Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Confirmada
24/06/2026, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 12:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 01:19
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:07
Confirmada
27/04/2026, 02:28
Confirmada
27/04/2026, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:14
Confirmada
24/04/2026, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 22:28
Documento (Outros documentos)
18/04/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A Despacho 1. Diante da manifestação de mov. 271.1, determino a expedição de ofício na forma requerida, a fim de possibilitar a conclusão da prova. 2. No mais, intime-se o Sr. Perito para esclarecer o ponto 3 do petitório de mov. 271.1 considerando que apontou local diverso ao da Comarca para realização da perícia. Prazo: 15 dias. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 260.1, sem necessidade da remessa dos autos com anotação de urgência, uma vez que, ainda não há data designada para realização da perícia. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:56
Confirmada
14/04/2026, 14:47
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2026, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:47
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:12
Confirmada
13/04/2026, 03:19
Confirmada
10/04/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:50
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:49
Ato ordinatório
10/04/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:49
Mero expediente
10/04/2026, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:23
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 12:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 11:33
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Analisando os autos em comento, verifico que o perito nomeado propôs como valor a ser pago a título de honorários a quantia de R$ 2.756,00 (dois mil e setecentos e cinquenta e seis reais) – mov. 247.1. Entendo que o valor da proposta de honorários apresentada é compatível com o trabalho a ser realizado pelo expert, que, in casu, compreende a aferição da autenticidade de duas autorizações, contendo quatro assinaturas no total(mov. 217). Deve ser observada a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, incumbe ao Juiz verificar a plausibilidade da proposta de honorários observando os valores em discussão, as condições das partes, o grau de dificuldade e a complexidade do trabalho a ser realizado. Sobre o tema, colaciono julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO PROVISÓRIO – DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$2.268,70. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – PONTOS CONTROVERTIDOS QUE NÃO REVELAM GRANDE COMPLEXIDADE – REVISÃO DO TOTAL DE 01 (UM) CONTRATO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (...) Considerando a quantidade de contrato de empréstimos consignado analisado pelo perito, seu respectivo valor, baixa complexidade, reclamando apenas o recálculo do débito segundo os critérios já fixados na sentença, entendo que o valor de R$2.268,70 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) se mostra excessivo, sendo suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para remunerar de forma proporcional e razoável o expert nomeado.Outrossim, oportuno destacar que, caso o perito ora nomeado entenda não ser possível exercer seu munus mediante a remuneração aqui arbitrada, poderá o juízo de origem nomear outro profissional capacitado e de sua confiança para execução dos trabalhos, de modo a esclarecer a controvérsia então estabelecida.Nessas condições, merece provimento o recurso para determinar a redução do valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada nos termos do voto. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117961-67.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.02.2026) Portanto, considerando todos os fatores anteriormente aludidos, bem como a dignidade profissional e o julgado supracitado, arbitro os honorários periciais em R$ 2.756,00 (dois mil e setecentos e cinquenta e seis reais). 2. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 3. As custas deverão ser rateadas entre as partes, observada a decisão de mov. 239.1. 4. Intime-se o Expert para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 5. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 6. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 7. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 8. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
20/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:56
Confirmada
16/03/2026, 03:13
Confirmada
13/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:45
Outras Decisões
11/03/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:48
Confirmada
11/02/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:49
Depósito de Bens/Dinheiro
11/02/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:17
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:11
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 23:31
Confirmada
07/01/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:23
Ato ordinatório
07/01/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A Decisão 1. Diante da inércia do perito nomeado anteriormente nos autos (mov. 231), nomeio em substituição o Perito Grafotécnico Amarildo Sardoneli, com cadastro no CAJU/TJPR, CPF n. 517.828.639-15. 2. O pagamento dos honorários será de reponsabilidade de ambas as partes (50% para cada) considerando que se trata de prova complementar da perícia já deferida no mov. 46.1, o que determino com fundamento no art. 95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” 3. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, CPC). 4. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação, cientificando-o sobre as condições descritas no item 2; b) apresentar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC). 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com ela concordam e após voltem conclusos para homologação dos honorários e demais determinações. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:00
Perito
07/11/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:21
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:04
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) DECORRIDO PRAZO DE PERITO OCEANO DE OLIVEIRA CARVALHO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) DECORRIDO PRAZO DE PERITO OCEANO DE OLIVEIRA CARVALHO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:20
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:58
Confirmada
15/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:08
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:08
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:45
Confirmada
27/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A Decisão 1. Diante dos petitórios de mov. 217.1 e 220.1, bem como, da concordância de mov. 211.1, intime-se o perito nomeado para realizar a complementação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:25
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:25
Outras Decisões
13/01/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:46
Confirmada
09/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A Decisão 1. A parte autora opôs tempestivamente embargos de declaração (mov. 202.1) em face da decisão de mov. 201.1, alegando omissão, uma vez que, não houve determinação de apresentação de documentos nos termos indicados no acórdão de mov. 193.1. A parte autora pugnou pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão (mov. 48.1) Recebo o recurso por ser tempestivo. Decido. Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada. Analisando o acórdão de mov. 193.1 verifica-se que, de fato, houve acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença proferida nos autos, com remessa a este juízo para determinação de que o banco apresente os documentos requeridos pela parte autora, a fim de possibilitar a complementação da perícia. Ainda, conforme indicado pela parte embargante, restou reconhecida a necessidade de apresentação dos documentos relacionados a movimentação bancária, visando a identificação de supostas ilegalidades. Assim,
diante do exposto, acolho os embargos e reconheço a omissão indicada e a fim de saná-la, passo a incluir na decisão de mov. 201.1 o seguinte item: 1. Considerando a determinação indicada no acórdão de mov. 193.1, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os recibos de transferências e de saques contra recibo e demais movimentações da conta. 2. Com a juntada, diga a parte autora também no prazo de 15 dias. 3. Após, considerando a manifestação do perito acerca da possibilidade de complementação, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. 2. Cumpra-se a decisão, observando as modificações indicadas. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 15:50
Confirmada
16/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:39
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:01
Confirmada
09/03/2024, 00:24
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 16:30
Confirmada
28/02/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A Decisão 1. Considerando o determinado pelo e. TJPR (mov. 193.1), determino a intimação do Perito anteriormente nomeado nos autos, para se manifestar acerca da possibilidade de complementação do laudo, diante da juntada dos documentos de mov. 199.1/199.2. Prazo: 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:28
Ato ordinatório
27/02/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 19:02
Outras Decisões
23/02/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 16:29
Confirmada
02/08/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A Despacho 1. Compulsando os autos recursais (0005943-89.2017.8.16.0160), verifica-se que houve cassação da sentença proferida, com determinação de retorno da fase instrutória e complementação da perícia. 2. Dessa forma, considerando o determinado, intime-se o Banco Embargado para que apresente os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:34
Mero expediente
27/07/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:12
Recebimento
25/04/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Recurso: 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES (CPF/CNPJ: 413.911.369-34) Avenida João Gomes Redondo Casa B, 647 Casa B - Parque Alvamar I - SARANDI/PR Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA TAÍ, 671 - SARANDI/PR - CEP: 87.111-130 VISTOS I -
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial (autos sob nº 0005943-89.2017.8.16.0160), opostos por Eraildo Aparecido Domingues em face do Banco do Brasil S/A, referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01557-2. Na inicial o embargante postulou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. No entanto, as custas foram preparadas, conforme certidão de Mov. 14.1. A demanda foi julgada improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o embargante foi condenado nos ônus de sucumbência (Mov. 171.1). Irresignado o embargante interpôs recurso de apelação pugnando pela sua reforma (Mov. 187.1). Para tanto, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que o apelante atua no ramo de eventos e não possui condições de arcar com as custas processuais, ante a paralização de suas atividades por mais de um ano e meio. II - Dessa forma, diante do pedido de concessão de gratuidade de justiça e da ausência de comprovação efetiva de suas alegações, intime-se o apelante Eraildo Aparecido Domingues, para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, que atualmente se encontra impossibilitado de arcar com o preparo recursal, mediante apresentação de documentos atualizados e pertinentes ao deslinde da questão, que entender relevantes para a análise do requerimento e da hipossuficiência aludida. III- Após, com a juntada de documentos pelo apelante, intime-se o apelado, para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - Ao final, voltem conclusos. Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Paulo Cezar Bellio, Relator.
20/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 17:35
Petição (Contra-razões)
16/12/2022, 15:44
Confirmada
25/11/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:16
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:45
Confirmada
13/10/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. A parte embargante, Eraildo Aparecido Domingues, qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 174) em face da decisão proferida no seq. 171, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Alega o embargante que a decisão foi omissa porque não apreciou o pedido de irregularidade de movimentações “SAQUES” em sua conta corrente. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por serem tempestivos. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e, no mérito, os acolho. Isso porque, de fato, o pedido não foi apreciado em sentença, razão pela qual passo à análise da questão pendente. Aduz o embargante, em síntese, que há irregularidade nas movimentações “saque contra recibo” constantes no extrato colacionado no seq. 1.4. Isso porque, alega, o empréstimo, com liberação em 30.01.2014, fora completamente sacado sob a rubrica SAQUE CONTRA RECIBO, TED e PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ILEGAIS, pelo Banco Embargado. Ainda, afirma que há é um saque contra recibo no valor de R$ 150.000,00, o qual jamais fora efetivado pelo Embargante, demonstrando, em tese, a apropriação indébita de valores na sua conta, portanto inexistindo qualquer vantagem ao Embargante, ao contrário, apenas prejuízos. O embargante frisa que, em especificação de prova, requereu a perícia grafotécnica em “todos os documentos autorizadores de liberação do crédito ora executado, em favor do embargante, ou em caso de crédito em conta de terceiros, traga aos autos documento assinado pelo embargante que tenha autorizado o creditamento em conta de terceiros, nos Recibos de Saques”. Contudo, veja-se que tais documentos não foram objeto da prova pericial. Em análise ao laudo juntado no seq. 136, verifica-se que os únicos documentos utilizados pela elaboração da prova foram: a cédula Rural Pignoraticia nº. 40/01557-2, objeto da execução; a coleta de padrões da parte embargante; e a procuração assinada pelo embargante juntada no seq. 1.2 destes autos. Aliás, intimado a prestar esclarecimentos sobre a questão, o Sr. Perito informou que, sobre as movimentações, não caberia sua análise, fugindo de sua alçada (seq. 151). Veja-se que, após, a embargada foi intimada para juntar a documentação solicitada pelo embargante, quais sejam: os documentos assinados referentes a transferências e saques contra recibos relativos a operação executada (seq. 142/152). Na ocasião, argumentou que, uma vez que o perito confirma que a assinatura é da parte, não há que se falar em ausência de assinatura ou existência de falsificação como alega o embargante. Alega também que os extratos da conta bancária com as liberações já estavam juntados aos autos, no seq. 43. Posteriormente, o banco embargado aduz ainda que quanto a afirmação de que teria havido movimentação da conta corrente de forma indevida, deve a parte buscar meios apropriados para análise. Isso porque, afirma, caso a movimentação na conta corrente fosse realmente indevida, esta se limitaria ao valor movimentado de forma indevida. Ressalta, por fim, que tal fato não exclui a existência da contratação do crédito assinado pessoalmente e liberado na conta corrente do embargante, tendo esta sido movimentada com demais movimentação financeira. Pois bem. Feita a análise sobre o que se tem nos autos acerca do ponto omisso, passo a decidir. O saque contra recibo é um documento de saque exclusivamente para uso na agência bancária, sendo fornecida ao correntista somente no momento do saque. Ou seja, a movimentação em questão consta no extrato somente para indicar que houve o saque de determinada quantia. O que se discute nos presentes embargos à execução é a exequibilidade do título que está sendo executado, no caso, a cédula rural pignoratícia nº 40/01557-2. Reconhecida a exequibilidade do título, por meio da prova pericial que atestou que a assinatura constante no documento é legítima do embargante, não cabe a discussão acerca de movimentação em conta bancária que, tão somente, demonstra o saque do montante disponibilizado através do título exequendo. Se o embargante pretende a devolução de eventuais valores, deve intentar ação própria para tal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de valores pelo banco embargado. No mais, mantenho a sentença de seq. 171. Cumpra-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 18:29
Confirmada
01/08/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2022, 14:27
Confirmada
25/07/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução, registrados sob o nº 5943-89.2017, em que é embargante ERAILDO APARECIDO DOMINGUES e embargado BANCO DO BRASIL S/A. Eraildo Aparecido Domingues, através de advogado, propôs o presente Embargos à Execução em face de Banco Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.6. Requer a procedência da demanda, com a consequente extinção do processo executório. Os embargos foram recebidos, sem concessão de efeito suspensivo, bem como foi determinada a intimação do embargante (seq.20). Devidamente intimado o embargado apresentou manifestação (seq. 26). Pugna pela improcedência dos presentes embargos. O embargante se manifestou sob o petitório no seq. 29. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, o embargante pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e o embargado pelo julgamento antecipado da lide (seq. 25/27). Em decisão saneadora de seq. 46 foi deferida a prova pericial. Laudo juntado no seq. 136 e esclarecimentos no seq. 151. Alegações finais do embagado no seq. 168 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental. A – NULIDADE DO CONTRATO Aduz o embargante que o contrato é nulo pois não tem relação jurídica como banco embargado, alegando que não reconhece a assinatura constante no documento executado. Contudo, a prova pericial produzida (laudo no seq. 136/151), por perito de confiança do juízo, atesta que a assinatura é autentica, ou seja, saiu do punho do embargante. Frisa-se que contra as conclusões do perito não foram levantados questionamentos sólidos, tendo a parte embargante inclusive deixado de se manifestar quando oportunizado o prazo para alegações finais. Assim, inexistindo razão para não levar em conta o laudo pericial produzido nestes autos, resta ao juízo acolhê-lo modo que passe a nortear o julgamento. Dessa forma, conclui-se que a o embargante assinou o contrato, não havendo o que se falar em nulidade do documento. Portanto, neste ponto, o pedido é improcedente. B – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO Insurge o embargante a exceção do contrato não cumprido, alegando que não foram liberados quaisquer valores para seu proveito econômico, conforme previa o instrumento, de forma que o banco embargado não cumpriu com sua obrigação e, portanto, não pode exigir que o embargante cumpra a sua. Razão não lhe assiste. A liberação dos valores contratados está devidamente comprovada pelos documentos de seq. 43.3. Dessa forma, entendo que restou substancialmente evidenciada a adimplência do contrato pela embargada, de modo a não autorizar a incidência de exceção de contrato não cumprido. Neste ponto, o pedido também é improcedente.
Ante o exposto, resta a esta julgadora reconhecer a improcedência dos pedidos. Ressalta-se que os pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral restam prejudicados, diante da comprovação de que os valores são devidos, considerando que a parte assinou o contrato ciente dos encargos aos quais se submetia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, rejeito os embargos do devedor, julgando IMPROCEDENTE a pretensão inicial, determinado o prosseguimento do processo executivo. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço considerando o dispostos no artigo 85, § 4º, III do CPC. Ademais, referidos valores deverão ser acrescentados ao débito principal, na forma do artigo 85, §13 do CPC/15, observados os termos do artigo 98, §3º do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:31
Improcedência
20/07/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:28
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:15
Confirmada
10/03/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que não foram juntados os documentos, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:33
Mero expediente
07/03/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:56
Confirmada
02/12/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A Decisão Ao embargado para apresentar os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 30 dias, sob pena da produção da prova pericial se dar por encerrada e a análise do pelo juízo se limitar ao laudo de seq.136, arcando com o ônus/incompletude da perícia. Decorrido o prazo, voltem para demais determinações. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:15
Determinação de Diligência
29/11/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 21:06
Confirmada
23/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:54
Confirmada
13/08/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160
Vistos, etc. Ante o exposto pelo Sr. Perito em ev. 151.1, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que no mesmo prazo caberá a parte embargada juntar os documentos solicitados, a fim de que o Sr. Perito responda os esclarecimentos necessários. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:06
Mero expediente
09/08/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 17:58
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:10
Confirmada
04/05/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005943-89.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-89.2017.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.822,99 Embargante(s): ERAILDO APARECIDO DOMINGUES Embargado(s): Banco do Brasil S/A Despacho 1. Intime-se o Perito para prestar os esclarecimentos requeridos (seq. 141/142), no prazo de 15 dias, conforme art. 477, §2º, CPC. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, também em 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise. 4. Dil. Nec. Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:15
Ato ordinatório
23/04/2021, 17:15
Mero expediente
22/04/2021, 18:20
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:33
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:07
Confirmada
13/12/2020, 00:38
Confirmada
03/12/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:14
Confirmada
23/11/2020, 01:26
Documento (Certidão)
16/11/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:46
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:29
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:13
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:46
Documento (Certidão)
13/10/2020, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2020, 21:15
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:15
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:14
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:12
deferimento
14/09/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 00:10
Ato ordinatório
06/09/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
06/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 00:06
deferimento
03/09/2020, 20:17
Conclusão (para julgamento)
19/05/2020, 16:05
Ato ordinatório
19/05/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 19:53
Outras Decisões
08/04/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 13:34
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:16
Mero expediente
05/06/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2019, 13:19
Mero expediente
22/03/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 14:40
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:33
Ato ordinatório
05/12/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 08:09
Documento (Certidão)
09/10/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:45
Ato ordinatório
21/09/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:43
deferimento
05/09/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 22:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:34
Mero expediente
20/06/2018, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 17:37
Documento (Certidão)
26/02/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2017, 17:08
deferimento
26/10/2017, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 15:33
Ato ordinatório
21/10/2017, 19:18
Ato ordinatório
21/10/2017, 09:30
Ato ordinatório
21/10/2017, 09:30
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:31
Mero expediente
08/08/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)