Cumprimento de sentença 0035944-86.2017.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Nota Fiscal ou Fatura
Cumprimento de sentença
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
16/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
RICOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME
Autor
BRIGITTE PENZLIEN
CPF
291.***.***-72
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Reu
Advogados / Representantes
PATRICK DE SOUZA
OAB/PR 87935
·
CPF
065.***.***-78
Mostrar
·
Representa: Autor
FABRÍCIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA
OAB/PR 73720
·
CPF
042.***.***-55
Mostrar
·
Representa: Autor
PATRICK DE SOUZA
OAB/PR 87935
·
CPF
065.***.***-78
Mostrar
·
Representa: Réu
FABRÍCIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA
OAB/PR 73720
·
CPF
042.***.***-55
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/02/2026, 14:01
Documento (Ofício)
03/02/2026, 14:01
Desarquivamento
03/02/2026, 14:00
Definitivo
30/01/2026, 16:19
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:30
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 08:45
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:43
Remessa (em diligência)
20/01/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 12:40
Documento (Certidão)
09/12/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:34
Documento (Certidão)
08/12/2025, 17:46
Ver todas as movimentações (301)
Todas as movimentações
(301)
Definitivo
03/02/2026, 14:01
Documento (Ofício)
03/02/2026, 14:01
Desarquivamento
03/02/2026, 14:00
Definitivo
30/01/2026, 16:19
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:30
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 08:45
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:43
Remessa (em diligência)
20/01/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 12:40
Documento (Certidão)
09/12/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:34
Documento (Certidão)
08/12/2025, 17:46
Trânsito em julgado
05/12/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0035944-86.2017.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0035944-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$12.856,72 Exequente(s): RICOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME representado(a) por MARCOS AURELIO DA SILVA Executado(s): BRIGITTE PENZLIEN SENTENÇA: Considerando que restaram atendidos todos os termos necessários à homologação do acordo realizado pelas partes e, tendo em vista que o mencionado acordo não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral, é de ser homologado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os termos do acordo realizado ao mov. 268.1, devidamente quitado conforme manifestação da seq. 269.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Custas de lei, ficando ressalvara a cobrança de eventuais remanescentes a serem suportadas pelo executado. Deixo de arbitrar honorários em razão da inexistência de pretensão resistida. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes, em especial junto ao SERASAJUD, RENAJUD, CNIB e levantamento da AVERBAÇÃO do ímóvel objeto da matrícula n. 20.072 do 2o. oficio de Registro de Imóvel de Blumenal - SC. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacejud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 10:21
Confirmada
02/12/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/11/2025, 20:29
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:45
Confirmada
03/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 14:02
Confirmada
25/09/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:15
Documento (Ofício)
25/09/2025, 13:07
Confirmada
25/09/2025, 13:06
Confirmada
20/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:30
Confirmada
01/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 12:29
Documento (Certidão)
30/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:22
Confirmada
20/07/2025, 00:06
Confirmada
20/07/2025, 00:06
Confirmada
20/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:41
Ato ordinatório
09/07/2025, 11:33
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0035944-86.2017.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0035944-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$12.856,72 Exequente(s): RICOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME representado(a) por MARCOS AURELIO DA SILVA Executado(s): BRIGITTE PENZLIEN DECISÃO 1. A parte exequente postulou a penhora da fração de 18,84% do imóvel matriculado sob o nº 20.072 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Blumenau – SC, de propriedade da executada, bem como a lavratura de averbação da presente ação às margens da matrícula. 2. No evento 227.1 foi juntada a matrícula atualizada, em que consta que o bem, na realidade, era da falecida (e genitora da executada) Irma Maria Penzlien. No entanto, devido ao falecimento dessa, pelo formal de partilha expedido pela 4º Vara Cível de Blumenau/SC, restou partilhado o imóvel na proporção de 18,84% à cada herdeiro, sendo que uma das herdeiras é a executada Brigitte, que é, atualmente, proprietária da fração mencionada do bem. Nesse sentido, em análise à matrícula atualizada, nota-se que não há qualquer restrição que possa impedir a penhora. Ademais, o fato de o imóvel pertencer a outros proprietários não impede que a penhora avance sobre o imóvel, posto que a constrição ficará adstrita à quota-parte de titularidade do devedor, logo os demais proprietários não serão prejudicados pela penhora sobre suas frações. A propósito, diz a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE COPROPRIETÁRIOS. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação adotada pela Corte de origem está em confronto com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a penhora de bem imóvel indivisível também pertencente a terceiro - não cônjuge - deve limitar-se à fração de titularidade do executado. (...) (AgInt no REsp n. 1.863.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. PENHORA. INTEGRALIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. (...)2. A penhora de bem imóvel indivisível também pertencente a terceiro (não cônjuge) deve ficar limitada à fração ideal de titularidade do executado. Precedentes do STJ.(...) (AgInt no REsp n. 1.502.660/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019) 2.1. Portanto, considerando que a presente penhora não incidirá sobre a fração ideal pertencente aos demais coproprietários, DEFIRO a penhora sobre a quota-parte de titularidade exclusiva da executada Brigitte, correspondente a 18,84% de sua fração ideal, do imóvel de matrícula nº 20.072, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau-SC. 3. LAVRE-SE termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 4. Por cautela, consigno que o fato do bem penhorado, eventualmente, ter sido penhorado em outras execuções, não obsta a decretação de sua penhora nestes autos, pois, na hipótese de concurso de penhoras, observar-se-á a regra que se encontra prevista no art. 908 do CPC, segundo a qual “concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora”. 5. INTIME-SE a parte executada para manifestação sobre a penhora em 15 (quinze) dias (art. 841, §2º, do CPC). 6. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de (15) dias, forneça os endereços dos coproprietários descritos na matrícula do imóvel para intimação. 6.1. Informado o endereço, cadastre-se os coproprietários descritos na matrícula como terceiros, e expeça-se intimação acerca da penhora. 7. Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar o meio de expropriação que pretende adotar. 7.1. Ressalto que qualquer medida de expropriação somente será deferida com a apresentação da matrícula atualizada. 8. Apresentada impugnação à penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. 9. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ofício ao respectivo CRI, para averbação da penhora da cota parte do executado na matrícula do imóvel. 10. Cumpridas as diligências determinadas, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, intimando-se a parte executada, devendo o Oficial de Justiça certificar se o imóvel é indivisível. 10.1. Registre-se que, se no momento da avaliação for constatado que o imóvel é indivisível, eventual alienação do bem deverá incidir sobre a integralidade do imóvel, devendo ser preservada, sobre o produto da arrematação, a cota-parte dos coproprietários alheios à execução. 10.2. O exequente deve promover a intimação dos coproprietários do imóvel acerca da avaliação do imóvel. 11. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – js (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
deferimento
13/06/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 22:27
Confirmada
21/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 16:49
Confirmada
03/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0035944-86.2017.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0035944-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$12.856,72 Exequente(s): RICOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME (CPF/CNPJ: 06.009.921/0001-00) representado(a) por MARCOS AURELIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 913.653.099-91) Rua Rafael Pícolli, 1604 - Country - CASCAVEL/PR - E-mail:
[email protected]
- Telefone(s): 3039-3063 Executado(s): BRIGITTE PENZLIEN (RG: 12568398 SSP/PR e CPF/CNPJ: 291.243.799-72) Rua Pio XII, 2759 FUNDOS - Centro - CASCAVEL/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende a penhora do inteiro teor da matrícula de n. 20.072, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenal-SC, e, em caso positivo, apresente matrícula atualizada do bem. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:00
Mero expediente
22/01/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:55
Reativação
18/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 10:20
Confirmada
15/06/2024, 00:10
Definitivo
04/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:12
Documento (Ofício)
04/06/2024, 14:12
Reativação
04/06/2024, 14:11
Definitivo
06/11/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:06
Confirmada
21/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 10:03
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0035944-86.2017.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0035944-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$12.856,72 Exequente(s): RICOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME representado(a) por MARCOS AURELIO DA SILVA Executado(s): BRIGITTE PENZLIEN PINCELI DECISÃO 1. Ao evento 198.1 a parte exequente pugnou pelo arquivamento dos autos. 2. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis do executado, nos termos do art. 921, §1° do CPC, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 ano. 3. Decorrido o prazo acima mencionado, se não forem indicados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4° do CPC). 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente- jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:41
Execução frustrada
02/09/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:59
Documento (Certidão)
14/07/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:35
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 08:25
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:09
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:30
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0035944-86.2017.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0035944-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$12.856,72 Exequente(s): RICOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME representado(a) por MARCOS AURELIO DA SILVA Executado(s): BRIGITTE PENZLIEN PINCELI DECISÃO Defiro o pedido do credor no sentido de que o nome do executado seja incluido no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017), no prazo de (10) dez dias. Cumprida a diligência acima, intime-se a credora para dar prosseguimento ao feito. Cascavel, data da assinatura digital. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:06
deferimento
02/05/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:17
Confirmada
25/04/2022, 00:02
Confirmada
25/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 13:06
Documento (Ofício)
14/04/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 13:02
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:33
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0035944-86.2017.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0035944-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$12.856,72 Exequente(s): RICOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME representado(a) por MARCOS AURELIO DA SILVA Executado(s): BRIGITTE PENZLIEN PINCELI DECISÃO Diante do requerimento formulado pelo credor no mov. 165, defiro o pedido e determino a inclusão da ordem de penhora online através do sistema SISBAJUD na modalidade " TEIMOSINHA", pelo prazo de repetição programada de 30 (trinta) dias. Solicite cópia de eventuais operações imobiliárias ( DOI) e imposto sobre propriedade territorial rural (DIRT), através do sistema INFOJUD. Fica igualmente deferido pedido de pesquisa de bens através do sistema CNIB – Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens realizado no movimento da seq. 146. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora, para que no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:41
deferimento
07/03/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:21
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:17
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 08:46
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:44
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:11
Confirmada
29/10/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:25
Confirmada
16/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0035944-86.2017.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0035944-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$12.856,72 Exequente(s): RICOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME representado(a) por MARCOS AURELIO DA SILVA Executado(s): BRIGITTE PENZLIEN PINCELI DECISÃO: 1. Com referência ao pedido de bloqueio pelos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, cumpra-se como determinado no artigo 55 da portaria n. 01/2017. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, havendo requerimento pelo credor registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. 2. Com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido que foi formulado pelo exequente - seq. 140, e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente da declaração de Imposto de Renda em nome do executado. 2.1. Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 3. Obtida a documentação supramencionada, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 4. Defiro o pedido de pesquisa de bens através do Sistema CNIB - Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, ciente que seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, passando a correr do escoamento de seu prazo para manifestação, o prazo da prescrição intercorrente. 6. No silêncio da parte interessada, ARQUIVE-SE. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:22
deferimento
04/10/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:48
Confirmada
03/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0035944-86.2017.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0035944-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$12.856,72 Exequente(s): RICOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME representado(a) por MARCOS AURELIO DA SILVA Executado(s): BRIGITTE PENZLIEN PINCELI DECISÃO 1 – Este Juízo entende que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente defere-se após a parte exequente comprovar que realizou todas as diligências possíveis para a localização de bens do devedor, impreterivelmente, as seguintes: (i) SISBAJUD, (ii) RENAJUD, (iii) INFOJUD, (iv) CNIB (v) negativação nos órgãos de proteção de crédito e, por fim, (vi) pesquisa de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do Código de Processo Civil. 2 – No caso em apreço, não foram tomadas todas as providências retro pela parte exequente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. 3 – Logo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar seguimento à execução ou, se for o caso, desistir do processo. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:08
Indeferimento
18/08/2021, 11:06
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:58
Confirmada
19/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:04
Confirmada
07/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:57
Confirmada
11/04/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:04
Documento (Certidão)
31/03/2021, 14:04
Desarquivamento
26/03/2021, 01:34
Provisório
02/12/2019, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:34
Documento (Certidão)
18/11/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:31
deferimento
17/10/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:17
Documento (Ofício)
02/08/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:38
Documento (Certidão)
16/07/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:07
Documento (Certidão)
19/06/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:26
deferimento
30/03/2019, 19:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2018, 12:02
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:47
Documento (Ofício)
12/09/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:59
deferimento
28/08/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/06/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:49
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 13:41
Documento (Certidão)
20/04/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 11:49
Documento (Certidão)
20/03/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 11:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2018, 16:49
Remessa (em diligência)
14/12/2017, 16:32
deferimento
13/12/2017, 15:23
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 14:25
Documento (Certidão)
28/11/2017, 09:24
Remessa (em diligência)
27/11/2017, 08:50
Documento (Certidão)
27/11/2017, 08:50
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
27/11/2017, 08:49
Ato ordinatório
25/11/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2017, 15:34
Mero expediente
24/10/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 11:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:26
Conclusão (para decisão)
21/10/2017, 09:56
Documento (Certidão)
21/10/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 09:50
Documento (Certidão)
17/10/2017, 09:50
Distribuição (sorteio)
16/10/2017, 13:40
Ato ordinatório
12/10/2017, 09:32
Ato ordinatório
12/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 16:19
Remessa (em diligência)
11/10/2017, 16:08
Petição (Petição inicial)
11/10/2017, 16:08
Documentos
Conclusão
•
04/12/2025, 00:00
Intimação
•
07/11/2025, 00:00
Intimação
•
03/10/2025, 00:00
Intimação
•
18/09/2025, 00:00
Intimação
•
29/08/2025, 00:00
Intimação
•
18/07/2025, 00:00
Intimação
•
18/07/2025, 00:00
Intimação
•
18/07/2025, 00:00
Conclusão
•
17/06/2025, 00:00
Intimação
•
11/02/2025, 00:00
Conclusão
•
24/01/2025, 00:00
Conclusão
•
07/09/2022, 00:00
Conclusão
•
04/05/2022, 00:00
Conclusão
•
10/03/2022, 00:00
Conclusão
•
06/10/2021, 00:00
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Conclusão
•
04/12/2025, 00:00
17/06/2025, 00:00
Intimação
•
07/11/2025, 00:00
Intimação
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03/10/2025, 00:00
Intimação
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18/09/2025, 00:00
Intimação
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29/08/2025, 00:00
Intimação
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18/07/2025, 00:00
Intimação
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18/07/2025, 00:00
Intimação
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18/07/2025, 00:00
Conclusão
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17/06/2025, 00:00
Intimação
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11/02/2025, 00:00
Conclusão
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24/01/2025, 00:00
Conclusão
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07/09/2022, 00:00
Conclusão
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04/05/2022, 00:00
Conclusão
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10/03/2022, 00:00
Conclusão
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06/10/2021, 00:00
Conclusão
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24/08/2021, 00:00