Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:06
Confirmada
18/08/2023, 11:06
Confirmada
18/08/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): LINDINALVA FERREIRA MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS
Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela requerida por EDUARDO DOS SANTOS MELOS em favor do seu irmão, RENATO FERREIRA MELOS, por meio da qual sustenta, em síntese, que o interditando apresenta comprometimento cognitivo moderado - (retardo mental moderado, conforme avaliação anexa) –CID F71. Aduz que é necessária a curatela provisória para dar andamento aos autos de inventário e partilha consensual do espólio com usufruto de bem imóvel, sob o n. 0014934-51.2020.8.16.0030, no qual o interditando é herdeiro, porém, o processo encontra-se suspenso até a regularização da sua capacidade processual. Defende que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e é incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Frisa que por expressa anuência dos demais herdeiros e genitora, o Sr. EDUARDO DOS SANTOS MELOS é a pessoa que possui mais aptidão para exercer a curatela do Sr. RENATO FERREIRA MELOS. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para ser nomeado curador provisório do interditando a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo representando-o nos autos de inventário de n. sob o n. 0014934-51.2020.8.16.0030. Oportunizou-se a do Ministério Público (mov. 12). Os autos foram ao Ministério Público, que ofertou parecer pelo deferimento da curatela provisória (mov. 15.1). A liminar foi concedida no evento 18. A audiência de interrogatório foi realizada (eventos 38/39). Foi nomeado curador especial no evento 54, o qual apresentou contestação no evento 58. Após, o Ministério Público requereu a realização de perícia técnica (evento 62). O requerente juntou no evento 97 laudo médico atualizado. No evento 117, o Juízo determinou a realização de perícia técnica, nomeando perito. No evento 156 o requerente requereu a substituição da curatela para a genitora do interditando. O Ministério Público se manifestou no evento 169, concordando com a substituição. No evento 172 foi deferida a substituição do curador. O laudo pericial foi juntado no evento 238. Na sequência, o curador especial apresentou alegações finais no evento 243, requerendo a procedência do pedido inicial. No evento 245 a parte requerente apresentou alegações finais. O Ministério Público apresentou o parecer de mérito, no sentido de julgar procedente o pedido deduzido na inicial (evento 248). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com o advento da Lei nº. 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de início, deixaram de ser consideradas incapazes para gerir os atos da vida civil, a teor do que alude o artigo 6º da mencionada legislação. Com a revogação dos incisos do artigo 3º do Código Civil, que dispunham ser absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de tais atos e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade, somente o menor de 16 (dezesseis) foi mantido nesta condição. A leitura dos dispositivos elencados no aludido estatuto, por certo, não pode ser feita despida da real intenção do legislado. A exegese literal do artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência de acabaria relegando a pessoa portadora de deficiência mental à sua própria sorte, pois, em tese, ao menos para fins legais, seria ela plenamente capaz de praticar os atos da vida civil. Incomensurável seriam prejuízos à vida daquele que merece proteção. A par disso, não há óbices para que o Estado-Juiz as submeta à curatela quando esta medida se reputar necessária, nos exatos termos do que prevê o artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/15. Pois bem, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a dispor sobre a interdição nos seus artigos 1.767 a 1.778, sendo os pontos mais relevantes os seguintes: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - pelos pais ou tutores; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Compulsando-se os autos, observa-se que os requisitos legais foram atendidos. A declaração médica acostada aos autos comprova que o requerido apresenta comprometimento cognitivo moderado - (retardo mental moderado, conforme avaliação anexa) –CID F71, conforme se vê dos laudos, juntados nos eventos 1.12 e 97.2/97.3. Tal cenário, aliado ao laudo pericial juntado no evento 238.1, são hábeis a demonstrar a incapacidade do interditando. O perito concluiu que (evento 238.1, pg. 5): “O periciado apresenta déficit cognitivo leve. Tem autonomia independente para atividades da vida cotidiana, como locomover-se, higienizar-se e tomar banho. Necessita de auxílio para todos os atos da vida civil, como gerir patrimônio, celebrar contratos, receber valores e realizar transações financeiras.”. Ao responder os quesitos do Ministério Público, afirmou que a doença é de caráter permanente (evento 238.1, pg. 6) 6o Quesito: Essa doença/transtorno mental/intelectual é de caráter permanente ou transitório? R: Permanente. Portanto, das provas produzidas nos autos, constata-se que não é possível creditar ao interditando capacidade remanescente que lhe possibilite exercer qualquer ato da vida civil autonomamente. Conclui-se, portanto, que o requerido deve ser interditado, pois é acometido por déficit cognitivo (retardo mental), doença que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Como não há possibilidade de reversão do quadro, concedo a requerente poderes amplos para a prática de todos os atos visando à preservação dos interesses do interditando, ressalvada a possibilidade de tal decisão ser revista, se modificada a causa que ensejou a decretação da interdição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO a interdição de RENATO FERREIRA MELOS, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, de acordo com o seu estado e desenvolvimento mental, e nomeio como curadores as pessoas de LINDINALVA FERREIRA MELOS, nos termos da fundamentação supra. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do e. TJ-R, e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, além de na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes. Do exercício da curatela e seus limites: Para o exercício da curatela, ante a excepcionalidade do que dispõe o art. 85 §2º da Lei 13.146/2015 fica a curadora com a incumbência de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, c/c 1774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. No tocante aos demais direitos e liberdades pessoais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais como o Direito a Igualdade e não discriminação, à vida, à saúde, à educação, à moradia, à cultura, à assistência social, etc., devem permanecer intocáveis e tutelados consoante a Lei. Após a inscrição da sentença, intime o curador para que preste o compromisso, no prazo legal (05 dias, a teor do disposto no artigo 759, do CPC), sendo que as restrições/limites acima deverão constar expressamente do termo, contando ainda com transcrição literal dos artigos 1.748 e 1.749 do CC. Arbitro em favor do curador especial nomeado honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Já os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da data do trânsito em julgada da decisão (preclusão), nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis à espécie. Em atenção à decisão do evento 204, cumpre ao Estado do Paraná promover o pagamento dos honorários periciais ao Perito, haja vista que a perícia foi realizada de forma particular e seu pagamento da responsabilidade da beneficiária da justiça gratuita. Deste modo, expeça-se de imediato RPV em favor do perito nomeado, no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Já os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da data do trânsito em julgada da decisão (preclusão), nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:06
Confirmada
18/08/2023, 11:06
Confirmada
18/08/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): LINDINALVA FERREIRA MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS
Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela requerida por EDUARDO DOS SANTOS MELOS em favor do seu irmão, RENATO FERREIRA MELOS, por meio da qual sustenta, em síntese, que o interditando apresenta comprometimento cognitivo moderado - (retardo mental moderado, conforme avaliação anexa) –CID F71. Aduz que é necessária a curatela provisória para dar andamento aos autos de inventário e partilha consensual do espólio com usufruto de bem imóvel, sob o n. 0014934-51.2020.8.16.0030, no qual o interditando é herdeiro, porém, o processo encontra-se suspenso até a regularização da sua capacidade processual. Defende que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e é incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Frisa que por expressa anuência dos demais herdeiros e genitora, o Sr. EDUARDO DOS SANTOS MELOS é a pessoa que possui mais aptidão para exercer a curatela do Sr. RENATO FERREIRA MELOS. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para ser nomeado curador provisório do interditando a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo representando-o nos autos de inventário de n. sob o n. 0014934-51.2020.8.16.0030. Oportunizou-se a do Ministério Público (mov. 12). Os autos foram ao Ministério Público, que ofertou parecer pelo deferimento da curatela provisória (mov. 15.1). A liminar foi concedida no evento 18. A audiência de interrogatório foi realizada (eventos 38/39). Foi nomeado curador especial no evento 54, o qual apresentou contestação no evento 58. Após, o Ministério Público requereu a realização de perícia técnica (evento 62). O requerente juntou no evento 97 laudo médico atualizado. No evento 117, o Juízo determinou a realização de perícia técnica, nomeando perito. No evento 156 o requerente requereu a substituição da curatela para a genitora do interditando. O Ministério Público se manifestou no evento 169, concordando com a substituição. No evento 172 foi deferida a substituição do curador. O laudo pericial foi juntado no evento 238. Na sequência, o curador especial apresentou alegações finais no evento 243, requerendo a procedência do pedido inicial. No evento 245 a parte requerente apresentou alegações finais. O Ministério Público apresentou o parecer de mérito, no sentido de julgar procedente o pedido deduzido na inicial (evento 248). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com o advento da Lei nº. 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de início, deixaram de ser consideradas incapazes para gerir os atos da vida civil, a teor do que alude o artigo 6º da mencionada legislação. Com a revogação dos incisos do artigo 3º do Código Civil, que dispunham ser absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de tais atos e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade, somente o menor de 16 (dezesseis) foi mantido nesta condição. A leitura dos dispositivos elencados no aludido estatuto, por certo, não pode ser feita despida da real intenção do legislado. A exegese literal do artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência de acabaria relegando a pessoa portadora de deficiência mental à sua própria sorte, pois, em tese, ao menos para fins legais, seria ela plenamente capaz de praticar os atos da vida civil. Incomensurável seriam prejuízos à vida daquele que merece proteção. A par disso, não há óbices para que o Estado-Juiz as submeta à curatela quando esta medida se reputar necessária, nos exatos termos do que prevê o artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/15. Pois bem, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a dispor sobre a interdição nos seus artigos 1.767 a 1.778, sendo os pontos mais relevantes os seguintes: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - pelos pais ou tutores; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Compulsando-se os autos, observa-se que os requisitos legais foram atendidos. A declaração médica acostada aos autos comprova que o requerido apresenta comprometimento cognitivo moderado - (retardo mental moderado, conforme avaliação anexa) –CID F71, conforme se vê dos laudos, juntados nos eventos 1.12 e 97.2/97.3. Tal cenário, aliado ao laudo pericial juntado no evento 238.1, são hábeis a demonstrar a incapacidade do interditando. O perito concluiu que (evento 238.1, pg. 5): “O periciado apresenta déficit cognitivo leve. Tem autonomia independente para atividades da vida cotidiana, como locomover-se, higienizar-se e tomar banho. Necessita de auxílio para todos os atos da vida civil, como gerir patrimônio, celebrar contratos, receber valores e realizar transações financeiras.”. Ao responder os quesitos do Ministério Público, afirmou que a doença é de caráter permanente (evento 238.1, pg. 6) 6o Quesito: Essa doença/transtorno mental/intelectual é de caráter permanente ou transitório? R: Permanente. Portanto, das provas produzidas nos autos, constata-se que não é possível creditar ao interditando capacidade remanescente que lhe possibilite exercer qualquer ato da vida civil autonomamente. Conclui-se, portanto, que o requerido deve ser interditado, pois é acometido por déficit cognitivo (retardo mental), doença que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Como não há possibilidade de reversão do quadro, concedo a requerente poderes amplos para a prática de todos os atos visando à preservação dos interesses do interditando, ressalvada a possibilidade de tal decisão ser revista, se modificada a causa que ensejou a decretação da interdição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO a interdição de RENATO FERREIRA MELOS, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, de acordo com o seu estado e desenvolvimento mental, e nomeio como curadores as pessoas de LINDINALVA FERREIRA MELOS, nos termos da fundamentação supra. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do e. TJ-R, e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, além de na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes. Do exercício da curatela e seus limites: Para o exercício da curatela, ante a excepcionalidade do que dispõe o art. 85 §2º da Lei 13.146/2015 fica a curadora com a incumbência de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, c/c 1774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. No tocante aos demais direitos e liberdades pessoais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais como o Direito a Igualdade e não discriminação, à vida, à saúde, à educação, à moradia, à cultura, à assistência social, etc., devem permanecer intocáveis e tutelados consoante a Lei. Após a inscrição da sentença, intime o curador para que preste o compromisso, no prazo legal (05 dias, a teor do disposto no artigo 759, do CPC), sendo que as restrições/limites acima deverão constar expressamente do termo, contando ainda com transcrição literal dos artigos 1.748 e 1.749 do CC. Arbitro em favor do curador especial nomeado honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Já os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da data do trânsito em julgada da decisão (preclusão), nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis à espécie. Em atenção à decisão do evento 204, cumpre ao Estado do Paraná promover o pagamento dos honorários periciais ao Perito, haja vista que a perícia foi realizada de forma particular e seu pagamento da responsabilidade da beneficiária da justiça gratuita. Deste modo, expeça-se de imediato RPV em favor do perito nomeado, no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Já os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da data do trânsito em julgada da decisão (preclusão), nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:45
Confirmada
14/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:03
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 13:54
Confirmada
14/08/2023, 12:13
Entrega em carga/vista
14/08/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:10
Procedência
11/08/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 01:04
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:13
Confirmada
03/08/2023, 14:29
Entrega em carga/vista
03/08/2023, 14:02
Petição (Alegações finais)
03/07/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:15
Petição (Alegações finais)
05/06/2023, 15:15
Confirmada
05/06/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): LINDINALVA FERREIRA MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS
Vistos. Cumpra-se conforme decidido no evento 204.1, com a intimação das partes no prazo de 15 dias. Após, vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de maio de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:10
Mero expediente
31/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 23:11
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 12:19
Documento (Certidão)
18/05/2023, 09:29
Documento (Certidão)
17/04/2023, 14:12
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:28
Confirmada
07/03/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:43
Ato ordinatório
06/03/2023, 16:42
Ato ordinatório
06/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:37
Confirmada
28/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:08
Mandado
17/02/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:43
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:06
Confirmada
12/01/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:02
Confirmada
12/01/2023, 14:27
Por decisão judicial
12/01/2023, 07:38
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): LINDINALVA FERREIRA MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS
Vistos, etc. 1. Considerando o fato de que o valor efetivamente está abaixo dos valores orçados pelo expert em perícias de natureza congênere neste mesmo Juízo (já que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça – observância da Res. 232/2016 do CNJ), homologo o valor orçado pelo Sr. Perito, no importe de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). A perícia será custeada pelo Estado do Paraná. Oportunamente, expeça-se certidão de crédito em favor do ilustre Perito. 2. No mais, observem-se os comandos do evento n. 117.1 no tocante à perícia, devendo o interditando comparecer ao local, ou comunicar de antemão, eventual impossibilidade de comparecimento, justificando. 3. Sobrevindo o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando eventuais alegações finais. 4. Após a manifestação das partes, vistas ao douto representante do Minsitério Público para parecer de mérito. 5. Int. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 20:05
Confirmada
11/01/2023, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:51
Confirmada
11/01/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:54
Confirmada
05/12/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): LINDINALVA FERREIRA MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. Considerando a determinação do despacho no evento 117 quanto à realização de perícia médica, bem como a nomeação do Dr. Ricardo de Lima Lacerda CRM/PR 38241 como perito, habilite-se o referido perito nestes autos. Intime-se o ilustre perito para apresentação de proposta de honorários em 05 (cinco) dias, desde já indicando data e local para a realização dos trabalhos, devendo as partes serem intimadas tanto da proposta, como da data designada. No mais, observe-se a determinação do item 1, evento 117. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 23:22
Confirmada
02/12/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:09
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:09
Mero expediente
02/12/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): LINDINALVA FERREIRA MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:03
Confirmada
25/11/2022, 16:57
Entrega em carga/vista
25/11/2022, 16:27
Mero expediente
25/11/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:22
Documento (Certidão)
10/11/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 19:41
Documento (Certidão)
06/10/2022, 11:17
Confirmada
28/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:59
Confirmada
19/09/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. O requerente EDUARDO DOS SANTOS MELOS foi nomeado curador provisório em sede de tutela provisória de urgência, concedida a liminar no evento 18. O curador nomeado se manifestou no evento 156, afirmando que a genitora do interditando lhe acompanha em suas atividades, além de residir no mesmo endereço do curatelado. Ainda, assegurou que os demais irmãos do curatelado não se opõem à substituição, e requereu a nomeação da genitora do incapaz, a Sra. LINDINALVA FERREIRA MELOS, para exercer o múnus da curatela. No evento 169, o Ministério Público se manifestou no sentido de que, em vista do autor original residir em outra comarca, concorda com o pedido de substituição da curadora. É o relatório. Decido. Considerando que o requerente, o Sr. EDUARDO DOS SANTOS MELOS, possui domicílio em Comarca distinta ao curatelado; que a Sra. LINDINALVA FERREIRA MELOS vive na mesma residência que o curatelado, o auxiliando em suas necessidades do dia a dia, bem como o fato de ser genitora do curatelado (artigo 747 do CPC), verifica-se que a medida se adequa ao melhor interesse para o interditando. Além disso, diante do contido no parecer ministerial e conforme requerido no evento 156, acolho o pedido de substituição de curadora e nomeio, como curador do interditado, a Sra. LINDINALVA FERREIRA MELOS, em substituição ao Sr. EDUARDO DOS SANTOS MELOS. Retifique-se o polo ativo da presente ação, devendo constar como requerente a Sra. LINDINALVA FERREIRA MELOS. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 09:39
Entrega em carga/vista
17/09/2022, 09:38
Remessa (em diligência)
17/09/2022, 09:38
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:38
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:37
deferimento
16/09/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:30
Confirmada
02/09/2022, 17:04
Entrega em carga/vista
02/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:25
Confirmada
20/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS
Vistos, etc. 1. Defiro o prazo postulado pela parte Autora no evento n. 161. 2. Após, abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. 3. Somente após, tornem conclusos. 4. Int. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:37
Mero expediente
09/08/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:42
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. Defiro o prazo de 10 dias ao autor, conforme requerido no evento 156. Após, vistas ao MP. Oportunamente, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:25
deferimento
15/07/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:25
Confirmada
08/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS
Vistos. Previamente à análise do pedido de intimação pessoal, intime-se o requerente através de seu procurador para que impulsione o feito no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de junho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:16
Mero expediente
27/06/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 19:35
Confirmada
13/06/2022, 12:26
Entrega em carga/vista
10/06/2022, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo autor no evento 139.1. Suspenda-se a decisão do evento 117. Com o decurso do prazo, abra-se vistas ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:18
Confirmada
11/05/2022, 14:17
Por decisão judicial
11/05/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:50
deferimento
10/05/2022, 21:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:37
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. Intime-se a parte requerente acerca da manifestação do evento 133, para que esclareça em qual prazo se dará a mudança de domicílio do interditando, requerendo a suspensão do feito, se for o caso. Após, volte-me conclusos. Prazo: 05 dias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:03
Mero expediente
19/04/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:10
Confirmada
13/04/2022, 13:35
Entrega em carga/vista
12/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:27
Confirmada
15/03/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. Primeiramente, aguarde-se o prazo da intimação do evento 118. Após, abra-se vistas ao MP. Oportunamente, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:19
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS
Vistos, etc. 1. Compulsando-se os autos entendo pela necessidade da realização de perícia médica na forma do art. 753 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Ricardo de Lima Lacerda CRM/PR 38241, sob a fé e o compromisso do seu grau. Intime-se o ilustre perito para apresentação de proposta de honorários em 05 (cinco) dias, desde já indicando data e local para a realização dos trabalhos, devendo as partes serem intimadas tanto da proposta, como da data designada. Como quesito do Juízo, o ilustre perito deverá esclarecer se o interditando possui ou não, capacidade para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Na sequência, manifestem-se as partes e o Ministério Público em 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, esclareça a parte Autora, bem como se manifeste o douto representante do Ministério Público a respeito do fato do curador e curatelado residirem em Comarcas diversas (Joinvile/SC e Foz do Iguaçu/PR, respectivamente) e longínquas, notadamente, a respeito de eventual prejuízo dos interesses do interditando. Ainda, manifeste-se o douto representante do Ministério Público pela eventual necessidade de realização de estudo social. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 16:12
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:14
Mero expediente
08/03/2022, 19:03
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 12:38
Movimentação processual
03/03/2022, 12:28
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:13
Confirmada
31/01/2022, 14:07
Entrega em carga/vista
28/01/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. Intime-se o curador nomeado, com prazo de 10 dias. Após, vistas ao MP. Oportunamente, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Confirmada
18/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:22
Mero expediente
18/01/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 15:42
Documento (Certidão)
04/01/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:55
Confirmada
02/12/2021, 10:31
Entrega em carga/vista
02/12/2021, 07:25
Mero expediente
01/12/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 21:31
Confirmada
15/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 09:46
Confirmada
11/09/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pelo autor para apresentação dos documentos necessários. Suspenda-se provisoriamente os autos. Com o decurso do prazo, deverá o autor dar andamento ao feito, independente de intimação. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:59
Confirmada
31/08/2021, 16:59
Por decisão judicial
31/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:54
deferimento
31/08/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:01
Confirmada
18/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido no evento 71, para o autor proceder a juntada do laudo e/ou documentos similar mencionado no parecer exarado pelo MP. Ainda, tendo em vista a concordância do Ministério Público, em razão dos herdeiros serem representados pelos mesmos procuradores nos autos de inventário consensual, conforme documentos juntados nos eventos 71.2 a 71.4, resta conferida a anuência por parte deles acerca da pretensão inicial. Decorrido o prazo, com a juntada, vistas ao MP. Oportunamente, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:07
deferimento
07/07/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 11:05
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:43
Confirmada
05/07/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Primeiramente, vistas ao MP do evento 71. Após, tornem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/07/2021, 11:59
Mero expediente
02/07/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:27
Confirmada
11/06/2021, 01:01
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:36
Confirmada
05/06/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. Acolho a manifestação Ministerial. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias presentar declaração médica de forma a avaliar o interditando, esclarecendo se a deficiência/doença que a o acomete o impede de exprimir a própria vontade e se possui natureza transitória ou permanente, devendo constar no documento o CID da doença. Com a juntada, intime-se o curador e abra-se vistas ao MP. Oportunamente, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:50
deferimento
31/05/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 12:25
Confirmada
29/05/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:45
Confirmada
25/05/2021, 11:37
Entrega em carga/vista
25/05/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:21
Petição (Contestação)
25/05/2021, 11:12
Confirmada
25/05/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Vistos e etc. Nos moldes do artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil, nomeio ao interditando como curador especial o (a) Dr(a). LEONARDO SANTOS DE NADAI, OAB/PR, 73694. Intime-o(a) para dizer se aceita o encargo. Em sendo aceita a nomeação deverá o(a) curador(a) apresentar a defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:52
Defensor Dativo
18/05/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031007-98.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031007-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): EDUARDO DOS SANTOS MELOS Requerido(s): RENATO FERREIRA MELOS Ao Ministério Público. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 13 de maio de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Confirmada
14/05/2021, 16:40
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 12:37
Mero expediente
13/05/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 11:26
Documento (Certidão)
12/05/2021, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 00:45
Por decisão judicial
07/05/2021, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 11:55
Confirmada
23/04/2021, 00:34
Por decisão judicial
20/04/2021, 14:14
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
20/04/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:22
Confirmada
12/04/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:02
Entrega em carga/vista
12/04/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:01
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 15:54
Confirmada
01/02/2021, 00:38
Confirmada
26/01/2021, 00:39
Confirmada
25/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:16
de Interrogatório (designada)
15/01/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:05
Documento (Certidão)
15/01/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:11
Liminar
14/01/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:32
Confirmada
14/01/2021, 09:13
Entrega em carga/vista
13/01/2021, 13:44
Mero expediente
13/01/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)