Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027855-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0027855-76.2009.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): CLAUDIONOR SEBILLA IVAN LUCIO SPLETSTOSER REGINALDO ANTONIO MAZZUCHELLI Banco do Brasil S/A ALBINO ROSSETI Apelado(s): REGINALDO ANTONIO MAZZUCHELLI Banco do Brasil S/A IVAN LUCIO SPLETSTOSER CLAUDIONOR SEBILLA ALBINO ROSSETI V I S T O S. 1. Verifica-se dos autos que Banco do Brasil S/A. firmou instrumento de transação com Espólio de Albino Rosseti (mov. 100.1 – autos originários) e Reginaldo Antonio Mazzuchelli (mov. 46.1 – autos originários). 2. Ressalta-se ainda, que seu procurador pugnou pela homologação das referidas avenças (mov. 124.1 - apelação). 3. Desse modo, com fundamento no artigo 487, III alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo os instrumentos de transação celebrados entre às partes acima citadas no item 1, ante a satisfação da obrigação pelo banco, nos termos do art. 924, II do CPC, configurando na perda de objeto da presente via. 4. Notifiquem-se às partes (autores) da presente decisão homologatória, via A/R. 5. Entretanto, observa-se dos autos que não consta documento de transação em nome dos demais autores/apelantes motivo pelo qual deve continuar suspensa a demanda. 6. Transcorrido o prazo recursal promovam-se as devidas baixas. 7. Cumpra-se. Int. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Desembargador Paulo Cezar Bellio