Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 18:30
Confirmada
23/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 18:30
Confirmada
23/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:12
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:12
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:06
Documento (Acórdão)
12/11/2025, 14:03
Recebimento
16/09/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2907833/PR (2025/0128495-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VINICIUS LANNES DONIN
ADVOGADOS: ALVADIR FACHIN - SP075680
JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108
LUIZ OCTÁVIO FACHIN - SP281864
EMBARGADO: LEADS2B S/A
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS LANNES DONIN contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta que (fl. 944) [...] houve omissão no V. Acórdão na fixação de honorários, honorários advocatícios de sucumbência em favor do embargante, ou se forma mais assertiva a decisão não esclareceu de forma clara e precisa a questão da verba honorária devida pela parte que protelou o resultado do processo, impedindo, inclusive, por via reflexa o trânsito em julgado e o exercício de direitos pela parte adversa, pela não publicação do resultado definitivo em ação que não houve decisão de mérito A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Veja-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do ora embargante em razão de ter sido vencido na demanda, não haverá, também, majoração nesta instância superior. Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não acarreta fixação de honorários recursais a interposição de recurso pela parte vencedora da demanda, quando deste não se conhecer ou se lhe for negado provimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, VENCEDORA DA LIDE, ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, AGORA EM FAVOR DO INSS, EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI. Na forma da jurisprudência, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017). VII. Como o texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios, nos termos do aludido dispositivo legal, em favor do INSS, sucumbente no feito, uma vez que não houve prévia fixação, pelas instâncias ordinárias, de honorários de advogado em desfavor da parte autora, ora agravante, vencedora da lide, mas, sim, em favor dela. VIII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, vencedora da lide." (AgInt no AREsp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS CAUSADOS AOS MORADORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 8. Também não caberia a majoração de honorários advocatícios conforme previsto no §11, art. 85 do CPC/2015, pois esta pressupõe ter o recorrente vencido na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Recursos Especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. [...] 2. No julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1573573/RJ (DJe de 08/05/2017), a 3ª Turma do STJ definiu que "a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso". O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. 3. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra. [...] 6. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31.8.2017.) Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2907833/PR (2025/0128495-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VINICIUS LANNES DONIN
ADVOGADOS: ALVADIR FACHIN - SP075680
JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108
LUIZ OCTÁVIO FACHIN - SP281864
EMBARGADO: LEADS2B S/A
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907833/PR (2025/0128495-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEADS2B S/A
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
AGRAVADO: VINICIUS LANNES DONIN
ADVOGADOS: ALVADIR FACHIN - SP075680
JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108
LUIZ OCTÁVIO FACHIN - SP281864
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEADS2B S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907833/PR (2025/0128495-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEADS2B S/A
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371
AGRAVADO: VINICIUS LANNES DONIN
ADVOGADOS: ALVADIR FACHIN - SP075680
JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108
LUIZ OCTÁVIO FACHIN - SP281864
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:59
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Petição (Contra-razões)
10/11/2023, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:56
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:12
Confirmada
21/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021293-70.2021.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Conheço dos embargos de declaração, mas no mérito, nego provimento. 2. De nada adianta a parte recorrente questionar a coerência entre as decisões de 1° grau, sem levar em conta que houve reforma e substituição pelo acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. 3. Embora este juízo tenha entendido que a postura da parte requerida foi reprovável, já que não se alinhava ao devido processo legal, o órgão de 2º grau compreendeu que era uma estratégia jurídica válida, que serviu para estabilizar a demanda e impedir a emenda da exordial. 4. Logo, as matérias aventadas no recurso encontram-se totalmente superadas, porque a contradição apontada se baseia em conteúdo decisório, como se ele estivesse vigente e não tivesse sido reformado. 5. Se nos pautarmos pelo teor do acórdão de 2º Grau, não há que se falar em contradição alguma, porque a mudança de posicionamento do juízo de 1° grau evidenciada na sentença levou em conta o novo cenário jurídico imposto no mov. 63. 6. Publicado o acórdão de 2º Grau, acabou ficando claro para este juízo que o processo não poderia mais prosseguir em razão da inépcia. Ou seja, estando estabilizado o feito e não cabendo mais emenda, de fato, o processo não poderia prosseguir com a petição inicial originariamente proposta. 7. Nesse novo contexto jurídico, foi preciso reconhecer que quem deu causa a extinção do feito foi a parte autora em virtude do ajuizamento da demanda sem maiores cuidados. 8. Repito: embora o juízo de 1° grau tenha consignado sua ressalva acerca da estratégia da parte requerida, isso perdeu relevância diante do posicionamento exarado pelo 2º Grau. Para bem ou para mal, a estratégia da parte contrária foi vencedora, já que fulminou a possibilidade de emenda, culminando no reconhecimento da inépcia. Como consequência, deve a parte autora responder pela sucumbência, nos moldes indicados na sentença. 9. Conheço o recurso, mas nego provimento porque não há nenhum vício na sentença. Curitiba, 09 de outubro de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:16
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:33
Não-Provimento
09/10/2023, 19:52
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:04
Confirmada
03/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Autos n. 0021293-70.2021.8.16.0001 I. RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação movida por VINICIUS LANNES DONIN contra LANGOWSKI INTERNET LTDA (Leads2B.Com). 2. Diante do requerimento do benefício da justiça gratuita este juízo determinou a instrução da situação de miserabilidade com novos documentos, o que não foi feito, conforme documento de mov. 11. 3. Nesse ínterim, a parte requerida se habilitou nos autos para contestar a tutela de urgência e o pedido de gratuidade. 4. Com base nos elementos dispostos nos autos, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade no mov. 16. Em decorrência dessa decisão, a parte autora promoveu o recolhimento das custas. No entanto, havia ficado pendente o exame da exordial e dos seus requisitos. 5. Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida, sobreveio a manifestação de mov. 14 subscrita pela parte autora. Depois houve contestação no mov. 27 e nova manifestação da ré no mov. 28. 6. Após, a parte autora apresentou uma nova petição inicial totalmente reformulada no mov. 34, tendo sido recebida no mov. 47. 7. Diante do agravo manejado, sobreveio acórdão no seguinte sentido (mov. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS. (I) ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA INICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. EVIDENTE PREJUÍZO ÀS PARTES DECORRENTE DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA MATÉRIA, EM EVENTUAL E FUTURO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. (II) MÉRITO RECURSAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DEFESA. JUÍZO QUE AINDA NÃO HAVIA RECEBIDO A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA QUE, APÓS A DETERMINAÇÃO DA EMENDA, MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, MUNINDO-SE DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA CONTESTAÇÃO. EMENDA QUE FOI APRESENTADA APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR QUE, APÓS A CONTESTAÇÃO, NECESSITA DO CONSENTIMENTO DO RÉU. EXEGESE DO ART. 329, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO QUE É CONSTITUÍDO DE UMA SEQUÊNCIA DE ATOS CONCATENADOS DE FORMA LÓGICA, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER ANTES ANALISADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE PROSSIGA SEM O RECEBIMENTO DA EMENDA. ADITAMENTO OU MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE DEPENDERÁ DO CONSENTIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. Merece destaque as seguintes considerações: Logo, a análise sobre a eventual inépcia da petição inicial não chegou a ser realizada no primeiro grau de jurisdição, de modo que, se acolhido o pleito recursal de extinguir o feito sem resolução do mérito ante inépcia/modificação dos pedidos, incorrer-se-ia em supressão de instância, o que não se pode admitir. Portanto, o recurso merece parcial provimento. A insurgência da empresa agravante, que compreende a análise da impossibilidade de se emendar a petição inicial encontra pertinência, haja vista que a emenda posterior à contestação possibilitou que o autor modificasse substancialmente o conteúdo da exordial. Assim, deve-se dar provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos a origem para que o processo prossiga sem a emenda da petição inicial, oportunidade em que deverá analisar se a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA de Processo Civil. Para tanto, deve-se considerar que a demanda já conta com petição inicial e contestação, de modo que qualquer aditamento ou alteração do pedido e causa de pedir dependerá do consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. 3. Conclusão
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para determinar a remessa dos autos ao primeiro grau a fim de que o Juízo a quo prossiga sem a determinação de emenda à inicial, nos termos da fundamentação. 9. Os autos vieram conclusos, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 10. O exame da inépcia estaria superado se fosse mantida a decisão que acolheu a emenda da exordial. 11. No entanto, diante da nova circunstância jurídica evidenciada em virtude do provimento do agravo, mostra-se inescapável o reconhecimento de vício processual insanável. A petição inicial sem a emenda é inepta e a demanda já se encontra estabilizada: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta [...]§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 12. Embora este juízo não concorde com a estratégia processual adotada pela parte requerida, acabou sendo reconhecido que o comparecimento espontâneo obstruiu a possibilidade de saneamento dos vícios que foram apontados nas decisões anteriores por este juízo. Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 13. A incongruência e ilogicidade entre os documentos, a causa de pedir e o pedido contidos na exordial é patente, tanto que levaram a sua completa reformulação nos movimentos processuais subsequentes. No ponto, destaco as considerações feitas pelo Exmo. Des. Relator: Embora caiba ao Magistrado analisar as condições da ação e os pressupostos processuais, após apresentada a defesa, o autor que já vinha sucessivamente peticionando no processo, apresentando novos argumentos, provas (e, com isso, dificultando a análise exata da causa de pedir e pedidos), teve a oportunidade de se utilizar da contestação para munir os seus argumentos, em prejuízo ao postulado do contraditório e da ampla defesa. Basta analisar a diferença entre a petição inicial de mov. 1.1 e a posterior emenda de mov.34.1, a primeira tinha dezesseis páginas, enquanto a segunda possui trinta e duas páginas. Assim, verifica-se que a emenda posterior à contestação possibilitou que o autor modificasse substancialmente o conteúdo da exordial, adequando-o à defesa que já havia sido apresentada. Neste aspecto, anota-se que a legislação possui mecanismos aptos a estabilizar a demanda, a fim de estabelecer a segurança jurídica e o encadeamento lógico-sistemático dos atos processuais. Um desses mecanismos é justamente o previsto no art.329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que veda ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação. 14. Como o saneamento do vício foi vedado pelo 2º Grau de jurisdição, a única conclusão possível é pelo reconhecimento da inépcia da exordial, porque efetivamente houve o ajuizamento precoce e descuidado da presente ação, o que levou ao desenvolvimento inadequado e tumultuado do processo: Processual Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Extinção do processo sem a resolução do mérito. Inépcia da inicial. Impossibilidade de emenda após a contestação. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC. Revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 7/STJ -
Trata-se de ação de compensação por danos morais em que o recorrente não descreveu, na petição inicial, os fatos ocorridos, tampouco uniu esses fatos ao nexo Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA causal capaz de justificar o pedido compensatório. - De acordo com o art. 282, III, do CPC, compete ao autor indicar na inicial o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata. - Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia, nos termos do art. 295, I, do CPC. - É vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais ? isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Precedentes. - A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC. - Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. - A incidência do art. 515, § 3º, do CPC pressupõe o provimento da apelação interposta contra sentença que extingue o processo, sem a análise do mérito. - A modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é permitida em caráter excepcional, quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.074.066/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010) 15. Ademais, a extinção do feito sem resolução do mérito permite que a parte autora, caso tenha interesse, proponha uma nova ação, devidamente ajustada aos termos do devido processo legal. III. DISPOSITIVO: 16.
Ante o exposto, resolvo o presente caso, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 6.000,00, na forma do art. 85, 8º do CPC. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 17. Com efeito, o presente caso foi extinto sem exame do mérito, havendo unicamente questões jurídicas analisadas, levando ao seu encerramento precoce e célere, o que justifica os honorários na forma estabelecida, devendo ser feito o distinguish em relação ao tema 1076/STJ: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO n. 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, DJe-046 10/3/2022, PUBLIC 11/3/2022 - sem destaques no original) A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estadomembro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO n. 3254 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 2/3/2022) P.R.I. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO Página 6 de 6
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:57
Ausência de pressupostos processuais
11/09/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:39
Recebimento
13/03/2023, 19:35
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 18:29
Confirmada
10/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0021293-70.2021.8.16.0001 1. Ciente do efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento (mov. 55.1). 2. Promova-se o sobrestamento do feito até ulterior julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:19
Suspensão Condicional do Processo
24/06/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 17:45
Documento (Decisão)
20/06/2022, 17:44
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:43
Confirmada
05/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021293-70.2021.8.16.0001 Vistos etc., 1. Com base no art. 334 do CPC,
recebo a petição inicial. 2. Deixo de encaminhar ao CEJUSC por força da nítida complexidade do conflito e da baixa chance de composição. 3. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, inc. III do CPC. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). 5. Tão logo seja apresentada a defesa, venham os autos conclusos com urgência para exame da tutela provisória pretendida, na forma do mov. 30. Datado eletronicamente PEDRO IVO LINS MOREIRA MAGISTRADO
26/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:23
Emenda a inicial
24/05/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 15:36
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:44
Confirmada
23/05/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Autos n. 0021293-70.2021.8.16.0001 I. BREVE INTRODUÇÃO: 1. Desde a última decisão sobreveio aos autos a emenda na petição inicial e a oposição de embargos de declaração. 2. Os autos vieram conclusos, decido. II. CONCLUSÃO: II.1. Da necessidade de readequação do valor da causa: 3. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4. Conforme autoriza o art. 292, §3º, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa diante da desproporção com o benefício econômico pretendido. 5. No presente caso a parte autora deseja o reconhecimento das perdas e danos da seguinte forma: 1.a - A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, já que comprovado pelas declarações do Imposto da Renda acostadas aos autos e demais pesquisas (RENAJUD, INFOJUD), que o Autor não é proprietário de bens imóveis, veículos e outros bens, mas tão somente cotas sociais de empresas que se encontram paralisadas ou com resultados negativos. Esclarece que deixa de juntar as contas de luz, água, telefone, já que reside com sua sogra e estão em nome dela. Já disse também que essa situação afeta diretamente a questão do valor da causa, já que o Requerente não tem como atribuir outro valor a não ser sobre o Capital Social da empresa que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois se a Requerida através de seu sócio administrador tivesse honrado com o avençado teria transferido os 8% (oito por cento) do capital social da empresa que seria o equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em cotas sociais na época, portanto, não sem razão a atribuição do valor da causa, e a informação de que a ação nos termos propostos teria que ser o equivalente a R$ 3.680.320,91, se procedente pagará quando na liquidação de sentença as custas antes de efetuar o levantamento de seus haveres, pois essas só poderão ser pagas quando da liquidação da sentença, já que hoje o valor é inestimável, e o que pretende é ter seus 8% do capital da empresa, nada mais que isso, sendo que ao alegar que os 8% correspondem a R$ 3.680.320,91 estão confirmando que o valor da empresa hoje é de R$ 70.662.161,47 (setenta milhões, Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA seiscentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), cujo desenvolvimento foi fruto do trabalho do Requerente, mais falar sobre isso seria superfetação, já que não é crível que uma empresa desse porte tenha um capital social registrado nos órgãos públicos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e como já se explicou à saciedade é caso de mensuração futura, por perícia, mesmo porque afirmar esse valor agora prejudicaria o autor, no sentido de, futuramente, determinado outro valor muito a menor, causar-lhe prejuízos fantásticos, na eventual procedência parcial do pedido, e mesmo porque se torna, também, por isso impossível para o autor recolher as custas pertinentes a esse valor, pelo que, entendendo V.Exa., ser necessária a aplicação do valor aferido, torna-se também imprescindível o deferimento da gratuidade judiciária. 6. Embora pretenda uma indenização milionária, que representa efetivamente a repercussão econômica da controvérsia, a parte autora utiliza-se de argumento pouco convincente para arbitrar o valor de R$ 108.000,00, senão vejamos: Dá-se à causa inicialmente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, sem prejuízo de outro em face do valor efetivo da empresa e do seu faturamento real, que será o valor que incidiria sobre a participação social empreendida e contratada verbal e documentalmente (também, atualmente, tendo como base o capital social), ou seja, oito por cento (8%), o que perfaz o valor de R$ 108.000,00 (cem e oito mil reais), mais o percentual incidente sobre esse capital social, a título de danos materiais e/ou perda de uma chance, a serem apurados em liquidação, para efeitos fiscais, mais oito por cento (8%), proporcionalmente, que é o valor das cotas da empresa Requerida, resultando o valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), protestando pelo recolhimento da diferença das custas processuais após a apresentação da guia e no mais, protesta pelo diferimento das custas e despesas processuais após a liquidação da sentença na hipótese de não ser concedida, a final, a Justiça Gratuita. Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 7. Com todo respeito, a pretensão a título de lucros cessantes correspondente a 8% do valor da empresa controlada pela parte requerida, que atualmente ultrapassa a cifra de R$ 70 milhões de reais, evidencia que o valor atribuído a causa não corresponde à grandeza econômica em disputa, motivo pelo qual cabe correção de ofício. 8. Desse modo, na forma do art. 292, inc. V c/c VI e §3º do CPC, fixo o valor da causa em R$ 3.780.320,91, correspondente aos R$ 100.000,00 dos danos morais somado aos lucros cessantes de R$ 3.680.320,91. 9. Quanto ao pedido de gratuidade, sequer merece conhecimento porque já houve decisão sobre o tema. Advirto a parte autora que a reiteração de requerimento após expresso indeferimento por parte do juízo (mov. 16) pode caracterizar litigância de má-fé. Portanto, observem-se as deliberações anteriores e o instituto da preclusão (art. 505 do CPC). 10. No mais, entendo importante repetir um ponto que destaquei na decisão de mov. 16: a tentativa de manipular o valor da causa ou benefício da gratuidade como estratégia jurídica para litigar valores milionários sem qualquer risco de sucumbência é vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, tais institutos não se prestam a essa finalidade, cujo acatamento implicaria na violação das regras previstas no Código de Processo Civil. Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 11. Ao cartório para recalcular as custas e intimar a parte autora para recolher a diferença II.2. Dos embargos de declaração: 12. Em sede de embargos de declaração, a parte contrária aduz que a emenda da petição inicial não seria mais possível, tendo em vista que já houve citação por meio de seu comparecimento espontâneo, o que conduz a aplicação do art. 329 do CPC. 13. Aqui é importante fazer uma distinção importante, porque a legislação e a jurisprudência invocada merecem uma leitura sistemática consentânea com a fase processual que o processo se encontra. 14. É verdade que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, o “direito de petição ” no seu art. 5º, inc. XXXIV, “a ” da CRFB. Foi tal direito, inclusive, que fez com que o juiz examinasse as razões trazidas pela parte requerida no exame de pedidos que não dependiam, em tese, do efetivo contraditório prévio, a exemplo do benefício da gratuidade e da liminar inaudita altera pars. 15. Coisa bem diferente, no entanto, é querer se utilizar do direito de petição para presidir o processo no lugar do magistrado, o que evidentemente é proibido e contraria a lei: Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual [art. 5º, XXXIV, "a", e XXXV da CB/88]. (Pet 4556 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2009) Os princípios e garantias do direito de petição, do acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, consagrados na Constituição da República (art. 5º, XXXIV, XXXV e LV) e em instrumentos internacionais reverenciados pelo Estado brasileiro, em absoluto eximem as partes de observar, ao litigar em juízo, os pressupostos processuais e condições da ação. Tal exigência, longe de importar em excesso de formalismo, negativa de acesso ao Poder Judiciário ou cerceamento de defesa, constitui verdadeira imposição do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). (Pet 5847 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015) O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em geral. (RE 406432 AgR-ED-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2007) 14. Em outros termos, o fato da parte requerida adotar como estratégia jurídica o comparecimento espontâneo e a antecipação dos argumentos de defesa não conduz a ideia de que já houve o que, tecnicamente, entendemos por “recebimento da petição inicial ”, “citação ” e “contestação ”, pois a petição inicial sequer foi recebida. Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 15. Apesar da criatividade argumentativa, é evidente que a antecipação da contestação não pode servir de fundamento para tumulto processual destinado a impedir a emenda da petição inicial no momento processual dedicado para tanto. 16. Embora seja legitimo o direito de petição, reitero que neste momento processual há uma relação bilateral formada apenas entre a parte autora e o juízo, de modo que a parte requerida ainda figura como um “terceiro estranho ”. 17. Como é sabido, a triangularização da relação processual só irá ocorrer no momento do recebimento da petição inicial e da subsequente citação para defesa, o que ainda não aconteceu. 18. Nessa linha, pode-se afirmar que defesas extemporâneas e petições fora de hora não podem servir como mecanismo destinado à violação do devido processo legal e do exercício adequado da jurisdição. 19. Por oportuno, devo lembrar a parte embargante que quem dirige o processo é o juiz (art. 139 do CPC) e que o artigo 321 do CPC autoriza a determinação de emenda da petição inicial antes do seu recebimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 20. Com efeito, a aplicação do art. 329 do CPC pressupõe, obviamente, o recebimento da petição inicial, pois não há que se falar em “citação ” ou “saneamento ” sem o ato formal de recebimento da exordial pelo juízo. 21. Por fim, o comparecimento espontâneo supre o ato citatório no momento em que tal ato deva ser praticado. Não significa, todavia, que o comparecimento espontâneo possa resultar na alteração ou supressão das fases processuais e das normas previstas no Código de Processo Civil. 22. Com base nas mesmas razões entendo importante consignar que após o recebimento da petição inicial será reaberto o prazo para defesa, de modo que será desconsiderada, para todos os fins, a contestação de mov. 27 (a menos que a parte requerida deseje ratificá-la). 23. Conheço do recurso, mas nego provimento. Datado eletronicamente PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO Página 8 de 8
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:40
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2022, 16:11
Confirmada
04/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerida: 29. No intuito de evitar tumulto ao feito, determino que a parte requerida aguarde o recebimento da nova petição inicial, quando então será citada na pessoa de seu advogado habilitado para apresentar contestação no prazo legal. Página 14 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 30. Não haverá prejuízo, porque a tutela provisória será examinada somente após o juízo oportunizar o exercício do direito de defesa, conforme será explicado no próximo tópico. II.4. Da postergação do exame da tutela provisória: 31. A disciplina da tutela provisória, no contexto da antecipação de tutela, consta nos seguintes artigos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Página 15 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 32. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso haver a presença de três requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de 1 dano; ausência de receio de irreversibilidade da medida: O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019) 33. Embora a tutela antecipada possa ser concedida em caráter initio litis e inaudita altera parts (STJ - AgRg na SLS 18/RJ e AgInt no AREsp 1297302/DF), a utilização desta técnica é excepcional, o que significa que deve ser aplicada apenas quando a oportunidade do contraditório configurar risco efetivo ao perecimento do direito ou agravamento irreparável de seu prejuízo: Acaso não haja risco de ocorrência de dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá 1 É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. (AgRg no REsp 1159745/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010) O princípio que decorre da vedação estabelecida pelo § 2º do art. 273 vale não apenas para a concessão como também para a execução da medida antecipatória: mesmo quando se tratar de provimento por natureza reversível, o dever de salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do réu impõe que o juiz assegure meios para que a possibilidade de reversão ao status quo ante não seja apenas formal, mas que se mostre efetiva na realidade fática. Não fosse assim, o perigo de dano não teria sido eliminado, mas apenas deslocado, da esfera do autor para a do réu" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed., rev.e apl., São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 100/101). (EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013) Página 16 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo justifica a restrição ao contraditório. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. II. 6ª Ed., Juspodivm, 2011, p. 519) 34. Feitas essas considerações, em razão da própria dinâmica da narrativa e da ausência de risco de perecimento imediato ou definitivo do direito da parte autora, mostra-se prudente estabelecer um contraditório prévio, evitando-se 2 com isso a potencialidade de dano inverso ou de caráter irreversível. 2 TUTELA PROVISÓRIA. Urgência. Cautelar preparatória. Arresto. Liminar indeferida. A concessão da medida cautelar antecedente inaudita altera parte é excepcional, autorizada apenas quando a citação da ré possa tornar ineficaz a medida. Não havendo perigo de ineficácia na espécie, urge que se observe o devido processo legal, com observância do procedimento previsto nos artigos 305 a 310 do CPC, concedendo-se ou não o provimento pleiteado após o contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI. 2012404- 54.2020.8.26.0000; Des. Gilson Delgado Miranda; 35ª CDP, Data de Registro: 17/07/2020) Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada pelo agravante. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria do momento processual em que proferida a decisão guerreada, tal não se verifica. Agiu com prudência o juízo a quo, não prosperando o inconformismo – Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI. 2041469-36.2016.8.26.0000; Des. José Luiz Gavião de Almeida; 3ª CDP, Data de Registro: 14/04/2016) Decisão agravada que indeferiu tutela provisória antes da citação, ressalvando a possibilidade de nova apreciação da questão após resposta do réu. Manutenção. Antecipação da tutela inaudita altera parte é medida excepcional, condicionada ao risco de ineficácia da medida após citação do réu ou prejuízo imediato ao requerente em razão da demora. Circunstâncias não caracterizadas no caso sub judice. Conveniência de se aguardar a resposta do réu em razão do caráter técnico do procedimento a ser adotado para cumprimento da obrigação de fazer. Recurso desprovido. (TJSP; AI. 2152342-30.2021.8.26.0000; Des. Enéas Costa Garcia; 1ª CDP, Data de Registro: 08/07/2021) “A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvia a parte contrária. Na interpretação do art. 804 do CPC [hoje art. 300, § 2º, do CPC/2015), não fica o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos Página 17 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 35. Fica, portanto, postergada a análise da tutela provisória para o momento imediatamente após a contestação, ocasião em que o feito deverá vir concluso com urgência. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO do fumus boni juris e periculum in mora, será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária” (RT 787/329) (cf. Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 50ª edição, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 368). Página 18 de 18
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Autos n. 0021293-70.2021.8.16.0001 I. Breve introdução: 1.
Cuida-se de ação movida por VINICIUS LANNES DONIN contra LANGOWSKI INTERNET LTDA (Leads2B.Com). Na causa de pedir, a parte autora conta como foram os primeiros contatos e tratativas entre as partes, in verbis: Aproximadamente em meados de outubro de 2016, um almoço no dia 14/10/16, mais precisamente, o Autor teve contato com a empresa acionada, por seu representante legal, Sr. Eduardo Langoswski, e, naquele momento, apresentou o principal produto da empresa denominado x CRM, quando o Autor que tinha desenvolvido outro produto denominado RD2 Ventures com o foco em startups em estágio inicial, quando ele apresentou uma ideia inicial de negócio consistente na criação de robôs para buscarem bases públicas dados de CNPJs ativos da Receita Federal do Brasil. Havia o interesse em monetizar essa ideia com a propositura de um novo negócio; houve a mescla de entendimentos em várias conversas e reuniões (22/11 e 25/11/2016); no dia 01/dezembro/2016 foi formalizada a propostas e seu escopo englobava: - AVALIAÇÃO DO MODELO DE NEGÓCIO; - AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO DO PRODUTO; - CRIAÇÃO DE ESTRATÉGIA; - AVALIAÇÃO DA PLANILHA DE PROJEÇÕES; - AVALIAÇÃO DE MATERIAIS DE APRESENTAÇÃO; - ANÁLISE DO POTENCIAL DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO; - ORIENTAÇÃO PARA CONFECÇÃO; - MELHORIA DOS MATERIAIS; - PROSPECTOS; - REVISÃO DOS MATERIAIS ELABORADOS; - INDICAÇÃO DE POTENCIAIS INVESTIDORES; - CLIENTES E PARCEIROS ESTRATÉGICOS; - ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. Inicialmente os valores que envolviam a propostas foram discutidos e rediscutidos, já que tudo apresentava e representava a Página 1 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA autoria e os conhecimentos técnicos do autor, por WhatsApp se chegou a um acordo, após exaustiva negociação, à base de 8% (oito por cento) de participação no Leads2B, sem diluição nas duas sub sequentes rodadas de investimento; a partir daí, os trabalhos definiram o formato final do Leads2B, foram criadas as apresentações, roadmap, planejamento financeiro e valuation, tendo sido criado todo o conceito do produto e o autor estruturou toda a parte comercial da empresa, inclusive na contratação de pessoal e dinâmica de trabalho. Passou-se, então, a cooptação de potenciais investidores, com contatos e reuniões. 2. Na sequência, a parte autora narra que o projeto negocial não foi consumado pelas seguintes razões: No dia 10/05/2017, malgrado o otimismo do autor, Eduardo, estranhamente, afirmou que o negócio não estava dando certo, quando, ao depois, se verificou que era uma estratégia de descarte de todos os esforços do autor e uma forma de desestimulá-lo quanto ao projeto e, na verdade, forçar o abandono do autor, em face do não desejar cumprir as promessas e a palavra avençada, inclusive, por escrito nos tratos realizados pessoal e virtualmente, conforme provas que junta em anexo. A obra foi resultado de meses de trabalho e reflexo de anos de experiência na área, conhecendo seu público e objetivo concretizado no projeto criado e implementado, culminando com o aporte de um dos clientes cooptados, Sr. Gilmar Pertille, quando ainda era da empresa SAGE, com quem o autor fechou o projeto da Leads2b. Para sua surpresa, mesmo diante da reunião de 07 de fevereiro de 2020, comprovada a legítima participação do autor em todos os atos e processos de desenvolvimento do projeto que resultou no produto, sem qualquer indicação da autoria ou autorização prévia, em grave afronta aos direitos de propriedade intelectual do Autor e sem respeitar o avençado, ou seja, a inclusão do autor na sociedade com a quota de participação convencionada, oito por cento (8%), como complementação do valor indenizatório e de participação na evolução e prospecção do produto criado com seus conhecimentos, impõe-se o socorro Página 2 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA judicial, no sentido de valorar esse trabalho e impor um valor justo de indenização ao autor. 3. Salienta a parte autora, portanto, que suas ideias foram capturadas sem a devida contraprestação: Valendo lembrar que, VINICIUS LANNES DONIN, na condição de empresário, empreendedor, administrador e desenvolvedor de solução criativas para o mercado, inovador em estratégias de marketing, de mercado, promoção e criação de equipes e captação de recursos financeiros foi contatado pelo Sr. Eduardo Langowski, que quando da reestruturação da sociedade denominada LANGOWSKI INTERNET LTDA, com nome fantasia de Leads2B.Com, o autor participou ativamente aplicando e oferecendo os seus relevantes conhecimentos técnicos através de suportes fundamentais para a implantação do objeto social e da criação segura e estável de um novo negócio denominado “Leads2B”, em lugar de um outro produto denominado x CRM. E, para a constituição deste novo negócio o Sr. Vinicius atuou no planejamento técnico-estratégico, a partir da concepção EMBRIONÁRIA DO NEGÓCIO, início e sequência até a estabilização do projeto, continuando sua dedicação e participação até o mês de abril de 2017, procedimento contínuo e ativo em todos os trabalhos, operacionais e de gestão, além de negociações DE INTERESSE da pessoa jurídica. Durante a “corrida” do dia a dia, por sugestão do Sr. Eduardo e em comum acordo com o SR. VINICIUS, foi fixado que o mesmo (o autor) teria uma participação societária do equivalente a 8% (oito por cento) em quotas sociais, já considerando que haveriam REALIZAÇÕES de captação e com cláusula antidiluição DA PARTICIPAÇÃO DE QUOTAS JÁ AJUSTADA EM FAVOR do Sr. VINICIUS, COMO JÁ HAVIA SIDO AJUSTADO ENTRE AS PARTES, fato devidamente registrado em mídia eletrônica, E, TAMBÉM QUE oportunamente seria realizada a respectiva alteração contratual, para transformar em DIREITO O QUE JÁ ERA DE FATO DO SR. VINICIUS. Foi objetado, que diante dos fatos e do momento, seria oportuno que fosse realizada uma alteração contratual para o ingresso do Sr. Vinicius na sociedade na condição de sócio, conforme já estipulado e por diversas Página 3 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA vezes documentalmente repetido por mídia eletrônica e pessoalmente, que, em face de subterfúgios do acionado em cumprir o convencionado e aceitar a autoria intelectual do planejamento e estratégia do autor, gerou a necessidade de notificação da aludida empresa e seu responsável, para o cumprimento do avençado. E, que mesmo antes de formular a Notificação Extrajudicial, foram efetuadas consultas a empresas especializadas e CONHECEDORAS DAS PRÁTICAS E DO DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL denominada RENELLI CONSULTORES ASSOCIADOS, que inclusive são Peritos Judiciais, cujo sócio responsável é o Dr. Lindolfo Renelli, profissional renomado nas Varas Cíveis e da Família em diversos fóruns no Estado de São Paulo, e cuja especialidade é apuração de haveres e direitos societários, que mantiveram a mesmo posicionamento no sentido de que o autor é senhor possuidor de direito, já que de fato é notório e devidamente documentado a legitima participação societária avençada e de direitos de criação (autoria intelectual). Na mencionada notificação, solicitou-se uma reunião para o dia 07 de fevereiro de 2020, entre o Sr. Vinicius e o Sr. Eduardo. Todavia, assim como a reunião, e os esforço suasórios de composição, foram todos vencidos, tendo a empresa notificada, assim como o Sr. Eduardo, descartado qualquer alternativa para a solução do impasse e a devida indenização pelos serviços prestados, ou seja, para a solução amigável do que e quanto exposto. É certo que NOTIFICADOS foram a ré e seu representante legal, para no prazo de 10 dias corridos do recebimento responder ou encaminhar a minuta da Alteração Contratual para o ingresso do Sr. Vinicius no quadro societário que corresponda ao negócio “Leads2B”; e que, o silêncio expressaria sua total concordância com o inteiro teor da Notificação Extrajudicial, e evidentemente constituindo-o em mora para todos os efeitos legais, para a propositura das ações competentes e comunicações aos fundos investidores. Alertou-se para que a sua resposta poderá ser encaminhada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, aos cuidados do escritório contratado FACHIN & FACHIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na pessoa do advogado Alvadir Fachin no endereço Rua Quirino de Andrade 193 – 3º andar CJ 31/32 – Consolação – São Paulo/SP Página 4 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA CEP:01049-010. Realizada a notificação, em contranotificação, a sociedade empresária se limitou a negar as evidências, a traduzir interpretações equivocadas do que foi tratado, em desconhecer todo o trabalho do autor, em desmerecer e promover o escárnio público de todos os esforços desenvolvidos pelo autor na elaboração das estratégias, na criação de estruturas e nos contatos promovidos e aproveitados pela acionada, inclusive quanto a investidor cooptado pelo autor. Logo, embora se aproveitando de todo o trabalho intelectual e de todos os esforços desenvolvidos pelo Autor, fruto de seus conhecimentos técnicos, consoante demonstram inúmeros documentos e toda a elaboração das propostas, apresentação feita e análises financeiras debatidas e consumidas pela Acionada, bem como seu representante legal. 4. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pede: DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pelo uso indevido do projeto/produto de coautoria, não indicação do nome do coautor, não autorização deste e não cumprimento do contrato e pré-condições avençadas, causando nítida confusão ao público-alvo sobre a verdadeira autoria, mais que isso, impedindo que o autor também dele se utilizasse para cooptar clientela. DO PERIGO DA DEMORA:
Trata-se de risco contínuo ao Autor, diante do uso indevido de sua obra/produto/projeto, furtandolhe os créditos de usufruir também de sua parte de autoria, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, devendo ser determinada a busca e apreensão da obra [...]Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a determinação imediata de suspensão da utilização indevida da obra plagiada, de sua negociação, com determinação de proteção autoral e impedimento de sua utilização, sem autorização do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e busca e apreensão dos registros computacionais. 5. Como pedido final, por sua vez, a parte autora elenca: Página 5 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 2. O deferimento da medida liminar para determinar o impedimento imediato da utilização da obra, projeto ou produto, sem autorização do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como seja determinada a busca e apreensão dos registros de computadores, para fins de perícia, e para que não pereça provas importantes em poder da ré e de seu representante legal; 3. a citação do Réu para responder, querendo; 4. A total procedência da ação para declarar a ocorrência de plágio, determinando o impedimento do Réu à utilização da obra, condenando-o ao pagamento indenizatório pelo uso indevido da obra, bem como a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando as condições das partes e danos causados; 6. Diante do requerimento do benefício da justiça gratuita este juízo determinou a instrução da situação de miserabilidade com novos documentos, o que não foi feito, conforme documento de mov. 11. 7. Nesse ínterim, a parte requerida se habilitou nos autos para contestar a tutela de urgência e o pedido de gratuidade, sob os seguintes fundamentos: 9. Não somente o Autor deixe de comprovar seus rendimentos, também se verifica: a) que o Autor, em rápida consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, possui pelo menos 05 empresas ativas vinculadas ao seu nome (anexo); b) que em sua página do LinkedIn o Autor informa que reside em Miami, Flórida, que atua em inúmeras empresas, seja na qualidade de sócio-fundador ou na qualidade de investidor e que chega, inclusive, a ser acionista do Real Murcia Club de Fútbol, S.A.D., time de futebol espanhol (anexo); c) que, segundo notícias, uma de suas empresas, RD2 Ventures, aparentemente recebeu um aporte de R$ 2,8 milhões de reais em 2020 (anexo). 10. Por outro lado, notória a incorreção do valor da causa2, pois o Autor atribui a quantia R$ 100.000,00 (cem mil reais), muito inferior ao valor de seus pedidos que somam R$ 3.680.320,91 (três milhões, seiscentos e oitenta mil, trezentos e vinte reais e noventa e um centavos). 11. Assim, Página 6 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA mesmo antes da contestação, não há que se falar em deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor e nota-se a evidente necessidade de retificação do valor da causa (data venia). 8. Com base nos elementos dispostos nos autos o juízo indeferiu o pedido de gratuidade no mov. 16. Em decorrência dessa decisão, a parte autora promoveu o recolhimento das custas. 9. Pendente a análise da petição inicial e da tutela de urgência, bem como dos argumentos alinhavados pelas partes no curso do processo até o presente momento. 10. Sobre a tutela de urgência a parte requerida disse o seguinte no mov. 12: Fica claro, portanto, a completa incongruência da narrativa do autor com seu pedido e os documentos juntados. Aliás, a identidade de objeto da proposta comercial com a "obra" narrada na inicial, já indica notória ilegitimidade ativa, vez que a proposta foi apresentada pela RD2 Ventures e a demanda proposta pela pessoa física de Vinicius Lannes Donin. Ou seja, qualquer discussão de remuneração por ditos serviços (que não é devida), apenas poderia ser pleiteada pela empresa supostamente prestadora do serviço e não diretamente por seu sócio. 7. Sem pretender exaurir as razões de improcedência que serão abordadas na contestação, convém destacar os motivos para pronto indeferimento da tutela provisória pleiteada. [...]12. A própria narrativa do Autor denota a ausência de perigo de dano e urgência, essenciais para concessão da tutela almejada. 13. Segundo ele, os serviços teriam sido prestados em meados de outubro de 2016, ou seja, há mais de 05 anos. Somente passados quase 4 anos, em 2020, o Autor julgou necessário notificar a empresa Ré. 14. Então, decorrido mais um ano, em setembro de 2021, propôs a presente demanda. Portanto, a situação vem se prolongando há considerável tempo, o que desnatura o caráter emergencial do pedido. 15. Ademias, a requerida é empresa em franco Página 7 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA crescimento e não há qualquer indicativo que não pudesse arcar com condenação, na remotíssima hipótese de procedência dos pedidos. Logo, tratando-se de ação indenizatória, evidente que não há nenhum indicativo de perigo de dano [...]18. Ao contrário, a documentação juntada indica que os serviços jamais foram prestados, nunca houve aceite da remuneração pretendida, muito menos uso de propriedade autoral do ora Requerente. 19. Há evidente incongruência na narrativa e pedidos do Autor que, ora afirma que haveria uma contratação de seus serviços por WhatsApp, ora que teria sido um dos idealizadores da empresa como coautor. 20. Neste aspecto, sua pretensão encontra vedação na própria lei dos Direitos Autorais (lei nº 9.610/98), que é expressa ao excluir do âmbito de proteção autoral "as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais [..]23. Respeitosamente indaga-se: qual "obra, projeto ou produto" a Requerida estaria impedida de usar? Se nem o Autor da demanda que se diz "dono da obra" foi capaz de individualizá-la ou apresentá-la, como poderia tal pretensão ser cumprida? 24. Por isso, data venia, o pedido de tutela de urgência genérico é inadmissível na forma do art. 324 do CPC6. 25. Dessa mesma formulação genérica se extraí que eventual proibição poderia implicar na paralização total das atividades da requerida violando diretamente o princípio da preservação da empresa e lesando as centenas de funcionários e clientes da requerida. Isso significaria prejuízo direto de 81 (oitenta e um) empregos, além dos impostos recolhidos pela empresa (aproximadamente R$ 130.000,00 mensais). [...]27. Novamente quanto ao pedido de busca e apreensão o autor foi genérico. Requereu "seja determinada a busca e apreensão dos registros de computadores, para fins de perícia, e para que não pereça (sic) provas importantes em poder da ré e de seu representante legal". 28. Com o devido respeito novamente questiona-se: Quais registros de computadores? Que perícia? Quais "provas importantes"? 29. Ora, a Requerida é uma empresa voltada para área de tecnologia. Os "registros de computadores" são infinitos! Há evidentemente registros próprios e de clientes, de modo que a pretensão genérica além de inexequível viola Página 8 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA frontalmente a proteção dos dados da Requerida e de seus clientes, na forma da lei nº 13.709/2018 (lei geral de proteção de dados). 11. Diante dessa manifestação, sobreveio a manifestação de mov. 14 subscrita pela parte autora. 12. Contestação apresentada no mov. 27 e nova manifestação no mov. 28. 13. É o breve relatório, decido. II. Conclusão: II.1. Do chamamento do feito à ordem: 14. Primeiramente, esclareço as partes que não foi dada nenhuma ordem pelo juízo, tampouco encontra previsão no Código de Processo Civil a autorização para sucessivos peticionamentos antes do recebimento da petição inicial. 15. Este tipo de debate desordenado prejudica o desenvolvimento do processo e viola as regras procedimentais, pois diante de inúmeras petições já não se sabe o que é petição inicial e contestação, pois as partes foram discutindo de forma totalmente aleatória. 16. Aqui vale lembrar que, de acordo com o art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; IV - Página 9 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 17. Além disso, é preciso lembrar que cabe ao juíza a condução e a presidência do processo, partindo de suas decisões e delegações o desenrolar do curso processual, tal qual determina a lei e o devido processo legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 18. Considerando que a fase postulatória foi detalhadamente definida e disciplinada por lei, determino que as partes observem rigorosamente as determinações do juízo e parem de peticionar em momentos não autorizados, sob pena de multa por litigância de má-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar- se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Página 10 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 18. Portanto, como a petição inicial ainda não foi recebida, porque cabe ao juízo analisar as condições da ação e os pressupostos processuais, verifica-se, neste momento, que a peça ainda carece de emenda e não pode ser recebida, conforme será explicado abaixo. II.2. Da emenda da petição inicial: II.2.1. Da inadequação do valor da causa: 19. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em Página 11 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 20. Conforme autoriza o art. 293, §3º, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa diante da desproporção com o benefício econômico pretendido. 21. Nesse contexto, observa-se a seguinte narrativa na petição inicial: O prejuízo ao Autor fica demonstrado diante das evidências: ● Não participação do Autor proporcionalmente ao convencionado anteriormente nas vendas do projeto/produto, 8% (oito por cento), como participação societária; ● Estimativa de vendas e crescimento futuro na mesma proporção, anualmente, ausência de remuneração pró-labore junto à empresa, pela dedicação ao projeto até o momento, bem como aos prejuízos correspondentes à perda de oportunidade; ● Indenização compatível ao patrimônio declarado da empresa. Tais circunstâncias conduzem à estimativa de um prejuízo de R$ 127.948,80 (cento e vinte e sete mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), referentes ao apurado sobre a rubrica de royalties devidos, a princípio, valor singelo, que deverá ser atualizado quando da liquidação da sentença, pelo período operacional das negociações havidas até 30 de agosto de 2021, à luz do parecer técnico-pericial-contábil anexo, assim como, pertinente a valoração das quotas sociais, a participação societária convencionada de oito porcento, que se assenta no mesmo parecer, no valor de R$ 3.452.372,11 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e onze centavos) – valoração das quotas sociais --, com os consectários legais, que devem ser indenizados pelo Réu. 22. Assim, deve a parte autora esclarecer se deseja tão somente a tutela inibitória cumulada com danos morais ou se pretende também o dano material alegado, ocasião em que deverá acrescer a quantia de R$ 3.452.372,11 e complementar o valor das custas. Página 12 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA II.2.2. Do fracionamento em múltiplos movimentos 23. Em virtude do debate iniciado de forma indevida, verifica-se que a pretensão inicial foi sendo modificada com novos argumentos e a juntada de novos elementos probatórios que deveriam estar concentrados na petição inicial ao invés de distribuídos em diversos movimentos processuais sucessivos. 24. Esse peticionamento sucessivo com caráter de complementação, especialmente durante a fase postulatória, dá ensejo a chamada petição inicial fracionada, cuja compreensão integral da lide fica extremamente prejudicada, já que exige que o magistrado promova a leitura de várias peças processuais para verificar a pretensão da parte autora em sua totalidade. 25. Com todo respeito, esse não é o melhor caminho para iniciar um processo. Pondere-se que uma demanda bem-posta e organizada também atende aos interesses da parte autora, na medida em que facilita a compreensão global da controvérsia em uma única peça e permite o prosseguimento do feito com maior celeridade. 26. Nesse contexto, preocupado com a organização do processo e com a compreensão integral da petição inicial, solicito, em nome do princípio da cooperação, que a parte autora apresente uma nova e única petição inicial – na Página 13 de 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA forma dos arts. 319 a 321 – devidamente adaptada e constando a integralidade dos documentos necessários e pertinentes em anexos, pois essa peça passará a ser considerada a deflagradora e instauradora deste processo. 27. Assim, emende-se no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá esclarecer sobre o valor da causa e incluir todos os documentos pertinentes. Na oportunidade, deverá a parte autora explicar sobre sua legitimidade ativa e, se for o caso, readequá-la, tendo em vista o teor da impugnação extemporânea apresentada pela parte requerida, mas cujo objeto pode ser conhecido de ofício pelo juízo. 28. Após a petição inicial, o próximo momento para manifestação, salvo deliberação em contrário, será em sede de tréplica. II.3. Do não conhecimento das manifestações extemporâneas da parte
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:08
Emenda a inicial
24/03/2022, 15:42
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:33
Petição (Contestação)
22/03/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:29
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Autos n. 0021293-70.2021.8.16.0001 I. Breve introdução: 1.
Cuida-se de ação movida por VINICIUS LANNES DONIN contra LANGOWSKI INTERNET LTDA (Leads2B.Com). Na causa de pedir, a parte autora conta como foram os primeiros contatos e tratativas entre as partes, in verbis: Aproximadamente em meados de outubro de 2016, um almoço no dia 14/10/16, mais precisamente, o Autor teve contato com a empresa acionada, por seu representante legal, Sr. Eduardo Langoswski, e, naquele momento, apresentou o principal produto da empresa denominado x CRM, quando o Autor que tinha desenvolvido outro produto denominado RD2 Ventures com o foco em startups em estágio inicial, quando ele apresentou uma ideia inicial de negócio consistente na criação de robôs para buscarem bases públicas dados de CNPJs ativos da Receita Federal do Brasil. Havia o interesse em monetizar essa ideia com a propositura de um novo negócio; houve a mescla de entendimentos em várias conversas e reuniões (22/11 e 25/11/2016); no dia 01/dezembro/2016 foi formalizada a propostas e seu escopo englobava: - AVALIAÇÃO DO MODELO DE NEGÓCIO; - AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO DO PRODUTO; - CRIAÇÃO DE ESTRATÉGIA; - AVALIAÇÃO DA PLANILHA DE PROJEÇÕES; - AVALIAÇÃO DE MATERIAIS DE APRESENTAÇÃO; - ANÁLISE DO POTENCIAL DO PROJETO PARA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO; - ORIENTAÇÃO PARA CONFECÇÃO; - MELHORIA DOS MATERIAIS; - PROSPECTOS; - REVISÃO DOS MATERIAIS ELABORADOS; - INDICAÇÃO DE POTENCIAIS INVESTIDORES; - CLIENTES E PARCEIROS ESTRATÉGICOS; - ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. Inicialmente os valores que envolviam a propostas foram discutidos e rediscutidos, já que tudo apresentava e representava a autoria Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA e os conhecimentos técnicos do autor, por WhatsApp se chegou a um acordo, após exaustiva negociação, à base de 8% (oito por cento) de participação no Leads2B, sem diluição nas duas sub sequentes rodadas de investimento; a partir daí, os trabalhos definiram o formato final do Leads2B, foram criadas as apresentações, roadmap, planejamento financeiro e valuation, tendo sido criado todo o conceito do produto e o autor estruturou toda a parte comercial da empresa, inclusive na contratação de pessoal e dinâmica de trabalho. Passou-se, então, a cooptação de potenciais investidores, com contatos e reuniões. 2. Na sequência, a parte autora narra que o projeto negocial não foi consumado pelas seguintes razões: No dia 10/05/2017, malgrado o otimismo do autor, Eduardo, estranhamente, afirmou que o negócio não estava dando certo, quando, ao depois, se verificou que era uma estratégia de descarte de todos os esforços do autor e uma forma de desestimulá-lo quanto ao projeto e, na verdade, forçar o abandono do autor, em face do não desejar cumprir as promessas e a palavra avençada, inclusive, por escrito nos tratos realizados pessoal e virtualmente, conforme provas que junta em anexo. A obra foi resultado de meses de trabalho e reflexo de anos de experiência na área, conhecendo seu público e objetivo concretizado no projeto criado e implementado, culminando com o aporte de um dos clientes cooptados, Sr. Gilmar Pertille, quando ainda era da empresa SAGE, com quem o autor fechou o projeto da Leads2b. Para sua surpresa, mesmo diante da reunião de 07 de fevereiro de 2020, comprovada a legítima participação do autor em todos os atos e processos de desenvolvimento do projeto que resultou no produto, sem qualquer indicação da autoria ou autorização prévia, em grave afronta aos direitos de propriedade intelectual do Autor e sem respeitar o avençado, ou seja, a inclusão do autor na sociedade com a quota de participação convencionada, oito por cento (8%), como complementação do valor indenizatório e de participação na evolução e prospecção do produto criado com seus conhecimentos, impõe-se o socorro judicial, no sentido de valorar esse trabalho e impor um valor justo de indenização ao autor. Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 3. Salienta a parte autora, portanto, que suas ideias foram capturadas sem a devida contraprestação: Valendo lembrar que, VINICIUS LANNES DONIN, na condição de empresário, empreendedor, administrador e desenvolvedor de solução criativas para o mercado, inovador em estratégias de marketing, de mercado, promoção e criação de equipes e captação de recursos financeiros foi contatado pelo Sr. Eduardo Langowski, que quando da reestruturação da sociedade denominada LANGOWSKI INTERNET LTDA, com nome fantasia de Leads2B.Com, o autor participou ativamente aplicando e oferecendo os seus relevantes conhecimentos técnicos através de suportes fundamentais para a implantação do objeto social e da criação segura e estável de um novo negócio denominado “Leads2B”, em lugar de um outro produto denominado x CRM. E, para a constituição deste novo negócio o Sr. Vinicius atuou no planejamento técnico-estratégico, a partir da concepção EMBRIONÁRIA DO NEGÓCIO, início e sequência até a estabilização do projeto, continuando sua dedicação e participação até o mês de abril de 2017, procedimento contínuo e ativo em todos os trabalhos, operacionais e de gestão, além de negociações DE INTERESSE da pessoa jurídica. Durante a “corrida” do dia a dia, por sugestão do Sr. Eduardo e em comum acordo com o SR. VINICIUS, foi fixado que o mesmo (o autor) teria uma participação societária do equivalente a 8% (oito por cento) em quotas sociais, já considerando que haveriam REALIZAÇÕES de captação e com cláusula antidiluição DA PARTICIPAÇÃO DE QUOTAS JÁ AJUSTADA EM FAVOR do Sr. VINICIUS, COMO JÁ HAVIA SIDO AJUSTADO ENTRE AS PARTES, fato devidamente registrado em mídia eletrônica, E, TAMBÉM QUE oportunamente seria realizada a respectiva alteração contratual, para transformar em DIREITO O QUE JÁ ERA DE FATO DO SR. VINICIUS. Foi objetado, que diante dos fatos e do momento, seria oportuno que fosse realizada uma alteração contratual para o ingresso do Sr. Vinicius na sociedade na condição de sócio, conforme já estipulado e por diversas vezes documentalmente repetido por mídia eletrônica e pessoalmente, que, em face de subterfúgios do acionado em cumprir o convencionado e aceitar Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA a autoria intelectual do planejamento e estratégia do autor, gerou a necessidade de notificação da aludida empresa e seu responsável, para o cumprimento do avençado. E, que mesmo antes de formular a Notificação Extrajudicial, foram efetuadas consultas a empresas especializadas e CONHECEDORAS DAS PRÁTICAS E DO DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL denominada RENELLI CONSULTORES ASSOCIADOS, que inclusive são Peritos Judiciais, cujo sócio responsável é o Dr. Lindolfo Renelli, profissional renomado nas Varas Cíveis e da Família em diversos fóruns no Estado de São Paulo, e cuja especialidade é apuração de haveres e direitos societários, que mantiveram a mesmo posicionamento no sentido de que o autor é senhor possuidor de direito, já que de fato é notório e devidamente documentado a legitima participação societária avençada e de direitos de criação (autoria intelectual). Na mencionada notificação, solicitou-se uma reunião para o dia 07 de fevereiro de 2020, entre o Sr. Vinicius e o Sr. Eduardo. Todavia, assim como a reunião, e os esforço suasórios de composição, foram todos vencidos, tendo a empresa notificada, assim como o Sr. Eduardo, descartado qualquer alternativa para a solução do impasse e a devida indenização pelos serviços prestados, ou seja, para a solução amigável do que e quanto exposto. É certo que NOTIFICADOS foram a ré e seu representante legal, para no prazo de 10 dias corridos do recebimento responder ou encaminhar a minuta da Alteração Contratual para o ingresso do Sr. Vinicius no quadro societário que corresponda ao negócio “Leads2B”; e que, o silêncio expressaria sua total concordância com o inteiro teor da Notificação Extrajudicial, e evidentemente constituindo-o em mora para todos os efeitos legais, para a propositura das ações competentes e comunicações aos fundos investidores. Alertou-se para que a sua resposta poderá ser encaminhada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, aos cuidados do escritório contratado FACHIN & FACHIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na pessoa do advogado Alvadir Fachin no endereço Rua Quirino de Andrade 193 – 3º andar CJ 31/32 – Consolação – São Paulo/SP CEP:01049-010. Realizada a notificação, em contranotificação, a sociedade empresária se limitou a negar as evidências, a traduzir interpretações Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA equivocadas do que foi tratado, em desconhecer todo o trabalho do autor, em desmerecer e promover o escárnio público de todos os esforços desenvolvidos pelo autor na elaboração das estratégias, na criação de estruturas e nos contatos promovidos e aproveitados pela acionada, inclusive quanto a investidor cooptado pelo autor. Logo, embora se aproveitando de todo o trabalho intelectual e de todos os esforços desenvolvidos pelo Autor, fruto de seus conhecimentos técnicos, consoante demonstram inúmeros documentos e toda a elaboração das propostas, apresentação feita e análises financeiras debatidas e consumidas pela Acionada, bem como seu representante legal. 4. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pede: DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pelo uso indevido do projeto/produto de coautoria, não indicação do nome do coautor, não autorização deste e não cumprimento do contrato e pré-condições avençadas, causando nítida confusão ao público-alvo sobre a verdadeira autoria, mais que isso, impedindo que o autor também dele se utilizasse para cooptar clientela. DO PERIGO DA DEMORA:
Trata-se de risco contínuo ao Autor, diante do uso indevido de sua obra/produto/projeto, furtandolhe os créditos de usufruir também de sua parte de autoria, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, devendo ser determinada a busca e apreensão da obra [...]Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a determinação imediata de suspensão da utilização indevida da obra plagiada, de sua negociação, com determinação de proteção autoral e impedimento de sua utilização, sem autorização do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e busca e apreensão dos registros computacionais. 5. Como pedido final, por sua vez, a parte autora elenca: 2. O deferimento da medida liminar para determinar o impedimento imediato da utilização da obra, projeto ou produto, sem autorização do autor, sob Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como seja determinada a busca e apreensão dos registros de computadores, para fins de perícia, e para que não pereça provas importantes em poder da ré e de seu representante legal; 3. a citação do Réu para responder, querendo; 4. A total procedência da ação para declarar a ocorrência de plágio, determinando o impedimento do Réu à utilização da obra, condenando-o ao pagamento indenizatório pelo uso indevido da obra, bem como a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando as condições das partes e danos causados; 6. Diante do requerimento do benefício da justiça gratuita este juízo determinou a instrução da situação de miserabilidade com novos documentos, o que não foi feito, conforme documento de mov. 11. 7. Nesse ínterim, a parte requerida se habilitou nos autos para contestar a tutela de urgência e o pedido de gratuidade, sob os seguintes fundamentos: 9. Não somente o Autor deixe de comprovar seus rendimentos, também se verifica: a) que o Autor, em rápida consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, possui pelo menos 05 empresas ativas vinculadas ao seu nome (anexo); b) que em sua página do LinkedIn o Autor informa que reside em Miami, Flórida, que atua em inúmeras empresas, seja na qualidade de sócio-fundador ou na qualidade de investidor e que chega, inclusive, a ser acionista do Real Murcia Club de Fútbol, S.A.D., time de futebol espanhol (anexo); c) que, segundo notícias, uma de suas empresas, RD2 Ventures, aparentemente recebeu um aporte de R$ 2,8 milhões de reais em 2020 (anexo). 10. Por outro lado, notória a incorreção do valor da causa2, pois o Autor atribui a quantia R$ 100.000,00 (cem mil reais), muito inferior ao valor de seus pedidos que somam R$ 3.680.320,91 (três milhões, seiscentos e oitenta mil, trezentos e vinte reais e noventa e um centavos). 11. Assim, mesmo antes da contestação, não há que se falar em deferimento dos Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor e nota-se a evidente necessidade de retificação do valor da causa (data venia). 8. Desde então sobrevieram novas petições e argumentações. 9. É o relatório, decido. II. Conclusão: 10. Pontue-se que a petição inicial ainda não foi recebida. Para o recebimento é preciso verificar a presença das condições da ação e o atendimento dos pressupostos processuais. 11. Dentre os pressupostos processuais, verifica-se a necessidade da antecipação da taxa necessária para o custeio da prestação jurisdicional, que pode ser flexibilizado para garantia do acesso à justiça, na forma do art. 82 do CPC. 12. Quanto ao alegado direito à gratuidade, este juízo tem a plena convicção de que se aplica apenas em favor daqueles que, real e comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas do processo. 13. Isso porque a mera dificuldade financeira ou aperto no orçamento não induz a necessidade de concessão, pois basta a parte reordenar as prioridades de seus gastos. Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 14. Dito isso, verifica-se que toda documentação apresentada aos autos serve para comprovar que a parte autora possui um padrão de vida que lhe permite a antecipação da taxa judiciária. 15. Neste ponto, observe-se que na última declaração fiscal a parte autora declarou ser empresário e, de fato, possui participação em diversas empresa, constando, inclusive, intensa movimentação financeira. Além disso, no perfil profissional do “Linkedin ” – juntado pela parte requerida no mov. 12.13 – extrai-se apresentação profissional em língua inglesa, na qual o autor se apresenta como fundador, participante e investidor de diversas empresas, inclusive com indicação de formação pela Stanford University. 16. Com todo respeito, um profissional deste quilate não é miserável. Isso significa que não é justo que os contribuintes paranaenses subvencionem a prestação jurisdicional em favor de quem ostenta – in re ipsa – ampla capacidade econômica. 17. Ademais, o próprio contexto da causa mostra-se suficiente para evidenciar que o autor apresenta condições para antecipar as custas, pois na fase extrajudicial contratou peritos, realizou notificações, contratou banca privada de advogados para auxiliá-lo, enfim, suportou diversos gastos que tornam contraditória a alegação de falta de recursos para pagamento da taxa judiciária. Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 18. Se não bastasse, em pesquisa no sistema “google maps ”, foi possível averiguar que o endereço declinado na exordial, bem como aquele declarado no IRPF envolvem imóveis de alto padrão: (vide imagem da R. José Risseto, 683 - Santa Felicidade e da Rua Myltho Anselmo da Silva, 1196 – Mercês): Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 19. Por fim, a parte requerida apresenta novos elementos que reforçam o indeferimento do benefício, confira-se: 9. Não somente o Autor deixe de comprovar seus rendimentos, também se verifica: a) que o Autor, em rápida consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, possui pelo menos 05 empresas ativas vinculadas ao seu nome (anexo); b) que em sua página do LinkedIn o Autor informa que reside em Miami, Flórida, que atua em inúmeras empresas, seja na qualidade de sócio-fundador ou na qualidade de investidor e que chega, inclusive, a ser acionista do Real Murcia Club de Fútbol, S.A.D., time de futebol espanhol (anexo); c) que, segundo notícias, uma de suas empresas, RD2 Ventures, aparentemente recebeu um aporte de R$ 2,8 milhões de reais em 2020 (anexo). 10. Por outro lado, notória a incorreção do valor da causa2, pois o Autor atribui a quantia R$ 100.000,00 (cem mil reais), muito inferior ao valor de seus pedidos que somam R$ 3.680.320,91 (três milhões, seiscentos e oitenta mil, trezentos e vinte reais e noventa e um centavos). 11. Assim, mesmo antes da contestação, não há que se falar em deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor e nota-se a evidente necessidade de retificação do valor da causa (data venia). 20.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, porque está claro que ele não está sendo utilizado para acesso à justiça, mas sim como um meio para litigar sem risco de sucumbência. 21. Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO Página 10 de 10
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:21
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:20
Indeferimento
08/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:24
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021293-70.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): vinicios lannes donin Requerido(s): LANGOWSKI INTERNET LTDA. Vistos e etc., 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2. Estabelece o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5. Na prática, não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte que se candidata à isenção traga aos autos os elementos que demonstrem a hipossuficiência, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6. Pondere-se que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. 7. Portanto, nada impede que o juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade do benefício. O processo perde o mínimo em agilidade e a Justiça ganha com a racionalização da utilização de seus recursos. 8. Por conta disso, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de isenção das custas, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, sob pena de aplicação das consequências legais. 9. Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 10. Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11. Dil. e Int. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito