Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-40.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$258.210,00 Autor(s): SADI NILSON PERTILE Réu(s): Município de Realeza/PR Decisão: 1. Primeiramente, ao distribuidor, para que proceda a anotação prevista no art. 98, VII, do Código de Normas, caso ainda não tenha sido feito, bem como para que retifique a classe processual dos autos, nos termos da Resolução nº 46/2007 do CNJ. 2. Considerando o contido na certidão de mov. 269.1, deverá a Secretaria expedir um único ofício requisitório com anotação da natureza alimentar em relação aos valores do crédito principal e dos honorários contratuais, promovendo ainda o destaque de honorários contratuais se devidamente comprovado nos autos mediante documento assinado pela parte autora. 3. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás de transferência em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, observando a Secretaria se o(a) Procurador(a) possui poderes para receber. 4. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:37
Expedição de precatório/rpv
19/05/2026, 16:46
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 12:15
Ato ordinatório
31/03/2026, 21:44
Ato ordinatório
31/03/2026, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 12:15
Ato ordinatório
31/03/2026, 21:44
Ato ordinatório
31/03/2026, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 21:42
Confirmada
31/03/2026, 21:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:12
Depósito de Bens/Dinheiro
20/03/2026, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 10:48
Confirmada
15/03/2026, 00:17
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:52
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
07/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 14:51
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:29
Confirmada
19/02/2026, 11:28
Documento (Certidão)
18/02/2026, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 21:15
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 21:14
Movimentação processual
18/02/2026, 20:58
Documento (Certidão)
17/02/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 13:38
Confirmada
01/02/2026, 00:39
Confirmada
01/02/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2026, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:46
Confirmada
21/01/2026, 13:39
Documento (Certidão)
20/01/2026, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 21:40
Documento (Certidão)
20/01/2026, 21:39
Remessa (em diligência)
20/01/2026, 20:52
Documento (Certidão)
20/01/2026, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2025, 07:52
Confirmada
27/12/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-40.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$258.210,00 Autor(s): SADI NILSON PERTILE Réu(s): Município de Realeza/PR Decisão: 1. Defiro o pedido de mov. 229.1, a fim de que se expeça o competente ofício requisitório, conforme o Código de Normas vigente, atualizado com os valores a título de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento). 2. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 204.1. 3. Oportunamente, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:58
deferimento
16/12/2025, 14:28
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:07
Confirmada
05/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:18
Confirmada
12/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 19:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 19:26
Confirmada
26/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:49
Confirmada
22/07/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:55
Confirmada
14/07/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
12/07/2025, 00:12
Documento (Certidão)
12/07/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 00:08
Documento (Certidão)
12/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:55
Confirmada
08/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-40.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$258.210,00 Autor(s): SADI NILSON PERTILE Réu(s): Município de Realeza/PR Decisão: 1. Considerando que as partes não apresentaram impugnação aos valores apresentados na seq. 197, homologo os cálculos. Expeça-se ofício requisitório, com observância ao Código de Normas, e aguarde-se o pagamento. Ainda, havendo pedido e estando devidamente comprovado nos autos mediante documento assinado pela parte autora, promova a Secretaria o destaque de honorários contratuais. 2. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás de transferência em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, observando a Secretaria se o(a) Procurador(a) possui poderes para receber. 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 18:54
Outras Decisões
25/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 16:59
Confirmada
13/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:56
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 19:05
Confirmada
01/11/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:55
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:34
Confirmada
19/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:41
Confirmada
04/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:51
Confirmada
16/07/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:36
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:36
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:10
Confirmada
08/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:53
Confirmada
24/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:48
Confirmada
04/06/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
18/05/2024, 21:44
Confirmada
13/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:36
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:36
Ato ordinatório
08/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:56
Confirmada
19/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:43
Confirmada
11/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:32
Documento (Informações)
24/01/2024, 14:08
Confirmada
24/01/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001544-40.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$258.210,00 Autor(s): SADI NILSON PERTILE Réu(s): Município de Realeza/PR Decisão: 1. Primeiramente, ao distribuidor, para que proceda a anotação prevista no art. 98, VII, do Código de Normas. 2. Nomeado(a) como perito(a), verifica-se que o(a) mesmo(a) renunciou a nomeação (mov. 141.1). 3. Assim, nomeio em substituição como perito(a) contador(a) Maicon Rodrigo Velozo Correa, sob a fé de seu grau, uma vez que cadastrado(a) no CAJU e habilitado(a) para esta Seção Judiciária. 4. Intime-se nos termos da decisão de mov. 132.1 para dizer se aceita o encargo. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 23:22
Ato ordinatório
23/01/2024, 23:22
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 23:21
Perito
22/01/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:13
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/10/2023, 21:09
Confirmada
01/10/2023, 20:54
Confirmada
01/10/2023, 20:54
Confirmada
01/10/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:41
Ato ordinatório
29/09/2023, 12:40
Documento (Certidão)
29/09/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001544-40.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-40.2018.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$258.210,00 Autor(s): SADI NILSON PERTILE Réu(s): Município de Realeza/PR DECISÃO 1. Defiro a liquidação por arbitramento, o que faço com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para realização dos trabalhos periciais, determino que a Secretaria proceda a nomeação de perito junto ao sistema CAJU. a) As partes, querendo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). b) Intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários. c) Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. d) Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. e) Se houver concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. f) Os honorários periciais deverão ser arcados pelo devedor, de acordo com o informativo de jurisprudência n° 541 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014). Fica ressalvado que o percentual do valor dos honorários periciais a ser pago pela parte beneficiária da gratuidade da justiça será pago ao final da lide, pela parte vencida. g) Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil). h) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
12/09/2023, 00:00
deferimento
11/09/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
VISTOS. Tendo em vista minha remoção à Comarca de Pirai do Sul, devolvo os presentes autos sem decisão. Os poemas são eternos, assim, faço minhas as palavras do poeta e digo que: “Não vou chorar. Nem vou me arrepender. Foi eterno enquanto durou. Foi sincero o nosso amor. Mas chegou ao fim” Com essas palavras me despeço da Comarca de Realeza, dizendo que fiz o possível. Agradeço aos servidores da Comarca pela colaboração, em especial ao amigo/irmão Jovelino João Zamarchi, exemplo de dedicação e companheirismo. Realeza/PR, datado e assinado eletronicamente SIDNEI DAL MORO JUIZ DE DIREITO
02/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/07/2023, 10:30
Mudança de Assunto Processual
29/06/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 08:56
Trânsito em julgado
12/05/2023, 08:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/04/2023, 09:00
Confirmada
19/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:30
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 11:04
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:57
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 19:56
Ato ordinatório
06/12/2022, 19:56
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/12/2022, 19:55
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:59
Confirmada
31/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:23
Documento (Acórdão)
20/10/2022, 12:23
Recebimento
14/10/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 08 de março de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 19:14
Petição (Contra-razões)
02/03/2022, 10:32
Confirmada
19/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:36
Petição (Contra-razões)
03/02/2022, 16:21
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:15
Confirmada
15/10/2021, 00:15
Confirmada
15/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001544-40.2018.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0001544-40.2018.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$258.210,00 Autor(s): SADI NILSON PERTILE Réu(s): Município de Realeza/PR SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por SADI NILSON PERTILE em face do MUNICÍPIO DE REALEZA/PR, em que aduz ter sido admitido em concurso público para exercer o cargo de motorista junto ao município requerido. Explica que no ano de 2006 passou a exercer o cargo atuando junto à Secretaria de Educação, funcionando como motorista no transporte escolar, contudo, devido à falta de servidores com as mesmas características do Autor, a administração municipal, frequentemente, requeria seus serviços na função de motorista no transporte de enfermos, desempenhando tal tarefa junto à Secretaria de Saúde. Indica que por estas tarefas jamais recebeu qualquer adicional ou diária (quando necessitava repousar em outro município) em virtude da atividade extraordinária, e ainda exerceu suas atividades no setor rodoviário do município. Narra ter realizado, em média, três diárias por semana e que, no período de 2013 a 09/2017 recebeu, em média, 50 (cinquenta) horas extras, porquanto trabalhava no período da manhã (7h às 12h), tarde (13h às 17h30min) e noite (18h30min às 22h). Apesar de receber o adicional, nem todas as horas extras foram consideradas e devidamente remuneradas ao Servidor. Assim, considerando que o Autor foi contratado para a função em jornada de 8h/dia e 40h/semana, eis que não há aulas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, realizava, mensalmente, 120h como horas extras, sendo que o Requerido pagava, apenas, 50h/mês, restando a diferença de 70h/mês, as quais requer sejam entregues ao Suplicante. Pugnou pelo julgamento procedente da demanda, para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos vencimentos (diárias e horas extras) ignorados no período de agosto/2013 a agosto/2017, sendo que o valor que se espera receber referente às diárias é de R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil Reais), e referente às horas extras ignoradas é de R$42.210,00 (quarenta e dois mil duzentos e dez Reais). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 45), oportunidade em que indicou que a transferência do autor para a Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano, onde este passou a atuar apenas no “transporte de terra, entulhos e outras cargas diversas, além de auxiliar nas demais atividades inerentes ao cargo”, nada mencionando sobre jornada extraordinária ou viagens realizadas e não pagas, teria ocorrido entre janeiro e fevereiro de 2017. Assim, indica o requerido que o período a ser considerado para análise dos pedidos do autor terá que ser a data inicial indicada como agosto/2013 e data final de janeiro/2017, último mês em que este trabalhou junto à Secretaria de Educação, totalizando 03 anos e 06 meses. Impugnou a alegação quanto à jornada suplementar, explicando que quando o autor estava lotado na Secretaria de Educação, este, em conjunto com mais 1 ou 2 motoristas, eram responsáveis pela condução do ônibus para a execução da Rota nº 12, transportando estudantes da cidade à Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), e que o autor nunca realizava todos os horários dessa rota sozinho, normalmente desempenhando apenas os trajetos dos turnos matutino e vespertino, no tempo total de 3h40 de efetivo trabalho, enquanto o trajeto noturno ficava sob a responsabilidade de outro motorista. Explicou que os horários de saída e chegada das rotas de transporte escolar são fixos e que, após o seu cumprimento, os motoristas são liberados para as suas residências, não havendo necessidade de permanência no local de trabalho. Ainda, apontou que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente na primeira metade do período considerado nos autos (Lei Municipal n.º 832/2001) exigia expressamente, em seu artigo 672, que houvesse autorização por escrito do chefe imediato para a realização de serviço extraordinário, requisito este não atendido pelo autor, uma vez que, por se tratar de prova documental, já deveria ter sido devidamente acostada com a inicial e não o foi. No tocante às diárias de viagem, esclareceu que o autor efetivamente realizou algumas viagens para outros municípios durante o período considerado, mas jamais na periodicidade alegada, e que todas essas viagens foram devidamente recompensadas pelo munícipio, mediante pagamento de diárias e ressarcimento de despesas. Pugnou, ao fim, pelo julgamento improcedente da demanda. O autor impugnou a contestação (mov. 48). A decisão de mov. 57 saneou o feito e designou data para a realização de audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada (mov. 76). As partes apresentaram alegações finais (mov. 81 e 83). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas em que se pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de vencimentos (diárias e horas extras) ignorados no período de agosto/2013 a agosto/2017. Ao presente caso se aplicam as regras do Direito Administrativo, razão pela qual o ônus da prova assume feição diversa à do Direito do Trabalho, em que se deve levar em conta o temor do empregado em pleitear seus direitos em face do empregador. Aqui, no âmbito do Direito Administrativo, mesmo que durante o estágio probatório, a Administração Pública tem o dever legal de fundamentar uma decisão que implique no desligamento de um servidor de seu quadro funcional. Ainda, trata-se o autor da presente demanda de servidor aposentado, não estando em risco de ser exonerado. Esclarece-se que os pedidos do autor serão julgados de forma analítica, tomando-se por base as provas colhidas no decorrer da instrução processual, levando-se em conta o que trata o art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO - MOTORISTA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS PELOS HOLERITES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS HORAS EXTRAS SE DERAM EM NÚMERO SUPERIOR AOS QUITADOS - ÔNUS DA PROVA - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC - DESINCUMBÊNCIA NÃO ALCANÇADA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - ACERTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DISCIPLINADOS PELO §4° DO ART. 20 DO CPC. MANUTENÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 848201-7 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Cunha Ribas - Unânime - J. 21.08.2012). Ultrapassados tais pontos, inexistindo preliminar pendente de análise, passo ao exame do mérito. 2.1 DAS DIÁRIAS No tocante o pedido de condenação do requerido ao pagamento de diárias, em virtude da atividade extraordinária exercida ao longo das diversas viagens que necessitou fazem em função de seu ofício, extrai-se da peça exordial que o autor indicou jamais ter recebido qualquer adicional ou diária (quando necessitava repousar em outro município). Contudo, em que pese tais alegações, extrai-se dos documentos contidos no ato seq. 45.14/45.20 que o Município Requerido logrou êxito em comprovar que foram geradas inúmeras notas de empenho com os valores devidos a título de diárias pela prestação de serviços em viagens, a serem pagas mediante depósito bancário. Menciona-se, de passagem, que os referidos documentos não foram impugnados pelo autor, de forma que se mostram aptos a desconstituir as alegações iniciais. Ainda, cumpre destacar trecho do depoimento prestado pela testemunha Geraldina Gamila Bedin, secretária municipal de educação durante o período em discussão no bojo do presente feito, em que esta esclareceu que dependendo da viagem, o Município providenciava o pagamento de hora-extra ou diária, dependendo da necessidade de pernoitar no local: “Que nos anos de 2013 a 2017 ocupava o cargo de secretaria municipal de educação; que durante esse período o autor trabalhou junto a secretaria da educação; que ele era motorista escolar e fazia a rota da UFFS; que essa rota exigia várias viagens durante o dia; que tinha início por volta das 07h00min, outra ida às 09h00min, outra no final da manhã, outra no inicio da tarde, no mio da tarde, no final da tarde, no início do turno noturno e no final, e às vezes no meio do turno noturno também; que retornavam depois de deixar os alunos; que eram dispensados; que as mecânicas são contratadas mediante licitação; que os motoristas tinham que levar o carro até lá, mas não precisavam acompanhar o serviço; que além do autor, a rota da UFFS tinha 3 motorista durante o dia; que as rotas eram dividias em 3 motoristas, mas era apenas um ônibus; que eventualmente os motoristas faziam viagens para a secretaria de esporte e cultura; que isso era durante o horário de trabalho; que às vezes era uma vez no mês; que o departamento competente mandava um ofício sobre a viagem; que dependendo da viagem, o motorista recebia diária ou apenas hora extra”. (Testemunha do Requerido Geraldina Gamila Bedin – mov. 76.5). Por conseguinte, em que pese as alegações aventadas pelo autor, tenho que o Município se desincumbiu suficientemente do ônus da prova de comprovação de fato extintivo do direito almejado pelo autor, ao passo que demonstrou que houve, de fato, o pagamento de diárias em favor do Requerente ao longo do período narrado na inicial. 2.2 DAS HORAS EXTRAS A gratificação por serviço extraordinário se trata de direito constitucionalmente garantido ao trabalhador, inclusive ao servidor público, conforme os ditames do artigo 39, §3º, da Constituição Federal. Referido dispositivo remete ao art. 7º, XIII e XVI, da Lei Maior, em que se faz prever a rotina de trabalho de no máximo 8 horas, ressalvando-se a compensação aventada entre a Administração e o servidor, bem como a remuneração a maior das horas-extras, que deve superar a da hora normal em pelo menos 50% (cinquenta por cento). Ultrapassados tais pontos iniciais, verifica-se que na inicial, o autor indicou que no período de 2013 a 09/2017 recebeu, em média, 50 (cinquenta) horas extras, porquanto trabalhava no período da manhã (7h às 12h), tarde (13h às 17h30min) e noite (18h30min às 22h). Apontou que apesar de receber o adicional, nem todas as horas extras foram consideradas e devidamente remuneradas ao passo que foi contratado para a jornada de 8h/dia e 40h/semana, eis que não há aulas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, contudo realizava, mensalmente, 120h como horas extras, sendo que o Requerido pagava, apenas, 50h/mês, restando a diferença de 70h/mês, as quais requer sejam entregues ao Suplicante. Acerca da rota diária do autor, restou demonstrado suficientemente nos autos, mediante prova documental (mov. 45.8/45.9) e testemunhal, que o autor exercia sua atividade das 06h30min às 07h30min, das 09h00min às 10h00min, das 11h45min às 12h45min, das 12h45min às 13h30min, 15h15min às 16h15min, das 16h45min às 17h45min, das 18h15min às 19h05min, e das 22h40min às 23h20min, sendo que durante os intervalos ficava em função do ônibus, que exigia manutenção (limpeza, abastecimento e consertos mecânicos). Neste sentido extrai-se do depoimento do Sr. Marcio Fernando Lazari, motorista que teve que fazer a rota do autor algumas vezes, quando este estava em viajem, onde restou confirmado os horários cumpridos pelo autor e o fato de que estes tinham que realizar a manutenção dos veículos durante os intervalos de jornada: “Que durante o período de 2013 a 2017 teve que fazer a rota do autor algumas vezes, pois ele teve que viajar; que a rota da UFFS tinha vários horários durante o dia e a noite; que começava em torno das 06h15min e terminava em torno das 23h30min; que também tinha o horário das 09h00min, das 15h15min, das 17h00min, e das 18h30min; que escolhiam os motoristas mais experientes para dirigirem os ônibus verticulados; que também chegou a fazer viagens com estudantes, jogadores, pessoal das igrejas; que durante essas viagens, independentemente da duração da viagem, só se recebia uma diária; que tinham viagens que não recebiam nada mesmo; que ou comiam junto com os alunos ou reembolsavam as notas de almoço; que iam para casa com os ônibus; que quando tinham que fazer manutenção nos ônibus, permaneciam juntos; que as manutenções eram feitas em Santa Izabel, de forma que tinham que ficar juntos; que o autor era substituído por causa das viagens que ele tinha que fazer; [...] que tinham geralmente dois, ou no máximo três, motoristas que faziam a rota do autor; que existiam muitas viagens; que tinham meses que o autor passava a semana inteira viajando, enquanto tinham meses que tinham poucas viagens, talvez uma por semana; que sempre teve jogos e compromissos; que muitas vezes o motorista tinha que tirar dinheiro do bolso para poder comer e dormir; que só começaram a se organizar depois que criaram o sindicado há 3 ou 4 anos atrás”. (Testemunha do autor Marcio Fernando Lazari – mov. 76.6). Consoante extrai-se do depoimento do Sr. Dionemar Belende, motorista que também chegou a trabalhar junto à Secretaria da Educação, restou confirmado que as rotas tinham início na parte da manhã e terminavam de noite, e que durante os intervalos os motoristas faziam a manutenção dos ônibus (abastecimento e limpeza), e muitas vezes sendo obrigados a acompanhar os consertos mecânicos: “Que é motorista da prefeitura de Realeza há 10 anos; que durante o período de 2013 a 2017 trabalhava no setor de parque de máquinas, enquanto o autor trabalhava no setor de educação; que não chegou a trabalhar com o autor; que o autor foi mandado para o parque de máquinas, enquanto foi remanejado para o setor da educação; que no setor da educação trabalhava em outra rota; que nessas rotas iniciava às 05h30min parava às 07h30min, ia às 11h00min e parava 13h30min, voltava às 16h00min e terminava às 18h30 no máximo, e a noite nas segundas fazia a rota da noite e terminava às 23h00min aproximadamente; que nesses intervalos era feita a manutenção do ônibus; que levava o ônibus à oficina e ficava aguardando a finalização; que recebia 40 horas extras mensais; que segundo eles era para compensar esse tempo que ficava em trâmite; que fazia em média 1 ou 2 viagens por mês, porque tinha uma escala quando trabalhava na educação; que recebia horas extras pelas viagens; que geralmente levava para municípios como Pranchita, Santo Antônio, Santa Izabel do Oeste, e Capanema; que recebiam apenas horas extras, em média 3 ou 4 horas extras por viagens; que não recebia diárias; que durante esse período não chegou a receber insalubridade/periculosidade sobre o salário; que pelas viagens só recebia hora extra, não recebia reembolso; que geralmente comia lanches pelos quais pagava por conta, ou não comia nada; que nunca foi solicitado reembolso; que não tem conhecimento acerca do horário desempenhado na rota da UFFS”. (Testemunha do autor Dionemar Belende – mov. 76.4). Igualmente verifica-se do depoimento do Sr. Diego Leonardo Perim: “Que durante o período de 2013 a 2017 chegou a substituir o autor em sua rota; que essas substituições ocorriam quando o autor estava em viagens; que também trabalhava no setor de educação como motorista; que sua rota era no interior; que se encontrava com o autor durante os intervalos, na prefeitura; que quando substituía o autor, chegava para pegar o ônibus 06h30min, às 09h00min tinha nova rota, 12h00min tinha nova rota, chegada perto das 13h00min, às 15h00min tinha outra rota, e 16h00min tinha outra rota, e 18h00min tinha outra rota da qual retornava 19h30min, e às 22h00min tinha outra rota; que durante esses intervalos que não tinha rota, permaneciam faziam manutenção dos ônibus ou iam para casa fazer um lanche; que não tinham horário de almoço fixo; que o ônibus permanecia durante o dia todo; que chegou a fazer viagens com os alunos; que recebiam ligações acerca das viagens e era dito que depois da viagem ia ser acertado; que nunca acertavam as contas; que não recebiam periculosidade/insalubridade; que pessoalmente substituía o autor umas duas vezes por mês, pois faziam um roteiro para não prejudicar as outras rotas; que tinha outro motorista que também fazia essa rota da UFFS; que faziam manutenções como a limpeza, abastecimento, e levando no mecânico; que quando levavam no mecânico tinham que ficar esperando”. (Testemunha do autor Diego Leonardo Perim – mov. 76.2). Conforme extrai-se dos holerites acostados (mov. 1.6), o autor nunca deixou de receber as horas-extras, propugna, contudo, que os valores pagos nunca foram os corretos, sempre a menor, geralmente se limitando a 50 (cinquenta) horas mensais. Desse modo, em virtude dos documentos e dos depoimentos prestados ao longo do feito, tenho que as alegações do autor merecem prosperar, vez que restou demonstrado que houve déficit no pagamento das horas-extraordinárias laboradas, calculadas em valor no mínimo superior a cinquenta por cento à da hora normal. Neste sentido orienta a jurisprudência estadual: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INVESTIDO NO CARGO DE ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO MECÂNICA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS E 8 HORAS DIÁRIAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0002002-70.2013.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 28.05.2019). RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CUMULADA COM DANO MORAL – RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. RESCISÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS MENCIONADAS NA INICIAL, INCLUSIVE DANOS MORAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE REALEZA A PAGAR AO AUTOR AS HORAS EXTRAS LABORADAS E NÃO PAGAS, EM RAZÃO DO TRABALHO PRESTADO DAS 05:00 HORAS ÀS 17:00 HORAS, DE SEGUNDA A SEXTA E DAS 06:00 ÀS 13:00 HORAS, AOS SÁBADOS, DEVENDO TAIS VERBAS INTEGRAREM O SALÁRIO NO CÁLCULO DE 13.º SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, CUJOS VALORES DEVE SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA FORMA PRO RATA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RECORRENTES QUANTO À CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A PAGAR AO AUTOR AS HORAS EXTRAS LABORADAS E NÃO PAGAS EM RAZÃO DO TRABALHO PRESTADO PELO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU INEQUIVOCAMENTE A FREQUENCIA DE TRABALHO, Apelação Cível n. 0000606-16.2016.8.16.0141 fls. 2 SENDO, ENTÃO, DEVIDA A CONDENAÇÃO NESTE PONTO. DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS. SITUAÇÃO REPORTADA NOS AUTOS NÃO DEMONSTRA MAIS QUE MERO ABORRECIMENTO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU, MEDIANTE A JUNTA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA, A SUA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCONFORMISMO DE AMBOS OS RECORRENTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REALEZA PARA VEDAR A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTA PELA SENTENÇA RECORRIDA E, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, DIANTE DA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DE ORIDES DAL BOSCO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE MUNICÍPIO DE REALEZA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000606-16.2016.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 31.08.2018) Nesse contexto, de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo autor para condenar a ré, nos limites da prescrição quinquenal, ao pagamento das horas extras trabalhadas, tomando como referência o limite de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Ressalte-se, contudo, que, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, no Resp nº 1.143.677/RS, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não haverá incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou RPV (súmula vinculante nº 17 do STF). Assim, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos no caso de a Fazenda Pública não efetuar o pagamento do precatório no prazo do art. 100, §5º, da Constituição Federal ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV, conforme art. 17 da lei 10.259/01, c/c art. 7º da Resol. Nº 6/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Posto isso, o julgamento parcialmente procedente do pleito autoral é medida imperiosa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas e não recebidas pelo autor durante o período de agosto/2013 a agosto/2017, devendo ser observada a jornada diária reconhecida no bojo da fundamentação e narrada na peça exordial, respeitada a prescrição quinquenal e os valores já percebidos pelo autor a título de horas-extras, conforme devidamente documentado nos demonstrativos de pagamento de mov. 1.6. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de diárias. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte demandada, estes últimos fixados no importe de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Esclareço que a exigibilidade de ambas essas verbas deverá permanecer suspensa até implementada a condição trazida no bojo do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte demandada, estes últimos fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente da interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o necessário reexame. Oportunamente, arquivem-se. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:47
Procedência em Parte
29/09/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:33
Conclusão (para julgamento)
02/07/2021, 16:19
Petição (Alegações finais)
28/06/2021, 18:00
Confirmada
08/06/2021, 00:46
Petição (Alegações finais)
04/06/2021, 17:25
Confirmada
04/06/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:44
de Instrução (realizada; Juiz(a))
14/05/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:55
Confirmada
04/05/2021, 00:32
Confirmada
04/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:12
Confirmada
29/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 23:50
de Instrução (designada)
14/09/2020, 23:50
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 22:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:59
Petição (Contestação)
29/01/2020, 22:25
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:21
Mero expediente
31/10/2019, 22:23
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 17:30
Documento (Certidão)
29/03/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:28
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
13/02/2019, 09:27
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:01
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 11:18
Expedição de documento (Carta)
24/10/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 10:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/10/2018, 10:54
deferimento
20/10/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 21:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)