Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0036529-13.2018.8.16.0019 I - Analisando os autos, vislumbra-se que em ev. 419.1 o exequente requereu a penhora 30% da remuneração líquida mensal do executado. Pois bem. Conforme disposto no art. 833, IV, do NCPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. Em regra, portanto, tais quantias são impenhoráveis, cedendo a norma apenas em casos expressos, como quando se trata de execução de caráter alimentício, de acordo com o art. 833, §2°, do NCPC. Além disso, existem certos entendimentos que fazem exceção à regra, mas que não são a maioria e dependem de constatações concretas de esgotamento das vias para satisfação do débito, prova de que o saldo restante é de reserva ou excessivo a ponto de que a penhora não prejudique a gestão econômica familiar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1608738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS, ASSIM COMO DE VALORES EM CONTAS A TÍTULO DE FGTS E PIS – ARTIGO 833, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – RELATIVIZAÇÃO QUE SE DÁ TÃO SOMENTE PARA DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PARA VALORES ACIMA DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – VALORES PRINCIPAIS EM EXECUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM DE NATUREZA ALIMENTAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTRETANTO, QUE DETÊM TAL CARÁTER – ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE, ASSIM, DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO, MENSALMENTE, PARA ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA – VALORES DECORRENTES DE FGTS E PIS QUE DETÉM CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE PARA CASOS COMO O PRESENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, relatados e discutidos estes VISTOS autos de Agravo de Instrumento nº, da 3ª Vara Cível de Guarapuava, em que é 27707-92.2018.8.16.0000 Agravante ELIZABETH ANA PAULA MAKUCH DE OLIVEIRA E OUTROS. e LOPES GUEDES Agravados (TJPR - 18ª C.Cível 0027707-92.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 19.09.2018). Outrossim, a dívida aqui perseguida não tem caráter alimentar. E sem a comprovação dos valores dos recebimentos da parte ré, fica inconclusiva a analise do pedido. Desse modo, pautada no art. 833, IV, do NCPC, INDEFIRO o pedido de ev. 419.1. II - INTIME-SE o exequente para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito