Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 16:20
Confirmada
30/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:34
Confirmada
11/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:34
Confirmada
11/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:36
Confirmada
21/04/2026, 00:09
Confirmada
21/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$317.667,63 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS 1. Utilize-se o sistema SNIPER, a fim de obter informações acerca do patrimônio penhorável da parte executada. Ressalte-se que tal medida na execução é aceita pela jurisprudência, mormente em casos em que já se empreenderam outras diligências para localização de bens, tendo todas restado infrutíferas (sisbajud seq. 150.1, infojud seq. 291.1, renajud seq. 54.1 e Cnib seq. 290.2), conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DA CREDORA PELO DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE, EM PARTE. CONSULTA AO SISBAJUD E SNIPER QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO VIA OFÍCIO. MECANISMOS QUE CORROBORAM A CELERIDADE E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE AGUARDA HÁ QUATRO ANOS PELO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0072596-92.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 03.04.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005512-40.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:48
deferimento
06/04/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:02
Confirmada
24/03/2026, 00:14
Confirmada
24/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:01
Documento (Certidão)
09/03/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 15:32
Confirmada
02/03/2026, 00:10
Confirmada
02/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$317.667,63 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS 1. Utilize-se o sistema SERP-JUD, a fim de verificar a existência de bens e direitos registrados em nome da parte executada. Destaque-se que tal medida é aceita pela jurisprudência na fase executiva, tendo em vista que já se realizaram outras diligências para localização de bens, tendo todas restado infrutíferas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Serp-Jud, solicitado pela Integrada Cooperativa Agroindustrial, visando localizar bens do agravado para satisfação de honorários de sucumbência, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud para obtenção de informações sobre bens do devedor no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema Serp-Jud foi criado para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, visando a efetividade do processo executivo. 4. A recusa de autorização do uso do Serp-Jud não se justifica, pois o sistema promove os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo. 5. A agravante realizou diversas tentativas infrutíferas de localizar bens do agravado, o que justifica o deferimento do pedido de consulta ao Serp-Jud. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, deferindo o pedido de consulta ao sistema Serp-Jud. Tese de julgamento: É possível a consulta ao sistema Serp-Jud para a busca de bens penhoráveis no âmbito do cumprimento de sentença, visando garantir a efetividade da execução e o interesse do credor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 139, IV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054823-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJSP, AI nº 2240293-57.2024.8.26.0000, Rel. Desembargador Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025; TJRS, AI nº 52520100520248217000, Rel. Desembargador José Vinicius Andrade Jappur, 12ª Câmara Cível, j. 19.12.2024. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004990-42.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.03.2025) À secretária para que se utilize o sistema SERP-JUD com a finalidade de localizar bens penhoráveis em nome do executado. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:10
deferimento
10/02/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:41
Confirmada
25/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:58
Confirmada
05/12/2025, 00:26
Confirmada
05/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 20:24
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 20:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:41
Confirmada
23/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$317.667,63 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS 1. Indefiro, por ora, a consulta ao sistema SNIPER, por ser medida gravosa, devendo ser utilizada somente quando esgotados os meios ordinários de busca de bens, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que ainda não foi utilizado o sistema CNIB e INFOJUD. Aliás, sobre a necessidade de esgotamento das diligências ordinárias, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS – DILIGÊNCIAS PERANTE O BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB INFRUTÍFERAS – PESQUISA DE BENS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003021-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2023) 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 21:03
Indeferimento
06/10/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:01
Confirmada
25/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (14/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 11:59
Confirmada
01/09/2025, 00:15
Confirmada
01/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$317.667,63 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se ofício ao CENSEC/ CERP JUD, requisitando o envio de informações relativas a testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do território nacional, nas quais figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária o executado. Cumpra-se Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:32
deferimento
13/08/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:13
Confirmada
20/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$317.667,63 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS Em princípio o sistema CAMP é utilizado pelo e.TJSC e não pelo e.TJPR (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 10 DE 12 DE MAIO DE 2020 TJSC). Assim indefiro o requerimento. Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Indeferimento
04/07/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:51
Confirmada
02/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$317.667,63 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS
Trata-se de busca de informações junto às operadoras de cartão de crédito, a fim de verificar os valores de receita recebidos pelas pessoas jurídicas e gastos como CNPJ (seq. 248). Entende esse juízo que o requerimento trata, em verdade, de quebra de sigilo bancário, o qual não merece acolhimento, tendo em vista que a Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 4º, estabelece os casos em que é permitida a quebra do sigilo bancário, quer seja no processo penal, quer seja no inquérito policial: “§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa”. Ainda que excepcionalmente seja admitida a quebra desse sigilo na esfera cível, somente em casos extremos tal medida deve ser adotada, mormente em caso de ocultação ou má-fé, o que não se vislumbra no caso concreto. Aliás, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DECRED. SISTEMA QUE SE LIMITA A FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS, POIS APENAS REVELA O PERFIL DE CONSUMO DO DEVEDOR. ADEMAIS, MEDIDA QUE ACABA POR IMPLICAR NA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E DE DADOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Instituto Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (ISEPE) interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema DECRED, nos autos de execução de título extrajudicial, alegando que a medida buscava localizar bens penhoráveis da devedora.A decisão de origem destacou que o acesso às despesas efetuadas com cartões de crédito não resultaria na localização de bens passíveis de penhora, sendo inadequada a consulta requerida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é possível utilizar o sistema DECRED para localizar bens penhoráveis da executada em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRDe acordo com o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 341/2003, o sistema DECRED limita-se a fornecer informações sobre operações de cartões de crédito, o que não é suficiente para localizar bens penhoráveis, pois apenas revela o perfil de consumo do devedor.A quebra do sigilo bancário e de dados financeiros, permitida apenas em ações criminais (LC nº 105/2001), não é cabível em execuções cíveis, conforme entendimento do STJ e reiterada jurisprudência do TJPR.Medidas típicas, como SISBAJUD e INFOJUD, são mais adequadas para a localização de patrimônio penhorável, sendo a consulta ao DECRED inadequada para a constrição patrimonial.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077103-28.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.12.2024)
Diante do exposto, indefiro o requerimento. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:59
Indeferimento
17/06/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:06
Confirmada
04/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) INDEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0057449-43.2010.8.16.0001 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS 1.Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na seq. 243.1. Nos termos do artigo 133 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão que reconheceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à necessidade de instauração em autos apartados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, nos termos do artigo 133 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Necessidade de instauração em autos apartados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 133.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013117-71.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível – Julgado em 13-6-2022; Agravo de Instrumento nº 0069971-22.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 17ª Câmara Cível – Julgado em 14-2-2022; Agravo de Instrumento nº 0054020-22.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível – Julgado em 7-12-2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104073-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024)
Diante do exposto, indefiro o requerimento de seq. 243.1. 2. Intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:42
Indeferimento
19/02/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:06
Confirmada
25/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:39
Confirmada
09/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:04
Confirmada
15/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:45
Documento (Certidão)
04/07/2024, 08:45
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:18
Confirmada
25/06/2024, 00:19
Confirmada
25/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$317.667,63 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS 1. Expeça-se certidão para fins de protesto do nome do devedor, nos termos do art. 517 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 219.1. 2. Após, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:13
Mero expediente
13/06/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:30
Confirmada
10/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$317.667,63 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS 1. Depreende-se dos autos que já houve a suspensão do curso do processo na forma do art. 921, III, CPC (mov. 155.1), de modo que inviável a sua reiteração, nos termos do art. 921, §4º, CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.". 2. Assim, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo ou, se for o caso, fique ciente quanto à remessa dos autos ao arquivo, contando-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:41
Mero expediente
17/04/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:55
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:56
Ato ordinatório
22/03/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:33
Confirmada
19/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:19
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:05
Confirmada
01/03/2024, 00:07
Confirmada
01/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$248.100,44 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade do executado, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome do executado para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pelo executado, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pelo executado, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:11
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$248.100,44 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS 1. Depreende-se dos autos que já houve a suspensão do curso do processo na forma do art. 921, III, CPC (mov. 155.1), de modo que inviável a sua reiteração, nos termos do art. 921, §4º, CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." 2. Assim, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo ou, se for o caso, fique ciente quanto à remessa dos autos ao arquivo, contando-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:38
Mero expediente
24/01/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:09
Confirmada
02/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:48
Por decisão judicial
19/10/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:07
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$248.100,44 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 179.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação das partes para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:31
Mero expediente
29/09/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:34
Confirmada
14/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 21:28
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:34
Confirmada
26/08/2023, 00:03
Confirmada
26/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057449-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$248.100,44 Exequente(s): MÉTODO INFLUX IDIOMAS LTDA Executado(s): FRANQUEADA UNIDADE DE MANAUS 1. Promova-se à consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos do executado, conforme requerido no teor da petição de mov.164.1. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Do resultado da diligência supra, manifeste-se a pessoa jurídica credora. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:18
Mero expediente
11/08/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:39
Confirmada
06/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:07
Desarquivamento
26/07/2023, 00:19
Provisório
23/06/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:59
Confirmada
17/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 1. Defiro a suspensão do curso do processo, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, ciente do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Desde já, cientifique-se o exequente que, nos termos da atual redação do art. 921, §4º, CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:33
Mero expediente
03/06/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:41
Confirmada
13/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:19
Ato ordinatório
02/05/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 09:49
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:44
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 138.1, deve a pessoa jurídica exequente anexar nos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a juntada da planilha de débito, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da pessoa jurídica executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a pessoa jurídica executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela pessoa jurídica executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela pessoa jurídica executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:45
Confirmada
28/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição de mov. 133.1, esclarece-se à pessoa jurídica credora que é inviável a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, de modo que toda a consulta acerca de eventuais ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada deve ser realizada exclusivamente por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2. Assim, intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:23
Mero expediente
16/02/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:17
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057449-43.2010.8.16.0001 1. Intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, ciente da contagem do prazo da prescrição intercorrente desde a data 11/12/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “ACERVO”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:24
Mero expediente
28/01/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 22:52
Documento (Ofício)
27/01/2022, 22:50
Desarquivamento
27/01/2022, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:01
Provisório
11/12/2018, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 07:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2018, 00:59
Por decisão judicial
11/06/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 09:28
Mero expediente
25/05/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 08:45
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:01
Por decisão judicial
15/02/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 09:14
Mero expediente
14/02/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2017, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2017, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2017, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2017, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2017, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2017, 13:32
Ato ordinatório
24/08/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 09:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:23
Mero expediente
25/07/2017, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 11:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 11:17
Ato ordinatório
30/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 09:43
Mero expediente
28/06/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 09:25
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 10:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 10:39
Mero expediente
06/06/2017, 17:13
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2017, 11:44
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 12:10
Documento (Certidão)
10/05/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:11
Documento (Certidão)
24/01/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 09:48
Mero expediente
13/01/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)