espólio de Augustinho da Silva, representando pela inventariante, contestou os pedidos, informando o óbito de Augustinho em 01/11/2005 e reiterando os argumentos já desenvolvidos pela ré Nara. Andrea Márcia Cunha Acosta compareceu aos autos e contestou os pedidos. Disse que avaliou a vítima no Centro Municipal de Urgências no dia 14/08/2007, às 19h15, quando constatou que estava ela com bom nível neurológico e hemodinamicamente estável e solicitou acesso venoso periférico com hidratação e avaliação do ortopedista/traumatologista para constatação acerca de fraturas ou traumas, quando então o paciente passou a ser acompanhado pelo especialista em trauma. Argumentou, assim, que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência e que a morte não tem relação causal com o atendimento médico prestado por ela à vítima. Discorreu sobre os riscos envolvidos no exercício da medicina e impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou as contestações. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Na sequência, foi deferido o pedido de denunciação da lide formulado por Nara e pelo Espólio de Augustinho e foi indeferido o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário feito por Leonardo. Contra a decisão, opôs Leonardo embargos de declaração, que foram rejeitados. Liberty Seguros S/A foi citada e apresentou contestação aceitando a denunciação da lide. Defendeu inexistir solidariedade entre seguradora e segurado, de modo que eventual indenização somente pode ser exigida da seguradora como reembolso. Discorreu sobre os limites da cobertura do contrato de seguro e quanto à impossibilidade de sua condenação nos ônus da sucumbência da lide secundária, na hipótese de procedência da lide principal. No mérito, aderiu aos argumentos desenvolvidos pela ré Nara na sua contestação e requereu a improcedência dos pedidos. Os autores e a ré Nara se manifestaram quanto à contestação oferecida pela litisdenunciada. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares deduzidas nas contestações (ilegitimidade de parte) e foi deferida a produção de provas pericial e oral. O prontuário médico da vítima junto ao Hospital Evangélico foi trazido aos autos. O laudo pericial veio aos autos. Designada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais de Nara, Sintia, Ângela e Leonardo e foram ouvidas cinco testemunhas/informantes. Os autores apresentaram documentos e o réu Leonardo pugnou pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhes foram concedidos, pedido este indeferido. Encerrada a instrução, os autores, o Município, Leonardo, Nara, o Espólio de Augustinho e Liberty Seguros S/A apresentaram alegações finais por memoriais. Na sequência, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em face dos requeridos Andrea e Leonardo, julgando improcedentes os pedidos em relação aos requeridos Nara, Espólio de Augustinho e à 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública litisdenunciada e julgando procedentes os pedidos em face do Município de São José dos Pinhais. Interpostos recursos de apelação pelos autores e pelos requeridos, a sentença foi anulada com a determinação da realização de nova perícia. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi realizada nova perícia, cujo laudo foi juntado aos autos. Os autores e os requeridos Leonardo e Município de São José dos Pinhais se manifestaram quanto ao laudo. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, buscam os autores a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em razão do óbito do Sr. Antonio Tramontini Zanetti. A responsabilidade do Município encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da CF, que diz: Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, frente aos terceiros prejudicados, o Município responde de forma objetiva pelos danos causados por ato de seus agentes, sendo certo que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados por tais danos em ação de regresso a ser intentada pelo ente público. Esse entendimento já está firmado no Supremo Tribunal Federal. Vejamos: 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes: RE 228.977, Rel. Min. Neri da Silveira, 2ª Turma; 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma; RE 470.996-AGR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma; RE 593.525-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; ARE 939.966-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 991086 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018) 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Portanto, os requeridos Leonardo Birckholz e Andrea M. S. Cunha Abe são parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, de modo que, quanto a eles, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito. Ultrapassada essa questão, para que seja configurada a responsabilidade do ente estatal pelos danos experimentados pelos autores é necessário que haja um nexo de causalidade entre esses danos e a ação ou omissão estatal, eis que se trata de responsabilidade objetiva. Já com relação aos particulares, a responsabilidade civil é subjetiva, razão pela qual, além do nexo causal, devem os autores comprovar a prática de ato ilícito doloso ou culposo, além de provarem os próprios danos. No caso em comento, argumentam os autores que o Município deve ser responsabilizado pelos danos derivados do óbito do Sr. Antonio, diante do erro médico no tratamento que lhe foi dispensado na Unidade de Saúde municipal após o atropelamento. Com a inicial, apresentaram os autores documentos, dentre eles o laudo de exame de necropsia nº 1910/2007 – MCS (evento 1.3), que indica como causa da morte do Sr. Antonio lesões cranioencefálicas decorrentes de acidente de trânsito. Deferida a produção de prova pericial, o Sr. Perito, após analisar os prontuários médicos do Sr. Antonio, acabou por concluir, inicialmente, que não se poderia afirmar que houve omissão de socorro ou falha no atendimento médico prestado ao Sr. Antonio. No entanto, ao prosseguir na resposta aos quesitos, disse que, diante do quadro do Sr. Antonio, o exame adequado a ser realizado na Unidade de Saúde municipal seria uma tomografia de crânio e ossos da face, visando afastar a possibilidade de fratura, exame esse que não foi feito. O Sr. Perito ainda afirmou que o traumatismo crânio-encefálico, quando tratado precocemente, tem melhores prognósticos para os pacientes. Anulada a sentença e determinada a realização de nova perícia, a conclusão do Expert foi também no sentido de que o atendimento prestado pela Unidade de Saúde municipal ao Sr. Antonio não atendeu às diretrizes do manual ATLS, haja vista não ter sido realizada a palpação da face do falecido em busca de fraturas, não ter sido feito o exame de radiografia da face, em que pese existisse na Unidade de Saúde o aparelho de RX, não ter havido o encaminhamento do paciente 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública para a realização de tomografia de crânio e por ter sido concedida alta ao Sr. Antonio sem a avaliação de ortopedista, avaliação que havia sido solicitada no prontuário. Há, assim, provas suficientes que indicam que o atendimento médico prestado na Unidade de Saúde municipal ao Sr. Antonio foi falho. Ainda que o segundo laudo tenha indicado falha também no atendimento médico prestado ao Sr. Antonio pelo Hospital Evangélico de Curitiba, eis que não tratou de forma correta a infecção decorrente do acidente, não há rompimento do nexo causal entre a ação dos prepostos do Município e o evento morte, pois o Sr. Perito foi assertivo ao concluir que o diagnóstico precoce das lesões diminuiria as chances de complicação. A causa da morte do Sr. Antonio, consoante o segundo Perito, foram as lesões crânio-encefálicas por traumatismo crânio-encefálico, agravadas por infecção e distúrbios metabólicos. Conclui-se, com base no conjunto probatório, que a morte do Sr. Antonio derivou de falhas em ambos os atendimentos médicos, tanto na Unidade municipal de Saúde, quanto no Hospital Evangélico de Curitiba, pois, acaso diagnosticadas as lesões já no primeiro atendimento, possivelmente o “de cujus ” não teria o seu quadro de saúde agravado. Ademais, tratada adequadamente a infecção, havia menor chance de piora no quadro clínico do falecido. Consequentemente, há nexo de causalidade entre o ato dos prepostos do Município e a morte do Sr. Antonio. O mesmo não se verifica, no entanto, com relação aos requeridos Nara e Espólio de Augustinho. Com relação a eles, dizem os autores que seriam responsáveis pelos danos experimentados pela morte do Sr. Antonio, pois Nara conduzia o veículo do Espólio de Augustinho e atropelou o Sr. Antonio. Nara, por sua vez, nega a autoria do atropelamento, sustentando que escutou um forte barulho, olhou pelo retrovisor de seu veículo e viu o Sr. Antonio caído, quando parou o carro e foi lhe prestar socorro. Da leitura do boletim de ocorrência (evento 1.3), constato que de seu bojo consta a informação de que o veículo conduzido por Nara não apresentava nenhuma avaria. A seguradora litisdenunciada, por sua vez, também examinou o veículo de Nara, quando constatou a ausência de vestígios de atropelamento (evento 1.37). 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Aberto inquérito policial para apurar os fatos relacionados ao óbito do Sr. Antonio, foi ele arquivado, merecendo destaque o fato de que no seu bojo foram tomadas as declarações das autoras Sintia e Ângela, que não presenciaram o atropelamento, e da ré Nara. Sintia e Ângela reafirmaram no inquérito que Nara teria dito que conduzia seu veículo na rua Passos de Oliveira e ao realizar a conversão para a rua Zacarias Alves Pereira ouviu um barulho forte, quando olhou pelo retrovisor e viu a vítima caída. Em Juízo foram tomados os depoimentos pessoais de Ângela e Sintia. Enquanto Ângela relatou que Nara lhe telefonou logo após o acidente para relatar que o Sr. Antonio havia sido atropelado, sem informar nessa ligação quem teria praticado o atropelamento, Sintia declarou que nessa ligação de Nara para Ângela, Nara teria se identificado como a autora do atropelamento. Ângela ainda informou que no dia subsequente aos fatos, Nara teria lhe dito que não sabia esclarecer se era ela ou não a autora do atropelamento, sendo que depois de 9 ou 10 dias dos fatos esteve conversando com Nara, que lhe mostrou seu veículo, que não possuía sinais de avarias. A informante Graciele, que trabalhava em uma auto-escola situada na proximidade do local do acidente, informou em Juízo que apenas ouviu o barulho do atropelamento, sendo que na sequência saiu na calçada e viu a vítima, que era atendida pela ré Nara. Graciele contou que o carro da ré Nara não apresentava avarias na lataria e que uma funcionária da auto-escola (Silmara) teria lhe confidenciado que o autor do atropelamento recolheu parte do parachoque do veículo e se evadiu do local. Nara, também no seu depoimento pessoal, negou a autoria do atropelamento, informando que uma funcionária da auto-escola teria dito que um veículo de cor vermelha teria atropelado a vítima e retornado ao local para recolher parte de seu parachoque. Durante a instrução processual foram tomados os depoimentos de Jorge Timi, Rosalina, do policial militar Salatiel e de Valdeci, sendo que nenhum deles soube prestar esclarecimentos acerca da autoria do atropelamento, ou ainda de como se deram os fatos. Neste contexto probatório, percebe-se que não há provas que indiquem que Nara efetivamente foi a autora do atropelamento. 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Além de não haver testemunhas presenciais dos fatos, merece relevo a constatação, tanto pela policial militar que elaborou o Boletim de Ocorrência, quanto pela seguradora do veículo do Espólio de Augustinho, de que o veículo conduzido por ela não apresentava nenhum sinal de avaria. Portanto, quanto à Nara, ao Espólio de Augustinho e à Liberty Seguros S/A, os pedidos são improcedentes. Resta, então, a averiguar a presença e a extensão dos danos narrados na inicial. Pleiteiam os autores indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da viúva do Sr. Antonio, a Sra. Eva. Conforme apurado durante a audiência de instrução e julgamento, o Sr. Antonio era eletricista autônomo e tinha renda mensal aproximada de 4 (quatro) salários mínimos. Com ele, residiam a esposa Eva e os filhos Ângela, Sintia e Marcos, sendo que todos eles também trabalhavam, tinham renda individual de aproximadamente um salário mínimo cada e contribuíam para a manutenção da família. Neste contexto, é bastante claro que o Sr. Antonio contribuía para o sustento da autora Eva, fazendo ela jus a percepção de pensão mensal destinada a indenizar os prejuízos materiais que passou a experimentar desde a data do óbito. Cabe ressaltar, neste ponto, que a pensão que a autora Eva recebe em decorrência do óbito do Sr. Antonio paga pelo INSS, por ter fundamento diverso, não constitui óbice ou deve ser abatida daquela a ser paga em razão do ato ilícito, até mesmo porque o causador do dano não pode se beneficiar de pensão para a qual a própria vítima contribuiu. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM COLETIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PASSAGEIRO. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS. SÚMULA N. 54-STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. CPC, ART. 20, § 3º. I. Não se configura nulo o acórdão estadual que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusões adversas à parte-ré. II. Dano moral indenizável, com juros moratórios incidentes a partir da citação, ante a responsabilidade contratual pelo ilícito. III. Fixado o ressarcimento da reparação de ordem moral sem excesso e compatível com a grave lesão causada à vítima, é de ser mantida a condenação a tal título. IV. O entendimento firmado no STJ é o de que o benefício previdenciário não pode ser abatido do pensionamento decorrente de ato ilícito, ante a diversidade da sua origem, constituição do direito e fins. V. Sucumbência honorária incidente sobre as prestações vencidas e doze das vincendas. VI. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 373.843/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 361) Considerando-se que a renda mensal aproximada do falecido era de 4 (quatro) salários mínimos e que 1/3 dela era gasto nas despesas pessoais dele, o prejuízo experimentado pela autora Eva corresponde a 2,6 salários mínimos nacionais. Na fixação do valor da indenização deve ser sopesado, também, a extensão da responsabilidade do Município pelo evento danoso, eis que, conforme acima já ponderado, o óbito do Sr. Antonio derivou de falhas nos atendimentos médicos prestados tanto pelo Município, quanto pelo Hospital Evangélico de Curitiba. Portanto, fica o Município condenado ao pagamento de pensão mensal à autora Eva no importe de 1,3 salários mínimos nacionais. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública A pensão é devida desde o mês de setembro de 2007 e até o óbito de Eva ou até que o falecido completasse 69 (sessenta e nove) anos de idade, ou seja, 13/06/2024, o que corresponde a sua expectativa de vida, segundo o IBGE (https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2007/ambossexos.pdf). As prestações em atraso devem ser pagas acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (tema 810 de repercussão geral) desde a data na qual deveriam ter sido pagas e de juros de mora que fluem do evento lesivo, ou seja, 22/08/2007. Já para o pagamento das prestações vincendas, deve o Município de São José dos Pinhais incluir a autora Eva na sua folha de pagamentos, de modo a garantir o pagamento mensal da pensão em seu favor. Finalmente, quanto aos danos morais, reiteradas vezes os doutrinadores e a jurisprudência já afirmaram a impossibilidade de quantificação da perda de um parente próximo em uma expressão monetária. A vida de uma pessoa não tem valor. A indenização por danos morais não tem como objetivo recompensar a perda de um ente querido, mas busca amenizar o sofrimento pessoal e, ao mesmo tempo, punir o agente causador do dano, tendo até mesmo um caráter preventivo e educativo, ao passo em que mostra ao infrator da lei e à sociedade as consequências de um ato ilícito. Que os requerentes sofreram um abalo moral em razão da morte abrupta do Sr. Antonio não há como se discutir, pois na condição de esposa e filhos do falecido, a dor é presumida. O valor da indenização deve ser fixado levando-se em consideração a pessoa falecida, o laço que ligava essa pessoa aos requerentes, a situação econômica dos requerentes, o caráter punitivo e educativo da indenização por danos morais, a situação econômica do requerido e, também, a circunstância de que o evento morte também decorreu de falha no segundo atendimento prestado ao falecido no Hospital Evangélico de Curitiba. Analisando tais aspectos, e tendo em linha de consideração que o falecido era marido e pai dos requerentes, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a viúva Eva e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos filhos Ângela, Sintia e Marcos. 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária a contar da data de sua fixação pelo IPCA-E (Tema 810 de repercussão geral) e de juros de mora a contar do evento danoso – 22/08/2007 –calculados consoante o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, quanto aos requeridos Andrea M. S. Cunha Abe e Leonardo Birckholz; b) improcedentes os pedidos formulados por Eva Sureck Zanetti e outros em face de Nara Eliane Xavier da Silva, do Espólio de Augustinho da Silva e da litisdenunciada Liberty Seguros S/A, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC; e c) julgo procedentes os pedidos formulados por Eva Sureck Zanetti e outros em face do Município de São José dos Pinhais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão mensal à Sra. Eva Sureck Zanetti, fixada em 1,3 salários mínimos, a contar de setembro de 2007 e até 13/06/2024 ou o seu óbito, o que ocorrer primeiro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a Sra. Eva Sureck Zanetti e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores Sintia Maria Zanetti, Angela Cristina Zanetti e Marcos Rodrigo Zanetti, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores da pensão mensal e da indenização por danos morais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, tendo como termo inicial a data na qual os pagamentos da pensão deveriam ter sido efetivados e a data da sentença, quanto aos danos morais. Além disso, incidem juros de mora sobre o valor da pensão vencida e da indenização por danos morais desde 22/08/2007, calculados consoante o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já para o pagamento das prestações vincendas da pensão, deve o Município de São José dos Pinhais incluir a autora Eva na sua folha de pagamentos, de modo a garantir o pagamento mensal da pensão em seu favor. 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Consequentemente, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios dos procuradores dos réus Leonardo, Andrea, Nara, Espólio de Augustinho e Liberty Seguros S/A, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa para cada um deles, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da demanda e o local da prestação de serviços, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até o pagamento, seguida da aplicação do percentual ora fixado. Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado. Condeno, ainda, o Município, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, que serão fixados após a liquidação por cálculos do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Ficam os autores e o Município, ainda, condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% pelos autores e 60% pelo Município. Observe-se, no entanto, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais/PR, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública 16
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 23:21
Procedência em Parte
01/06/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 19:00
Confirmada
10/05/2021, 00:48
Confirmada
10/05/2021, 00:48
Confirmada
10/05/2021, 00:48
Confirmada
10/05/2021, 00:48
Confirmada
10/05/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:23
Confirmada
04/05/2021, 13:22
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 21:25
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 09:33
Confirmada
26/04/2021, 00:32
Confirmada
26/04/2021, 00:31
Confirmada
26/04/2021, 00:31
Confirmada
21/04/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
18/04/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/04/2021, 16:12
Confirmada
18/04/2021, 16:11
Confirmada
15/04/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:09
Ato ordinatório
15/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:08
Confirmada
15/04/2021, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:06
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 19:35
Confirmada
26/03/2021, 00:40
Confirmada
26/03/2021, 00:39
Confirmada
26/03/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 14:04
Confirmada
19/03/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:50
Confirmada
16/03/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014730-75.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014730-75.2009.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANGELA CRISTINA ZANETTI EVA SURECK ZANETTI MARCOS RODRIGO ZANETTI SINTIA MARIA ZANETTI Réu(s): ANDREA M.S CUNHA ABE AUGUSTINHO DA SILVA CIA DE SEGUROS LIBERTY PAULISTA LEONARDO BIRCKHOLZ Município de São José dos Pinhais/PR NARA ELAINE XAVIER DA SILVA 1. Defiro o pedido de ref. 743. Oficie-se ao Carpo de Bombeiros do Paraná solicitando a cópia do relatório de atendimento realizado pelo SIATE em 14.08.2017, terça-feira, ao redor das 16:45 h, para a pessoa de Antonio Tramontim Zanetti, na esquina da R. Passos de Oliveira com a R. Zacarias Alves Pereira, Bairro Centro, São José dos Pinhais/PR. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, intime-se o Sr. Perito para que agende a data para o início dos trabalhos, ainda que a perícia seja indireta, de modo a possibilitar o acompanhamento por parte dos assistentes técnicos das partes. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 09:18
Mero expediente
01/02/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:59
Ato ordinatório
18/12/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:38
Confirmada
03/12/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:21
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 18:01
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:28
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:38
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:26
Outras Decisões
08/09/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:27
Indeferimento
17/08/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:50
Ato ordinatório
15/07/2020, 15:50
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:50
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:42
Ato ordinatório
06/03/2020, 14:41
Ato ordinatório
06/03/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:06
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 09:29
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 09:28
Documento (Certidão)
19/11/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 20:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:22
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:10
Ato ordinatório
11/10/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:58
deferimento
07/10/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 14:54
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:01
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:01
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:25
Documento (Acórdão)
12/08/2019, 16:25
Recebimento
18/07/2019, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2019, 12:31
Petição (Contra-razões)
30/01/2019, 17:40
Petição (Contra-razões)
30/01/2019, 16:43
Petição (Contra-razões)
30/01/2019, 15:04
Petição (Contra-razões)
30/01/2019, 09:42
Petição (Contra-razões)
17/12/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2018, 15:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:39
Mero expediente
21/08/2018, 14:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:15
Procedência em Parte
11/07/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 13:30
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:29
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:22
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:39
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:41
Julgamento em Diligência
24/05/2018, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 12:32
Petição (Alegações finais)
07/05/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 18:41
Petição (Alegações finais)
16/04/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 16:39
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:34
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:30
Mero expediente
24/10/2017, 19:05
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 17:06
Ato ordinatório
22/09/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 09:58
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 10:28
Confirmada
24/07/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 17:56
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:16
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:31
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 18:48
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 18:47
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/07/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:09
Ato ordinatório
04/07/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:21
Documento (Certidão)
03/07/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 12:33
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:06
Confirmada
26/06/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 14:08
Ato ordinatório
12/06/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 12:03
Requisição de Informações
23/05/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:10
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 17:27
Documento (Certidão)
16/05/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Ato ordinatório
17/04/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/04/2017, 15:21
Mero expediente
05/04/2017, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 15:52
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:19
Expedição de documento (Alvará)
19/10/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 18:34
Mero expediente
08/09/2016, 14:39
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 08:43
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:00
Ato ordinatório
28/06/2016, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 16:36
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:19
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:19
Ato ordinatório
26/01/2016, 14:23
Decurso de Prazo
22/01/2016, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/01/2016, 16:05
Decurso de Prazo
19/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 13:44
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:05
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:05
Ato ordinatório
15/12/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 14:52
Mero expediente
15/12/2015, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 09:30
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 14:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2015, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 17:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 15:31
Mero expediente
30/11/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 09:05
Conclusão (para despacho)
26/11/2015, 13:38
Documento (Certidão)
26/11/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 18:35
Documento (Certidão)
09/11/2015, 18:26
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 10:35
Mero expediente
28/09/2015, 14:53
Conclusão (para despacho)
24/09/2015, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 10:31
Documento (Certidão)
23/09/2015, 16:06
Ato ordinatório
10/09/2015, 14:35
Ato ordinatório
02/06/2015, 18:01
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 18:01
Documento (Ofício)
21/05/2015, 15:34
Ato ordinatório
28/04/2015, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2015, 16:01
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:08
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:08
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2015, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2015, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2015, 14:54
Mero expediente
24/02/2015, 17:29
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 10:13
Conclusão (para despacho)
19/02/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 16:04
Ato ordinatório
03/02/2015, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2014, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2014, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 17:28
Decurso de Prazo
14/11/2014, 00:06
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:11
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 16:21
deferimento
06/11/2014, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/11/2014, 16:28
Movimentação processual
05/11/2014, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2014, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2014, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2014, 00:02
Decurso de Prazo
01/11/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 15:38
Ato ordinatório
20/10/2014, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 15:20
deferimento
17/10/2014, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2014, 10:14
Documento (Certidão)
09/10/2014, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 16:03
Documento (Informações)
07/10/2014, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)