Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 18:15
Confirmada
21/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001684-65.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-65.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.131,10 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ELIZEU FREITAS DE MORAIS DECISÃO Tendo em vista a informação de que a(s) parte(s) executada(s) está(ão) pagando pontualmente o parcelamento administrativo, bem como considerando o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido de suspensão do processo. Encerrado o prazo solicitado, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Desde já defiro eventual(is) pedido(s) de prorrogação do prazo de suspensão, desde que apresentada a mesma justificativa (quitação do parcelamento administrativo) e não extrapolado o prazo máximo de 01 (um) ano. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/10/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:46
Confirmada
10/09/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 14:41
Confirmada
07/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/10/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:46
Confirmada
10/09/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 14:41
Confirmada
07/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:57
Documento (Certidão)
07/08/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:44
Confirmada
14/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:59
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:11
Confirmada
17/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001684-65.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-65.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.131,10 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ELIZEU FREITAS DE MORAIS DECISÃO Tendo em vista a informação de que a(s) parte(s) executada(s) está(ão) pagando pontualmente o parcelamento administrativo, bem como considerando o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido de suspensão do processo. Encerrado o prazo solicitado, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Desde já defiro eventual(is) pedido(s) de prorrogação do prazo de suspensão, desde que apresentada a mesma justificativa (quitação do parcelamento administrativo) e não extrapolado o prazo máximo de 01 (um) ano. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
05/06/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 13:22
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:39
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:34
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:33
Confirmada
24/05/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2024, 10:49
Confirmada
18/05/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:37
Confirmada
26/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:04
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Carta)
01/04/2024, 16:51
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:44
Confirmada
01/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 11:47
Confirmada
12/02/2024, 00:08
Confirmada
04/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:14
Documento (Certidão)
24/01/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:13
Documento (Certidão)
11/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2024, 15:47
Confirmada
15/12/2023, 00:06
Apensamento
11/12/2023, 15:56
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:40
Documento (Certidão)
15/11/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 09:02
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:32
Confirmada
21/10/2023, 00:09
Confirmada
21/10/2023, 00:09
Documento (Certidão)
12/10/2023, 17:34
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 14:11
Ato ordinatório
10/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:27
Confirmada
12/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:49
Documento (Certidão)
01/09/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:12
Confirmada
19/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:16
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:13
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:31
Confirmada
08/06/2023, 00:02
Confirmada
08/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001684-65.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-65.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.131,10 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ELIZEU FREITAS DE MORAIS DECISÃO 1. Ante a concordância do exequente, defiro a penhora do imóvel indicado mediante termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de avaliação, devendo a avaliação a ser realizada conter todos os elementos necessários previstos no artigo 872, do Código de Processo Civil. Caso a avaliação dependa de conhecimentos especializados, fato informado pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio, desde logo, avaliador o Sr. Avaliador Judicial da Comarca, encaminhando-se a ele os autos para os devidos fins. Expeça-se mandado. 4. Feita a avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal. 5. Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 11 de maio de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
28/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 15:12
deferimento
12/05/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:23
Confirmada
17/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:18
Confirmada
07/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:26
Confirmada
07/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 11:28
Confirmada
06/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 15:41
Confirmada
11/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001684-65.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-65.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.131,10 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ELIZEU FREITAS DE MORAIS 1. Intime-se o executado para trazer a matrícula atualizada do imóvel que ofertou à penhora. 2.Após, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Pato Branco, 30 de novembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:28
Mero expediente
30/11/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:20
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:24
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:48
Confirmada
14/10/2022, 00:05
Confirmada
07/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:05
Documento (Certidão)
21/09/2022, 10:32
Expedição de documento (Carta)
21/09/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:27
Confirmada
14/09/2022, 17:23
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:18
Confirmada
02/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:41
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:46
Documento (Certidão)
19/07/2022, 09:39
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:51
Confirmada
08/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:46
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:04
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001684-65.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-65.2022.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.131,10 Exequente(s): Município de Pato Branco/PR Executado(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ELIZEU FREITAS DE MORAIS I – Cite(m)-se por via postal, para pagar a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º, da Lei n.º 6.830/80. II - Não sendo paga a dívida, ou garantido o Juízo, no prazo acima, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. III - Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução fiscal, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos da comprovação da garantia do Juízo. IV - Arbitro os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, par. 1º, do Código de Processo Civil. V – Intime-se. Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:30
deferimento
07/03/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:04
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:46
Recebimento
04/03/2022, 13:34
Distribuição (sorteio)
04/03/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)