Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE CARLOS RODRIGUES
Autor
KARLYNE DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
PRACHEDES GONCALVES DA SILVA
OAB/PR 102758·CPF·Representa: Autor
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO
OAB/PR 13879·CPF·Representa: Autor
QUEROLENE RANIE ROANA DE JESUS
OAB/PR 96899·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
OAB/PR 14352·CPF·Representa: Autor
VIVIANE RIBEIRO
OAB/PR 65665·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/12/2022, 08:57
Documento (Informações)
05/12/2022, 08:56
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 08:45
Trânsito em julgado
05/12/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:35
Confirmada
09/11/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009970-91.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009970-91.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$4.620,17 Exequente(s): JOSÉ CARLOS RODRIGUES Executado(s): KARLYNE DE LIMA
Vistos, etc. Ante o cumprimento da obrigação noticiado pelo credor (eventos 64.1), julgo extinto o feito em razão do cumprimento da obrigação, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Em razão disso, intimem-se e arquive-se, observando-se as baixas de estilo. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 22:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:35
Confirmada
09/11/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009970-91.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009970-91.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$4.620,17 Exequente(s): JOSÉ CARLOS RODRIGUES Executado(s): KARLYNE DE LIMA
Vistos, etc. Ante o cumprimento da obrigação noticiado pelo credor (eventos 64.1), julgo extinto o feito em razão do cumprimento da obrigação, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Em razão disso, intimem-se e arquive-se, observando-se as baixas de estilo. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 22:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2022, 16:23
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:52
Confirmada
01/11/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:05
Confirmada
14/09/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:47
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
23/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 13:00
Confirmada
16/05/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:36
Ato ordinatório
12/05/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:09
Ato ordinatório
31/03/2022, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 12:01
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009970-91.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009970-91.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$4.620,17 Exequente(s): JOSÉ CARLOS RODRIGUES Executado(s): KARLYNE DE LIMA
Vistos, etc. Dita o art. 916, do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Em razão do art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, aplica-se subsidiariamente no processo de execução perante o Juizado Especial Cível as disposições do Código de Processo Civil. Devidamente intimado o exequente deixou de apresentar manifestação quanto ao pedido de parcelamento, conforme certidão de evento 31, o que denota sua concordância tácita com o pedido efetuado, restando suprida a regra prevista no artigo § 1º do artigo 916 do CPC. Ademais, a petição e o documento juntado ao evento 25.1/25.3 demonstra que o executado vem efetuando o pagamento das parcelas, tempestivamente, desde o requerimento (art. 916, § 2º, CPC). Posto isso, defiro a proposta de pagamento parcelado evento 25, o que importa em renúncia ao direito de opor embargos, autorizando o depósito judicial pelo executado do saldo restante em seis parcelas mensais consecutivas (corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1%). Efetuados os depósitos parcelados, autorizo desde logo a expedição de alvará (ou transferência bancária) ao Credor para levantamento. Suspendo a execução pelo prazo do parcelamento. Intimem-se. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 15:37
Por decisão judicial
09/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:31
deferimento
08/03/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:00
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Depósito de Bens/Dinheiro
28/02/2022, 08:30
Ato ordinatório
09/02/2022, 08:21
Confirmada
06/02/2022, 00:45
Depósito de Bens/Dinheiro
27/01/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:27
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Decurso de Prazo
18/01/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:41
Expedição de documento (Carta)
11/12/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009970-91.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009970-91.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$5.715,71 Exequente(s): JOSÉ CARLOS RODRIGUES Executado(s): KARLYNE DE LIMA Vistos etc., I - Acolho a emenda à inicial formulada no evento 14.1/14.2. II – Cite-se para pagamento, no prazo de 3 (três) dias (com a faculdade do art. 916, CPC). III – Havendo pagamento ou proposta de parcelamento, colha-se manifestação do credor, em 5 (cinco) dias. IV – Não ocorrendo pagamento, proceda-se a penhora online. Frustrada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Conste no mandado se efetivada a constrição, o executado deverá ser intimado para ciência. Tratando-se de bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado (art. 842, CPC). V – Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação e apresentação de embargos (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95), intimando-se com as advertências legais. VI – Caso não localizado o devedor e/ou bens para penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. VII – Faculto, a requerimento do interessado, consulta ao sistema RENAJUD/DETRAN. Prazo: 5 (cinco) dias. VIII – Advirto o exequente do contido no § 3º, art. 11, da Lei nº 11.419/2006: “os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:02
Confirmada
09/12/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:07
Ato ordinatório
09/12/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009970-91.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009970-91.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$5.715,71 Exequente(s): JOSÉ CARLOS RODRIGUES Executado(s): KARLYNE DE LIMA Autos nº 0009970-91.2021.8.16.0058
Vistos, etc. 1. Com base no art. 9º do CPC, intime-se o Exequente para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, se manifestando sobre o contido no art. 803, I do CPC, tendo em vista que os valores cobrados a título de despesas de reparo e honorários advocatícios não encontram previsão no contrato de locação. Vale ressaltar que não há arbitramento de honorários advocatícios em sede do Juizado Especial, exceto nos casos previstos em Lei, conforme dispõe artigo 54 da Lei 9099/95. 2. Após, voltem para decisão inicial. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, datado e assinado digitalmente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito