Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
RODRIGO MANGINO RINHEL
CPF
Autor
JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR
CPF
Reu
JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CORREA BUENO
OAB/PR 92055·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA
OAB/PR 25567·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
OAB/PR 24625·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$243.823,00 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE JOSÉ ROGÉRIO ANTUNES ESTEFANE JÚNIOR NEWPARK ESTACIONAMENTO ME Este processo já se encontra suspenso, inclusive, pela decisão de mov. 20.1, item 3, dos autos em apenso. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 16:53
Confirmada
01/10/2025, 16:53
Por decisão judicial
01/10/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:24
Suspensão Condicional do Processo
26/09/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:55
Confirmada
07/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 16:53
Confirmada
01/10/2025, 16:53
Por decisão judicial
01/10/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:24
Suspensão Condicional do Processo
26/09/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:55
Confirmada
07/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0002039-48.2020.8.16.0001 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE JOSÉ ROGÉRIO ANTUNES ESTEFANE JÚNIOR NEWPARK ESTACIONAMENTO ME 1. Considerando o requerimento formulado pela parte Exequente (seq. 690.1), determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado o prazo em dobro, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 3. Não havendo manifestação da parte Exequente, arquivem-se os autos, consoante art. 2º do CPC. Resta a parte Exequente ciente da contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estando suspensa, tão somente, durante a o prazo ora determinado no item 1 acima (CPC, art. 921, §4º). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 14:14
Confirmada
31/07/2025, 14:13
Por decisão judicial
30/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Execução frustrada
24/07/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:26
Confirmada
21/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:37
Documento (Certidão)
21/07/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 11:16
Confirmada
23/06/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 19:52
Documento (Outros documentos)
21/06/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 08:55
Confirmada
18/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0002039-48.2020.8.16.0001 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE JOSÉ ROGÉRIO ANTUNES ESTEFANE JÚNIOR NEWPARK ESTACIONAMENTO ME 1. Considerando terem sido realizadas outras diligências, defiro a quebra de sigilo patrimonial, mediante consulta ao SNIPER, a fim de obter informações acerca do patrimônio penhorável dos Executados. Ressalte-se que tal medida na execução é aceita pela jurisprudência, em especial em casos em que já se empreenderam outras diligências para localização de bens, tendo todas restado infrutíferas, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DA CREDORA PELO DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE, EM PARTE. CONSULTA AO SISBAJUD E SNIPER QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO VIA OFÍCIO. MECANISMOS QUE CORROBORAM A CELERIDADE E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE AGUARDA HÁ QUATRO ANOS PELO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0072596-92.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 03.04.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005512-40.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) 2.1. À Escrivania a fim de consultar os dados dos Executado sjunto à plataforma SNIPER. 2.2. Sobrevindo resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência, requerendo o que entender ser de direito. 3. Utilize-se o sistema PREVJUD, a fim de verificar se os executados possuem, atualmente, vínculo empregatício e o respectivo valor da remuneração, ou, ainda se recebe algum benefício previdenciário. 3.1. Com resposta, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. 4. Defiro o pedido de indisponibilidade dos bens dos Executados, conforme requerido pelo Exequente, com base no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Considero que não há informações suficientes acerca de outros bens dos Executados, conforme apurado até o momento. Ressalte-se que o pedido de indisponibilidade afigura-se plausível e justificável em razão do tempo substancialmente transcorrido desde o ajuizamento da ação, sem a satisfação do débito, bem como diante do esgotamento das diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora. Ressalte-se que esta decisão é amparada pela jurisprudência, conforme abaixo demonstrado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS. SISTEMAS E CADASTROS ELETRÔNICOS DE DADOS. SREI. CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo o credor esgotado os meios disponíveis para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização dos sistemas BANCENJUD, INFOSEG, RENAJUD, SREI, CNIB e INFOJUD, dentre outros. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento no 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, evitando-se a dilapidação dos bens do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3. O acesso à CNIB está restrito às hipóteses em que a parte exequente tenha esgotado os meios que estavam à disposição para a satisfação do seu crédito, todavia, não há exigência que a indisponibilidade de bens ocorra tão somente nas execuções fiscais (art.185-A do CTN) e nas ações de improbidade administrativa (art. 7o da Lei 8.429/92). 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Maioria. (TJ-DF 0717242-95.2019.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.1. Sendo assim, promova a Escrivania a inclusão do CPF ou CNPJ dos devedores no Cadastro de Indisponibilidade dos Bens (CNIB). 5. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:02
Confirmada
17/06/2025, 12:01
Confirmada
17/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:09
deferimento
13/06/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:14
Documento (Certidão)
05/05/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:11
Confirmada
02/05/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) DEFERIDO O PEDIDO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$243.823,00 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE JOSÉ ROGÉRIO ANTUNES ESTEFANE JÚNIOR NEWPARK ESTACIONAMENTO ME 1. Cumpra-se o item 2.3 da decisão retro haja vista se tratar de valor irrisório. 2. Considerando o lapso temporal do pedido de suspensão do exequente, intime-o para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 5 dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:36
deferimento
26/04/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 14:55
Confirmada
20/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:37
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:52
Confirmada
09/12/2024, 10:50
Confirmada
02/12/2024, 00:08
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:58
Confirmada
03/11/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:36
Confirmada
28/10/2024, 00:06
Confirmada
27/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:52
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:34
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:55
Confirmada
14/10/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0002039-48.2020.8.16.0001 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE JOSÉ ROGÉRIO ANTUNES ESTEFANE JÚNIOR NEWPARK ESTACIONAMENTO ME 1. Ante o inadimplemento do Executado frente ao pagamento do débito, defiro os requerimentos formulados pela parte Exequente. 1.1. Antes, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. 2. À Secretaria para que proceda o bloqueio de ativos financeiros do Executado, no limite do valor exequendo, pelo Sisbajud, com repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. 2.1. Decorrido o prazo de 48 horas após o bloqueio integral do valor ou ao término dos 30 (trinta) dias, junte-se aos autos o resultado da pesquisa acima mencionada. 2.2. Confirmado o bloqueio: a) junte-se o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora; b) intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC; c) não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. 2.3. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 2.4. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. 3. Outrossim, à Secretaria para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade da parte Executada. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 3.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 3.1.1 Caso pretenda a conversão dos bloqueios dos automóveis em penhora, deverá: a) informar sobre qual(is) veículo(s) pretende recaia a penhora, justificando a necessidade de penhora em mais de um, se for o caso. b) promover a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; c) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840, II) ou então em depósito junto ao executado; 3.2. Apresentada a estimativa de preços, fica desde já deferida a penhora, a ser realizada por termo nos autos e registrada junto ao Renajud (CPC, do art. 845, § 1º). 3.3 Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, art. 774, III, IV e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. 4. À Secretaria para que utilize o sistema SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017) e oficie ao SPC, solicitando a inscrição do nome do Executado nos respectivos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito objeto desta lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:26
Confirmada
13/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 09:08
Confirmada
27/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:23
Por decisão judicial
16/05/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:32
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:35
Confirmada
13/05/2024, 00:04
Apensamento
03/05/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195.516,71 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE JOSÉ ROGÉRIO ANTUNES ESTEFANE JÚNIOR NEWPARK ESTACIONAMENTO ME 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 602.1, esclarece-se ao credor que se pretende o reconhecimento de sucessão empresarial em face da pessoa física VERA LUCIA DE MOURA ESTEFANE, deverá formular requerimento adequado para a desconsideração da personalidade jurídica, por intermédio de incidente processual, mediante a distribuição em apartado por dependência a estes autos, nos termos nos termos do art. 133 do CPC. A propósito, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO PARA INCLUSÃO DE TERCEIRO NA LIDE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034033-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 19.10.2020). Assim, indefiro o requerimento como formulado no teor da petição anexada no mov. 602.1. 2. Manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 12:29
Mero expediente
26/04/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 08:56
Confirmada
19/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:42
Documento (Certidão)
08/04/2024, 08:42
Confirmada
04/04/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:59
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:58
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2024, 17:29
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:46
Confirmada
02/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:48
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:50
Confirmada
19/02/2024, 00:20
Confirmada
18/02/2024, 00:19
Confirmada
18/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195.516,71 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE JOSÉ ROGÉRIO ANTUNES ESTEFANE JÚNIOR NEWPARK ESTACIONAMENTO ME 1. Promova-se à inscrição do nome da parte executada, junto ao Sistema CNIB, conforme requerido no teor da petição de mov. 567.1. 2. Promova-se também, à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 3. Dos resultados das diligências acima, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:59
Confirmada
07/02/2024, 13:15
Mero expediente
07/02/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:28
Documento (Certidão)
01/02/2024, 09:28
Confirmada
29/01/2024, 00:06
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:45
Documento (Certidão)
08/01/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:00
Confirmada
16/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 13:14
Documento (Informações)
05/12/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:20
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 10:17
Ato ordinatório
05/12/2023, 10:13
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:29
Confirmada
01/12/2023, 00:15
Confirmada
01/12/2023, 00:15
Confirmada
01/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195.516,71 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE 1. Diligencie-se ao cumprimento do determinado na decisão de mov. 488.1, observando-se o endereço indicado na petição de mov. 529.1. 2. Por meio da petição de mov. 529.1, o credor requereu a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica Newpark Estacionamento ME, sob a modalidade de empresário individual. 3. Pois bem. Em primeiro lugar, insta consignar que a condição de empresa individual é fato incontroverso nos autos conforme se observa do documento anexado no mov. 529.1. A existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo aquela mera condição para esta comerciar. Segundo Rubens Requião, o "(...) o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (Curso de Direito Comercial. 31. ed. Atualizada por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 112). Sob essa ótica, tenha-se presente que não há duas pessoas, uma natural e outra jurídica, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF. A firma individual, destarte, consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se confundem. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE RESPONDE PELA DÍVIDA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.RECURSO DESPROVIDO.“(...) o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) (AgInt no AREsp nº 1.669.328/PR – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – DJe 1º-10-2020).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0031160-90.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVALISTA QUE NADA MAIS É DO QUE A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL, JÁ CITADA. EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BENS QUE PODE ATINGIR TANTO OS BENS DA EMPRESA INDIVIDUAL COMO DA PESSOA NATURAL, POR SE TRATAR DE PATRIMÔNIO ÚNICO. INCLUSÃO AUTORIZADA NO CASO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008665-23.2019.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2019) Assim, resta plenamente vislumbrada a possibilidade de constrição do patrimônio da pessoa jurídica, ainda que a execução seja promovida em face da pessoa natural, justamente pelo tratamento dispensado indistintamente a ambas, sem que haja necessidade de qualquer discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da firma individual. 4. Desse modo, defiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 529.1, pelo que determino a inclusão no polo passivo de Newpark Estacionamento ME, sob a modalidade de empresário individual. Promovam-se as necessárias anotações. 5. Na sequência, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 529.1. 6. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da pessoa jurídica executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 7. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 8. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a pessoa jurídica executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 9. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 10. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 11. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 12. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 13. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:40
Outras Decisões
20/11/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:27
Confirmada
10/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:56
Confirmada
29/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195.516,71 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 520.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:27
Mero expediente
14/09/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:20
Confirmada
10/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2023, 14:59
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 16:42
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:38
Confirmada
08/08/2023, 00:03
Confirmada
08/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195.516,71 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE 1. A parte exequente para que informe o endereço onde se encontra o bem FORD/MAVERICK, FAB /MODELO: 1974/1974, PLACA IMA 4901, conforme certidão de mov. 498.1. 2. Sem prejuízo, promova-se a inclusão de restrição de circulação no referido veículo conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 495.1 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:28
Mero expediente
26/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:28
Confirmada
20/07/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/07/2023, 17:41
Apensamento
14/07/2023, 13:00
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195.516,71 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 486.1, defiro a penhora do veículo “FORD/MAVERICK, FAB/MODELO: 1974/1974, PLACA IMA 4901”, indicado pelo exequente e de propriedade do executado, conforme consulta realizada via Sistema RENAJUD no mov. 486.1. 2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. 2.1. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 2.2. A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV, do CPC. 3. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do CPC). 4. Formalizada a penhora, intime-se o executado JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR, pessoalmente, para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
12/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:07
Confirmada
11/07/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:49
Mero expediente
07/07/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:45
Confirmada
06/07/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195.516,71 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE 1. De modo a deliberar sobre o requerimento formulado na petição anexada no mov. 481.1, intime-se o exequente para informar e comprovar se o veículo está alienado fiduciariamente. 2. Após, retornem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:56
Mero expediente
04/07/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:27
Confirmada
09/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195.516,71 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE 1. Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para os fins requeridos no teor da petição de mov. 474.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:41
Mero expediente
29/05/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:09
Confirmada
26/05/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:00
Documento (Ofício)
25/05/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:57
Confirmada
22/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002039-48.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$195.516,71 Exequente(s): RODRIGO MANGINO RINHEL Executado(s): JOSE ROGERIO ANTUNES ESTEFANE JUNIOR JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE 1. Sobre o alegado na petição de mov. 465.1, faculto a manifestação do credor. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:29
Mero expediente
09/05/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:29
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Haja vista ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte devedora para que se manifeste quanto ao alegado no teor da petição anexada no mov. 458.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Ainda, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:23
Mero expediente
28/03/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:15
Confirmada
26/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 453.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:41
Mero expediente
14/02/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:01
Confirmada
23/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 444.4, por primeiro, intime-se o exequente para que esclareça se já compareceu ao Detran/PR para realizar as diligências necessárias para a transferência do veículo adjudicado, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 08:34
Mero expediente
11/01/2023, 14:23
Ato ordinatório
11/01/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 14:46
Confirmada
20/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:41
Confirmada
18/11/2022, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2022, 17:42
Ato ordinatório
05/11/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 17:09
Confirmada
04/11/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:49
Confirmada
27/10/2022, 15:34
Confirmada
27/10/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:29
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 420.1, promova-se a baixa da restrição que recaiu sobre o veículo de placa: AWC-5G70, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2. Após, manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:16
Confirmada
03/10/2022, 14:33
Confirmada
01/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:54
Confirmada
14/09/2022, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2022, 16:33
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:57
Confirmada
12/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:01
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:34
Confirmada
31/08/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:28
Confirmada
31/08/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:56
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:50
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:26
Confirmada
10/08/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que o exequente pugnou pela adjudicação do veículo penhorado, MARCA/MODELO: I/PEUGEOT 308 ACTIVE; PLACA: AWC5G70, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, R$ 35.314,00 (trinta e cinco mil, trezentos e quatorze reais). 2. Por seu turno, a parte devedora, devidamente intimada, manteve-se inerte (movs. 378.0/379.0) 3. Decido. O requerimento formulado pelo exequente merece acolhimento, na medida em que o art. 825 do CPC estabelece ordem de preferência de expropriação, sendo que a adjudicação prefere a alienação por iniciativa particular ou mediante leilões judiciais: “Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação;” 4. Assim, defiro o requerimento formulado pelo exequente para a adjudicação do bem penhorado, MARCA/MODELO: I/PEUGEOT 308 ACTIVE; PLACA: AWC5G70. 5. Lavre-se Auto de Adjudicação (art. 877 do CPC). 6. Após, cumpridas as determinações do caput do § 1º do art. 877, do CPC, expeça-se ordem de entrega ao adjudicatário, Rodrigo Mangino Rinhel. 7. Expeça-se ofício ao Detran/PR, via meio eletrônico idôneo, comunicando a adjudicação do veículo em prol do exequente, Rodrigo Mangino Rinhel. 8. Sem prejuízo, deverá o credor diligenciar à regularização da documentação do veículo adjudicado, em posse da ordem de entrega. 9. No mais, diga o credor quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual e à juntada de planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:58
Outras Decisões
08/08/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Por primeiro, intime-se o exequente para que ofereça preço não inferior ao da avaliação, para que lhe seja adjudicado o bem penhorado. 2. Uma vez isso, haja vista o interesse manifestado pelo credor em adjudicar veículo penhorado, intime-se o devedor para que se manifeste, em cumprimento ao disposto no art. 876, §1º, CPC. 3. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
15/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:41
Confirmada
14/07/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:10
Mero expediente
13/07/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:07
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:25
Confirmada
11/07/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Haja vista que à intimação à devedora foi expedida no mesmo endereço que realizada a sua citação, o último constante dos autos (movs. 360.1), presume-se realizada, nos termos dos arts. 274 e 841, §4º, CPC. 2. Assim, manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:00
Mero expediente
07/07/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:11
Confirmada
04/07/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:32
Confirmada
04/07/2022, 12:31
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2022, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2022, 12:08
Confirmada
30/06/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:53
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:52
Ato ordinatório
26/05/2022, 12:42
Ato ordinatório
26/05/2022, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 17:54
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:23
Confirmada
17/05/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:41
Confirmada
13/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:38
Ato ordinatório
09/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:40
Documento (Certidão)
06/04/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:47
Confirmada
29/03/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:44
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Confirmada
25/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Informações)
25/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Haja vista o contido nos movs. 316.1/316.10 e mov. 321.1, junto ao Sistema RENAJUD, promova-se ao desbloqueio do veículo I/CHEVROLET ÀGILE LTZ, placa atual AUP 8G14, RENAVAN: 375700579, Chassi: 8AGCN48X0BR283434, ano/modelo 2011/2011, cor branca. 2. Outrossim, cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 297.1 Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:40
Mero expediente
14/03/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:14
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:17
Confirmada
10/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Sobre o contido nos movs. 316.1/316.10, manifeste-se a parte credora, em 10 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:34
Mero expediente
08/03/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:49
Documento (Certidão)
10/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 18:19
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:23
Confirmada
12/01/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 11:37
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Ciente do contido no teor da petição de mov. 292.1. 2. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, a avaliação fica dispensada, razão pela qual, homologo como valor do bem o constante da tabela FIPE e indicado no teor da petição de mov. 292.1, R$ 35.314,00 (trinta e cinco mil, trezentos e quatorze reais). 3. Expeça-se carta de intimação ao executado sobre a penhora, conforme determinado no mov. 277.1, cientificando-o quanto ao valor da avaliação do bem R$ 35.314,00 (trinta e cinco mil, trezentos e quatorze reais). 3. Sem prejuízo, cumpra-se ao determinado no item 02 do despacho de mov. 283.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:10
Confirmada
16/12/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:00
Mero expediente
15/12/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 09:49
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:13
Confirmada
14/12/2021, 10:22
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Sobre o contido no teor do expediente anexado no mov. 279.3, faculto a manifestação do credor. 2. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara Criminal de Matinhos, em resposta ao expediente anexado no mov. 278.1, comunicando que o credor nos presentes autos processuais manifestou interesse na penhora do bem, de modo que foi expedido mandado de penhora, avaliação e depósito, sendo que atualmente o veículo está em posse da Depositária Sra. Silvia Maria de Paula Lenz Cesar. Anexe-se ao ofício a cópia do contido nos movs. 233.1 e 254.1/254.4. 3. No mais, cumpra-se ao determinado no despacho de mov. 277.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:46
Mero expediente
13/12/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:00
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. A despeito do alegado no teor da petição de mov. 272.1, esclarece-se que a pessoa do executado não possui advogado constituído nos autos, haja vista que a Defensoria Pública do Estado do Paraná atua na condição de Curadora Especial. Assim, necessária a expedição de carta de intimação ao executado, nos termos do art. 841, §2º, CPC “Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.” 2. De tal modo, ao fito de evitar eventual futura alegação de nulidade, diligencie-se à expedição de carta de intimação ao executado, no mesmo endereço que foi citado por hora certa, para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 3. No mais, intime-se à Depositária Pública, Sra. Silvia Maria de Paula Lenz Cesar, via Sistema PROJUDI, conforme item 02 do despacho de mov. 258.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/12/2021, 00:00
Documento (Ofício)
10/12/2021, 19:16
Documento (Ofício)
10/12/2021, 19:01
Mero expediente
10/12/2021, 10:12
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:00
Confirmada
09/12/2021, 10:57
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:15
Confirmada
07/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Haja vista a formalização da penhora (mov. 254.1/254.4), cumpra-se ao determinado no item 05 da decisão de mov. 209.1. 2. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 255.1, intime-se a Depositária Pública, Sra. Silvia Maria de Paula Lenz Cesar, para que informe qual o valor da diária do depósito do bem penhorado. 3. Intime-se o credor para que promova à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:01
Mero expediente
01/12/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:04
Confirmada
30/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor das certidões anexadas nos movs. 246.1 e 250.1, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que para que promova à devolução do mandado de penhora, avaliação e remoção expedido no mov. 238.1 ou justifique eventual atraso, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:19
Mero expediente
22/11/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:36
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:27
Confirmada
16/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:30
Documento (Certidão)
05/11/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 10:27
Confirmada
01/10/2021, 01:03
Confirmada
01/10/2021, 01:03
Ato ordinatório
24/09/2021, 15:21
Expedição de documento (Informações)
22/09/2021, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 09:13
Ato ordinatório
21/09/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Haja vista o informado no teor da petição anexada no mov. 230.1, expeça-se carta precatória para a Comarca de Matinhos/PR, em cumprimento ao determinado na decisão de mov. 219.1. 2. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Judicial MATINHOS/PR, via meio eletrônico idôneo, em resposta ao expediente anexado no mov. 200.2, comunicando que o credor demonstrou interesse na penhora, remoção e avaliação do bem MARCA/MODELO: I/PEUGEOT 308 ACTIVE; PLACA: AWC5G70, de modo que será expedida carta precatória para tanto. 3. Certifique-se quanto à necessidade de recolhimento das custas processuais para o integral cumprimento da diligencia, conforme requerido no teor da petição de mov. 231.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:35
Documento (Certidão)
20/09/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:27
Mero expediente
17/09/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:26
Confirmada
12/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:59
Confirmada
28/08/2021, 00:31
Confirmada
28/08/2021, 00:31
Confirmada
26/08/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Haja vista a decisão proferida pela Superior Instância (mov. 211.1), promova-se ao desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via Sisbajud (mov. 119.1). 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 209.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Por primeiro, o exequente deve promover a juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Uma vez isso, haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 207.1, defiro a penhora do veículo MARCA/MODELO: I/PEUGEOT 308 ACTIVE; PLACA: AWC5G70, indicado pela pessoa jurídica exequente e de propriedade da executada JOSIANE CRISTINA FABRI ESTEFANE, conforme consulta realizada via Sistema RENAJUD nos movs. 146.1/146.3. 3. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. 3.1. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 3.2. A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV, do CPC. 4. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do CPC). 5. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
18/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:47
Confirmada
17/08/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:33
Mero expediente
05/08/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 01:01
Documento (Acórdão)
02/08/2021, 19:13
Recebimento
02/08/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:18
Confirmada
26/07/2021, 00:47
Confirmada
19/07/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor do ato ordinatório anexado no mov. 198.1, bem como o contido no expediente anexado no mov. 200.2, intime-se o credor para que esclareça se possui interesse na remoção do veículo penhorado que atualmente se encontra apreendido na Comarca de Matinhos/PR. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:50
Mero expediente
15/07/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 11:39
Documento (Ofício)
14/07/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:50
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:46
Confirmada
07/07/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:51
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:11
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:29
Confirmada
01/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Intime-se o exequente para que promova à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 2. Uma vez isso, defiro a penhora dos veículos “Placa: AWC5G70, Placa: JIZ0350 e Placa: AUP8G14”, indicado pela pessoa jurídica exequente e de propriedade dos executados, conforme consulta realizada via Sistema RENAJUD nos movs. 146.1/146.5, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 173.1. 3. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. 3.1. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 3.2. A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV, do CPC. 4. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do CPC). 5. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:38
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:31
Confirmada
16/04/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Em complementação ao despacho proferido no mov. 162.1, da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de “tão somente obstar o levantamento do valor bloqueado, até o julgamento do presente recurso.” 2. De tal modo, não prevalece o item 09 da decisão anexada no mov. 132.1 que autorizou o levantamento dos valores tornados indisponíveis pelo credor. 3. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 132.1 (mov. 160.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:51
Mero expediente
09/04/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 16:01
Mero expediente
07/04/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 14:45
Confirmada
12/03/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:21
Confirmada
10/03/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:51
Confirmada
05/03/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 16:14
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:33
Confirmada
26/02/2021, 00:43
Confirmada
26/02/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:04
Confirmada
25/02/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-48.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte devedora (mov. 125.1). 2. Alega que os valores bloqueados via Sisbajud, no valor total de R$ 184,50 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), são impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos. 3. A parte credora se manifestou no mov. 130.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição da impugnação. 4. Decido. A impugnação não possui qualquer fundamento. Com efeito, a impugnação não está baseada em nenhum elemento de prova, mas tão somente em suposições da curadoria a respeito de que o valor boqueado seria decorrente de poupança. 5. Da mesma forma, não há como se admitir também que toda e qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos seja tida como impenhorável, independente de sua natureza, uma vez que se estaria prejudicando injustificadamente a parte credora em proveito de pessoa não cumpridora de suas obrigações. 6. Obviamente que é preciso proteger os valores e bens legalmente previstos como impenhoráveis, mas desde que haja comprovação a esse respeito, o que não se vê no caso dos autos, onde a pretensão veio desprovida de qualquer prova. 7. Dessa forma, rejeito a impugnação de mov. 125.1. 8. Promova-se a transferência do valor bloqueado no mov. 119.1 para conta judicial vinculada aos autos. 9. Com a preclusão da presente decisão e em havendo requerimento pela parte credora, expeça-se alvará de transferência/levantamento. 10. Outrossim, defiro o requerimento formulado pela parte credora no mov. 124.1: 10.1. Promova-se à consulta de bens da parte devedora por intermédio do Sistema RENAJUD. 10.2. Nos termos do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, inclua-se o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD. No caso de pagamento do débito, garantia da execução ou em virtude de extinção da execução por qualquer outro motivo, promova-se ao imediato cancelamento da inscrição (§ 4º do art. 782 do CPC). Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:01
Exceção de pré-executividade
05/02/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:31
Confirmada
02/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:18
Mero expediente
22/01/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:20
Confirmada
28/12/2020, 00:09
Confirmada
28/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:53
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:45
Confirmada
09/12/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:28
Mero expediente
07/12/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:42
Confirmada
05/12/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:34
Confirmada
25/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:47
Mero expediente
24/11/2020, 10:40
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:57
Mero expediente
06/11/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:29
Documento (Certidão)
19/10/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:07
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:00
Documento (Certidão)
06/08/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 00:01
Ato ordinatório
14/05/2020, 00:33
Ato ordinatório
14/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2020, 16:50
Mero expediente
06/05/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 11:07
Documento (Certidão)
16/04/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2020, 11:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2020, 11:49
Ato ordinatório
03/03/2020, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 12:47
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2020, 19:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2020, 19:38
Ato ordinatório
10/02/2020, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 17:24
Ato ordinatório
08/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:59
deferimento
06/02/2020, 13:46
Ato ordinatório
06/02/2020, 09:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 01:01
Documento (Certidão)
05/02/2020, 15:38
Documento (Certidão)
05/02/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:10
Documento (Certidão)
31/01/2020, 11:10
Distribuição (sorteio)
31/01/2020, 11:08
Ato ordinatório
31/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
31/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)