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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003325-33.1998.8.16.0001 Recurso: 0003325-33.1998.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): WILSON JORGE QUEQUI Apelado(s): OUROPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. A fim de evitar qualquer nulidade processual e analisando o contido na informação de mov. 25.1, renove-se a intimação da parte apelada OUROPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA., via Aviso de Recebimento no endereço indicado na inicial (Rua Tibagi, 576, conj. 505, Centro, Curitiba – PR), para que no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
30/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003325-33.1998.8.16.0001 Recurso: 0003325-33.1998.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): WILSON JORGE QUEQUI (RG: 19193705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.618.789-68) Rua dos Alfeneiros, 1174 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-420 Apelado(s): OUROPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Brigadeiro Franco, 3049 Sala A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030
VISTOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que as intimações encaminhadas a parte exequente regularizar a sua representação processual, sob pena da sanção prevista no art. 76 do CPC, foram endereças para endereço diverso ao do informado na inicial, bem como na procuração. 2. Assim, a fim de possibilitar a regularização processual, determino a intimação pessoal da Exequente OUROPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA., via Aviso de Recebimento, no endereço indicado na inicial (Rua Tibagi, 576, conj. 505, Centro, Curitiba – PR), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a procuração atualizada, sob pena de extinção da demanda (art. 274, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, ambos do CPC). 3. Após, nova conclusão. Curitiba, datada eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator mifb
10/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003325-33.1998.8.16.0001 Recurso: 0003325-33.1998.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): WILSON JORGE QUEQUI (RG: 19193705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.618.789-68) Rua dos Alfeneiros, 1174 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-420 Apelado(s): OUROPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Brigadeiro Franco, 3049 Sala A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030
Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca de eventual possibilidade de ser mantida a r. sentença de extinção, porém, por fundamento diverso. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que a empresa Exequente não foi localizada para regularizar a sua representação processual, no entanto, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC[1], a intimação pessoal deve ser considerada válida, pois é dever da parte manter o seu endereço atualizado no cadastro dos autos. Sendo assim, considera-se válida a intimação de mov. 48.1, feita através de oficial de justiça, para que a Exequente regularizasse a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 76 do CPC. Desse modo, a princípio, a extinção do feito deve se dar sem resolução do mérito, ante a ausência de regularização da representação processual da parte autora, nos termos do art. 76, § 1º, I[2], combinado com o art. e 485, IV, ambos do CPC[3], e não ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, como ocorreu em sentença. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator mifb [1] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
02/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003325-33.1998.8.16.0001 Recurso: 0003325-33.1998.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): WILSON JORGE QUEQUI (RG: 19193705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.618.789-68) Rua dos Alfeneiros, 1174 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-420 Apelado(s): OUROPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Brigadeiro Franco, 3049 Sala A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WILSON JORGE QUEQUI (Executado) (mov. 56.1), contra a r. sentença (mov. 51.1) que, nos termos do art. 924, IV, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. 2. Observa-se nas razões do apelo, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Nota-se que o Apelante é pessoa física, e, tocante à concessão da Justiça Gratuita para pessoa física, recentemente alterei o entendimento que vinha defendendo. Segundo a orientação anterior, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade e somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade. Deixei, porém, de acompanhar tal orientação e passei a entender, a partir de uma interpretação conjunta da CF[1] com o CPC[2], que aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve, além de alegar, fazer prova da insuficiência de recursos, mesmo quando se tratar pessoa física. 3. Logo, determino a intimação do Apelante, WILSON JORGE QUEQUI, para comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator mifb [1] Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] [2] Art. 99. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2022, 12:01
Documento (Certidão)
25/02/2022, 12:01
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:00
Confirmada
03/12/2021, 01:05
Confirmada
29/11/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003325-33.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003325-33.1998.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.858,97 Autor(s): OUROPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. Réu(s): WILSON JORGE QUEQUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida por OUROPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face WILSON JORGE QUEQUI, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi arquivado provisoriamente, por ausência de bens passíveis de penhora, em 01/08/2001 (mov. 1.1, fl. 102), tendo permanecido arquivado até a data de 20/07/2021 (mov. 4.1). Ao mov. 8, a parte executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente foi intimada para se manifestar, através do advogado habilitado nos autos (mov. 16) e pessoalmente (mov. 48), tendo o mandado retornado negativo, em razão da mudança de endereço. É, em apertada síntese, o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da aplicação do CPC/2015. Destarte, consigno que Código de Processo Civil de 2015 (artigos. 14 e 1.046), assim como o diploma anterior (art. 1.211), em respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88), adotou a teoria do isolamento dos atos processuais sob o regramento do princípio do “tempus regit actum”. Ou seja, a lei nova regula tão somente os atos praticados durante a sua vigência, não retroagindo para atingir os pretéritos, ambos considerados individualmente. Assim, considerando que a presente sentença está sendo proferida após a data de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC 2015, conforme decidido pelo CNJ (CNJ - CONS - Consulta - 0000529-87.2016.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 3ª Sessão Extraordinária Virtualª Sessão - j. 02/03/2016) e pelo plenário do STJ ao editar o enunciado administrativo nº 1 (Sessão de 2 de março de 2016), aplicar-se-ão as regras do Novo Código de Processo Civil, sendo respeitado o direito subjetivo processual adquirido com a prática de atos anteriores durante a vigência do CPC/73. 2.2. Da prescrição da pretensão autoral. A questão tratada nestes autos foi recentemente debatida em emblemático julgado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ante a divergência de entendimento das 3ª e 4ª Turmas do Tribunal da Cidadania acerca do “Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC” e da “Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo”, foi suscitado, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC/2015, o primeiro Incidente de Assunção de Competência no âmbito da referida Corte Superior (IAC no REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017). Em apertada votação, foram fixadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – Sem grifos no original. Ainda quanto ao acórdão supramencionado, calha ressaltar que nos termos do artigo 927, III, do CPC/2015, os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo”. Consagrou-se na jurisprudência que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF). Acerca do prazo prescricional, esclareço que são aplicáveis ao presente caso as disposições do Código Civil de 2002, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor deste. Isso, porque o Código Civil/2002 previu, em seu artigo 2.028, uma regra de transição, veja-se: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Desta forma, tendo em vista que o prazo prescricional no Diploma Civil anterior era vintenário (art. 179 c/c art. 177, ambos do CC/16) e que não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei revogada quando entrou em vigência o CC/2002, ainda que tenha ocorrido a redução do prazo, o prazo prescricional aplicável é o do atual Código Civil. Destarte, o prazo prescricional da ação monitória baseada em cheque prescrito é o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, quinquenal. Assim, tenho que a pretensão contida na presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Senão vejamos. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a partir da interpretação do art. 202, Parágrafo único, do Código Civil de 2002, tem-se que o ato judicial de suspensão do processo deve durar por um ano após a data do despacho de arquivamento, iniciando-se, após, o cômputo do prazo prescricional (relativo à prescrição intercorrente). Não se desconhece que o artigo 1.056 do CPC/2015, ao estabelecer uma regra de transição, dispõe que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.”. Contudo, entende-se que em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5, XXXVI, CRFB/88), tal regra tem indecência apenas nos processos cujo o prazo de suspensão não tenha se exaurido, não atingindo aqueles feitos em que o prazo prescricional intercorrente iniciou ou se exauriu. Sendo certo que no presente caso, desde a determinação do arquivamento em agosto de 2001 até o presente momento, somam-se mais de 20 (vinte) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consigno, por fim, que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar, pelo advogado habilitado nos autos e pessoalmente. Destaco, ainda, que a intimação pessoal foi válida, eis que, nos termos do parágrafo único do art. 274, deveria ter mantido endereço atualizado cadastrado nos autos. Assim, reputa-se válida a intimação de mov. 48.1. 2.3. Dos honorários advocatícios. No caso dos autos, malgrado tenha sido reconhecida a extinção da pretensão executiva, entendo que não deve a parte exequente responder pelo pagamento das verbas oriundas da sucumbência. Isso porque a prescrição se deu em razão de um fato objetivo, o simples decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Desse modo, como não se fala em uma penalidade, não seria justo desconsiderar que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o devedor, que deve responder pelas verbas de sucumbência em razão do princípio da causalidade. Ademais, seria ilógico beneficiar aquele que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação. Sobre o tema, destaco trecho do informativo de jurisprudência n. 646 do Superior Tribunal de Justiça: “Processo REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Execução. Prescrição Intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Informações do Inteiro Teor A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” – Sem grifos no original. Portanto, impõe-se a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência à parte executada. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, IV, do CPC/2015, resolvo o mérito e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC/2015) e de honorários de sucumbência ao procurador da parte exequente, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, os quais fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/11/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2021, 12:27
Ato ordinatório
09/11/2021, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 09:17
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Confirmada
25/10/2021, 00:10
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003325-33.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003325-33.1998.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.858,97 Autor(s): OUROPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. Réu(s): WILSON JORGE QUEQUI Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que o AR de mov. 33.1 retornou com a informação "ausente 3x", proceda-se com a intimação da parte autora através de Oficial de Justiça, para que se manifeste nos presentes autos e regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, consoante art. 76, § 1º, I, CPC. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
15/10/2021, 00:00
Confirmada
14/10/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:13
Mero expediente
06/10/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:38
Documento (Certidão)
15/09/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:41
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:26
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:21
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003325-33.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003325-33.1998.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.858,97 Autor(s): OUROPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. Réu(s): WILSON JORGE QUEQUI Vistos e examinados. 1. Diante do contido no petitório de mov. 16.1, defiro o pedido. Assim, intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
14/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:56
Confirmada
13/09/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:51
deferimento
08/09/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:26
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:47
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:11
Confirmada
31/07/2021, 00:26
Confirmada
26/07/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)