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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1. Primeiramente, considerando que houve o depósito integral dos honorários periciais nos autos (mov. 663 – R$ 3.522,39) e que, inicialmente, foi liberado apenas o valor de R$ 1.760,00 (mov. 672.1), defiro o pedido formulado pelo perito Leonardo Luiz Oenning no mov. 825.1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores remanescentes, a título de honorários periciais, depositados no mov. 672.1, a serem creditados na conta bancária informada pelo perito no mov. 825.4. 2. Ademais, verifica-se a existência de valores pendentes de expedição de alvará, referentes ao saldo remanescente decorrente da correção monetária dos valores desde a data do depósito, realizado em 26/03/2024 (mov. 663), conforme certificado no mov. 820.1. Da análise dos autos, observa-se que o laudo pericial foi devidamente homologado, restando apurado o montante de R$ 130.391,94 devido à parte autora e R$ 68.373,53 devido à parte ré, em razão do excesso comprovado por meio da perícia (mov. 749.2). Dessa forma, considerando a existência de valores remanescentes a título de correção monetária nos autos, defiro o pedido das partes e determino a expedição de alvará, observados os mesmos parâmetros estabelecidos na homologação do laudo, devendo ser destinados 65,60% ao autor e 34,40% ao réu. Assim, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 26.889,23 depositado nos autos (mov. 820.2), sendo R$ 17.639,34 em favor do autor e R$ 9.249,89 em favor do réu. 3. Não havendo outras diligências pendentes e observado o disposto na sentença de mov. 762, arquivem-se os autos. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A Cumpra-se a decisão de mov. 762, que já autorizou a expedição dos alvarás, não havendo necessidade de nova conclusão dos autos para essa finalidade. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento em que são partes Roberto Andrea Maffessoni, Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A. 2. No caso em tela, por se tratar de título executivo judicial ilíquido (evento 559), determinou a realização de perícia contábil para aferir a existência ou não de saldo credor (evento 585.1). O perito apresentou o laudo no evento 707.1 e, após alguns apontamentos das partes, apresentou laudo complementar no evento 749, no qual constou que o valor devido para a parte autora é de R$130.391,84 (cento e trinta mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). Em seguida, as partes foram intimadas para ciência e manifestação (evento 750). Assim, diante da inexistência de discordância das partes, homologo o laudo pericial do evento 749.2. 3. Pelo exposto no evento 755.1, com a preclusão da presente decisão, libere-se o valor devido à parte autora, sendo o excedente devolvido ao requerido Brasilseg Companhia de Seguros (evento 589). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A Cumpra-se a decisão de mov. 762, que já autorizou a expedição dos alvarás, não havendo necessidade de nova conclusão dos autos para essa finalidade. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento em que são partes Roberto Andrea Maffessoni, Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A. 2. No caso em tela, por se tratar de título executivo judicial ilíquido (evento 559), determinou a realização de perícia contábil para aferir a existência ou não de saldo credor (evento 585.1). O perito apresentou o laudo no evento 707.1 e, após alguns apontamentos das partes, apresentou laudo complementar no evento 749, no qual constou que o valor devido para a parte autora é de R$130.391,84 (cento e trinta mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). Em seguida, as partes foram intimadas para ciência e manifestação (evento 750). Assim, diante da inexistência de discordância das partes, homologo o laudo pericial do evento 749.2. 3. Pelo exposto no evento 755.1, com a preclusão da presente decisão, libere-se o valor devido à parte autora, sendo o excedente devolvido ao requerido Brasilseg Companhia de Seguros (evento 589). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A I - Considerando que já há perito nomeado, intimem-no para que proceda aos cálculos na forma determinada ao mov. 721.1. II - Com os cálculos, manifestem-se as partes, querendo, em 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, voltem conclusos. IV - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 06 de maio de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A I – A única insurgência das partes quanto ao laudo pericial veio por parte da seguradora (mov. 717.1), e diz respeito aos efeitos do depósito por ela realizado. Pois bem. Em relação aos encargos moratórios incidentes sobre o débito e sua responsabilidade, a questão foi recentemente objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim deliberou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido[1]. Como se vê, a tese ao final fixada deve ser lida cum grano salis, de modo que: a) os depósitos voluntariamente realizados pelo devedor com o intuito de satisfação da dívida possuem eficácia liberatória no tocante aos encargos moratórios sobre ele incidentes; b) os depósitos realizados apenas a título de garantia do juízo, ou decorrentes da expropriação de bens do devedor, não possuem eficácia liberatória até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. E, na espécie dos autos, o depósito realizado pela seguradora ao mov. 589.1 se deu com nítida intenção de pagamento, e não de garantia do juízo, deve haver a cessação da mora a partir do momento do depósito e até o limite do valor depositado. Destarte, retornem os autos ao contador para apuração do quantum debeatur, observando-se os seguintes critérios: a) o valor da condenação deverá ser atualizado até a data do depósito realizado ao mov. 589.1; b) na data do depósito, abater o montante depositado e indicar o saldo e seu vetor (se favorável ao exequente ou à seguradora); c) havendo saldo favorável ao autor, proceder à sua atualização até a data do cálculo. II – Com os cálculos, manifestem-se as partes, querendo, em 15 (quinze) dias. III – Após, voltem conclusos para decisão. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A I – Embora o cumprimento da sentença, em regra, deva se fazer nos autos em que ela foi proferida, tenho para mim que o requerimento de mov. 695.1 deve ser deduzido em autos apartados, sob pena de tumulto processual, uma vez que nestes autos já se processa a liquidação da sentença. Assim, não conheço, por ora, do requerimento de mov. 695.1. II – Já transcorrido o prazo informado ao mov. 683.1, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI (RG: 15443421 SSP/PR e CPF/CNPJ: 140.454.940-49) RUA MANOEL RIBAS, 2621 APTO 11 - CASCAVEL/PR Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Avenida Nações Unidas, 14.261 30º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 I – Considerando a discordância das partes quanto à proposta de honorários apresentada pelo expert, bem como a manifestação do Sr. Perito a respeito da impossibilidade de redução dos honorários periciais, proceda-se à nomeação de outro perito contábil. II – No mais, cumpra-se, no que pendente, a decisão de mov. 585.1. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A I – Considerando a discordância das partes quanto à proposta de honorários apresentada pelo expert, e tendo em conta que o valor efetivamente se mostra um pouco elevado se considerada a complexidade dos trabalhos, proceda-se à nomeação de outro perito. II – Registre-se, por oportuno, que o ônus de antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve observar a distribuição da sucumbência na fase de conhecimento, de modo que, tendo havido a condenação das partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma pro rata, à seguradora caberá o ônus de antecipar 50% dos honorários periciais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU AO ORA AGRAVANTE (ESTADO DO PARANÁ) O CUSTEIO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE EXEQUENTE – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR À PARTE ADVERSA ESSA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, OBSERVANDO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA SENTENÇA ORA EM LIQUIDAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO[1]. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000336-80.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.08.2023
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1. Sem que seja instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, determino a intimação da parte ré para dizer se concorda com os cálculos, a fim de se evitar a liquidação do julgado. 2. Havendo discordância, considerando que o comando judicial não é líquido, necessário o procedimento de liquidação de sentença, conforme artigo 509 do Código de Processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” 3. Instaurada liquidação de sentença por arbitramento, ao Cartório para nomear perito contador cadastrado no CAJU, o qual deverá apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte sucumbente, na proporção de sua sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada eventual concessão de justiça gratuita. 4. Após o pagamento, o perito deverá apresentar a liquidação no prazo de um mês, informando, qual o valor da condenação, nos exatos temos do título judicial. Anote-se que, para os devidos fins, que deverá ser observado o depósito efetuado no evento 580. 5. Caso o Perito nomeado não aceite o encargo, o Cartório deverá nomear outros da lista, independentemente de conclusão. 6. Promova-se a alteração da Classe Processual. 7. Aplique-se a portaria do Juízo no que couber. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:54
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2022, 21:47
Confirmada
02/05/2022, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:32
Documento (Acórdão)
28/04/2022, 18:24
Provimento em Parte
28/04/2022, 17:35
Confirmada
11/04/2022, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:04
Inclusão em pauta
08/04/2022, 13:04
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
10/03/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007374-90.2017.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL
Vistos. 1. Após a inclusão do processo na Sessão Virtual de 21.03.2022 até 25.03.2022 (mov. 25.1-TJ), o apelante peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual (mov. 32.1-TJ). Na sequência, os autos vieram conclusos. 2. De acordo com o art. 198 do Regimento Interno desta Corte, “nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência ”. De fato, diante da pandemia de Covid-19, o mundo todo teve que se adaptar às novas ferramentas virtuais a fim de viabilizar a execução dos seus respectivos ofícios. Diante disto, este e. Tribunal de Justiça operacionalizou toda a sistemática para realização de sessões por videoconferência, ou seja, “tele presenciais”, e demais ferramentas a fim de viabilizar a continuidade dos julgamentos dos processos, evitando maiores prejuízos aos jurisdicionados, sendo, inclusive, facultada ao advogado a juntada de arquivo de áudio e vídeo, com a duração regimental do tempo para GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sustentação oral, via sistema PROJUDI, até o início da sessão de julgamento no Plenário Virtual. 3.
Diante do exposto, se for de seu interesse, cabe à parte fazer o pedido diretamente no sistema para que o processo seja incluído em uma sessão por videoconferência, bem como cadastrar seu pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento, dentro do prazo estipulado regimentalmente, nada havendo para ser deferido por este relator. 4. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:15
Mero expediente
08/03/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:24
Confirmada
04/03/2022, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:31
Retirado
03/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:30
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Confirmada
27/02/2022, 00:09
Confirmada
17/02/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:44
Mero expediente
11/02/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:48
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Confirmada
20/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 19:27
Confirmada
16/12/2021, 17:11
Confirmada
10/12/2021, 09:53
Confirmada
10/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Verifica-se que a advogada que assinou digitalmente as contrarrazões apresentadas no mov. 553.1 (Dra. Keila Christian Z. M. Rodrigues) não possui procuração nos autos, pois não há comprovação de que Brasilseg Companhia de Seguros sucedeu Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Assim, nos termos do disposto no art. 76 do CPC/2015,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007374-90.2017.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL intime-se a referida ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:31
Mero expediente
06/12/2021, 18:59
Confirmada
03/12/2021, 14:59
Confirmada
30/11/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:05
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 14:05
Distribuição (sorteio)
29/11/2021, 14:05
Recebimento
29/11/2021, 13:38
Ato ordinatório
29/11/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1. RELATÓRIO ROBERTO ANDREA MAFFESSONI ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA INTEGRAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que contratou o Banco do Brasil para o custeio de plantio de 90 (noventa) hectares de lavoura de soja em Baixa Grande do Ribeiro/PI. Conjuntamente, firmou contrato de seguro agrícola, apólice nº. 212413, que possuía cobertura para eventos climáticos, inclusive incêndio, sobre a cultura de soja. Afirma que a lavoura foi cultivada e, logo depois, sobreveio uma grande estiagem, inviabilizando a totalidade do plantio. Contudo, foi feita vistoria e apurado o valor da indenização em valor aquém do que entende devido, aplicando redutores, considerando que o motivo das perdas da lavoura foi a praga denominada elasmo e que houve plantio de apenas 80 (oitenta) hectares. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, condenando-se a seguradora ao pagamento da indenização e declarando-se a inexigibilidade da CPR debitada pelo banco requerido, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no evento 114.1, arrazoando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aventa que a inexistência do seu dever de indenizar e a legitimidade da cobrança da Cédula de Produto Rural. Citada, a ré Brasilseg Companhia de Seguros S.A, apresentou contestação no evento 59.1, afirmando, em sede preliminar, a ilegitimidade da parte autora. No mérito, sustenta, em resumo, a ausência de direito à complementação do direito à indenização, uma vez que foi devidamente aplicado os redutores previstos na apólice, considerando que a lavoura foi alvo de elasmo e que não foi utilizada a totalidade da área para plantio. Impugnação à contestação no evento 128.1. Prova pericial deferida no evento 145.1. Laudo apresentado ao evento 262.5 e complementado no evento 278.1. Deferida a produção de prova oral no evento 319.1, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada (evento 489.2), foi inquirida uma testemunha. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA INTEGRAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” pela qual se pretende a condenação dos requeridos ao pagamento da indenização securitária e por danos morais. Vislumbra-se do artigo 757 e seguintes do Código Civil que o contrato de seguro tem como objetivo a cobertura do risco contratado, evento futuro e incerto, mediante o pagamento de prêmio. Ressalve-se que o contrato de seguro, em virtude da mutualidade e da pré especificação do risco, deve ser interpretado de forma restritiva, não se permitindo a ampliação dos riscos contratados. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. APÓLICE DE COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO. VEÍCULO UTILIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA. NÃO DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. RISCO NÃO COBERTO. 1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo. 2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo. 3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora. Especificidades do caso. O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva. 3) Precedente da Terceira Turma. 4) Recurso especial improvido. (REsp 1.177.479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 19/6/2012) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO SEGURADO. MÁ-FÉ. PERDA DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No contrato de seguro, a omissão pelo segurado de informação essencial à análise do risco enseja a perda do direito de garantia, nos termos do art. 766 do Código Civil. 2. Uma vez comprovado que o veículo era utilizado para fins comerciais no Rio de Janeiro, onde pernoitava, ao contrário das informações fornecidas quando da contratação do seguro, quando indicou-se o pernoite em Rio das Ostras, verifica-se a má-fé do segurado, já que os dados alterados impediram a correta avaliação dos riscos contratados. 3. Aplicação do disposto no art. 757 do Código Civil que imprime interpretação restritiva aos contratos de seguro, não autorizando a ampliação dos riscos contratados. 4. Autor que, ademais, sequer impugna as informações prestadas por seu próprio empregado, condutor do veículo no momento do sinistro, limitando-se a sustentar a inverossímil tese de que o veículo pernoitava em Rio das Ostras, ou seja, a cerca de 180 km do local onde habitualmente circulava. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 0024991-86.2010.8.19.0001. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 27/06/2012) (grifei) No caso em tela, extrai-se que o autor é segurado de seguro agrícola, que assegura o pagamento de indenização em caso de perda da safra em decorrência de eventos climáticos. Não obstante tenha sido indenizado em razão do sinistro narrado na inicial, sustenta o autor que teria direito à complementação de valores, considerando que foi indevidamente aplicado percentuais redutores previstos nas cláusulas 20.2.3 e 20.6.2, “a”, da apólice, segundo as quais: “20.2.3 Se for verificado que o segurado não comprovou a realização de qualquer operação, bem como a utilização de parte ou totalidade de qualquer dos insumos preconizados para a lavoura segurada no plano de custeio, orçamento analítico ou recomendação técnica dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica, o percentual equivalente às operações não realizadas e insumos não utilizados, em relação aos gastos preconizados, será deduzido do Limite Máximo de Indenização.” “20.6.2 Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 9, vindo a prejudicar a produção esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada: a) a produtividade segurada constante da proposta de seguro nos casos de perda parcial da cultura” No que tange aos riscos excluídos, há a previsão, na cláusula 9.2.4 da exclusão de cobertura quando as perdas forem: “ocasionadas por doenças, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto e utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle”. Fixadas tais premissas, evidencia-se da prova pericial produzida nos autos (evento 262.5) que a lavoura da parte autora foi atingida e comprometida parcialmente pela lagarta elasmo (Elasmopalpus lignosellus), justificando a aplicação do percentual redutor do LMI, como se vê: “Queira o i. Perito informar se pode ser confirmado pelo ilustre perito que a plantação do autor apresentou um tipo de lagarta, no caso o elasmo; RESPOSTA: Sim, com base no laudo técnico do perito da seguradora em que afirma a presença da lagarta elasmo.” “Caso a resposta seja positiva, queira o ilustre perito informar qual o percentual de perda da produção em razão da praga na colheita do autor; RESPOSTA: Segundo informação do perito da seguradora no Laudo Final, a perda de produtividade devido a praga, foi de 30% da produção. Porém o percentual redutor utilizado no cálculo de indenização foi de 22,5%.” Outrossim, mesmo que o estabelecimento da praga possa ter sido favorecida pelo período de estiagem, deve-se ressalvar novamente o disposto na cláusula 9.2.4 da apólice (incidente aos termos da cláusula 20.6.2), que consigna a exclusão mesmo que o evento tenha sido causado, direta ou indiretamente, por um risco coberto, de forma que que o período de seca ocasionado pelo fenômeno climático denominado “El Niño” não afasta a necessidade de aplicação do percentual redutor em face do acometimento de praga. Ademais, aplicou-se corretamente o montante percentual, que deveria considerar a área atingida em relação à “produtividade segurada constante da proposta de seguro”. Melhor sorte não assiste ao autor sobre a irregularidade da redução da indenização em decorrência da cláusula 20.2.3. Com efeito, inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que houve o plantio na totalidade da área constante na apólice de 90 (noventa) hectares. Obtempere-se que o reconhecimento da aplicabilidade do CDC ao caso com eventual inversão do ônus da prova diferencia-se da distribuição dos encargos probatórios, sendo que, para que as assertivas exordiais fossem tidas por verdadeiras, necessário se faria um lastro mínimo probatório que demonstrasse o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Portanto, malgrado a relação de consumo entabulada entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbia ao demandante a prova mínima de seu direito, o qual não foi demonstrado. Como dito, a parte autora não apresentou qualquer prova que respaldasse suas alegações, ao passo que a tese da seguradora requerida foi confirmada pela testemunha inquirida em audiência, bem como no laudo administrativo, cuja elaboração foi acompanhada por Rafael Manfessoni (evento 125.5), aparentemente, filho do autor. Assim, não se revela concluir pela incorreção da indenização apurada, calculada sob o prisma das disposições contratuais e que observa corretamente os percentuais de comprometimento da safra pela praga e da área não cultivada. Portanto, não restando caracterizada a irregularidade das deduções do LMI, não possui guarida a tese autoral sobre a existência de evento que enseje o recebimento da indenização integral prevista contratualmente. Ademais, não se evidencia qualquer disposição contratual que possa ser considerada abusiva, na forma dos artigos 47 e 51 do CDC, considerando que as hipóteses de incidência de cobertura foram redigidas de modo claro, bem como previamente informadas aos segurados. Portanto, improcede integralmente a pretensão indenizatória autoral, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida em todos os seus termos. Anote-se, apenas a título de consideração acessória, que os pleitos de indenização securitária, danos morais, devolução e repetição de indébito dos descontos do custeio e declaratória de inexigibilidade da CPR que ultrapassasse R$ 777,78 (setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) eram justamente fundamentados na suposta ilegalidade na conduta da seguradora em limitar a indenização. Assim, demonstrada sua regularidade, não é possível imputar-se a responsabilidade à parte ré, sendo o desacolhimento da pretensão autoral a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser divida em partes iguais entre os procuradores dos requeridos, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007374-90.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-90.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$323.109,31 Autor(s): ROBERTO ANDREA MAFFESSONI Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A 1. Diante do atual cenário de pandemia do COVID 19, que culminou por suspender as atividades presenciais nas dependências do TJPR, as audiências presenciais foram sobrestadas e não há previsão para sua retomada presencial de forma integral. As audiências estão sendo realizadas por videoconferência, de forma remota, para evitar o contágio de coronavírus. 2. Considerando que o juízo possui condições de realizar a audiência remotamente, torna-se dispensável a atuação do juízo deprecado, motivo pelo qual solicito a devolução da deprecata. 3. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual para o dia 15/06/2021 às 14h00. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta