Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:20
Confirmada
14/10/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010774-53.2017.8.16.0170
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado pelas partes juntado no mov. 372.2 e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas “b” do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais restrições, bloqueios e/ou penhoras existentes nos presentes autos, com exceção daqueles indicados no referido acordo. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, em homenagem ao acordo celebrado, conforme §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios já pactuados no referido acordo. Intimado sobre o referido acordo, o AUTO POSTO TONIN LTDA manifestou sua anuência no mov. 381. Expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência dos valores, caso estes estejam depositados nestes autos, em favor do exequente DORIVAL FILA, conforme indicado no item 1.1 do referido acordo, independente de eventual recurso. Expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência do valor, caso este esteja depositado nestes autos, como garantia pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em favor deste, conforme consignado no item 05 do referido acordo, independente de eventual recurso. Diligências necessárias. Oportunamente ARQUIVEM-SE. P. R. I. Toledo, 10 de outubro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:01
Confirmada
10/10/2024, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:11
Homologação de Transação
10/10/2024, 09:53
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:30
Confirmada
30/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010774-53.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante do requerimento indicado na alínea “A” do acordo juntado no mov. 372.2, manifeste-se o AUTO POSTO TONIN LTDA no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente, sobre sua anuência, sob pena de presumi-la. 2. Após, voltem-me conclusos para homologação. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de setembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:45
Julgamento em Diligência
19/09/2024, 09:51
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 18:33
Confirmada
26/08/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:48
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 12:36
Documento (Certidão)
26/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 16:09
Confirmada
01/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 15:57
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:17
Confirmada
22/08/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010774-53.2017.8.16.0170 1. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora no mov. 343.1, aguarde-se o julgamento dos recursos com a baixa dos autos das instâncias superiores. 2. Intime-se. Toledo, 17 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:05
Mero expediente
17/08/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010774-53.2017.8.16.0170/8 Recurso: 0010774-53.2017.8.16.0170 Pet 8 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): DORIVAL FILA Requerido(s): SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. AUTO POSTO TONIN LTDA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ALDIR MIGUEL PERINI FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK DORIVAL FILA interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e integralizado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11, 369, 371 e 479 do Código de Processo Civil, alegando falta de fundamentação do acórdão recorrido, o qual afastou o pensionamento “em contrariedade com a prova pericial (laudos médicos) juntada aos autos, a qual comprova a incapacidade do Recorrente e a necessidade do pagamento, pelos Recorridos, de pensão mensal vitalícia ao Recorrente, em virtude dos danos advindos do referido acidente de trânsito”. (mov. 1.1, RE, fl. 18) Pois bem. Consoante reiterou o Supremo Tribunal Federal, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Nessa senda, no que tange ao pensionamento (tema sobre o qual a insurgente alega ter havido vício de fundamentação no julgamento), o aresto impugnado consignou o seguinte: “2.1.2. Pensionamento. Incapacidade para o trabalho O perito respondeu afirmativamente aos quesitos n. 4 da denunciada Bradesco e n. 7 da terceira ré: O periciado poderá continuar exercendo atividade laborativa passível de remuneração? Poderá continuar exercendo a mesma atividade que exercia antes do acidente? (mov. 204.5.) Sim. Sim. (mov. 204.6.) Diante do quadro que se apresenta, o autor está incapacitado “totalmente e/ou parcialmente” para o exercício de sua profissão de motorista de caminhão? (mov. 204.5.) O autor pode desempenha sua função habitual. Vide laudo. (mov. 204.6.) E ao responder ao quesito f formulado pelo próprio autor, manifestou-se o perito deste modo: Se as lesões sofridas pelo autor provocam perdas em sua capacidade laborativa na atividade profissional que exercia/exerce? O autor pode desempenhar sua função habitual. Autor deve evitar permanentemente atividades que exijam postura com flexão de joelho E, longos períodos de ortostatismo (em pé) ou de deambulação (caminhada) prolongada. Portanto, ausente a incapacidade para o trabalho, especificamente para a função de motorista, descabe o deferimento de pensionamento pretendido, prejudicadas todas as questões relacionadas a essa parcela.”(mov. 87.1, AC, fl.16). Nessa linha de raciocínio, a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada. Assim, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por fim, sobre a suposta violação aos artigos 11, 369, 371 e 479 do Código de Processo Civil, é importante frisar que sua natureza eminentemente infraconstitucional impede a passagem do Recurso Extraordinário, o qual se destina apenas a tratar de violação dos dispositivos da Constituição Federal, a teor do disposto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Vejamos: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil/2015” (ARE 1411610 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023).
Diante do exposto, no que diz respeito ao suposto vício na fundamentação do julgamento, com base na regra disposta no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, inadmitindo-o com relação às demais questões analisadas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 102-E / G1V 13
01/08/2023, 00:00
Confirmada
31/07/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010774-53.2017.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 336.1, a fim de conceder à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da petição e documentos dos mov. 330.1/330.7. 2. Intime-se. Toledo, 27 de julho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:40
Mero expediente
27/07/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:09
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTO POSTO TONIN LTDA
Requeridos: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA ALDIR MIGUEL PERINI DORIVAL FILA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. AUTO POSTO TONIN LTDA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 405 e 406, do Código Civil, pois acórdão “não reconhecer a incidência de juros de mora sobre as coberturas de seguro contratadas com a seguradora Mafre”, bem como ao “artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, no que diz respeito a não seguir o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da contagem dos referidos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, que devem ser contados a partir da citação” (mov. 1.1, fl.12). Pois bem. Constou do aresto impugnado: “(...) Para o dano estético: (...) Desse modo, fixa-se a indenização aqui em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora do acidente – julho de 2013 – e correção monetária deste julgamento. Para o dano moral: (...) Desse modo, fixa-se, para o dano moral, a indenização em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com juros de mora da data do acidente e correção monetária deste julgamento. (...) 2.1.4. Danos patrimoniais (...) A questão deverá ser discutida em liquidação de sentença pelo procedimento comum, quando as partes poderão manifestar-se e o juiz decidir sobre a adequação do tratamento indicado nos documentos do mesmo mov. e o respectivo valor. (...) As despesas com o tratamento médico devem seguir a definição de danos que consta das condições gerais de seguro, enquadrando-se sob essa cobertura, corporais como quer a denunciada. Por fim: i) a questão das despesas médicas foi examinada e decidida no item 2.1.4.1.; ii) a questão da culpa do segundo réu e da responsabilidade da primeira ré idem, no item 2.1.1.1. – houve culpa desse réu ao parar o caminhão ocupando parte da pista de rolamento; iii) afastou-se o pensionamento, logo, nada há para ser decidido a respeito do valor da remuneração do autor, limite do pensionamento etc.; iv) os juros de mora são devidos a contar da data do acidente (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça). (...)” (fls.16/24, mov. 87.1, Apelação cível). De início, quanto à alegada violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, solucionando a lide com fundamentação clara e suficiente conforme transcrito acima. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...)” (AgInt no REsp n. 1.930.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Ademais, verifica-se que mesmo diante da oposição de Embargos Declaratórios, a tese de ausência de arbitramento e termo inicial dos juros de mora sobre as coberturas das apólices de seguro não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Ademais, não obstante a menção aos artigos 405 e 406, do Código Civil, verifica-se pela leitura das razões recursais, a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.172.255/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). "(...) impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010774-53.2017.8.16.0170/7 Recurso: 0010774-53.2017.8.16.0170 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 102-E/G1V-36/G1V12
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: DORIVAL FILA
Requeridos: FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK ALDIR MIGUEL PERINI AUTO POSTO TONIN LTDA SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DORIVAL FILA interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11, 369, 371 e 479 do Código de Processo Civil, alegando falta de fundamentação do acórdão recorrido, o qual afastou o pensionamento “em contrariedade com a prova pericial (laudos médicos) juntada aos autos, a qual comprova a incapacidade do Recorrente e a necessidade do pagamento, pelos Recorridos, de pensão mensal vitalícia ao Recorrente, em virtude dos danos advindos do referido acidente de trânsito” (mov. 1.1, RE, fl. 18). Pois bem. Consoante reiterou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE (Tema 339/STF), “apresente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Nessa senda, no que tange ao pensionamento (tema sobre o qual a insurgente alega ter havido vício de fundamentação no julgamento), o aresto impugnado consignou o seguinte: “2.1.2. Pensionamento. Incapacidade para o trabalho O perito respondeu afirmativamente aos quesitos n. 4 da denunciada Bradesco e n. 7 da terceira ré: O periciado poderá continuar exercendo atividade laborativa passível de remuneração? Poderá continuar exercendo a mesma atividade que exercia antes do acidente? (mov. 204.5.) Sim. Sim. (mov. 204.6.) Diante do quadro que se apresenta, o autor está incapacitado “totalmente e/ou parcialmente” para o exercício de sua profissão de motorista de caminhão? (mov. 204.5.) O autor pode desempenha sua função habitual. Vide laudo. (mov. 204.6.) E ao responder ao quesito f formulado pelo próprio autor, manifestou-se o perito deste modo: Se as lesões sofridas pelo autor provocam perdas em sua capacidade laborativa na atividade profissional que exercia/exerce? O autor pode desempenhar sua função habitual. Autor deve evitar permanentemente atividades que exijam postura com flexão de joelho E, longos períodos de ortostatismo (em pé) ou de deambulação (caminhada) prolongada. Portanto, ausente a incapacidade para o trabalho, especificamente para a função de motorista, descabe o deferimento de pensionamento pretendido, prejudicadas todas as questões relacionadas a essa parcela.” (fl.16, mov. 87.1, Apelação cível). Nessa linha de raciocínio, a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada. Assim, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por fim, sobre a suposta violação aos artigos 11, 369, 371 e 479 do Código de Processo Civil, é importante frisar que sua natureza eminentemente infraconstitucional impede a passagem do Recurso Extraordinário, o qual se destina apenas a tratar de violação dos dispositivos da Constituição Federal, a teor do disposto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Vejamos: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil/2015” (ARE 1411610 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010774-53.2017.8.16.0170/6 Recurso: 0010774-53.2017.8.16.0170 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Diante do exposto, no que diz respeito ao suposto vício na fundamentação do julgamento, com base na regra disposta no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, inadmitindo-o com relação às demais questões analisadas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 102-E/G1V-36/G1V12
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: DORIVAL FILA
Requeridos: AUTO POSTO TONIN LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK ALDIR MIGUEL PERINI DORIVAL FILA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos 11, 369, 371 e 479, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido julgou em contrariedade com a prova pericial (laudos médicos) juntada aos autos, a qual comprova a incapacidade do Recorrente e a necessidade do pagamento, pelos Recorridos, de pensão mensal vitalícia ao Recorrente, em virtude dos danos advindos do referido acidente de trânsito. Alega também omissão quanto a incidência de juros de mora sobre as coberturas das apólices de seguro. Pois bem. O aresto impugnado, consignou sobre o pensionamento o seguinte: “2.1.2. Pensionamento. Incapacidade para o trabalho O perito respondeu afirmativamente aos quesitos n. 4 da denunciada Bradesco e n. 7 da terceira ré: O periciado poderá continuar exercendo atividade laborativa passível de remuneração? Poderá continuar exercendo a mesma atividade que exercia antes do acidente? (mov. 204.5.) Sim. Sim. (mov. 204.6.) Diante do quadro que se apresenta, o autor está incapacitado “totalmente e/ou parcialmente” para o exercício de sua profissão de motorista de caminhão? (mov. 204.5.) O autor pode desempenha sua função habitual. Vide laudo. (mov. 204.6.) E ao responder ao quesito f formulado pelo próprio autor, manifestou-se o perito deste modo: Se as lesões sofridas pelo autor provocam perdas em sua capacidade laborativa na atividade profissional que exercia/exerce? O autor pode desempenhar sua função habitual. Autor deve evitar permanentemente atividades que exijam postura com flexão de joelho E, longos períodos de ortostatismo (em pé) ou de deambulação (caminhada) prolongada. Portanto, ausente a incapacidade para o trabalho, especificamente para a função de motorista, descabe o deferimento de pensionamento pretendido, prejudicadas todas as questões relacionadas a essa parcela.” (fl.16, mov. 87.1, Apelação cível). De início, quanto à alegada violação ao artigo 11, do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, solucionando a lide com fundamentação clara e suficiente conforme transcrito acima. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...)” (AgInt no REsp n. 1.930.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Ademais, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, na condição de destinatário das provas, decide quais provas são necessárias à resolução da lide. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada” (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. AUTOMOBILÍSTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Salienta-se, que segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do Recorrente não se refere à valoração, mas ao reexame de provas: “A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo.” (AgInt no AREsp n. 2.052.075/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022). Não obstante, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que a reanálise das provas constantes nos autos, para a reavaliação da necessidade do pensionamento, e consequente acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não houve a comprovação da perda ou diminuição da capacidade laborativa a fim de justificar o arbitramento de pensão vitalícia. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.158.358/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018). Por sua vez, “a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas de cada caso” (AgInt no AREsp n. 2.074.543/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Por fim, à respeito da tese de ausência de arbitramento dos juros de mora sobre as coberturas das apólices de seguro, verifica-se que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010774-53.2017.8.16.0170/5 Recurso: 0010774-53.2017.8.16.0170 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 102-E/G1V-36/G1V12
21/07/2023, 00:00
Confirmada
17/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:53
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:53
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0010774-53.2017.8.16.0170/4 Intimem-se os embargados (art. 1.023, § 2º, CPC) para que se manifestem sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0010774-53.2017.8.16.0170/3 Intimem-se os embargados (art. 1.023, § 2º, CPC) para que se manifestem sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0010774-53.2017.8.16.0170/2 Intimem-se os embargados (art. 1.023, § 2º, CPC) para que se manifestem sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0010774-53.2017.8.16.0170/1 Intimem-se os embargados (art. 1.023, § 2º, CPC) para que se manifestem sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível n. 0002333-88.2014.8.16.0170 Apelação Cível n. 0010774-53.2017.8.16.0170 1.Visando evitar ulterior alegação de nulidade, retifique-se a autuação dos autos nº 0002333-88.2014.8.16.0170 para que conste Dorival Fila como interessado, habilitando a Dra. Andrieli Zuse (OAB/SC n. 34.702) e Dr. Giovan Brunetto (OAB/SC n. 34.719) como seus respectivos procuradores, possibilitando-lhes o acesso e visualização as peças processuais daqueles autos. 2. De início, convém registrar que, tratando-se de pessoa natural, o benefício da assistência judiciária gratuita tem sido concedido mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação goza de presunção legal, nos termos do §3º do art.99 do Código de Processo Civil. Todavia, havendo indícios nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo, deve o Magistrado oportunizar a comprovação da hipossuficiência (art. 99, §2º do CPC), na medida em que a gratuidade processual deve atingir somente as pessoas que efetivamente não tenham condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos, sob pena de violar o que a própria lei determina, desvirtuando seu instituto. In casu, o réu, ora apelante, Aldir Miguel Perini alegou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem o prejuízo próprio e da sua família (mov. 274.1 dos autos n. 0010774-83.2017.8.16.0170), contudo, há indícios nos autos que contradizem o alegado estado de miserabilidade. Os documentos apresentados pelo apelante (mov. 28/37 -TJ) não demonstram de forma segura a hipossuficiência financeira, porquanto deixam de fornecer na íntegra a sua real situação, não sendo capaz de corroborar substancialmente a alegada miserabilidade econômica. Explica-se. Primeiro, porque o apelante sequer apresentou aos autos declaração pessoal de hipossuficiência. Segundo, porque a despeito das alegações de que é aposentado, auferindo renda mensal de R$1.933,00 (mil novecentos e trinta e três reais), e de que possui dois empréstimos consignados ativos, o extrato bancário do apelante revela Apelação Cível n. 0002333-88.2014.8.16.0170 Apelação Cível n. 0010774-53.2017.8.16.0170 saldo em conta disponível no valor de R$6.034,09 (seis mil e trinta e quatro reais e nove centavos) (mov. 37.8). Neste ponto, destaca-se que o apelante não alegou despesas extraordinárias, tampouco especificou seus gastos mensais que comprometessem integralmente o benefício previdenciário recebido pela parte. Terceiro, porque intimado, por duas vezes, a apresentar três últimas declarações de imposto de renda, o apelante limitou-se a alegar que “é isento e não emitiu a declaração no referido ano”, todavia, no documento de Histórico de Créditos do INSS consta a informação de que ele não é isento de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal (mov.37.2). Com efeito, tem-se que a condição de hipossuficiência financeira do apelante não é absoluta, e os documentos apresentados não são capazes de demonstrar a sua impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Era de se esperar que aquele que pleiteia os benefícios da justiça gratuita apresentasse alguma prova, ainda que mínima, de seus encargos familiares, tais como saúde, educação, possíveis dependentes, faixa etária de cada um, suas necessidades, ou outra informação relevante para aferição de sua real condição financeira. Destarte, não havendo nos autos elementos probatórios que apontem para a efetiva hipossuficiência em arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado na peça recursal. 3. Intime-se o apelante Aldir Miguel Perini para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º do Código de Processo Civil. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível n. 0002333-88.2014.8.16.0170 Apelação Cível n. 0010774-53.2017.8.16.0170 1. Intime-se o réu Aldir Miguel Perini para que, no prazo de dez (10) dias, visando à comprovação da necessidade da justiça gratuita, apresente cópias da declaração do Imposto de Renda referente ao ano de 2019, bem como para que colacione comprovantes de gastos mensais dos últimos três (3) meses. 2. Apresentados os documentos requisitados no item “1 ” ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco (5) dias, manifestem-se acerca deles, bem como em relação ao petitório e documentos colacionados ao mov. 28/TJPR (0002333-88.2014.8.16.0170). 3. Decorrido o prazo do item “2 ”, retornem ambos os feitos (0002333-88.2014.8.16.0170 e 0010774-53.2017.8.16.0170) conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível n. 0010774-53.2017.8.16.0170 Apelação Cível n. 0002333-88.2014.8.16.0170 A despeito do alegado na apelação de mov. 274.1 (autos 0010774-53.2017.8.16.0170), analisando pormenorizadamente os autos, verifico que somente houve o pedido de gratuidade processual para o réu Aldir Miguel Perini quando da interposição do presente recurso. Não obstante isso, de acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o Magistrado evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, à parte que a pleiteia deve ser oportunizada a apresentação de documentos que comprovem a necessidade do deferimento das benesses e a impossibilidade de arcar com os emolumentos do processo (art. 99, §2º, CPC). Assim, visando angariar mais elementos de convicção para o exame do pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo apelante, intime-se o réu Aldir Miguel Perini para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, colacionando documentos como as últimas três declarações do Imposto de Renda e os extratos bancários dos últimos três meses. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
29/10/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/10/2021, 07:45
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:54
Recebimento
01/10/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0010774-53.2017.8.16.0170 1. Retifique-se a autuação para que conste também como apelantes ALDIR MIGUEL PERINI e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. 2. Baixem-se os autos ao juízo de origem (3ª Vara Cível da Comarca de Toledo) a fim de que seja requisitada a inserção no sistema PROJUDI do conteúdo do CD-ROM de mov. 1.16 - fl. 08. 3. Após o cumprimento das diligências ora determinadas, considerando que a presente apelação é oriunda dos autos de ação de indenização sob n. 0010774-53.2017.8.16.0170, cuja controvérsia gira em torno do mesmo acidente de trânsito debatido nos autos de n. 0002333-88.2014.8.16.0170, que por sua vez foi julgada conjuntamente com aquela pelo juízo de origem, que proferiu sentença una (mov. 205.1 – 0010774-53.2017.8.16.0170 e mov. 502.1 - 0002333-88.2014.8.16.0170), apensem-se os mencionados feitos para a ulterior remessa conjunta a este Relator. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
30/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2021, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2021, 13:48
Petição (Contra-razões)
23/09/2021, 16:33
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 17:20
Petição (Contra-razões)
21/09/2021, 15:06
Petição (Contra-razões)
21/09/2021, 15:03
Petição (Contra-razões)
17/09/2021, 16:45
Confirmada
30/08/2021, 01:05
Confirmada
30/08/2021, 01:05
Confirmada
30/08/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 16:11
Confirmada
27/08/2021, 16:11
Confirmada
25/08/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 12:15
Ato ordinatório
18/08/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 08:54
Confirmada
30/07/2021, 00:15
Confirmada
30/07/2021, 00:15
Confirmada
30/07/2021, 00:15
Confirmada
30/07/2021, 00:15
Confirmada
30/07/2021, 00:15
Confirmada
21/07/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010774-53.2017.8.16.0170 Vistos etc. Proferida sentença de mérito no mov. 205.1, as partes interpuseram embargos declaratórios nos movs. 220.1, 221.1, 233.1e 242.1. A fim de organizar a apreciação de todos os embargos, passa-se à análise individualizada dos pedidos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO POR BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (MOV. 220.1) a) DA CONTRADIÇÃO – PENSÃO MENSAL De fato, a sentença de mov. 205.1 incorreu em erro material em seu item “b”, da parte dispositiva, no tocante à fixação de pensão mensal, haja vista que, em que pese tenha constado a nomenclatura “pensão vitalícia mensal”, consoante fundamentação, é evidente que a pensão não será vitalícia, mas sim até a data em que vier a completar 72,8 (setenta dois anos e oito meses) de idade, ou até a data de seu falecimento, motivo pelo qual, merece acolhimento aos embargos declaratórios de mov. 220.1 nesta toada. b) DA CONTRADIÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA Não há que se falar em sentença ultra petita haja vista que, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em sede de ações indenizatórias a condenação devida em favor do parente demandante deve ser fixada levando-se em consideração a sobrevida da vítima fatal, considerando-se a expectativa média de vida do brasileiro, com base em dados oficiais disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Nesse sentido, segue julgado recente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1795855 RS 2019/0032142-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) (grifei) Desta feita, a sentença objurgada respeitou os parâmetros fixados pelos tribunais superiores aplicáveis à espécie, não havendo qualquer retificação a ser feita, improcedendo os embargos de mov. 220.1 neste interim. c) DA OBSCURIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Não há qualquer fundamento ao pleito de esclarecimentos dos embargantes quanto valor fixado para cada dano, moral e estético, vez que, restou cabalmente fundamentado que, o dano moral e o estético se confundem, não havendo razão para que sejam arbitradas indenizações diversas, quando o dano decorre de fato comum e se exterioriza de maneira também igual. Pelo que, rejeito os embargos de mov. 220.1 neste ponto. d) DA OBSCURIDADE – NO TOCANTE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE A PENSÃO A parte embargante questiona a dinâmica processual, quanto a existência de pensões mensais periódicas e sucessivas, arguindo que os honorários advocatícios são calculados sobre as vencidas e 12 vincendas. Deveras, na condenação por ato ilícito, os honorários advocatícios incidem sobre as prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, consoante previsão do § 9 do art. 85 do CPC, e desta forma deve proceder ao cálculo do credor no momento oportuno. Contudo, embora não esteja expresso no dispositivo da sentença, por óbvio que o cálculo de cumprimento de sentença deverá observar os ditames legais cabíveis, não havendo necessidade de qualquer retoque na sentença objurgada nesta acepção. e) DO ERRO MATERIAL – VALOR DA CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS Aduz o embargante que, no decisum em análise existe erro material no que concerne ao valor da condenação ao reembolso das despesas médicas, sob o argumento de que, a soma dos comprovantes juntados aos autos (mov. 1.21/1.23) importa em R$ 21.304,30 e não em R$ 23.507,30, conforme indicado na sentença. Conforme comprovantes de pagamento de movs. 1.21/1.23, realmente o montante a ser ressarcido atinge o importe de R$ 21.304,30 (vinte e um mil, trezentos e quatro reais e trinta centavos), vejamos o relatório discriminado de despesas a serem ressarcidas: · MOV. 1.21 – total de R$ 5.083,30 – seguem abaixo relacionados os valores a serem considerados: 1. R$ 168,00 – nota fiscal do B&B Laboratório de Análises Clínicas Ltda – ME – datado de 19/02/2014; 2. R$ 250,00 – recibo do ortopedista José Maria Pinto Cordeiro – datado de 12/02/2014; 3. R$ 2.992,30 – conta hospitalar do Hospital Santa Pelizzari Ltda. – datado de 21/12/2014; 4. R$ 1.600,00 – nota fiscal da Belloto & Belloto Serviços Médicos Ltda., - datado de 25/02/2014; 5. R$ 73,00 – nota fiscal do Laboratório Aldes de · MOV. 1.22 – total de R$ 2.500,00– segue abaixo os valor a ser considerado: 1. R$ 2.500,00 – nota fiscal da empresa Proffix Comércio de Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. – datado de 24/02/2014. · MOV. 1.23 – total de R$ 13.721,00 – seguem abaixo relacionados os valores a serem considerados: 1. R$ 6.096,00 – nota fiscal do Hospital Santa Pelizzari Ltda. – datada de 21/02/2014; 2. R$ 4.800,00 – recibo do ortopedista José Maria Pinto Cordeiro – datado de 18/02/2014; 3. R$ 55,00 – nota fiscal da Diagnósticos Viaimagem Ltda. – datada de 24/01/2014; 4. R$ 1.970,00 – documento do Hospital Santa Pelizzari Ltda. – sem data; 6. R$ 800,00 – documento do Hospital Santa Pelizzari Ltda. – sem data. Assim sendo, merece acolhimento aos embargos para retificação do valor da condenação neste importe. f) DA OBSCURIDADE - RECIBOS SEM DATA, TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA Aduz o embargante que, dos valores constantes dos documentos de movs. 1.21/1.23, o montante de R$ 1.970,00 – documento do Hospital Santa Pelizzari LTDA e de R$ 800,00 – documento do Hospital Santa Pelizzari LTDA, constam sem data, requerendo esclarecimentos quanto ao termo inicial de incidência de correção monetária sobre os valores acima mencionados. No tocante aos valores acima descritos (documento do Hospital Santa Pelizzari LTDA), consta do mov. 1.23, fl. 05, que se referem ao período de 07/08/2013 a 09/08/2013, considerando este último como data do desembolso, vez que, não seria crível pensar que o procedimento cirúrgico foi realizado sem o desembolso imediato do montante necessário ao pagamento das despesas. Desta feita, esclareço que a data de 09/08/2013 deve ser considerada como termo inicial de incidência de correção monetária sobre os valores acima mencionados. g) DO ERRO MATERIAL – TERMO INICIAL DOS JUROS A TÍTULO DE DANOS MORAIS Inobstante constar no dispositivo da sentença como sendo a data do termo inicial da incidência de juros sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais o dia 25/13/2013,
trata-se de evidente erro material, vez que, deduz-se da condenação que os juros de mora de 1,0% ao mês, devem incidir a partir do ato ilícito praticado conforme Súmula nº 54 do STJ até a data do efetivo pagamento. Assim sendo, dessume-se com facilidade o erro material incorrido, merecendo acolhimento os embargos no ponto em análise. h) DA OMISSÃO - QUANTO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO Assevera o embargante que, em relação à pensão a sentença foi omissa acerca da forma de atualização do valor fixado. Compulsando a sentença questionada, de fato restou omissa no tocante à atualização monetária quanto ao valor fixado a título de pensão. Destarte, as parcelas vencidas e não pagas devem ser corrigidas pelo IGP-M. Assim sendo, acolho os embargos neste item, a fim de incluir os parâmetros para fins de correção monetária relativo à pensão fixada. i) DO ERRO MATERIAL – QUANTO AO VALOR A SER DEDUZIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO Dispõe o embargante que, a sentença determinou que do total da condenação seja descontado o valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório, tendo considerado para tanto o valor de R$ 4.725,00. Outrossim, conforme alega, o valor total recebido pelo autor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT importa em R$ 11.440,12. Nesse sentido, assiste razão ao embargante, haja vista que, conforme reconhecido pelo próprio autor no mov. 263.1, o valor recebido pelo autor a título do seguro DPVAT foi de R$ 11.440,12, devendo a sentença ser retificada nesta matéria. Pelo que, acolho os embargos declaratórios nessa parte, para retificar o valor atinente ao abatimento do montante já recebido pelo autor a título do seguro DPVAT de R$ 11.440,12 (onze mil, quatrocentos e quarenta reais e doze centavos). j) DA OMISSÃO – ABATIMENTO DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO (GARANTIA DE DANOS CORPORAIS) JÁ EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE Afirma o embargante que, já realizou pagamentos administrativos em decorrência do sinistro noticiado nos autos e, assim, os valores destes pagamentos devem ser descontados dos capitais segurados, ficando a sua responsabilidade limitada ao valor do saldo de cada garantia. A despeito da arguição da requerida, o montante pago administrativamente a título de honorários advocatícios (mov. 220.2), não possui relação com os presentes autos, vez que, referem-se ao labor dispendido por procurador judicial nos autos nº 1522-82.2014.8.24.0081, em trâmite perante a 1º Vara Cível da Comarca de Xaxim/SC. Outrossim, o aludido pagamento não fora apresentando em momento oportuno nos autos, não podendo, por certo, ser objeto de análise da sentença de mov. 205.1, tampouco dos presentes embargos, pelo que, resta indefiro o pedido nesse tema. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (MOV. 221.1) a) DA OMISSÃO - NO DISPOSITIVO SENTENCIAL QUANTO AO PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À EMPRESA AUTO POSTO TONIN e SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Consoante termos da sentença de mov. 205.1, fl. 14, restou definida a proporção da culpa pelo acidente como sendo de 3/4 para o réu AUTO POSTO TONIN LTDA (75%) e 1/4 para o autor SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (25%). Assim, sendo reconhecida a culpa recíproca ou concorrente a indenização, em ambos os processos será reduzida na proporção das respectivas culpas. Ocorre que, em que pese conste tal determinação na fundamentação da sentença, a observação não compõe o dispositivo da mesma. Assim sendo, acolho os embargos quanto à matéria, para o fim de incluir, no dispositivo da sentença, a proporcionalidade na culpa pelo acidente, nos termos da fundamentação. b) DA OMISSÃO – QUANTO AO RECEBIMENTO DE VALORES DAS DESPESAS MÉDICAS PELA JÁ PAGAS PELA TRANSPORTE WUSTRO Não há qualquer omissão nesse sentido, posto que, os valores recebidos pelo autor na esfera trabalhista, de seu antigo empregador, possuem natureza distinta das verbas pelas quais os embargados foram condenados. Ademais, não há prova de que os valores aqui pleiteados pelo autor foram arcados pela empresa TRANSPORTES WUSTRO LTDA, tendo sido a oposição de nº 0010911-35.2017.8.16.0170 extinta sem julgamento do mérito, não se presumindo a sua procedência. Desta feita, rejeito os embargos nesta hipótese. c) DA OMISSÃO - LIDE SECUNDÁRIA Afirma o embargante a existência de omissão quanto à qual cobertura deve ser utilizada para suportar a condenação ao pensionamento. Sem delongas, considerando-se o pensionamento como dano material, por óbvio que devem ser aplicados os limites da apólice, como bem consta da sentença, quanto aos danos materiais. Assim sendo, afasto os argumentos nesta espécie. d) DA OMISSÃO – QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVO A PENSÃO O aludido tópico já foi devidamente analisado na fundamentação supra, no item “1 - d”, restando prejudicado, portanto. e) DA OMISSÃO - PARCELAS ÚNICA A TÍTULO DE PENSÃO A parte embargante pretende a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, devendo a mesma promover o recurso cabível em caso de discordância com os termos da sentença rebatida. Assim sendo, rejeito os embargos nesta esfera, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO POR DORIVAL FILA (MOV. 233.1) a) DA OMISSÃO - ACRÉSCIMO DESPESAS HAVIDAS NO DECORRER DO PROCESSO Rejeito os presentes embargos declaratórios, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos de mov. 201 não se prestam a comprovar as despesas do autor, relativas ao acidente noticiado na inicial, veste que lavrados em data muito posterior à época do acidente, sem discriminação efetiva de relação com os fatos descritos na inicial. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Cabe ao embargante, na hipótese de discordância da decisão deste juízo, interpor o recurso cabível para obtenção de modificação de cunho decisório, caso seja a finalidade pretendida. b) DA OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PENSÕES MENSAIS VENCIDAS O tema ora abordado já fora devidamente analisado na fundamentação supra, no item “1 - h”, restando prejudicado, portanto. C) DA OMISSÃO - PARCELAS ÚNICA A TÍTULO DE PENSÃO A parte embargante pretende a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, devendo a mesma promover o recurso cabível em caso de discordância com os termos da sentença rebatida. Assim sendo, rejeito os embargos nesta esfera, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. 4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELO AUTO POSTO TONIN LTDA (MOV. 243.1) Rejeito os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Apenas para melhor esclarecer, acerca da responsabilidade das seguradoras, a sentença objurgada foi suficientemente clara ao estabelecer que devem ser respeitados os limites das apólices, vez que, livremente contratadas por seus segurados. Cabe ao embargante, na hipótese de discordância da sentença deste juízo, interpor o recurso cabível para obtenção de modificação de cunho decisório, caso seja a finalidade pretendida.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelas partes, com efeitos infringentes, para o fim de, retificar parcialmente o item “III – DECISÃO”, da sentença prolatada no mov. 205.1, passando a constar o seguinte teor: “III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes dos autos nº 0002333-88.2014.8.16.0170 e 0010774-53.2017.8.16.0170 assim como a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, para o fim de: 1. No processo 0002333-88.2014.8.16.0170: a) CONDENAR a ré AUTO POSTO TONIN LTDA ao pagamento em prol da autora SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a quantia de R$ 24.230,16 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta reais e dezesseis centavos), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, ocorrido em 20/07/2013, nos termos da Súmula 43 do STJ e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do evento danoso, ocorrido na mesma data de 20/07/2013, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data de seu efetivo pagamento. b) Ante a existência de culpa concorrente, CONDENAR o réu AUTO POSTO TONIN LTDA ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total e atualizado da condenação do item supra, e a autora SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA ao pagamento das restantes 25% das custas processuais e honorários periciais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e do valor da causa. 2. No processo 0010774-53.2017.8.16.0170: a) CONDENAR os réus ALDIR MIGUEL PERINI, AUTO POSTO TONIN LTDA, FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK e SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA a pagarem ao autor DORIVAL FILA o importe de R$ 21.304,30 (vinte e um mil, trezentos e quatro reais e trinta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI, contado da data do desembolso da quantia, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observado o disposto no art. 932, III, do Código Civil; b) CONDENAR os réus ALDIR MIGUEL PERINI, AUTO POSTO TONIN LTDA, FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK e SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA a pagarem ao autor DORIVAL FILA a pagarem ao autor pensão mensal na importância de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), consoante fundamentação supra, desde o trigésimo dia posterior à data do sinistro (25/07/2013), até a data em que vier a completar 72,8 (setenta dois anos e oito meses) de idade, ou até a data de seu falecimento, se verificada antes disso, devendo o montante ser anualmente reajustado, no mesmo mês e em iguais índices ao salário mínimo, devendo as parcelas vencidas e não pagas serem corrigidas pelo IGP-M, incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês, desde a data do sinistro, em relação às prestações vencidas até a presente data, nos termos do art. 398 do Código Civil e restando determinada a inclusão no valor da pensão, e a partir dessa data, da parcela relativa ao 13º (décimo terceiro) salário, por se tratar de direito inerente a toda relação empregatícia, conforme dispõe o artigo 7º, VIII, do texto constitucional. c) CONDENAR os réus ALDIR MIGUEL PERINI, AUTO POSTO TONIN LTDA, FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK e SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA a pagarem ao autor DORIVAL FILA indenização pelos danos morais que sofreu no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), importância esta que deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito praticado em 25/07/2013 (conforme Súmula nº 54 do STJ) até a data do efetivo pagamento. d) Sobre o total de todas as indenizações aqui fixadas deverá ser abatido os valores percebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT, qual seja R$ 11.440,12 (onze mil, quatrocentos e quarenta reais e doze centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC, conforme Súmula nº 246 do STJ. e) Tendo em vista a natureza do direito da parte ré perante a seguradora (direito de regresso), CONDENAR a corré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento dos valores acima mencionados que estejam a cargo da segurada SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, inclusive os honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais a que foi condenada nestes autos (danos materiais) até os limites da apólice contratada, que deverá ter os valores de cobertura atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 STJ), afastando-se ainda a restrição havida na apólice com respeito aos danos estéticos. f) Em face da natureza do direito da parte ré perante a seguradora (direito de regresso), CONDENAR a corré, MAPFRE SEGUROS S/A, ao pagamento dos valores acima mencionados que estejam a cargo do segurado AUTO POSTO TONIN LTDA, inclusive os honorários advocatícios, custas processuais e honorários periciais, a que foi condenada nestes autos (danos materiais), até os limites da apólice contratada, que deverá ter os valores de cobertura atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 STJ). g) Ante a existência de culpa concorrente, CONDENAR os réus ALDIR MIGUEL PERINI, AUTO POSTO TONIN LTDA ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total e atualizado da condenação dos itens supra, e os réus FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK e SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA ao pagamento das restantes 25% das custas processuais ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total e atualizado das condenações dos itens supra, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, ante o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido para o serviço. Esclareço que, sentenciados os autos conjuntamente, a sentença idêntica é lançada em ambos os processos.” Desta feita, solvidas as irregularidades evidenciadas, no mais, permanece tal como lançada a sentença de mov. 205.1. P. R. I. Toledo, 17 de julho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/07/2021, 19:30
Conclusão (para julgamento)
07/07/2021, 06:41
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:06
Petição (Contra-razões)
25/06/2021, 18:15
Petição (Contra-razões)
25/06/2021, 18:11
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:27
Confirmada
25/06/2021, 00:52
Confirmada
25/06/2021, 00:51
Petição (Contra-razões)
23/06/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:33
Confirmada
23/06/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:16
Confirmada
22/06/2021, 00:23
Confirmada
22/06/2021, 00:23
Confirmada
22/06/2021, 00:22
Confirmada
18/06/2021, 16:41
Confirmada
18/06/2021, 00:59
Confirmada
18/06/2021, 00:59
Confirmada
18/06/2021, 00:58
Confirmada
18/06/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 14:43
Confirmada
17/06/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:41
Confirmada
14/06/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:04
Confirmada
09/06/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:53
Confirmada
09/06/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2021, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2021, 17:07
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Confirmada
31/05/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerido: ANTONIO KLEI VIANA DO REGO – Que presenciou o atendimento ao acidente. Que o depoente é PRF e estava baseado no posto de Quatro Pontes, sendo acionado para atender o acidente que ocorreu próximo ao restaurante Samollé. Que se descolocaram até lá, sendo que as condições climáticas do dia estavam muito ruins. Que houve um engavetamento. Que a atuação da PRF foi primordialmente para que não houvesse outro acidente, posteriormente para atender as vítimas e em terceiro lugar para entender os fatos para posterior confecção do Boletim de Ocorrência. Que foram dois policiais que participaram do atendimento, o depoente e o policial Leonardo Lopes. Que o atendimento ao acidente foi muito complicado porque era algo com que o depoente não estava acostumado, em virtude de estarem envolvidos vários veículos e em face das condições climáticas adversas. Que um veículo parou no acostamento e em cerca de 10 minutos passaram a ocorrer vários acidentes. Que o pisca alerta, em virtude do clima ruim no dia do acidente, não poderia ser avistado a mais de 20 metros. Que um caminhão BAU teve um problema mecânico e parou no acostamento e veio um veículo bitrem tanque que colidiu em sua traseira. Que após esta batida, o veículo bitrem ficou de maneira torta na pista, razão pela qual da ocorrência de novo acidente envolvendo um veículo que via no sentido contrário, o que desencadeou uma série de outras colisões. Que houve uma explosão que incendiou toda a carga. Que quando o depoente chegou para atender a ocorrência, o veículo BAU estava um pouquinho em cima da linha que divide a pista do acostamento, mas não sabe precisar se houve mudança no posicionamento do mesmo em virtude da batida traseira. Que o acostamento da pista é suficiente para um veículo pequeno, sendo que se tratando de caminhão, o mesmo tão somente servirá para uma questão de emergência mesmo. Que o caminhão da autora ficou parado no acostamento cerca de 10/15 minutos. Que durante o período que o caminhão da autora estava no acostamento não houve contato com o posto da PRF, sendo o depoente informado que o motorista havia entrado em contato com sua empresa. Que não lembra de ter visto triângulo ante o problema mecânico no veículo da autora. Que para se chegar na elaboração do croqui é feita a medição, levantamento e declaração de cada condutor dos veículos envolvidos. Que é possível se afirmar que a colisão ocorreu em cima da pista, mas não pode o depoente confirmar referida informação. Que acredita que em virtude do forte vento que havia no dia do acidente, era possível o triângulo de sinalização cair. Que não era possível ver o pisca alerta do caminhão da autora ligado a 20 metros do local do acidente. Que um veículo Ford Escort que vinha atrás conseguiu parar, mas houve um veículo que veio atrás dele e colidiu em sua traseira. Que não sabe o depoente precisar a que velocidade transitava o veículo de propriedade do réu. Que a velocidade de 70 km/h não era recomendada para as condições climáticas do dia do acidente. Que o veículo do réu estava vazio. Que em virtude do impacto era possível que o caminhão BAU fosse deslocado um pouco para cima da pista.” Diante de referido testemunho, bem como de todo o conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode se concluir que no dia do acidente as condições climáticas não eram favoráveis em virtude de forte neblina, bem como de ventos fortes que pairavam sobre a região na referida data. Pois bem, entendo que para a conclusão quanto a culpa do acidente em questão, necessário se faz analisar separadamente a conduta de cada um dos envolvidos no acidente. Conforme depreende-se dos autos, o motorista do veículo da autora, após detectar problemas mecânicos em seu caminhão, estacionou o mesmo junto ao acostamento da rodovia BR 163, mais precisamente ao KM 274. Ainda, conforme restou comprovado dos autos, referido acostamento é suficiente quando se tratando de um veículo pequeno, onde no caso de um caminhão (como na presente narrativa), referido espaço surge mais para uma questão emergencial. Ainda no que concerne à conduta do motorista do caminhão da autora, constatou-se que o mesmo ligou o sinal de alerta de seu veículo, como forma de indicar aos demais motoristas de que o mesmo se encontrava parado, deixando, contudo, de sinalizar o local com o triângulo ou equipamento similar a que alude o art. 225 do CTB, cumulado com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 36/98. Restou demonstrado também, que o lapso temporal entre os problemas mecânicos no veículo da autora e a colisão objeto da presente lide, foi de cerca de 10 a 15 minutos. Diante dos problemas mecânicos apresentados pelo caminhão da autora não havia outra conduta ao motorista se não de estacioná-lo no acostamento, ainda que este não comportasse a totalidade do veículo e procurar sinalizar o local adequadamente, a fim de dar ciência aos demais condutores acerca de problemas na via. Ocorre que, deixou de sinalizar o acidente corretamente ante a ausência confessa do triângulo. No que tange à conduta do motorista do veículo do requerido, observa-se que o mesmo, como por ele próprio narrado, dirigia seu caminhão a 70 km/h – aqui um adendo, muito embora desconsiderado referido depoimento, entendo importante aproveitar referida informação, eis que se apresenta como a única prova da velocidade do caminhão do réu – nas condições absolutamente adversas em que se encontrava a rodovia no aludido dia. O conjunto probatório produzido, também permite a conclusão de que o caminhão do réu estava descarregado no momento do acidente. Assim sendo, emerge o seguinte questionamento: Não seria a velocidade de 70 km/h excessiva considerando as condições climáticas da data do acidente (ainda que dentro do limite legalmente previsto), eis que comprovada a forte neblina presente na estrada e pista úmida na data do acidente? A resposta a essa questão foi dada tanto pela testemunha, cujo depoimento foi acima transcrito, que considerou inadequada a velocidade de 70 km/h naquela rodovia, tendo em conta a forte neblina existente na rodovia que não permitia campo de visão superior a 20 metros, como também, pelo próprio perito em seu laudo de mov. 410.2, ao informar que: “O condutor do veículo da ré (V2) desenvolvia velocidade excessiva (70 km/h) para as condições climáticas mais adversas do dia do acidente” (quesito de nº 5 do réu, mov. 410.2, fl. 04). Ao assim empreender, agiu o preposto do réu, na modalidade culposa de imprudência, caracterizando infração de trânsito e ensejando a aplicação do disposto no artigo 220, inciso VIII do CTB. In verbis: “Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: (...) VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;” Infringiu também o disposto no artigo 28 do CTB que preceitua: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A fim de se apurar a responsabilidade pelo acidente noticiado nos autos, o v. Acórdão de mov. 337.4 anulou a sentença de mov. 313 e, determinou a produção de prova pericial no local do acidente, a qual restou produzida nos movs. 410.2 e 458.3 Do laudo pericial (mov. 410.2), contatou-se que ambas as partes contribuíram para a ocorrência do acidente, pelo que, colaciona-se as conclusões periciais pertinentes para o julgamento do mérito, vejamos: “II - QUESITOS PERICIAIS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Qual a largura do acostamento no local do acidente? R.: A largura do acostamento no local do acidente, medida no início dos trabalhos periciais, é 2,40 metros, porém o mesmo apresenta irregularidades ao longo da rodovia, com larguras variando entre 2,20 e 2,60 metros pouco a frente. 2. Qual a largura do semirreboque? R.: A largura do semirreboque da autora é de 2,60 metros. 3. Se pelos dados que constam nos autos - velocidade do caminhão da ré (70 km/h), massa dos veículos, era possível o deslocamento do caminhão da autora alguns centímetros para fora do acostamento? R.: Pelos dados que constam nos autos existe pouca possibilidade de deslocamento do caminhão da autora (V1) para fora do acostamento, sendo mais plausível o seu deslocamento alguns centímetros para frente, sem alterar significativamente a distância original no sentido transversal da pista de rolamento. Considerando os seguintes fatores: a) massa do veículo do autor (V1) - 45 toneladas; b) massa do veículo do réu (V2): semirreboque 1 - 4,7 toneladas; semirreboque 2 - 4,5 toneladas; c) velocidade do veículo V2 - 70 km/h (19,44 m/s) no primeiro impacto sobre o veículo V1 com sentido predominante do impulso da força de trás para frente; d) direção de estacionamento do veículo da autora (V1) no sentido da faixa de tráfego; e) pequeno declive transversal do centro para as extremidades da pista de rolamento e no sentido Quatro Pontes - Toledo; f) rebaixamento da pista próximo à linha de bordo, conforme fotos (Anexos deste Laudo); g) a energia dissipada no trabalho de deformação das partes de interação menos rígidas dos veículos; h) informações constantes no Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT; Conforme croqui do BOAT - Boletim de Acidente de Trânsito (fl. 2/22, mov. 1.6), fotos (fls. 1 a 3/3, mov. 1.8) e depoimento do Policial Rodoviário Federal Antônio Klei Viana do Rego (mov. 286.12), depois do impacto sofrido a parte traseira do caminhão da autora (V1) estava sobre a faixa, exatamente sobre a pista. 4. Qual a largura da pista no local - distância entre o início do acostamento e a faixa central? R.: A largura da pista no local - distância entre o início do acostamento e a faixa central - é de 3,60 metros em cada sentido de tráfego. 5. Qual a largura da cabine e da carroceria (tanque) do caminhão da ré? R.: A largura da cabine do caminhão da ré (V2) e dos tanques é de 2,49 metros. 6. Se a pista comporta, sem que um deles ou ambos tenham de se aproximar dos bordos da pista, a passagem um pelo outro de dois caminhões de grande porte que transitem em sentido contrário? R.: Sim, pois a pista tem naquele trecho a largura total de 7,20 metros e, levando em conta que a largura máxima permitida para veículos sobre rodovias (cfe. resolução n° 210/06 do CONTRAN) é de 2,60 metros, dois caminhões com 2,60 metros em sentido contrário teriam a largura total de 5,20 metros, restando uma margem para posicionamento de 2 metros no total ou 1,00 metro para cada veículo. III - QUESITOS PERICIAIS – RÉU [...] 4. Analisando a dinâmica e as circunstâncias do acidente, é possível afirmar qual teria sido a causa primaria para a colisão do caminhão da ré (V2) com o caminhão da autora (V1)? Ou seja, qual (is) a atitude (s) imprudente (s) e de quem, foi e/ou foram decisiva (s) para a ocorrência do acidente? R.: Analisando a dinâmica e as circunstâncias do acidente não é possível afirmar qual teria sido a causa primária ou atitude imprudente para a ocorrência do acidente; seguem considerações: · A colisão do caminhão da ré (V2) com o caminhão da autora (V1) provavelmente não teria ocorrido se o condutor do V2 estivesse na velocidade adequada para as condições climáticas da ocorrência (chuva e neblina com visibilidade reduzida a 20 metros em alguns momentos); · O motorista do caminhão do autor (V1) estacionou a parte traseira do semirreboque parcialmente sobre a pista de rolamento. A largura do semirreboque do caminhão da autora é maior do que a largura do acostamento no local de colisão e sua posição de estacionamento não está perfeitamente alinhada com a linha de bordo; conforme fotos (mov. 65.2, 65.3, 65.4 e fl. 3 do mov. 1.8), BOAT (mov. 1.6 a 1.10) e depoimento do PRF Antônio Klei Viana do Rego (mov. 286.12). 5. Não sendo conclusiva a resposta ao quesito 4, é possível afirmar se houve concorrência de culpas para a ocorrência do acidente entre os motoristas condutores do caminhão da autora (V1) e da ré (V2); se a resposta for positiva, que culpas foram essas e em que proporção? R.: Sim, é possível afirmar que, conforme quesito acima respondido, houve concorrência de culpas, sendo estas decisivas para a ocorrência do acidente, pois na ausência de qualquer uma delas (abaixo descritas), o evento provavelmente não aconteceria. · O condutor do veículo da ré (V2) desenvolvia velocidade excessiva (70 km/h) para as condições climáticas mais adversas do dia do acidente, pois a distância limite (distância disponível para o motorista parar o veículo antes de atingir o obstáculo visualizado) é menor do que a necessária, cfe. justificado no Item V - Cálculos - deste Laudo; · O motorista do veículo da autora (V1) estacionou num local onde o acostamento tem largura menor do que a largura do semirreboque, que ficou com a parte traseira parcialmente sobre a faixa de tráfego.” (grifei) Nesse cenário, cabia ao réu trafegar com a necessária atenção e cuidado redobrados, com esteio no que dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro ("o condutor deverá, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito"), até mesmo porque, diante das condições climáticas do dia dos fatos, necessário se fazia aumentar a margem de cuidados a ser observada pelos condutores de veículos. Confira-se outra disposição legal adequadas ao caso: "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...)" Ademais, consoante conclusão pericial, havia espaço suficiente na via para a que o caminhão do réu ultrapassasse com segurança o veículo estacionado no acostamento, ainda que outro veículo trafegasse na pista contrária, pois a pista tem, naquele trecho, a largura total de 7,20 metros e, levando em conta dois caminhões com 2,60 metros em sentido contrário teriam a largura total de 5,20 metros, restando uma margem para posicionamento de 2 metros no total ou 1,00 metro para cada veículo e, tendo o autor ocupado apenas 20 cm sobre a faixa de trânsito, ainda assim restavam 80 centímetros ao condutor do veículo requerido, havendo, portanto, margem segura para passagem. Diante das provas produzidas no feito, a conclusão mais plausível é de que o condutor do veículo réu perdeu o controle de seu veículo quando visualizou o caminhão da autora estacionado, não conseguindo realizar as manobras de segurança necessárias para ultrapassar no espaço suficiente existente para tanto. Destarte, configurada se mostra a parcial culpa do réu no evento. Por sua vez, o motorista do veículo da autora, embora tenha justificativa para estacionar em local inadequado, haja vista a situação de emergência, contribuiu para a ocorrência do acidente quando deixou de sinalizar adequadamente o local, sem a utilização do triângulo como aviso alerta. Dessa forma, a nosso sentir e segundo o que restou provado nos autos, à luz da teoria da causalidade adequada, há que se imputar como fatos principais à ocorrência do acidente em comento: a) o emprego, pelo motorista do veículo do réu, de velocidade incompatível e ausência das devidas cautelas para as condições da via no momento dos fatos, e a inobservância do espaço suficiente para ultrapassagem do veículo estacionado; b) a ausência de sinalização adequada pelo motorista da autora. Diante de tal quadro, resta evidente que as partes contribuíram, de forma concorrente, para a ocorrência do acidente. Quanto à questão da concorrência de culpas, dispõe o art. 945 do CC: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Sobre o tema, a jurisprudência: Acidente de veículo. Ação de indenização por danos morais. Acidente entre o veículo que era conduzido pelo marido e pais dos autores, e caminhão da empresa ré. Óbito do motorista do veículo. Esposa, filhos e neto que também estavam no veículo. Falha no sistema de freio do caminhão. Ação julgada parcialmente procedente, para arbitrar os danos morais em vinte salários mínimos para cada um dos autores, somando 100 salários mínimos no total. Reconhecida a ilegitimidade ativa do genro, nora e neto da vítima, extinta a ação com relação a eles. Apelação dos autores. Pretensão ao reconhecimento da legitimidade ativa do neto, por estar ele no veículo envolvido no acidente. Acolhimento. Dano moral in re ipsa. Ilegitimidade ativa afastada. Pretensão à majoração dos danos morais. Acolhimento em parte. Recurso parcialmente provido. Apelação da ré. Preliminar de nulidade. Utilização de prova emprestada. Possibilidade. Observado o contraditório. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Alegação de culpa exclusiva da vítima, motorista do veículo. Alegada invasão da contramão pelo veículo, em razão da existência de caçamba de entulhos na via. Reconhecimento de culpa concorrente. Necessidade de ultrapassagem que deve ser feita de forma atenta e segura. Por outro lado, confirmada falha no sistema de freios do caminhão. Motorista e auxiliar que confirmam que o caminhão ficou desgovernado. Ausência de marcas de frenagem, mesmo após a colisão. Danos morais arbitrados de acordo com o grau de parentesco, observada a redução em razão da concorrência de culpas. Indenização fixada em R$50.000,00 para a esposa, R$25.000,00 para cada um dos filhos e R$15.000,00 para o neto, que estava no veículo. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juros de mora devidos desde o acidente. Súmula 54 do C.STJ. Correção a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ. Sucumbência recíproca reconhecida. Sentença reformada em parte. Recursos dos autores e da ré parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 00072218320128260270 SP 0007221-83.2012.8.26.0270, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. Culpa concorrente caracterizada. Do autor, por vir em velocidade incompatível para o local; da ré, por ingressar na via sem as devidas cautelas. PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70056480874 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2015). Na hipótese em tela, como supracitado, houveram quatro eventos determinantes para a ocorrência do sinistro, sendo três atribuídos ao motorista da parte ré e um ao motorista do autor, repete-se: a) o emprego, pelo motorista do veículo do réu, de velocidade incompatível e ausência das devidas cautelas para as condições da via no momento dos fatos, e a inobservância do espaço suficiente para ultrapassagem do veículo estacionado; b) não observância dos cuidados necessários para a condução de veículo automotor e c) a ausência de sinalização adequada pelo motorista da autora. Portanto, a proporção da culpa pelo acidente é de 3/4 para o réu AUTO POSTO TONIN LTDA (75%) e 1/4 para o autor SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (25%), sendo está a medida mais justa à situação em concreto diante das provas existentes nos autos. Assim, sendo reconhecida a culpa recíproca ou concorrente a indenização, em ambos os processos será reduzida na proporção das respectivas culpas. Feitas estas considerações, passa-se à análise dos danos supostamente sofridos pelo autor. DOS LUCROS CESSANTES À PARTE SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Reconhecida a culpa concorrente pelo acidente em comento, desenvolve-se a desmistificação do mérito da presente lide, em se apurar os eventuais valores devidos à autora, a título de lucros cessantes, pelo período em que a mesma deixou de faturar com fretes, enquanto encontrava-se o veículo SEMI REBOQUE, MARCA/MODELO SR/RANDON SR FG, DA COR BRANCA DE PLACA AVX-4158 DE TOLEDO/PR, CHASSI SOB Nº 9ADF1473CDM358839, CARRETA BAÚ FRIGORÍFICO encostado junto à oficina mecânica, para seus devidos reparos. Requer a autora, seja o requerido condenado ao pagamento, a título de lucros cessantes, da monta de R$ 32.306,88 (trinta e dois mil trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos), está correspondente à média de faturamento de sua empresa pelo período de 73 dias em que o veículo ficou parado, tendo por base de cálculo, os 3 últimos meses anteriores ao acidente. O requerido, por sua vez, aduziu em sua defesa que o fato do veículo semirreboque CÂMARA FRIGORÍFICA de Placas AVX 4158 ter permanecido parado durante o período em que ficou para conserto, não é apto a gerar à autora, os lucros cessantes que a mesma pleiteia, sendo necessário para tanto, que houvesse também a interrupção na prestação de serviços por parte do veículo cavalo mecânico MARCA/MODELO M.BENZ/AXOR 2535 S, ANO 2011, DA COR AZUL, DE PLACA ATX-3823. Feitas tais explanações, entendo que não há de prosperar a alegação do réu neste particular, pelo singelo fato de que para prestação dos serviços de frete, a empresa prestadora necessita de ambos os veículos, tanto o cavalo mecânico, quanto do semirreboque, este inclusive, a parte do transporte rodoviário, responsável pelo armazenamento da carga a ser transportada. Ademais, o fato de ter a parte autora diversos veículos, como faz ver as certidões do DETRAN-PR acostadas pelo réu junto ao mov. 65.5, em nada comprovam que a autora não deixou de ter prejuízos em virtude do acidente motivacional da presente lide, que como já acima comprovado, deu-se exclusivamente em virtude da imprudência, maior ou menor, de ambas as partes, conforme já analisado. Concluo, portanto, que não restou comprovado por parte do requerido, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus probatório este, que lhe incumbia à luz do artigo 333, II do CPC. Pois bem, para apuração dos valores devidos à autora, a título de lucros cessantes, necessário se faz consultar o consignado pelo perito quando da confecção de seu laudo pericial contábil, o qual encontra-se juntado aos presentes autos ao mov. 173.2, posteriormente complementado ao mov. 197.1. O expert, em seu laudo, assim consignou em resposta aos pontos controvertidos nº 2, 3 e 4 fixados pelo juízo: “2 – Comprovação do Faturamento da empresa autora nos últimos 12 meses, assim como o lucro médio mensal da autora neste mesmo período. Resp.: O faturamento da Requerente no período de 20 de agosto de 2012 a 20 de julho de 2013 perfaz o montante de R$ 203.498,01 (...) já descontado o valor do pedágio. As despesas desse mesmo período perfazem o montante de R$ 142.996,54 (...), resultando desta maneira um Lucro Médio anual de R$ 5.041,79 (...) por mês. 3 – Comprovação do tempo em que os veículos da autora ficaram parados em face do acidente. Resp.: Anexamos cópia da Declaração fornecida pela empresa Furgões Toledo Ltda., a qual efetuou a reforma do semirreboque objeto desta lide, o qual ficou estacionado nas dependências da mesma no período de 20/07/2013 a 30/09/2013. 4 – Os danos materiais na modalidade de lucros cessantes sofridos pela requerente. Resp.: O que se precisa provar, em trabalho pericial, é, basicamente, o que se deixou de ganhar em determinado tempo em razão de um ou mais atos praticados por terceiros e que infringiram tais danos. O reconhecimento dos efeitos se mensuram nos impactos sobre a lucratividade. Tomando por base o faturamento dos 03 (três) últimos meses anteriores (04-05 e 06) ao sinistro, a Requerente com o veículo sinistrado teve um faturamento bruto de R$ 92.017,39 (...) contra uma despesa de R$ 44.982,31 (...) gerando desta forma um Lucro Líquido de R$ 47.035,08 (...) no trimestre. Diante disto, o lucro médio mensal é de R$ 15.678,36 (...), que dividido por trinta (30) dias e multiplicados por 72 (setenta e dois) dias em que o veículo ficou parado, representa um valor a título de Lucro Cessante de R$ 37.627,92 (...).” Deste modo, verifica-se a conclusão pericial quanto ao fato de que deixou de auferir a requerente, durante o período de 21/07/2013 a 30/09/2013, a quantia de R$ 37.627,92 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos). Não obstante referida conclusão pericial, vislumbra-se que o pedido autoral se limitou ao valor de R$ 32.306,88 (trinta e dois mil trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos), logo, não há de se falar em condenação do réu, ao valor apurado pelo perito em seu laudo técnico produzido judicialmente, eis que o mesmo ultrapassa o limite de eventual provimento jurisdicional constante ao pedido autoral. Sendo assim, deverá ser a requerente indenizada, pelo requerido, nos autos nº 0002333-88.2014.8.16.0170, a título de lucros cessantes, na monta de R$ 32.306,88 (trinta e dois mil trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos), mesmo que superior tenha sido a conclusão do perito contábil, sendo que, tratando-se de culpa concorrente, o réu será compelido ao pagamento de 75% da condenação, o que importará em R$ 24.230,16 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta reais e dezesseis centavos). DOS DANOS ARGUIDOS POR DORIVAL FILA De pronto cumpre esclarecer que, eventual condenação dos réus ALDIR MIGUEL PERINI empregado da empresa AUTO POSTO TONIN LTDA e do réu FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK empregado da empresa SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA está condicionado à previsão do art. 932, III, do CC, respondendo os empregadores pelos ilícitos praticados por seus empregados, nesta qualidade. I. DANOS EMERGENTES Definida a responsabilidade do acidente, a qual pesa, proporcionalmente, ao AUTO POSTO TONIN LTDA (75%) e SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (25%), resta a apuração do “quantum” a ser indenizado, iniciando-se pela definição dos danos materiais configurados, consoante pedido realizado na exordial. Nesse espeque, afirma o autor que as despesas a serem ressarcidas pelos requeridos atingem o montante de R$ 28.307,30 (vinte e oito mil, trezentos e sete reais e trinta centavos), anexando, para tanto, os documentos de mov. 1.21/1.23. Os mencionados documentos comprovam as despesas médicas dispendidas pelo autor em razão do acidente citado, contudo, da detida análise destes, denota-se que o autor cobra em duplicidade a importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), haja vista que, a dita importância já está abarcada no documento de mov. 1.23, fl. 01, no importe de R$ 15.069,00 (quinze mil e sessenta e nove reais). Assim sendo, a relatada quantia (R$ 4.800,00), cobrada em duplicidade, deve ser excluída da cobrança a título de danos materiais, restando comprovado, nos limites do pedido inicial, o desembolso de R$ 23.507,30. Destarte, resta configurado o “quantum” do dano material, ou seja, R$ 23.507,30 (vinte e três mil, quinhentos e sete reais e trinta centavos), valor este a ser rateado pelos réus, na proporção de sua culpabilidade, consoante item “DA CULPA PELO ACIDENTE” acima. II. Da Pensão Mensal e Vitalícia Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil prevê que além das despesas de tratamento e do que o ofendido houver deixado de auferir até o final da convalescença, compreende uma pensão atinente à importância do trabalho ao qual está inabilitada a vítima ou em razão do qual teve sua capacidade depreciada. Assim, faz se necessário que a ofensa resulte em incapacidade laborativa total ou parcial, apurada de acordo com perícia na qual se estabelecerá o grau da redução da aptidão para o trabalho. “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. ” Com base no fundamento legal supramencionado pretende o autor, a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa em decorrência do acidente, uma vez que não poderá mais trabalhar normalmente, o que ecoará em seus rendimentos financeiros pelo resto de sua vida. Alega o autor que antes do acidente laborava como motorista de carreta, o que ficou comprovado pela CTPS anexada ao mov. 1.9, fl. 07, e que as sequelas do acidente teriam resultado na redução ou incapacidade permanente para suas atividades. Para tanto, restou realizada prova pericial (mov. 204.6, fls. 02/11), a fim de aferir as lesões físicas sofridas pelo autor em decorrência dos fatos ora em discussão. Do citado laudo, concluísse que: “Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado. Autor apresenta sequela de fratura de coxa esquerda com encurtamento de membro inferior esquerdo e pseudoartrose de fêmur esquerdo, determinando limitação funcional. Existiu e existe nexo causal. Existe invalidez parcial e permanente. Usando-se como parâmetro a tabela da SUSEP, temos invalidez de 50% pela fratura não consolidada de um fêmur, acrescida de 15% de encurtamento de mais de 5 cm de MIE = 65%. Consideramos que também existe sequela estética, pela deformidade resultante de encurtamento, pé equinismo na marcha e cicatriz em grau médio”. Conforme dispõe o art. 950 do Código Civil, se dá ofensa resultar diminuição da capacidade laborativa da vítima, está faz jus à pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Portanto, evidenciada a culpa concorrente dos réus pelo acidente, a existência de sequelas e o nexo causal entre o acidente e as sequelas, faz jus o autor ao recebimento de pensão vitalícia, em razão da redução de sua capacidade laboral. Nesse sentido, considerando que no documento de mov. 1.9, fl. 07 consta que a remuneração do autor na época dos fatos era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensal, o qual deve ser utilizado como base para o cálculo da pensão mensal. Quanto ao percentual da incapacidade, levando em conta o exposto no laudo pericial, relativamente a limitação incidente sobre o membro inferior esquerdo do autor, hei por bem defini-lo em 65% (sessenta e cinco por cento) de limitação. A pensão será devida a partir do 30º (trigésimo) dia posterior à data do sinistro (25/07/2013), e perdurará até que o autor atinja a idade de 72,8 anos, correspondente à média aproximada de vida do brasileiro, segundo tábula do IBGE de 2013 (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/14712-asi-em-2013-esperanca-de-vida-ao-nascer-era-de-749-anos), vigente ao tempo do acidente em exame. Viável a inclusão no valor da pensão, e a partir dessa data, da parcela relativa ao 13º (décimo terceiro) salário, por se tratar de direito inerente a toda relação empregatícia, conforme dispõe o artigo 7º, VIII, do texto constitucional. No tocante à alegada impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia com eventual benefício previdenciário, ressalta-se que são institutos distintos o recebimento de qualquer provento do INSS e o pagamento de pensão mensal devida por responsabilidade civil do causador do acidente. Noutras palavras, o fato da vítima receber pensão mensal do INSS não ilide a responsabilidade do ofensor em pagar pensão mensal, proporcional ao dano causado. Nesse sentido, é o entendimento pacificado pela jurisprudência. Vejamos: ACIDENTE DE TRÂNSITO - Dinâmica do acidente -Ônibus ao realizar conversão à esquerda, interceptou trajetória de motocicleta que estava na mesma via e mão de direção, causando o acidente - Responsabilidade da requerida bem reconhecida na sentença - Danos morais caracterizados - Valor da indenização mantido - Juros de mora corretamente fixados com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - Danos materiais - Possibilidade de cumulação de pensão mensal com benefício previdenciário Súmula nº 246, do STJ - Pensão mensal vitalícia correspondente ao percentual de perda funcional calculado sobre a remuneração percebida pelo autor à época do acidente -Constituição de capital -Recurso do autor parcialmente provido e recurso da requerida conhecido em parte e, na parte em que conhecido, não provido” (Apelação Cível nº 1041475-10.2018.8.26.0576, 33ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 05.10.2020). Desta feita, a pensão mensal vitalícia devida ao autor corresponderá ao percentual da perda funcional, qual seja, 65% (sessenta e cinco por cento), calculado sobre a remuneração percebida pelo autor à época do acidente, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais). b) Dos Danos Morais e Estéticos No que diz respeito aos danos morais e estéticos, observo pelas fotografias juntadas com a prova pericial (204.6, fls. 02/11) que os ferimentos efetivamente perpetuaram pelo corpo do autor aspecto deformado, notadamente em virtude das cicatrizes de larga escala. No presente caso, o dano moral e o estético se confundem, não havendo razão para que sejam arbitradas indenizações diversas, quando o dano decorre de fato comum e se exterioriza de maneira também igual. Afinal, a dor física, o sofrimento e tensão resultantes do acidente culminaram nas cicatrizes verificadas nas citadas fotografias, de modo que não parece jurídico dar conotação dúplice à lesão íntima que, em verdade, é única. Nesse sentido é o entendimento do STJ, consoante súmula 387, vejamos: Súmula 387 - Responsabilidade civil. Dano estético. Perda de um dos membros inferiores. Acumulação com o dano moral. Devido a título diverso do que justificou a concessão do dano moral, é o dano estético acumulável com aquele, ainda que oriundos do mesmo fato. Precedentes. O dano moral não é passível de prova, porque não há técnica que permita comprovar e quantificar fenômenos anímicos, como a dor, o constrangimento, a tristeza, o sofrimento moral ou físico. A compensação do dano moral visa a mitigar o sofrimento, que é de ordem espiritual, íntima e insuscetível de medição ou aferição objetiva. É o preço da dor, na formidável expressão dos clássicos, e a dor não pode ser medida, ou provada. É nesse sentido a jurisprudência pacífica: "O dano moral independe de prova. A sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido" (TJDFT; Ap.Civ. nº 19990110514170 (Ac. 192631), 4ª T. Cível). No tema da quantificação do dano extrapatrimonial, conforme Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 205), "são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível". Ainda, complementa: "com efeito as leis têm apenas desenhado a responsabilidade e, quando muito, traçado as suas linhas básicas, ficando a critério do magistrado a determinação da reparação devida e, quando pecuniária, os valores correspondentes". Na situação em tela, o autor, em razão do acidente de trânsito noticiado na inicial, sofreu lesões graves, exigindo que fosse conduzido para o hospital, passando por cirurgia e procedimento de fisioterapia, restando impossibilitado de retornar as suas atividades do dia-a-dia por longo período de tempo e restando incapaz para o trabalho, o que não configuram tais circunstâncias um mero dissabor. Com efeito, não se pode negar que a aparência da perna esquerda restou comprometida, causando no homem médio sentimento de vergonha e humilhação pelas indeléveis marcas ali verificadas. Evidente, portanto, o transtorno, abalo e chateação sofrida pelo autor e, o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. O valor arbitrado, além de ser bastante para dar satisfação substitutiva à autora, tem de ser suficiente para penalizar o infrator, tem de ser alto o bastante para fazê-los sentir a sanção. Fixar uma remuneração módica, neste caso, seria descumprir a finalidade reeducativa e pedagógica da sanção. Assim, analisando as provas existentes nos autos, as condições do acidente, a capacidade econômica das partes e as consequências advindas do fato, entendo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) se mostra adequado para os fins aqui dispostos, sem que o instituto do dano moral seja desvirtuado. DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT Portanto, sobre TODAS as indenizações aqui fixadas deverá ser abatido os valores percebidos pelo autor DORIVAL FILA a título de seguro obrigatório DPVAT desde que devidamente comprovado, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC, conforme Súmula nº 246 do STJ. “Sumula 246. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” No mesmo sentido, cito as seguintes ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA LITISDENUNCIADA. 1. CÓDIGO E PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DA AUTORA, QUE TRAFEGAVA POR VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇAO DO ART. 44, CTB. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO CRUZAMENTO INDICANDO A PREFERENCIAL. PRESENÇA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL ATESTADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES SOBRE A ATA NOTARIAL, REALIZADA DOIS ANOS APÓS O SINISTRO. SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NÃO AFASTA O DEVER DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM PELA VIA DE FLUXO MAIS INTENSO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 4. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 246, STJ. DEDUÇÃO A SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE DENUNCIADA EM RELAÇÃO À DENUNCIANTE.DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 8ª C.Cível - 0006153-39.2009.8.16.0058 – Campo Mourão - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 05.04.2018). “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTORISTA DO CAMINHÃO (V1) QUE NÃO OBSERVA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO EFETUAR RETORNO, ADENTRANDO A VIA PREFERENCIAL, OBSTRUINDO O FLUXO DE TRÁFEGO EM SENTIDO OPOSTO – CULPA CONFIGURADA – EXCESSO DE VELOCIDADE DO CAMINHÃO (V2), QUE TRANSITAVA NA PREFERENCIAL, NÃO COMPROVADA – CULPA CONCORRENTE AFASTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR, EM CASOS DE ACIDENTE COM PASSAGEIROS, QUE NÃO PODE SER ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM DIREITO DE REGRESSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 187 DO STF – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – SÚMULA 246 DO STJ – DANOS MORAIS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85, DO CPC – RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - É objetiva a responsabilidade do transportador de passageiros, não sendo elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. ” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006470-48.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 14.02.2019). Dessa forma, eventual a quantia recebida a título de seguro DPVAT, deve ser abatida da condenação. DA RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS Finalmente, quanto às seguradoras denunciadas, frisa-se que a obrigação se encontra devidamente fundamentada nas apólices securitárias apresentadas nos movs. 1.45 (fls. 01/05) (BRADESCO SEGUROS), 1.69 (fls. 03/04) e 1.70 (MAPFRE). Na apólice de mov. 1.45, a empresa SANTANA E SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA contratou junto ao BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS cobertura perante terceiros para danos materiais (R$ 200.000,00), danos corporais (R$ 400.000,00), danos morais (R$ 25.000,00), acidentes pessoais passageiros morte (R$ 10.000,00), acidentes pessoais passageiros invalidez (R$ 10.000,00), fato este admitido expressamente pela ré em sua contestação (mov. 1.93). Na apólice de mov. 1.70, a empresa AUTO POSTO TONIN LTDA contratou junto à MAPFRE SEGUROS S/A cobertura perante terceiros para danos materiais (R$ 500.000,00), danos corporais (R$ 1.000.000,00), danos morais/ estéticos (R$ 5.000,00), acidentes pessoais morte acidental (R$ 50.000,00), acidentes pessoais invalidez permanente (R$ 50.000,00), fato este admitido expressamente pela ré em sua contestação (mov. 1.117). Extrai-se dos autos que as seguradoras, argumentaram, no meritum causae, que a condenação deve se dar nos limites da apólice e que deveria ser comprovada a culpa do segurado pelo acidente. Inclusive, a seguradora BRADESCO aduz que inexistência de cobertura para danos estético, o qual não se confundiria com dano moral, tese está já superada conforme fundamentação supra, admitindo a cumulação dos danos estéticos aos danos morais. Na hipótese em voga, das apólices de seguro verifica-se a contratação específica para fins de eventual indenização por danos morais por ambos os segurados (SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e AUTO POSTO TONIN LTDA), ainda que em valor consideravelmente baixo, R$ 25.000,00 e R$ 5.000,00 respectivamente, não havendo como se imputar responsabilização, às seguradoras, em montante superior ao efetivamente contratado pelos consumidores segurados, ora réus nos presentes autos. Diante de tais informações, procedente é o pedido de condenação apenas nos limites do pactuado na apólice. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. PEDIDOS PROCEDENTES. MANUTENÇÃO. QUANTUM COMPATÍVEL. DEVER DA SEGURADORA. REEMBOLSO ATÉ O VALOR CONTRATADO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. -A seguradora responde em regresso perante o segurado no limite da garantia contratada e não de forma solidária. V.V.. De acordo com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (RESP. nº 925.130 - SP), "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul devida à vítima, nos limites contratados na apólice". (TJMG; APCV 1.0470.09.057469-5/001; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 07/08/2014; DJEMG 14/08/2014). Assim sendo, já demonstrada a culpa concorrente dos requeridos pelo acidente, resta clara a responsabilidade das seguradoras corrés no ressarcimento das requeridas, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS à SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e MAPFRE SEGUROS S/A ao AUTO POSTO TONIN LTDA, no que tange ao pagamento dos danos por elas devidos aos autores, nos limites fixados pelas apólices, inclusive quanto aos danos morais, devendo ser os valores de cobertura atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da contratação até a data do efetivo pagamento (Súmula 632 STJ). Assim impõe-se o acolhimento da denunciação da lide observando-se os limites de cobertura contratados III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes dos autos nº 0002333-88.2014.8.16.0170 e 0010774-53.2017.8.16.0170 assim como a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, para o fim de: 1. No processo 0002333-88.2014.8.16.0170: a) CONDENAR a ré AUTO POSTO TONIN LTDA ao pagamento em prol da autora SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a quantia de R$ 24.230,16 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta reais e dezesseis centavos), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, ocorrido em 20/07/2013, nos termos da Súmula 43 do STJ e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do evento danoso, ocorrido na mesma data de 20/07/2013, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data de seu efetivo pagamento. b) Ante a existência de culpa concorrente, CONDENAR o réu AUTO POSTO TONIN LTDA ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total e atualizado da condenação do item supra, e a autora SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA ao pagamento das restantes 25% das custas processuais e honorários periciais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e do valor da causa. 2. No processo 0010774-53.2017.8.16.0170: a) CONDENAR os réus ALDIR MIGUEL PERINI, AUTO POSTO TONIN LTDA, FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK e SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA a pagarem ao autor DORIVAL FILA o importe de R$ 23.507,30 (vinte e três mil, quinhentos e sete reais e trinta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI, contado da data do desembolso da quantia, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observado o disposto no art. 932, III, do Código Civil; b) CONDENAR os réus ALDIR MIGUEL PERINI, AUTO POSTO TONIN LTDA, FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK e SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA a pagarem ao autor DORIVAL FILA a pagarem ao autor pensão vitalícia mensal na importância de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), consoante fundamentação supra, desde o trigésimo dia posterior à data do sinistro (25/07/2013), até a data em que vier a completar 72,8 (setenta dois anos e oito meses) de idade, ou até a data de seu falecimento, se verificada antes disso, devendo o montante ser anualmente reajustado, no mesmo mês e em iguais índices ao salário mínimo, incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês, desde a data do sinistro, em relação às prestações vencidas até a presente data, nos termos do art. 398 do Código Civil e restando determinada a inclusão no valor da pensão, e a partir dessa data, da parcela relativa ao 13º (décimo terceiro) salário, por se tratar de direito inerente a toda relação empregatícia, conforme dispõe o artigo 7º, VIII, do texto constitucional. c) CONDENAR os réus ALDIR MIGUEL PERINI, AUTO POSTO TONIN LTDA, FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK e SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA a pagarem ao autor DORIVAL FILA indenização pelos danos morais que sofreu no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), importância esta que deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito praticado em 25/13/2013 (conforme Súmula nº 54 do STJ) até a data do efetivo pagamento. d) Sobre o total de todas as indenizações aqui fixadas deverá ser abatido os valores percebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT, qual seja R$ 4.725,00 (mov. 108.1), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC, conforme Súmula nº 246 do STJ. e) Tendo em vista a natureza do direito da parte ré perante a seguradora (direito de regresso), CONDENAR a corré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento dos valores acima mencionados que estejam a cargo da segurada SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, inclusive os honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais a que foi condenada nestes autos (danos materiais) até os limites da apólice contratada, que deverá ter os valores de cobertura atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 STJ), afastando-se ainda a restrição havida na apólice com respeito aos danos estéticos. f) Em face da natureza do direito da parte ré perante a seguradora (direito de regresso), CONDENAR a corré, MAPFRE SEGUROS S/A, ao pagamento dos valores acima mencionados que estejam a cargo do segurado AUTO POSTO TONIN LTDA, inclusive os honorários advocatícios, custas processuais e honorários periciais, a que foi condenada nestes autos (danos materiais), até os limites da apólice contratada, que deverá ter os valores de cobertura atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 STJ). g). CONDENAR os réus ALDIR MIGUEL PERINI, AUTO POSTO TONIN LTDA, FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK e SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total e atualizado das condenações dos itens supra, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, ante o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido para o serviço. Esclareço que, sentenciados os autos conjuntamente, a sentença idêntica é lançada em ambos os processos. P. R. I. Toledo, 27 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002333-88.2014.8.16.0170 e 0010774-53.2017.8.16.0170
Vistos, etc. I – RELATÓRIO I. 1. DOS AUTOS Nº 0002333-88.2014.8.16.0170 SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.126.651/0001-01, com sede na Rua Doutor Flores, 792, sala 01, centro, CEP 85901-230, nesta cidade e Município de Toledo, PR, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO contra AUTO POSTO TONIN, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.336.816/0001- 41, com sede na Avenida Rio Grande do Sul, 2866, CEP 85960-000, centro, na cidade e Município de Marechal Cândido Rondon-PR, sustentando que: É proprietária do veículo MARCA/MODELO M.BENZ/AXOR 2535 S, ANO 2011, DA COR AZUL, DE PLACA ATX-3823 DE TOLEDO/PR, RENAVAN 0032417948 e CHASSI SOB Nº 9BM958461BB790788 e do SEMI REBOQUE, MARCA/MODELO SR/RANDON SR FG, DA COR BRANCA DE PLACA AVX-4158 DE TOLEDO/PR, CHASSI SOB Nº 9ADF1473CDM358839, CARRETA BAÚ FRIGORÍFICO, envolvidos em acidente automobilístico na data 20/07/2013 às 12h30min no KM 274 da BR 163. Aduz que referido acidente ocorreu em virtude da culpa da requerida, proprietária do veículo MARCA/MODELO I/VOLVO FH 440 6X4T, DA COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO 2010, TIPO CAMINHÃO-TRATOR, PLACA APT-7200 DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, RENAVAN 0018167440 e CHASSI SOB Nº 9BVAS02C9AE753644 e do SEMI REBOQUE DE PLACA APT-7300 E APT-7400 DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, CARRETA TANQUE, o qual ocasionou o acidente descrito no Boletim de Ocorrência nº 1334006. Quanto à dinâmica do acidente, aduz que o veículo de sua propriedade, enquanto trafegava na BR 163, após apresentar problemas mecânicos necessitou parar no acostamento da referida rodovia, momento em que, o veículo de propriedade da requerida colidiu em sua traseira ante a conduta negligente, imperita e imprudente do condutor deste. Sustenta que as fotografias anexas ao Boletim de Ocorrência comprovam que o veículo do requerente se encontrava perfeitamente estacionado junto ao acostamento da rodovia BR 163, razão pela qual emerge a culpa do requerido pelo acidente em questão. Afirma que muito embora as condições climáticas no dia do acidente não fossem favoráveis, tomou, o motorista do veículo da requerente, todas as cautelas necessárias, estacionando o mesmo ao acostamento e ligando o pisca alerta. Relata que os reparos no veículo do requerente já foram concluídos e devidamente indenizados pela seguradora do primeiro requerido, na monta de R$ 48.968,39, sendo que até a presente data incorreu qualquer ressarcimento ao autor, dos valores referentes aos lucros cessantes, compreendidos nestes, os lucros que deixaram de ser auferidos enquanto o veículo permaneceu parado para conserto, sem poder realizar fretes. Afirma estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade subjetiva, a aplicável no presente caso, quais sejam: culpa, dano e nexo de causalidade Sustenta que o veículo da requerente deixou de auferir lucros no período de 73 dias compreendidos entre a data 20/07/2013 a 30/09/2013, totalizando uma perda líquida de R$ 32.306,88, tendo por base os documentos contábeis dos últimos 3 meses anteriores ao acidente. Requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 32.306,88, custas processuais e honorários advocatícios, bem como postula pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 10.1, foi designada audiência preliminar nos termos do artigo 277 do CPC, bem como determinada a citação do requerido. Pela decisão do mov. 46.1, foi convolado o rito sumário anteriormente imprimido à presente ação, em ordinário, determinando-se novamente a citação do requerido, desta vez nos termos dos artigos 319 e 285 do CPC. Devidamente citado o requerido apresentou contestação junto ao mov. 65.1, sustentando que a parte autora omitiu em sua exordial, informações importantes acerca da dinâmica do acidente noticiado aos autos, mais precisamente que o motorista do veículo da requerente não conseguiu estacionar o referido veículo de maneira adequada junto ao acostamento, conforme se vislumbra do croqui do boletim de ocorrência. Aduz ainda, que de acordo com a teoria da causalidade adequada, a causa primária do acidente narrado na inicial, é justamente o fato de que a parte traseira do reboque da autora encontrava-se dentro da pista de rolamento. Ademais, sustenta o requerido que o autor deixou de realizar todos os alertas exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, como por exemplo, colocar o triângulo sinalizador na pista a uma distância não inferior a 30 metros da parte traseiro do veículo, sendo que, também inexiste comprovação de que o pisca de alerta do caminhão da requerente estava ligado. Que em virtude da má condição climática no dia do acidente, aliado ao fato de estar o veículo da requerente dentro da pista de rolamento, era impossível ao motorista do requerido realizar qualquer manobra que evitasse por completo o sinistro. No que tange aos lucros cessantes pleiteados, aduz o requerido que inexiste nos autos qualquer documentação de que o cavalo mecânico da requerente tenha sido encaminhado para conserto, nem que o mesmo tenha permanecido sem realizar fretes, sendo que a pretensão indenizatória neste particular se funda exclusivamente na Câmara Frigorífica, também de propriedade da requerente. Que o valor apurado pelo requerente não pode ser parâmetro em caso de eventual condenação, haja vista que a média de lucro apurada pelo autor nos meses anteriores ao acidente, compreendem vantagem percebida pelo mesmo quanto a utilização dos dois veículos, tanto o cavalo mecânico quanto a câmara fria. Alega que, subsidiariamente, em não sendo entendido quanto a improcedência da presente ação, seja reconhecida a culpa concorrente, uma vez que o condutor do veículo do requerente indiscutivelmente contribuiu para a ocorrência do acidente. Requer julgada totalmente improcedente a presente demanda, condenando-se o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente dos motoristas tanto da autora quanto do réu, bem como postula pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas. Juntou documentos. Pela sentença do mov. 96.1, foi extinto, por desistência, sem resolução do mérito, o processo para o então réu ALDIR MIGUEL PERINI, condutor do veículo do réu, conforme pedido formalizado pelo autor junto ao mov. 94.1. O autor apresentou impugnação à contestação conforme mov. 101.1 Em audiência preliminar realizada em 27/11/2014, termo de audiência juntado ao mov. 123.1, a proposta de conciliação resultou inexitosa, sendo saneado o processo, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e pericial contábil, bem como indeferida a produção de prova técnica para comprovação de que o veículo do autor se encontrava em parte na pista de rolamento e não inteiramente no acostamento. Quanto a decisão que indeferiu a produção de prova técnica para comprovação de que o veículo do autor se encontrava em parte na pista de rolamento e não inteiramente no acostamento, foi interposto agravo retido pelo requerido, conforme petição do mov. 131.1, sendo, todavia, mantida a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme deliberação prolatada ao mov. 143.1. Laudo pericial contábil juntado ao mov. 173.2 e complementado ao mov. 197.1, tendo as partes sobre eles se manifestado aos movs. 183.1 e 203.1. Em audiência de instrução realizada em 12/08/2015, termo de audiência juntado ao mov. 269.2, foi ouvido um informante arrolado pela requerente. As Cartas Precatórias expedidas para oitiva das testemunhas arroladas foram devidamente cumpridas conforme movs. 280 e 286. Alegações finais apresentadas pelas partes junto aos movs. 304.1 e 305.1. Prolatada sentença no mov. 313.1, a ação foi julgada procedente. Interposto recurso pelo requerido (mov. 321.1), conforme acórdão de mov. 337.4 restou anulada a sentença de mérito, determinando-se a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no mov. 410.2 e esclarecimentos no mov. 458.3. Pela decisão de mov. 474.1 foi determinada a suspensão do feito para conclusão da fase instrutória dos autos em apenso. Alegações finais pelas partes nos movs. 489.1 e 490.1. É o relatório. II. 2. DOS AUTOS nº 0010774-53.2017.8.16.0170 DORIVAL FILA, pessoa física, inscrita no CPF sob nº 908.060.699-53, por intermédio de advogado constituído aforou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.126.651/0001-01, FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK, pessoa física inscrita no CPF nº. 033.536.379-23, AUTO POSTO TONIN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.336.816/0001- 41 e ALDIR MIGUEL PERINI, pessoa física inscrita no CPF nº 418.718.399-04. A ação em comento foi proposta em decorrência dos mesmos fatos objeto dos autos já relatados de nº 0002333-88.2014.8.16.0170 sendo, portanto, desnecessária a sua reiteração neste momento. Nesta hipótese, aduz o autor que, quando passava pelo local do acidente já noticiado envolvendo os veículos das empresas SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e AUTO POSTO TONIN LTDA, vindo no sentido contrário dos demais caminhões, acabou colidindo com o veículo de propriedade do réu AUTO POSTO TONIN LTDA que se encontrava atravessado na rodovia. Afirma que, em razão disso, houveram inúmeros prejuízos de ordem material (despesas médicos), danos morais e estéticos, haja vista que as sequelas decorrentes do acidente o incapacitaram para o exercício de seu trabalho desde o acidente. Pretende, a título de danos materiais, o ressarcimento da importância de R$ 28.307,30 (vinte e oito mil, trezentos e sete reais e trinta centavos), indenização por danos morais e danos estéticos, no valor sugerido de R$ 60.000,00 cada, totalizando R$ 120.000,00 além de pensão pela incapacidade alegada, o que requer seja arbitrado no importe de 3,4 do salário mínimo mensal. Juntou documentos. Nos movs. 1.39/1.43, os réus SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK contestaram a demanda, denunciando à lide a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, requerendo, preliminarmente, o desconto dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. No mérito, asseveram culpa exclusiva dos réus AUTO POSTO TONIN e ALDIR MIGUEL PERINI pelo acidente, reiterando as arguições já relatadas nos autos principais de nº 0002333-88.2014.8.16.0170. Impugna os valores pretendidos pelo autor, afirmando que há erro de cálculo referentes as despesas médicas e, aduz inexistir danos morais ou estéticos indenizáveis ou direito à pensão, ante a ausência de comprovação da incapacidade arguida. O réu AUTO POSTO TONIN LTDA anexou sua contestação nos movs. 1.54/1.57, afirmando a inexistência de responsabilidade, reiterando as teses arguidas nos autos nº 0002333-88.2014.8.16.0170 (ver acima) às quais por brevidade me reporto. Impugna os direitos e valores pleiteados pelo autor e, requer a dedução do DPVAT em eventual condenação. No mov. 1.66 o AUTO POSTO apresentou denunciação da lide da seguradora MAPRE SEGUROS S/A. O autor impugnou as contestações até então apresentadas (mov. 1.84). Pela decisão de mov. 1.88 foi determinada a citação das seguradoras denunciadas. A seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contestou a demanda nos movs. 1.93/1.97, aceitando a denunciação e refutando as alegações da parte autora. Por sua vez, a seguradora MAPFRE se manifestou nos movs. 1.117/1.118, também aceitando a denunciação e contestado a tese do autor. O autor impugnou no mov. 1.140. O réu ALDIR MIGUEL PERINI contestou a demanda conforme movs. 1.141/1.143, arguindo sua ilegitimidade passiva e a inexistência de culpa e/ou dever de indenizar. Impugna os valores pretendidos pelo autor. A conexão restou reconhecida com os autos nº 0002333-88.2014.8.16.0170, conforme decisão de mov. 1.160. Designada audiência (mov. 29.1) está realizou-se no mov. 54.4, sendo fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas orais e periciais (grafotécnica e médica). Resposta ofício DPVAT no mov. 108.1 e movs. 118.1/118.3. Alegações finais pelas partes nos movs. 197.2, 198.1, 199.1, 200.1 e 201.1/201.11. A prova pericial atinente a estes autos foi produzida junto ao processo em apenso nº 0010911-35.2017.8.16.0170, e juntada a estes autos no mov. 204. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se ambos os processos de pedido de indenização por danos sofridos em virtude do acidente de trânsito ocorrido na BR 163, em 20/07/2013, descrito no Boletim de Acidente de Trânsito sob nº 1334006. No processo 0002333-88.2014.8.16.0170 é discutida a culpa pelo acidente o qual ensejou também a propositura dos autos nº 0010774-53.2017.8.16.0170 sendo, portanto, determinante para o resultado das demandas, motivo pelo qual, passo à sua análise conjunta. MÉRITO DA CULPA PELO ACIDENTE A análise do mérito da presente lide pode ser dividida em duas partes, a primeira, consiste em se verificar quem foi o efetivo responsável pelo acidente noticiado nos autos, sendo que, em havendo constatação de culpa, passar-se-á à segunda fase, qual seja, desmistificar os danos efetivamente sofridos pelos requerentes em ambas as demandas. Em sua defesa, o AUTO POSTO TONIN suscitou a ausência de responsabilidade em face de suposta culpa exclusiva da SANTANA & SANTANA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA ou subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente, ambas sob a ótica de que o veículo da empresa autora se encontrava em parte, no momento do acidente, sob a pista de rolamento e não totalmente no acostamento. De antemão, faz-se mister elucidar os conceitos destas excludentes de responsabilidade civil, que se consubstanciam quando a vítima se oferece ao perigo, seja atuando com culpa exclusiva, seja atuando com culpa concorrente para o evento danoso, as quais foram alegadas pelo requerido em sua defesa. Como dito, a culpa da vítima pode ser tanto exclusiva, como concorrente. Sílvio Rodrigues às diferencia da seguinte maneira: “Na culpa exclusiva da vítima desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente causador do dano e o prejuízo experimentado pela vítima, já na culpa concorrente, sua responsabilidade se atenua, pois, o evento danoso deflui tanto de sua culpa, quanto da culpa da vítima.” (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002 pag. 165) O mesmo doutrinador ainda complementa seu raciocínio acerca da concorrência de culpa do seguinte modo: “Casos em que existe culpa da vítima, paralelamente à culpa concorrente do agente causador do dano. Nessas hipóteses o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo daquela, quanto do comportamento culposo deste. Por conseguinte, se houver algo a indenizar, a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção que for justa”. (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002 pag. 166). Desta feita, se conclui que a culpa exclusiva da vítima elimina a responsabilidade civil do agente causador, já a culpa concorrente responsabiliza civilmente este, nos limites proporcionais de sua culpa. Pois bem, antes de prosseguir cumpre esclarecer alguns pontos, mais precisamente em relação à prova testemunhal produzida nos autos. Foram inquiridos nos autos nº 0002333-88.2014.8.16.0170 o informante da autora FRANCIEL ALEXANDRE MUNDSTOCK, termo de depoimento juntado ao mov. 269.1, bem como o informante do réu ALDIR MIGUEL PERINI, mov. 280.12, este último diga-se, inquirido mediante carta precatória expedida à Comarca de Cascavel-PR. Tratam-se os referidos informantes, nada mais do que os motoristas dos veículos da autora e do réu, respectivamente, envolvidos no acidente que é narrado na inicial. É evidente o interesse de ambos no resultado da presente lide, uma vez que os fatos ora narrados, se originaram exclusivamente em virtude de suas condutas, sejam elas omissivas ou comissivas, culposas ou não. Sendo assim, o reconhecimento de culpa nos presentes autos, originará eventualmente uma responsabilidade civil pelo evento danoso ocorrido, está compartilhada entre o motorista do caminhão que vier a ser responsabilizado pela culpa em comento, bem como pela empresa a qual o mesmo laborava na data do acidente, eis que os caminhões envolvidos no sinistro eram de suas respectivas propriedades. O vigente Código Civil em seu artigo 259, parágrafo único assim preconiza: “Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.” Sendo assim, tendo em vista a possibilidade de eventual ação de regresso pela empresa que vier a ser declarada culpada pela ocorrência do acidente ora narrado contra seus motoristas que prestaram seus depoimentos nos presentes autos, julgo que a melhor medida a ser tomada, é quanto a desconsideração das informações desses motoristas, muito embora tenham sido ouvidos os mesmos na qualidade de informantes, eis que ambos são diretamente interessados no resultado do julgamento do presente processo, ante a existências de outras provas suficientes para o deslinde da demanda. Dito isto, retomando à análise da culpa pelo acidente motivacional da presente lide transcrevo o depoimento da testemunha ANTONIO KLEI VIANA DO REGO (termo de depoimento ao mov. 286.6, fl. 4), arrolada pelo requerido e inquirida junto à Comarca de Marechal Cândido Rondon mediante expedição de Carta Precatória: “Testemunha do
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:45
Procedência em Parte
27/05/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:52
Conclusão (para julgamento)
13/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:03
Petição (Alegações finais)
08/03/2021, 20:14
Petição (Alegações finais)
08/03/2021, 16:12
Petição (Alegações finais)
08/03/2021, 15:19
Petição (Alegações finais)
08/03/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:06
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:07
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Confirmada
08/02/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010774-53.2017.8.16.0170 1. Haja vista o término da suspensão do trâmite processual, uma vez que produzidas todas as provas necessárias para o deslinde do presente processo, conforme se infere da devolução da carta precatória no mov. 695.1 e seguintes dos autos apensos n° 0010911-35.2017.8.16.0170, faculto às partes a apresentação de memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, tendo em vista que se trata de processo eletrônico onde as partes podem ter acesso simultâneo, não se justificando o prazo sucessivo a que se refere o artigo 364, § 2º do CPC, o que só se prestaria para procrastinar o andamento do processo. 2. Intimem-se. Toledo, 04 de fevereiro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:21
Mero expediente
04/02/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2021, 17:45
Por decisão judicial
13/09/2019, 18:35
Documento (Certidão)
31/07/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:37
Documento (Certidão)
27/05/2019, 17:48
Documento (Certidão)
09/04/2019, 16:06
Documento (Certidão)
18/02/2019, 14:26
Documento (Certidão)
16/01/2019, 16:48
Documento (Certidão)
11/12/2018, 17:47
Documento (Certidão)
01/11/2018, 15:52
Documento (Certidão)
14/09/2018, 17:16
Documento (Certidão)
14/08/2018, 17:39
Documento (Certidão)
04/07/2018, 14:58
Documento (Certidão)
29/05/2018, 14:43
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:18
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:08
Mero expediente
05/04/2018, 10:43
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 16:55
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 10:38
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:50
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 14:22
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:18
Documento (Certidão)
26/02/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 18:55
Documento (Ofício)
19/02/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:10
Decurso de Prazo
31/01/2018, 01:00
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:14
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 14:10
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 18:11
Documento (Certidão)
09/01/2018, 18:11
Ato ordinatório
23/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 16:35
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 12:19
Ato ordinatório
15/12/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 17:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/12/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 11:17
Documento (Certidão)
23/11/2017, 16:15
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:34
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:26
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/10/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 18:12
Mero expediente
16/10/2017, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 16:56
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 12:16
Apensamento
15/09/2017, 12:15
Mero expediente
15/09/2017, 11:12
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)