COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
WILLIAM LEANDRO COELHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB/PR 40878·CPF·Representa: Autor
LUANA LORA BLAZIUS
OAB/PR 70740·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
28/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:06
Confirmada
06/08/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:56
Confirmada
17/06/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:16
Confirmada
14/04/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 22:23
Por decisão judicial
13/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 16:10
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:59
Confirmada
17/02/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO 1. Tendo em vista que a transação realizada entre as partes (mov.286.2) está em consonância com as normas jurídicas vigentes, HOMOLOGO O ACORDO. Ainda, DEFIRO o pedido e, com base no art. 922 do CPC, SUSPENDO ESTE PROCESSO até o cumprimento total da transação (10/06/2026). 2. Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para dizer, em 10 dias, se o pactuado fora integralmente cumprido, ciente de que, seu silêncio será entendido como manifestação afirmativa e ensejará a extinção do processo pelo pagamento do débito. 3. Na sequência, conclusos para sentença de extinção ou prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:24
Homologação de Transação
12/02/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:29
Confirmada
11/11/2024, 11:07
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:20
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:30
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:16
Confirmada
25/09/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:52
Confirmada
29/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:13
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:49
Confirmada
20/08/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos pelo cartório no prazo de 15 dias, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:02
deferimento
16/08/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:29
Confirmada
26/06/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:21
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:52
Confirmada
19/06/2024, 08:39
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:40
Documento (Certidão)
10/06/2024, 13:05
Ato ordinatório
20/05/2024, 09:12
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:13
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:13
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO 1. Considerando-se que, embora intimada acerca da penhora de dinheiro realizada via Bacenjud/SISBAJUD, a parte executada, titular da conta objeto da constrição, restou inerte, expeça-se, de imediato, alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
deferimento
06/05/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:31
Confirmada
21/03/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:09
Ato ordinatório
08/03/2024, 00:40
Confirmada
29/02/2024, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
29/02/2024, 13:32
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 14:31
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:57
Confirmada
29/01/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 14:13
Por decisão judicial
01/12/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
deferimento
17/11/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:36
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:28
Confirmada
20/10/2023, 08:18
Ato ordinatório
18/10/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:17
Confirmada
29/09/2023, 13:43
Confirmada
27/09/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2023, 13:30
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:41
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:50
Confirmada
29/08/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO 1. Da Penhora de Percentual sobre Verba com Natura Salarial Segundo dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo se tratar de dívida alimentícia ou se a importância bloqueada exceder à 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°), incumbindo a parte executada arguir e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, do CPC/15). Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência, têm mitigado esta regra, entendendo que, excepcionalmente, desde que este percentual não interfira em sua subsistência, parcela destes rendimentos pode ser penhorada e servir para saldar dívidas da parte devedora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.804/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)) – Grifei. Isto porque, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Diante disso e considerando que não há requisitos legais que norteiem o limite dessa exceção, sendo certo que os conceitos de subsistência mínima e dignidade humana são subjetivos, este Juízo adota como critério objetivo para analisar a possibilidade de penhora do salário e aferição da condição de miserabilidade, a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97, isto é, se a renda for inferior a esse valor não comporta penhora. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, a pesquisa CNIS relatou vínculo empregatício do executado com a empresa HIDROJATO OESTE LTDA, recebendo o montante de R$ 3.553,96 mensal (mov. 191.3), pugnando a parte exequente pela penhora mensal de 30% da renda recebida (mov. 194). Pois bem! A priori, (i) verifica-se que a dívida em execução não é crédito alimentar, pois está lastreada em Cédula de Crédito Bancária (mov. 1.7) e, (ii) a parte devedora não aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que afasta a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. O valor recebido mensalmente (R$ 3.553,96 ) supera o teto de isenção do IR (R$ 2.379,97), de modo que, partindo do requisito objetivo, é possível a penhora de percentual da verba, ainda que oriunda de salário De outro norte, tem-se que a presente execução de título extrajudicial tramita há 2 anos sem a localização de outros bens para satisfação do crédito da parte exequente, a despeito da expressiva monta da renda mensal do devedor, razão pela qual verifico que a penhora de 10% (dez por cento) do valor recebido mensalmente pela executada não se mostra drástica e/ou extremamente onerosa capaz de comprometer a subsistência e dignidade desta. 1.1. Diante das peculiaridades do caso concreto, defiro a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário da parte executada que corresponde a quantia de R$ 355,40 com amparo no entendimento jurisprudencial que admite a penhora de percentual que não afete a subsistência e dignidade do devedor e sua família. 1.2. Preclusa esta decisão, oficie-se a empresa empregadora para cumprimento da ordem judicial mensalmente. Anote-se que deverá transferir mensalmente o montante penhorado para a conta judicial da presente execução até o pagamento total do débito. 1.2.1. Sobrevindo a resposta da empresa quanto à formalização da penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, do CPC/15. 1.3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
deferimento
15/08/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:49
Confirmada
11/07/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:23
Confirmada
06/07/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:12
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:11
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:11
Confirmada
26/06/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:40
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO 1. Do Pedido de Consulta ao INSS O exequente requereu a consulta no sistema para verificação de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada (mov. 178). O SAT Central reúne as principais consultas e informações dos cidadãos e segurados, como dados cadastrais, vínculos e remunerações, carta de concessão, histórico de pagamento de benefício, histórico de consignação, dentre outros. Posto isso, DEFIRO o pedido de consulta por meio da SAT CENTRAL. Oficie-se solicitando as informações, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
deferimento
12/06/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:44
Confirmada
18/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:34
Ato ordinatório
13/05/2023, 00:51
Confirmada
05/05/2023, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2023, 15:21
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:09
Confirmada
28/03/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:23
Confirmada
17/02/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:18
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:30
Confirmada
25/01/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora de bens do cônjuge da parte executada. O contexto dos autos permite a penhora requerida, porquanto demonstrado que o casamento foi realizado sob o regime de comunhão de bens (mov. 149.2) e que a dívida foi contraída na constância do casamento (mov. 1.7). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os bens de propriedade em comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens (total ou parcial) podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido (STJ - AgRg no Ag: 1302812 SP 2010/0073105-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010). Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O BLOQUEIO DE BENS PERTENCENTES AO CONJUNGE DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EXECUTADO CASADO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA ON LINE DOS VALORES LOCALIZADOS EM NOME DO CÔNJUGE ADMITIDA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004861-47.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 04.09.2019)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de PENHORA DOS BENS DO CONJUGE DA PARTE EXECUTADA, restando autorizada a pesquisa e bloqueios pelos sistemas Bacenjud, Infojud (últimas três declarações), DOI e Renajud. Advirto, no entanto, que o bloqueio e eventual penhora deverá preservar o direito de meação. Outrossim, saliento que referida decisão não autoriza a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Promovam-se as diligências necessárias para pesquisa e bloqueio de bens. Com as respostas (positivas ou negativas), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar, devendo dizer se tem interesse em eventuais bens localizados (sob pena de liberação imediata de tais bens em seu silêncio), ou indicar novas medidas constritivas no caso de todas as diligências resultarem negativas. Manifestando o credor interesse no bem localizado, promova-se sua penhora, da qual deverão ser intimadas as partes exequente e executada, bem como o conjuge da parte executada (este pessoalmente). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:19
deferimento
23/01/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 14:55
Confirmada
23/12/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 13:49
Confirmada
21/12/2022, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2022, 14:24
Ato ordinatório
01/12/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:09
Confirmada
25/10/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:01
Confirmada
19/09/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:52
Confirmada
24/08/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:18
deferimento
18/08/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:16
Confirmada
11/08/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:46
Confirmada
23/06/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:09
Confirmada
02/06/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:42
Confirmada
16/05/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:06
Documento (Ofício)
13/05/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:53
Confirmada
14/04/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO Defiro o pedido do credor e autorizo que a Serventia promova a inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017). Cumprida a diligência acima, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:52
deferimento
12/04/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:09
Confirmada
05/04/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:18
Documento (Ofício)
04/04/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:11
Documento (Ofício)
04/04/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:04
Confirmada
10/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Posto isso, considerando que o estado de inadimplência da parte executa ainda persiste, DEFIRO O PEDIDO e determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do devedor junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:39
deferimento
08/03/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:44
Confirmada
21/02/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:59
Confirmada
01/02/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:13
deferimento
28/01/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:02
Confirmada
09/12/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:42
Confirmada
17/11/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:26
deferimento
12/11/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:34
Confirmada
15/10/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 12:11
Confirmada
08/09/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
07/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 13:13
deferimento
03/09/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 12:17
Confirmada
25/08/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:16
Ato ordinatório
07/08/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:57
Confirmada
19/07/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:35
Confirmada
16/07/2021, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2021, 14:20
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:43
Confirmada
27/05/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:23
Documento (Certidão)
26/05/2021, 12:23
Documento (Certidão)
24/05/2021, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): WILLIAM LEANDRO COELHO 1. Como o réu não foi citado, é possível a alteração do pedido e da causa de pedir, ainda que isso implique a mudança de processo de conhecimento para processo de execução. 2. Procedam-se às devidas anotações inclusive na distribuição, para a ação ser de Execução. 3. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 dias, mais custas e despesas do processo, e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor do débito, sob pena de penhora. Os honorários serão devidos por metade no caso de pronto pagamento. A requerimento do exequente, expeçam-se certidões para fins de averbação e, em não havendo penhora, proceda-se ao bloqueio de bens por meios eletrônicos. Intime-se ainda o executado para em 15 dias indicar os bens passíveis de penhora; e para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de garantia do juízo. O executado poderá reconhecer o débito e parcelar a dívida depositando uma entrada de 30% sobre o valor do débito, acrescido das custas e honorários de advogado; e o restante em seis parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 1,0% a.m. A opção pelo parcelamento implica na renúncia ao direito de opor embargos; e a falta de pagamento de quaisquer parcelas implica na resolução automática do parcelamento, com a imposição de multa de 10%. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 11:01
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
20/05/2021, 11:01
deferimento
19/05/2021, 22:12
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:49
Confirmada
03/05/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:04
Ato ordinatório
07/04/2021, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DECISÃO 1. Comprovados o negócio jurídico por meio do contrato celebrado entre as partes e a mora pela notificação encaminhada no endereço do devedor indicado no contrato, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, bem como dos respectivos documentos de propriedade (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº. 911/69). 2. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.592.422/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/6/2016). 3. Expeça-se o correspondente mandado para cumprimento. 4. Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas + prestações vincendas + encargos)[1], o que corresponde a R$ 23.795,38, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/1969). 5. Conste-se do mandado, ainda, que caso queira, o réu poderá apresentar contestação, em 15 (quinze) dias da execução da liminar, mesmo que se valha da opção de pagamento da dívida (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº. 911/69). 6. Caso necessário, autorizo desde já o reforço policial e os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, para cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado da situação do bem. 7. Sem prejuízo, cumpra-se imediatamente o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69, por meio do sistema Renajud. Com o cumprimento da medida liminar, proceda a escrivania a baixa da referia restrição. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PURGA DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Decreto-Lei 911/1969 estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º que nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2. Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, na linha do que prescreve textualmente o referido artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593 / MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20140310091863, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2015. Pág.: 113).
07/04/2021, 00:00
Liminar
05/04/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007611-85.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007611-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.795,38 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): WILLIAM LEANDRO COELHO DESPACHO 1. Prefacialmente, à análise do pedido de evento 1.12, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, emende a petição inicial, colacionando o referido documentos de forma nítida, legível e sua leitura horizontal, de acordo com o CNFJ, art. 169. A escrivania para que proceda a invalidação do referido documento a fim de não tumultuar o feito. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido inicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 11:40
Confirmada
31/03/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:47
Determinação de Diligência
30/03/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:05
Confirmada
24/03/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:53
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:32
Distribuição (sorteio)
23/03/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)