Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 18:03
de Conciliação (designada)
18/06/2026, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2026, 15:10
Julgamento em Diligência
18/06/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 20:47
Confirmada
16/05/2026, 00:11
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Em cumprimento ao art. 10 do Código de Processo Civil[1], intime-se a apelante AGM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias úteis quanto ao pedido de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, formulado pela apelada em suas contrarrazões (mov. 562.1/AO). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 18:03
de Conciliação (designada)
18/06/2026, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2026, 15:10
Julgamento em Diligência
18/06/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 20:47
Confirmada
16/05/2026, 00:11
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Em cumprimento ao art. 10 do Código de Processo Civil[1], intime-se a apelante AGM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias úteis quanto ao pedido de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, formulado pela apelada em suas contrarrazões (mov. 562.1/AO). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:06
Mero expediente
04/05/2026, 16:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:23
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 13:22
Distribuição (prevenção)
31/03/2026, 13:22
Recebimento
18/03/2026, 10:56
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA AGM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA e HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA opuseram embargos de declaração (movs. 538 e 539) em face da sentença proferida no mov. 535.1. Alegou a autora/embargante AGM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA (mov. 538.1) que a decisão foi omissa e demanda esclarecimentos. Pontuou que a primeira omissão diz respeito ao critério para o cálculo das comissões e indenizações devidas em razão da falta de documentos. Também se insurgiu quanto às informações relativas ao Sistema SAP e parâmetros para pagamento das comissões. Por fim, questionou a procedência do pedido reconvencional. O réu/embargante HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA (mov. 539.1), por sua vez, aduziu a existência de omissões em relação ao ônus da prova e o dever do autor de comprovar os fatos, a possibilidade de vendas diretas e a previsão contratual para redução das vendas feitas ao Grupo Rossoni. Intimados para apresentar contrarrazões aos embargos, as partes se manifestaram aos movs. 544 e 545. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, porquanto vislumbro a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive o da tempestividade. No mérito, porém, o recurso da embargante AGM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA (mov. 538.1) não merece provimento, senão vejamos. Como cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado e corrigir erro material, consoante previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento e; erro material, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Imperioso destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2209206/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 02/04/2024, DJe 16/04/2024). Na hipótese dos autos, a autora/embargante afirma que a sentença incorreu em omissão quanto: (i) ao critério para o cálculo das comissões e indenizações devidas em razão da falta de documentos; (ii) à necessidade de expressa determinação de juntadas das informações do Sistema SAP e (iii) aos parâmetros para pagamento das comissões. Pois bem. Verifica-se que a autora/embargante tem intuito claro de revisão de provas e da decisão proferida. Isso porque a sentença, em cada tópico de sua análise, determinou expressamente os critérios/parâmetros para os cálculos das comissões e indenizações. Em relação aos documentos necessários para futura aferição pelo expert, serão definidos pelo mesmo em liquidação de sentença. Ainda, foi destacado o porquê do acolhimento do pedido reconvencional, com fundamentação legal e indicação dos documentos comprobatórios. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (...). Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1586434/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Tais argumentos formulados, evidentemente, demonstram o mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo o reexame do mérito de matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Portanto, evidente a inexistência de omissões. Por conseguinte, não havendo omissões na decisão embargada, REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AGM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA. Passo à analise do mérito dos embargos de declaração opostos pelo réu/embargante HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA (mov. 539.1). Afirmou o réu/embargante a existência de omissões em relação ao ônus da prova e o dever do autor de comprovar os fatos, a possibilidade de vendas diretas e a previsão contratual para redução das vendas feitas ao Grupo Rossoni. Vejamos. Como já pontuado, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado e corrigir erro material, consoante previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento e; erro material, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Destacou-se, também, que os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2209206/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 02/04/2024, DJe 16/04/2024). A sentença foi cristalina ao definir seus parâmetros e condenações na legislação e nos contratos celebrados entre as partes, que atestam o direito autoral. Apenas o cálculo para aferição do efetivo montante foi postergado para liquidação de sentença, ante a não conclusão do laudo pericial e a complexidade de apuração, o que é aceito pelo TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ – DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – MÉRITO RECURSAL – INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO À LUZ DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE PAUTOU PELOS PARÂMETROS CORRETOS – SENTENÇA REFORMADA PARA DESACOLHER OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO, FIXAR AS BASES DE CÁLCULOS E DETERMINAR A APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DE CADA COBRANÇA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO ART. 405, DO CC – REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA – RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ATO DESIGNADO NA FASE FINAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 334, DO CPC, QUE SE REFERE À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉ-PROCESSUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034042-93.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.06.2025) No mais, em relação à possibilidade de venda direta, se trata de mera rediscussão do mérito. No que tange ao argumento de previsão de limitação de comissão para as vendas do Grupo Rossoni, descabida. Isso porque o documento acostado ao mov. 38.17 sequer está assinado pela parte autora, valendo, então, apenas as convenções contratuais. Saliento que a contradição sanável via embargos de declaração, como cediço, é aquela existente dentro da própria decisão, ou seja, entre a premissa argumentada e a conclusão, e não a que se estabelece entre a tese acolhida na decisão e o conjunto probatório, tampouco com a divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica (contradição externa). Portanto, evidente a inexistência de omissões. Por conseguinte, não havendo omissões na decisão embargada, REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO AGM Comércio e Representações de Resinas Ltda propôs ação de cobrança contra Hexion Química do Brasil Ltda, alegando que, após a rescisão contratual imotivada dos contratos de representação comercial firmados entre as partes, não foram corretamente quitadas as verbas rescisórias e comissões devidas. Argumentou o autor que: a) os contratos de representação comercial foram firmados desde 1989, com unificação das linhas de produtos (resinas e adesivos) em 2001; b) a ré realizou duas rescisões unilaterais: em fevereiro/2016 (linha de adesivos) e abril/2017 (linha de resinas), com pagamentos que não refletiriam os valores corretos; c) as comissões foram calculadas sobre o valor líquido das vendas, contrariando o art. 32, §4º da Lei nº 4.886/65, que determina o cálculo sobre o valor total; d) a ré suprimiu clientes da área de atuação da autora, realizando vendas diretas sem pagamento de comissões e e) a autora não recebeu planilhas detalhadas que justificassem os valores pagos, o que inviabilizou a conferência dos cálculos. Assim, requereu a condenação da ré ao “pagamento das comissões devidas e em aberto, acima pleiteadas, bem como as diferenças de comissões, diferenças de indenização (1/12) e aviso prévio, isto durante todo o período do contrato (01/10/1989 à 17/04/2017), à serem oportunamente apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de juros de lei e correção monetária até a data do efetivo pagamento”. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 37.1). A ré apresentou contestação e reconvenção, sustentando, inicialmente: a) a necessidade de correção do valor da causa; b) a inépcia da petição inicial, ante a realização de pedidos indeterminados e c) ocorrência de prescrição. No mérito, ponderou que: a) foram formalizados dois contratos em 1989, um para venda de adesivos e outro para venda de resinas; b) os contratos de 1989 foram rescindidos em 1994, com novo vínculo contratual firmado; c) as comissões foram pagas conforme pactuado; d) em 2001 os contratos de resinas e adesivos se fundiram em um só, mas as linhas continuaram sendo tratadas de forma diferenciada e e) a autora sempre teve ciência de tudo que era vendido, dos valores aplicados e da forma de pagamento – sendo que jamais impugnou os critérios de cálculo durante os 28 anos de relação contratual, configurando suppressio. Por fim, aduziu que a AGM se nega a devolver quantia que lhe foi erroneamente depositada em 10.07.2017, no valor de R$12.008,96. Deste modo, pugnou em reconvenção pela devolução de R$ 12.008,96, depositados indevidamente à autora. Impugnação à contestação (mov. 43.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 52.1), posteriormente complementada por embargos de declaração acolhidos (mov. 62.1), que: a) reconheceu a prescrição quinquenal, extinguindo parcialmente o feito com resolução de mérito quanto à cobrança de comissões não pagas e diferenças de comissões pagas relativas ao período antecedente à 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente ação; b) rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da inicial e c) delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas documental, testemunhal e pericial. O perito no manifestou no sentido da ausência de documentos suficientes para realização do laudo técnico (movs. 190 e 193). A ré alegou que não teria os documentos, motivo pelo qual foi determinado à parte autora a juntada faltante ou a desistência da prova pericial integral (movs. 205.1 e 224.1). Determinada realização apenas parcial da perícia (mov. 233.1), foi informado pelo Expert a impossibilidade (mov. 233.1). Mesmo assim, a determinação de perícia parcial foi ratificada (mov. 245.1). Foi realizada perícia contábil (mov. 282.1), cujo laudo foi inconclusivo pela ausência de documentos da ré relativos ao período de 1989 a 2008. Requerida análise de novos quesitos pela parte autora, foram indeferidos (mov. 322.1). Sobre a citada decisão foi interposto agravo de instrumento (mov. 345) – o qual não foi conhecido pelo TJPR (mov. 383). Designada audiência de instrução e julgamento (movs. 354.1), foi determinado ao Perito prestar esclarecimentos em Juízo – apenas com relação aos quesitos deferidos nos autos (movs. 465.1 e 483.4). A audiência de instrução e julgamento foi realizada e registrada ao mov. 483, com a presença das partes, advogados e do perito judicial Alberto Fontoura Holmes. Foi ouvido apenas um informante da parte autora, eis que indeferida a oitiva das testemunhas indicadas pelo réu – ante sua intempestividade (movs. 483.1 e 483.3). O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão, que não foi conhecido (mov. 509). O perito confirmou que não foi possível responder integralmente aos quesitos, especialmente aqueles que exigiam documentos contábeis e fiscais da ré relativos ao período de 1989 a 2008, os quais não foram apresentados. Reconheceu que a ausência de tais documentos prejudicou a análise técnica, impossibilitando a apuração precisa das comissões devidas, diferenças de valores e critérios utilizados pela ré para os pagamentos. Alegações finais (movs. 510 e 511). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 512.1). A parte ré/reconvinte foi intimada para recolhimento das custas associadas à reconvenção (mov. 524) – as quais foram pagas ao mov. 530. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais de mérito Pondera-se que em decisão saneadora (mov. 52.1), posteriormente complementada por embargos de declaração acolhidos (mov. 62.1), foi reconhecida a prescrição quinquenal, extinguindo parcialmente o feito com resolução de mérito quanto à cobrança de comissões não pagas e diferenças de comissões pagas relativas ao período antecedente à 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente ação. As preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, por seu lado, restaram afastadas. Feitas tais considerações, passo ao mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Existência e vigência dos contratos A relação contratual entre as partes é incontroversa. Os contratos foram firmados em 1989 (movs. 1.4 e 1.5), com aditivos posteriores em 1994, 1998, 2001 e 2007 (movs. 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.13). A ré, inclusive, reconhece a existência da relação e os pagamentos realizados em contestação (mov. 38). 2.2.2. Cálculo das comissões sobre valor líquido – ilegalidade A ré confessou expressamente que as comissões foram calculadas sobre o valor líquido das vendas, conforme cláusula contratual (mov. 38.1, item 4.3.5, fls. 30). Essa afirmação é corroborada pelo laudo pericial (mov. 282.1, fls. 18/19): “QUESITO Nº4.3.1- Com base no parágrafo único transcrito, confirmar se os valores das comissões devidas eram calculados sobre o valor líquido das vendas. Quais deduções eram previstas contratualmente? Resposta - Com base no parágrafo único transcrito na reposta ofertada ao quesito de nº “4.2”, os valores das comissões devidas eram calculados sobre o valor líquidos das vendas. Isto é: excluindo-se os descontos, abatimentos, IPI e devoluções de mercadorias feitas pelo comprador.” Essa prática, embora prevista contratualmente, contraria o art. 32, §4º da Lei nº 4.886/65, que determina o cálculo sobre o valor total das mercadorias. Veja-se: "Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)” A jurisprudência do STJ confirma essa interpretação e ainda destaca a inexistência de supressio. Cito julgado: RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BOA-FÉ. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. EXCLUSIVIDADE DE ZONA OU ZONAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDAS DIRETAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A questão controvertida resume-se a definir, somados os temas de ambos os recursos interpostos, (i) se é aplicável o instituto da supressio, em detrimento da norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, para admitir que sejam deduzidos os impostos da base de cálculo das comissões pagas ao representante comercial e (ii) se há, no caso, supressio da cláusula contratual que estabeleceu a inexistência de exclusividade de zona ou zonas. 2. O instituto da supressio não é aplicável em detrimento de normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965. 3. É possível a revisão contratual dos contratos findos, de modo a se afastar eventuais ilegalidades. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 286/STJ. 4. A exclusividade de zona ou zonas, prevista no art. 31, caput, da Lei nº 4.886/1965, pode ser expressamente restringida ou afastada pela vontade das partes. 5. No caso, não se vislumbra a formação de uma legítima expectativa, a ser protegida pelo direito, que possa afastar a pactuação expressa entre as partes e fazer nascer o direito de exclusividade para o representante a respeito de um cliente. 6. Na presença de cláusula contratual expressa afastando a exclusividade de zona ou zonas, as vendas efetuadas diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros configuram exercício regular de direito. 7. Recurso especial interposto por Coeletra Representações Elétricas Ltda. provido. 8. Recurso especial interposto por General Cable Holdings Spain, S. L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, 24/10/2023, DJe 07/11/2023). Assim, há diferenças a serem apuradas. Por fim, pondero que as comissões que sirvam de base ao cálculo das indenizações devem ser corrigidas pelo índice IGP-M (mov. 1.11, item 3.2) desde o respectivo pagamento, até a data do distrato. Deve-se considerar a data da notificação judicial (21/08/2017 - mov. 1.31) o termo inicial dos juros moratórios.[1] Considerando que os juros não foram convencionados em contrato, aplicam-se os juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. 2.2.3. Supressão de clientes e vendas diretas A ré assume, vide mov. 38.1, fls. 7/8, que “em 2001, foram delimitadas comissões diferenciadas, diante do surgimento de novos clientes estratégicos, excluídos do CONTRATO”. A venda direta feita a clientes estratégicos foi também destacada pelo informante da parte autora, Acacio Roberto Harnas, em seu depoimento (mov. 483.6, a partir do 13m). Ocorre que os contratos e aditivos (movs. 1.5, fls. 02, 1.7, fl.s 02, 1.11, item 2.1) delimitavam claramente o território de atuação da autora. O art. 31 da Lei nº 4.886/65 garante o direito à comissão mesmo em vendas diretas, quando há exclusividade: “Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)” A ré, por seu lado, não apresentou qualquer documento que justifique a ausência de pagamento de comissões nas vendas diretas realizadas. Portanto, a conduta da ré configura supressão injustificada de clientes, com prejuízo direto à autora, que deixou de receber comissões legalmente devidas. Deste modo, a apuração dos valores também é devida. Por fim, pondero que as comissões que sirvam de base ao cálculo das indenizações devem ser corrigidas pelo índice IGP-M (mov. 1.11, item 3.2) desde o respectivo pagamento, até a data do distrato. Deve-se considerar a data da notificação judicial (21/08/2017 - mov. 1.31) o termo inicial dos juros moratórios.[2] Considerando que os juros não foram convencionados em contrato, aplicam-se os juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. 2.2.4. Redução unilateral de comissões em relação às empresas Poli Cola/Polesello, Compensados Rossoni, Compensados Miraluz, Repinho MDP e Compensados Campos de Palmas Alegou a autora que recebeu comissões reduzidas para determinados clientes, sem anuência expressa. A ré se manifestou em relação aos Compensados Rossoni (mov. 38.1, fls. 28): “(...) especificamente em relação ao Grupo Rossoni, vale destacar que havia ajuste expresso entre as partes quanto ao pagamento de comissão no percentual de 0,5%. É o que consta no aditamento assinado em 01 de julho de 2010 (doc. Anexo)”. Em relação às demais empresas, não apresentou impugnação específica, afirmando apenas que o silêncio da autora tem valor de aceitação (mov. 38.1, fls. 29). Vejamos. Dos aditamento feitos em 1994 e 2001, consta a redução de comissão apenas em relação as empresas: Grupo Ibema, Serrarias Campos de Paula, Ind. Compensados Guararapes e Ind. Compensados Sudati (mov. 1.9, fls. 02 e 1.11, fls. 03). Já no aditivo de 2007 apenas foi ajustada comissão diferenciada no que tange às empresas Braspine Madeiras e Braslumber Indústria de Molduras (mov. 1.13). Em relação às demais empresas, a alegação da ré de que o silêncio da autora equivaleria à aceitação da redução não se sustenta juridicamente. A redução unilateral da comissão, sem prova de anuência expressa e inequívoca da autora, configura cláusula potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Portanto, a redução da comissão para as empresas não previstas expressamente nos aditivos e outros clientes estratégicos, sem comprovação de concordância da autora, é ilegítima, e as diferenças faltantes deverão ser apuradas. Por fim, pondero que as comissões que sirvam de base ao cálculo das indenizações devem ser corrigidas pelo índice IGP-M (mov. 1.11, item 3.2) desde o respectivo pagamento, até a data do distrato. Deve-se considerar a data da notificação judicial (21/08/2017 - mov. 1.31) o termo inicial dos juros moratórios.[3] Considerando que os juros não foram convencionados em contrato, aplicam-se os juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. 2.2.5. Verbas rescisórias – aviso prévio e indenização A ré apresentou documentos nos movs. 1.14 e 1.15, referentes às rescisões das linhas de adesivos (fevereiro/2016) e resinas (abril/2017). No entanto, os valores pagos — R$ 490.165,39 e R$ 1.127.892,51, respectivamente — foram acompanhados apenas de planilhas simplificadas, sem detalhamento dos critérios utilizados para apuração das comissões, média dos últimos meses, ou histórico anual de remuneração. A autora solicitou, por meio de diversos e-mails e notificações extrajudiciais (movs. 1.18 e 1.21), que a ré apresentasse os documentos necessários a aferição pormenorizada dos valores. Apesar das tentativas da autora, a ré não apresentou os documentos solicitados, o que impossibilitou a conferência dos valores pagos. O laudo pericial (mov. 282.1) confirmou que não foi possível verificar a correção dos cálculos, pois a ré não forneceu os documentos contábeis e fiscais necessários. O perito, ao ser ouvido em Juízo (mov. 483.4, a partir do 6m30) destacou que os valores pagos foram estimados e que a apuração correta dependeria de acesso aos dados históricos da remuneração da autora. Diante da ausência de documentação e da unilateralidade dos cálculos, impõe-se a apuração dos valores corretos, considerando: i) A média das comissões dos últimos três meses para o aviso prévio, nos moldes do art. 34 da Lei nº 4.886/65, que dispõe: “Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.”e ii) A remuneração total auferida durante o contrato para a indenização de 1/12, com observância do art. 27, j da mesma lei: “Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) j.indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)” A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no INPC[4] e juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil[5]. 2.2.6. Laudo pericial O laudo pericial foi inconclusivo quanto aos valores exatos, em razão da ausência de documentos requeridos à ré (mov. 282.1, fls. 02): “A - INTRODUÇÃO O presente trabalho Pericial vem atendendo ao preclaro despacho dos Autos, para ofertar respostas aos quesitos propostos pelas partes em antagonismo, os quais se encontram a seguir explicitados. Antes de adentrar às respostas aos quesitos propostos pelas partes em antagonismo, é de Parecer o Perito deva transcrever o preclaro despacho do Douto Juízo no Movimento 245.1 dos Autos: “2. Desde já, salienta-se que conforme constou do despacho de mov. 224.1, a pessoa jurídica já demonstrou a impossibilidade da apresentação dos documentos que não mais possui (datados do ano de 1998 até 2008), de modo que as partes estão cientes quanto à realização da prova pericial de forma parcial, mediante a resposta dos quesitos que sejam possíveis mediante a análise dos documentos anexados nos autos...” Esclarece o Perito que a pessoa jurídica citada no despacho acima transcrito é a RÉ. Dessa forma, os quesitos propostos pela Parte Autora ficarão sem resposta, pois, dependem exclusivamente da documentação contábil da Parte Requerida, a qual já informou que não mais os possui, conforme consta do preclaro despacho acima transcrito. Ainda, esclarecendo, os quesitos de nº 09 a 15, da Parte Requerida, também, ficarão sem resposta, pelos mesmos motivos. Para não tornar o Laudo repetitivo, o Perito vai somente transcrever os enunciados dos quesitos que não forem ser respondidos, pelo motivo acima destacado, ou seja, a falta da documentação.” Em seu depoimento em Juízo, inclusive, o Perito esclareceu que os livros contábeis da autora não auxiliariam no laudo técnico e que apenas a parte ré poderia fornecer os documentos que lhe faltavam (mov. 483.4, a partir do 17m). Na audiência (mov. 472.1), o expert também confirmou que não foi possível responder aos quesitos suplementares, o que reforça a necessidade de apuração por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. 3. Reconvenção A ré sustentou que o valor de R$ 12.008,96 foi depositado indevidamente, por erro operacional. Alegou que o montante não se refere a qualquer verba rescisória ou comissão devida, mas sim a um pagamento que deveria ter sido destinado a terceiro. Pois bem. A retenção do valor configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Denota-se dos autos comprovante de depósito do valor (mov. 1.16). Também se vê dos e-mails trocados entre as partes o pedido de devolução do mesmo (mov. 1.18). A parte autora/reconvinda, por sua vez, não comprovou que devolveu os valores a ré. Sendo assim, de rigor o acolhimento do pedido reconvencional. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões apuradas sobre o valor total das mercadorias, conforme art. 32, §4º da Lei nº 4.886/65, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, com base nos documentos disponíveis e nos critérios definidos nos contratos. As comissões que sirvam de base ao cálculo das indenizações devem ser corrigidas pelo índice IGP-M (mov. 1.11, item 3.2) desde o respectivo pagamento, até a data do distrato. Deve-se considerar a data da notificação judicial (21/08/2017 - mov. 1.31) o termo inicial dos juros moratórios. Considerando que os juros não foram convencionados em contrato, aplicam-se os juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. b) Condenar a ré ao pagamento das comissões relativas às vendas direitas feitas ao clientes estratégicos suprimidos dos cálculos, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, com base nos documentos disponíveis e nos critérios definidos nos contratos. As comissões que sirvam de base ao cálculo das indenizações devem ser corrigidas pelo índice IGP-M (mov. 1.11, item 3.2) desde o respectivo pagamento, até a data do distrato. Deve-se considerar a data da notificação judicial (21/08/2017 - mov. 1.31) o termo inicial dos juros moratórios. Considerando que os juros não foram convencionados em contrato, aplicam-se os juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. c) Condenar a ré ao pagamento das diferenças faltantes, a título de comissão integral, para as empresas Poli Cola/Polesello, Compensados Rossoni, Compensados Miralu e Repinho MDP, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, com base nos documentos disponíveis e nos critérios definidos nos contratos. As comissões que sirvam de base ao cálculo das indenizações devem ser corrigidas pelo índice IGP-M (mov. 1.11, item 3.2) desde o respectivo pagamento, até a data do distrato. Deve-se considerar a data da notificação judicial (21/08/2017 - mov. 1.31) o termo inicial dos juros moratórios. Considerando que os juros não foram convencionados em contrato, aplicam-se os juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. d) Determinar a apuração do pagamento das diferenças de indenização rescisória (1/12) e aviso prévio (1/3 da média dos últimos três meses), também a serem feitas em liquidação de sentença por arbitramento. Havendo diferenças em favor da autora, condeno desde já a ré ao devido pagamento. A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no INPC e juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. Saliento, por fim, que em todos os cálculos deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal, ou seja, apenas levado em consideração o período antecedente à 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente ação, conforme definido em saneadora (movs. 52.1 e 62.1). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento integral da comissão em relação à empresa Campos de Palmas, eis que previsto expressamente no aditivo contratual o valor reduzido. De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, a ser auferido, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção para condenar a autora à devolução do valor de R$ 12.008,96, com incidência até o efetivo pagamento da correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, e dos juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil. De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação da reconvenção, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Curitiba, assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A [1] DIREITO CIVIL.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEAMENTO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA DEMONSTRADOS. PRELIMINAR REJEITADA. INICIATIVA DO DISTRATO QUE PARTIU DA EMPRESA REPRESENTADA. DIREITO DO REPRESENTANTE ÀS INDENIZAÇÕES LEGAIS. TERMOS DE QUITAÇÃO FIRMADOS AO LONGO DE ANOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE MÚTUA E PLENA QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÕES QUE NÃO DEVEM ABARCAR VERBAS ANTERIORES A 2014. COMISSÕES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA INTERPELAÇÃO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. DIVISÃO EQUÂNIME. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos em face da sentença de parcial procedência, que condenou a requerida ao pagamento das indenizações previstas nos artigos 27, alínea “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65, sujeitas a correção monetária pelo IPCA, desde a rescisão (06/06/2022), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, data a partir da qual incidirão juros com base no artigo 406, do Código Civil. Pela sucumbência, condenou a demandada às despesas processuais e honorários de 12% do valor da condenação; 2. Impugnação autoral baseada na necessidade de atualizar as comissões que integram a base de cálculo das indenizações e modificar o termo inicial dos juros moratórios; 3. Insurgência da requerida voltada ao reconhecimento da incompetência territorial, da prescrição da pretensão autoral e da improcedência da demanda, seja pelo fato de o distrato ter sido iniciativa do representante comercial, seja pela quitação ampla e irrestrita dada por ambas as partes anteriormente; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a cognoscibilidade das alegações de incompetência e prescrição, para além da existência de direito à indenização e da correta forma de corrigir e aplicar juros sobre esta; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O despacho saneador afastou a prejudicial de prescrição. Em face da decisão, não foi interposto agravo de instrumento, cabível nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, encontra-se preclusa a matéria; 6. A tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988, do Superior Tribunal de Justiça) permite ao Tribunal de Justiça conhecer e analisar agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em geral, seria recorrível apenas pela via da apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Para isso, serão imprescindíveis a urgência e o risco de inutilidade do exame, acaso postergado para eventual e futuro apelo. O interessado não é obrigado, contudo, a se valer do recurso de agravo.
Trata-se de uma faculdade que, se não exercida, em nada afeta a hipótese de recorribilidade prevista no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, as matérias suscitáveis em preliminar de apelação somente precluirão quando constituírem objeto de agravo de instrumento conhecido e analisado no mérito pelo Tribunal. Na ausência de agravo ou caso este não seja conhecido em segunda instância, por qualquer fundamento, não haverá preclusão; 7. Regra de competência territorial relativa, contemplada no artigo 39, da Lei nº 4.886/1965. Tutela do interesse privado. Alteração do foro admitida, mediante livre manifestação de vontade das partes. Ineficácia das cláusulas de eleição de foro condicionada à presença de três elementos: (i) caráter adesivo do contrato; (ii) hipossuficiência do aderente; e (iii) prejuízo ao acesso à justiça. Circunstâncias constatadas no caso concreto; 8. Não há controvérsia quanto à atuação do autor como representante comercial da requerida. O debate se restringe à iniciativa do distrato, se do representante ou da representada, e à existência de indenizações a serem pagas, o que guarda relação tanto com aquela questão, quanto com os instrumentos particulares de distrato firmados, que preveem ampla e mútua quitação; 9. O acervo probatório confirma que a iniciativa do distrato partiu da empresa requerida, que bloqueou o acesso do autor ao grupo e sistema de vendas; preencheu documento assinado em branco, para fazer parecer que a iniciativa do distrato era do apelado; e não produziu qualquer prova que colocasse em xeque a autenticidade e alegações de fato em torno do “recibo”, que o requerente alega ter sido por ela enviado. Não há, portanto, como afastar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 27, alínea “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65, uma vez que a requerida promoveu o desligamento do representante comercial, sem arcar com as verbas legais; 10. Todavia, no que tange aos termos de quitação firmados em 2000 e 2014, não restou demonstrado qualquer erro essencial ou vício de consentimento em desfavor da parte autora, no momento da assinatura das rescisões contratuais. A pretensão indenizatória possui natureza patrimonial, privada e disponível, razão pela qual são válidos os termos de transação. Diante disso, as indenizações asseguradas pela lei do representante comercial deverão se basear somente nas comissões recebidas a partir de 14/02/2014, data em que foi firmado o contrato que veio a ser encerrado no ano de 2022, por iniciativa da recorrente; 11. Os dispositivos da Lei nº 4.886/65 determinam que não apenas a indenização seja corrigida monetariamente (artigo 46), mas também sua base de cálculo (artigo 33, §3º). Assim, as comissões que sirvam de base ao cálculo das indenizações devem ser corrigidas pelo IPCA, desde o respectivo pagamento, até a data do distrato (06/06/2022); 12. Inobstante a natureza contratual da relação jurídica firmada entre as partes, a obrigação de indenizar reconhecida em sentença está prevista em lei e é líquida, uma vez que seu valor pode ser apurado mediante cálculos aritméticos. Assim, tendo em vista que o autor notificou a requerida, em 22/06/2022, solicitando o pagamento das indenizações legais, deve-se considerar que, desde então, estava a demandada em mora, motivo pelo qual o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado, para que coincida com o mês 06/2022; 13. As reformas obtidas através dos recursos de apelação ensejam a redistribuição do ônus sucumbencial, que deverá ser arcado pelos litigantes em parcelas equânimes; IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação 01 conhecida e provida; 15. Apelação 02 conhecida em parte e provida em parte; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 305, 840; CPC, arts. 63, 65 e 1.015, inciso II; Lei nº 4.886/65, arts. 1º, 27, "j", 33, §3º, 34, 39 e 46; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, REsp n. 1.838.752/SC, REsp n. 124.776/MG, AgRg nos EDcl no Ag n. 270.077/RS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016196-55.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025) [2] Idem ao item 1. [3] Idem ao item 1. [4] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. RESCISÃO IMOTIVADA. COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E RESSARCITÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. TESE DE RESCISÃO MOTIVADA POR CONDUTA DESIDIOSA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO (ART. 34 DA LEI Nº 4.886/65). CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. PRÁTICA DA CLÁUSULA “DEL CREDERE”, EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ART. 43 DA LEI Nº 4.886/65. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS PELO AUTOR A TÍTULO DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O PRETENDIDO RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO PASSA A SER ATUALIZADO SOMENTE PELA TAXA SELIC, QUE JÁ ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.102.552/CE).(2) RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA “J”, DA LEI Nº 4.886/65. UM DOZE AVOS (1/12) DO VALOR DE TODAS AS COMISSÕES RECEBIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE FIXA COMO TERMO INICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A DATA DA DENÚNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO PAGAMENTO DE CADA COMISSÃO, A FIM DE ASSIM ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA “J”, DA LEI Nº 4.886/65. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal”. (REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi). SENTENÇA ALTERADA. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014579-48.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.11.2023) [5] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA PROCEDENTE - A) INCONFORMISMO DA PARTE RÉ (FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS VIGOR) NO SENTIDO DE QUE INEXISTE REPARAÇÃO DE DANOS A SER EFETUADA, TENDO EM VISTA QUE FOI COMPROVADO O PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PELA RESCISÃO CONTRATUAL – DESPROVIMENTO – DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A FIM DE COMPROVAR O PAGAMENTO INTEGRAL DAS COMISSÕES DEVIDAS; INDENIZAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA “J”, DA LEI N. 4.866/65; E DO AVISO PRÉVIO, EXPRESSO NO ART. 34, DA REFERIDA LEI; NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. B) ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA (IJS TRANSPORTES LTDA) NO SENTIDO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE, COM FULCRO NOS ARTS. 489, INC. II, § 1º, INC. IV, E 1.022, DO CPC, E 5º, INC. LV, E 93, INC. IX, DA CF, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E DOS LIMITES DE COMPENSAÇÃO – DESPROVIMENTO – QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO IMPUGNADA – MOTIVAÇÃO APRESENTADA COM BASE EM PRECEITOS LEGAIS E MEDIANTE ANÁLISE FUNDAMENTADA DO CASO CONCRETO – JUÍZO A QUO QUE SOLUCIONOU INTEGRALMENTE – NULIDADE NÃO VERIFICADA. TESE DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE É NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DO VALOR EXATO REFERENTE AO DÉBITO COM O DESCONTO DA QUANTIA PAGA PELA RECORRIDA – DESPROVIMENTO –POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO MONTANTE A SER RECEBIDO COM OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS À DEMANDANTE, EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE CABÍVEL, VISTO QUE NÃO HOUVE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS E VALORES DE VENDAS QUE ESTAVAM SENDO OBJETO DE INDENIZAÇÃO PELA REPRESENTADA, O QUE INDUZ A CRER QUE O REPRESENTANTE APENAS DEU QUITAÇÃO A VALORES QUE JULGAVA INCONTROVERSOS, SENDO POSSÍVEL A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NÃO CONSIDERADAS NO REFERIDO DOCUMENTO DE DISTRATO. REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE APLICAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – NÃO ACOLHIMENTO – ÍNDICE NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES – APLICAÇÃO DO ART. 406, DO CC – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – TEMAS 99 E 112, DO STJ – ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇAO DA SENTENÇA RECORRIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DE FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS VIGOR CONHECIDO E DESPROVIDORECURSO DE IJS TRANSPORTES LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0027567-70.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.03.2022)
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Em que pese a conclusão dos autos para sentença, esclareço que não houve atribuição do valor da causa à peça reconvencional (mov. 38.1). Saliento, também, que o processamento e a distribuição da reconvenção exigem o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Assim sendo, intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua petição, atribuindo valor à causa, nos termos do art. 292 do CPC. 2.1. Na sequência, à Secretaria para que promova a expedição de guia para o efetivo recolhimento das custas. 3. Recolhidas as custas, remetam-se os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Considerando não haver necessidade da produção de outras provas, conforme o art. 355, I do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 2. Cientifiquem-se as partes e, após, remetam-se para conta e preparo. 3. Por fim, anote-se para sentença. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 489.1). Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Expeça-se alvará para transferência do valor devido ao perito pelo trabalho realizado (mov. 481.1). 3. Abra-se prazo para a apresentação de alegações finais em 15 dias. 4. Após, à conta e preparo e anote-se conclusão para sentença. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA Diga a parte autora acerca do contido no mov. 474.1, mormente a última certidão que dá conta da divergência entre seus róis de testemunhas, sendo que a questão será posteriormente decidida, inclusive em audiência, se for o caso. Isso é relevante, em face da regra extraída do artigo 10, do CPC. Saliento, apenas, que essa diligência prévia não prejudica a realização do ato, tendo em vista que a intimação da testemunha – acaso de faça necessária – é, inicialmente, da parte que a arrolou, nos termos do artigo 455, do CPC. Int. Curitiba, data e ora de inserção on sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
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Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Intime-se o sr. Perito para prestar esclarecimentos em audiência, conforme requerido pela parte autora, observando-se que os quesitos a serem esclarecidos são aqueles apresentados no mov. 338 (CPC, art. 477, § 3°). Observe-se, inclusive, o prazo fixado no § 4°, do artigo 477, do CPC e, na impossibilidade, voltem imediatamente conclusos e com anotação de urgência. 2. Em relação à testemunha arrolada devem ser observadas as regras do artigo 455, do CPC, mormente quanto ao dever da intimação ser da parte, diretamente, e o prazo para sua comprovação nos autos (três dias antes da audiência): “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Concedo a pessoa jurídica autora o prazo de 5 (cinco) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 442.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
12/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Haja vista que verificada a possibilidade de encaixe em pauta em razão do cancelamento do ato em outros autos processuais, assim, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento relativa à ação que se processa nestes autos, designo a data de 03 de setembro de 2024, às 14:30 horas. Retire-se de pauta a audiência antes designada para o dia 14 de agosto de 2025. 2. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.2.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.2.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.2.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Em que pese o informado no teor da petição de mov. 416.1, depreende-se dos autos que figuram como parte apenas pessoas jurídicas, de modo que, não se configura quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.048 do CPC, pelo que, inviável a tramitação prioritária na forma pretendida. 2. No mais, esclarece-se que, o motivo determinante para a designação da audiência para se realizar no ano de 2025, oportunidade na qual, em atenção inclusive ao princípio da duração razoável do processo, foi declinado expressamente: “em que pese os esforços deste Juízo para o fim possibilitar a célere tramitação processual, a atípica situação fática causada pela pandemia do coronavírus, com a suspensão da realização das audiências, resultou no antes referido acúmulo, de modo que, atualmente, a pauta para a realização de Audiências de Instrução e Julgamento”. Consectário lógico desse cenário, no presente momento do fluxo processual do quantitativo de autos processuais em tramitação nesta 4ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca da RM de Curitiba, todas as datas para a realização de Audiências de Instrução e Julgamento estão preenchidas até o mês de junho de 2025. Importante registrar que, conforme esclarecido pela decisão de mov. 85.1:“Muito embora seja esse o infortunado cenário, ainda assim, registra-se que este Juízo está permanentemente atento à eventual possibilidade de 'encaixe' mediante antecipação das Audiências de Instrução e Julgamento para data anterior àquela prevista na pauta nas hipóteses de verificação dessa possibilidade em virtude da eventual retirada de pauta de audiência de instrução e julgamento designada em outros autos processuais”. Sem embargo da situação reiteradamente exposta, se revela conveniente destacar que, ao designar a Audiência de Instrução e Julgamento, seja neste ou em todos os demais autos processuais nos quais se constate a necessidade dessa designação, é dispensada redobrada atenção para assegurar a isonomia processual mediante estrita observância da ordem cronológica e da prioridade prevista em Lei. Por tais motivos e fundamentos, muito embora seja compreensível a eventual contrariedade possível de existir nas razões do petitório sob exame e, mais que isso, extraído o conteúdo que decorre do interesse próprio resultante da propositura da ação e de seu processamento, ou seja, mediante garantia da imparcialidade que norteia a atividade judicial como um todo e deste magistrado em particular, nada obsta a registrar também que o magistrado responsável pelo conhecimento, direção, processamento e julgamento da ação e, consequentemente, ao qual é atribuída a competência para ofertar a tutela jurisdicional mediante o julgamento definitivo da causa por sentença, corolário da justiça sedimentada nos princípios civilizatórios e culturais construídos pela Humanidade no decorrer dos séculos, manifesta sua solidariedade, seja ao cidadão, contribuinte, seja ao conjunto deles que resulta na compreensão de Povo, do qual emana todo o Poder, seja ao conjunto das aspirações coletivas de Justiça, de Ordem, de Desenvolvimento Sustentável, que caracteriza a compreensão de Nação e, ainda que não por último, mas como última expressão desses fundamentos que neste provimento jurisdicional se registra, de garantia da prevalência do Estado de Direito Democrático, pelos efeitos decorrentes da premente necessidade em proceder as referidas designações mediante adoção dos critérios objeto da petição que se examina, e, muito embora a compreensão e solidariedade que emana do conteúdo que integra esse provimento, também considera inevitável confessar seus limites pessoais, sejam de natureza intelectual, seja de natureza técnica, seja relativamente à criatividade talentosa ou quanto à capacidade física que pudesse vir a resultar em extrapolar os limites temporais das jornadas regularmente estabelecidas de forma regulamentar normativa, já agora no ocaso do período programado para toda uma carreira jurídica, composta pelo exercício da advocacia pelo lapso temporal de quinze anos e de exercício da magistratura por vinte e oito anos, totalizando quarenta e três anos de atividade judicial, momento esse que, considerados os efeitos e resultados orgânicos que, de forma inevitável, alcançam os seres que logram a ventura de reiterar, ano após ano, a sua presença neste plano da vida, contextualização fática essa que, ainda que de forma indesejável - e por tudo de desagradável que possa contar - outra solução não encontrou senão aquela que, em respeito a todos os princípios legais e éticos que emanam do conteúdo antes explicitado, referiu no provimento jurisdicional impugnado, aos quais, por absoluta ausência de elementos de qualquer dos espectros existenciais que se pudesse vir a extrair, alternativa outra não encontra senão a de negar provimento, ainda que almejasse outro desiderato e, uma vez que inevitável, ao mesmo tempo, pede seja concedida vênia para com a eventual compreensão da agrura neste momento processual vivenciada. De toda sorte, conforme já consignado, os presentes autos processuais estão inseridos na anotação interna do gabinete para eventual possibilidade de “encaixe” em pauta, o que poderá ocorrer quanto retirada de pauta audiência em outros autos processuais. Contudo, em primeiro, será observada a ordem cronológica dos demais processo em igual situação, diante do princípio da isonomia processual, bem como os processos com anotação de tramitação prioritária, o que não é a hipótese dos presentes autos. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Haja vista que os presentes autos não possuem anotação de tramitação prioritária nos termos do art. 1.048 do CPC, intime-se à pessoa jurídica autora para que promova à juntada de documentos comprobatórios de suas alegações apresentadas no mov. 407.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização das audiências de instrução e julgamento a partir do mês de março de 2020 até o mês de janeiro de 2021, ou seja, por período de tempo de 11 (onze) meses. 2. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização no ano de 2.021, somente em meio virtual, situação essa que, além de esgotar a pauta deste magistrado para o ano de 2.021, também resultou em acúmulo de autos processuais para designação de audiências presenciais, haja vista que considerável quantidade de jurisdicionados não manifestaram concordância para sua realização em meio virtual. 3. Assim, se fez necessária a abertura da pauta de audiências relativa ao ano de 2.022, ainda no mês de março/2021, de modo que foram designadas 69 (sessenta e nove) audiências - presenciais, semipresenciais e virtuais -, preenchendo-se assim todas as datas disponíveis para a realização de audiências de instrução e julgamento no ano de 2.022 nos autos processuais das ações conduzidas por este magistrado. 4. Em consequência desse cenário antes delineado, as audiências de instrução e julgamento designadas no ano de 2.022, foram agendadas para serem realizadas no corrente ano de 2.023, haja vista a absoluta falta de datas disponíveis em datas anteriores. 5. Ocorre que, diante do acúmulo de autos processuais pendentes para a realização de audiências de instrução e julgamento foram preenchidas todas as datas disponíveis para o corrente ano de 2.023, uma vez que pautadas 78 (setenta e oito) audiências de instrução e julgamento - dentre presenciais, semipresenciais e virtuais -, o que resultou também no preenchimento de todos os dias disponíveis a este magistrado para realização de audiências de instrução e julgamento até o mês de dezembro/2023. 6. Com o preenchimento de todas as datas disponíveis para realização de audiências de instrução e julgamento no ano de 2023, totalizando 78 (setenta e oito) audiências designadas, foi iniciada a pauta de audiências de instrução e julgamento para serem realizadas no ano de 2024, cujas respectivas datas foram integralmente preenchidas, num total de 71 (setenta e uma) audiências de instrução e julgamento designadas. 7. Assim, em que pese os esforços deste Juízo para o fim possibilitar a célere tramitação processual, a atípica situação fática causada pela pandemia do coronavírus, com a suspensão da realização das audiências, resultou no antes referido acúmulo, de modo que, atualmente, a pauta para a realização de Audiências de Instrução e Julgamento – sejam virtuais, semipresenciais ou presenciais -, nos autos das ações dirigidas sob a responsabilidade deste magistrado, lamentavelmente, já está totalmente preenchida para o ano de 2.024. 8. Conforme contexto antes explicitado, tem-se que, no período do mês de fevereiro/2021 ao mês de dezembro/2024, na pauta deste magistrado, foram designadas 266 (duzentos e sessenta e seis) audiências de instrução e julgamento, cuja respectiva direção é de atribuição do magistrado subscritor, também responsável pela metodologia de organização do cronograma respectivas datas. 9. Conveniente, ainda, registrar, por relevante, que conforme sistemática adotada para distribuir o serviço relativo à direção das audiências de instrução e julgamento, as terças e quintas-feiras se destinam à designação relativa às ações inseridas na esfera de competência do Juiz de Direito Titular, enquanto que as segundas e quartas feiras para as ações de competência da Juíza de Direito Substituta, motivo pelo qual, o efetivo quantitativo de Audiências de Instrução e Julgamento no âmbito deste Juízo da 4ª Vara Cível atinge, praticamente, o dobro daquele registrado no item 8 supra. 10. Muito embora seja esse o infortunado cenário, ainda assim, registra-se que este Juízo está permanentemente atento à eventual possibilidade de 'encaixe' mediante antecipação das Audiências de Instrução e Julgamento para data anterior àquela prevista na pauta nas hipóteses de verificação dessa possibilidade em virtude da eventual retirada de pauta de audiência de instrução e julgamento designada em outros autos processuais. 11. Assim, haja vista a elevada quantidade de Audiências de Instrução e Julgamento designadas após o período de suspensão das suas respectivas realizações no período da pandemia do coronavírus, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento relativa à ação que se processa nestes autos somente existe data disponível na respectiva pauta para o ano de 2.025. 12. De tal forma, ante a absoluta falta de data em dia, mês e ano antecedente, alternativa outra inexiste senão a de que seja designada para a data de 14 de agosto de 2025, às 14:30 horas. 13. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário n° 400/2020 e da Instrução Normativa n° 05/2020, observará os seguintes critérios: 14. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 15. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 16. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 17. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 18. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 19. Logo, haja vista todos os motivos declinados como determinantes da data para a designação da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada para o fim de instruir a ação que se processa nestes autos, aguarde-se a data prevista para a realização da referida audiência (14 de agosto de 2025), cientes as partes quanto às diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do referido ato processual na sua modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008744-33.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$425.041,46 Autor(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Réu(s): HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Ciente do trânsito em julgado do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 322.1, o qual não foi conhecido. Assim, prevalece a determinação contida no teor da decisão de mov. 322.1, complementada pela decisão de embargos de declaração proferida no mov. 354.1. 2. Concluída a produção da prova pericial, intime-se as partes para que esclareçam se ainda persiste o interesse na produção da prova oral deferida na decisão saneadora, ficando cientes de que o silêncio será interpretado como desistência quanto à produção da prova, autorizando o encerramento da instrução. Se mantido o interesse, intime-se ambas as partes para que manifestem expressamente o eventual interesse na realização da audiência virtual, através da plataforma TEAMS ou justifiquem eventual motivo determinante para o desinteresse, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR). 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2025”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 322.1, complementada pela decisão de embargos proferida no mov. 354.1. 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, foi proferida decisão monocrática, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, que não conheceu do recurso interposto. 4. Ocorre que, posteriormente, a pessoa jurídica credora interpôs agravo interno. 5. Assim, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a informação quanto ao julgamento do agravo interno interposto (Recurso "0039956-36.2022.8.16.0000 Ag 1" />). 6. Após, intime-se os interessados para que se manifestem. 7. Em seguida, voltem conclusos para deliberações, mediante envio dos autos pela caixa de entrada “despacho – análise de recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
31/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 338.1, opostos pela pessoa jurídica requerente AGM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA. em face da decisão proferida no mov. 322.1, que reconheceu a preclusão a respeito da apresentação de novos quesitos periciais. Alega a parte embargante que o decisum foi omisso e contraditório, uma vez que, discordando do entendimento exposto na decisão, deveria ser determinado ao perito que respondesse aos quesitos por ela apresentados, eis que o Laudo Pericial estaria incompleto. A parte embargada se manifestou no mov. 350.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos. 2. Em síntese, é o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. 3. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, tem-se a improcedência do recurso manejado. 4. Verifica-se dos autos que inexistem as alegadas omissões ou contradições na decisão embargada: 5. Outrossim, verifica-se que a insurreição da embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente, uma vez que expostos os motivos pelos quais este Juízo entendeu pela extinção do processo, sem resolução de mérito. 6. Verifica-se, ainda, que a ora embargante, antes mesmo da prolação da presente decisão, já interpôs, de modo concomitante, o recurso de agravo de instrumento em face da decisão embargada, o qual não foi conhecido. 7. Em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada, pelo que, uma vez que inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração opostos. 8. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos (mov. 341.1) e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 9. Oportunamente, tornem conclusos para designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
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12/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 338.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que no mov. 52.1 foi proferida decisão de saneamento, oportunidade em que foi deferida a realização de prova pericial técnica. 2. O perito apresentou o Laudo Pericial no mov. 282.1. 3. A pessoa jurídica ré discordou parcialmente do Laudo. Juntou parecer de sua assistente técnica. Pugnou pelo prosseguimento do curso do processo (mov. 287.1). 4. A pessoa jurídica autora formulou 11 quesitos (mov. 288.1). Na sequência, no mov. 289.1, apresentou mais 07 quesitos, bem como, anexou parecer de seu assistente técnico (mov. 289.2). 5. O perito se manifestou no mov. 298.1. 6. A pessoa jurídica ré sustentou que houve a preclusão em relação aos quesitos apresentados pela parte autora (mov. 305.1). 7. As partes novamente se manifestaram nos movs. 313.1 e 318.1. 8. Decido. De acordo com o disposto no art. 477, § 2º, do CPC, apresentado o Laudo Pericial: “O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” 9. No caso, os quesitos suplementares apresentados pela pessoa jurídica autora não possuem pertinência com os pontos que serviram de base para a apresentação do Laudo Pericial, tendo o próprio perito assim de manifestado no mov. 289.1: 10. Diante disso, tem-se que, uma vez apresentado o Laudo Pericial, caracterizada a preclusão a respeito da apresentação de novos quesitos. O entendimento de que trata o documento anexado no mov. 123.1 diz respeito a momento processual diferente desse do caso em questão, haja vista que anterior ao início da perícia. 11. Uma vez isso, indeferido os quesitos formulados nos movs. 288.1 e 289.1. 12. Pelo que, homologo o Laudo Pericial de mov. 282.1, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, o qual, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, será considerado, sem eficácia vinculante, para a prolação da sentença. 13. Dessa forma, no prazo de 10 dias, digam as partes quanto ao efetivo interesse na produção da prova oral deferida pela decisão saneadora. 14. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se caso for. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
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10/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 305.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica autora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
10/02/2022, 00:00
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06/12/2021, 00:00
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12/11/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1. Concedo ao Sr. Perito o prazo de 05 (cinco) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 275.1. 2. Após, cumpra-se integralmente ao determinado no despacho anexado no mov. 245.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
23/09/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1. Intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados nos autos –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Desde já, salienta-se que conforme constou do despacho de mov. 224.1, a pessoa jurídica já demonstrou a impossibilidade da apresentação dos documentos que não mais possui (datados do ano de 1998 até 2008), de modo que as partes estão cientes quanto à realização da prova pericial de forma parcial, mediante a resposta dos quesitos que sejam possíveis mediante a análise dos documentos anexados nos autos, bem como da distribuição estática do ônus da prova na forma do art. 373, CPC. 3. Após, sobre o Laudo Pericial, digam os interessados, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor das petições anexadas nos movs. 227.1 e 230.1, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, ficando ciente que a perícia deverá ser realizada em relação aos documentos já anexados nos autos, conforme despacho anexado no mov. 224.1. 2. Após, faculto a manifestação das partes. 3. Oportunamente, voltem conclusos para as necessárias deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor das petições anexadas nos movs. 220.1 e 221.1, considerando que já manifestado pela pessoa jurídica ré a impossibilidade da apresentação dos documentos que não mais possui (datados do ano de 1998 até 2008), bem como considerando que as partes estão cientes da distribuição estática do ônus da prova na forma do art. 373, CPC, intime-as para que esclareçam expressamente se pretendem a desistência da produção da prova pericial ou, se pretendem a produção da prova de forma parcial, observando-se os documentos anexados nos autos, na forma indicada pelo Sr. Perito no teor da petição anexada no mov. 213.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital, José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1. Haja vista a justificativa apresentada pela pessoa jurídica ré que não possui todos os documentos desde o início da relação contratual entre as partes, ou seja, desde 1989, bem como considerando que ela já promoveu à juntada de todos os documentos que possuía (do ano de 2008 até 2017), assim, intime-se à pessoa jurídica autora para que promova a juntada de eventuais documentos pertinentes existentes em seus respectivos arquivos e capazes de permitir maior amplitude à elaboração do Laudo Pericial. 2. Após, abra-se vista dos autos ao Sr. Perito para que esclareça especificamente quanto à possibilidade de realizar o exame pericial com relação aos documentos já juntados ou, caso negativo, o que isto influenciará no resultado da perícia. 3. Uma vez isso, faculto à manifestação das partes. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008744-33.2018.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor das petições anexadas nos movs. 177.1 e 178.1, intime-se o Sr. Perito para que diga quanto à possibilidade de realização da perícia com base nos documentos já anexados nos autos e, caso positivo, se não influenciará na conclusão do Laudo. 2. Após, digam os interessados. 3. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv